0838658-78.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0838658-78.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : EDUARDO RIBEIRO DUTRA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Há interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A parte autora requer a produção de prova pericial. A ré na contestação requereu o depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos. Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. Indefiro o depoimento pessoal do autor, eis que desnecessário ao deslinde do feito. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio expert do Juízo a Dra. ADRIANA ROCHA DE ARAUJO , conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor EDUARDO RIBEIRO DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
EDNER GOULART DE OLIVEIRA
OAB: 266217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0838658-78.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : EDUARDO RIBEIRO DUTRA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Há interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A parte autora requer a produção de prova pericial. A ré na contestação requereu o depoimento pessoal do autor e a juntada de documentos. Defiro a produção de prova documental superveniente que deverá ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. Indefiro o depoimento pessoal do autor, eis que desnecessário ao deslinde do feito. Defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio expert do Juízo a Dra. ADRIANA ROCHA DE ARAUJO , conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência. Intimem-se.