0839113-66.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0839113-66.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE DOS SANTOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por MARIA BERNADETE DOS SANTOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora alega, em síntese, que vem sendo compelida a efetuar pagamentos por um serviço de fornecimento de água que não utiliza, haja vista a ausência de hidrômetro e de fornecimento pela ré. Afirma que o abastecimento de sua residência é feito exclusivamente por poço artesiano. Relata que, devido a faturas não pagas de um serviço inexistente (contratos nº 4011296766 e nº 0000000010774386), teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Requer a concessão de gratuidade de justiça, o cancelamento do contrato e das cobranças, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. A parte ré apresentou contestação alegando que o serviço se encontra disponível para o imóvel e que a ligação estaria ativa e conectada à rede, justificando a cobrança da tarifa mínima com base na Lei 11.445/07. Argumenta que eventuais inconsistências cadastrais seriam de responsabilidade da antiga concessionária (CEDAE). Rechaça a ocorrência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e pugna pela improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova documental e pericial de engenharia. O Laudo Pericial foi acostado aos autos. A ré apresentou impugnação genérica, a qual foi devidamente rechaçada pela perita em sede de esclarecimentos. As partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a concessionária ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. O cerne da lide reside na verificação da efetiva prestação ou disponibilidade do serviço de fornecimento de água no imóvel da autora que justifique as cobranças emitidas e a consequente negativação de seu nome. A ré baseia sua defesa na alegação de que as faturas são devidas pela mera "disponibilidade" do serviço, sustentando que a ligação estaria ativa. Contudo, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório desmentiu frontalmente as alegações da concessionária. A perita nomeada pelo Juízo, após vistoria no local, constatou de forma categórica que não há hidrômetro instalado na unidade consumidora e que o abastecimento do imóvel é feito por meio de um poço artesiano (com outorga do INEA). Mais grave ainda é o fato de que a ré não conseguiu sequer comprovar a alegada "disponibilidade" da rede pública de água para o imóvel em questão. Conforme atestado pela perita, a concessionária não forneceu a planta da rede de abastecimento solicitada. Nas palavras da expert:"A simples alegação de disponibilidade do serviço não foi comprovada documentalmente pela Ré (...) não há evidência de consumo proveniente do sistema público de abastecimento". O próprio histórico da concessionária demonstra que o consumo aferido foi sempre "zero" em todo o período. Sendo assim, a cobrança de tarifa (seja por estimativa ou tarifa mínima) pressupõe a efetiva prestação do serviço ou, no mínimo, a comprovação cabal de que a infraestrutura está disponível e conectada ao imóvel, o que não ocorreu no presente caso. A imputação de falha à antiga CEDAE não socorre a ré, pois, ao assumir a concessão, esta assume também o bônus e o ônus do negócio, respondendo objetivamente pelas cobranças indevidas geradas por seu sistema cadastral falho. Portanto, declaro a inexigibilidade de todos os débitos imputados à autora referentes aos contratos nº 4011296766 e nº 0000000010774386, devendo o vínculo contratual atrelado a este serviço inexistente ser cancelado. Quanto ao dano moral, restou incontroverso que o nome da autora foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito por uma dívida de R$ 58,03, oriunda do contrato nº 0000000010774386. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moralin re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do efetivo prejuízo psicológico. No que tange aoquantumindenizatório, considerando a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor pleiteado de R$ 30.000,00 afigura-se excessivo. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito atrelado ao nome e CPF da autora referente aos contratos nº 4011296766 e nº 0000000010774386. DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos contratos, devendo a ré se abster de emitir novas faturas de consumo para o endereço da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente cobrado. DETERMINAR a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e afins) no que tange aos débitos objeto desta lide. Oficie-se desde já, servindo a presente sentença como mandado/ofício. CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Condeno a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. O ofício de requisição de honorários da perita já foi determinado em decisão anterior. Certifique o cartório o efetivo levantamento e o cumprimento do mandado de pagamento expedido em favor da Sra. Laryssa Saraiva de Azevedo. Anotem-se, conforme requerido, que as publicações da ré deverão ser feitas exclusivamente em nome do Dr. JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ 62.192). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA BERNADETE DOS SANTOS SANTOS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS
OAB: 172160/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0839113-66.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE DOS SANTOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais proposta por MARIA BERNADETE DOS SANTOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora alega, em síntese, que vem sendo compelida a efetuar pagamentos por um serviço de fornecimento de água que não utiliza, haja vista a ausência de hidrômetro e de fornecimento pela ré. Afirma que o abastecimento de sua residência é feito exclusivamente por poço artesiano. Relata que, devido a faturas não pagas de um serviço inexistente (contratos nº 4011296766 e nº 0000000010774386), teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Requer a concessão de gratuidade de justiça, o cancelamento do contrato e das cobranças, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. A parte ré apresentou contestação alegando que o serviço se encontra disponível para o imóvel e que a ligação estaria ativa e conectada à rede, justificando a cobrança da tarifa mínima com base na Lei 11.445/07. Argumenta que eventuais inconsistências cadastrais seriam de responsabilidade da antiga concessionária (CEDAE). Rechaça a ocorrência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e pugna pela improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova documental e pericial de engenharia. O Laudo Pericial foi acostado aos autos. A ré apresentou impugnação genérica, a qual foi devidamente rechaçada pela perita em sede de esclarecimentos. As partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a concessionária ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. O cerne da lide reside na verificação da efetiva prestação ou disponibilidade do serviço de fornecimento de água no imóvel da autora que justifique as cobranças emitidas e a consequente negativação de seu nome. A ré baseia sua defesa na alegação de que as faturas são devidas pela mera "disponibilidade" do serviço, sustentando que a ligação estaria ativa. Contudo, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório desmentiu frontalmente as alegações da concessionária. A perita nomeada pelo Juízo, após vistoria no local, constatou de forma categórica que não há hidrômetro instalado na unidade consumidora e que o abastecimento do imóvel é feito por meio de um poço artesiano (com outorga do INEA). Mais grave ainda é o fato de que a ré não conseguiu sequer comprovar a alegada "disponibilidade" da rede pública de água para o imóvel em questão. Conforme atestado pela perita, a concessionária não forneceu a planta da rede de abastecimento solicitada. Nas palavras da expert:"A simples alegação de disponibilidade do serviço não foi comprovada documentalmente pela Ré (...) não há evidência de consumo proveniente do sistema público de abastecimento". O próprio histórico da concessionária demonstra que o consumo aferido foi sempre "zero" em todo o período. Sendo assim, a cobrança de tarifa (seja por estimativa ou tarifa mínima) pressupõe a efetiva prestação do serviço ou, no mínimo, a comprovação cabal de que a infraestrutura está disponível e conectada ao imóvel, o que não ocorreu no presente caso. A imputação de falha à antiga CEDAE não socorre a ré, pois, ao assumir a concessão, esta assume também o bônus e o ônus do negócio, respondendo objetivamente pelas cobranças indevidas geradas por seu sistema cadastral falho. Portanto, declaro a inexigibilidade de todos os débitos imputados à autora referentes aos contratos nº 4011296766 e nº 0000000010774386, devendo o vínculo contratual atrelado a este serviço inexistente ser cancelado. Quanto ao dano moral, restou incontroverso que o nome da autora foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito por uma dívida de R$ 58,03, oriunda do contrato nº 0000000010774386. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moralin re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do efetivo prejuízo psicológico. No que tange aoquantumindenizatório, considerando a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor pleiteado de R$ 30.000,00 afigura-se excessivo. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito atrelado ao nome e CPF da autora referente aos contratos nº 4011296766 e nº 0000000010774386. DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos contratos, devendo a ré se abster de emitir novas faturas de consumo para o endereço da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente cobrado. DETERMINAR a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e afins) no que tange aos débitos objeto desta lide. Oficie-se desde já, servindo a presente sentença como mandado/ofício. CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Condeno a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. O ofício de requisição de honorários da perita já foi determinado em decisão anterior. Certifique o cartório o efetivo levantamento e o cumprimento do mandado de pagamento expedido em favor da Sra. Laryssa Saraiva de Azevedo. Anotem-se, conforme requerido, que as publicações da ré deverão ser feitas exclusivamente em nome do Dr. JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ 62.192). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular