Detalhe do processo

0838275-16.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0838275-16.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMAURA OLIVEIRA FALCAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosemaura Oliveira Falcão em face do Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao PASEP e, após anos de serviço público, verificou que o saldo disponibilizado quando do levantamento dos valores seria incompatível com o tempo de contribuição ao programa. Sustenta que houve falha na administração da conta, com desfalques e ausência de correta atualização dos valores, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças que entende devidas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça; suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do dano moral, ausência de documentos indispensáveis, pedidos genéricos e ilíquidos; alegou ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e requereu a inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da administração da conta PASEP, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos cálculos apresentados pela autora, a ausência de comprovação de saques indevidos ou desfalques, a inexistência de danos materiais e morais, bem como requereu a realização de prova pericial contábil. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pela ré. Sustentou a regularidade do valor atribuído à causa, defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia decorre de suposta falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, e não da definição dos índices legais de remuneração do fundo. Requereu a rejeição das preliminares e o prosseguimento do feito com o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quanto a alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta. A controvérsia deduzida nestes autos não versa sobre os critérios legais de constituição ou gestão do Fundo PIS/PASEP atribuídos à União, mas sobre suposta falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta individual da parte autora. Nessas hipóteses, inexiste interesse jurídico da União apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, prevalecendo a competência da Justiça Estadual, conforme igualmente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. Embora a parte ré sustente a ausência de documentos indispensáveis, pedidos genéricos e deficiência na delimitação da causa de pedir, verifica-se que a petição inicial expõe de forma suficientemente clara os fatos constitutivos do direito alegado, indicando a suposta falha na administração da conta vinculada ao PASEP, os fundamentos jurídicos da pretensão e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. A ausência de indicação de valor específico para eventual condenação não impede o prosseguimento da demanda, incumbindo ao Juízo, caso reconhecido o direito à reparação, arbitrar o quantum indenizatório de forma fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) apurar a existência de eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos; b) apurar a existência e o montante de eventual prejuízo material suportado pela parte autora; c) verificar a existência dos pressupostos para eventual indenização por danos morais. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Considero que as movimentações da conta PASEP, especialmente em períodos distintos, ocorreram mediante crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e saque diretamente em caixa, compete a parte autora comprovar quanto ao primeiro e ao segundo incumbe ao réu demonstrar a regularidade das movimentações impugnadas, mediante apresentação da documentação pertinente e dos registros administrativos de que disponha. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio como perito o Sr. Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mailsergiovalente.pericia@gmail.com, telefone (21) 99378-8083, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão antecipados pela parte ré, que requereu a produção da prova. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, após, retornem os autos conclusos. Acostem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes que entenderem pertinentes à instrução da causa, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. P.I.. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROSEMAURA OLIVEIRA FALCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES

OAB: 32623/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA

OAB: 56188/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0838275-16.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMAURA OLIVEIRA FALCAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosemaura Oliveira Falcão em face do Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao PASEP e, após anos de serviço público, verificou que o saldo disponibilizado quando do levantamento dos valores seria incompatível com o tempo de contribuição ao programa. Sustenta que houve falha na administração da conta, com desfalques e ausência de correta atualização dos valores, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças que entende devidas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça; suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do dano moral, ausência de documentos indispensáveis, pedidos genéricos e ilíquidos; alegou ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e requereu a inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da administração da conta PASEP, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos cálculos apresentados pela autora, a ausência de comprovação de saques indevidos ou desfalques, a inexistência de danos materiais e morais, bem como requereu a realização de prova pericial contábil. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pela ré. Sustentou a regularidade do valor atribuído à causa, defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia decorre de suposta falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, e não da definição dos índices legais de remuneração do fundo. Requereu a rejeição das preliminares e o prosseguimento do feito com o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quanto a alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta. A controvérsia deduzida nestes autos não versa sobre os critérios legais de constituição ou gestão do Fundo PIS/PASEP atribuídos à União, mas sobre suposta falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta individual da parte autora. Nessas hipóteses, inexiste interesse jurídico da União apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, prevalecendo a competência da Justiça Estadual, conforme igualmente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. Embora a parte ré sustente a ausência de documentos indispensáveis, pedidos genéricos e deficiência na delimitação da causa de pedir, verifica-se que a petição inicial expõe de forma suficientemente clara os fatos constitutivos do direito alegado, indicando a suposta falha na administração da conta vinculada ao PASEP, os fundamentos jurídicos da pretensão e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. A ausência de indicação de valor específico para eventual condenação não impede o prosseguimento da demanda, incumbindo ao Juízo, caso reconhecido o direito à reparação, arbitrar o quantum indenizatório de forma fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) apurar a existência de eventuais saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos; b) apurar a existência e o montante de eventual prejuízo material suportado pela parte autora; c) verificar a existência dos pressupostos para eventual indenização por danos morais. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Considero que as movimentações da conta PASEP, especialmente em períodos distintos, ocorreram mediante crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e saque diretamente em caixa, compete a parte autora comprovar quanto ao primeiro e ao segundo incumbe ao réu demonstrar a regularidade das movimentações impugnadas, mediante apresentação da documentação pertinente e dos registros administrativos de que disponha. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio como perito o Sr. Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mailsergiovalente.pericia@gmail.com, telefone (21) 99378-8083, cujos dados qualificativos e de contato já são de conhecimento do cartório, observadas as disposições do artigo 156 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec)2º, do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Os honorários periciais serão antecipados pela parte ré, que requereu a produção da prova. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à perícia. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, após, retornem os autos conclusos. Acostem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos faltantes que entenderem pertinentes à instrução da causa, dando-se vista, em seguida, à parte contrária. P.I.. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular