Detalhe do processo

0839882-88.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0839882-88.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO VIEIRA GOULART FILHO, CATIA REGINA PINHEIRO DA ROCHA GOULART, PATRICYA PINHEIRO GOULART RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A OSWALDO VIEIRA GOULART FILHOeOUTROSajuizaram"ação de responsabilidade civil, pelo procedimento comum, c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela", em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. No ID 191683306, foi deferida a produção de prova pericial, tendo o louvada apresentado o laudo no ID 267877999. Instadas a se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo, através da petição sob ID 276448301, enquanto a ré apresentou a impugnação no ID 277256758. O perito prestou esclarecimentos no ID 287116802. Instada a se manifestar, quedou silente a demandada, conforme certificado sob ID 295054349. É o relatório. Decido. O laudo técnico fora elaborado por titular de especialização para o mister, o qual se mostra consistente e harmônico com a matéria fática e probatória disponível nos autos. É sabido que, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". Não olvidar o princípio da persuasão racional na análise de provas, incluindo a pericial, e que só é permitida a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar o convencimento - situação ora não configurada. Ressalto que hodiernamente encontram-se superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. Demais disso, é o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso BARBOSA MOREIRA, a respeito, ensina: "Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto 'os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira'; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a 'corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados' a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438". (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça Estadual: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Destarte, homologo o laudo pericial sob ID 267877999, bem como os respectivos esclarecimentos prestados, e declaro encerrada a fase instrutória. Eis senão quando preclusa, considerada a corrente jurisprudencial que entende cabível a interposição de agravo de instrumento da presente, tornem conclusos, devidamente certificados para sentença. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA REGINA PINHEIRO DA ROCHA GOULART

Autor OSWALDO VIEIRA GOULART FILHO

Autor PATRICYA PINHEIRO GOULART

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANAMARIA FAGUNDES BORGES

OAB: 112272/RJ

ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET

OAB: 70198/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0839882-88.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO VIEIRA GOULART FILHO, CATIA REGINA PINHEIRO DA ROCHA GOULART, PATRICYA PINHEIRO GOULART RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A OSWALDO VIEIRA GOULART FILHOeOUTROSajuizaram"ação de responsabilidade civil, pelo procedimento comum, c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela", em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. No ID 191683306, foi deferida a produção de prova pericial, tendo o louvada apresentado o laudo no ID 267877999. Instadas a se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo, através da petição sob ID 276448301, enquanto a ré apresentou a impugnação no ID 277256758. O perito prestou esclarecimentos no ID 287116802. Instada a se manifestar, quedou silente a demandada, conforme certificado sob ID 295054349. É o relatório. Decido. O laudo técnico fora elaborado por titular de especialização para o mister, o qual se mostra consistente e harmônico com a matéria fática e probatória disponível nos autos. É sabido que, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". Não olvidar o princípio da persuasão racional na análise de provas, incluindo a pericial, e que só é permitida a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar o convencimento - situação ora não configurada. Ressalto que hodiernamente encontram-se superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. Demais disso, é o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso BARBOSA MOREIRA, a respeito, ensina: "Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto 'os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira'; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a 'corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados' a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438". (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça Estadual: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Destarte, homologo o laudo pericial sob ID 267877999, bem como os respectivos esclarecimentos prestados, e declaro encerrada a fase instrutória. Eis senão quando preclusa, considerada a corrente jurisprudencial que entende cabível a interposição de agravo de instrumento da presente, tornem conclusos, devidamente certificados para sentença. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0839882-88.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO VIEIRA GOULART FILHO, CATIA REGINA PINHEIRO DA ROCHA GOULART, PATRICYA PINHEIRO GOULART RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A OSWALDO VIEIRA GOULART FILHOeOUTROSajuizaram"ação de responsabilidade civil, pelo procedimento comum, c/c obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela", em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. No ID 191683306, foi deferida a produção de prova pericial, tendo o louvada apresentado o laudo no ID 267877999. Instadas a se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo, através da petição sob ID 276448301, enquanto a ré apresentou a impugnação no ID 277256758. O perito prestou esclarecimentos no ID 287116802. Instada a se manifestar, quedou silente a demandada, conforme certificado sob ID 295054349. É o relatório. Decido. O laudo técnico fora elaborado por titular de especialização para o mister, o qual se mostra consistente e harmônico com a matéria fática e probatória disponível nos autos. É sabido que, como consta do verbete sumular 155 do Tribunal de Justiça do Estado, "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". Não olvidar o princípio da persuasão racional na análise de provas, incluindo a pericial, e que só é permitida a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar o convencimento - situação ora não configurada. Ressalto que hodiernamente encontram-se superadas visões privatistas do processo, em prol de uma concepção publicista, alicerçada em seu caráter instrumental, voltado à concretização de direitos, fundamentais ou não, o que conduz ao reconhecimento de iniciativas probatórias pelo juiz, sempre que o interesse (público) na apuração da verdade concretamente as justifique. Demais disso, é o juiz o destinatário da prova e cumpre a ele valorá-la, donde, reputando o que foi coligido bastante ao seguro exercício da cognição judicial, deverá rechaçar as tentativas de procrastinação do feito, em arrepio ao direito fundamental à razoável duração do processo. O saudoso BARBOSA MOREIRA, a respeito, ensina: "Se, na audiência, ou mesmo antes dela, se verificar que a matéria de prova pericial não está suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a realização de nova perícia (art. 437), que se regerá pelas mesmas disposições aplicáveis à primeira (art. 439, caput). Nos termos do art. 438, a segunda perícia terá por objeto 'os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira'; isso não significa, é claro, que a respeito deles não se possam formular novos quesitos, concernentes a aspectos anteriormente não examinados. Destina-se a segunda perícia a 'corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados' a que conduziu a primeira (art. 438, fine), devendo interpretar-se o texto com a maior largueza possível, em atenção ao interesse (público!) na apuração da verdade; aliás, a ampla iniciativa instrutória assegurada ao juiz pelo art. 130 afasta qualquer entendimento restritivo (que seria inócuo) do art. 438". (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro : Forense, 19ª ed., 1998, p. 73) A jurisprudência segue essa trilha. Confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça Estadual: 0033004-38.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 18/11/2014 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA DUE DILIGENCE. DESNECESSIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ECONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (...) 10. Ademais, em nosso sistema processual civil vigora o livre convencimento motivado, onde o juiz tem liberdade para valorar as provas produzidas, devendo expor, racionalmente, quais os motivos que o fizeram chegar àquela conclusão, na forma do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 11. Verifica-se, ainda, que os artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil só permitem a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 12. Recurso não provido. Destarte, homologo o laudo pericial sob ID 267877999, bem como os respectivos esclarecimentos prestados, e declaro encerrada a fase instrutória. Eis senão quando preclusa, considerada a corrente jurisprudencial que entende cabível a interposição de agravo de instrumento da presente, tornem conclusos, devidamente certificados para sentença. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito