Detalhe do processo

0839842-72.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0839842-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA BENEDICTA FERREIRA NETA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Em sede de JEFAZ vigora regime processual orientado pela informalidade, celeridade e economia processual, de modo que a produção de prova pericial é medidaexcepcionale deve ser admitida apenas quando imprescindível para o deslinde da controvérsia. A prova técnica, por sua natureza, demanda dilação probatória e formalidades que destoam do rito sumaríssimo, razão pela qual sua utilização exige demonstração concreta de que nenhum outro meio probatório disponível poderá elucidar a questão. O pedido de perícia médica, nos termos formulados, visa atestar o nexo entre a lesão da autora e o evento queda. Contudo, a controvérsia central da demanda é a responsabilidade civil do Município pela manutenção do logradouro público isto é, se houve ou não negligência na conservação do pavimento e se a abertura no chão configurou risco evitável. A perícia médica, voltada exclusivamente à aferição do nexo clínico entre lesão e queda, não se mostra apta a elucidar a questão nuclear relativa à culpa ou omissão do ente público quanto à manutenção do local. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de realização de prova pericial, por ausência de pertinência e de demonstração de imprescindibilidade no presente estágio processual. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA BENEDICTA FERREIRA NETA

Réu MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES

OAB: 52494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0839842-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA BENEDICTA FERREIRA NETA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Em sede de JEFAZ vigora regime processual orientado pela informalidade, celeridade e economia processual, de modo que a produção de prova pericial é medidaexcepcionale deve ser admitida apenas quando imprescindível para o deslinde da controvérsia. A prova técnica, por sua natureza, demanda dilação probatória e formalidades que destoam do rito sumaríssimo, razão pela qual sua utilização exige demonstração concreta de que nenhum outro meio probatório disponível poderá elucidar a questão. O pedido de perícia médica, nos termos formulados, visa atestar o nexo entre a lesão da autora e o evento queda. Contudo, a controvérsia central da demanda é a responsabilidade civil do Município pela manutenção do logradouro público isto é, se houve ou não negligência na conservação do pavimento e se a abertura no chão configurou risco evitável. A perícia médica, voltada exclusivamente à aferição do nexo clínico entre lesão e queda, não se mostra apta a elucidar a questão nuclear relativa à culpa ou omissão do ente público quanto à manutenção do local. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de realização de prova pericial, por ausência de pertinência e de demonstração de imprescindibilidade no presente estágio processual. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular