0840465-70.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0840465-70.2024.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, devidamente qualificada, ajuizou o presente requerimento de INTERDIÇÃO de sua tia,Em segredo de justiça, sob alegação de quea mesmase encontra impossibilitada de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando seja nomeado seu Curador. Instruem o pedido os documentos do ID 150415595 a150417377. Cota do Ministério Público no ID 165698521. Esclarecimentos do requerente no ID 81525061, acompanhadosdos documentos do ID 81525066 a 81525073. A curatela provisória foi deferida à requerente (ID191185629). Petição da perita nomeada nos autos, informando sobre o valor dos honorários periciais (ID 120341434). Petição da requerente no ID 274086763, comprovando o depósito dos honorários periciais. Laudo pericial no ID 284623717. Decisão proferida no ID 286756784, dispensando a designação de Audiência de Entrevista e Impressão Pessoal, assim como nomeando Curador Especial àinterditanda. A Curadora Especial contestou o pedido por negação geral (cf. ID 287173382). O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da interdição darequerida (cf. ID 297086639). RELATEI. DECIDO. Estabelece o art. 754, do CPC, que, apresentado o laudo da perícia psiquiátrica, poderão ser produzidas outras provas e ouvidos os demais interessados, após o que o juiz proferirá sentença. Na hipótese dos autos, entretanto, é desnecessária e dispensável a produção de novas provas, mesmo o depoimento da requerente, uma vez que o que se aprecia no presente processo é a possibilidade dainterditandaexprimir sua vontade. O laudo do ID 284623717 aponta possuir ainterditandaquadro clínico de Síndrome Demencial, Demência AlzheimerF.00 (CID-X), sendo "totalmente incapacitada para realizar atos relacionados a bens, tais como receber e gerenciar valores, gerir patrimônio, comprar e vender valores, doar, alienar, testar, etc.., necessitando seja-lhe nomeado curador, o qual, por ela realizará tais atos". Desse modo, como a requerida se encontra incapacitada para administrar seus bens, deve ela efetivamente ser interditada, sujeitando-se à curatela. A curatela deverá ser exercida pela requerente,Em segredo de justiça, sendo nomeada curadora de sua tia, por ser legitimada a tanto, nos termos do art. 755, I, do CPC, c/cdo parágrafo único, do art. 1.772, do CC, com a redação dada pela Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e art. 1.775, (sec) 1º, da mesma lei civil. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755, I, do C.P.C.,DECRETO a INTERDIÇÃOdeEm segredo de justiça, impondo a ela todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ela, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandado, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de Curadora, sua sobrinha,Em segredo de justiça, que deverá ser intimada para prestar compromisso, naforma do art. 759, do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nosarts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC, a presente sentença declaratória de interdição deEm segredo de justiça, na imprensa oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n°6.015/73, caso o curador não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Igual providência deverá ser adotada como forma de dar cumprimento ao disposto no (sec) 1º, do art. 107, da Lei de Registros Públicos, anotando-se a presente interdição, com as remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e, se for o caso, de casamento do interdito, na forma do Aviso CGJ nº. 191/2020. Custas "exlege". P.I. NITERÓI, 30 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTAIR COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 59557/RJ
FABIANA CARDOSO MALHA RODRIGUES
OAB: 245161/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0840465-70.2024.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, devidamente qualificada, ajuizou o presente requerimento de INTERDIÇÃO de sua tia,Em segredo de justiça, sob alegação de quea mesmase encontra impossibilitada de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando seja nomeado seu Curador. Instruem o pedido os documentos do ID 150415595 a150417377. Cota do Ministério Público no ID 165698521. Esclarecimentos do requerente no ID 81525061, acompanhadosdos documentos do ID 81525066 a 81525073. A curatela provisória foi deferida à requerente (ID191185629). Petição da perita nomeada nos autos, informando sobre o valor dos honorários periciais (ID 120341434). Petição da requerente no ID 274086763, comprovando o depósito dos honorários periciais. Laudo pericial no ID 284623717. Decisão proferida no ID 286756784, dispensando a designação de Audiência de Entrevista e Impressão Pessoal, assim como nomeando Curador Especial àinterditanda. A Curadora Especial contestou o pedido por negação geral (cf. ID 287173382). O Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da interdição darequerida (cf. ID 297086639). RELATEI. DECIDO. Estabelece o art. 754, do CPC, que, apresentado o laudo da perícia psiquiátrica, poderão ser produzidas outras provas e ouvidos os demais interessados, após o que o juiz proferirá sentença. Na hipótese dos autos, entretanto, é desnecessária e dispensável a produção de novas provas, mesmo o depoimento da requerente, uma vez que o que se aprecia no presente processo é a possibilidade dainterditandaexprimir sua vontade. O laudo do ID 284623717 aponta possuir ainterditandaquadro clínico de Síndrome Demencial, Demência AlzheimerF.00 (CID-X), sendo "totalmente incapacitada para realizar atos relacionados a bens, tais como receber e gerenciar valores, gerir patrimônio, comprar e vender valores, doar, alienar, testar, etc.., necessitando seja-lhe nomeado curador, o qual, por ela realizará tais atos". Desse modo, como a requerida se encontra incapacitada para administrar seus bens, deve ela efetivamente ser interditada, sujeitando-se à curatela. A curatela deverá ser exercida pela requerente,Em segredo de justiça, sendo nomeada curadora de sua tia, por ser legitimada a tanto, nos termos do art. 755, I, do CPC, c/cdo parágrafo único, do art. 1.772, do CC, com a redação dada pela Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e art. 1.775, (sec) 1º, da mesma lei civil. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755, I, do C.P.C.,DECRETO a INTERDIÇÃOdeEm segredo de justiça, impondo a ela todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ela, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandado, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de Curadora, sua sobrinha,Em segredo de justiça, que deverá ser intimada para prestar compromisso, naforma do art. 759, do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nosarts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC, a presente sentença declaratória de interdição deEm segredo de justiça, na imprensa oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n°6.015/73, caso o curador não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Igual providência deverá ser adotada como forma de dar cumprimento ao disposto no (sec) 1º, do art. 107, da Lei de Registros Públicos, anotando-se a presente interdição, com as remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e, se for o caso, de casamento do interdito, na forma do Aviso CGJ nº. 191/2020. Custas "exlege". P.I. NITERÓI, 30 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular