Detalhe do processo

0838439-68.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0838439-68.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DECIO GIL DE OLIVEIRA, CLAUDIO LUIZ GIL DE OLIVEIRA INTERDITANDO: SONIA MARIA TREVISAN GIL DE OLIVEIRA INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por DÉCIO GIL DE OLIVEIRA e CLAUDIO LUIZ GIL DE OLIVEIRA, objetivando a curatela definitiva de sua genitora, SONIA MARIA TREVISAN GIL DE OLIVEIRA, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a demandada é portadora de ALZHEIMER, doença esta que a impossibilita e incapacita para a prática dos atos da vida civil.Alega que a Requerida se encontra institucionalizada no Lar da Velhice Israelense Religiosa do Rio de Janeiro, onde é cuidada e assistida 24 horas por dia. A inicial foi instruída com os documentos de IEs 181836937/181839056. No IE 200063298, foi deferida a curatela provisória compartilhada em favor dos Autores. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado IE 224129459. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz no IE 248420041, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC. Contestação da Curadoria Especial no IE 264951857. Determinada a realização de perícia médica no IE 264963054. Laudo pericial no IE 289912729, no qual o expert concluiu que a Requerida apresenta abolição do discernimento e da capacidade de autodeterminação, decorrente de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 F00.1), com repercussão sobre a totalidade dos atos negociais e patrimoniais da vida civil e dependência integral de terceiros para a gestão pessoal. Acrescentou que o quadro é permanente e irreversível, de prognóstico reservado, pelo que se entende dispensável nova avaliação pericial. No IE 290220005, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostaram aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo os Requerentes filhos da Requerida. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 F00.1). Apontou a perícia, ainda, a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público, que opinou pelo deferimento da curatela definitiva, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Diante do exposto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA SONIA MARIA TREVISAN GIL DE OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curadores os seus filhos, para o exercício do encargo de maneira compartilhada, CLAUDIO LUIZ GIL DE OLIVEIRA e DECIO GIL DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, que deverão representar acuratelada na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intimem-se os curadores para prestarem compromisso e cientificá-los do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755,(sec)3ºdo CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n°552/2012 -CGJ. Custas remanescentes pela parte autora. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 )

Autor CLAUDIO LUIZ GIL DE OLIVEIRA

Autor DECIO GIL DE OLIVEIRA

Réu SONIA MARIA TREVISAN GIL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO HICKMAN DOMENICI

OAB: 59655/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0838439-68.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DECIO GIL DE OLIVEIRA, CLAUDIO LUIZ GIL DE OLIVEIRA INTERDITANDO: SONIA MARIA TREVISAN GIL DE OLIVEIRA INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por DÉCIO GIL DE OLIVEIRA e CLAUDIO LUIZ GIL DE OLIVEIRA, objetivando a curatela definitiva de sua genitora, SONIA MARIA TREVISAN GIL DE OLIVEIRA, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que a demandada é portadora de ALZHEIMER, doença esta que a impossibilita e incapacita para a prática dos atos da vida civil.Alega que a Requerida se encontra institucionalizada no Lar da Velhice Israelense Religiosa do Rio de Janeiro, onde é cuidada e assistida 24 horas por dia. A inicial foi instruída com os documentos de IEs 181836937/181839056. No IE 200063298, foi deferida a curatela provisória compartilhada em favor dos Autores. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado IE 224129459. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz no IE 248420041, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC. Contestação da Curadoria Especial no IE 264951857. Determinada a realização de perícia médica no IE 264963054. Laudo pericial no IE 289912729, no qual o expert concluiu que a Requerida apresenta abolição do discernimento e da capacidade de autodeterminação, decorrente de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 F00.1), com repercussão sobre a totalidade dos atos negociais e patrimoniais da vida civil e dependência integral de terceiros para a gestão pessoal. Acrescentou que o quadro é permanente e irreversível, de prognóstico reservado, pelo que se entende dispensável nova avaliação pericial. No IE 290220005, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC, que acostaram aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, sendo os Requerentes filhos da Requerida. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curador, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos maduros,inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal. A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 F00.1). Apontou a perícia, ainda, a inaptidão para realização dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática de nenhum dos atos da vida civil, pelo que se torna impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público, que opinou pelo deferimento da curatela definitiva, tendo em vista a conclusão da perícia médica. A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia. Diante do exposto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA SONIA MARIA TREVISAN GIL DE OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio curadores os seus filhos, para o exercício do encargo de maneira compartilhada, CLAUDIO LUIZ GIL DE OLIVEIRA e DECIO GIL DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, que deverão representar acuratelada na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial. Intimem-se os curadores para prestarem compromisso e cientificá-los do dever de prestar contas. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755,(sec)3ºdo CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n°552/2012 -CGJ. Custas remanescentes pela parte autora. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto