0838039-22.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0838039-22.2023.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça LOURDESLÉA RAMALHO MARTINS requereu a transferência da curatela de CYRINEU JOSÉ MARTINS JÚNIOR, tendo em vista que o curador, CYRINEU JOSÉ MARTINS JÚNIOR, faleceu. Inicial acompanhada dos documentos do index 84526719/84526741. Estudo Social, no index 175088935. O curador especial contestou por negativa geral no index 194003804. Laudo pericial, no index 258361181. Decisão, no index 279436464, deferindo a alienação dos imóveis pertencentes ao interditado. Manifestação Ministerial, no index 2813, opinando favoravelmente à substituição do curador. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de substituição de curador em que o anterior curador faleceu, pleiteando o encargo para si, a genitora do interditado, Sr.ª LOURDESLÉA RAMALHO MARTINS. O falecimento do curador foi comprovado no index 84526728. O Estudo Social concluiu em sentido favorável à substituição. Com relação à interdição, nos termos propostos pelo D. Parquet, o alcance da curatela (art. 1.772 do Código Civil) para os atos da vida civil, será restrito aos atos de natureza negocial e patrimonial. Assim, para que produza os devidos efeitos, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA, PARA QUE DORAVANTE SEJA LOURDESLÉA RAMALHO MARTINS, CURADORA DE CYRINEU JOSÉ MARTINS JÚNIOR. tendo em vista a regularidade do processado e a manifestação favorável do Ministério Público. A requerente prestará compromisso, nos termos do art. 1.187 do CPC. Dispenso a nomeada de especializar hipoteca legal ou assinar termo de caução, devendo prestar contas nos termos da Lei. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente decisão de substituição da curatela de OLIVIA MENDONÇA, na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73. Custas, na forma do art. 98 do CPC. P.R.I NITERÓI, 23 de julho de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO
OAB: 13871/SE
LAYS DO AMORIM SANTOS
OAB: 9749/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0838039-22.2023.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça LOURDESLÉA RAMALHO MARTINS requereu a transferência da curatela de CYRINEU JOSÉ MARTINS JÚNIOR, tendo em vista que o curador, CYRINEU JOSÉ MARTINS JÚNIOR, faleceu. Inicial acompanhada dos documentos do index 84526719/84526741. Estudo Social, no index 175088935. O curador especial contestou por negativa geral no index 194003804. Laudo pericial, no index 258361181. Decisão, no index 279436464, deferindo a alienação dos imóveis pertencentes ao interditado. Manifestação Ministerial, no index 2813, opinando favoravelmente à substituição do curador. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de substituição de curador em que o anterior curador faleceu, pleiteando o encargo para si, a genitora do interditado, Sr.ª LOURDESLÉA RAMALHO MARTINS. O falecimento do curador foi comprovado no index 84526728. O Estudo Social concluiu em sentido favorável à substituição. Com relação à interdição, nos termos propostos pelo D. Parquet, o alcance da curatela (art. 1.772 do Código Civil) para os atos da vida civil, será restrito aos atos de natureza negocial e patrimonial. Assim, para que produza os devidos efeitos, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA, PARA QUE DORAVANTE SEJA LOURDESLÉA RAMALHO MARTINS, CURADORA DE CYRINEU JOSÉ MARTINS JÚNIOR. tendo em vista a regularidade do processado e a manifestação favorável do Ministério Público. A requerente prestará compromisso, nos termos do art. 1.187 do CPC. Dispenso a nomeada de especializar hipoteca legal ou assinar termo de caução, devendo prestar contas nos termos da Lei. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec) 3º do CPC, a presente decisão de substituição da curatela de OLIVIA MENDONÇA, na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73. Custas, na forma do art. 98 do CPC. P.R.I NITERÓI, 23 de julho de 2026. RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Substituto