Detalhe do processo

0840225-24.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0840225-24.2024.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A) : CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) APELADO : DEISE LUCIA SOBRINHO TAYTHSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA (OAB RJ169672) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. REFATURAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FATURAMENTO POR MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FATURAMENTO EM VALOR EXORBITANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE A AUTORA ALEGA QUE A RÉ EMITIU COBRANÇAS EXCESSIVAS PELO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS NO PERÍODO IMPUGNADO, BEM COMO O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- DISCUTEM-SE: (I) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS; E (III) A PROPORCIONALIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O FEITO CUIDA DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, EM QUE A PARTE AUTORA QUESTIONA COBRANÇAS EFETUADAS A TÍTULO DE CONSUMO DE ÁGUA. ELA ALEGA QUE DETERMINADAS FATURAS TERIAM SIDO EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ COM ERRO DE MEDIÇÃO, POIS O IMÓVEL SE ENCONTRAVA DESABITADO NO PERÍODO IMPUGNADO. 4- A TESE AUTORAL FOI MINIMAMENTE COMPROVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO DE ALUGUEL, COM TÉRMINO EM AGOSTO DE 2023, NO QUAL A DEMANDANTE FIGURAVA COMO LOCADORA. 5- AS FATURAS IMPUGNADAS FORAM, EM SUA GRANDE MAIORIA, EMITIDAS COM BASE EM FATURAMENTO POR MÉDIA DE CONSUMO, SEM QUE A RÉ DECLINASSE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA ISSO. 6- NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL, A TARIFA DE ÁGUA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, SENDO ILEGAL O FATURAMENTO POR ESTIMATIVA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGULAMENTO ESTADUAL (DECRETO ESTADUAL N. 48.225/2022), POR ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. 7- A FATURA DE SETEMBRO DE 2023, EMBORA TENHA INDICADO O MÉTODO DE LEITURA NORMAL, APRESENTOU UM CONSUMO DE 91 M³ DE ÁGUA, O QUE É COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEL COM UMA RESIDÊNCIA DE ECONOMIA ÚNICA E COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE (CERCA DE SEIS VEZES MENOS). 8- VEROSSIMILHANÇA DA TESE DE ERRO DE MEDIÇÃO OU FATURAMENTO. 9- RÉ QUE, MESMO DIANTE DA INVERSÃO LEGAL E JUDICIAL DO ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA DOCUMENTAL OU TÉCNICA QUE PUDESSE AMPARAR A COBRANÇA POR ESTIMATIVA OU O VALOR EXORBITANTE DA FATURA RESULTANTE DE “LEITURA NORMAL”. 10- TESE DEFENSIVA DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA QUE NEM SEQUER SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. 11- CONFIRMADA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS PELA TARIFA MÍNIMA. 12- DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. 13- VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO E AOS VALORES COSTUMEIRAMENTE CHANCELADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 14- CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. IV- DISPOSITIVO 15- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 37, § 6º, CRFB; ART. 14, CAPUT E § 3º, CDC; ART. 64, ITEM 1 E § 3º, REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO (ANEXO AO DECRETO ESTADUAL N. 48.225/2022). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULAS 89, 254, 330 E 343; STJ, RESP N. 1.782.672/RJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/2/2019, DJE DE 29/5/2019; TJRJ, 0830803-71.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES(A). REGINA LUCIA PASSOS - JULGAMENTO: 29/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0820941-69.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0800722-79.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO. DES(A). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 23/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0801717-02.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO. DES(A). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - JULGAMENTO: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por DEISE LUCIA SOBRINHO TAYTHSÔN em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Na petição inicial de evento 1 - INIC1, a autora narrou que possui um imóvel localizado na Rua Vinte e Um de Abril, n. 78, Frente, Doutor Laureano, Duque de Caxias – RJ. Alegou que não mora no imóvel, e que ele esteve alugado até agosto de 2023. Relatou que, no mês de setembro do mesmo ano, recebeu uma fatura com vencimento em 2/11/2023 e no valor de R$ 2.137,47, referente a um consumo de 91 m³. Expôs que, após registrar uma reclamação, a cobrança foi reduzida para R$ 254,38, o que continuava sendo incorreto, uma vez que o imóvel estava vazio e sem nenhum consumo. Pontuou que a fatura seguinte, recebida em outubro, também veio em valor equivocadamente elevado, pois não refletia a tarifa mínima. Asseverou que a situação perdurou em todos os meses subsequentes, mesmo com a residência fechada em sem nenhum morador. Destacou que não conseguiu adimplir todas as faturas e que o serviço de abastecimento foi cortado em janeiro de 2024. Mesmo assim, as cobranças continuam sendo enviadas pela ré, com valores que superam a tarifa mínima e sem apuração do consumo real. Ponderou que a suspensão do serviço impede novo aluguel do imóvel e que o seu nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela provisória, para que o serviço fosse imediatamente restabelecido e para que a negativação fosse retirada. Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e a condenação da concessionária ré: (a) ao refaturamento das contas referentes ao período de setembro de 2023 a dezembro de 2024; (b) ao cancelamento das cobranças referentes a janeiro a julho de 2024; e (c) ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais. Decisão no evento 5, deferindo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a tutela provisória requeridas pela autora. Contestação no evento 12 – CONT1, em que a demandada alegou que a autora nunca encerrou o contrato e que as cobranças impugnadas são legítimas. Aduziu que o faturamento vem levando em conta a tarifa de disponibilidade e que existe rede pública de abastecimento de água no local. Defendeu a conformidade das cobranças com a política tarifária definida na concessão do serviço, sustentando que efetuou apenas o exercício regular de direito de exigir o adimplemento das faturas em aberto. Pontuou a inexistência de danos morais e apontou para a culpa exclusiva da consumidora, rechaçando a repetição em dobro do indébito. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 15. Ambas as partes dispensaram a produção de meios de prova adicionais (eventos 19 e 21). Decisão no evento 23, determinando que a autora depositasse em juízo o valor que entendia devido a título das contas de consumo impugnadas. Manifestação da demandante no evento 27, comprovando a realização de depósito judicial (OUT2 e OUT3). Na peça de evento 28, a ré informou que havia cumprido a tutela provisório, mas que o depósito efetuado pela autora não contemplava toda a sua dívida. Já na petição de evento 35, a demandante sustentou que as faturas em aberto indicadas pela ré correspondiam justamente às cobranças efetuadas durante o período de suspensão do serviço. Sobreveio, então, a sentença de evento 39, por meio da qual o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Decido. O feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação revisional de consumo de água cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora narra que a requerida vem realizando cobranças acima de sua média de consumo. Por outro lado, a requerida informa que as cobranças estão corretas e que não há qualquer irregularidade. A presente ação versa sobre relação de consumo e será decidida de acordo com as normas previstas no CDC, ou seja, sendo a responsabilidade da ré objetiva. No mérito, após a análise detalhada dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. O contrato de locação (ID. 135484854) atesta que o imóvel foi alugado no período de 15/08/2022 até 15/08/2023. Subsequentemente a esta data, iniciaram-se as impugnações das cobranças que são objetos do feito. As faturas anexadas nos IDs (135484857, 135484858 e 135484859) revelam que as cobranças pela empresa demandada eram realizadas pelo custo de disponibilidade/tarifa mínima de 15m³. Não obstante, posteriormente, apresentaram valores acima da média de consumo da autora e, ainda, com cobrança mínima de 16m³ sem qualquer justificativa. Nesse sentido, a ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da acionante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se ao argumento de que as cobranças estão corretas sem qualquer lastro probatório, o que torna as referidas faturas indevidas. Acresce-se, ainda, que se tornou incontroverso que a autora teve o seu fornecimento de água suspenso em face das cobranças impugnadas nesta ação, tendo em vista o cumprimento da tutela deferida pelo juízo pela ré para o restabelecimento do serviço. Por fim, no que se refere ao pedido indenizatório, este possui amparo legal. A autora buscou a via administrativa junto à ré, teve seu nome negativado e, ainda, o corte no fornecimento de serviço essencial, conforme documentos de ID. 135484868 e ID. 135484863, o que gerou o dano moral in re ipsa, que independe da prova do prejuízo. Portanto, diante da gravidade dos ilícitos sofridos pela parte autora e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia indenizatória em R$ 5.000,00, por considerar justa e razoável. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré refature as cobranças de setembro/2023 a dezembro/2024 que superem a cobrança mínima de 15m³, com a devolução do que foi pago a maior, de forma simples, com juros legais e correção monetária a partir da citação. A quantia devida será apurada em sede de liquidação de sentença. b) DETERMINAR que a ré cancele as cobranças a partir de janeiro/2024 até a última fatura em que a autora permaneceu sem o serviço de água, o que autoriza a requerida realizar as cobranças ao menos pelo custo de disponibilidade/tarifa mínima, dado o serviço de esgotamento sanitário, conforme o item "a" supra. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da, condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.” Inconformada, a ré interpôs a apelação de evento 43, na qual sustentou a aplicação indevida da inversão do ônus da prova e a ocorrência de violação do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora não teria trazido provas mínimas de que o imóvel estava desocupado. Reiterou a legalidade da cobrança da tarifa de disponibilidade e argumentou que não houve prova de qualquer irregularidade no faturamento. Aduziu que a simples variação de faturamento não é indício de erro na medição e que ela tampouco poderia servir de fundamento para o afastamento de critério de cobrança previsto em regulamento específico. Repisou as teses de exercício regular de direito e de inexistência de danos morais. Também sustentou a impossibilidade de cancelamento das cobranças, asseverando que esse comando seria incompatível com a determinação de faturamento pela tarifa mínima. Ao final, postulou a reforma da sentença, para que os pedidos fossem julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que fosse reduzida a verba compensatória por danos extrapatrimoniais e excluída a obrigação de regularização da matrícula. Contrarrazões no evento 50, nas quais a autora enalteceu os termos da sentença e requereu o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . A apelação interposta pela ré deve ser conhecida, na medida em que preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal. Destaquem-se, sobretudo, a sua tempestividade e o seu regular preparo, que se extraem da certidão de evento 45. No mérito, todavia, o recurso não merece provimento, pelas razões a seguir expostas. O feito cuida de ação de procedimento comum, em que a parte autora questiona cobranças efetuadas a título de consumo de água em imóvel de sua propriedade. Ela alega que determinadas faturas teriam sido emitidas pela concessionária ré com erro de medição, pois o imóvel se encontrava desabitado no período impugnado. A demandada, por sua vez, tem como principal tese defensiva a legalidade da tarifa mínima, referente à disponibilidade do serviço. Inicialmente, impende recordar que a relação jurídica subjacente à demanda ostenta natureza consumerista, porquanto estão presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: “TJRJ, Súmula 254. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Em virtude da incidência do diploma consumerista (art. 14, caput, CDC) e da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade da ré é objetiva. Ademais, o ônus probatório se encontra invertido tanto por força de lei (art. 14, § 3º, CDC) quanto por força da decisão de evento 5. Tal inversão, contudo, não dispensa a autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito (TJRJ, Súmula 330). Firmado o direito aplicável, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar, minimamente, o erro de faturamento imputado à ré. O contrato de locação de evento 1 – OUT7, no qual a demandante figura como locadora, comprova que o imóvel estava alugado somente até 15 de agosto de 2023. Já as contas de evento 1 – OUT8 demonstram que o faturamento vinha sendo feito, desde janeiro de 2023 até agosto do mesmo ano, pela média de consumo. A título ilustrativo, veja-se a fatura do mês referência de agosto de 2023: Já em setembro de 2023, logo após o término do contrato de locação, a fatura foi emitida com o exorbitante valor de R$ 2.137,47, como se a residência tivesse consumido 91 m³ apenas naquele mês (mais de seis vezes a média anterior): Não se ignora que a própria autora reconhece que, após reclamação pela via extrajudicial, o valor da fatura foi reduzido para R$ 254,38. Todavia, até mesmo esse valor permanece incompatível com o consumo normal do imóvel. Ora, além de a ré não ter fornecido qualquer motivo para o faturamento por média de consumo até agosto de 2023, ela também não esclareceu a razão pela qual o consumo de setembro teria atingido patamar tão elevado em setembro, que se revela completamente incompatível com uma instalação residencial de economia única. E não é só. Depois de setembro, as faturas continuaram sendo emitidas com base na média de consumo da instalação (evento 1 – OUT9), também sem qualquer explicação. Verifica-se, portanto, que a tese defensiva nem mesmo se amolda ao caso concreto. Afinal, as cobranças impugnadas não estavam sendo feitas com base na tarifa mínima do serviço, mas sim em estimativa de consumo ou, no caso da conta de setembro de 2023, em medição nitidamente equivocada. Nesse contexto, releva notar que a cobrança por estimativa constitui hipótese excepcional, sendo cabível apenas quando não for possível a medição real do consumo, na forma do art. 64, item 1 e § 3º, do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Anexo ao Decreto Estadual n. 48.225/2022). E a demandada simplesmente não comprovou – nem mesmo alegou – qualquer situação que inviabilizasse a aferição do consumo registrado no hidrômetro. Essa linha de intelecção reproduz antigo e pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária” (REsp n. 1.782.672/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 29/5/2019). Esta Corte estadual também adota o mesmo posicionamento, consoante a seguir se exemplifica: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA POR ESTIMATIVA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face da R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para declarar a nulidade de parcelamento de débito no valor de R$1.996,42 (um mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), determinar o refaturamento de cobranças de consumo de água com base na média de 18m³, afastar cobranças emitidas durante período de suspensão do fornecimento e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A autora alegou ter sido compelida a parcelar débito indevido sob ameaça de corte no fornecimento, bem como ter suportado cobranças incompatíveis com seu histórico de consumo, culminando na interrupção do serviço essencial por mais de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela concessionária, mediante faturamento por estimativa, e a subsequente interrupção do fornecimento de água configuraram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a privação prolongada de serviço essencial e as cobranças abusivas ensejam condenação por danos morais no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. 5. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público essencial, submetendo-as ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 6. O laudo pericial conclui que os volumes faturados pela concessionária são incompatíveis com o perfil real de consumo da residência da autora, indicando cobrança por estimativa fixa sem leitura regular do hidrômetro ou falha de medição. 7. O art. 108 do Decreto Estadual nº 22.872/96 autoriza faturamento pela média histórica apenas em hipóteses de anormalidade na medição, não legitimando cobranças arbitrárias e desproporcionais desacompanhadas de justificativa técnica idônea. 8. A concessionária não comprova a existência de anormalidade no hidrômetro nem demonstra impedimento técnico apto a justificar a adoção do faturamento por estimativa. 9. A interrupção do fornecimento de água pressupõe débito legítimo e exigível, circunstância não 10. verificada no caso concreto diante da abusividade das cobranças reconhecida pela prova técnica. 10. A exigência de reconhecimento de débito indevido como condição para manutenção do fornecimento de água configura prática abusiva e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 11. A privação prolongada de água potável em residência habitada pela autora e por dois netos menores viola a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente, extrapolando mero inadimplemento contratual. 12. A necessidade de recorrer reiteradamente aos canais administrativos e posteriormente ao Poder Judiciário caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça a ocorrência de dano moral indenizável. 13. O valor fixado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula nº343 do E. TJRJ. 14. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por estimativa de consumo de água exige demonstração concreta de anormalidade na medição, sendo ilícito o faturamento arbitrário e desproporcional dissociado do consumo real da unidade usuária; 2.A interrupção de serviço essencial fundada em débito indevido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da concessionária; 3. A manutenção do corte no fornecimento de água por período prolongado, sem observância das normas regulatórias, caracteriza dano moral indenizável; 4.A exposição do consumidor à perda de tempo útil para solucionar falha imputável ao fornecedor configura desvio produtivo apto a justificar compensação extrapatrimonial; 5. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) diante da privação prolongada de serviço essencial e da gravidade da conduta da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV, "a"; Lei nº 8.987/95; Lei nº 11.445/2007; Decreto Estadual nº 22.872/96, art. 108; Deliberação AGENERSA nº 115/2007; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência e precedentes citados: E. TJRJ, Súmula nº 254; E. TJRJ, Súmula nº 343; E. STJ, Súmula nº 326; TJRJ, Apelação nº 0028300-02.2021.8.19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 27.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0834935-98.2023.8.19.0203, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 12.05.2026. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0830803-71.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 29/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)” A propósito, os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça fluminense também consideram que a fatura com valor absolutamente incompatível com a média de consumo da instalação é suficiente para presumir o erro na medição ou no faturamento. Veja-se: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EXORBITANTE E ISOLADA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS TRÊS MESES ANTERIORES. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Eliana de Araujo Inocencio e por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra sentença proferida em ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela consumidora em razão de fatura de água com vencimento em 01/06/2024, referência maio/2024, no valor de R$ 596,11, considerado incompatível com sua média histórica de consumo, em torno de R$ 130,00 a R$ 140,00 mensais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento da conta pela média dos três meses anteriores, sem encargos moratórios, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu para obter reparação moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A concessionária também apelou, sustentando a regularidade da cobrança, a validade da leitura do hidrômetro e a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser retificado o polo passivo para constar Águas do Rio 4 SPE S.A. como concessionária responsável pela área do imóvel da autora; (ii) estabelecer se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido à consumidora; (iii) determinar se há interesse de agir diante da alegação de ausência de pretensão resistida; (iv) definir se a fatura de água de R$ 596,11, discrepante da média histórica da unidade consumidora, deve ser considerada regular ou refaturada; e (v) estabelecer se a cobrança excessiva, somada à recalcitrância administrativa da concessionária e ao tempo útil desperdiçado pela consumidora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do polo passivo é cabível quando os documentos societários e o contrato de concessão demonstram que a unidade operacional responsável pela área em que se localiza o imóvel da autora é a Águas do Rio 4 SPE S.A. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte autora comprova hipossuficiência econômica por meio de histórico de créditos do INSS, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada por idade, com renda líquida mensal de R$ 1.225,63, insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. 6. O interesse de agir está presente quando a consumidora demonstra a necessidade de intervenção jurisdicional diante da manutenção da cobrança impugnada e quando a concessionária sustenta em juízo a legalidade do valor faturado. 7. A relação jurídica entre consumidora e concessionária de serviço público de água é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 8. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro. 9. A fatura impugnada, no valor de R$ 596,11, revela discrepância significativa em relação ao histórico de consumo da autora, que se mantinha, em regra, no patamar de 15m³ e em valores próximos de R$ 130,00 a R$ 140,00 mensais. 10. A cobrança isolada de valor quase cinco vezes superior à média histórica da unidade consumidora, sem demonstração de alteração no número de moradores ou no padrão de uso do serviço, torna verossímil a alegação de erro de medição ou faturamento. 11. A inversão do ônus da prova é adequada quando a consumidora é tecnicamente hipossuficiente e apresenta alegação verossímil de cobrança excessiva, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 12. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório quando se limita a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente e alegações genéricas sobre a regularidade do hidrômetro, sem produzir prova técnica apta a demonstrar que o consumo elevado foi efetivamente registrado ou decorreu de vazamento interno imputável à consumidora. 13. A cobrança excessiva, abrupta e isolada de serviço essencial, quando não justificada por prova técnica idônea, evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento da conta com base na média de consumo anterior. 14. O refaturamento pela média aritmética dos três meses anteriores, com exclusão de encargos moratórios, observa a razoabilidade, evita enriquecimento sem causa e assegura o pagamento pelo serviço conforme o perfil histórico de consumo da unidade. 15. A inexistência de interrupção do fornecimento de água ou de inscrição em cadastro restritivo não impede, por si só, o reconhecimento do dano moral quando a conduta da concessionária supera o mero aborrecimento cotidiano. 16. A cobrança manifestamente desproporcional contra consumidora idosa, aposentada e hipossuficiente, somada à resistência injustificada da concessionária em solucionar administrativamente o erro, viola a boa-fé objetiva, o dever de transparência e a adequada prestação do serviço público essencial. 17. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor incide quando o consumidor é obrigado a desperdiçar tempo útil e a desviar suas competências para solucionar problema causado exclusivamente pelo fornecedor. 18. O tempo gasto pela consumidora para contestar cobrança indevida, evitar consequências decorrentes do inadimplemento e buscar tutela jurisdicional constitui prejuízo indenizável quando decorre de falha relevante do fornecedor e de recalcitrância administrativa. 19. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, à gravidade da falha, à condição das partes, à ausência de suspensão do serviço e à finalidade compensatória, pedagógica e preventiva da condenação. 20. A redistribuição da sucumbência é cabível diante do provimento do recurso da autora e do desprovimento do recurso da ré, impondo-se à concessionária o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de fatura de água em valor abruptamente superior à média histórica da unidade consumidora presume falha de medição ou faturamento quando a concessionária não produz prova técnica idônea da regularidade do consumo. 2. As telas sistêmicas unilaterais e as alegações genéricas de regularidade do hidrômetro não bastam para afastar a falha na prestação do serviço diante de cobrança excessiva, isolada e incompatível com o perfil de consumo. 3. O refaturamento pela média dos três meses anteriores é medida adequada quando a fatura impugnada se mostra desproporcional e não comprovada pela concessionária. 4. A cobrança indevida de valor elevado por serviço essencial, somada à recalcitrância administrativa do fornecedor, configura dano moral indenizável pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 5. A ausência de corte do serviço ou de negativação não afasta automaticamente o dano moral quando a conduta do fornecedor impõe ao consumidor hipossuficiente perda relevante de tempo útil e angústia superior ao mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, caput e § 3º, e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 483.243/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJRJ, Súmulas nº 152, 192, 254 e 343; TJRJ, Apelação nº 0010888-37.2016.8.19.0204, Rel. Des. Andrea Fortuna Teixeira, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2020; TJRJ, Apelação nº 0824630-24.2024.8.19.0202, Rel. Des. João Batista Damasceno, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0819054-60.2023.8.19.0210, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0818963-88.2023.8.19.0203, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0068522-50.2019.8.19.0021, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, j. 17.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0807218-86.2022.8.19.0061, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 15.10.2024; STJ, Súmula nº 362. (0820941-69.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)” Em suma, diante da existência de hidrômetro no local e da ausência de qualquer situação que inviabilizasse a medição, é certo que se afigura ilegal o faturamento pelo método da média de consumo. Some-se a isso o fato de que a ré não apresentou nem uma prova sequer. Não acostou aos autos nenhum documento além daqueles atinentes à sua representação processual, tampouco requereu a produção de prova técnica para demonstrar a impossibilidade de aferição do consumo real ou a regularidade da medição efetuada na fatura com valor exorbitante. Cabe pontuar, ainda, que não se pode exigir que a parte autora fizesse prova de que o imóvel se encontrava desabitado. Afinal, trata-se de fato negativo, cuja demonstração mínima já havia sido feita com a apresentação do contrato de locação com término em agosto de 2023. Por essas razões, restou claro que a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório, não havendo falar em interpretação equivocada da inversão do ônus da prova. Dito isso, é evidente que restou configurada falha na prestação do serviço de abastecimento de água, tendo o juízo de primeira instância acertado ao determinar o refaturamento das cobranças referentes aos meses posteriores a setembro de 2023 pela tarifa mínima. Afinal, ao que consta dos autos, restaram comprovados os fatos de que o imóvel não estava habitado e de que a ré emitiu diversas cobranças utilizando método de faturamento inadequado. Sobre o ponto, frise-se que, ao contrário do alegado na peça recursal, não se verifica impossibilidade de cumprimento da determinação de cancelamento das faturas. O próprio ato sentencial ressalvou a possibilidade de emissão de novas cobranças, mesmo no período em que o serviço de abastecimento de água esteve suspenso, em razão do custo de disponibilidade referente ao serviço de esgotamento sanitário. No tocante aos danos morais, frise-se que, embora a autora não residisse no imóvel cujo abastecimento de água foi suspenso, ela logrou demonstrar a indevida inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito (evento 1 - OUT15): Assim, é evidente que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero aborrecimento e eventuais prejuízos econômicos, atingindo os direitos da personalidade da consumidora. Nessas circunstâncias, inclusive, a ofensa extrapatrimonial é presumida, conforme entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça: “TJRJ, Súmula 89. A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Estabelecida a ocorrência dos danos morais, é importante lembrar que, segundo o entendimento inaugurado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541 (relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), a fixação do valor da respectiva compensação deve observar o chamado método bifásico, que consiste: (i) na estipulação de um valor básico da reparação, considerando o interesse jurídico lesado e a média das cifras eleitas em causas semelhantes; e (ii) no ajuste do valor obtido na primeira fase de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do evento danoso, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes; fatores que, em última análise, concretizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade). Tendo em conta os supracitados critérios, constata-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) se amolda às circunstâncias da hipótese em apreço e se encontra dentro dos parâmetros costumeiramente chancelados pelo Tribunal de Justiça fluminense em casos similares. Exemplifica-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Autora e pela Concessionária de serviço público contra sentença que cancelou débito referente a nove contas de água e determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Autora alegou jamais ter contratado os serviços da Ré ao passo que a Ré sustentou a existência de vínculo contratual válido e ativo, sem apresentar o contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Concessionária comprovou a regular contratação do serviço de fornecimento de água imputado à Autora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ré não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar contrato apto a comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes. 4. Os registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela Concessionária, impugnados pela Autora, não constituem prova suficiente da contratação do serviço. 5. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. 6. A negativação indevida do nome da Autora em cadastro restritivo de crédito configura lesão aos direitos da personalidade e caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a média adotada pela Corte em casos semelhantes e com o verbete sumular nº 343 do TJRJ. 8. A cobrança indevida acompanhada de negativação irregular evidencia afronta à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. Incumbe à concessionária de serviço público comprovar a regular contratação do serviço cuja cobrança é imputada ao consumidor. 2. Registros sistêmicos unilaterais não bastam para comprovar vínculo contratual quando impugnados pelo consumidor. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de cobrança sem comprovação de contratação configura dano moral indenizável. 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor. (0800722-79.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 23/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou a concessionária de água ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A autora pretende a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. A ré sustenta a regularidade das cobranças e da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças e a negativação foram regulares; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável; e (iii) determinar se há motivo para alterar a indenização e os honorários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, submetida à responsabilidade objetiva da concessionária. 4. A prova pericial confirma que a autora foi vinculada indevidamente a duas unidades distintas, gerando cobranças irregulares. 5. A negativação decorreu de débitos referentes a imóvel não ocupado pela autora, sem demonstração da regularidade da cobrança pela concessionária. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido. 7. A indenização de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a Súmula nº 343 do TJRJ. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios legais e não comportam alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativação fundada em débito indevido gera dano moral in re ipsa. 2. A concessionária responde objetivamente por falhas na prestação do serviço que resultem em cobrança e inscrição indevidas. 3. Mantém-se a indenização por dano moral quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343/TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0805361-11.2024.8.19.0004, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2025. (0801717-02.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)” Assim, considerando que a verba reparatória foi arbitrada em patamar razoável e proporcional, não se justifica qualquer alteração no referido montante (Súmula 343 do TJRJ). A sentença merece pequeno ajuste, todavia, para retirar um singelo erro material. É que o juízo de origem, embora tivesse mencionado a quantia de “R$ 5.000,00” ao final da fundamentação, condenou a ré ao pagamento de “R$ 5.000,00 (oito mil reais)” na parte dispositiva. Afigura-se evidente, portanto, que a escrita do número por extenso resultou de simples erro material, que pode ser corrigido de ofício nesta instância recursal. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO a ele, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC). De ofício, RETIFICO o erro material constante do item “c” da parte dispositiva, para que, onde consta “o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais)”, passe a constar “o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Réu DEISE LUCIA SOBRINHO TAYTHSON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA

OAB: 169672/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0840225-24.2024.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A) : CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) APELADO : DEISE LUCIA SOBRINHO TAYTHSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA (OAB RJ169672) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. REFATURAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FATURAMENTO POR MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FATURAMENTO EM VALOR EXORBITANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE A AUTORA ALEGA QUE A RÉ EMITIU COBRANÇAS EXCESSIVAS PELO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS NO PERÍODO IMPUGNADO, BEM COMO O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- DISCUTEM-SE: (I) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS; E (III) A PROPORCIONALIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O FEITO CUIDA DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, EM QUE A PARTE AUTORA QUESTIONA COBRANÇAS EFETUADAS A TÍTULO DE CONSUMO DE ÁGUA. ELA ALEGA QUE DETERMINADAS FATURAS TERIAM SIDO EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ COM ERRO DE MEDIÇÃO, POIS O IMÓVEL SE ENCONTRAVA DESABITADO NO PERÍODO IMPUGNADO. 4- A TESE AUTORAL FOI MINIMAMENTE COMPROVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO DE ALUGUEL, COM TÉRMINO EM AGOSTO DE 2023, NO QUAL A DEMANDANTE FIGURAVA COMO LOCADORA. 5- AS FATURAS IMPUGNADAS FORAM, EM SUA GRANDE MAIORIA, EMITIDAS COM BASE EM FATURAMENTO POR MÉDIA DE CONSUMO, SEM QUE A RÉ DECLINASSE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA ISSO. 6- NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL, A TARIFA DE ÁGUA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, SENDO ILEGAL O FATURAMENTO POR ESTIMATIVA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGULAMENTO ESTADUAL (DECRETO ESTADUAL N. 48.225/2022), POR ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. 7- A FATURA DE SETEMBRO DE 2023, EMBORA TENHA INDICADO O MÉTODO DE LEITURA NORMAL, APRESENTOU UM CONSUMO DE 91 M³ DE ÁGUA, O QUE É COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEL COM UMA RESIDÊNCIA DE ECONOMIA ÚNICA E COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE (CERCA DE SEIS VEZES MENOS). 8- VEROSSIMILHANÇA DA TESE DE ERRO DE MEDIÇÃO OU FATURAMENTO. 9- RÉ QUE, MESMO DIANTE DA INVERSÃO LEGAL E JUDICIAL DO ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA DOCUMENTAL OU TÉCNICA QUE PUDESSE AMPARAR A COBRANÇA POR ESTIMATIVA OU O VALOR EXORBITANTE DA FATURA RESULTANTE DE “LEITURA NORMAL”. 10- TESE DEFENSIVA DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA QUE NEM SEQUER SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. 11- CONFIRMADA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS PELA TARIFA MÍNIMA. 12- DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. 13- VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO E AOS VALORES COSTUMEIRAMENTE CHANCELADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 14- CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. IV- DISPOSITIVO 15- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 37, § 6º, CRFB; ART. 14, CAPUT E § 3º, CDC; ART. 64, ITEM 1 E § 3º, REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO (ANEXO AO DECRETO ESTADUAL N. 48.225/2022). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULAS 89, 254, 330 E 343; STJ, RESP N. 1.782.672/RJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 26/2/2019, DJE DE 29/5/2019; TJRJ, 0830803-71.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES(A). REGINA LUCIA PASSOS - JULGAMENTO: 29/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0820941-69.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0800722-79.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO. DES(A). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 23/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0801717-02.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO. DES(A). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - JULGAMENTO: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por DEISE LUCIA SOBRINHO TAYTHSÔN em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Na petição inicial de evento 1 - INIC1, a autora narrou que possui um imóvel localizado na Rua Vinte e Um de Abril, n. 78, Frente, Doutor Laureano, Duque de Caxias – RJ. Alegou que não mora no imóvel, e que ele esteve alugado até agosto de 2023. Relatou que, no mês de setembro do mesmo ano, recebeu uma fatura com vencimento em 2/11/2023 e no valor de R$ 2.137,47, referente a um consumo de 91 m³. Expôs que, após registrar uma reclamação, a cobrança foi reduzida para R$ 254,38, o que continuava sendo incorreto, uma vez que o imóvel estava vazio e sem nenhum consumo. Pontuou que a fatura seguinte, recebida em outubro, também veio em valor equivocadamente elevado, pois não refletia a tarifa mínima. Asseverou que a situação perdurou em todos os meses subsequentes, mesmo com a residência fechada em sem nenhum morador. Destacou que não conseguiu adimplir todas as faturas e que o serviço de abastecimento foi cortado em janeiro de 2024. Mesmo assim, as cobranças continuam sendo enviadas pela ré, com valores que superam a tarifa mínima e sem apuração do consumo real. Ponderou que a suspensão do serviço impede novo aluguel do imóvel e que o seu nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela provisória, para que o serviço fosse imediatamente restabelecido e para que a negativação fosse retirada. Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e a condenação da concessionária ré: (a) ao refaturamento das contas referentes ao período de setembro de 2023 a dezembro de 2024; (b) ao cancelamento das cobranças referentes a janeiro a julho de 2024; e (c) ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais. Decisão no evento 5, deferindo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a tutela provisória requeridas pela autora. Contestação no evento 12 – CONT1, em que a demandada alegou que a autora nunca encerrou o contrato e que as cobranças impugnadas são legítimas. Aduziu que o faturamento vem levando em conta a tarifa de disponibilidade e que existe rede pública de abastecimento de água no local. Defendeu a conformidade das cobranças com a política tarifária definida na concessão do serviço, sustentando que efetuou apenas o exercício regular de direito de exigir o adimplemento das faturas em aberto. Pontuou a inexistência de danos morais e apontou para a culpa exclusiva da consumidora, rechaçando a repetição em dobro do indébito. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 15. Ambas as partes dispensaram a produção de meios de prova adicionais (eventos 19 e 21). Decisão no evento 23, determinando que a autora depositasse em juízo o valor que entendia devido a título das contas de consumo impugnadas. Manifestação da demandante no evento 27, comprovando a realização de depósito judicial (OUT2 e OUT3). Na peça de evento 28, a ré informou que havia cumprido a tutela provisório, mas que o depósito efetuado pela autora não contemplava toda a sua dívida. Já na petição de evento 35, a demandante sustentou que as faturas em aberto indicadas pela ré correspondiam justamente às cobranças efetuadas durante o período de suspensão do serviço. Sobreveio, então, a sentença de evento 39, por meio da qual o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Decido. O feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação revisional de consumo de água cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora narra que a requerida vem realizando cobranças acima de sua média de consumo. Por outro lado, a requerida informa que as cobranças estão corretas e que não há qualquer irregularidade. A presente ação versa sobre relação de consumo e será decidida de acordo com as normas previstas no CDC, ou seja, sendo a responsabilidade da ré objetiva. No mérito, após a análise detalhada dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. O contrato de locação (ID. 135484854) atesta que o imóvel foi alugado no período de 15/08/2022 até 15/08/2023. Subsequentemente a esta data, iniciaram-se as impugnações das cobranças que são objetos do feito. As faturas anexadas nos IDs (135484857, 135484858 e 135484859) revelam que as cobranças pela empresa demandada eram realizadas pelo custo de disponibilidade/tarifa mínima de 15m³. Não obstante, posteriormente, apresentaram valores acima da média de consumo da autora e, ainda, com cobrança mínima de 16m³ sem qualquer justificativa. Nesse sentido, a ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da acionante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se ao argumento de que as cobranças estão corretas sem qualquer lastro probatório, o que torna as referidas faturas indevidas. Acresce-se, ainda, que se tornou incontroverso que a autora teve o seu fornecimento de água suspenso em face das cobranças impugnadas nesta ação, tendo em vista o cumprimento da tutela deferida pelo juízo pela ré para o restabelecimento do serviço. Por fim, no que se refere ao pedido indenizatório, este possui amparo legal. A autora buscou a via administrativa junto à ré, teve seu nome negativado e, ainda, o corte no fornecimento de serviço essencial, conforme documentos de ID. 135484868 e ID. 135484863, o que gerou o dano moral in re ipsa, que independe da prova do prejuízo. Portanto, diante da gravidade dos ilícitos sofridos pela parte autora e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia indenizatória em R$ 5.000,00, por considerar justa e razoável. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré refature as cobranças de setembro/2023 a dezembro/2024 que superem a cobrança mínima de 15m³, com a devolução do que foi pago a maior, de forma simples, com juros legais e correção monetária a partir da citação. A quantia devida será apurada em sede de liquidação de sentença. b) DETERMINAR que a ré cancele as cobranças a partir de janeiro/2024 até a última fatura em que a autora permaneceu sem o serviço de água, o que autoriza a requerida realizar as cobranças ao menos pelo custo de disponibilidade/tarifa mínima, dado o serviço de esgotamento sanitário, conforme o item "a" supra. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da, condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.” Inconformada, a ré interpôs a apelação de evento 43, na qual sustentou a aplicação indevida da inversão do ônus da prova e a ocorrência de violação do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora não teria trazido provas mínimas de que o imóvel estava desocupado. Reiterou a legalidade da cobrança da tarifa de disponibilidade e argumentou que não houve prova de qualquer irregularidade no faturamento. Aduziu que a simples variação de faturamento não é indício de erro na medição e que ela tampouco poderia servir de fundamento para o afastamento de critério de cobrança previsto em regulamento específico. Repisou as teses de exercício regular de direito e de inexistência de danos morais. Também sustentou a impossibilidade de cancelamento das cobranças, asseverando que esse comando seria incompatível com a determinação de faturamento pela tarifa mínima. Ao final, postulou a reforma da sentença, para que os pedidos fossem julgados improcedentes ou, subsidiariamente, para que fosse reduzida a verba compensatória por danos extrapatrimoniais e excluída a obrigação de regularização da matrícula. Contrarrazões no evento 50, nas quais a autora enalteceu os termos da sentença e requereu o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . A apelação interposta pela ré deve ser conhecida, na medida em que preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal. Destaquem-se, sobretudo, a sua tempestividade e o seu regular preparo, que se extraem da certidão de evento 45. No mérito, todavia, o recurso não merece provimento, pelas razões a seguir expostas. O feito cuida de ação de procedimento comum, em que a parte autora questiona cobranças efetuadas a título de consumo de água em imóvel de sua propriedade. Ela alega que determinadas faturas teriam sido emitidas pela concessionária ré com erro de medição, pois o imóvel se encontrava desabitado no período impugnado. A demandada, por sua vez, tem como principal tese defensiva a legalidade da tarifa mínima, referente à disponibilidade do serviço. Inicialmente, impende recordar que a relação jurídica subjacente à demanda ostenta natureza consumerista, porquanto estão presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: “TJRJ, Súmula 254. Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Em virtude da incidência do diploma consumerista (art. 14, caput, CDC) e da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade da ré é objetiva. Ademais, o ônus probatório se encontra invertido tanto por força de lei (art. 14, § 3º, CDC) quanto por força da decisão de evento 5. Tal inversão, contudo, não dispensa a autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito (TJRJ, Súmula 330). Firmado o direito aplicável, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar, minimamente, o erro de faturamento imputado à ré. O contrato de locação de evento 1 – OUT7, no qual a demandante figura como locadora, comprova que o imóvel estava alugado somente até 15 de agosto de 2023. Já as contas de evento 1 – OUT8 demonstram que o faturamento vinha sendo feito, desde janeiro de 2023 até agosto do mesmo ano, pela média de consumo. A título ilustrativo, veja-se a fatura do mês referência de agosto de 2023: Já em setembro de 2023, logo após o término do contrato de locação, a fatura foi emitida com o exorbitante valor de R$ 2.137,47, como se a residência tivesse consumido 91 m³ apenas naquele mês (mais de seis vezes a média anterior): Não se ignora que a própria autora reconhece que, após reclamação pela via extrajudicial, o valor da fatura foi reduzido para R$ 254,38. Todavia, até mesmo esse valor permanece incompatível com o consumo normal do imóvel. Ora, além de a ré não ter fornecido qualquer motivo para o faturamento por média de consumo até agosto de 2023, ela também não esclareceu a razão pela qual o consumo de setembro teria atingido patamar tão elevado em setembro, que se revela completamente incompatível com uma instalação residencial de economia única. E não é só. Depois de setembro, as faturas continuaram sendo emitidas com base na média de consumo da instalação (evento 1 – OUT9), também sem qualquer explicação. Verifica-se, portanto, que a tese defensiva nem mesmo se amolda ao caso concreto. Afinal, as cobranças impugnadas não estavam sendo feitas com base na tarifa mínima do serviço, mas sim em estimativa de consumo ou, no caso da conta de setembro de 2023, em medição nitidamente equivocada. Nesse contexto, releva notar que a cobrança por estimativa constitui hipótese excepcional, sendo cabível apenas quando não for possível a medição real do consumo, na forma do art. 64, item 1 e § 3º, do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Anexo ao Decreto Estadual n. 48.225/2022). E a demandada simplesmente não comprovou – nem mesmo alegou – qualquer situação que inviabilizasse a aferição do consumo registrado no hidrômetro. Essa linha de intelecção reproduz antigo e pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária” (REsp n. 1.782.672/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 29/5/2019). Esta Corte estadual também adota o mesmo posicionamento, consoante a seguir se exemplifica: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA POR ESTIMATIVA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público em face da R. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para declarar a nulidade de parcelamento de débito no valor de R$1.996,42 (um mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), determinar o refaturamento de cobranças de consumo de água com base na média de 18m³, afastar cobranças emitidas durante período de suspensão do fornecimento e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. A autora alegou ter sido compelida a parcelar débito indevido sob ameaça de corte no fornecimento, bem como ter suportado cobranças incompatíveis com seu histórico de consumo, culminando na interrupção do serviço essencial por mais de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela concessionária, mediante faturamento por estimativa, e a subsequente interrupção do fornecimento de água configuraram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a privação prolongada de serviço essencial e as cobranças abusivas ensejam condenação por danos morais no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. 5. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público essencial, submetendo-as ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 6. O laudo pericial conclui que os volumes faturados pela concessionária são incompatíveis com o perfil real de consumo da residência da autora, indicando cobrança por estimativa fixa sem leitura regular do hidrômetro ou falha de medição. 7. O art. 108 do Decreto Estadual nº 22.872/96 autoriza faturamento pela média histórica apenas em hipóteses de anormalidade na medição, não legitimando cobranças arbitrárias e desproporcionais desacompanhadas de justificativa técnica idônea. 8. A concessionária não comprova a existência de anormalidade no hidrômetro nem demonstra impedimento técnico apto a justificar a adoção do faturamento por estimativa. 9. A interrupção do fornecimento de água pressupõe débito legítimo e exigível, circunstância não 10. verificada no caso concreto diante da abusividade das cobranças reconhecida pela prova técnica. 10. A exigência de reconhecimento de débito indevido como condição para manutenção do fornecimento de água configura prática abusiva e afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 11. A privação prolongada de água potável em residência habitada pela autora e por dois netos menores viola a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente, extrapolando mero inadimplemento contratual. 12. A necessidade de recorrer reiteradamente aos canais administrativos e posteriormente ao Poder Judiciário caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça a ocorrência de dano moral indenizável. 13. O valor fixado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula nº343 do E. TJRJ. 14. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por estimativa de consumo de água exige demonstração concreta de anormalidade na medição, sendo ilícito o faturamento arbitrário e desproporcional dissociado do consumo real da unidade usuária; 2.A interrupção de serviço essencial fundada em débito indevido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização objetiva da concessionária; 3. A manutenção do corte no fornecimento de água por período prolongado, sem observância das normas regulatórias, caracteriza dano moral indenizável; 4.A exposição do consumidor à perda de tempo útil para solucionar falha imputável ao fornecedor configura desvio produtivo apto a justificar compensação extrapatrimonial; 5. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) diante da privação prolongada de serviço essencial e da gravidade da conduta da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV, "a"; Lei nº 8.987/95; Lei nº 11.445/2007; Decreto Estadual nº 22.872/96, art. 108; Deliberação AGENERSA nº 115/2007; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência e precedentes citados: E. TJRJ, Súmula nº 254; E. TJRJ, Súmula nº 343; E. STJ, Súmula nº 326; TJRJ, Apelação nº 0028300-02.2021.8.19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 27.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0834935-98.2023.8.19.0203, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 12.05.2026. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0830803-71.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 29/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)” A propósito, os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça fluminense também consideram que a fatura com valor absolutamente incompatível com a média de consumo da instalação é suficiente para presumir o erro na medição ou no faturamento. Veja-se: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EXORBITANTE E ISOLADA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS TRÊS MESES ANTERIORES. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Eliana de Araujo Inocencio e por Águas do Rio 4 SPE S.A. contra sentença proferida em ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela consumidora em razão de fatura de água com vencimento em 01/06/2024, referência maio/2024, no valor de R$ 596,11, considerado incompatível com sua média histórica de consumo, em torno de R$ 130,00 a R$ 140,00 mensais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento da conta pela média dos três meses anteriores, sem encargos moratórios, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu para obter reparação moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A concessionária também apelou, sustentando a regularidade da cobrança, a validade da leitura do hidrômetro e a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser retificado o polo passivo para constar Águas do Rio 4 SPE S.A. como concessionária responsável pela área do imóvel da autora; (ii) estabelecer se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido à consumidora; (iii) determinar se há interesse de agir diante da alegação de ausência de pretensão resistida; (iv) definir se a fatura de água de R$ 596,11, discrepante da média histórica da unidade consumidora, deve ser considerada regular ou refaturada; e (v) estabelecer se a cobrança excessiva, somada à recalcitrância administrativa da concessionária e ao tempo útil desperdiçado pela consumidora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação do polo passivo é cabível quando os documentos societários e o contrato de concessão demonstram que a unidade operacional responsável pela área em que se localiza o imóvel da autora é a Águas do Rio 4 SPE S.A. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte autora comprova hipossuficiência econômica por meio de histórico de créditos do INSS, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada por idade, com renda líquida mensal de R$ 1.225,63, insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. 6. O interesse de agir está presente quando a consumidora demonstra a necessidade de intervenção jurisdicional diante da manutenção da cobrança impugnada e quando a concessionária sustenta em juízo a legalidade do valor faturado. 7. A relação jurídica entre consumidora e concessionária de serviço público de água é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 8. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro. 9. A fatura impugnada, no valor de R$ 596,11, revela discrepância significativa em relação ao histórico de consumo da autora, que se mantinha, em regra, no patamar de 15m³ e em valores próximos de R$ 130,00 a R$ 140,00 mensais. 10. A cobrança isolada de valor quase cinco vezes superior à média histórica da unidade consumidora, sem demonstração de alteração no número de moradores ou no padrão de uso do serviço, torna verossímil a alegação de erro de medição ou faturamento. 11. A inversão do ônus da prova é adequada quando a consumidora é tecnicamente hipossuficiente e apresenta alegação verossímil de cobrança excessiva, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 12. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório quando se limita a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente e alegações genéricas sobre a regularidade do hidrômetro, sem produzir prova técnica apta a demonstrar que o consumo elevado foi efetivamente registrado ou decorreu de vazamento interno imputável à consumidora. 13. A cobrança excessiva, abrupta e isolada de serviço essencial, quando não justificada por prova técnica idônea, evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento da conta com base na média de consumo anterior. 14. O refaturamento pela média aritmética dos três meses anteriores, com exclusão de encargos moratórios, observa a razoabilidade, evita enriquecimento sem causa e assegura o pagamento pelo serviço conforme o perfil histórico de consumo da unidade. 15. A inexistência de interrupção do fornecimento de água ou de inscrição em cadastro restritivo não impede, por si só, o reconhecimento do dano moral quando a conduta da concessionária supera o mero aborrecimento cotidiano. 16. A cobrança manifestamente desproporcional contra consumidora idosa, aposentada e hipossuficiente, somada à resistência injustificada da concessionária em solucionar administrativamente o erro, viola a boa-fé objetiva, o dever de transparência e a adequada prestação do serviço público essencial. 17. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor incide quando o consumidor é obrigado a desperdiçar tempo útil e a desviar suas competências para solucionar problema causado exclusivamente pelo fornecedor. 18. O tempo gasto pela consumidora para contestar cobrança indevida, evitar consequências decorrentes do inadimplemento e buscar tutela jurisdicional constitui prejuízo indenizável quando decorre de falha relevante do fornecedor e de recalcitrância administrativa. 19. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, à gravidade da falha, à condição das partes, à ausência de suspensão do serviço e à finalidade compensatória, pedagógica e preventiva da condenação. 20. A redistribuição da sucumbência é cabível diante do provimento do recurso da autora e do desprovimento do recurso da ré, impondo-se à concessionária o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de fatura de água em valor abruptamente superior à média histórica da unidade consumidora presume falha de medição ou faturamento quando a concessionária não produz prova técnica idônea da regularidade do consumo. 2. As telas sistêmicas unilaterais e as alegações genéricas de regularidade do hidrômetro não bastam para afastar a falha na prestação do serviço diante de cobrança excessiva, isolada e incompatível com o perfil de consumo. 3. O refaturamento pela média dos três meses anteriores é medida adequada quando a fatura impugnada se mostra desproporcional e não comprovada pela concessionária. 4. A cobrança indevida de valor elevado por serviço essencial, somada à recalcitrância administrativa do fornecedor, configura dano moral indenizável pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 5. A ausência de corte do serviço ou de negativação não afasta automaticamente o dano moral quando a conduta do fornecedor impõe ao consumidor hipossuficiente perda relevante de tempo útil e angústia superior ao mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14, caput e § 3º, e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 483.243/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJRJ, Súmulas nº 152, 192, 254 e 343; TJRJ, Apelação nº 0010888-37.2016.8.19.0204, Rel. Des. Andrea Fortuna Teixeira, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2020; TJRJ, Apelação nº 0824630-24.2024.8.19.0202, Rel. Des. João Batista Damasceno, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0819054-60.2023.8.19.0210, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0818963-88.2023.8.19.0203, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0068522-50.2019.8.19.0021, Rel. Des. Renato Lima Charnaux Serta, j. 17.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0807218-86.2022.8.19.0061, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 15.10.2024; STJ, Súmula nº 362. (0820941-69.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)” Em suma, diante da existência de hidrômetro no local e da ausência de qualquer situação que inviabilizasse a medição, é certo que se afigura ilegal o faturamento pelo método da média de consumo. Some-se a isso o fato de que a ré não apresentou nem uma prova sequer. Não acostou aos autos nenhum documento além daqueles atinentes à sua representação processual, tampouco requereu a produção de prova técnica para demonstrar a impossibilidade de aferição do consumo real ou a regularidade da medição efetuada na fatura com valor exorbitante. Cabe pontuar, ainda, que não se pode exigir que a parte autora fizesse prova de que o imóvel se encontrava desabitado. Afinal, trata-se de fato negativo, cuja demonstração mínima já havia sido feita com a apresentação do contrato de locação com término em agosto de 2023. Por essas razões, restou claro que a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório, não havendo falar em interpretação equivocada da inversão do ônus da prova. Dito isso, é evidente que restou configurada falha na prestação do serviço de abastecimento de água, tendo o juízo de primeira instância acertado ao determinar o refaturamento das cobranças referentes aos meses posteriores a setembro de 2023 pela tarifa mínima. Afinal, ao que consta dos autos, restaram comprovados os fatos de que o imóvel não estava habitado e de que a ré emitiu diversas cobranças utilizando método de faturamento inadequado. Sobre o ponto, frise-se que, ao contrário do alegado na peça recursal, não se verifica impossibilidade de cumprimento da determinação de cancelamento das faturas. O próprio ato sentencial ressalvou a possibilidade de emissão de novas cobranças, mesmo no período em que o serviço de abastecimento de água esteve suspenso, em razão do custo de disponibilidade referente ao serviço de esgotamento sanitário. No tocante aos danos morais, frise-se que, embora a autora não residisse no imóvel cujo abastecimento de água foi suspenso, ela logrou demonstrar a indevida inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito (evento 1 - OUT15): Assim, é evidente que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero aborrecimento e eventuais prejuízos econômicos, atingindo os direitos da personalidade da consumidora. Nessas circunstâncias, inclusive, a ofensa extrapatrimonial é presumida, conforme entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça: “TJRJ, Súmula 89. A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Estabelecida a ocorrência dos danos morais, é importante lembrar que, segundo o entendimento inaugurado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.152.541 (relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), a fixação do valor da respectiva compensação deve observar o chamado método bifásico, que consiste: (i) na estipulação de um valor básico da reparação, considerando o interesse jurídico lesado e a média das cifras eleitas em causas semelhantes; e (ii) no ajuste do valor obtido na primeira fase de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do evento danoso, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes; fatores que, em última análise, concretizam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade). Tendo em conta os supracitados critérios, constata-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) se amolda às circunstâncias da hipótese em apreço e se encontra dentro dos parâmetros costumeiramente chancelados pelo Tribunal de Justiça fluminense em casos similares. Exemplifica-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Autora e pela Concessionária de serviço público contra sentença que cancelou débito referente a nove contas de água e determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Autora alegou jamais ter contratado os serviços da Ré ao passo que a Ré sustentou a existência de vínculo contratual válido e ativo, sem apresentar o contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Concessionária comprovou a regular contratação do serviço de fornecimento de água imputado à Autora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ré não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar contrato apto a comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes. 4. Os registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela Concessionária, impugnados pela Autora, não constituem prova suficiente da contratação do serviço. 5. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. 6. A negativação indevida do nome da Autora em cadastro restritivo de crédito configura lesão aos direitos da personalidade e caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a média adotada pela Corte em casos semelhantes e com o verbete sumular nº 343 do TJRJ. 8. A cobrança indevida acompanhada de negativação irregular evidencia afronta à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. Incumbe à concessionária de serviço público comprovar a regular contratação do serviço cuja cobrança é imputada ao consumidor. 2. Registros sistêmicos unilaterais não bastam para comprovar vínculo contratual quando impugnados pelo consumidor. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de cobrança sem comprovação de contratação configura dano moral indenizável. 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor. (0800722-79.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 23/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ÁGUA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou a concessionária de água ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A autora pretende a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. A ré sustenta a regularidade das cobranças e da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças e a negativação foram regulares; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável; e (iii) determinar se há motivo para alterar a indenização e os honorários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, submetida à responsabilidade objetiva da concessionária. 4. A prova pericial confirma que a autora foi vinculada indevidamente a duas unidades distintas, gerando cobranças irregulares. 5. A negativação decorreu de débitos referentes a imóvel não ocupado pela autora, sem demonstração da regularidade da cobrança pela concessionária. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido. 7. A indenização de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a Súmula nº 343 do TJRJ. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios legais e não comportam alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativação fundada em débito indevido gera dano moral in re ipsa. 2. A concessionária responde objetivamente por falhas na prestação do serviço que resultem em cobrança e inscrição indevidas. 3. Mantém-se a indenização por dano moral quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343/TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0805361-11.2024.8.19.0004, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2025. (0801717-02.2023.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)” Assim, considerando que a verba reparatória foi arbitrada em patamar razoável e proporcional, não se justifica qualquer alteração no referido montante (Súmula 343 do TJRJ). A sentença merece pequeno ajuste, todavia, para retirar um singelo erro material. É que o juízo de origem, embora tivesse mencionado a quantia de “R$ 5.000,00” ao final da fundamentação, condenou a ré ao pagamento de “R$ 5.000,00 (oito mil reais)” na parte dispositiva. Afigura-se evidente, portanto, que a escrita do número por extenso resultou de simples erro material, que pode ser corrigido de ofício nesta instância recursal. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO a ele, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC). De ofício, RETIFICO o erro material constante do item “c” da parte dispositiva, para que, onde consta “o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais)”, passe a constar “o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.