0838718-64.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0838718-64.2024.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : VIVIANE DOS SANTOS TOMAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATACHA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ174320) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados : art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face de sentença de procedência proferida em Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por VIVIANE DOS SNTOS TOMAS. Tal qual permitido pelo art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, adoto o relatório da sentença, que segue abaixo transcrito, colacionando-se por oportuno também sua fundamentação e dispositivo ( evento 28, SENT1 ): VIVIANE DOS SANTOS TOMAZ ajuizou ação em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora é cliente empresa ré (código da instalação 04144891399/código do cliente 33127848), tendo ressaltado que, em maio de 2023, passou a receber as faturas com a discriminação do parcelamento 01/18 referente ao TOI nº10600655, no valor de R$ 1.872,61, cada parcela, totalizando o montante de R$ 33.707,09. Informa que se dirigiu a uma loja da ré e lhe informaram que havia um desvio de energia no ramal de ligação, tendo ressaltado que vem realizando o pagamento das faturas a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. Por tais fatos, requer: a) a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender a cobrança dos valores referentes ao TOI objeto da lide e de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora; b) a declaração de nulidade do TOI e dos valores a ele pertinentes; c) a devolução em dobro do valor pago a título de TOI; d) indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela parcial para determinar que a ré se abstenha de efetuar as cobranças referentes ao TOI objeto da lide no id 154234291. A parte ré apresentou contestação (index 161966298), na qual alegou que foi constatada a irregularidade no sistema de medição de energia, razão pela qual lavrou o termo de ocorrência de irregularidade e apurou os débitos a título de recuperação de consumo. Afirma que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pelo órgão que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada. Nega a ocorrência de dano moral. Pugna pela improcedência da pretensão formulada. Réplica no id 185128390. A parte ré se manifestou nos autos alegando não se opor ao julgamento antecipado da lide (id 231044403). É o relatório. Examinados, decido. Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Não havendo preliminares a serem acolhidas ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. A causa de pedir recai sobre a prática de ato ilícito, consistente na lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, além da cobrança de valores a título de recuperação de consumo. Sendo assim, em que pese o laudo pericial acostado aos autos, passo à análise da legalidade da lavratura do TOI. A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente. Não obstante a concessionária de energia elétrica tenha apresentado tese de que o procedimento do TOI é legal, regulado e autorizado por resolução do órgão regulador, tem-se que tal argumento não merece guarida. A ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta. Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia nem de fé pública. A concessionária ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços. Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legalidade e de legitimidade. Nesse sentido, a súmula n° 256, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem nenhuma validade para comprovação de existência de qualquer irregularidade. Deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de eventual irregularidade - o que não ocorreu. Não pode ser aplicado ao caso, pois, o entendimento firmado no RESP 1.412.433 DO STJ (TEMA 699), já que não restou comprovada fraude no medidor, nem foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Note-se que no julgamento do Recurso Especial - REsp 1605703 / SP Recurso Especial 2015/0278756-0 - o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o TOI por ser uma prova técnica capaz de incriminar o consumidor, não pode ser realizado sem a sua presença, ou seja, tal documento não poder ser elaborado pela concessionária de energia elétrica sem a presença do consumidor. Assim, é ilegal o TOI emitido unilateralmente pela concessionária e nesse caso a perícia é desnecessária para caracterizar a irregularidade em sua lavratura. Reconhecida a ilegalidade na prática adotada pela ré, passo à análise da pretensão formulada. Com a cognição exauriente, cabível também se mostra o acolhimento da pretensão de cancelamento do TOI e da cobrança dos valores correspondentes a recuperação de consumo. Assim, considerando que restou incontroversa a falha na prestação de serviço ante a constatação de irregularidade na lavratura do TOI, é devida a indenização por danos materiais consistente na devolução em dobro de valores eventualmente pagos indevidamente em relação ao TOI objeto da lide, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Quanto à pretensão de reparação do dano moral, tem-se que em tal situação é in re ipsa, valendo ressaltar o constrangimento, o abalo psíquico e a perda do tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a contratar advogado e buscar o Poder Judiciário para resolver seu problema. Considerando a conduta da ré, reputo suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isso posto, julgo procedente a pretensão inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência; b) Declarar a ilegalidade do TOI objeto da lide, bem como determinar o cancelamento das dívidas lançadas a título de recuperação de consumo; c) Condenar a ré a devolver em dobro à parte autora, os valores comprovadamente pagos em excesso corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m até dia 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pela Selic menos o IPCA-E; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (Selic – IPCA) a partir da citação, conforme art. 406, § 1º do CC (Lei 14.905/2024), observando o mesmo critério de marco temporal indicado no item “b”. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa. Sustenta a Apelante, em síntese ( evento 32, APELAÇÃO1 ), a validade e legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e que "a unidade consumidora apresentava irregularidades no faturamento do consumo (desvio de energia), deixando, assim, de realizar a correta medição de consumo". Alega que não era necessária perícia, eis que teria constatado irregularidade externa ao medidor, tendo a Demandada possibilitado a apresentação de recurso administrativo. Outrossim argumenta que, tão logo houve a regularização pela concessionária houve aumento do registro de consumo, o que evidenciaria o desvio anterior alegado. Afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC e que é descabida a repetição de indébito, notadamente em dobro, eis que a concessionária observou a regulamentação do setor. Acrescenta que não se comprovou dano moral e que, de toda sorte, a verba arbitrada nesse sentido foi excessiva. Ao final, requer: Diante do exposto, a Apelante espera e confia que essa Egrégia Câmara haverá por bem receber a Apelação COM EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, para, no mérito, seja dado PROVIMENTO à Apelação para julgar IMPROCEDENTE a demanda, com a condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais, em seu grau máximo, como de direito. Caso assim não entendam, o que se admite apenas para argumentar, confia no provimento do presente recurso para que seja, ao menos, determinada a devolução simples de valores eventualmente pagos pelo TOI discutido neste feito e expurgado o dano moral, ou ao menos, reduzido seu valor. Contrarrazões apresentadas ( evento 33, CONTRAZ1 ), em prestígio à manutenção do julgado. É o Relatório. Passo à DECISÃO. No mérito, insurge-se a Requerida contra a sentença de procedência, que desconstituiu o TOI controvertido e o débito a ele relacionado, condenando a Ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de compensação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pugna a Demandada pela reforma da decisão, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, determinando-se a repetição do indébito de forma simples e reduzindo-se a verba compensatória. Frise-se que a concessionária assevera a regularidade da recuperação de débito realizada a partir do TOI, que teria apurado a existência de desvio de energia no ramal de ligação , sendo questão essencial ao deslinde do feito. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum , a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se .” Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Retire-se o feito de pauta.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Réu VIVIANE DOS SANTOS TOMAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NATACHA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 174320/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0838718-64.2024.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : VIVIANE DOS SANTOS TOMAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATACHA MARTINS DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ174320) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados : art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em face de sentença de procedência proferida em Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por VIVIANE DOS SNTOS TOMAS. Tal qual permitido pelo art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, adoto o relatório da sentença, que segue abaixo transcrito, colacionando-se por oportuno também sua fundamentação e dispositivo ( evento 28, SENT1 ): VIVIANE DOS SANTOS TOMAZ ajuizou ação em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora é cliente empresa ré (código da instalação 04144891399/código do cliente 33127848), tendo ressaltado que, em maio de 2023, passou a receber as faturas com a discriminação do parcelamento 01/18 referente ao TOI nº10600655, no valor de R$ 1.872,61, cada parcela, totalizando o montante de R$ 33.707,09. Informa que se dirigiu a uma loja da ré e lhe informaram que havia um desvio de energia no ramal de ligação, tendo ressaltado que vem realizando o pagamento das faturas a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. Por tais fatos, requer: a) a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender a cobrança dos valores referentes ao TOI objeto da lide e de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora; b) a declaração de nulidade do TOI e dos valores a ele pertinentes; c) a devolução em dobro do valor pago a título de TOI; d) indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela parcial para determinar que a ré se abstenha de efetuar as cobranças referentes ao TOI objeto da lide no id 154234291. A parte ré apresentou contestação (index 161966298), na qual alegou que foi constatada a irregularidade no sistema de medição de energia, razão pela qual lavrou o termo de ocorrência de irregularidade e apurou os débitos a título de recuperação de consumo. Afirma que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pelo órgão que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada. Nega a ocorrência de dano moral. Pugna pela improcedência da pretensão formulada. Réplica no id 185128390. A parte ré se manifestou nos autos alegando não se opor ao julgamento antecipado da lide (id 231044403). É o relatório. Examinados, decido. Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Não havendo preliminares a serem acolhidas ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. A causa de pedir recai sobre a prática de ato ilícito, consistente na lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, além da cobrança de valores a título de recuperação de consumo. Sendo assim, em que pese o laudo pericial acostado aos autos, passo à análise da legalidade da lavratura do TOI. A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente. Não obstante a concessionária de energia elétrica tenha apresentado tese de que o procedimento do TOI é legal, regulado e autorizado por resolução do órgão regulador, tem-se que tal argumento não merece guarida. A ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta. Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia nem de fé pública. A concessionária ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços. Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legalidade e de legitimidade. Nesse sentido, a súmula n° 256, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem nenhuma validade para comprovação de existência de qualquer irregularidade. Deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de eventual irregularidade - o que não ocorreu. Não pode ser aplicado ao caso, pois, o entendimento firmado no RESP 1.412.433 DO STJ (TEMA 699), já que não restou comprovada fraude no medidor, nem foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Note-se que no julgamento do Recurso Especial - REsp 1605703 / SP Recurso Especial 2015/0278756-0 - o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o TOI por ser uma prova técnica capaz de incriminar o consumidor, não pode ser realizado sem a sua presença, ou seja, tal documento não poder ser elaborado pela concessionária de energia elétrica sem a presença do consumidor. Assim, é ilegal o TOI emitido unilateralmente pela concessionária e nesse caso a perícia é desnecessária para caracterizar a irregularidade em sua lavratura. Reconhecida a ilegalidade na prática adotada pela ré, passo à análise da pretensão formulada. Com a cognição exauriente, cabível também se mostra o acolhimento da pretensão de cancelamento do TOI e da cobrança dos valores correspondentes a recuperação de consumo. Assim, considerando que restou incontroversa a falha na prestação de serviço ante a constatação de irregularidade na lavratura do TOI, é devida a indenização por danos materiais consistente na devolução em dobro de valores eventualmente pagos indevidamente em relação ao TOI objeto da lide, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Quanto à pretensão de reparação do dano moral, tem-se que em tal situação é in re ipsa, valendo ressaltar o constrangimento, o abalo psíquico e a perda do tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a contratar advogado e buscar o Poder Judiciário para resolver seu problema. Considerando a conduta da ré, reputo suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isso posto, julgo procedente a pretensão inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência; b) Declarar a ilegalidade do TOI objeto da lide, bem como determinar o cancelamento das dívidas lançadas a título de recuperação de consumo; c) Condenar a ré a devolver em dobro à parte autora, os valores comprovadamente pagos em excesso corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m até dia 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pela Selic menos o IPCA-E; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (Selic – IPCA) a partir da citação, conforme art. 406, § 1º do CC (Lei 14.905/2024), observando o mesmo critério de marco temporal indicado no item “b”. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa. Sustenta a Apelante, em síntese ( evento 32, APELAÇÃO1 ), a validade e legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e que "a unidade consumidora apresentava irregularidades no faturamento do consumo (desvio de energia), deixando, assim, de realizar a correta medição de consumo". Alega que não era necessária perícia, eis que teria constatado irregularidade externa ao medidor, tendo a Demandada possibilitado a apresentação de recurso administrativo. Outrossim argumenta que, tão logo houve a regularização pela concessionária houve aumento do registro de consumo, o que evidenciaria o desvio anterior alegado. Afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC e que é descabida a repetição de indébito, notadamente em dobro, eis que a concessionária observou a regulamentação do setor. Acrescenta que não se comprovou dano moral e que, de toda sorte, a verba arbitrada nesse sentido foi excessiva. Ao final, requer: Diante do exposto, a Apelante espera e confia que essa Egrégia Câmara haverá por bem receber a Apelação COM EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, para, no mérito, seja dado PROVIMENTO à Apelação para julgar IMPROCEDENTE a demanda, com a condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais, em seu grau máximo, como de direito. Caso assim não entendam, o que se admite apenas para argumentar, confia no provimento do presente recurso para que seja, ao menos, determinada a devolução simples de valores eventualmente pagos pelo TOI discutido neste feito e expurgado o dano moral, ou ao menos, reduzido seu valor. Contrarrazões apresentadas ( evento 33, CONTRAZ1 ), em prestígio à manutenção do julgado. É o Relatório. Passo à DECISÃO. No mérito, insurge-se a Requerida contra a sentença de procedência, que desconstituiu o TOI controvertido e o débito a ele relacionado, condenando a Ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de compensação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pugna a Demandada pela reforma da decisão, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, determinando-se a repetição do indébito de forma simples e reduzindo-se a verba compensatória. Frise-se que a concessionária assevera a regularidade da recuperação de débito realizada a partir do TOI, que teria apurado a existência de desvio de energia no ramal de ligação , sendo questão essencial ao deslinde do feito. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum , a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se .” Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Retire-se o feito de pauta.