0839776-32.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0839776-32.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : JUCARA ALVES GIRAO MOTTA ADVOGADO(A) : FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347) ADVOGADO(A) : FERNANDA VALE DA SILVA (OAB RJ173167) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JUÇARA ALVES GIRÃO MOTTA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Em decisão de evento 5.1 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré ABSTENHA-SE de suspender/interromper o fornecimento de água no endereço da parte autora pelo não pagamento das faturas vencidas e vincendas com consumo mensal acima de 34,5m3, bem como das que se vencerem no curso do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, para cada descumprimento, comprovado nos autos, limitado a R$ 5.000,00, sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento; e que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor correspondente ao consumo mensal de 34,5m3, para cada fatura vencida e não paga, no prazo de 5 dias a partir da intimação, bem como, para as faturas vincendas, com consumo acima de 34,5m3, no prazo de 05 dias a partir do vencimento, sob pena de revogação da tutela. 1. Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares: Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito: Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Pontos controvertidos: A falha na prestação do serviço, sobretudo no que tange ao modo e tipo de faturamento; e, assim, se há o dever de indenizar. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora (ev. 23.1) pugnou pela produção de prova pericial e a parte ré (ev. 22.1) afirmou que não tem mais provas a produzir. 6. Inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7. À parte autora para juntar aos autos as faturas de consumo posteriores ao período reclamando até a presente data. 8. Comprovado o recolhimento das custas, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte ré, referente aos valores incontroversos de consumo de água, observando os dados bancários informado no evento 16.1. 9. Prova pericial: DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito THALES DA SILVA CRUZ, engenheiro civil, CREA-RJ 2017103015, thales.s.cruz@gmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 10. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 11. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 12. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 13. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 14. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 15. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor JUCARA ALVES GIRAO MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA VALE DA SILVA
OAB: 173167/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
FELIPE SIQUEIRA SILVA
OAB: 173347/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0839776-32.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : JUCARA ALVES GIRAO MOTTA ADVOGADO(A) : FELIPE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ173347) ADVOGADO(A) : FERNANDA VALE DA SILVA (OAB RJ173167) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JUÇARA ALVES GIRÃO MOTTA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Em decisão de evento 5.1 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré ABSTENHA-SE de suspender/interromper o fornecimento de água no endereço da parte autora pelo não pagamento das faturas vencidas e vincendas com consumo mensal acima de 34,5m3, bem como das que se vencerem no curso do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, para cada descumprimento, comprovado nos autos, limitado a R$ 5.000,00, sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento; e que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor correspondente ao consumo mensal de 34,5m3, para cada fatura vencida e não paga, no prazo de 5 dias a partir da intimação, bem como, para as faturas vincendas, com consumo acima de 34,5m3, no prazo de 05 dias a partir do vencimento, sob pena de revogação da tutela. 1. Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares: Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito: Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Pontos controvertidos: A falha na prestação do serviço, sobretudo no que tange ao modo e tipo de faturamento; e, assim, se há o dever de indenizar. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora (ev. 23.1) pugnou pela produção de prova pericial e a parte ré (ev. 22.1) afirmou que não tem mais provas a produzir. 6. Inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7. À parte autora para juntar aos autos as faturas de consumo posteriores ao período reclamando até a presente data. 8. Comprovado o recolhimento das custas, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte ré, referente aos valores incontroversos de consumo de água, observando os dados bancários informado no evento 16.1. 9. Prova pericial: DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito THALES DA SILVA CRUZ, engenheiro civil, CREA-RJ 2017103015, thales.s.cruz@gmail.com. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 10. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 11. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 12. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 13. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 14. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 15. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.