Detalhe do processo

0838519-63.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0838519-63.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE MEDEIROS BRANCO LUIZ RÉU: INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS Vistos e etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Nazaré da Mata Medeiros Branco, qualificada na inicial,em face de Instituto Nacional de Ciências Odontológicas. A parte autora narra que, em novembro de 2023, procurou a parte ré para realizar um tratamento odontológico e foi informada que, para realizar cinco implantes, seria necessário retirar dois implantes antigos realizados há mais de doze anos. Afirma que realizou a cirurgia comDrHerval Ramos eDrDiogo Ramos que usaram força em excesso para retirar os implantes. Alega que sentiu fortes dores e que a prótese provisória ficou sem espaço para higienização, que gerouinfecção, dores e febre. Narra que após dois meses, precisou retirar todos os implantes e oDrDiogo a atendeu; afirma que sentiu dores no procedimento, passou mal, procurou a emergência e teve reação de pânico.A autora alega que já havia realizado tratamento com a ré em 2011 e foi lesada, que não se lembrava do ocorrido e que na época ajuizou ação contra a associação requerendo ressarcimento. Afirma que, caso se recordasse, não teria buscado a mesma clínica para realizar novo tratamento. Afirma ter efetuado pagamento nno valor de R$ 17.000,00 (dezessetemil reais) referente a tentativa de implantação dos cinco dentes; R$ 400,00 (quatrocentos reais) da primeira consulta; R$ 200,00 (duzentos reais) de outra consulta; R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos àMaclinicServiços Odontológicos para nova avaliação; R$ 400,00 (quatrocentos reais) para retirada e corte da prótese provisória e tomografia no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, com a restituição dos valores pagos, e a compensação por danos morais no valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais).A inicial foi instruída com os documentos do id. 147077726 a 147077725. A parte ré apresentou contestação no id. 152412693, juntando os documentos dos anexos152415080 a 152417329. Em sua resposta, impugna a ré a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, afirma que os dois implantes antigos da autora estavam sofrendo um processoinfecciosoe precisavam ser retirados; que os cinco implantes foram instalados sem intercorrência e que a prótese provisória não tinha ficado sem espaço para higienização. Alega que o antibiótico e anti-inflamatório prescritos à autora não tem relação com a existência deinfecçãoe fazem parte do protocolo comum da cirurgia. Afirma que no dia 30 de abril de 2024 foram retirados os pontos e outras duas consultas de retorno ocorreram para revisão da prótese instalada; que verificou que a autora não estava fazendo a higienização da prótese corretamente e que isso causou inflamação em sua gengiva. Narra que solicitou umraio-xe constatou a perda de 3 implantes, dos 5 que foram instalados e que essa perda não decorreu de um defeito na prestação do serviço. Afirma que a perda óssea da autora não era um impedimento para instalação dos implantes, mas que a região possuía vascularização precária e seria necessário esperar até 60 dias para nova instalação dos implantes perdidos.Alega que a autora se recusou a instalar os implantes perdidos e que insistiu em colocar a prótese com apenas dois implantes, hipótese rejeitada pelo dentista do caso. Afirma que, a autora queria determinar o melhor tratamento e recusou as técnicas usadas pelo réu. A ré afirma que, a autora assinou documento demonstrando ciência de que, caso desistisse do tratamento a clínica não se responsabilizava por perda óssea, perda de implantes ou quebra de próteses. Narra que, ofereceu reembolso, descontado o valor do procedimento realizado, não tendo sido aceito pela autora. Suscita a inexistência de dano moral e de defeito na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica à contestação no id. 157988772, em suma, ratificando os argumentos e pedidos da inicial. Intimadas, se manifestou a parte ré no ID nº 162043386 e a parte autora, no ID nº 162259805, sobre o ato ordinatório ID nº 160196600. A parte ré juntou petição no id. 172267091 requerendo a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora e requereu a produção de prova pericial. Manifestação da parte ré requerendo a prova pericial e testemunhal (id. 175580676). A autora juntou provas no id. 176549360 e informou não ter mais a produzir. Decisão no id. 186357066 deferindo a produção de prova pericial e no id. 204856982 homologando os honorários periciais. Embargos de declaraçã, opostos pela parte ré, no id. 208166326 contra a decisão do id.204856982, sob fundamento de que, houve omissão em razão da não manifestação a respeito da alegação de que a perita não possui especialidade técnica no objeto a serpericiado(implantodontiae prótese sobre implante). Requer a nulidade da nomeação da perita ou a reavaliação do valor dos honorários. Decisão rejeitando os embargos no id. 211462359. Decisão do id.218259531 rejeitando a impugnação da parte ré e mantendo a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Laudo pericial id. 245013572.A parte autora apresentou impugnação ao laudo no id. 176549367 e a parte ré no id. 259897650.O perito prestou esclarecimentos no id. 267680893 e 267680829.Autora e ré se manifestaram respetivamente nos id. 282475653 e 282355431. RELATADOS, PASSO A DECIDIR. Regularmente produzida a prova técnica e oportunizada a manifestação das partes,a autora requereu a produção de prova testemunhale reprodução de gravação em audiência,ao apresentar impugnação ao laudo no id.176549367 e 282475653. Contudo, como se passará a expor, a prova documental e a pericial produzidas, se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia,restando pendente questão unicamente de direito.Por essa razão, indefiro a produção de prova testemunhal (art. 370, (sec)único, CPC). Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora alega imperícia da ré na realização de um procedimento odontológico que lhe causou dores e prejuízos materiais e morais. A fim de provar o alegado, a autora anexoucópia doraio-xdos dentes (id. 147077724); prescrição de medicamentos pós cirúrgicos prescritos pela ré (id. 147077730) e comprovantes de danos materiais. Por outro lado, a rénão nega a relação jurídica firmada com a autora, mas sustenta quenão há comprovação de imperícia no tratamentorealizado.Afirma queperda óssea da autora não era um impedimento para instalação dos implantes e que não houve falha na prestação do serviço. Inicialmente,esclarecer quese tratade relação de consumo entre particular (consumidor do serviço odontológico)eclínica ré, o que impõe que se reconheça que a responsabilidade desta última é de natureza objetiva, conforme previsto pelo art. 14 da Lei 8.078/90. Todavia, o fundamento do pedido vem a ser a ocorrência de falha de serviço profissional de odontólogo, o que atrai a disposição contida no (sec)4º do suso mencionado art. 14, segundo o qual "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Nessa toada, somente se poderá reconhecer o dever de indenizar, por parte da ré, se comprovada a culpa do profissional que atendeu o paciente. De início, se deve considerar que, dada anatureza da atividade desempenhada, a responsabilidade do profissional de odontologia, em regra, é de meio, e não de resultado, impondo o dever de empregar a técnica adequada, com diligência e observância das normas da ciência odontológica. Assim, não se exige a garantia de êxito no tratamento, mas sim a demonstração de que foram adotados todos os cuidados e procedimentos tecnicamente recomendados. Outrossim, diante da complexidade da matéria, a prova pericial revela-se indispensável para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo porque a análise acerca do implante dos dentes na estrutura ósseadaautorademanda conhecimento técnico especializado, que extrapola o saber comum do julgador. Nesse contexto, fez-se necessária a manifestação de perito habilitado, a fim de verificar se a conduta adotada pelo profissional esteve em conformidade com os parâmetros técnicos exigíveis, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. No laudopericial do id.245013572o profissionalobservou que"durante a análise pericial, não foram constatados indícios de erro técnico relacionado a diagnóstico, planejamento, execução, acompanhamento do tratamento odontológico e também em relaçãoaconduta após a perda dos implantes". Portanto, não verificou oexpertconduta negligente ou que não tenha atendido à boa técnica, por parte do profissional que realizou o procedimento na autora. Pontue-se que,embora a autora discorde da conclusão pericial no sentido de que houve deficiência na higienização da prótese, o perito esclareceu que a própria demandante informou não remover a prótese para limpeza desde o ano anterior. Ressaltou, ainda, que, sob oaspectotécnico, a correta higienização não se limita à limpeza externa ou ao uso de solução química, exigindo cuidados adicionais indispensáveis à adequada manutenção da prótese. Assim, as impugnações apresentadas pela autora não possuem força probatória suficiente paradesconstituiras conclusões do laudo pericial, o qual permanece hígido e apto a embasar o convencimento do Juízo quanto à inexistência de falha técnica na execução do tratamento odontológico. Todavia, o perito aponta a ausênciado termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) no prontuário odontológico, "documento essencial que comprova que o paciente foi informado e concordou com o tratamento proposto, seus riscos, alternativas e limitações". Ao final, concluiu o perito que"a irregularidade observada se refere à falta de registro documental e à insuficiência de informação prestada à paciente, e não a erro técnico na conduta profissional". Dessa forma, ao mesmo tempo em que não é possível concluir que a perda dos implantes feitos na autora decorreu de vício na prestação dos serviços odontológicos realizados pela parte ré, ainda assim se verifica a presença de falha de serviço, ensejadora da responsabilidiade civil. O Códido de Ética, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, prevê, em seu art. 11: "Art. 11. Constitui infração ética: X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;..." Já oCódigo de Defesa do Consumidor assegura ao destinatário o direito à informação adequada, clara e ostensiva acerca dos serviços contratados, de modo que o consentimento somente pode ser considerado válido quando precedido do fornecimento de informações suficientes sobre os procedimentos, riscos e consequências envolvidos (art. 6º, III, da Lei 8.078/90). No caso concreto, portanto, a prova pericial concluiu pela ausência de informação relevante à paciente, em razão da inexistência do termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), documento indispensável para comprovar que o paciente foi devidamente esclarecido acerca dos riscos, benefícios e alternativas do tratamento proposto. Se verifica, então, que tal documento não constitui mera formalidade, sendo prova da determinação do paciente à submissão ao procedimento, ciente dos riscos. Dessa forma, se conclui no sentido da ocorrência dedano moral indenizável, porquanto a autora sofreu lesão a direitos da personalidade, especialmente à sua dignidade, autonomia e integridade psíquica, em razão da ausência de informações adequadas e suficientes acerca do tratamento ao qual seria submetida, sem que lhe fosse dada opção pela não realização. Assim, ainda que não tenha sido comprovada falha técnica na execução do tratamento ou nexo causal entre a conduta profissional e a perda dos implantes, a omissão informacional constatada pela perícia é suficiente para caracterizar ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Cabe, por consequêncai,a devida reparação, a teor do que dispõem osarts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. " Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação doquantum,lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Nesse sentido, a lição deZelyFernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, "in"DanoMoral e sua Quantificação, 2ª ed.,Plenum, p. 260: "O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu. A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita." Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia deR$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima. Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva. Contudo, o valor requerido pela parte autora, deR$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais)se mostra excessivo e não proporcional em relação à extensão do gravame. Já com relação ao pedido de ressarcimento das despesas efetuadas pela autora, a situação é diferente. Não há como se condenar a requerida a essa restituição, uma vez que o serviço foi prestado e, como já dito, sem falha técnica. A devolução do valor pago pela autora faria configurar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,o pedido formulado porMaria de Nazaré da Mata Medeiros Branco em face de Instituto Nacional de Ciências Odontológicas e condeno a réao pagamento de indenização por danos morais e existenciais no valor consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido a partir da presente data, pelo IPCA, e acrescido de juros legais, contados da data da citação, calculados com base naSeliccom dedução do IPCA.ulgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, cabendo, a cada uma, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a dez por cento do valor da causa. Fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a dez por cento da condenação. Observe-se, em relação à autora, o que dispõe o (sec)3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se, após, aoEg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS

Autor MARIA DE NAZARE MEDEIROS BRANCO LUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE NAZARE MEDEIROS BRANCO LUIZ

OAB: 121314/RJ

RAQUEL PEREIRA DE CASTRO ARAUJO

OAB: 106920/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0838519-63.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE MEDEIROS BRANCO LUIZ RÉU: INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS Vistos e etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Nazaré da Mata Medeiros Branco, qualificada na inicial,em face de Instituto Nacional de Ciências Odontológicas. A parte autora narra que, em novembro de 2023, procurou a parte ré para realizar um tratamento odontológico e foi informada que, para realizar cinco implantes, seria necessário retirar dois implantes antigos realizados há mais de doze anos. Afirma que realizou a cirurgia comDrHerval Ramos eDrDiogo Ramos que usaram força em excesso para retirar os implantes. Alega que sentiu fortes dores e que a prótese provisória ficou sem espaço para higienização, que gerouinfecção, dores e febre. Narra que após dois meses, precisou retirar todos os implantes e oDrDiogo a atendeu; afirma que sentiu dores no procedimento, passou mal, procurou a emergência e teve reação de pânico.A autora alega que já havia realizado tratamento com a ré em 2011 e foi lesada, que não se lembrava do ocorrido e que na época ajuizou ação contra a associação requerendo ressarcimento. Afirma que, caso se recordasse, não teria buscado a mesma clínica para realizar novo tratamento. Afirma ter efetuado pagamento nno valor de R$ 17.000,00 (dezessetemil reais) referente a tentativa de implantação dos cinco dentes; R$ 400,00 (quatrocentos reais) da primeira consulta; R$ 200,00 (duzentos reais) de outra consulta; R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos àMaclinicServiços Odontológicos para nova avaliação; R$ 400,00 (quatrocentos reais) para retirada e corte da prótese provisória e tomografia no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, com a restituição dos valores pagos, e a compensação por danos morais no valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais).A inicial foi instruída com os documentos do id. 147077726 a 147077725. A parte ré apresentou contestação no id. 152412693, juntando os documentos dos anexos152415080 a 152417329. Em sua resposta, impugna a ré a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, afirma que os dois implantes antigos da autora estavam sofrendo um processoinfecciosoe precisavam ser retirados; que os cinco implantes foram instalados sem intercorrência e que a prótese provisória não tinha ficado sem espaço para higienização. Alega que o antibiótico e anti-inflamatório prescritos à autora não tem relação com a existência deinfecçãoe fazem parte do protocolo comum da cirurgia. Afirma que no dia 30 de abril de 2024 foram retirados os pontos e outras duas consultas de retorno ocorreram para revisão da prótese instalada; que verificou que a autora não estava fazendo a higienização da prótese corretamente e que isso causou inflamação em sua gengiva. Narra que solicitou umraio-xe constatou a perda de 3 implantes, dos 5 que foram instalados e que essa perda não decorreu de um defeito na prestação do serviço. Afirma que a perda óssea da autora não era um impedimento para instalação dos implantes, mas que a região possuía vascularização precária e seria necessário esperar até 60 dias para nova instalação dos implantes perdidos.Alega que a autora se recusou a instalar os implantes perdidos e que insistiu em colocar a prótese com apenas dois implantes, hipótese rejeitada pelo dentista do caso. Afirma que, a autora queria determinar o melhor tratamento e recusou as técnicas usadas pelo réu. A ré afirma que, a autora assinou documento demonstrando ciência de que, caso desistisse do tratamento a clínica não se responsabilizava por perda óssea, perda de implantes ou quebra de próteses. Narra que, ofereceu reembolso, descontado o valor do procedimento realizado, não tendo sido aceito pela autora. Suscita a inexistência de dano moral e de defeito na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica à contestação no id. 157988772, em suma, ratificando os argumentos e pedidos da inicial. Intimadas, se manifestou a parte ré no ID nº 162043386 e a parte autora, no ID nº 162259805, sobre o ato ordinatório ID nº 160196600. A parte ré juntou petição no id. 172267091 requerendo a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora e requereu a produção de prova pericial. Manifestação da parte ré requerendo a prova pericial e testemunhal (id. 175580676). A autora juntou provas no id. 176549360 e informou não ter mais a produzir. Decisão no id. 186357066 deferindo a produção de prova pericial e no id. 204856982 homologando os honorários periciais. Embargos de declaraçã, opostos pela parte ré, no id. 208166326 contra a decisão do id.204856982, sob fundamento de que, houve omissão em razão da não manifestação a respeito da alegação de que a perita não possui especialidade técnica no objeto a serpericiado(implantodontiae prótese sobre implante). Requer a nulidade da nomeação da perita ou a reavaliação do valor dos honorários. Decisão rejeitando os embargos no id. 211462359. Decisão do id.218259531 rejeitando a impugnação da parte ré e mantendo a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Laudo pericial id. 245013572.A parte autora apresentou impugnação ao laudo no id. 176549367 e a parte ré no id. 259897650.O perito prestou esclarecimentos no id. 267680893 e 267680829.Autora e ré se manifestaram respetivamente nos id. 282475653 e 282355431. RELATADOS, PASSO A DECIDIR. Regularmente produzida a prova técnica e oportunizada a manifestação das partes,a autora requereu a produção de prova testemunhale reprodução de gravação em audiência,ao apresentar impugnação ao laudo no id.176549367 e 282475653. Contudo, como se passará a expor, a prova documental e a pericial produzidas, se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia,restando pendente questão unicamente de direito.Por essa razão, indefiro a produção de prova testemunhal (art. 370, (sec)único, CPC). Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora alega imperícia da ré na realização de um procedimento odontológico que lhe causou dores e prejuízos materiais e morais. A fim de provar o alegado, a autora anexoucópia doraio-xdos dentes (id. 147077724); prescrição de medicamentos pós cirúrgicos prescritos pela ré (id. 147077730) e comprovantes de danos materiais. Por outro lado, a rénão nega a relação jurídica firmada com a autora, mas sustenta quenão há comprovação de imperícia no tratamentorealizado.Afirma queperda óssea da autora não era um impedimento para instalação dos implantes e que não houve falha na prestação do serviço. Inicialmente,esclarecer quese tratade relação de consumo entre particular (consumidor do serviço odontológico)eclínica ré, o que impõe que se reconheça que a responsabilidade desta última é de natureza objetiva, conforme previsto pelo art. 14 da Lei 8.078/90. Todavia, o fundamento do pedido vem a ser a ocorrência de falha de serviço profissional de odontólogo, o que atrai a disposição contida no (sec)4º do suso mencionado art. 14, segundo o qual "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Nessa toada, somente se poderá reconhecer o dever de indenizar, por parte da ré, se comprovada a culpa do profissional que atendeu o paciente. De início, se deve considerar que, dada anatureza da atividade desempenhada, a responsabilidade do profissional de odontologia, em regra, é de meio, e não de resultado, impondo o dever de empregar a técnica adequada, com diligência e observância das normas da ciência odontológica. Assim, não se exige a garantia de êxito no tratamento, mas sim a demonstração de que foram adotados todos os cuidados e procedimentos tecnicamente recomendados. Outrossim, diante da complexidade da matéria, a prova pericial revela-se indispensável para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo porque a análise acerca do implante dos dentes na estrutura ósseadaautorademanda conhecimento técnico especializado, que extrapola o saber comum do julgador. Nesse contexto, fez-se necessária a manifestação de perito habilitado, a fim de verificar se a conduta adotada pelo profissional esteve em conformidade com os parâmetros técnicos exigíveis, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. No laudopericial do id.245013572o profissionalobservou que"durante a análise pericial, não foram constatados indícios de erro técnico relacionado a diagnóstico, planejamento, execução, acompanhamento do tratamento odontológico e também em relaçãoaconduta após a perda dos implantes". Portanto, não verificou oexpertconduta negligente ou que não tenha atendido à boa técnica, por parte do profissional que realizou o procedimento na autora. Pontue-se que,embora a autora discorde da conclusão pericial no sentido de que houve deficiência na higienização da prótese, o perito esclareceu que a própria demandante informou não remover a prótese para limpeza desde o ano anterior. Ressaltou, ainda, que, sob oaspectotécnico, a correta higienização não se limita à limpeza externa ou ao uso de solução química, exigindo cuidados adicionais indispensáveis à adequada manutenção da prótese. Assim, as impugnações apresentadas pela autora não possuem força probatória suficiente paradesconstituiras conclusões do laudo pericial, o qual permanece hígido e apto a embasar o convencimento do Juízo quanto à inexistência de falha técnica na execução do tratamento odontológico. Todavia, o perito aponta a ausênciado termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) no prontuário odontológico, "documento essencial que comprova que o paciente foi informado e concordou com o tratamento proposto, seus riscos, alternativas e limitações". Ao final, concluiu o perito que"a irregularidade observada se refere à falta de registro documental e à insuficiência de informação prestada à paciente, e não a erro técnico na conduta profissional". Dessa forma, ao mesmo tempo em que não é possível concluir que a perda dos implantes feitos na autora decorreu de vício na prestação dos serviços odontológicos realizados pela parte ré, ainda assim se verifica a presença de falha de serviço, ensejadora da responsabilidiade civil. O Códido de Ética, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, prevê, em seu art. 11: "Art. 11. Constitui infração ética: X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;..." Já oCódigo de Defesa do Consumidor assegura ao destinatário o direito à informação adequada, clara e ostensiva acerca dos serviços contratados, de modo que o consentimento somente pode ser considerado válido quando precedido do fornecimento de informações suficientes sobre os procedimentos, riscos e consequências envolvidos (art. 6º, III, da Lei 8.078/90). No caso concreto, portanto, a prova pericial concluiu pela ausência de informação relevante à paciente, em razão da inexistência do termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), documento indispensável para comprovar que o paciente foi devidamente esclarecido acerca dos riscos, benefícios e alternativas do tratamento proposto. Se verifica, então, que tal documento não constitui mera formalidade, sendo prova da determinação do paciente à submissão ao procedimento, ciente dos riscos. Dessa forma, se conclui no sentido da ocorrência dedano moral indenizável, porquanto a autora sofreu lesão a direitos da personalidade, especialmente à sua dignidade, autonomia e integridade psíquica, em razão da ausência de informações adequadas e suficientes acerca do tratamento ao qual seria submetida, sem que lhe fosse dada opção pela não realização. Assim, ainda que não tenha sido comprovada falha técnica na execução do tratamento ou nexo causal entre a conduta profissional e a perda dos implantes, a omissão informacional constatada pela perícia é suficiente para caracterizar ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Cabe, por consequêncai,a devida reparação, a teor do que dispõem osarts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. " Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação doquantum,lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Nesse sentido, a lição deZelyFernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, "in"DanoMoral e sua Quantificação, 2ª ed.,Plenum, p. 260: "O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu. A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita." Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia deR$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima. Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva. Contudo, o valor requerido pela parte autora, deR$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais)se mostra excessivo e não proporcional em relação à extensão do gravame. Já com relação ao pedido de ressarcimento das despesas efetuadas pela autora, a situação é diferente. Não há como se condenar a requerida a essa restituição, uma vez que o serviço foi prestado e, como já dito, sem falha técnica. A devolução do valor pago pela autora faria configurar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,o pedido formulado porMaria de Nazaré da Mata Medeiros Branco em face de Instituto Nacional de Ciências Odontológicas e condeno a réao pagamento de indenização por danos morais e existenciais no valor consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido a partir da presente data, pelo IPCA, e acrescido de juros legais, contados da data da citação, calculados com base naSeliccom dedução do IPCA.ulgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, cabendo, a cada uma, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a dez por cento do valor da causa. Fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a dez por cento da condenação. Observe-se, em relação à autora, o que dispõe o (sec)3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se, após, aoEg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular