0840353-96.2023.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0840353-96.2023.8.19.0209 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA BRANDAO JUNIOR RÉU: MARCO ANTONIO MAFRA GUIMARAES Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança. O feito encontra-se maduro para saneamento e organização, havendo questões pendentes suscitadas pelas partes nas últimas petições que demandam pronta resolução para evitar tumulto processual e garantir a marcha regular do processo. Passo a decidir de forma objetiva e técnica. 1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DESPEJORestou incontroverso nos autos que o Réu desocupou o imóvel e procedeu à entrega das chaves na portaria do condomínio no dia 25/07/2025. O próprio Autor reconhece a imissão na posse e a desocupação do bem. Deste modo, esvaziou-se a pretensão possessória.JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir. A demanda prosseguirá estritamente como Ação de Cobrança. 2. DO INCIDENTE DE ESBULHO E PEDIDO DE MULTAO Réu alega que, no dia 23/07/2025, prepostos do Autor invadiram o imóvel e trocaram a fechadura antes do prazo judicial. Requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a remessa de ofícios ao Ministério Público. A aplicação da multa do art. 77, IV, do CPC pressupõe oposição ou resistência injustificada a uma ordem judicial direta expedida contra a parte. A atitude do Autor em precipitar a retomada do imóvel não caracteriza a figura estrita da fraude processual ou resistência à ordem judicial de que trata o referido artigo. Portanto,INDEFIRO o pedido de aplicação de multa. Outrossim,indefiro a expedição de ofícios ao Ministério Público, por não caber a este Juízo Cível atuar como órgão de investigação ou noticiante de supostos crimes no bojo de uma ação de cobrança. Caso a parte Ré entenda ter havido exercício arbitrário das próprias razões ou violação de domicílio, deverá, por seus próprios meios, noticiar o fato às autoridades policiais ou ministeriais competentes, evitando-se criar expedientes paralelos que tumultuem a marcha deste processo cível. 3. DO LAUDO DE VISTORIA UNILATERAL E REPAROS NO IMÓVELO Autor requer responsabilização do Réu por danos no imóvel com base em vistoria unilateral de saída. O Réu impugna o laudo. A quebra da cadeia de posse e a ausência de vistoria inicial conjunta tornam impossível e inútil a realização de perícia de engenharia neste momento (prova preclusa pela própria alteração fática do bem).INDEFIRO a produção de provas periciais de engenharia para aferição de danos no imóvel. A validade e o peso probatório da vistoria unilateral apresentada serão apreciados no mérito, exclusivamente com base na prova documental já carreada aos autos. 4. DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBILO Réu requereu perícia contábil para apurar a real evolução da dívida, contestando a planilha do Autor, a aplicação de encargos e a necessidade de abatimento da garantia. Considerando o vultoso valor cobrado (superior a R$ 500 mil), a incidência de múltiplos fatores (aluguéis, IPTU, cotas condominiais, energia elétrica), a controvérsia sobre os meses exatos de inadimplência e a necessidade de atualização e abatimento da caução inicial prestada, entendo prudente a produção da prova técnica para espancar qualquer dúvida e garantir a liquidez do título de forma isenta. Sendo assim,DEFIRO a produção de prova pericial contábil, que se limitará à apuração do saldo devedor locatício, com as devidas compensações. Para o encargo,nomeio o Perito Contábil Alexandre Romaguera - (Tel: 21 99974-1393), profissional habilitado constante na lista deste Juízo. 5. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357, CPC) Superadas as questões preliminares,DOU O FEITO POR SANEADO. I. Fixo como pontos controvertidos:a) O valor exato do débito locatício (aluguéis, condomínio, IPTU e energia elétrica) gerado até 25/07/2025; b) O recálculo da caução originária prestada no início da locação, atualizada pelos índices da poupança, para fins de abatimento do saldo devedor; c) A admissibilidade jurídica da cobrança de reparos baseada na vistoria de saída unilateral (matéria exclusivamente de direito/documental). II. Da distribuição do ônus da prova:O ônus da prova segue a regra geral (art. 373, CPC). Cabe ao Autor provar a existência do contrato e dos termos, e ao Réu comprovar eventuais pagamentos realizados para abatimento da dívida no laudo pericial. PELO EXPOSTO: Intimem-se as partespara, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que julgar pertinentes (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Após o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito Alexandre Romaguera (contato: 21 99974-1393) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, a serem custeados pela parte ré requerente. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o valor deverá ser depositadopelo réu. RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS FERREIRA BRANDAO JUNIOR
Réu MARCO ANTONIO MAFRA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO BARRETO PORTELLA DE VASCONCELLOS
OAB: 201466/RJ
EGBERTO FARIAS MOTTA
OAB: 188614/RJ
GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO
OAB: 261888/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0840353-96.2023.8.19.0209 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA BRANDAO JUNIOR RÉU: MARCO ANTONIO MAFRA GUIMARAES Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança. O feito encontra-se maduro para saneamento e organização, havendo questões pendentes suscitadas pelas partes nas últimas petições que demandam pronta resolução para evitar tumulto processual e garantir a marcha regular do processo. Passo a decidir de forma objetiva e técnica. 1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DESPEJORestou incontroverso nos autos que o Réu desocupou o imóvel e procedeu à entrega das chaves na portaria do condomínio no dia 25/07/2025. O próprio Autor reconhece a imissão na posse e a desocupação do bem. Deste modo, esvaziou-se a pretensão possessória.JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir. A demanda prosseguirá estritamente como Ação de Cobrança. 2. DO INCIDENTE DE ESBULHO E PEDIDO DE MULTAO Réu alega que, no dia 23/07/2025, prepostos do Autor invadiram o imóvel e trocaram a fechadura antes do prazo judicial. Requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a remessa de ofícios ao Ministério Público. A aplicação da multa do art. 77, IV, do CPC pressupõe oposição ou resistência injustificada a uma ordem judicial direta expedida contra a parte. A atitude do Autor em precipitar a retomada do imóvel não caracteriza a figura estrita da fraude processual ou resistência à ordem judicial de que trata o referido artigo. Portanto,INDEFIRO o pedido de aplicação de multa. Outrossim,indefiro a expedição de ofícios ao Ministério Público, por não caber a este Juízo Cível atuar como órgão de investigação ou noticiante de supostos crimes no bojo de uma ação de cobrança. Caso a parte Ré entenda ter havido exercício arbitrário das próprias razões ou violação de domicílio, deverá, por seus próprios meios, noticiar o fato às autoridades policiais ou ministeriais competentes, evitando-se criar expedientes paralelos que tumultuem a marcha deste processo cível. 3. DO LAUDO DE VISTORIA UNILATERAL E REPAROS NO IMÓVELO Autor requer responsabilização do Réu por danos no imóvel com base em vistoria unilateral de saída. O Réu impugna o laudo. A quebra da cadeia de posse e a ausência de vistoria inicial conjunta tornam impossível e inútil a realização de perícia de engenharia neste momento (prova preclusa pela própria alteração fática do bem).INDEFIRO a produção de provas periciais de engenharia para aferição de danos no imóvel. A validade e o peso probatório da vistoria unilateral apresentada serão apreciados no mérito, exclusivamente com base na prova documental já carreada aos autos. 4. DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBILO Réu requereu perícia contábil para apurar a real evolução da dívida, contestando a planilha do Autor, a aplicação de encargos e a necessidade de abatimento da garantia. Considerando o vultoso valor cobrado (superior a R$ 500 mil), a incidência de múltiplos fatores (aluguéis, IPTU, cotas condominiais, energia elétrica), a controvérsia sobre os meses exatos de inadimplência e a necessidade de atualização e abatimento da caução inicial prestada, entendo prudente a produção da prova técnica para espancar qualquer dúvida e garantir a liquidez do título de forma isenta. Sendo assim,DEFIRO a produção de prova pericial contábil, que se limitará à apuração do saldo devedor locatício, com as devidas compensações. Para o encargo,nomeio o Perito Contábil Alexandre Romaguera - (Tel: 21 99974-1393), profissional habilitado constante na lista deste Juízo. 5. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357, CPC) Superadas as questões preliminares,DOU O FEITO POR SANEADO. I. Fixo como pontos controvertidos:a) O valor exato do débito locatício (aluguéis, condomínio, IPTU e energia elétrica) gerado até 25/07/2025; b) O recálculo da caução originária prestada no início da locação, atualizada pelos índices da poupança, para fins de abatimento do saldo devedor; c) A admissibilidade jurídica da cobrança de reparos baseada na vistoria de saída unilateral (matéria exclusivamente de direito/documental). II. Da distribuição do ônus da prova:O ônus da prova segue a regra geral (art. 373, CPC). Cabe ao Autor provar a existência do contrato e dos termos, e ao Réu comprovar eventuais pagamentos realizados para abatimento da dívida no laudo pericial. PELO EXPOSTO: Intimem-se as partespara, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que julgar pertinentes (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Após o decurso do prazo, intime-se o Sr. Perito Alexandre Romaguera (contato: 21 99974-1393) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, a serem custeados pela parte ré requerente. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, o valor deverá ser depositadopelo réu. RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular