Detalhe do processo

0838411-68.2023.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838411-68.2023.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0838411-68.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00870607 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: WANDERSON DO NASCIMENTO FERREIRA APDO: WESLLEY RICHARD CORREA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que absolveu os réus da imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório permite a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva encontra suporte em autos de apreensão e entrega, além da prova oral que confirma a ocorrência de subtração mediante grave ameaça no interior do estabelecimento. 4. A autoria não se revelou segura, diante de divergências relevantes entre os relatos colhidos em juízo quanto aos bens subtraídos e à dinâmica do fato, em contexto de sucessivos eventos semelhantes no mesmo local. 5. O reconhecimento judicial de uma das vítimas não elimina a dúvida razoável quando outra vítima presente no local não reconhece os acusados em juízo. 6. As imagens externas juntadas não possuem definição suficiente para individualização segura dos agentes e não foram acompanhadas de laudo pericial de identificação. 7. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou as cautelas do artigo 226 do Código de Processo Penal e não foi corroborado por prova independente apta a sustentar decreto condenatório. 8. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu WANDERSON DO NASCIMENTO FERREIRA

Réu WESLLEY RICHARD CORREA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838411-68.2023.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0838411-68.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00870607 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: WANDERSON DO NASCIMENTO FERREIRA APDO: WESLLEY RICHARD CORREA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que absolveu os réus da imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório permite a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva encontra suporte em autos de apreensão e entrega, além da prova oral que confirma a ocorrência de subtração mediante grave ameaça no interior do estabelecimento. 4. A autoria não se revelou segura, diante de divergências relevantes entre os relatos colhidos em juízo quanto aos bens subtraídos e à dinâmica do fato, em contexto de sucessivos eventos semelhantes no mesmo local. 5. O reconhecimento judicial de uma das vítimas não elimina a dúvida razoável quando outra vítima presente no local não reconhece os acusados em juízo. 6. As imagens externas juntadas não possuem definição suficiente para individualização segura dos agentes e não foram acompanhadas de laudo pericial de identificação. 7. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou as cautelas do artigo 226 do Código de Processo Penal e não foi corroborado por prova independente apta a sustentar decreto condenatório. 8. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.