0839140-66.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0839140-66.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELI TRIGUEIRO CELESTINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc., Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Em preliminares, a parte ré alega a imprescindibilidade da prova pericial e requer a extinção do feito por incompatibilidade do rito, com base na Lei 9.099/95. Entretanto, o feito não tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a divergência no consumo de água faturada pela parte ré e impugnada pela parte autora, bem como a existência de danos morais. Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, mostrando-se a autora hipossuficiente na matéria pertinente ao feito, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias, observado o disposto no art. 434 e 435 do CPC. Determino prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no Id. 216831367. Fixo honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GRACIELI TRIGUEIRO CELESTINO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO
OAB: 202480/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
JOELMA PEREIRA RAMOS MENDITTE
OAB: 234409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0839140-66.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELI TRIGUEIRO CELESTINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc., Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. Em preliminares, a parte ré alega a imprescindibilidade da prova pericial e requer a extinção do feito por incompatibilidade do rito, com base na Lei 9.099/95. Entretanto, o feito não tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a divergência no consumo de água faturada pela parte ré e impugnada pela parte autora, bem como a existência de danos morais. Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, mostrando-se a autora hipossuficiente na matéria pertinente ao feito, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias, observado o disposto no art. 434 e 435 do CPC. Determino prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no Id. 216831367. Fixo honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juiz Titular