Detalhe do processo

0838658-78.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0838658-78.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : EDUARDO RIBEIRO DUTRA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Há interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A parte autora requer a produção de prova pericial. A ré na contestação requereu o depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos. Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. Indefiro o depoimento pessoal do autor, eis que desnecessário ao deslinde do feito. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio expert do Juízo a Dra. ADRIANA ROCHA DE ARAUJO , conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor EDUARDO RIBEIRO DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

EDNER GOULART DE OLIVEIRA

OAB: 266217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0838658-78.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : EDUARDO RIBEIRO DUTRA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Há interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A parte autora requer a produção de prova pericial. A ré na contestação requereu o depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos. Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. Indefiro o depoimento pessoal do autor, eis que desnecessário ao deslinde do feito. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio expert do Juízo a Dra. ADRIANA ROCHA DE ARAUJO , conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Intimem-se.