0838703-53.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838703-53.2023.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0838703-53.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00059184 RECTE: VALERIA ANCHIETA SANTANA BICALHO ADVOGADO: ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA OAB/RJ-172408 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo a sentença de parcial procedência (id. 248845406 e 264425041) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão. A parte autora requer o pagamento de valores retroativos do adicional de insalubridade, ou seja, desde sua admissão, até o reconhecimento administrativo em 2021. No caso dos autos houve a produção de laudo pericial, emitido em maio/2025, comprovou que a atividade desenvolvida é insalubre, caracterizada, portanto, a insalubridade em grau médio, 20%. O STJ tem entendimento no sentido de que o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que prova as condições insalubres, afastando o efeito retroativo do laudo a épocas passadas. Veja trecho do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS (2017/0247012- 2): EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. O TJRJ entende nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS - PLEITO DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL DE CLASSE FUNCIONAL CONFORME ANEXO III DA LEI 388/11 - MATÉRIA OBJETO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 39, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Embora a municipalidade tenha se omitido na elaboração do laudo pericial, este é imprescindível para comprovar e aferir a exposição do autor nas condições alegadas, sendo certo, ainda, que não se pode presumir insalubridade em época passada, consoante entendimento do STJ. Da mesma forma, não há comprovação de que houve danos de natureza extrapatrimonial à parte autora. Quanto ao pleito de enquadramento do servidor, a matéria foi objeto de incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, restando configurada a inconstitucionalidade do ANEXO III, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 388/2011. Desprovimento do recurso do autor e provimento ao recurso do réu. (0056439-53.2019.8.19.0004 -APELAÇÃO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 10/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Não se aplica ao caso o entendimento fixado no TEMA 118 do TST, como pretende a autora, uma vez que o referido precedente tem aplicação para os agentes comunitários de saúde regidos pela CLT e, portanto, submetidos ao regramento do TST. No caso em tela trata-se de servidor estatutário, que pleiteia seus direitos na Justiça Estadual e, portanto, submete-se ao entendimento do STJ. Assim, a sentença não merece qualquer ajuste. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, de 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra. Danielle Cavalcante de Barros, mat. 2252.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE RIO BONITO
Autor VALERIA ANCHIETA SANTANA BICALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA
OAB: 172408/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838703-53.2023.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0838703-53.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00059184 RECTE: VALERIA ANCHIETA SANTANA BICALHO ADVOGADO: ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA OAB/RJ-172408 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo a sentença de parcial procedência (id. 248845406 e 264425041) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão. A parte autora requer o pagamento de valores retroativos do adicional de insalubridade, ou seja, desde sua admissão, até o reconhecimento administrativo em 2021. No caso dos autos houve a produção de laudo pericial, emitido em maio/2025, comprovou que a atividade desenvolvida é insalubre, caracterizada, portanto, a insalubridade em grau médio, 20%. O STJ tem entendimento no sentido de que o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que prova as condições insalubres, afastando o efeito retroativo do laudo a épocas passadas. Veja trecho do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS (2017/0247012- 2): EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. O TJRJ entende nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS - PLEITO DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL DE CLASSE FUNCIONAL CONFORME ANEXO III DA LEI 388/11 - MATÉRIA OBJETO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 39, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Embora a municipalidade tenha se omitido na elaboração do laudo pericial, este é imprescindível para comprovar e aferir a exposição do autor nas condições alegadas, sendo certo, ainda, que não se pode presumir insalubridade em época passada, consoante entendimento do STJ. Da mesma forma, não há comprovação de que houve danos de natureza extrapatrimonial à parte autora. Quanto ao pleito de enquadramento do servidor, a matéria foi objeto de incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial, restando configurada a inconstitucionalidade do ANEXO III, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 388/2011. Desprovimento do recurso do autor e provimento ao recurso do réu. (0056439-53.2019.8.19.0004 -APELAÇÃO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 10/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Não se aplica ao caso o entendimento fixado no TEMA 118 do TST, como pretende a autora, uma vez que o referido precedente tem aplicação para os agentes comunitários de saúde regidos pela CLT e, portanto, submetidos ao regramento do TST. No caso em tela trata-se de servidor estatutário, que pleiteia seus direitos na Justiça Estadual e, portanto, submete-se ao entendimento do STJ. Assim, a sentença não merece qualquer ajuste. CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, de 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra. Danielle Cavalcante de Barros, mat. 2252.