0840626-46.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0840626-46.2025.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e Em segredo de justiça devidamente qualificadas, ajuizaram o presente requerimento de INTERDIÇÃO de sua tia Em segredo de justiça, sob alegação de que a mesma encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando seja nomeada sua curadora. Instruem o pedido os documentos do index241810984/241816398. Deferimento de curatela provisória, no index 274813700. Laudo pericial, no index 283468099. Audiência de Impressão Pessoal, no index 289148910. Manifestação do Curador Especial, no index 283956969, contestando por negativa geral. Laudo pericial às fls. 169/177. Promoção de mérito do Ministério Público, no index 293421008, na qual opina pela decretação da interdição da interditanda. RELATEI. DECIDO, POIS. Cuida-se de interdição de Em segredo de justiça, devidamente qualificada nos autos. Pode-se definir curatela como "um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio" (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, p.556). Consiste, pois, em um múnus público, que é conferido a certas pessoas nos termos da Lei e exercitável em favor da comunidade sob a fiscalização do Estado. Dos autos infere-se que a interditanda é portadora de "Síndrome Demencial CIF 10 F03 e CID11 6D8Z, equiparado a alienação mental", consoante o laudo apresentado pela expert no index 283468099, o que a impossibilita de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade, deve ela efetivamente ser interditada, sujeitando-se à curatela, eis que, sendo portadora de deficiência mental ou intelectual, é a mesma desprovida de capacidade de fato. As requerentes, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sobrinhas da interditanda, devem ser nomeadas curadoras da mesma, nos termos da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, do CC. Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL deEm segredo de justiça, impondo a ela todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ela, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandada, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de curadora suas sobrinhas, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, as requerentes, que deverão ser intimadas para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente sentença declaratória de interdição deEm segredo de justiça, na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso o curador não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Anotem-se nos registros de casamento e nascimento da parte ré a interdição ora declarada, em atenção ao disposto no (sec)1º do art.107 da Lei 6.015/73 e aviso nº191/2020 da CGJ. Deverão as curadoras prestar contas do exercício da curatela, DE DOIS EM DOIS ANOS, através de procedimento autônomo, no qual deverão ser lançadas e comprovadas, todas as receitas e despesas da curatelada. Custas, na forma da lei. P.R.I NITERÓI, 28 de julho de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO JOSE LUDOVICO
OAB: 83475/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0840626-46.2025.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e Em segredo de justiça devidamente qualificadas, ajuizaram o presente requerimento de INTERDIÇÃO de sua tia Em segredo de justiça, sob alegação de que a mesma encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando seja nomeada sua curadora. Instruem o pedido os documentos do index241810984/241816398. Deferimento de curatela provisória, no index 274813700. Laudo pericial, no index 283468099. Audiência de Impressão Pessoal, no index 289148910. Manifestação do Curador Especial, no index 283956969, contestando por negativa geral. Laudo pericial às fls. 169/177. Promoção de mérito do Ministério Público, no index 293421008, na qual opina pela decretação da interdição da interditanda. RELATEI. DECIDO, POIS. Cuida-se de interdição de Em segredo de justiça, devidamente qualificada nos autos. Pode-se definir curatela como "um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio" (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, p.556). Consiste, pois, em um múnus público, que é conferido a certas pessoas nos termos da Lei e exercitável em favor da comunidade sob a fiscalização do Estado. Dos autos infere-se que a interditanda é portadora de "Síndrome Demencial CIF 10 F03 e CID11 6D8Z, equiparado a alienação mental", consoante o laudo apresentado pela expert no index 283468099, o que a impossibilita de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade, deve ela efetivamente ser interditada, sujeitando-se à curatela, eis que, sendo portadora de deficiência mental ou intelectual, é a mesma desprovida de capacidade de fato. As requerentes, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sobrinhas da interditanda, devem ser nomeadas curadoras da mesma, nos termos da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, do CC. Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL deEm segredo de justiça, impondo a ela todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ela, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandada, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de curadora suas sobrinhas, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, as requerentes, que deverão ser intimadas para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente sentença declaratória de interdição deEm segredo de justiça, na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso o curador não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Anotem-se nos registros de casamento e nascimento da parte ré a interdição ora declarada, em atenção ao disposto no (sec)1º do art.107 da Lei 6.015/73 e aviso nº191/2020 da CGJ. Deverão as curadoras prestar contas do exercício da curatela, DE DOIS EM DOIS ANOS, através de procedimento autônomo, no qual deverão ser lançadas e comprovadas, todas as receitas e despesas da curatelada. Custas, na forma da lei. P.R.I NITERÓI, 28 de julho de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Substituto