Detalhe do processo

0839663-45.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0839663-45.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : ANDREZA ALCANTARA CORDEIRO ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a manifestação do INSS em DOC1, evento 57, venha a comprovação do depósito dos honorários periciais, sob pena de arresto. 2) Os esclarecimentos prestados pelo perito foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Como se não bastasse, as partes tiveram oportunidade de apresentar impugnação técnica ao laudo pericial. As considerações e impugnações da parte autora devem ser analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial em DOC1, evento 41 complementado pelos esclarecimentos prestados em DOC1, evento 58. Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREZA ALCANTARA CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINA DA SILVA RAPOSO

OAB: 242503/RJ

ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES

OAB: 224964/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0839663-45.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : ANDREZA ALCANTARA CORDEIRO ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a manifestação do INSS em DOC1, evento 57, venha a comprovação do depósito dos honorários periciais, sob pena de arresto. 2) Os esclarecimentos prestados pelo perito foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Como se não bastasse, as partes tiveram oportunidade de apresentar impugnação técnica ao laudo pericial. As considerações e impugnações da parte autora devem ser analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial em DOC1, evento 41 complementado pelos esclarecimentos prestados em DOC1, evento 58. Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença.