Detalhe do processo

0840382-94.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0840382-94.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de "ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais" ajuizada por Andressa dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora firmou empréstimo pessoal, em 25/03/2024, no valor de R$ 637,49 (seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), com juros de 21% A.M. e 884,97% A.A. Ocorre que a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado naquela data era de 5,78% A.M. e 96,32%. Foi deferida a gratuidade de justiça, em ID 164851868. Contestação, em ID 171031017. Réplica, em ID 200665627. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte ré requer a produção de prova pericial (ID 207522600). Por sua vez, a parte autora não se manifestou em provas (ID 243674295). Alegações finais da parte autora, em ID 255216070. Passo àdecisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a verificação da taxa de juros aplicada ao contato de empréstimo, se é válida e compatível com os parâmetros legais e de mercado vigentes à época da contratação. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto,DEIFROa prova pericial contábil requerida pela parte ré e nomeio perito o Dr. MATHEUS EDUARDO DE MORAIS, que deverá ser intimado por e-mail (matheusmorais.pericia@gmail.com), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários. Após a manifestação do perito, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda prova. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Quesitos da ré, em ID 258504642. Contrato de empréstimo pessoal, em ID 135642194. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA DOS SANTOS

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 240091/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

RAIANA VIEIRA CAVALCANTE

OAB: 252036/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0840382-94.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de "ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais" ajuizada por Andressa dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora firmou empréstimo pessoal, em 25/03/2024, no valor de R$ 637,49 (seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), com juros de 21% A.M. e 884,97% A.A. Ocorre que a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado naquela data era de 5,78% A.M. e 96,32%. Foi deferida a gratuidade de justiça, em ID 164851868. Contestação, em ID 171031017. Réplica, em ID 200665627. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte ré requer a produção de prova pericial (ID 207522600). Por sua vez, a parte autora não se manifestou em provas (ID 243674295). Alegações finais da parte autora, em ID 255216070. Passo àdecisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a verificação da taxa de juros aplicada ao contato de empréstimo, se é válida e compatível com os parâmetros legais e de mercado vigentes à época da contratação. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto,DEIFROa prova pericial contábil requerida pela parte ré e nomeio perito o Dr. MATHEUS EDUARDO DE MORAIS, que deverá ser intimado por e-mail (matheusmorais.pericia@gmail.com), cadastrado junto ao SEJUD, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários. Após a manifestação do perito, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda prova. Faculto às partes indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Quesitos da ré, em ID 258504642. Contrato de empréstimo pessoal, em ID 135642194. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto