0839842-72.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0839842-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA BENEDICTA FERREIRA NETA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Em sede de JEFAZ vigora regime processual orientado pela informalidade, celeridade e economia processual, de modo que a produção de prova pericial é medidaexcepcionale deve ser admitida apenas quando imprescindível para o deslinde da controvérsia. A prova técnica, por sua natureza, demanda dilação probatória e formalidades que destoam do rito sumaríssimo, razão pela qual sua utilização exige demonstração concreta de que nenhum outro meio probatório disponível poderá elucidar a questão. O pedido de perícia médica, nos termos formulados, visa atestar o nexo entre a lesão da autora e o evento queda. Contudo, a controvérsia central da demanda é a responsabilidade civil do Município pela manutenção do logradouro público isto é, se houve ou não negligência na conservação do pavimento e se a abertura no chão configurou risco evitável. A perícia médica, voltada exclusivamente à aferição do nexo clínico entre lesão e queda, não se mostra apta a elucidar a questão nuclear relativa à culpa ou omissão do ente público quanto à manutenção do local. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de realização de prova pericial, por ausência de pertinência e de demonstração de imprescindibilidade no presente estágio processual. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA BENEDICTA FERREIRA NETA
Réu MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES
OAB: 52494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0839842-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA BENEDICTA FERREIRA NETA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Em sede de JEFAZ vigora regime processual orientado pela informalidade, celeridade e economia processual, de modo que a produção de prova pericial é medidaexcepcionale deve ser admitida apenas quando imprescindível para o deslinde da controvérsia. A prova técnica, por sua natureza, demanda dilação probatória e formalidades que destoam do rito sumaríssimo, razão pela qual sua utilização exige demonstração concreta de que nenhum outro meio probatório disponível poderá elucidar a questão. O pedido de perícia médica, nos termos formulados, visa atestar o nexo entre a lesão da autora e o evento queda. Contudo, a controvérsia central da demanda é a responsabilidade civil do Município pela manutenção do logradouro público isto é, se houve ou não negligência na conservação do pavimento e se a abertura no chão configurou risco evitável. A perícia médica, voltada exclusivamente à aferição do nexo clínico entre lesão e queda, não se mostra apta a elucidar a questão nuclear relativa à culpa ou omissão do ente público quanto à manutenção do local. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de realização de prova pericial, por ausência de pertinência e de demonstração de imprescindibilidade no presente estágio processual. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. PATRICK COUTO XEREZ SOBRAL Juiz Titular