Detalhe do processo

0840089-44.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0840089-44.2022.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de interdição de Em segredo de justiça, formulado por seu cônjuge, Em segredo de justiça, argumentando que a interditanda é portadora de Síndrome Depressiva Crônica, Psicose (CID 10 F32.3), Tartamudez (CID 10 F98.5) e invalidez crônica (CID 10 R 68.8), estando impossibilitada de exercer atividade da vida civil. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de ids. 36286441/36287212. Gratuidade de justiça deferida em id. 37593655. Mais à frente, a requerente trouxe ainda os documentos de ids. 39337727/39337729, com os esclarecimentos de id. 39337727. Parecer ministerial em id. 39404220. Decisão deferindo a curatela provisória em id. 40116375. Laudo pericial em id. 70554003. Audiência de Impressão Pessoal realizada em 02/08/2023 (id. 72624560), em que o Ministério Público requereu a juntada deatestado médico demonstrando capacidade fisica e cognitiva do autor em exercer a curatela e das certidões cíveis e criminais no nome do requerente. Documentos juntados pelo autor em atendimento à Promoção Ministerial em ids. 73690344/73690347. Contestação da Curadoria Especial em id. 73690347. Em id. 122010301, o Ministério Público requereu a realização de estudo social do caso, cujo relatório social favorável ao pleito inicial foi juntado em id. 234167972. O autor requereu a procedência do pedido em id. 236645095. O Ministério Público apresentou parecer final em id. 266848201, opinando pela procedência do pedido deduzido em juízo. É o relatório. Passo a decidir. À luz dos elementos de convicção submetidos ao crivo do contraditório e que ora podem ser confrontados com os fatos descritos na petição inicial, a nosso ver, a pretensão deduzida em Juízo deverá ser acolhida. Note-se desde já que o Juízo dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento haja vista que provas produzidas nos autos se mostram suficientes para formar a convicção do magistrado (art. 370, parágrafo único do CPC). No mesmo sentido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, não tendo o paciente se insurgido contra o mesmo. Pois bem, nesta toada, podemos extrair do laudo pericial que a interditanda é portadora de "doença neurológica progressiva, Demência fronto-temporal, doença progressiva e de curso inexorável, incapacitando a portadora para exercer qualquer ato da vida civil, pois a cognição é extremamente prejudicada, com perda progressiva da memória" (id. 70554003). Por seu turno, a perícia confirma o teor dos documentos que acompanham a petição inicial. Como se nota, a curatela da interditanda é medida que se impõe face à prova serena existente nos autos, confirmando o alegado pela requerente. Contudo, a esta altura, ante a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, algumas considerações quanto aos efeitos e alcance desta sentença devem restar expressos e melhor esclarecidos. Isso porque, na ótica do Juízo, impõe-se uma interpretação conforme a Constituição da República, de modo que o disposto nos artigos 76, inciso IV e 85, (sec) 1º, ambos do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, alinhe-se aos comandos de nossa Lei Maior e de nossa Lei Civil, mormente no que diz respeito ao voto, ao casamento e à sexualidade da interditanda. Quanto ao voto, naquilo que nos interessa, a CRFB dispõe o seguinte: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - incapacidade civil absoluta;" Por certo, a nova Lei nº 13.146/2015 foi muito feliz ao dispor quanto a acessibilidade e ao direito ao voto dos deficientes físicos e mentais, haja vista que, em regra, não há nada que os deva limitar. As hipóteses que nos levam as exceções estão previstas na própria Constituição, sendo certo que dentre elas está a incapacidade civil absoluta. E não poderia ser diferente, posto que, como sabido, a livre e consciente manifestação de vontade para votar e ser votado é elemento inerente ao ato jurídico que o perfaz. Não seria admissível autorizar que uma pessoa absolutamente incapaz pudesse votar, ou mesmo ser votado, através do intermédio de um terceiro, já que, nesta hipótese o voto já não seria direto ou mesmo secreto. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deveria o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual), o que, como se nota, não seria possível. Assim, neste prisma, para dar validade ao disposto nos artigos 76, inciso IV e 85, (sec) 1º da Lei nº 13.164/2015 impõe-se a leitura dos novos regramentos com a lente de aumento de nossa Constituição da República de modo a dar aos mesmos validade e conformação com nosso Ordenamento Jurídico. Neste aspecto, diante da hipótese apresentada nos autos, não há dúvida de que a interditanda, agora, curatelada, deverá ter seus direitos políticos suspensos. E o mesmo se diga com relação ao casamento. A CRFB assim dispõe sobre o casamento: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 1º O casamento é civil e gratuita a celebração." E o Código Civil, regulamentando a CRFB, dentre outros dispositivos, assevera que: "Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: II - declarar que esta não é livre e espontânea;" Como se vê, igualmente para o casamento, a manifestação de vontade de modo claro, objetivo e onde não pairem dúvidas quando a intenção dos nubentes é requisito essencial à validade do ato jurídico. De tal arte que, na esteira dos mesmos argumentos acima consignado, de modo a garantir higidez da norma prevista no art. 85, (sec) 1º da Lei nº 13.146/2015, impõe-se que aquele que estiver totalmente incapacitado de compreender e de manifestar sua vontade igualmente não possa se casar. Tal circunstância, como se nota, é agasalhada pelo caso concreto. Por fim, resta dispor sobre a sexualidade. Como sabido, nossa Constituição da República também erigiu o direito a liberdade, e a intimidade e vida privada do indivíduo como cláusula pétrea (art. 5º, "caput" e X da CRFB). Como viés a essa liberdade e à intimidade está o direito à sexualidade. E o sexo emerge neste contexto como fato social que pode, ou não, ter relevância jurídica. É que, caso inexista manifestação de vontade inequívoca quanto à intenção de praticar o ato sexual, o fato social que poderia ser legítimo, ultrapassa a margem da legalidade e se transforma, inclusive, em ato criminoso (art. 217-A, (sec) 1º do Código Penal). Com isso, não é possível falar em interdição do cidadão para o exercício de sua sexualidade, mas é necessário que o evento seja apurado caso a caso, à luz da legislação vigente. Sublinhe-se neste ponto que, conforme sabido, há doentes mentais que, inclusive, tem sua libido exacerbada, circunstância essa que impõe, inclusive, um maior cuidado do Poder Público. Como se vê, a curatela, no caso em comento, excepcionalmente, não se restringe aos direitos de natureza patrimonial e negocial tal como previsto no artigo 85 da Lei 13.146/2015. Isto porque, conforme restou demonstrado acima, a vulnerabilidade da parte requerida é extrema e a fim de preservar sua total integridade, não poderá praticar qualquer ato da vida civil sem a assistência de sua curadora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO INTEGRAL E POR TEMPO INDETERMINADO (art. 1.767, I, do Código Civil e art. 84, (sec) 3º da Lei nº 13.146/2015) de Em segredo de justiça, identidade 10430381-3 e CPF , dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, devendo igualmente ser representada para os atos da vida civil, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por seu CURADOR, Em segredo de justiça, que de acordo com o art. 1.768, I, nomeio neste momento, uma vez a doença é permanente e incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado. Suspendo igualmente os direitos de voto e casamento por parte da Curatelada. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a contrato de trabalho, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá também ser observado o disposto no parágrafo supra, ou seja, a Curatelada será representada pelo Curador. Fica o curador dispensado de prestar caução, tendo em vista a idoneidade do Requerente e a inexistência de bens a serem administrados. A presente Sentença servirá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C., no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando o ato judicial de interdição, informando ainda, se for o caso, a data em que o curador prestou compromisso. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem beneficiárias da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50. Cumpre esclarecer que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de Justiça, de acordo com o Aviso CGJ 400, de 03-09-2002, estendendo-se estas aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIOM DE SOUZA GANIMI

OAB: 197377/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0840089-44.2022.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de interdição de Em segredo de justiça, formulado por seu cônjuge, Em segredo de justiça, argumentando que a interditanda é portadora de Síndrome Depressiva Crônica, Psicose (CID 10 F32.3), Tartamudez (CID 10 F98.5) e invalidez crônica (CID 10 R 68.8), estando impossibilitada de exercer atividade da vida civil. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de ids. 36286441/36287212. Gratuidade de justiça deferida em id. 37593655. Mais à frente, a requerente trouxe ainda os documentos de ids. 39337727/39337729, com os esclarecimentos de id. 39337727. Parecer ministerial em id. 39404220. Decisão deferindo a curatela provisória em id. 40116375. Laudo pericial em id. 70554003. Audiência de Impressão Pessoal realizada em 02/08/2023 (id. 72624560), em que o Ministério Público requereu a juntada deatestado médico demonstrando capacidade fisica e cognitiva do autor em exercer a curatela e das certidões cíveis e criminais no nome do requerente. Documentos juntados pelo autor em atendimento à Promoção Ministerial em ids. 73690344/73690347. Contestação da Curadoria Especial em id. 73690347. Em id. 122010301, o Ministério Público requereu a realização de estudo social do caso, cujo relatório social favorável ao pleito inicial foi juntado em id. 234167972. O autor requereu a procedência do pedido em id. 236645095. O Ministério Público apresentou parecer final em id. 266848201, opinando pela procedência do pedido deduzido em juízo. É o relatório. Passo a decidir. À luz dos elementos de convicção submetidos ao crivo do contraditório e que ora podem ser confrontados com os fatos descritos na petição inicial, a nosso ver, a pretensão deduzida em Juízo deverá ser acolhida. Note-se desde já que o Juízo dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento haja vista que provas produzidas nos autos se mostram suficientes para formar a convicção do magistrado (art. 370, parágrafo único do CPC). No mesmo sentido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, não tendo o paciente se insurgido contra o mesmo. Pois bem, nesta toada, podemos extrair do laudo pericial que a interditanda é portadora de "doença neurológica progressiva, Demência fronto-temporal, doença progressiva e de curso inexorável, incapacitando a portadora para exercer qualquer ato da vida civil, pois a cognição é extremamente prejudicada, com perda progressiva da memória" (id. 70554003). Por seu turno, a perícia confirma o teor dos documentos que acompanham a petição inicial. Como se nota, a curatela da interditanda é medida que se impõe face à prova serena existente nos autos, confirmando o alegado pela requerente. Contudo, a esta altura, ante a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, algumas considerações quanto aos efeitos e alcance desta sentença devem restar expressos e melhor esclarecidos. Isso porque, na ótica do Juízo, impõe-se uma interpretação conforme a Constituição da República, de modo que o disposto nos artigos 76, inciso IV e 85, (sec) 1º, ambos do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, alinhe-se aos comandos de nossa Lei Maior e de nossa Lei Civil, mormente no que diz respeito ao voto, ao casamento e à sexualidade da interditanda. Quanto ao voto, naquilo que nos interessa, a CRFB dispõe o seguinte: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - incapacidade civil absoluta;" Por certo, a nova Lei nº 13.146/2015 foi muito feliz ao dispor quanto a acessibilidade e ao direito ao voto dos deficientes físicos e mentais, haja vista que, em regra, não há nada que os deva limitar. As hipóteses que nos levam as exceções estão previstas na própria Constituição, sendo certo que dentre elas está a incapacidade civil absoluta. E não poderia ser diferente, posto que, como sabido, a livre e consciente manifestação de vontade para votar e ser votado é elemento inerente ao ato jurídico que o perfaz. Não seria admissível autorizar que uma pessoa absolutamente incapaz pudesse votar, ou mesmo ser votado, através do intermédio de um terceiro, já que, nesta hipótese o voto já não seria direto ou mesmo secreto. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deveria o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual), o que, como se nota, não seria possível. Assim, neste prisma, para dar validade ao disposto nos artigos 76, inciso IV e 85, (sec) 1º da Lei nº 13.164/2015 impõe-se a leitura dos novos regramentos com a lente de aumento de nossa Constituição da República de modo a dar aos mesmos validade e conformação com nosso Ordenamento Jurídico. Neste aspecto, diante da hipótese apresentada nos autos, não há dúvida de que a interditanda, agora, curatelada, deverá ter seus direitos políticos suspensos. E o mesmo se diga com relação ao casamento. A CRFB assim dispõe sobre o casamento: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 1º O casamento é civil e gratuita a celebração." E o Código Civil, regulamentando a CRFB, dentre outros dispositivos, assevera que: "Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: II - declarar que esta não é livre e espontânea;" Como se vê, igualmente para o casamento, a manifestação de vontade de modo claro, objetivo e onde não pairem dúvidas quando a intenção dos nubentes é requisito essencial à validade do ato jurídico. De tal arte que, na esteira dos mesmos argumentos acima consignado, de modo a garantir higidez da norma prevista no art. 85, (sec) 1º da Lei nº 13.146/2015, impõe-se que aquele que estiver totalmente incapacitado de compreender e de manifestar sua vontade igualmente não possa se casar. Tal circunstância, como se nota, é agasalhada pelo caso concreto. Por fim, resta dispor sobre a sexualidade. Como sabido, nossa Constituição da República também erigiu o direito a liberdade, e a intimidade e vida privada do indivíduo como cláusula pétrea (art. 5º, "caput" e X da CRFB). Como viés a essa liberdade e à intimidade está o direito à sexualidade. E o sexo emerge neste contexto como fato social que pode, ou não, ter relevância jurídica. É que, caso inexista manifestação de vontade inequívoca quanto à intenção de praticar o ato sexual, o fato social que poderia ser legítimo, ultrapassa a margem da legalidade e se transforma, inclusive, em ato criminoso (art. 217-A, (sec) 1º do Código Penal). Com isso, não é possível falar em interdição do cidadão para o exercício de sua sexualidade, mas é necessário que o evento seja apurado caso a caso, à luz da legislação vigente. Sublinhe-se neste ponto que, conforme sabido, há doentes mentais que, inclusive, tem sua libido exacerbada, circunstância essa que impõe, inclusive, um maior cuidado do Poder Público. Como se vê, a curatela, no caso em comento, excepcionalmente, não se restringe aos direitos de natureza patrimonial e negocial tal como previsto no artigo 85 da Lei 13.146/2015. Isto porque, conforme restou demonstrado acima, a vulnerabilidade da parte requerida é extrema e a fim de preservar sua total integridade, não poderá praticar qualquer ato da vida civil sem a assistência de sua curadora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO INTEGRAL E POR TEMPO INDETERMINADO (art. 1.767, I, do Código Civil e art. 84, (sec) 3º da Lei nº 13.146/2015) de Em segredo de justiça, identidade 10430381-3 e CPF , dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, devendo igualmente ser representada para os atos da vida civil, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por seu CURADOR, Em segredo de justiça, que de acordo com o art. 1.768, I, nomeio neste momento, uma vez a doença é permanente e incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado. Suspendo igualmente os direitos de voto e casamento por parte da Curatelada. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a contrato de trabalho, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá também ser observado o disposto no parágrafo supra, ou seja, a Curatelada será representada pelo Curador. Fica o curador dispensado de prestar caução, tendo em vista a idoneidade do Requerente e a inexistência de bens a serem administrados. A presente Sentença servirá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C., no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando o ato judicial de interdição, informando ainda, se for o caso, a data em que o curador prestou compromisso. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem beneficiárias da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50. Cumpre esclarecer que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de Justiça, de acordo com o Aviso CGJ 400, de 03-09-2002, estendendo-se estas aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 27 de julho de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular