0839171-87.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande, 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0839171-87.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com fixação de alimentos. Após os esforços empreendidos pelo Laboratório de Perícias deste Tribunal para a realização do exame de DNA em domicílio, a equipe técnica não foi recebida pelo réu, sob a alegação de que este estaria dormindo, tendo um de seus funcionários sugerido o retorno dos peritos às 16h. Ocorre que o réu foi regularmente intimado da decisão de ID 286820699, na qual constou expressamente que poderiam ocorrer atrasos no horário previsto para a coleta, em razão da realização de diversas diligências domiciliares na mesma data, bem como de que a não recepção da equipe na data designada poderia ensejar a aplicação da presunção de paternidade, nos termos da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da expressa advertência, o réu não recebeu a equipe pericial nem adotou qualquer providência para viabilizar a realização do exame. Não se trata, nesta fase processual, de aplicação imediata e definitiva da presunção de paternidade, a qual pressupõe cognição exauriente a ser exercida por ocasião da sentença. O que se extrai, por ora, da recusa injustificada do réu em se submeter ao exame pericial, mesmo após regular advertência, são indícios de paternidade suficientes para, em juízo de cognição sumária, autorizar a fixação de alimentos provisórios. Com efeito, o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, c/c a Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa (juris tantum) de paternidade. Tal enunciado, ainda que não aplicado neste momento em sua inteireza, fornece elementos de convicção aptos a caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente porque somada à revelia decretada nos autos e à conduta do réu de inviabilizar a produção da principal prova técnica destinada ao esclarecimento da controvérsia. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte alimentanda necessita de recursos para sua subsistência, cujo adiamento até o julgamento final da lide poderia comprometer-lhe direito de natureza essencial. 1.Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, à luz dos indícios de paternidade decorrentes da recusa injustificada do réu em se submeter ao exame de DNA (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, e Súmula 301/STJ),defiro a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisóriosem favor da parte autora. 2.Em consequência, fixo alimentos provisórios em favor da parte autora no importe de20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, assim compreendidos os rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo sobre salário, férias, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias de natureza remuneratória, comissões e demais verbas de caráter salarial, não podendo o valor ser inferior ao fixado para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício. 3.Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a12 (doze) salários-mínimos nacionais vigentes. Quanto ao valor arbitrado, observo que, a despeito da ausência de prova documental até o momento acerca da capacidade contributiva do réu, este ostenta a condição de cantor e compositor de expressiva projeção em sua área de atuação, circunstância que constitui fato notório, dispensando prova nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é razoável presumir que o réu detém plenas condições financeiras de arcar com o encargo alimentar ora fixado, observado o binômio necessidade-possibilidade que rege a matéria. 4.Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome que pretende adotar em caso de procedência do pedido e apresentar a qualificação completa das testemunhas que pretende ouvir em audiência, a fim de corroborar os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto ao relacionamento mantido entre os genitores. 5.Digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 6.Quanto ao requerimento ministerial de quebra do sigilo bancário e fiscal, com o objetivo de aferir a capacidade contributiva do réu, embora o sigilo bancário e fiscal constitua direito fundamental decorrente da proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal), referido direito não possui caráter absoluto, admitindo relativização. No caso concreto, a medida mostra-se necessária para apuração da efetiva capacidade contributiva do alimentante, permitindo a adequada observância do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. Ademais, em se tratando de demanda envolvendo direito alimentar de criança, prevalece o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Assim, considerando a imprescindibilidade da prova para o adequado julgamento da demanda, bem como a inexistência de meio menos gravoso apto a demonstrar a real situação financeira do alimentante, acolho o parecer ministerial e defiro a realização das consultas aos sistemas disponíveis. Em consulta ao sistema INFOJUD, verificou-se que o réu não possui declarações de Imposto de Renda. Tal informação foi corroborada por consulta realizada no portal da Receita Federal (Consulta restituição IRPF), na qual consta a inexistência de declarações vinculadas ao CPF do réu referentes aos exercícios de 2025 e 2026. Procedam-se às consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do réu, bem como requisitem-se as três últimas declarações de imposto de renda por ele apresentadas e as informações acerca de contas bancárias e aplicações financeiras, conforme requerido pelo Ministério Público. Intimem-se as partes através de seus patronos constituídos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES
OAB: 211973/RJ
VANESSA FRANCISCA DA SILVA
OAB: 222570/RJ
GISELE DE SOUZA PORTO
OAB: 150589/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande, 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0839171-87.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com fixação de alimentos. Após os esforços empreendidos pelo Laboratório de Perícias deste Tribunal para a realização do exame de DNA em domicílio, a equipe técnica não foi recebida pelo réu, sob a alegação de que este estaria dormindo, tendo um de seus funcionários sugerido o retorno dos peritos às 16h. Ocorre que o réu foi regularmente intimado da decisão de ID 286820699, na qual constou expressamente que poderiam ocorrer atrasos no horário previsto para a coleta, em razão da realização de diversas diligências domiciliares na mesma data, bem como de que a não recepção da equipe na data designada poderia ensejar a aplicação da presunção de paternidade, nos termos da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar da expressa advertência, o réu não recebeu a equipe pericial nem adotou qualquer providência para viabilizar a realização do exame. Não se trata, nesta fase processual, de aplicação imediata e definitiva da presunção de paternidade, a qual pressupõe cognição exauriente a ser exercida por ocasião da sentença. O que se extrai, por ora, da recusa injustificada do réu em se submeter ao exame pericial, mesmo após regular advertência, são indícios de paternidade suficientes para, em juízo de cognição sumária, autorizar a fixação de alimentos provisórios. Com efeito, o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, c/c a Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa (juris tantum) de paternidade. Tal enunciado, ainda que não aplicado neste momento em sua inteireza, fornece elementos de convicção aptos a caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente porque somada à revelia decretada nos autos e à conduta do réu de inviabilizar a produção da principal prova técnica destinada ao esclarecimento da controvérsia. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte alimentanda necessita de recursos para sua subsistência, cujo adiamento até o julgamento final da lide poderia comprometer-lhe direito de natureza essencial. 1.Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, à luz dos indícios de paternidade decorrentes da recusa injustificada do réu em se submeter ao exame de DNA (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, e Súmula 301/STJ),defiro a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisóriosem favor da parte autora. 2.Em consequência, fixo alimentos provisórios em favor da parte autora no importe de20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, assim compreendidos os rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo sobre salário, férias, décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias de natureza remuneratória, comissões e demais verbas de caráter salarial, não podendo o valor ser inferior ao fixado para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício. 3.Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a12 (doze) salários-mínimos nacionais vigentes. Quanto ao valor arbitrado, observo que, a despeito da ausência de prova documental até o momento acerca da capacidade contributiva do réu, este ostenta a condição de cantor e compositor de expressiva projeção em sua área de atuação, circunstância que constitui fato notório, dispensando prova nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é razoável presumir que o réu detém plenas condições financeiras de arcar com o encargo alimentar ora fixado, observado o binômio necessidade-possibilidade que rege a matéria. 4.Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o nome que pretende adotar em caso de procedência do pedido e apresentar a qualificação completa das testemunhas que pretende ouvir em audiência, a fim de corroborar os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto ao relacionamento mantido entre os genitores. 5.Digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 6.Quanto ao requerimento ministerial de quebra do sigilo bancário e fiscal, com o objetivo de aferir a capacidade contributiva do réu, embora o sigilo bancário e fiscal constitua direito fundamental decorrente da proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal), referido direito não possui caráter absoluto, admitindo relativização. No caso concreto, a medida mostra-se necessária para apuração da efetiva capacidade contributiva do alimentante, permitindo a adequada observância do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, (sec) 1º, do Código Civil. Ademais, em se tratando de demanda envolvendo direito alimentar de criança, prevalece o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Assim, considerando a imprescindibilidade da prova para o adequado julgamento da demanda, bem como a inexistência de meio menos gravoso apto a demonstrar a real situação financeira do alimentante, acolho o parecer ministerial e defiro a realização das consultas aos sistemas disponíveis. Em consulta ao sistema INFOJUD, verificou-se que o réu não possui declarações de Imposto de Renda. Tal informação foi corroborada por consulta realizada no portal da Receita Federal (Consulta restituição IRPF), na qual consta a inexistência de declarações vinculadas ao CPF do réu referentes aos exercícios de 2025 e 2026. Procedam-se às consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do réu, bem como requisitem-se as três últimas declarações de imposto de renda por ele apresentadas e as informações acerca de contas bancárias e aplicações financeiras, conforme requerido pelo Ministério Público. Intimem-se as partes através de seus patronos constituídos. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular