Detalhe do processo

0838293-31.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0838293-31.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : LUCIANA BISPO DE OLIVEIRA SANTOS VARGAS ADVOGADO(A) : ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) RÉU : KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : LANNA GARCES CASTRO (OAB RJ229227) ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) RÉU : OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) RÉU : FABIANO KAHN VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONCALVES (OAB RJ158908) DESPACHO/DECISÃO Anote-se segredo de justiçã na forma do artigo 189, III, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e sua relação causal com os danos alegados pela parte autora, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais, estéticos e morais . Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tendo a parte autora observado o art. 292, VI, do CPC. Em verdade, o impugnante discorda é do valor pretendido a título de danos morais, o que diz respeito ao mérito, e não ao valor da causa. Defiro a prova documental requerida ( evento 42, PET1 ), determino a expedição de ofícios aos nosocômios indicados para encaminhamento do prontuário, exames e documentos relativos aos procedimentos realizados pela autora. Expeçam-se os ofícios, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Instada a se manifestar em provas as partes requerem a produção de prova pericial médica. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado (25% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito o ginecologista André Luis dos Santos Medeiros, e-mail andreluis.periciasmedicas@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à proporção da parte autora dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO KAHN VIEIRA DE SOUZA

Réu KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA

Autor LUCIANA BISPO DE OLIVEIRA SANTOS VARGAS

Réu OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CARVALHO GUIDINE

OAB: 145494/RJ

ELIANA SOARES DA MOTA GOMES

OAB: 151438/RJ

MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 145834/RJ

LANNA GARCES CASTRO

OAB: 229227/RJ

ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONCALVES

OAB: 158908/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0838293-31.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : LUCIANA BISPO DE OLIVEIRA SANTOS VARGAS ADVOGADO(A) : ELIANA SOARES DA MOTA GOMES (OAB RJ151438) RÉU : KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : LANNA GARCES CASTRO (OAB RJ229227) ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) RÉU : OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) RÉU : FABIANO KAHN VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONCALVES (OAB RJ158908) DESPACHO/DECISÃO Anote-se segredo de justiçã na forma do artigo 189, III, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e sua relação causal com os danos alegados pela parte autora, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais, estéticos e morais . Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, “sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réu é matéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensiva em contestação não alteram sua natureza jurídica. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, tendo a parte autora observado o art. 292, VI, do CPC. Em verdade, o impugnante discorda é do valor pretendido a título de danos morais, o que diz respeito ao mérito, e não ao valor da causa. Defiro a prova documental requerida ( evento 42, PET1 ), determino a expedição de ofícios aos nosocômios indicados para encaminhamento do prontuário, exames e documentos relativos aos procedimentos realizados pela autora. Expeçam-se os ofícios, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Instada a se manifestar em provas as partes requerem a produção de prova pericial médica. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o adiantamento dos honorários deve ser rateado (25% para cada parte), nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito o ginecologista André Luis dos Santos Medeiros, e-mail andreluis.periciasmedicas@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte autora tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à proporção da parte autora dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.