Detalhe do processo

0839669-53.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0839669-53.2022.8.19.0001 Classe:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ENJOY CONSULTORIA E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉU: POLY MODAS LTDA O perito respondeu de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados na impugnação. Quanto ao fator esquina, explicou que sua aplicação não é automática, mas depende de que o imóvel avaliando ou os paradigmas adotados apresentem efetivamente essa condição com reflexo econômico demonstrável, circunstância ausente no caso concreto.Quanto aos quesitos 2 e 12 do réu, foram respondidos no complemento pericial. Quanto aos documentos juntados pelo réu após a realização da diligência, o perito os analisou e concluiu que não acrescentam elementos aptos a alterar as conclusões do laudo. A nova manifestação do réu de id. 291984288 não apresenta argumento técnico novo apto a infirmar essas conclusões, limitando-se a reiterar discordância já devidamente endereçada. O perito atuou com imparcialidade, diligência e observância à metodologia prevista nas normas pertinentes, sendo profissional de confiança deste juízo. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 209475663, com o complemento de id. 270851777. A tese do réu de perda do direito renovatório por alegada cessão ou transferência do imóvel à empresa Lopes, com fundamento na cláusula 4 do contrato de locação e no art. 71, inciso II, da Lei 8.245/90, é matéria de mérito que será oportunamente examinada em sentença. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença, na forma do art. 12 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MADEIRA & CALEGARI CONSULTORIA LTDA

Réu POLY MODAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA MACHADO DE ALMEIDA

OAB: 196372/RJ

FABIO FELIPE PITTA FERNANDES CORREA

OAB: 90112/RJ

DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER

OAB: 132616/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0839669-53.2022.8.19.0001 Classe:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ENJOY CONSULTORIA E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉU: POLY MODAS LTDA O perito respondeu de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados na impugnação. Quanto ao fator esquina, explicou que sua aplicação não é automática, mas depende de que o imóvel avaliando ou os paradigmas adotados apresentem efetivamente essa condição com reflexo econômico demonstrável, circunstância ausente no caso concreto.Quanto aos quesitos 2 e 12 do réu, foram respondidos no complemento pericial. Quanto aos documentos juntados pelo réu após a realização da diligência, o perito os analisou e concluiu que não acrescentam elementos aptos a alterar as conclusões do laudo. A nova manifestação do réu de id. 291984288 não apresenta argumento técnico novo apto a infirmar essas conclusões, limitando-se a reiterar discordância já devidamente endereçada. O perito atuou com imparcialidade, diligência e observância à metodologia prevista nas normas pertinentes, sendo profissional de confiança deste juízo. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 209475663, com o complemento de id. 270851777. A tese do réu de perda do direito renovatório por alegada cessão ou transferência do imóvel à empresa Lopes, com fundamento na cláusula 4 do contrato de locação e no art. 71, inciso II, da Lei 8.245/90, é matéria de mérito que será oportunamente examinada em sentença. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de quinze dias. Após, voltem conclusos para sentença, na forma do art. 12 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular