Detalhe do processo

0838736-22.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0838736-22.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : LUCAS MALTESE MONTREZOR ADVOGADO(A) : HERCULES FERNANDO DO NASCIMENTO FEIJO (OAB PR097330) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer a manutenção da qualidade de segurado e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B91), com DIB em 17/12/2021 e DCB em 21/07/2022, conforme laudo pericial judicial, bem como para determinar a implementação do auxílio-acidente a contar de 22/07/2022, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária.?
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS MALTESE MONTREZOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERCULES FERNANDO DO NASCIMENTO FEIJO

OAB: 97330/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0838736-22.2023.8.19.0203/RJ AUTOR : LUCAS MALTESE MONTREZOR ADVOGADO(A) : HERCULES FERNANDO DO NASCIMENTO FEIJO (OAB PR097330) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer a manutenção da qualidade de segurado e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B91), com DIB em 17/12/2021 e DCB em 21/07/2022, conforme laudo pericial judicial, bem como para determinar a implementação do auxílio-acidente a contar de 22/07/2022, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária.?