0838736-22.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0838736-22.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : LUCAS MALTESE MONTREZOR ADVOGADO(A) : HERCULES FERNANDO DO NASCIMENTO FEIJO (OAB PR097330) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer a manutenção da qualidade de segurado e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B91), com DIB em 17/12/2021 e DCB em 21/07/2022, conforme laudo pericial judicial, bem como para determinar a implementação do auxílio-acidente a contar de 22/07/2022, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária.?
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS MALTESE MONTREZOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERCULES FERNANDO DO NASCIMENTO FEIJO
OAB: 97330/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0838736-22.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : LUCAS MALTESE MONTREZOR ADVOGADO(A) : HERCULES FERNANDO DO NASCIMENTO FEIJO (OAB PR097330) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer a manutenção da qualidade de segurado e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B91), com DIB em 17/12/2021 e DCB em 21/07/2022, conforme laudo pericial judicial, bem como para determinar a implementação do auxílio-acidente a contar de 22/07/2022, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária.?