0838511-63.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0838511-63.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de ação de anulação parcial de registro de nascimento proposta porEm segredo de justiçaem face deAGATHA VITÓRIA DA SILVA COSTA, representada por sua genitora. A parte autora pretende a desconstituição da paternidade registral, sustentando que, embora tenha registrado a criança mesmo ciente da dúvida quanto à origem biológica, exame de DNA realizado nos autos afastou a paternidade biológica, afirmando, ainda, inexistir vínculo socioafetivo com a menor, com quem não convive há vários anos. A parte ré foi regularmente citada, mas não se manifestou nos autos. Foi realizado exame pericial de DNA (id. 184030339), cujo resultado concluiu pela exclusão da paternidade biológica do autor. Todavia, a solução da controvérsia não se exaure na constatação da inexistência de vínculo biológico. A filiação socioafetiva constitui modalidade de parentesco juridicamente protegida, de modo que a ausência de vínculo genético, por si só, não autoriza a desconstituição do registro civil quando demonstrada a consolidação da posse do estado de filho. Assim, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e considerando tratar-se de direito indisponível, faz-se necessária a produção de prova destinada à verificação da existência, ou não, de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e a menor. Decreto a revelia da parte ré. Diante do exposto,SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e e declaro inexistentes questões processuais pendentes capazes de impedir o julgamento do mérito. Delimitocomo questão de fato controvertida a apuração da existência ou inexistência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e a menor, apto a justificar a manutenção do registro civil, apesar da exclusão da paternidade biológica. Considerando o resultado do exame pericial de DNA juntado aos autos, tenho como incontroversa a inexistência de vínculo biológico entre o autor e a requerida, remanescendo controvertida apenas a existência de eventual vínculo socioafetivo. Defiro a realização deestudo psicossocial, a ser elaborado pela equipe interprofissional deste Juízo, ou, inexistindo, por órgão conveniado, a fim de avaliar a existência de vínculo afetivo entre o autor e a menor; a existência de posse do estado de filha; quem exerce, ou exerceu, as funções paternas em relação à criança; os reflexos da eventual desconstituição do vínculo registral sobre a menor. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação em parecer final, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para sentença. À ETIC, com urgência. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0838511-63.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de ação de anulação parcial de registro de nascimento proposta porEm segredo de justiçaem face deAGATHA VITÓRIA DA SILVA COSTA, representada por sua genitora. A parte autora pretende a desconstituição da paternidade registral, sustentando que, embora tenha registrado a criança mesmo ciente da dúvida quanto à origem biológica, exame de DNA realizado nos autos afastou a paternidade biológica, afirmando, ainda, inexistir vínculo socioafetivo com a menor, com quem não convive há vários anos. A parte ré foi regularmente citada, mas não se manifestou nos autos. Foi realizado exame pericial de DNA (id. 184030339), cujo resultado concluiu pela exclusão da paternidade biológica do autor. Todavia, a solução da controvérsia não se exaure na constatação da inexistência de vínculo biológico. A filiação socioafetiva constitui modalidade de parentesco juridicamente protegida, de modo que a ausência de vínculo genético, por si só, não autoriza a desconstituição do registro civil quando demonstrada a consolidação da posse do estado de filho. Assim, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e considerando tratar-se de direito indisponível, faz-se necessária a produção de prova destinada à verificação da existência, ou não, de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e a menor. Decreto a revelia da parte ré. Diante do exposto,SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e e declaro inexistentes questões processuais pendentes capazes de impedir o julgamento do mérito. Delimitocomo questão de fato controvertida a apuração da existência ou inexistência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e a menor, apto a justificar a manutenção do registro civil, apesar da exclusão da paternidade biológica. Considerando o resultado do exame pericial de DNA juntado aos autos, tenho como incontroversa a inexistência de vínculo biológico entre o autor e a requerida, remanescendo controvertida apenas a existência de eventual vínculo socioafetivo. Defiro a realização deestudo psicossocial, a ser elaborado pela equipe interprofissional deste Juízo, ou, inexistindo, por órgão conveniado, a fim de avaliar a existência de vínculo afetivo entre o autor e a menor; a existência de posse do estado de filha; quem exerce, ou exerceu, as funções paternas em relação à criança; os reflexos da eventual desconstituição do vínculo registral sobre a menor. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação em parecer final, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para sentença. À ETIC, com urgência. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular