Detalhe do processo

0838391-54.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0838391-54.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : RAFAEL COURET DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131) RÉU : CONCRELAGOS CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SALIMENA DE CARVALHO (OAB MG083930) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a decisão do evento 28, DESP1 , declarou encerrada a instrução processual, tendo a parte ré, na petição do evento 32, PET1 , pedido a reconsideração da referida decisão, diante da necessidade de realização da prova pericial de engenharia para a plena defesa de seus direito. Assim, foi proferida a decisão saneadora ( evento 35, DEC1 ) que reconsiderou o encerramento da instrução processual, deferiu a produção da prova pericial, nomeou o perito e fixou os honorários periciais. Contudo, a decisão do evento 35, DEC1 , considerou, equivocadamente, a parte autora como requerente da produção da prova pericial, quando tal prova foi requerida pela parte ré na petição do do evento 32, PET1 . Portanto, torno sem efeito os itens 5 e seguintes da decisão saneadora do evento 35, DEC1 . Destarte, onde se lê: (...) “5 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional. Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 6 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 10- Após a vinda do laudo, optando o perito por receber ajuda de custo, expeça-se ofício ao SEJUD. Intimem-se.” Leia-se: (...) “5 - Considerando que o perito já aceitou o encargo e que a parte requerente da perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, venha o recolhimento dos honorários periciais, ora fixados, no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Com a comprovação do depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 30 dias, apresentar o laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 7 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8 - Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo, no prazo de 5 dias. 9 - DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Intimem-se.”
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCRELAGOS CONCRETO LTDA

Autor RAFAEL COURET DUARTE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SALIMENA DE CARVALHO

OAB: 83930/MG

FABRICIO LOPES DA SILVA

OAB: 216131/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0838391-54.2022.8.19.0021/RJ AUTOR : RAFAEL COURET DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131) RÉU : CONCRELAGOS CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SALIMENA DE CARVALHO (OAB MG083930) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a decisão do evento 28, DESP1 , declarou encerrada a instrução processual, tendo a parte ré, na petição do evento 32, PET1 , pedido a reconsideração da referida decisão, diante da necessidade de realização da prova pericial de engenharia para a plena defesa de seus direito. Assim, foi proferida a decisão saneadora ( evento 35, DEC1 ) que reconsiderou o encerramento da instrução processual, deferiu a produção da prova pericial, nomeou o perito e fixou os honorários periciais. Contudo, a decisão do evento 35, DEC1 , considerou, equivocadamente, a parte autora como requerente da produção da prova pericial, quando tal prova foi requerida pela parte ré na petição do do evento 32, PET1 . Portanto, torno sem efeito os itens 5 e seguintes da decisão saneadora do evento 35, DEC1 . Destarte, onde se lê: (...) “5 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional. Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 6 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 10- Após a vinda do laudo, optando o perito por receber ajuda de custo, expeça-se ofício ao SEJUD. Intimem-se.” Leia-se: (...) “5 - Considerando que o perito já aceitou o encargo e que a parte requerente da perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, venha o recolhimento dos honorários periciais, ora fixados, no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Com a comprovação do depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 30 dias, apresentar o laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 7 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8 - Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo, no prazo de 5 dias. 9 - DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Intimem-se.”