0838264-42.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0838264-42.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA AUGUSTO MOTA MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de ação condenatória proposta por Andreia Augusto Mota Mendonça em face do Município de Niterói, objetivando impedir a demolição de uma garagem localizada na Rua Monsenhor Macedo, nº 02, no bairro de Fátima. Em sua exordial, alega a autora que a área integra propriedade privada do condomínio onde reside e não logradouro público, sustentando ainda a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa. Gratuidade de justiça deferida no indexador 93924738. O Município apresentou contestação tempestiva (indexador 105033754) defendendo a legalidade do ato administrativo, calcado em inquérito civil e vistorias técnicas que apontam a ocupação irregular de bem público. Réplica no indexador 140962931. O Ministério Público manifestou-se por duas vezes (indexadores 172003966 e 252135811) informando a inexistência de interesse que justifique sua intervenção no feito, por se tratar de demanda envolvendo direitos estritamente individuais e patrimoniais. Instadas as partes a especificarem provas, a autora postulou por prova documental, testemunhal e pericial, ao passo que o Município requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, inexistindo preliminares a serem enfrentadas. O cerne da controvérsia reside em verificar a natureza jurídica da área ocupada pelo imóvel, se pública ou privada, a legalidade do processo administrativo de demolição frente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplico a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao Município a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando que a questão demanda conhecimento técnico especializado para aferição de limites territoriais e confrontação com plantas oficiais, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito do juízo a engenheira de agrimensura ROSIANE ALESSANDRA DA SILVA (engenhariarosianesilva@gmail.com), CREA-SP 5069463193, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, advertindo-a de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Por outro lado, INDEFIRO a prova testemunhal postulada, uma vez que a prova documental e a pericial técnica são os meios adequados e suficientes para o deslinde de questões envolvendo limites de logradouros públicos e propriedade imobiliária, sendo a oitiva de testemunhas inócua para tal fim. Fica deferida a juntada de documentos suplementares pelas partes, que deverá vir acostada no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com a juntada de novos documentos ou do laudo, dê-se vista à parte contrária. Após a manifestação sobre o perito e eventual laudo, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 7 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA AUGUSTO MOTA MENDONCA
Réu MUNICIPIO DE NITEROI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS BATISTA MENDONCA
OAB: 85346/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0838264-42.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA AUGUSTO MOTA MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se de ação condenatória proposta por Andreia Augusto Mota Mendonça em face do Município de Niterói, objetivando impedir a demolição de uma garagem localizada na Rua Monsenhor Macedo, nº 02, no bairro de Fátima. Em sua exordial, alega a autora que a área integra propriedade privada do condomínio onde reside e não logradouro público, sustentando ainda a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa. Gratuidade de justiça deferida no indexador 93924738. O Município apresentou contestação tempestiva (indexador 105033754) defendendo a legalidade do ato administrativo, calcado em inquérito civil e vistorias técnicas que apontam a ocupação irregular de bem público. Réplica no indexador 140962931. O Ministério Público manifestou-se por duas vezes (indexadores 172003966 e 252135811) informando a inexistência de interesse que justifique sua intervenção no feito, por se tratar de demanda envolvendo direitos estritamente individuais e patrimoniais. Instadas as partes a especificarem provas, a autora postulou por prova documental, testemunhal e pericial, ao passo que o Município requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, inexistindo preliminares a serem enfrentadas. O cerne da controvérsia reside em verificar a natureza jurídica da área ocupada pelo imóvel, se pública ou privada, a legalidade do processo administrativo de demolição frente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplico a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao Município a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando que a questão demanda conhecimento técnico especializado para aferição de limites territoriais e confrontação com plantas oficiais, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito do juízo a engenheira de agrimensura ROSIANE ALESSANDRA DA SILVA (engenhariarosianesilva@gmail.com), CREA-SP 5069463193, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, advertindo-a de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Por outro lado, INDEFIRO a prova testemunhal postulada, uma vez que a prova documental e a pericial técnica são os meios adequados e suficientes para o deslinde de questões envolvendo limites de logradouros públicos e propriedade imobiliária, sendo a oitiva de testemunhas inócua para tal fim. Fica deferida a juntada de documentos suplementares pelas partes, que deverá vir acostada no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com a juntada de novos documentos ou do laudo, dê-se vista à parte contrária. Após a manifestação sobre o perito e eventual laudo, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 7 de julho de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular