Detalhe do processo

0838750-16.2023.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0838750-16.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RAMOS DE SANTANA ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE RAMOS DE SANTANA em face deLight Serviços de Eletricidade S.A. Narra a parte autora ser titular da unidade consumidora vinculada ao medidor de energia ativa nº 10655513, sustentando que, a partir de dezembro de 2019, a ré passou a emitir faturas com valores superiores ao consumo efetivamente registrado no medidor, em razão da realização de cobranças por estimativa, o que teria ocasionado a cobrança de quantias excessivas. Afirma que quitou todas as faturas, embora discordasse dos valores exigidos, e que o imóvel possui reduzido perfil de consumo, sem alteração na rotina ou na quantidade de equipamentos elétricos que justificasse o aumento verificado. Diante disso, requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, autorize o pagamento das faturas pelo consumo médio anterior ao período impugnado e realize inspeção técnica no medidor. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a revisão das cobranças referentes ao período de dezembro de 2019 até a regularização da situação, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, a condenação da ré à abstenção de realizar cobranças por estimativa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade em id. 133690471. Em contestação (id.146431619), a ré sustenta a regularidade da cobrança das faturas de energia elétrica, afirmando que os valores foram apurados com base no consumo efetivamente registrado pelo medidor instalado na unidade consumidora. Esclarece que as faturas emitidas entre dezembro de 2019 e maio de 2020 foram inicialmente faturadas por média em razão da repetição da leitura, mas posteriormente estornadas, sendo as demais emitidas com base em leitura real, sem qualquer anormalidade. Aduz que o medidor não apresentou defeitos, tampouco foram constatadas irregularidades nas instalações, no padrão de entrada ou fuga de corrente, estando o equipamento em conformidade com os padrões da ANEEL. Argumenta, ainda, que eventuais oscilações no consumo podem decorrer de fatores como hábitos dos moradores, condições das instalações elétricas, sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes e incidência de tributos. Defende que a parte autora não produziu prova capaz de demonstrar erro na medição ou no faturamento, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido de revisão das faturas, com fundamento, inclusive, na Súmula nº 84 do TJRJ. Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero dissabor, incapaz de ensejar reparação. Réplica em id. 169596873. Decisão saneadora em id. 215402439, sendo deferida a prova pericial requerida pela autora. Laudo pericial em id. 282757732. Manifestação do perito requerendo a expedição do ofício para ajuda de custo em id. 283216596. Manifestação das partes sobre o laudo pericial em id. 283965472 e id. 285836345. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se ao caso a teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal de 1988, a qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o prestador do serviço público só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços essenciais de trato sucessivo (como o fornecimento de energia elétrica) está obrigado a assegurar a prestação de serviços adequados e contínuos, haja vista a relevância do bem da vida em questão para o consumidor (art. 22 da Lei 8.078/1990). No presente caso, a controvérsia reside em determinar se o consumo atribuído pela ré é efetivamente devido ou se as estimativas de consumo foram aferidas de forma equivocada, exigindo, assim, a revisão e o refaturamento das faturas emitidasa partir dedezembro de 2019. Além disso, cabe analisar a eventual configuração de dano moral. Insta salientar que, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 699), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pela mora do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. E desde que seja observado o devido processo legal e as normas administrativas que regem a matéria. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018,DJe28/09/2018). O laudo pericial de id. 282757732 concluiu que o atual medidor da unidade consumidora se encontra em perfeitas condições de funcionamento, aferindo dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelo INMETRO. Todavia, da análise do histórico de consumo e do levantamento da carga instalada no imóvel, o expert verificou que apenas o faturamento referente ao período compreendido entredezembro de 2019 e outubro de 2020,quando a unidade era abastecida pelo medidor nº 6688435, apresentou média de consumo significativamente superior às médias registradas nos períodos subsequentes e à estimativa de consumo das cargas instaladas, sem que houvesse leituras estimadas anteriores capazes de justificar eventual cobrança retroativa. Concluiu, assim, que somente nesse períododedezembro de 2019 a outubro de 2020houvefaturamento incompatível com o histórico de consumo da unidade e com a carga instalada no imóvel. Destaca-se abaixo a íntegra da conclusão do laudo pericial: "(...)CONSIDERAÇÕES FINAIS. Em decorrência do que foi exposto, esta Perita apresenta abaixo seus comentários sobre os tópicos tratados neste laudo. O Autor foi consumidor da Ré sob o código de cliente nº. 20294733 e código de instalação nº. 0413757527.Não houve a lavratura de TOI nos autos do processo. O Autor reclama do alto valor faturado pela Ré a partir de dezembro de 2019. O imóvel foi abastecido por diversos medidores, relatados em histórico de medidores: Atualmente, o imóvel é abastecido pelo medidor de nº. 10655513, instalado em 08/12/2022. No dia da vistoria, houve a aferição desse medidor, obtendo-se o erro médio de 0,591%. Esse resultado se encontra dentro dos limites exigidos pelo INMETRO, demonstrando estar em perfeitas condições de utilização (veja as fls. 9 e 10 deste laudo) Utilizando o Simulador de Consumo extraído do site da Eletrobrás (PROCEL) e do site da Light, de acordo com o levantamento de carga do imóvel no dia da vistoria, a carga instalada é de aproximadamente 191,57 kWh/mês (veja tabela na pág. 17 deste laudo). Esta utilização mensal leva-se em conta uma estimativa de uso frequente dos aparelhos e eletrodomésticos, o número de moradores do imóvel, além do perfil de utilização médio das fontes descritas. Em períodos de verão, é esperado um aumento de 40% a 60% (esse último em casos dear condicionado). Foi realizado um Gráfico com o Histórico de Consumo do imóvel do Autor na pág. 16 deste laudo. A média faturada pela Ré de maio de 2014 a abril de 2018, antes do reclamado e período abastecido por antigo medidor de nº. 6814794, foi de 650 kWh/mês. A média faturada pela Ré de maio a agosto de 2018, antes do reclamado e período abastecido por outro antigo medidor de nº. 6688435, foi de 583 kWh/mês. No período seguinte de setembro de 2018 a novembro de 2019, a média faturada foi de 0 kWh/mês. Conforme notas de serviço fornecidas (Veja em Anexos), houve corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel em agosto de 2018 e houve religação em novembro de 2019, compreendendo, portanto, o período de corte como o período de consumo zerado. Em períodos de corte no fornecimento, não cabe cobrança de consumo. A média faturada pela Ré de dezembro de 2019 a outubro de 2020, período reclamado e ainda abastecido por antigo medidor de nº. 6688435, foi de 406 kWh/mês. A média faturada pela Ré de novembro de 2020 a agosto de 2022, período reclamado e abastecido por outro antigo medidor de nº. 9529348, foi de 294 kWh/mês. A média faturada pela Ré de setembro a dezembro de 2022, período reclamado e abastecido por outro antigo medidor de nº. 10711318, foi de 210 kWh/mês. A média faturada pela Ré de janeiro a julho de 2023, período reclamado até a inicial e já abastecido por atual medidor de nº. 10655513, foi de 245 kWh/mês. A média faturada pela Ré de agosto de 2023 a abril de 2026, período após a inicial, foi de 258 kWh/mês. Analisando o histórico de consumo do imóvel do Autor, nota-se que as médias faturadas com os medidores antigos de nº. 6688435 (583 kWh/mês; 406 kWh/mês) e nº. 6814794 (650 kWh/mês) se encontram acima da média estimada das cargas atualmente instaladas, mesmo considerando aumento em períodos referentes ao verão. Em relação às médias faturadas em período reclamado, verifica-se que as médias faturadas entre novembro de 2020 a julho de 2023 (294 kWh/mês pelo medidor antigo nº. 9529348; 210 kWh/mês pelo medidor antigo nº. 10711318; 245 kWh/mês pelo medidor atual nº. 10655513), se encontram compatíveis entre si e compatíveis com a média estimada das cargas atualmente instaladas no imóvel. Já a média faturada no período reclamado entre dezembro de 2019 a outubro de 2020, abastecido pelo antigo medidor de nº. 6688435, no valor de 406 kWh/mês, se encontra acima das médias faturadas posteriormente e da média estimada das cargas atualmente instaladas. Não constam leituras estimadas em período anterior que justificassem uma cobrança retroativa. No período anterior houve corte no fornecimento de energia. Portanto, apenas no período reclamado entre dezembro de 2019 a outubro de 2020, abastecido pelo antigo medidor de nº. 6688435, que houve faturamento acima do histórico e cargas instaladas. Complementa-se que o atual medidor se encontra aferindo dentro dos limites previstos pelo INMETRO." Nesse contexto, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças referentes ao período dedezembro de 2019 a outubro de 2020, porquanto o consumo faturado pela concessionária mostrou-se incompatível com os parâmetros técnicos apurados na perícia. Assim, deve a ré proceder ao refaturamento das faturas desse intervalo, adotando como parâmetro a estimativa de consumo apurada pelo perito, correspondente a191,57 kWh/mês, preservando-se as demais cobranças, porquanto consideradas compatíveis com o histórico de consumo da unidade e com a carga instalada no imóvel. Em virtudedaautora ter efetuado o pagamento das faturas, faz jus a compensação do montante já pago e a devolução em dobro do valor referente a diferença cobrada a maiornesse período, nos termos do P. U. do art. 42 do CDC. Devendo tais valores serem apurados em fase decumprimentode sentença. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico na jurisprudência que meros dissabores ou inconvenientes decorrentes da prestação de serviço essencial não ensejam, por si só, a configuração do dano moral. No caso em análise, o autor não comprovou situação excepcional, como suspensão do serviço, que justificasse a condenação da ré a tal título, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESospedidospara: I) Determinar que a ré proceda o refaturamento das faturas emitidas a partir do mês dedezembro de 2019até o mês de outubro de 2020, considerando o real consumo da residência, conforme apuração pericial, tomando-se como base o consumo médio estimado de191,57 kWh/mês, preservando-se as demais cobranças, porquanto consideradas compatíveis com o histórico de consumo da unidade e com a carga instalada no imóvel; II) Determinar que a Ré, após o refaturamento, efetue a compensação dos valores já pagos pela autoradentro do período de dezembro de 2019 até outubro de 2020, bem como proceda a devolução em dobro da diferença do montante que foi pago a maior, com correção monetária, a partir do pagamento de cada fatura (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. Para a devolução, o pagamento de tais valores deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, com o discriminativo dos pagamentos mês a mês, o qual deverá ser acrescido e correção monetária (art. 389 do CC) e de juros de mora, ambos a contar a contarde cadapagamento efetuado.Aplica-se a SELIC como índice que englobaa correçãomonetária e juros moratórios. Nesse particular, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368: "(...) 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) III) Julgo improcedente o pedido de dano moral. Expeça-se o ofício para a ajuda de custo em favor do perito. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE RAMOS DE SANTANA

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0838750-16.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RAMOS DE SANTANA ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE RAMOS DE SANTANA em face deLight Serviços de Eletricidade S.A. Narra a parte autora ser titular da unidade consumidora vinculada ao medidor de energia ativa nº 10655513, sustentando que, a partir de dezembro de 2019, a ré passou a emitir faturas com valores superiores ao consumo efetivamente registrado no medidor, em razão da realização de cobranças por estimativa, o que teria ocasionado a cobrança de quantias excessivas. Afirma que quitou todas as faturas, embora discordasse dos valores exigidos, e que o imóvel possui reduzido perfil de consumo, sem alteração na rotina ou na quantidade de equipamentos elétricos que justificasse o aumento verificado. Diante disso, requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, autorize o pagamento das faturas pelo consumo médio anterior ao período impugnado e realize inspeção técnica no medidor. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a revisão das cobranças referentes ao período de dezembro de 2019 até a regularização da situação, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, a condenação da ré à abstenção de realizar cobranças por estimativa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade em id. 133690471. Em contestação (id.146431619), a ré sustenta a regularidade da cobrança das faturas de energia elétrica, afirmando que os valores foram apurados com base no consumo efetivamente registrado pelo medidor instalado na unidade consumidora. Esclarece que as faturas emitidas entre dezembro de 2019 e maio de 2020 foram inicialmente faturadas por média em razão da repetição da leitura, mas posteriormente estornadas, sendo as demais emitidas com base em leitura real, sem qualquer anormalidade. Aduz que o medidor não apresentou defeitos, tampouco foram constatadas irregularidades nas instalações, no padrão de entrada ou fuga de corrente, estando o equipamento em conformidade com os padrões da ANEEL. Argumenta, ainda, que eventuais oscilações no consumo podem decorrer de fatores como hábitos dos moradores, condições das instalações elétricas, sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes e incidência de tributos. Defende que a parte autora não produziu prova capaz de demonstrar erro na medição ou no faturamento, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido de revisão das faturas, com fundamento, inclusive, na Súmula nº 84 do TJRJ. Por fim, sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero dissabor, incapaz de ensejar reparação. Réplica em id. 169596873. Decisão saneadora em id. 215402439, sendo deferida a prova pericial requerida pela autora. Laudo pericial em id. 282757732. Manifestação do perito requerendo a expedição do ofício para ajuda de custo em id. 283216596. Manifestação das partes sobre o laudo pericial em id. 283965472 e id. 285836345. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se ao caso a teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal de 1988, a qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o prestador do serviço público só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços essenciais de trato sucessivo (como o fornecimento de energia elétrica) está obrigado a assegurar a prestação de serviços adequados e contínuos, haja vista a relevância do bem da vida em questão para o consumidor (art. 22 da Lei 8.078/1990). No presente caso, a controvérsia reside em determinar se o consumo atribuído pela ré é efetivamente devido ou se as estimativas de consumo foram aferidas de forma equivocada, exigindo, assim, a revisão e o refaturamento das faturas emitidasa partir dedezembro de 2019. Além disso, cabe analisar a eventual configuração de dano moral. Insta salientar que, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 699), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que somente é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pela mora do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude. E desde que seja observado o devido processo legal e as normas administrativas que regem a matéria. (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018,DJe28/09/2018). O laudo pericial de id. 282757732 concluiu que o atual medidor da unidade consumidora se encontra em perfeitas condições de funcionamento, aferindo dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelo INMETRO. Todavia, da análise do histórico de consumo e do levantamento da carga instalada no imóvel, o expert verificou que apenas o faturamento referente ao período compreendido entredezembro de 2019 e outubro de 2020,quando a unidade era abastecida pelo medidor nº 6688435, apresentou média de consumo significativamente superior às médias registradas nos períodos subsequentes e à estimativa de consumo das cargas instaladas, sem que houvesse leituras estimadas anteriores capazes de justificar eventual cobrança retroativa. Concluiu, assim, que somente nesse períododedezembro de 2019 a outubro de 2020houvefaturamento incompatível com o histórico de consumo da unidade e com a carga instalada no imóvel. Destaca-se abaixo a íntegra da conclusão do laudo pericial: "(...)CONSIDERAÇÕES FINAIS. Em decorrência do que foi exposto, esta Perita apresenta abaixo seus comentários sobre os tópicos tratados neste laudo. O Autor foi consumidor da Ré sob o código de cliente nº. 20294733 e código de instalação nº. 0413757527.Não houve a lavratura de TOI nos autos do processo. O Autor reclama do alto valor faturado pela Ré a partir de dezembro de 2019. O imóvel foi abastecido por diversos medidores, relatados em histórico de medidores: Atualmente, o imóvel é abastecido pelo medidor de nº. 10655513, instalado em 08/12/2022. No dia da vistoria, houve a aferição desse medidor, obtendo-se o erro médio de 0,591%. Esse resultado se encontra dentro dos limites exigidos pelo INMETRO, demonstrando estar em perfeitas condições de utilização (veja as fls. 9 e 10 deste laudo) Utilizando o Simulador de Consumo extraído do site da Eletrobrás (PROCEL) e do site da Light, de acordo com o levantamento de carga do imóvel no dia da vistoria, a carga instalada é de aproximadamente 191,57 kWh/mês (veja tabela na pág. 17 deste laudo). Esta utilização mensal leva-se em conta uma estimativa de uso frequente dos aparelhos e eletrodomésticos, o número de moradores do imóvel, além do perfil de utilização médio das fontes descritas. Em períodos de verão, é esperado um aumento de 40% a 60% (esse último em casos dear condicionado). Foi realizado um Gráfico com o Histórico de Consumo do imóvel do Autor na pág. 16 deste laudo. A média faturada pela Ré de maio de 2014 a abril de 2018, antes do reclamado e período abastecido por antigo medidor de nº. 6814794, foi de 650 kWh/mês. A média faturada pela Ré de maio a agosto de 2018, antes do reclamado e período abastecido por outro antigo medidor de nº. 6688435, foi de 583 kWh/mês. No período seguinte de setembro de 2018 a novembro de 2019, a média faturada foi de 0 kWh/mês. Conforme notas de serviço fornecidas (Veja em Anexos), houve corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel em agosto de 2018 e houve religação em novembro de 2019, compreendendo, portanto, o período de corte como o período de consumo zerado. Em períodos de corte no fornecimento, não cabe cobrança de consumo. A média faturada pela Ré de dezembro de 2019 a outubro de 2020, período reclamado e ainda abastecido por antigo medidor de nº. 6688435, foi de 406 kWh/mês. A média faturada pela Ré de novembro de 2020 a agosto de 2022, período reclamado e abastecido por outro antigo medidor de nº. 9529348, foi de 294 kWh/mês. A média faturada pela Ré de setembro a dezembro de 2022, período reclamado e abastecido por outro antigo medidor de nº. 10711318, foi de 210 kWh/mês. A média faturada pela Ré de janeiro a julho de 2023, período reclamado até a inicial e já abastecido por atual medidor de nº. 10655513, foi de 245 kWh/mês. A média faturada pela Ré de agosto de 2023 a abril de 2026, período após a inicial, foi de 258 kWh/mês. Analisando o histórico de consumo do imóvel do Autor, nota-se que as médias faturadas com os medidores antigos de nº. 6688435 (583 kWh/mês; 406 kWh/mês) e nº. 6814794 (650 kWh/mês) se encontram acima da média estimada das cargas atualmente instaladas, mesmo considerando aumento em períodos referentes ao verão. Em relação às médias faturadas em período reclamado, verifica-se que as médias faturadas entre novembro de 2020 a julho de 2023 (294 kWh/mês pelo medidor antigo nº. 9529348; 210 kWh/mês pelo medidor antigo nº. 10711318; 245 kWh/mês pelo medidor atual nº. 10655513), se encontram compatíveis entre si e compatíveis com a média estimada das cargas atualmente instaladas no imóvel. Já a média faturada no período reclamado entre dezembro de 2019 a outubro de 2020, abastecido pelo antigo medidor de nº. 6688435, no valor de 406 kWh/mês, se encontra acima das médias faturadas posteriormente e da média estimada das cargas atualmente instaladas. Não constam leituras estimadas em período anterior que justificassem uma cobrança retroativa. No período anterior houve corte no fornecimento de energia. Portanto, apenas no período reclamado entre dezembro de 2019 a outubro de 2020, abastecido pelo antigo medidor de nº. 6688435, que houve faturamento acima do histórico e cargas instaladas. Complementa-se que o atual medidor se encontra aferindo dentro dos limites previstos pelo INMETRO." Nesse contexto, impõe-se reconhecer a irregularidade das cobranças referentes ao período dedezembro de 2019 a outubro de 2020, porquanto o consumo faturado pela concessionária mostrou-se incompatível com os parâmetros técnicos apurados na perícia. Assim, deve a ré proceder ao refaturamento das faturas desse intervalo, adotando como parâmetro a estimativa de consumo apurada pelo perito, correspondente a191,57 kWh/mês, preservando-se as demais cobranças, porquanto consideradas compatíveis com o histórico de consumo da unidade e com a carga instalada no imóvel. Em virtudedaautora ter efetuado o pagamento das faturas, faz jus a compensação do montante já pago e a devolução em dobro do valor referente a diferença cobrada a maiornesse período, nos termos do P. U. do art. 42 do CDC. Devendo tais valores serem apurados em fase decumprimentode sentença. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico na jurisprudência que meros dissabores ou inconvenientes decorrentes da prestação de serviço essencial não ensejam, por si só, a configuração do dano moral. No caso em análise, o autor não comprovou situação excepcional, como suspensão do serviço, que justificasse a condenação da ré a tal título, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESospedidospara: I) Determinar que a ré proceda o refaturamento das faturas emitidas a partir do mês dedezembro de 2019até o mês de outubro de 2020, considerando o real consumo da residência, conforme apuração pericial, tomando-se como base o consumo médio estimado de191,57 kWh/mês, preservando-se as demais cobranças, porquanto consideradas compatíveis com o histórico de consumo da unidade e com a carga instalada no imóvel; II) Determinar que a Ré, após o refaturamento, efetue a compensação dos valores já pagos pela autoradentro do período de dezembro de 2019 até outubro de 2020, bem como proceda a devolução em dobro da diferença do montante que foi pago a maior, com correção monetária, a partir do pagamento de cada fatura (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. Para a devolução, o pagamento de tais valores deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, com o discriminativo dos pagamentos mês a mês, o qual deverá ser acrescido e correção monetária (art. 389 do CC) e de juros de mora, ambos a contar a contarde cadapagamento efetuado.Aplica-se a SELIC como índice que englobaa correçãomonetária e juros moratórios. Nesse particular, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368: "(...) 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) III) Julgo improcedente o pedido de dano moral. Expeça-se o ofício para a ajuda de custo em favor do perito. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto