0838301-12.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0838301-12.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARIA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Exordial de IE 72231761 por meio da qual informa a parte autora que é usuária do serviço prestado pela empresa ré, através do código de cliente n° 33260185 e sob o código da instalação n° 1243837439, alegando que sempre esteve adimplente com as suas obrigações e nunca teve ciência acerca de qualquer irregularidade em seu medidor. Narra que, no dia 29 de agosto do ano de 2022, a equipe técnica da Ré realizou uma vistoria em seu condomínio, culminando na inspeção de n° 1243837439 em seu imóvel, ressaltando que a referida visita técnica foi diligenciada em sua ausência e sem a sua anuência, eis que não recebeu qualquer comunicação prévia. Relata que no dia 09 de setembro de 2022, recebeu um comunicado referente à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 10536139, em que apontava a suposta irregularidade captada em seu medidor, concernente ao período de 09/2021 a 08/2022, fato que ensejou na emissão de cobrança a título de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.624,98 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), aplicado de forma unilateral e arbitrária. Expõe que após o recebimento da referida cobrança dirigiu-se até o estabelecimento da Ré, no dia 03/10/2022, para contestar o valor exigido, gerando o número de protocolo 20220930144448553325. Esclarece que devido ao exercício das suas funções como doméstica no bairro de Copacabana, tinha o costume de pernoitar em seu ambiente laboral em razão da distância percorrida entre o trabalho e a sua residência. Sustenta que a concessionária ré indeferiu a sua reclamação com a alegação de que as informações seriam insuficientes para alterar a revisão do faturamento realizado. Argumenta que as faturas mensais antecedentes à expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção são semelhantes aos valores cobrados no período relativo à recuperação de consumo. Informa que a concessionária ré, a partir de fevereiro de 2023, começou a emitir boletos mensais com a cobrança do TOI n°10536139, fracionando a dívida em 36 parcelas de R$ 45,13 (quarenta e cinco reais e treze centavos), apesar de não ter sido solicitado nenhum acordo acerca do débito indevido emitido de forma arbitrária pela empresa ré. Ressalta que no dia 31/05/2023 a concessionária Ré compareceu em seu imóvel, sem nenhuma notificação prévia, e efetuou o corte de sua energia elétrica, em vista disso, afirma que apenas teve conhecimento dessa situação porque sua vizinha presenciou o fato e a informou. Acrescenta que contatou a empresa ré, gerando o protocolo de n° 2311118752, sendo informada pela atendente da preposta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica foi proveniente do TOI que não havia sido pago. Salienta que foram abertos diversos protocolos, de n° 2293899439, 2293899507, 2293899730, 2293900013 e 22993900183, porém, não obteve êxito em resolver o infortúnio administrativamente. Sustenta que no dia 31/05/2023 executou o pagamento das faturas concernentes ao TOI objeto da lide e após comunicar a concessionária ré acerca de sua adimplência perante os débitos que estavam sendo cobrados, sua energia foi restabelecida. Requer a tutela de urgência, determinando-se à Ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e de efetuar as cobranças objetos da lide. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela procedência dos pedidos, para que seja declarado nulo o TOI em comento, assim como as cobranças dele decorrentes, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A gratuidade de justiça e o pleito de urgência foram concedidos em decisão de IE 80973017. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em IE 84888109, sustentando, inicialmente, que em sede de verificação de rotina realizada em 29/08/2022, constatou uma irregularidade no medidor da demandante, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da lide e a consequente cobrança de recuperação de consumo. Alega que prosseguiu com o procedimento de recuperação de energia, encaminhando à parte autora uma notificação acerca da inspeção e emissão da cobrança, cumprindo com o dever de informar e garantir o acesso ao consumidor de todo procedimento de lavratura do TOI, desde a inspeção até a efetiva cobrança, possibilitando à usuária eventual impugnação. Defende que a Autora não pode alegar desconhecimento da cobrança, uma vez que impugnou o referido TOI pela via administrativa, mas obteve resultado de improcedência. Argumenta que o caso em tela não se coaduna com a possibilidade de repetição do indébito, tendo em vista que carece do requisito de cobrança indevida, sustentando, ainda, que não há qualquer ato ilícito ou violação de direito da parte autora para que seja caracterizado dano moral. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Réplica à contestação em IE 111870234. A parte autora e a parte ré apresentaram manifestação em provas conforme IE 142403143 e IE 138831427, respectivamente. Decisão saneadora em IE 242386304 deferindo o pleito de prova pericial deduzido pela Autora. Laudo pericial de IE 260164823. Acerca do referido, a parte ré apresentou manifestação de IE 264414983 e a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou, conforme certidão de IE 272098819. Esclarecimentos do Sr. Perito no IE 266024645, sobre os quais a parte ré apresentou manifestação de IE 273852374 e a parte autora de IE 274059498. Decisão de IE 286048014 homologando o laudo pericial. A parte ré apresentou alegações finais de IE 288342587. A parte autora apresentou alegações finais de IE 289028258. É o Relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput). No exame do mérito da questão, deve-se, primeiramente, delinear os contornos do objeto da lide. A presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pela Ré no momento da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A Autora alega, em síntese, que no dia 09 de setembro de 2022 recebeu comunicado acerca da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 10536139, fato que ensejou a emissão de cobrança a título de recuperação de consumo no importe de R$ 1.624,98, valor este que foi posteriormente parcelado, na forma de 36 prestações de R$ 45,13. Acrescenta que em virtude de tal cobrança, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em seu imóvel, motivo pelo qual teve que efetuar o pagamento do débito ora impugnado para que o serviço fosse restabelecido. Ressalta que apesar de tentar solucionar o infortúnio de forma administrativa em diversas ocasiões, não obteve êxito. A Ré, por seu turno, alega que o TOI foi aplicado de forma legítima, tendo em vista que a unidade consumidora faturava valores inferiores ao seu real consumo em decorrência de um desvio de energia no ramal de ligação que causou perda parcial no registro de consumo, beneficiando a consumidora ilegalmente, visto que utilizava os serviços sem a devida contraprestação. Diante disso, restou deferida a produção de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia. O perito do Juízo, através do laudo técnico de IE 260164823, concluiu o seguinte: "[...] com base no levantamento do consumo presumido e o consumo real apurado pela ré o valor em consumo é bastante semelhante estando dentro da média de consumo com base nos hábitos da autora e dos equipamentos eletroeletrônicos existentes no dia da realização da perícia, mesmo observando a variação sazonal de 20% para (+) ou para (-)." (sic) O expert constatou que a média do consumo apurado pela Ré no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2025 foi de 115,58 kWh, ao passo que o real consumo da demandante, com base nos aparelhos eletrodomésticos encontrados em seu imóvel, é de 111,55 kWh/mês. Ao analisar a memória descritiva de cálculo do TOI em comento, de IE 72231772, tem-se que o consumo apurado durante o período da irregularidade é compatível com o consumo apurado pelo Sr. Perito. Cumpre destacar que, para legitimar a cobrança com base na média apurada no TOI, incumbia à demandada demonstrar que a unidade consumidora efetivamente apresentava histórico de utilização de energia elétrica compatível com o patamar considerado no referido cálculo, o que não logrou êxito em alcançar. Portanto, a empresa ré não comprova eventual fraude no medidor de energia elétrica que guarnecia a residência da parte autora, hábil a ensejar o alegado débito impugnado. De fato, verifica-se, pela análise do TOI posto em discussão que a demandada, na situação fática incontroversa trazida aos autos, deixou de observar procedimentos simples, porém, que se coadunam com o Estado Democrático de Direito, posto que, ao verificar os alegados indícios de irregularidades no medidor de luz da parte autora, deveria ter procedido ao lacramento do mesmo, seguido da lavratura de Registro de Ocorrência Policial, franqueando, à autoridade policial, a retirada do aparelho para perícia, a fim de, constatada a alegada fraude, possibilitar as demandas cível e criminal correspondentes ao fato. É certo que tal procedimento não possui o condão de conferir legitimidade ao TOI lavrado, fato que, inclusive, restou sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Consequentemente, deve a cobrança a título da alegada irregularidade encontrada no medidor de energia objeto da presente ação ser considerada indevida e a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, pelos valores pagos em decorrência da cobrança em comento, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Em decorrência da cobrança indevida em questão, a parte ré realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora no dia 31/05/2023, a qual, teve o acesso a um serviço essencial interrompido, com fundamento em uma cobrança abusiva. Frise-se que tal alegação não foi especificamente impugnada pela Ré em sede de contestação. A Ré, ao efetuar a interrupção indevida do serviço de energia elétrica devido à inadimplência de valor contestado, não agiu dentro do exercício regular de um direito, mas sim cometeu um ato ilícito. Neste sentido, há que se frisar que o serviço prestado pela demandada, além de dever ser adequado ao fim a que se destina, deve ser eficiente, ou seja, o serviço deve cumprir com a finalidade concretamente. Sergio Cavalieri destaca: "(...) sabe-se que o Estado ou explora diretamente tais serviços, ou gerencia a exploração dos mesmos por pessoas de direito privado, através de contratos de concessão ou de permissão, o que aumenta a sua responsabilidade, valendo recordar que, em casos tais, sua obrigação é de resultado e sua responsabilidade objetiva". (Programa de Direito do Consumidor, 2ª edição, Editora Atlas, pág. 100). Assim, conclui-se que o serviço, para ser adequado, deve ser contínuo, ou seja, prestado sem interrupções, mormente diante de seu caráter de essencialidade. Dessa forma, o dano moral é in re ipsa, estando configurado diante da situação de cobrança unilateral de recuperação de consumo, com ocorrência de corte no fornecimento de energia. Nesse passo, a Súmula 192 do E. TJRJ sedimenta tal entendimento, dispondo que: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Aliado a tais fatos, certo é que se aplica, à hipótese dos autos, o entendimento obtido por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do AREsp nº 1.260.458/SP, resultante na Teoria do Desvio Produtivo, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, eis que o consumidor, na inglória tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, é privado de utilizar o seu tempo útil disponível da forma que melhor lhe convier. Transcreve-se, abaixo, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI IRREGULAR. COBRANÇA POR DESVIO DE CONSUMO EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. ATO UNILATERAL. SÚMULA N. 256 DO TJERJ. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO.CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE, E A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU A EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS IMPUGNADOS NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A LAVRATURA DO QUESTIONADO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO OCORREU DE MANEIRA UNILATERAL, ASSIM COMO A ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVALIDADE DO TOI. COBRANÇA DESCABIDA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMETIDO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO COM BASE NO INDEVIDO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL (SÚMULA 192 TJRJ) E NATEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL(DESVIO PRODUTIVO). NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NO PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0805799-86.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Nesta seara, é indubitável que houve falha na prestação de serviços, devendo a presente demanda ser julgada procedente em parte. Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a)Confirmar a tutela de urgência concedida através da decisão de IE 80973017; b)Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da presente demanda (TOI nº 10536139) lavrado pela Ré, bem como todos os débitos imputados à parte autora decorrentes do aludido termo; c)Condenar a demandada à devolução, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pela parte autora em virtude do débito objeto da lide, monetariamente corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; d)Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da sentença; e)Condenar a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SUELI MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA BASILE SOUTO
OAB: 229120/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0838301-12.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARIA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Exordial de IE 72231761 por meio da qual informa a parte autora que é usuária do serviço prestado pela empresa ré, através do código de cliente n° 33260185 e sob o código da instalação n° 1243837439, alegando que sempre esteve adimplente com as suas obrigações e nunca teve ciência acerca de qualquer irregularidade em seu medidor. Narra que, no dia 29 de agosto do ano de 2022, a equipe técnica da Ré realizou uma vistoria em seu condomínio, culminando na inspeção de n° 1243837439 em seu imóvel, ressaltando que a referida visita técnica foi diligenciada em sua ausência e sem a sua anuência, eis que não recebeu qualquer comunicação prévia. Relata que no dia 09 de setembro de 2022, recebeu um comunicado referente à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 10536139, em que apontava a suposta irregularidade captada em seu medidor, concernente ao período de 09/2021 a 08/2022, fato que ensejou na emissão de cobrança a título de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.624,98 (um mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), aplicado de forma unilateral e arbitrária. Expõe que após o recebimento da referida cobrança dirigiu-se até o estabelecimento da Ré, no dia 03/10/2022, para contestar o valor exigido, gerando o número de protocolo 20220930144448553325. Esclarece que devido ao exercício das suas funções como doméstica no bairro de Copacabana, tinha o costume de pernoitar em seu ambiente laboral em razão da distância percorrida entre o trabalho e a sua residência. Sustenta que a concessionária ré indeferiu a sua reclamação com a alegação de que as informações seriam insuficientes para alterar a revisão do faturamento realizado. Argumenta que as faturas mensais antecedentes à expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção são semelhantes aos valores cobrados no período relativo à recuperação de consumo. Informa que a concessionária ré, a partir de fevereiro de 2023, começou a emitir boletos mensais com a cobrança do TOI n°10536139, fracionando a dívida em 36 parcelas de R$ 45,13 (quarenta e cinco reais e treze centavos), apesar de não ter sido solicitado nenhum acordo acerca do débito indevido emitido de forma arbitrária pela empresa ré. Ressalta que no dia 31/05/2023 a concessionária Ré compareceu em seu imóvel, sem nenhuma notificação prévia, e efetuou o corte de sua energia elétrica, em vista disso, afirma que apenas teve conhecimento dessa situação porque sua vizinha presenciou o fato e a informou. Acrescenta que contatou a empresa ré, gerando o protocolo de n° 2311118752, sendo informada pela atendente da preposta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica foi proveniente do TOI que não havia sido pago. Salienta que foram abertos diversos protocolos, de n° 2293899439, 2293899507, 2293899730, 2293900013 e 22993900183, porém, não obteve êxito em resolver o infortúnio administrativamente. Sustenta que no dia 31/05/2023 executou o pagamento das faturas concernentes ao TOI objeto da lide e após comunicar a concessionária ré acerca de sua adimplência perante os débitos que estavam sendo cobrados, sua energia foi restabelecida. Requer a tutela de urgência, determinando-se à Ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e de efetuar as cobranças objetos da lide. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela procedência dos pedidos, para que seja declarado nulo o TOI em comento, assim como as cobranças dele decorrentes, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A gratuidade de justiça e o pleito de urgência foram concedidos em decisão de IE 80973017. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em IE 84888109, sustentando, inicialmente, que em sede de verificação de rotina realizada em 29/08/2022, constatou uma irregularidade no medidor da demandante, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da lide e a consequente cobrança de recuperação de consumo. Alega que prosseguiu com o procedimento de recuperação de energia, encaminhando à parte autora uma notificação acerca da inspeção e emissão da cobrança, cumprindo com o dever de informar e garantir o acesso ao consumidor de todo procedimento de lavratura do TOI, desde a inspeção até a efetiva cobrança, possibilitando à usuária eventual impugnação. Defende que a Autora não pode alegar desconhecimento da cobrança, uma vez que impugnou o referido TOI pela via administrativa, mas obteve resultado de improcedência. Argumenta que o caso em tela não se coaduna com a possibilidade de repetição do indébito, tendo em vista que carece do requisito de cobrança indevida, sustentando, ainda, que não há qualquer ato ilícito ou violação de direito da parte autora para que seja caracterizado dano moral. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Réplica à contestação em IE 111870234. A parte autora e a parte ré apresentaram manifestação em provas conforme IE 142403143 e IE 138831427, respectivamente. Decisão saneadora em IE 242386304 deferindo o pleito de prova pericial deduzido pela Autora. Laudo pericial de IE 260164823. Acerca do referido, a parte ré apresentou manifestação de IE 264414983 e a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou, conforme certidão de IE 272098819. Esclarecimentos do Sr. Perito no IE 266024645, sobre os quais a parte ré apresentou manifestação de IE 273852374 e a parte autora de IE 274059498. Decisão de IE 286048014 homologando o laudo pericial. A parte ré apresentou alegações finais de IE 288342587. A parte autora apresentou alegações finais de IE 289028258. É o Relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput). No exame do mérito da questão, deve-se, primeiramente, delinear os contornos do objeto da lide. A presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pela Ré no momento da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A Autora alega, em síntese, que no dia 09 de setembro de 2022 recebeu comunicado acerca da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 10536139, fato que ensejou a emissão de cobrança a título de recuperação de consumo no importe de R$ 1.624,98, valor este que foi posteriormente parcelado, na forma de 36 prestações de R$ 45,13. Acrescenta que em virtude de tal cobrança, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em seu imóvel, motivo pelo qual teve que efetuar o pagamento do débito ora impugnado para que o serviço fosse restabelecido. Ressalta que apesar de tentar solucionar o infortúnio de forma administrativa em diversas ocasiões, não obteve êxito. A Ré, por seu turno, alega que o TOI foi aplicado de forma legítima, tendo em vista que a unidade consumidora faturava valores inferiores ao seu real consumo em decorrência de um desvio de energia no ramal de ligação que causou perda parcial no registro de consumo, beneficiando a consumidora ilegalmente, visto que utilizava os serviços sem a devida contraprestação. Diante disso, restou deferida a produção de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia. O perito do Juízo, através do laudo técnico de IE 260164823, concluiu o seguinte: "[...] com base no levantamento do consumo presumido e o consumo real apurado pela ré o valor em consumo é bastante semelhante estando dentro da média de consumo com base nos hábitos da autora e dos equipamentos eletroeletrônicos existentes no dia da realização da perícia, mesmo observando a variação sazonal de 20% para (+) ou para (-)." (sic) O expert constatou que a média do consumo apurado pela Ré no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2025 foi de 115,58 kWh, ao passo que o real consumo da demandante, com base nos aparelhos eletrodomésticos encontrados em seu imóvel, é de 111,55 kWh/mês. Ao analisar a memória descritiva de cálculo do TOI em comento, de IE 72231772, tem-se que o consumo apurado durante o período da irregularidade é compatível com o consumo apurado pelo Sr. Perito. Cumpre destacar que, para legitimar a cobrança com base na média apurada no TOI, incumbia à demandada demonstrar que a unidade consumidora efetivamente apresentava histórico de utilização de energia elétrica compatível com o patamar considerado no referido cálculo, o que não logrou êxito em alcançar. Portanto, a empresa ré não comprova eventual fraude no medidor de energia elétrica que guarnecia a residência da parte autora, hábil a ensejar o alegado débito impugnado. De fato, verifica-se, pela análise do TOI posto em discussão que a demandada, na situação fática incontroversa trazida aos autos, deixou de observar procedimentos simples, porém, que se coadunam com o Estado Democrático de Direito, posto que, ao verificar os alegados indícios de irregularidades no medidor de luz da parte autora, deveria ter procedido ao lacramento do mesmo, seguido da lavratura de Registro de Ocorrência Policial, franqueando, à autoridade policial, a retirada do aparelho para perícia, a fim de, constatada a alegada fraude, possibilitar as demandas cível e criminal correspondentes ao fato. É certo que tal procedimento não possui o condão de conferir legitimidade ao TOI lavrado, fato que, inclusive, restou sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Consequentemente, deve a cobrança a título da alegada irregularidade encontrada no medidor de energia objeto da presente ação ser considerada indevida e a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, pelos valores pagos em decorrência da cobrança em comento, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Em decorrência da cobrança indevida em questão, a parte ré realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora no dia 31/05/2023, a qual, teve o acesso a um serviço essencial interrompido, com fundamento em uma cobrança abusiva. Frise-se que tal alegação não foi especificamente impugnada pela Ré em sede de contestação. A Ré, ao efetuar a interrupção indevida do serviço de energia elétrica devido à inadimplência de valor contestado, não agiu dentro do exercício regular de um direito, mas sim cometeu um ato ilícito. Neste sentido, há que se frisar que o serviço prestado pela demandada, além de dever ser adequado ao fim a que se destina, deve ser eficiente, ou seja, o serviço deve cumprir com a finalidade concretamente. Sergio Cavalieri destaca: "(...) sabe-se que o Estado ou explora diretamente tais serviços, ou gerencia a exploração dos mesmos por pessoas de direito privado, através de contratos de concessão ou de permissão, o que aumenta a sua responsabilidade, valendo recordar que, em casos tais, sua obrigação é de resultado e sua responsabilidade objetiva". (Programa de Direito do Consumidor, 2ª edição, Editora Atlas, pág. 100). Assim, conclui-se que o serviço, para ser adequado, deve ser contínuo, ou seja, prestado sem interrupções, mormente diante de seu caráter de essencialidade. Dessa forma, o dano moral é in re ipsa, estando configurado diante da situação de cobrança unilateral de recuperação de consumo, com ocorrência de corte no fornecimento de energia. Nesse passo, a Súmula 192 do E. TJRJ sedimenta tal entendimento, dispondo que: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Aliado a tais fatos, certo é que se aplica, à hipótese dos autos, o entendimento obtido por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do AREsp nº 1.260.458/SP, resultante na Teoria do Desvio Produtivo, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, eis que o consumidor, na inglória tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, é privado de utilizar o seu tempo útil disponível da forma que melhor lhe convier. Transcreve-se, abaixo, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI IRREGULAR. COBRANÇA POR DESVIO DE CONSUMO EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. ATO UNILATERAL. SÚMULA N. 256 DO TJERJ. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO.CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE, E A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) À TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU A EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES DOS PERÍODOS IMPUGNADOS NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A LAVRATURA DO QUESTIONADO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO OCORREU DE MANEIRA UNILATERAL, ASSIM COMO A ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVALIDADE DO TOI. COBRANÇA DESCABIDA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMETIDO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO COM BASE NO INDEVIDO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL (SÚMULA 192 TJRJ) E NATEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL(DESVIO PRODUTIVO). NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NO PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0805799-86.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Nesta seara, é indubitável que houve falha na prestação de serviços, devendo a presente demanda ser julgada procedente em parte. Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a)Confirmar a tutela de urgência concedida através da decisão de IE 80973017; b)Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da presente demanda (TOI nº 10536139) lavrado pela Ré, bem como todos os débitos imputados à parte autora decorrentes do aludido termo; c)Condenar a demandada à devolução, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pela parte autora em virtude do débito objeto da lide, monetariamente corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; d)Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da sentença; e)Condenar a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular