Detalhe do processo

0839803-85.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0839803-85.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : ELIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) ADVOGADO(A) : KARLA PATRICIA DOS SANTOS (OAB RJ189259) RÉU : BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor no evento 12. Trata-se de ação declaratória de fraude contratual c/c com indenizatória ajuizada por Elias Ferreira em face de Banco Daycoval S.A., em que narra o autor que houve um erro no vínculo contratual de empréstimo consignado celebrado com o réu. Aduz que, a princípio, tomaria o empréstimo de R$ 13.000,00 para renegociação de dívida junto a outra instituição financeira, contudo, a dívida de fato adquirida foi na quantia de R$ 59.200,00, sendo certo que o autor informa que nunca recebeu tal valor do réu, embora estejam sendo efetuados em sua conta. Por esta razão, pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito, com condenação do réu ao ressarcimento das parcelas que vêm sendo descontadas de sua conta e ao pagamento de danos morais. Contestação no evento 19, em que o réu impugna as alegações autorais e acrescenta que o contrato debatido nos autos é válido e eficaz. Rejeito a arguição de prescrição, visto se tratar de demanda consumerista, palicando-se à hipótese o prazo quinquenal do art.27 do CDC. Presentes os pressupostos processuais e as condições para análise do mérito, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação do serviço; b) a existência de contrato válido e eficaz entre as partes; c) o dever do réu de indenizar o autor pelos danos materiais e morais. Defiro a prova documental suplementar requerida pelo réu no evento 28. Expeça-se ofício ao Banco Itaú como requerido. Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora e, para tanto, nomeio como perito do juízo a Dra. Simone Oliveira Almeida Lopes (SEJUD; e-mail: peritasimonelopes@hotmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que incumbirão ao requerente da prova, beneficiário de gratuidade. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Defiro a prova oral requerida pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte autora. Com a vinda do laudo pericial, será designada AIJ. Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes e por entender presentes os requisitos da hipossuficiência e verossimilhança. defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII do CDC e, por conseguinte, concedo ao réu o prazo de 10 dias para dizer se pretende produzir outras provas além das carreadas aos autos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S A

Autor ELIAS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON SANTOS VIEIRA

OAB: 187532/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

KARLA PATRICIA DOS SANTOS

OAB: 189259/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0839803-85.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : ELIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) ADVOGADO(A) : KARLA PATRICIA DOS SANTOS (OAB RJ189259) RÉU : BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor no evento 12. Trata-se de ação declaratória de fraude contratual c/c com indenizatória ajuizada por Elias Ferreira em face de Banco Daycoval S.A., em que narra o autor que houve um erro no vínculo contratual de empréstimo consignado celebrado com o réu. Aduz que, a princípio, tomaria o empréstimo de R$ 13.000,00 para renegociação de dívida junto a outra instituição financeira, contudo, a dívida de fato adquirida foi na quantia de R$ 59.200,00, sendo certo que o autor informa que nunca recebeu tal valor do réu, embora estejam sendo efetuados em sua conta. Por esta razão, pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito, com condenação do réu ao ressarcimento das parcelas que vêm sendo descontadas de sua conta e ao pagamento de danos morais. Contestação no evento 19, em que o réu impugna as alegações autorais e acrescenta que o contrato debatido nos autos é válido e eficaz. Rejeito a arguição de prescrição, visto se tratar de demanda consumerista, palicando-se à hipótese o prazo quinquenal do art.27 do CDC. Presentes os pressupostos processuais e as condições para análise do mérito, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação do serviço; b) a existência de contrato válido e eficaz entre as partes; c) o dever do réu de indenizar o autor pelos danos materiais e morais. Defiro a prova documental suplementar requerida pelo réu no evento 28. Expeça-se ofício ao Banco Itaú como requerido. Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora e, para tanto, nomeio como perito do juízo a Dra. Simone Oliveira Almeida Lopes (SEJUD; e-mail: peritasimonelopes@hotmail.com), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que incumbirão ao requerente da prova, beneficiário de gratuidade. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Defiro a prova oral requerida pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte autora. Com a vinda do laudo pericial, será designada AIJ. Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes e por entender presentes os requisitos da hipossuficiência e verossimilhança. defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII do CDC e, por conseguinte, concedo ao réu o prazo de 10 dias para dizer se pretende produzir outras provas além das carreadas aos autos. Intime-se.