0840593-93.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840593-93.2024.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0840593-93.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563014 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LEONARDO MENDES CARNEIRO EMANOEL (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: PATRYCIA ROSALLIA DE MELO ARAUJO ADVOGADO: VALMIR QUEIROZ DO CARMO OAB/RJ-212200 Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER. NO MÉRITO, PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações do Assistente de Acusação e do Ministério Público contra sentença que absolveu a recorrida do crime previsto no artigo 121, § 3º, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação nos termos da denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, destaca-se a falta de legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso de apelação no presente caso, porquanto houve apelação do Ministério Público com o mesmo objeto. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva (art. 598 do CPP). Ao que se verifica, ambos os recursos pedem a condenação, razão pela qual o apelo do Assistente de Acusação não deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no art. 271 do Código de Processo Penal, como arrazoado do apelo ministerial.4. No mérito, denúncia que descreve um crime de homicídio culposo, supostamente praticado pela recorrida, contratada pelo filho da vítima, na qualidade de médica geriatra, para prestar atendimento domiciliar à sua genitora. A médica teria prescrito o fármaco propafenoma de uso oral, que teria dado causa à morte da idosa.5. Prova testemunhal produzida que não leva à certeza plena do cometimento do crime imputado à recorrida. 6. Laudo de necropsia que atesta como causa do óbitodoença coronariana, com bloqueio atrioventricular total e consequente parada cardiorrespiratória , em contexto deevolução de processo patológico cardíaco e metabólico (Diabetes Mellitus) , o que leva a concluir pela existência de alterações metabólicas relacionadas à idade e ao diabetes, sem atribuir o resultado necessariamente ao medicamento.7. Consoante bem destacou a julgadora de 1º grau, o que se tem na presente hipótese é, em síntese,um relato de familiar convencido, por sua percepção pessoal, de que a medicação foi a responsável pelo desfecho trágico; uma suspeita comunicada por médico plantonista a esse familiar, sem respaldo em exame específico de toxicologia ou outro marcador objetivo; um laudo pericial que não imputa o óbito ao fármaco prescrito, mas à doença coronariana em contexto de diabetes; e dois especialistas ouvidos em Juízo que, embora reconheçam que o antiarrítmico tem potencial teórico para agravar bloqueios de condução, convergem ao afirmar que não é possível determinar a causa específica da parada cardíaca e, consequentemente, estabelecer o nexo direto entre o uso da propafenona e o resultado morte .8. Conjunto probatório que se mostra frágil para arrimar um decreto condenatório, mostra Conclusões: NÃO CONHECERAM DO RECURSO DEFENSIVO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO MENDES CARNEIRO EMANOEL (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PATRYCIA ROSALLIA DE MELO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMIR QUEIROZ DO CARMO
OAB: 212200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840593-93.2024.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0840593-93.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563014 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: LEONARDO MENDES CARNEIRO EMANOEL (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: PATRYCIA ROSALLIA DE MELO ARAUJO ADVOGADO: VALMIR QUEIROZ DO CARMO OAB/RJ-212200 Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER. NO MÉRITO, PROVA INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações do Assistente de Acusação e do Ministério Público contra sentença que absolveu a recorrida do crime previsto no artigo 121, § 3º, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação nos termos da denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, destaca-se a falta de legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso de apelação no presente caso, porquanto houve apelação do Ministério Público com o mesmo objeto. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva (art. 598 do CPP). Ao que se verifica, ambos os recursos pedem a condenação, razão pela qual o apelo do Assistente de Acusação não deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no art. 271 do Código de Processo Penal, como arrazoado do apelo ministerial.4. No mérito, denúncia que descreve um crime de homicídio culposo, supostamente praticado pela recorrida, contratada pelo filho da vítima, na qualidade de médica geriatra, para prestar atendimento domiciliar à sua genitora. A médica teria prescrito o fármaco propafenoma de uso oral, que teria dado causa à morte da idosa.5. Prova testemunhal produzida que não leva à certeza plena do cometimento do crime imputado à recorrida. 6. Laudo de necropsia que atesta como causa do óbitodoença coronariana, com bloqueio atrioventricular total e consequente parada cardiorrespiratória , em contexto deevolução de processo patológico cardíaco e metabólico (Diabetes Mellitus) , o que leva a concluir pela existência de alterações metabólicas relacionadas à idade e ao diabetes, sem atribuir o resultado necessariamente ao medicamento.7. Consoante bem destacou a julgadora de 1º grau, o que se tem na presente hipótese é, em síntese,um relato de familiar convencido, por sua percepção pessoal, de que a medicação foi a responsável pelo desfecho trágico; uma suspeita comunicada por médico plantonista a esse familiar, sem respaldo em exame específico de toxicologia ou outro marcador objetivo; um laudo pericial que não imputa o óbito ao fármaco prescrito, mas à doença coronariana em contexto de diabetes; e dois especialistas ouvidos em Juízo que, embora reconheçam que o antiarrítmico tem potencial teórico para agravar bloqueios de condução, convergem ao afirmar que não é possível determinar a causa específica da parada cardíaca e, consequentemente, estabelecer o nexo direto entre o uso da propafenona e o resultado morte .8. Conjunto probatório que se mostra frágil para arrimar um decreto condenatório, mostra Conclusões: NÃO CONHECERAM DO RECURSO DEFENSIVO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME.