0838693-41.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0838693-41.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : RAFAEL ASSUNCAO DIAS ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR ALVES RIBEIRO (OAB RJ243417) AUTOR : ISABELLA ASSUNCAO DE AMORIM ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR ALVES RIBEIRO (OAB RJ243417) AUTOR : GABRIEL DIAS GOMES ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR ALVES RIBEIRO (OAB RJ243417) RÉU : KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LANNA GARCES CASTRO (OAB RJ229227) DESPACHO/DECISÃO Fixo como pontos controvertidos: a) Verificar se houve falha por parte da operadora ré; b) se há o dever de cobertura obrigatória para todas as terapias e metodologias prescritas no laudo médico; c) se há rede credenciada disponível; d) se há dano moral a ser indenizado e o valor deste. Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida. 1- Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 2- Defiro, desde já, a produção da prova pericial médica requerida pela parte ré e pelo MP. Nomeio perito DR JOÃO RICARDO PENTEADO GONÇALVES, email: joaoricardopg@gmail.com . 3- Intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4- Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 5- Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 6- Indefiro a expedição de ofícios, conforme requerido no evento 61, DOC1 , uma vez que desnecessário ao julgamento da lide, até porque as normas e diretrizes da ANS são públicas e acessíveis, sendo, portanto, desnecessária a expedição de ofícios para obtenção de informações disponíveis ao réu. 7- evento 63, DOC1 , item 01: defiro. Atenda-se ao MP. Intime-se, ainda, a parte autora para fins de, no prazo de 10 dias, trazer aos autos laudo médico atualizado, elencando-se as terapias que compõem o tratamento da criança, bem como a carga horária e o número de sessões recomendadas, apresente também, por meio de documento emitido pela escola, o comprovante de matrícula e o horário escolar do autor. 8- Ao MP.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL DIAS GOMES
Autor ISABELLA ASSUNCAO DE AMORIM
Réu KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA
Autor RAFAEL ASSUNCAO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0838693-41.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : RAFAEL ASSUNCAO DIAS ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR ALVES RIBEIRO (OAB RJ243417) AUTOR : ISABELLA ASSUNCAO DE AMORIM ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR ALVES RIBEIRO (OAB RJ243417) AUTOR : GABRIEL DIAS GOMES ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR ALVES RIBEIRO (OAB RJ243417) RÉU : KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LANNA GARCES CASTRO (OAB RJ229227) DESPACHO/DECISÃO Fixo como pontos controvertidos: a) Verificar se houve falha por parte da operadora ré; b) se há o dever de cobertura obrigatória para todas as terapias e metodologias prescritas no laudo médico; c) se há rede credenciada disponível; d) se há dano moral a ser indenizado e o valor deste. Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. Por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando-se as dificuldades técnicas que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida. 1- Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 2- Defiro, desde já, a produção da prova pericial médica requerida pela parte ré e pelo MP. Nomeio perito DR JOÃO RICARDO PENTEADO GONÇALVES, email: joaoricardopg@gmail.com . 3- Intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4- Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 5- Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 6- Indefiro a expedição de ofícios, conforme requerido no evento 61, DOC1 , uma vez que desnecessário ao julgamento da lide, até porque as normas e diretrizes da ANS são públicas e acessíveis, sendo, portanto, desnecessária a expedição de ofícios para obtenção de informações disponíveis ao réu. 7- evento 63, DOC1 , item 01: defiro. Atenda-se ao MP. Intime-se, ainda, a parte autora para fins de, no prazo de 10 dias, trazer aos autos laudo médico atualizado, elencando-se as terapias que compõem o tratamento da criança, bem como a carga horária e o número de sessões recomendadas, apresente também, por meio de documento emitido pela escola, o comprovante de matrícula e o horário escolar do autor. 8- Ao MP.