0839759-60.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Sentença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0839759-60.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : ERLENE VALENCA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ209742) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL DUPRET ADVOGADO(A) : RODOLPHO DA SILVA SANTOS (OAB RJ205020) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com relação ao réu André Saraiva, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário à realização dos reparos estruturais e estéticos no imóvel referido na inicial, à época do ajuizamento da demanda, conforme relatado em laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; CONDENAR ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Condeno, ainda, o réu André Saraiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUPRET, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do condomínio, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL DUPRET
Autor ERLENE VALENCA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLPHO DA SILVA SANTOS
OAB: 205020/RJ
LUCIA HELENA OLIVEIRA DA COSTA
OAB: 209742/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0839759-60.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : ERLENE VALENCA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ209742) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL DUPRET ADVOGADO(A) : RODOLPHO DA SILVA SANTOS (OAB RJ205020) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com relação ao réu André Saraiva, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário à realização dos reparos estruturais e estéticos no imóvel referido na inicial, à época do ajuizamento da demanda, conforme relatado em laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; CONDENAR ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Condeno, ainda, o réu André Saraiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUPRET, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do condomínio, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.