0839663-45.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0839663-45.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : ANDREZA ALCANTARA CORDEIRO ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a manifestação do INSS em DOC1, evento 57, venha a comprovação do depósito dos honorários periciais, sob pena de arresto. 2) Os esclarecimentos prestados pelo perito foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Como se não bastasse, as partes tiveram oportunidade de apresentar impugnação técnica ao laudo pericial. As considerações e impugnações da parte autora devem ser analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial em DOC1, evento 41 complementado pelos esclarecimentos prestados em DOC1, evento 58. Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREZA ALCANTARA CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINA DA SILVA RAPOSO
OAB: 242503/RJ
ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES
OAB: 224964/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0839663-45.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : ANDREZA ALCANTARA CORDEIRO ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a manifestação do INSS em DOC1, evento 57, venha a comprovação do depósito dos honorários periciais, sob pena de arresto. 2) Os esclarecimentos prestados pelo perito foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Como se não bastasse, as partes tiveram oportunidade de apresentar impugnação técnica ao laudo pericial. As considerações e impugnações da parte autora devem ser analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial em DOC1, evento 41 complementado pelos esclarecimentos prestados em DOC1, evento 58. Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença.