Detalhe do processo

0839671-49.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0839671-49.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA MANNELLI RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela provisória, que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas. O pedido de tutela provisória foi apreciado na decisão do id 149879320. Não foram suscitadas questões preliminares na contestação. Fixo como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço, bem como o eventual consequente dever de indenização. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré se manifestou no sentido de que não possui outras provas a produzir. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o Sr. André Luiz Ferreira dos Santos, cadastrado junto ao SEJUD, com endereço eletrônicoenge.andreferreira@gmail.com. Ônus da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários. Ônus da parte autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. NITERÓI, 14 de outubro de 2025. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DE NITEROI S A

Autor CELIA REGINA MANNELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS

OAB: 182527/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0839671-49.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA MANNELLI RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela provisória, que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas. O pedido de tutela provisória foi apreciado na decisão do id 149879320. Não foram suscitadas questões preliminares na contestação. Fixo como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço, bem como o eventual consequente dever de indenização. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré se manifestou no sentido de que não possui outras provas a produzir. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o Sr. André Luiz Ferreira dos Santos, cadastrado junto ao SEJUD, com endereço eletrônicoenge.andreferreira@gmail.com. Ônus da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários. Ônus da parte autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se. NITERÓI, 14 de outubro de 2025. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular