0839026-13.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0839026-13.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SOUZA DE CASTRO DANTAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação movida porDANIELLE SOUZA DE CASTRO DANTASem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Nos termos da petição inicial, a autora é titular da unidade consumidora correspondente ao número de cliente nº 33987222 e à instalação nº 0414571526. Afirmou que sua fatura referente ao consumo de outubro de 2023, com vencimento em 10/11/2023, registrou consumo de 305 kWh e cobrança de R$ 359,68, que afirmou ser destoante de seu consumo correto, considerando o histórico anterior. Disse que a partir desse momento as faturas passaram a apresentar consumos e valores igualmente elevados, incompatíveis com seu histórico e com as características da residência. Relatou que, após receber a fatura de outubro de 2023, entrou em contato diversas vezes com a ré para questionar as cobranças. Segundo afirmou, a concessionária informou que enviaria um técnico à residência e que o fornecimento não seria interrompido até a realização da visita, ainda que a conta permanecesse sem pagamento. Afirmou, entretanto, que, em 27/05/2024, por volta das 9 horas, a ré interrompeu o fornecimento de energia por falta de pagamento da fatura referente a abril de 2024, sem que tivesse sido realizada a prometida vistoria técnica. Disse que entrou novamente em contato com a concessionária no mesmo dia e recebeu a informação de que deveria pagar o débito controvertido para formular a reclamação e obter o restabelecimento do serviço. Afirmou que, por não possuir recursos, precisou pedir dinheiro emprestado a amigos e familiares, tendo permanecido aproximadamente cinco dias sem energia elétrica, considerando o tempo necessário à compensação bancária e à execução da ordem de religação. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória para que a ré restabelecesse/mantivesse o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, e para que fosse autorizado o pagamento nos autos do valor de R$ 270,00, correspondente à média dos seis pagamentos anteriores ao período questionado, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que, determinasse o refaturamento das contas emitidas a partir de outubro de 2023 e condenasse a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. Inicial no id. 122217317. No id. 123832968 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória. ContestouLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.no id. 132731388, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, afirmou que a unidade consumidora estava cadastrada sob o nº 0414571526 e que a titular se obrigava a pagar as faturas correspondentes à energia efetivamente disponibilizada e registrada. Sustentou que todas as contas foram faturadas de acordo com a energia consumida no imóvel e registrada pelo equipamento de medição. Alegou que as leituras posteriores, reais e internas, confirmaram os registros, sem constatação de anormalidade. Afirmou que estimativas baseadas apenas na carga instalada e na rotina declarada pela autora não seriam suficientes para afastar a regularidade da medição. Defendeu que o consumo poderia variar em razão das condições das instalações internas, do número de moradores, dos hábitos familiares, do tempo de utilização dos equipamentos e de eventual fuga de energia. Alegou que o equipamento de medição foi substituído e que não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal ou fuga de corrente, tendo a medição observado os padrões da ANEEL. Réplica no id. 134266636. Decisão saneadora no id. 183458989, na qual foi deferida prova pericial. Laudo pericial juntado no id. 276032068. No id. 283174476 a autora manifestou-se sobre o laudo. No id. 285799732 a Light impugnou as conclusões do laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora ajuizou a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., buscando o refaturamento das contas de energia elétrica emitidas a partir de outubro de 2023, por entender que os consumos nelas registrados não correspondiam à realidade de sua unidade residencial. Em sua defesa, a ré sustentou a regularidade das faturas, afirmando que os valores cobrados decorreram das leituras realizadas pelo equipamento de medição instalado na unidade consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a ré, concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. O fornecedor somente se exonera quando comprova que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Além disso, por se tratar de serviço público essencial, o fornecimento deve ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a prova pericial foi decisiva para o exame da controvérsia. O perito judicial ralatou que a unidade consumidora era residencial, ocupada por duas pessoas, e identificou carga instalada total de 8.731 W. A partir dos equipamentos existentes e da frequência de utilização informada na diligência, estimou o consumo médio da residência em240,17 kWh mensais. O laudo registrou que, nos sete primeiros ciclos de consumo sob a titularidade da autora, entre março e setembro de 2023, a média mensal foi de aproximadamente 243 kWh, resultado compatível com o consumo estimado de 240,17 kWh. Disse que a partir de outubro de 2023, contudo, a média passou para 334 kWh mensais entre outubro de 2023 e setembro de 2024, e para 345 kWh mensais entre outubro de 2024 e setembro de 2025. O expert declarou, ainda, que "não havia confiabilidade no consumo imputado nas faturas reclamadas, especialmente entre outubro de 2023 e outubro de 2025", em razão da incompatibilidade entre os registros e o consumo estimado, da ausência de documentos comprobatórios da perfeita condição metrológica do medidor e da inexistência de elementos que demonstrassem a conformidade da ligação entre o sistema de medição e o ponto de conexão da unidade. Merece especial destaque o fato de que o perito solicitou previamente o comparecimento de equipe técnica da Light, mas nenhum representante ou equipe da ré esteve presente na diligência a fim de possibilitar a aferição da regularidade do funcionamento do equipamento de medição. Ante o resultado da perícia, é de se julgar procedente o pedido de revisão de faturas do período requerido na inicial. Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a possibilidade de revisão das faturas quando a concessionária não comprova tecnicamente a regularidade da medição e os valores cobrados destoam da realidade da unidade consumidora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, (sec) 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) Com efeito, não tendo havido teste de funcionamento do medidor nº7334392, não há como conferir confiabilidade aos registros por ele produzidos. Justifica-se, assim, a revisão das contas de outubro de 2023 em diante, para que o consumo faturado corresponda ao consumo médio estimado pelo perito, de240 kWh mensais. Registro que a revisão não implica, aqui, a restituição de valores eventualmente pagos a mais, eis que a petição inicial não formulou pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro. Assim, a determinação de devolução de valores, sem pedido expresso, importaria julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do pedido de obrigação de fazer, com requerimento de tutela provisória (restabelecer/manter o fornecimento de energia elétrica). O pedido de restabelecimento não faz sentido, pois a própria narrativa inicial informa que a interrupção tinha ocorrido por período limitado e que o serviço já havia sido restabelecido. Diversa é a situação relativa à consignação dos valores incontroversos e manutenção do fornecimento. A dúvida reconhecida acerca da confiabilidade do medidor justifica a adoção de providência destinada a impedir que a autora possa sofrer interrupção do fornecimento com base em cobrança superior ao consumo médio estimado, enquanto persista a situação de o consumo de sua unidade ser aferido pelo medidor nº7334392. Não é adequado, contudo, determinar que a autora promova depósitos judiciais nestes autos por tempo indeterminado. Após o trânsito em julgado e entregue a prestação jurisdicional, o processo tendo cumprido sua finalidade, deve ser arquivado. A solução que se impõe é estabelecer que, enquanto permanecer a situação fática atual - isto é, enquanto o consumo da autora continuar sendo aferido pelo medidor nº7334392, sem substituição ou teste oficial devidamente comprovado, de tudo informado o consumidor -que a ré não possa cobrar/interromper o fornecimento por consumo superior a 240 kWh por ciclo mensal. Assim, enquanto não houver substituição do medidor nº7334392ou submissão do equipamento a teste oficial, com ciência comprovada da consumidora, a Light não poderá faturar consumo superior a240 kWh mensais. Caso emita cobrança acima desse limite, não poderá exigir qualquer pagamento relativo àquele ciclo de consumo - essa é a penalidade que fica estabelecida. Naturalmente, pelo mesmo fundamento, a ré também não poderá suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança que ultrapasse o limite ora estabelecido. Fica estabelecido que o descumprimento dessa obrigação sujeitará a concessionária ao pagamento de multa única deR$ 5.000,00. A medida estabelece forma de pacificação da controvérsia enquanto subsistir a situação fática de o consumo permanecer sendo aferido pelo medidor nº7334392. Uma vez substituído o equipamento ou realizado teste oficial que ateste sua regularidade, com ciência da consumidora, terá início situação distinta, deixando de incidir a limitação ora fixada. A partir desse momento, será lícito à ré faturar o consumo conforme registrado pelo equipamento, ressalvada a possibilidade de discussão em nova demanda, caso surja controvérsia nova. Por fim, é procedente o pedido de indenização por danos morais. A interrupção do fornecimento de energia elétrica foi motivada pela inadimplência de fatura cuja exigibilidade não foi demonstrada de forma suficiente no processo. Reconhecida a inconsistência dos registros de consumo e determinada a revisão das contas, não se mostra legítima a utilização desse débito controvertido como fundamento para a suspensão de serviço essencial. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, conforme a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, "cum grano sallis", dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a)DECRETOa revisão das faturas dos ciclos deoutubro de 2023 em diantepara o consumo correspondente ao volume de240 kWhpara o ciclo de 30 dias, enquanto subsista a medição mediante o equipamento nº7334392; b)DETERMINOque, enquanto a unidade consumidora permaneça sendo aferida pelo medidor nº7334392, sem substituição ou submissão do equipamento a teste oficial, com ciência comprovada da autora, a ré não pode cobrar consumo superior a240 kWh por ciclo mensal; c)DETERMINOque, caso a ré emita cobrança superior ao limite de 240 kWh, ficará impedida de exigir qualquer pagamento relativo àquele ciclo de consumo; d)DETERMINOque a ré, sob pena de multa de R$ 5.000,00, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança que ultrapasse o limite de 240 kWh.Fica deferida a tutela provisória em relação a essa obrigação de não fazer; e)CONDENOa ré ao pagamento deR$ 6.000,00à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação; f)CONDENOa ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em15% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. PRI RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELLE SOUZA DE CASTRO DANTAS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
FABIANO ROCHA EZEQUIEL
OAB: 120536/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0839026-13.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE SOUZA DE CASTRO DANTAS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação movida porDANIELLE SOUZA DE CASTRO DANTASem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Nos termos da petição inicial, a autora é titular da unidade consumidora correspondente ao número de cliente nº 33987222 e à instalação nº 0414571526. Afirmou que sua fatura referente ao consumo de outubro de 2023, com vencimento em 10/11/2023, registrou consumo de 305 kWh e cobrança de R$ 359,68, que afirmou ser destoante de seu consumo correto, considerando o histórico anterior. Disse que a partir desse momento as faturas passaram a apresentar consumos e valores igualmente elevados, incompatíveis com seu histórico e com as características da residência. Relatou que, após receber a fatura de outubro de 2023, entrou em contato diversas vezes com a ré para questionar as cobranças. Segundo afirmou, a concessionária informou que enviaria um técnico à residência e que o fornecimento não seria interrompido até a realização da visita, ainda que a conta permanecesse sem pagamento. Afirmou, entretanto, que, em 27/05/2024, por volta das 9 horas, a ré interrompeu o fornecimento de energia por falta de pagamento da fatura referente a abril de 2024, sem que tivesse sido realizada a prometida vistoria técnica. Disse que entrou novamente em contato com a concessionária no mesmo dia e recebeu a informação de que deveria pagar o débito controvertido para formular a reclamação e obter o restabelecimento do serviço. Afirmou que, por não possuir recursos, precisou pedir dinheiro emprestado a amigos e familiares, tendo permanecido aproximadamente cinco dias sem energia elétrica, considerando o tempo necessário à compensação bancária e à execução da ordem de religação. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória para que a ré restabelecesse/mantivesse o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, e para que fosse autorizado o pagamento nos autos do valor de R$ 270,00, correspondente à média dos seis pagamentos anteriores ao período questionado, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que, determinasse o refaturamento das contas emitidas a partir de outubro de 2023 e condenasse a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. Inicial no id. 122217317. No id. 123832968 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória. ContestouLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.no id. 132731388, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, afirmou que a unidade consumidora estava cadastrada sob o nº 0414571526 e que a titular se obrigava a pagar as faturas correspondentes à energia efetivamente disponibilizada e registrada. Sustentou que todas as contas foram faturadas de acordo com a energia consumida no imóvel e registrada pelo equipamento de medição. Alegou que as leituras posteriores, reais e internas, confirmaram os registros, sem constatação de anormalidade. Afirmou que estimativas baseadas apenas na carga instalada e na rotina declarada pela autora não seriam suficientes para afastar a regularidade da medição. Defendeu que o consumo poderia variar em razão das condições das instalações internas, do número de moradores, dos hábitos familiares, do tempo de utilização dos equipamentos e de eventual fuga de energia. Alegou que o equipamento de medição foi substituído e que não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal ou fuga de corrente, tendo a medição observado os padrões da ANEEL. Réplica no id. 134266636. Decisão saneadora no id. 183458989, na qual foi deferida prova pericial. Laudo pericial juntado no id. 276032068. No id. 283174476 a autora manifestou-se sobre o laudo. No id. 285799732 a Light impugnou as conclusões do laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora ajuizou a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., buscando o refaturamento das contas de energia elétrica emitidas a partir de outubro de 2023, por entender que os consumos nelas registrados não correspondiam à realidade de sua unidade residencial. Em sua defesa, a ré sustentou a regularidade das faturas, afirmando que os valores cobrados decorreram das leituras realizadas pelo equipamento de medição instalado na unidade consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ao passo que a ré, concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. O fornecedor somente se exonera quando comprova que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Além disso, por se tratar de serviço público essencial, o fornecimento deve ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a prova pericial foi decisiva para o exame da controvérsia. O perito judicial ralatou que a unidade consumidora era residencial, ocupada por duas pessoas, e identificou carga instalada total de 8.731 W. A partir dos equipamentos existentes e da frequência de utilização informada na diligência, estimou o consumo médio da residência em240,17 kWh mensais. O laudo registrou que, nos sete primeiros ciclos de consumo sob a titularidade da autora, entre março e setembro de 2023, a média mensal foi de aproximadamente 243 kWh, resultado compatível com o consumo estimado de 240,17 kWh. Disse que a partir de outubro de 2023, contudo, a média passou para 334 kWh mensais entre outubro de 2023 e setembro de 2024, e para 345 kWh mensais entre outubro de 2024 e setembro de 2025. O expert declarou, ainda, que "não havia confiabilidade no consumo imputado nas faturas reclamadas, especialmente entre outubro de 2023 e outubro de 2025", em razão da incompatibilidade entre os registros e o consumo estimado, da ausência de documentos comprobatórios da perfeita condição metrológica do medidor e da inexistência de elementos que demonstrassem a conformidade da ligação entre o sistema de medição e o ponto de conexão da unidade. Merece especial destaque o fato de que o perito solicitou previamente o comparecimento de equipe técnica da Light, mas nenhum representante ou equipe da ré esteve presente na diligência a fim de possibilitar a aferição da regularidade do funcionamento do equipamento de medição. Ante o resultado da perícia, é de se julgar procedente o pedido de revisão de faturas do período requerido na inicial. Em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a possibilidade de revisão das faturas quando a concessionária não comprova tecnicamente a regularidade da medição e os valores cobrados destoam da realidade da unidade consumidora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, (sec) 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) Com efeito, não tendo havido teste de funcionamento do medidor nº7334392, não há como conferir confiabilidade aos registros por ele produzidos. Justifica-se, assim, a revisão das contas de outubro de 2023 em diante, para que o consumo faturado corresponda ao consumo médio estimado pelo perito, de240 kWh mensais. Registro que a revisão não implica, aqui, a restituição de valores eventualmente pagos a mais, eis que a petição inicial não formulou pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro. Assim, a determinação de devolução de valores, sem pedido expresso, importaria julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do pedido de obrigação de fazer, com requerimento de tutela provisória (restabelecer/manter o fornecimento de energia elétrica). O pedido de restabelecimento não faz sentido, pois a própria narrativa inicial informa que a interrupção tinha ocorrido por período limitado e que o serviço já havia sido restabelecido. Diversa é a situação relativa à consignação dos valores incontroversos e manutenção do fornecimento. A dúvida reconhecida acerca da confiabilidade do medidor justifica a adoção de providência destinada a impedir que a autora possa sofrer interrupção do fornecimento com base em cobrança superior ao consumo médio estimado, enquanto persista a situação de o consumo de sua unidade ser aferido pelo medidor nº7334392. Não é adequado, contudo, determinar que a autora promova depósitos judiciais nestes autos por tempo indeterminado. Após o trânsito em julgado e entregue a prestação jurisdicional, o processo tendo cumprido sua finalidade, deve ser arquivado. A solução que se impõe é estabelecer que, enquanto permanecer a situação fática atual - isto é, enquanto o consumo da autora continuar sendo aferido pelo medidor nº7334392, sem substituição ou teste oficial devidamente comprovado, de tudo informado o consumidor -que a ré não possa cobrar/interromper o fornecimento por consumo superior a 240 kWh por ciclo mensal. Assim, enquanto não houver substituição do medidor nº7334392ou submissão do equipamento a teste oficial, com ciência comprovada da consumidora, a Light não poderá faturar consumo superior a240 kWh mensais. Caso emita cobrança acima desse limite, não poderá exigir qualquer pagamento relativo àquele ciclo de consumo - essa é a penalidade que fica estabelecida. Naturalmente, pelo mesmo fundamento, a ré também não poderá suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança que ultrapasse o limite ora estabelecido. Fica estabelecido que o descumprimento dessa obrigação sujeitará a concessionária ao pagamento de multa única deR$ 5.000,00. A medida estabelece forma de pacificação da controvérsia enquanto subsistir a situação fática de o consumo permanecer sendo aferido pelo medidor nº7334392. Uma vez substituído o equipamento ou realizado teste oficial que ateste sua regularidade, com ciência da consumidora, terá início situação distinta, deixando de incidir a limitação ora fixada. A partir desse momento, será lícito à ré faturar o consumo conforme registrado pelo equipamento, ressalvada a possibilidade de discussão em nova demanda, caso surja controvérsia nova. Por fim, é procedente o pedido de indenização por danos morais. A interrupção do fornecimento de energia elétrica foi motivada pela inadimplência de fatura cuja exigibilidade não foi demonstrada de forma suficiente no processo. Reconhecida a inconsistência dos registros de consumo e determinada a revisão das contas, não se mostra legítima a utilização desse débito controvertido como fundamento para a suspensão de serviço essencial. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, conforme a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, "cum grano sallis", dosar o 'quantum' indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a)DECRETOa revisão das faturas dos ciclos deoutubro de 2023 em diantepara o consumo correspondente ao volume de240 kWhpara o ciclo de 30 dias, enquanto subsista a medição mediante o equipamento nº7334392; b)DETERMINOque, enquanto a unidade consumidora permaneça sendo aferida pelo medidor nº7334392, sem substituição ou submissão do equipamento a teste oficial, com ciência comprovada da autora, a ré não pode cobrar consumo superior a240 kWh por ciclo mensal; c)DETERMINOque, caso a ré emita cobrança superior ao limite de 240 kWh, ficará impedida de exigir qualquer pagamento relativo àquele ciclo de consumo; d)DETERMINOque a ré, sob pena de multa de R$ 5.000,00, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança que ultrapasse o limite de 240 kWh.Fica deferida a tutela provisória em relação a essa obrigação de não fazer; e)CONDENOa ré ao pagamento deR$ 6.000,00à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação; f)CONDENOa ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em15% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. PRI RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular