Detalhe do processo

0838027-60.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0838027-60.2024.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face deEm segredo de justiça(solto com cautelares, D.N. 07/04/1972, com 52 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas noartigo 99,caput, c/c 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa - EPI),por 16 vezes, na forma doartigo 69do Código Penal;artigo 136,caput, do Código Penal (maus tratos);artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 (crimes contra a relação de consumo);artigos 100, inciso IV, e 109, ambos da Lei nº 10.741/03c/c artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, em razão do seguinte enunciado fático: "(1º crime - artigos 99, caput, c/c 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/03, por 16 vezes (pessoas idosas), na forma do artigo 69 do Código Penal) Desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 28 de maio de 2024, por volta das 10h00min, no interior da ILPI - Casa de Amparo Luz do Sol ou Shekinah, situado na Rua Salvador da Cruz, 28, Austin, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária,expôs a perigo a vida e a saúde, física e psíquica, de 16 pessoas idosas, todas identificadas no documento "r. Relatório de cumprimento do Alvará - ANEXO 1", ora anexado, submetendo-as a condições desumanas e degradantes, privando-as de alimentação, higiene e cuidados indispensáveis, quando era obrigado a fazê-lo, visto ser o responsável pelo estabelecimento, conforme auto de prisão em flagrante no ID 121533383, termos de declaração dos policiais civis nos IDs 121533388 e 121533390 e documentos extraídas da ACP, ora anexadas. (2º crime: artigo 136,caput, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, na qualidade de responsável legal do estabelecimento, expôs a perigo a vida e a saúde, física e psíquica, de ao menos uma pessoa (não idosa), a Sra. Aricélia Batista da Silva, identificada no documento "r. Relatório de cumprimento do Alvará - ANEXO 1", ora anexado, pessoa que estava sob sua autoridade, guarda e vigilância para fins de custódia, privando-a de adequada alimentação e cuidados indispensáveis e submetendo-a a condições desumanas e degradantes, quando era obrigado a fazê-lo, visto ser o responsável pelo o estabelecimento, conforme auto de prisão em flagrante no ID 121533383, termos de declaração dos policiais civis nos IDs 121533388 e 121533390 e documentos extraídas da ACP, ora anexadas. (3º crime: artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, na qualidade de responsável legal do estabelecimento, tinha em depósito para entregar aos internos,mercadorias em condições impróprias ao consumo, tratando-se de medicamentos com o prazo de validade vencido, conforme auto de apreensão do id 121533394, termos de declarações acima referidos e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos e documentos extraídas da ACP, ora anexadas, tratando-se de: a. 59 unidades de SUSTRATE, contendo 18 (dezoito) comprimidos, com vencimento em 01/24; b. ENAVO ODT, contendo 5 (cinco) comprimidos, com vencimento em 03/24; c. MALEATO DE ENALAPRIL, contendo 8 (oito) comprimidos, com vencimento em 09/23; d. 28 (vinte e oito) bisnagas de SOOLANTRA, com vencimento em 03/24. (4º crime: artigo 100, IV, da Lei nº 10.741/03) A partir do dia 11 de maio de 2024, no endereço acima referido, nesta comarca, o denunciadodeixou de cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil pública nº 0826837-03.2024.8.19.0038, que determinou a "A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA do LOCAL, com a PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO DE NOVOS IDOSOS; bem como a TRANSFERÊNCIA dos IDOSOS E NÃO IDOSOS RESIDENTES na Instituição para UNIDADES ADEQUADAS E/OU REINSERÇÃO FAMILIAR dos referidos IDOSOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada idoso não transferido ou reintegrado"; eis que regularmente intimado no dia 08 de maio de 2024, além de não cumprir a decisão, transferiu clandestinamente os idosos para outro imóvel, dando continuidade à atividade de acolhimento irregular. (5º crime: artigo 109 da Lei nº 10.741/03) No dia 22 de maio de 2024, no endereço acima indicado, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária,impediu e embaraçou ato do representante do Ministério Público, os Oficiais do Ministério Público ANA CÂNDIDA REZENDE DA SILVA e WALTER RIBEIRO DA SILVA, na medida em que impediu a realização de diligência para verificar se os idosos haviam sido acolhidos em outras ILPIs ou se tinham sido reintegrados aos seus familiares, conforme certidão encartada no documento ora anexado e identificado como "m. MP pede autorização judicial para ingresso - ANEXO 1", extraído da ACP acima referida. Os crimes dos artigos 100, IV e 109 acima foram praticados para facilitar, assegurar e ocultar a execução e a impunidade daqueles outros três crimes. Por ocasião dos fatos, foi realizada a interdição da ILPI (Instituição de Longa Permanência de Idosos) irregular, denominada Casa de Amparo Luz do Sol ou Shekinah, situada no endereço acima consignado, ação realizada pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do Núcleo Nova Iguaçu, acompanhada da Polícia Civil e de outros agentes públicos, em cumprimento de ordem judicial proferida no bojo da ação civil pública nº 0826837-03.2024.8.19.0038, conforme cópias das decisões ora anexadas. Conforme se extrai da ação civil pública acima referida, após a decisão liminar determinando a interdição provisória da instituição irregular, proferida em 11 de abril de 2024, constatou-se que os idosos, inicialmente acolhidos na Estrada Luiz Mário Rocha Lima, nº 1400, bairro Austin, Município de Nova Iguaçu, foram transferidos para outro endereço, situado na Rua Salvador da Cruz, 28, Austin, nesta Comarca, circunstância que dificultou o cumprimento da decisão liminar. Então, após a regular intimação e citação do denunciado acerca daquela liminar, já no novo endereço, e diante do decurso do prazo sem manifestação do réu acerca do cumprimento da ordem judicial, o Ministério Público solicitou ao OMP (Oficial do Ministério Público) a realização de diligência para verificar se os idosos haviam sido acolhidos em outras ILPIs ou se tinham sido reintegrados aos seus familiares. Para surpresa, veio a seguinte certidão: "Certifico que em 22/05/2024 comparecemos em diligência à Rua Salvador Cruz, Austin, Nova Iguaçu, onde fomos recebidos pelo Senhor Marcelo Rodrigue Chaves, que após consultar seu advogado informou que não permitiria o acesso ao imóvel. Informou tratar-se de sua residência e que o acesso só seria permitido mediante Mandado Judicial. Contudo, o Senhor Marcelo, informou que no local residem 17 idosos, todos trazidos de seu abrigo que foi fechado pela justiça" Diga-se, desde já, que posteriormente foi constatado que o denunciado não residia no local do abrigamento, mas sim na casa situada em frente e na mesma rua, conforme registrado no relatório da diligência ('r. Relatório de cumprimento do Alvará - ANEXO 1'). Diante de tal comportamento, solicitou-se autorização judicial expressa para ingresso no imóvel e cumprimento da ordem de interdição, bem como o acolhimento dos idosos em situação de risco. Com a entrada das equipes, foi verificado que havia 17 pessoas abrigadas, uma delas não idosa, sendo constatado que o local estava em péssimas condições de higiene, o que se confirmou através do odor de urina e fezes que permeava toda a residência. A maioria dos abrigados era composta por pessoas idosas, sendo certo que todos estavam sem a devida alimentação, constando poucos alimentos na geladeira, sem frutas ou verduras e em estado precário de higiene. A ILPI não contava com refeitório, tinha banheiro sem adaptação de acessibilidade e não havia estrutura básica exigida pela legislação aplicável, tudo conforme relatórios e fotografias retiradas no dia da diligência, ora anexados. Os abrigados também eram submetidos a maus-tratos, uma vez que o local apresentava péssimas condições de higiene em ambiente desumano, além de instalações elétricas expostas. Os residentes não recebiam tratamentos médicos necessários e cuidados de higiene, além de não receberem atividades de lazer, culturais ou religiosas, sequer havendo televisores na instituição Além disso, não existia qualquer tipo de ação para o estabelecimento de novos vínculos ou o estreitamento de vínculos familiares. O estabelecimento era perigoso e insalubre, na medida em que era situado no segundo e terceiro andar do imóvel, na parte superior da residência, sendo a escada de acesso muito alta e sem guarda corpo de proteção, o que gerava risco aos residentes. No dia da diligência, os residentes Auricélia, Carlos Romeu, Rosangela, Luzia e Antônio de Paula precisaram do auxílio de diversas pessoas para descerem a cadeira de rodas e a maca, a fim de deixarem as dependências da ILPI, tudo demonstrado pelas fotografias em anexo. Os banheiros também não eram adaptados com barras de apoio ou piso antiderrapante, existindo um enorme ressalto para ingresso no box. Os quartos não possuíam luzes de emergência, nem campainhas de emergência. A instituição não possuía placa de identificação externa, nem qualquer tipo de documentação necessária para o seu funcionamento, como certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, licença sanitária, alvará de funcionamento e registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Nova Iguaçu. Alguns residentes, inclusive, estavam acolhidos sem qualquer tipo de documentação civil. Não havia equipe técnica constituída, não sendo disponibilizados aos residentes atendimentos nas áreas de serviço social, psicologia, nutrição, enfermagem; fisioterapia, terapia ocupacional ou educação física. O estabelecimento também não possuía plano de trabalho, PIA e PAISI, também não foram apresentados documentos comprobatórios da higienização dos reservatórios de água, bem como de controle de pragas e vetores. Foi constatado que a acolhida Aricélia Batista da Silva apresentava feridas em suas nádegas e coxas, tendo sido encaminhada para atendimento médico de urgência, como faz prova o relatório médico ora anexado. Na despensa do local, foram arrecadados os medicamentos já descritos, com prazo de validade vencido, os quais seriam destinados a consumo das pessoas idosas ali abrigadas. Somado a isso, apesar da indicação de medicação no interior da ILPI, não havia prontuários ou receituários médicos. O serviço médico de urgência foi acionado para Auricélia, Carlos Romeu e Maria de Fátima, enquanto as demais pessoas idosas foram encaminhadas para abrigos regulares, sendo o denunciado conduzido à Delegacia de Polícia." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e em"reparação (...) em valor não inferior a cinco salários-mínimos em favor de cada uma das vítimas; na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal". 3.A denúncia(id 124518518) está instruída com o procedimento policial nº 058-05851/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 121533383); registro de ocorrência (ids 121533384); termo de declaração das testemunhas policiais Vitor (id 121533388) e Wladimir (id 121533390); auto de apreensão de medicamentos "59 Unidade(s) SUSTRATE, vencimento: 01/24, com 18 comprimidos, ENAVO ODT vencimento 03/24, com 5 comprimidos, MALEATO DE ENALAPRIL com vencimento 09/23, com 8 comprimidos e SOOLANTRA, vencimento 03/24, com 28 uni" (id 121533394); decisão do flagrante (id 12533397); cópia da inicial da ACP nº 0826837-03.2024.8.19.0038 (id 124518519); portaria de instauração de inquérito civil n. 0052/2024 - PJIPDING (id 124518520); peças do Inquérito Civil n° 02.22.0011.0003695/2024-23 (id 124518521); documentos referentes à inspeção do CREAS (id 124518522), documentos trazendo informações sobre a ausência de certificação pelo Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos - CMDPI (id 124518523); decisão deferindo tutela de urgência de interdição provisória do local e transferência dos idosos proferida em 11/04/2024, nos autos da ACP n. 0826837-03.2024.8.19.0038 (id 124518524); citação e intimação do réu acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência (id 124518525); manifestação do MP nos autos da ACP, comunicando acerca da transferência dos idosos (id 124518526); informações acerca das transferências dos idosos (ids 124518527 a 124518531); documentos em que a SEMUS informa acerca da desativação do local (id 124518531) e peças correlatas. 4.Assentada da audiência de custódia realizada em 30/05/2024, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 121911148). 5.Cota do MP (id 124523414), juntando manifestação da presentante do MP informa ao Juízo em que tramita a ACP que "Os mandados foram cumpridos no endereço da Rua Salvador Cruz, número 28, Austin, Nova Iguaçu". 6.Fotos em anexo do relatório de inspeção (id 124523423). 7.Relatório de inspeção (id 124523424). 8.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 124523426), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 2- proc. n. 11619, 1ª VAR. CRIM. REG./MADUREIRA/RJ, ART. 155 c/c art. 14, II, do CP. Arquivado. Anotação 2 de 2- estes autos. 9.Cópia da decisão da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso deferindo a interdição provisória do local e determinando a transferência dos idosos e não idoso para unidades adequadas no prazo de 72 horas, a contar da intimação, sob pena de multa (id 124518524). 10.Decisão do recebimento de denúncia proferida em 14/06/2024, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do acusado (id 124861716). 11.AECD do réu (id 127391109). 12.Laudo de exame nos remédios, apresentando data de validade ultrapassada (id 127391110). 13.Resposta à acusação do réu com pedido de revogação da prisão preventiva, por meio de defesa técnica (id 127473666). 14.Manifestação do Ministério Público opinando contrariamente ao pleito libertário do réu (id 129309419). 15.Citação pessoal do acusado (id 129865476). 16.Decisão de ratificação do recebimento da denúncia proferida em 16/07/2024, oportunidade em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva (id 131250278). 17.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 12/08/2024 (id 137018257), oportunidade em que as testemunhas arroladas pelo MP: Sabrina Carvalhal Vieira, Promotora de Justiça responsável pelas diligências que culminaram na fiscalização da instituição; os Oficiais do Ministério Público Ana Cândida Rezende da Silva e Walter Ribeiro da Silva; os Policiais Civis Vitor Wainer Rodrigues Souza e Wladimir dos Santos Souza, que acompanharam o cumprimento do mandado; as servidoras Amanda Teixeira Lombardi e Emilly Souza Silva; os fiscais sanitários Carlos Antônio Pelodan Corrêa, Eliane Neves Lameiro de Miranda e Lorena da Cunha Veloso e a testemunha de defesa Luzinete Alves da Silva Rodrigues Chaves foram inquiridas. O ato foi redesignado em razão de a inquirição da testemunha da defesa Luzinete ter se encerrado às 20:50 horas e que ainda restavam 6 testemunhas da defesa para serem inquiridas. 18.Laudo pericial do material (id 143898550, 5-6). 19.Laudo de exame em local de constatação (id 143898550,7-12). 20.Assentada daaudiência em continuaçãorealizada em 25/09/2024 (id 146606262), oportunidade em que as testemunhas arroladas pela defesa Lucineide Ribeiro da Silva Oliveira, Marcele, Vanessa Pereira Matheus Belarmino, Victor, Sheila, Carlos, Andreza e Vera foram inquiridas, e o réu interrogado. 21.Decisão substituindo a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas (id147449353). 22.Certidão de cumprimento de alvará de soltura em 04/10/2024 (id 148404097). 23.Certidão de que o acusado informou que deseja ser assistido pela Defensoria Pública (id184574117). 24.OMinistério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAISapresentadas na forma de memoriais (id222794229) em 03/09/2025, requer a condenação do réu nos termos da denúncia. 25.ADefensoria Pública, em suas ALEGAÇÕES FINAISapresentadas na forma de memoriais (id 255064399) em 07/01/2026, requer a absolvição, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, a inexistência de demonstração de perigo concreto aos idosos acolhidos, a ausência de dolo e a atipicidade das condutas narradas. 26.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 27.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 28.Imputa-se, ao réuEm segredo de justiça, a prática dos crimes de:(i)expor a perigo da vida e da saúde de 16 (dezesseis) pessoas idosas acolhidas na da ILPI - Casa de Amparo Luz do Sol ou Shekina, mediante submissão a condições desumanas e degradantes (art. 99,caput, c/c art. 19, (sec)1º, ambos da Lei nº 10.741/03);(ii)expor a perigo da vida e da saúde de Aricélia Batista da Silva, pessoa não idosa submetida à sua custódia (art. 136,caput, do Código Penal);(iii)ter em depósito para entregar aos internos medicamentos impróprios ao consumo em razão do prazo de validade expirado (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90);(iv)descumprir, sem justo motivo, ordem judicial proferida na ação civil pública que determinou a interdição da instituição e a transferência dos residentes (art. 100, IV, da Lei nº 10.741/03) e(v)embaraçar a atuação fiscalizatória dos representantes do Ministério Público durante diligência destinada à verificação do cumprimento da referida decisão judicial (art. 109 da Lei nº 10.741/03). 29.A instrução criminal foi regularmente encerrada, tendo sido produzidas provas documental, pericial e oral, além do interrogatório do acusado. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como procedido ao interrogatório do réu, cujos relatos passam a integrar a presente fundamentação. Após, passarei ao exame individualizado de cada imputação. 2.1. DA PROVA ORAL 30.Atestemunha SABRINA CARVALHAL VIEIRA, Promotora de Justiça, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que como eu sou titular da promotoria, recebemos através de ouvidoria e outros canais, muitas representações de ILPIs irregulares; que vamos ao local para verificar as instituições;que fomos ao local, as condições eram ruins e fiz uma ação civil publica para interditar o local com transferências dos idosos ou reintegração no local; que não foi cumprido, que fomos ao local e vimos que no local de diligências já não estavam atuando;que recebemos a informação que o acusado estaria atuando no endereço novo;que, nesse novo local, o acusado disse que residia ali e tivemos que conseguir um mandado para adentrarmos a residência; que adentramos, ele autorizou o ingresso, mas já tínhamos o mandado; que fizemos a diligência para transferirmos ou reintegrarmos os idosos; que 3 idosos foram hospitalizados; que uma foi para emergência psiquiátrica e outros dois para emergência geral;que quando houve o comparecimento inicial, ele não teria autorizado a entrada; que quando cumprimos o mandado, não achei nenhum ambiente de residência; que a esposa ou a ex-esposa dele teria nos acompanhado na diligência;que no segundo andar havia idosos do sexo masculino e no terceiro andar estavam idosas do sexo feminino; que não havia local de residência ali; que ele residia na casa em frente, onde a ex-esposa nos observava; que tivemos a informação que eles estariam separados mas residiam ainda na mesma casa; que era uma das piores que eu já fiscalizei;que o administrador ao ser questionado sobre assistência medica, respondeu que nunca havia sido preciso; que não tinha condição dos idosos descerem as escada sem ajuda; que alguns dos idosos foram tirados com ajuda de 4 ou 5 homens; que Samu ajudou na retirada; que não tinha aparelho de TV na instituição;que havia cheiro de urina no local; que os idosos ficavam deitados; que havia um idoso com a perna bastante inchada e parecia ser bem grave; que as idosas estavam bem ociosas e não faziam nada; que no dia não havia nada na geladeira; que naquele dia serviram arroz, feijão e frango, mas nenhum alimento além daquele; que que não havia medicação ou registros médicos no local; que havia uma paciente que foi encontrada cheia de escaras; que os idosos relataram que sofriam maus tratos; que não tinha equipe técnica; que havia apenas os cuidadores e uma cozinheira; que não havia prontuário; que havia os idosos acolhidos, camas e ponto final." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que Marcelo havia trabalhado com a esposa em outra instituição que não teria ido adiante por falta de autorização; que não me recordo se já conversei com o réu Marcelo em algum momento; que fomos a instituição na parte da manhã, por volta das 10h e acabamos o PR volta das 13h; que quando chegamos no local Marcelo não estava, e chegou depois; que a rua que estava vaia, ficou cheia, percebeu a movimentação e foi ao local;que não estavam servindo frango, mas fígado; que provavelmente que aquela seria a primeira refeição do dia dos idosos porque não tinha mais alimento algum no local; que perguntamos as cuidadores os dados de informação de cada família para tentarmos contatar; que eu vi remédio mas não sei se fui eu que achei as medicações vencidas no local; que a medicação estava vencida, mas não me lembro quem achou;que as medicações eram guardadas num armário perto do quarto das meninas; que não me lembro se as medicações vencidas estavam em local adverso da medicação que poderia ser consumida, mas as medicações não podem ficar juntas; que os familiares foram até o local; que os familiares que apareceram no local não estavam revoltados, inclusive perguntaram porquê da ação e eu sugeri que fossem até o interior da instituição ver com os próprios olhos; que não sei de datas; que expliquei o procedimento;que pedimos o mandado porque o réu não teria deixado diligenciarmos o outro local; que os funcionários não tinham mandado; que o estatuto do idoso permite que entremos nos locais para observamos a ILPI;que o acusado a princípio se negou; que o acusado embaraçou o exercício de fiscalização do Ministério Público; que ao fechar o local que teria tido uma liminar ele transferiu os idosos para outro endereço; que alguns foram para hospitais, outros para família, e alguns para 'smooth', e outras instituições que acolheram os idosos; que não dava para fugir da instituição." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas." (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 31.Atestemunha ANA CÂNDIDA REZENDE DA SILVA, oficial do Ministério Público, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou Oficial do Mistério Público; que atuei junto ao meu colega; que fomos ao endereço no dia, chamamos no dia; que fomos averiguar para ver se haviam idosos no local; que chamamos algumas vezes e o representante legal surgiu, não me lembro se veio da instituição ou de outro lugar; que o acusado ligou para ao advogado e foi orientado;que ele não nos deixou entrar por orientação do advogados; que eu expliquei o que estava fazendo ali; que li o que estava no termo, que fomos com o despacho; que ele disse que era a casa dele; que não lembro exatamente, maspedia para que fizéssemos a verificação da casa, verificar os idosos e suas condições; queacredito que nesse caso fomos atendidos pelo Marcelo; que ele confirmou que haviam idosos ali, cerca de 17 idosos; que não havia placa indicando que ali era uma ILPI; que ele não apresentou nenhum documento; que não participei da outra diligencia; que não fui ao endereço antigo da instituição." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que fiquei apenas na calçada da instituição; que não lembro do advogado que orientou o acusado; que a orientação do advogado foi apenas ao cliente dele; que o acusado primeiro falou com o advogado e depois não nos deixou entrar; que não sei quanto tempo durou a diligência; que não sei se os idosos foram realocados." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 32.Atestemunha WALTER RIBEIRO DA SILVA, oficial do Ministério Público, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que fui ao local realizar a diligência; que fomos cumprir a diligência e verificarmos se existia uma ILPI;que o proprietário confirmou que existia idosos na casa mas que não poderíamos entrar por se tratar de residência dele; que eu não lembro se ele saiu da instituição; que ele pareceu na rua pelo o que me lembro; que não dava para ver os idosos do lado de fora; que os muros eram altos;que ele informou que tinha cerca de 17 a 20 idosos; que ele disse que os idosos teriam vindo de outro lugar que teria sido fechado; que não me lembro se eu teria verificado o lar anterior; que ele não apresentou nenhum depoimento e não tinha nenhuma placa informando que era uma instituição; que eu me identifiquei e identifiquei minha função; que o acusado ligou para o advogado." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que fomos ao local por volta das 13 ou 14h; que fomos diretamente nesse local;que cumprimos um mandado de verificação; que era o endereço do mandado de verificação;que fomos recebidos pelo réu e eu não o conhecia anteriormente; que não vi nenhum idoso; que a casa era visível na rua, era uma casa muito grande, alta, com muros altos; que a casa tinha cerca de 3 andares, 2 eu tenho certeza; que na diligência nenhum idoso foi realocado; que não fui na segunda diligência." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 33.Atestemunha Em segredo de justiça, policial civil, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que no dia fomos acionados para acompanhar o MP cumprindo uma ordem judicial;que era uma casa de repouso sem documentação e observamos que havia falta de alimentos; que na época estava sendo preparado arroz com fígado para os idosos;que a casa tinha odor de urina por toda ela;que encontramos medicamentos vencidos que estavam para serem ministrados aos idosos;que transferirmos os idosos e acompanhamos todos a delegacia; que não identifiquei aquilo como casa de repouso; que o terceiro andar não tinha corrimão; que faltava adaptação para receber os idosos; que não me recordo quantos banheiros tinha na casa; que não tinha adaptação nos banheiros; que eles estavam ali há pouco tempo;que eles haviam sido transferidos de Austin; que era também uma casa administrada pelo Marcelo; que os homens ficavam no segundo andar e as mulheres, a cozinha, e a dispensa ficavam no terceiro andar; que em uma urgência não conseguiram descer as escadas que não tinham corrimão;que não me recordo se era uma mulher ou homem que tinha algumas escaras;que Samu e a prefeitura que recolheram os idosos; que até o promotor ajudou a descer com os idosos; que os medicamentos vencidos estavam guardados em uma dispensa; que era um local inadequado para medicamento, junto a alimentação;que ficava ao lado de um banheiro, ao lado de um quarto que tinha um senhor e uma senhora com necessidades; que não tinha arquivo com informações de cada paciente e suas necessidades; que Marcelo era responsável pela instituição; que ele chegou depois de nós na instituição; que haviam pessoas lá, mas nenhum qualificado; que não havia médicos, enfermeiros; que essas pessoas estavam como cuidadores;que havia cerca de 2 ou 3 cuidadores, mas não me lembro exatamente; que a instituição funcionava ao lado de um salão de beleza que nos informou que teriam removido os idosos." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que só conheci o réu na ocorrência; que é o homem presente; que fizemos a diligência na parte da manhã; que não chegou nenhum parente de nenhum idosos; que na delegacia eu não me recordo se apareceu algum; que não havia identificação na instituição, parecia uma casa; que no lado de fora vemos que se tratava de um local de 2 andares; que Marcelo chegou depois da diligência; que se apresentou como responsável; que populares informaram que Marcelo era responsável pelo local;que em relação as medicações vencidas, elas estavam em depósito; que havia diversos medicamentos, alguns vencidos e outros não; que os medicamentos estavam juntos com os alimentos; que haviam alguns em sacos e outros não; que analisamos todos os medicamentos; que não me recordo se estavam nomeados; que não estavam nomeados e não estavam distribuídos;que havia medicação que não estavam vencidas; que nós os separamos, o que era vencido e o que não estava vencido; que só vimos os medicamentos que estavam juntos ao alimentos; que os medicamentos vencidos não estavam para descarte; que estavam fazendo comida para os idosos, e não sei dizer se seria a primeira refeição dos idosos; que eles estavam fazendo arroz e fígado; que foi o pessoal da prefeitura, do MP e a gente; que a diligência não começou tão cedo." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 34.Atestemunha Em segredo de justiça, policial civil, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que fui ao local acompanhando o MP em uma fiscalização everifiquei que a instituição era de idosos e estava em condições precárias, com cheio de urina, idosa com perna machucada e foram encontrados medicamento vencidos; que estariam para serem ministrados nos idosos; que havia cerca de 15 idosos no local; que as instalações eram precárias, e estavam fazendo fígado como comida, com arroz; que a casa era de andar, 3 andares; que ficava na parte de cima; que havia idosos na parte de cima da casa; que houve uma equipe para ajudar a retirar os idosos já que a escada não tinha parapeito ou qualquer adaptação; que eu acho que Marcelo estava lá, que eu fiquei um tempo na viatura; que o policial Vitor pode esclarecer isso melhor; que eu vi e entrei, e retornei a viatura;que foi encontrado medicamentos na instituição; que as validades estavam vencidas e foram arrecadadas por Vitor; que além dos idosos, não reparei se na instituição haviam cuidadores; que não presenciei o proprietário apresentar qualquer documentação." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que havia cerca de 15 idosos na casa; que não estava presente no momento da medicação; que me retirei por um momento e fui a viatura; que quem arrecadou os medicamentos foi Vitor; que os idosos estavam com outras pessoas, mas não sei avaliar se eram cuidadores; que eu estava mais no apoio; que Vitor que acompanhou a retirada dos idosos." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 35.Atestemunha AMANDA TEICEIRA LOMBARDIdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que não fui ao local da instituição; que sobre o ofício 124518531, quando recebemos a demanda judicial, encaminhamos para instituição competente; que a vigilância que interditar os locais cumprindo a ordem judicial; que eles mandam os subsídios para gente;que o jurídico da secretaria da saúde informou o que nos foi passado; que encaminhamos o ofícios diretamente ao juízo;que a informação foi que foram realizar a diligência e quando chegaram já encontraram o local fechado.; que é comum esse tipo de mudança de local ou de CNPJ; que pelo que vemos, só podemos interditar local com endereço e CNPJ; que a inquérito civil, que algumas vezes são meras adequações; que o MP nos acompanhava por anos; que como exemplo temos a Caetana Greco e teria acontecido um incêndio; que o proprietário teria usado de local e ganhou visibilidade na mídia; que muitas das vezes quando interditamos o local, eles acabam abrindo outro local trocando o CNPJ; que quando ficamos sabendo quando há denúncias ao MP e quando somos acionados por eles; que eles mudam de local para dificultar fiscalização; que a fiscalização pode falar com mais propriedade; que nós do jurídico ficamos apenas com os relatos de quem cumpriu a diligencia." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que o endereço está no ofício, mas não me lembro de cabeça; que o endereço está no ofício identificado pelo promotor; que não foi esse que deu mídia na TV; que não fui ao local." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 36.Atestemunha EMILLY SOUZA SILVA, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou assessora técnica administrativa da SEMOS;que não fui ao local de diligência; que recebemos a determinação e demandamos a determinação para a especializada responsável, que nesse caso foi a vigilância;que a ordem seria para interditar o local; que só sabemos o que o MP nos encaminha; que eles nos encaminham o endereço e mandamos a vigilância interditar;que o relatório que temos dos dois endereços eles foram e não tinha movimentação, idosos; que eles nos relataram e encaminhamos a promotoria; que o endereço da estrada Luiz Mário era uma dela e a outra Silva Costa" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 37.Atestemunha CARLOS ANTÔNIO PELODAN CORREA, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou parte da vigilância sanitária;que fui ao antigo endereço da instituição ao mando do MP; que uma ficava na R. Ambrósio e outo na Estrada Mário Luiz;que na R. Ambrósio fomos fazer uma inspeção sanitária numa ILPI; que se chamava Luz do Sol e estava ativa; que fizemos nosso trabalho e deixamos termos para adequação na primeira vez; que tem o prazo para eles cumprirem tudo; que quando voltamos eles já não estavam no local, na R. Ambrosia; que fomos informados de novo endereço mas ao diligenciarmos o loca, não havia movimentação nenhuma; que o pessoa do comercio local informou que teria removidos os idosos no domingo; que não tivemos informação para onde os idosos haviam sido levados; que as adequações não foram cumpridas porque quando chegamos o local já estava fechado." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que o local nunca foi interditado por nós; que a primeira visita foi decorrente de uma vigilância para licenciamento; que fomos requisitados por uma senhora com intuito de regularizar; que foi o próprio contador que nos solicitou." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que a vigilância não participou dessa ação." (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 38.Atestemunha ELIANE NEVES LAMEIRO DE MIRANDA, fiscal da vigilância sanitária, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou fiscal sanitária;que na última inspeção que fomos na casa Luz do Sol foi em 2022, e quando retornamos ela já estava inativa; que havia muitas readequações a serem feitas; que fui à R. Ambrosina, e já estava fechada; que na segunda vez não me lembro o endereço; que foi na rua Estrada Luiz Mario Rocha, a pedido do MP; que não tivemos respostas a adequações;que na última visita os vizinhos disseram que no dia 09 de abril, o domingo anterior a data os idosos teriam sido levados por carros, mas não sabiam dizer para onde; que não participei de nenhuma diligencia a mais." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que não conheço o acusado presente; que a inspeção foi realizada na R. Ambrosina a pedido do MP; que verifiquei que a intuição não possui placa de identificação; que parecia ser uma residência que eu adentrei o local, na primeira vez; que na ocasião teríamos sido atendidos por uma senhora e fizemos a inspeção normalmente; que identificamos os problemas, e as adequações; que demos prazo para serem cumpridos; que tinha um senhor que era esposo, mas não me lembro o nome; que uma mulher teria sido identificada como representante." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 39.Atestemunha LORENA DA CUNHA VELOSO, fiscal da vigilância sanitária, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou da secretaria da vigilância sanitária;que fui até a instituição uma única vez no dia 17 de abril junto a minha equipe; que eles já estavam fechados quando fomos ao local, que nunca a vimos funcionar; que nunca as vi funcionar; que a ação que o réu foi preso eu não estava; que eles a primeira inspeção eu não participei, onde a casa ainda funcionava." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 40.Atestemunha arrolada pela defesa LUZINETE ALVES DA SILVA RODRIGUES CHAVES, ouvida na qualidade de informante por ser esposa do réu, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que sou esposa do réu; que tenho conhecimento de uma clínica que funcionava na r. Ambrosina, e era minha, e foi fechada;que Marcelo não tinha ligação com a clínica; que não tomei conhecimento de uma ação pública que determinou uma ordem judicial para fechar a clínica; que lá não chegou nenhuma intimação nessa casa; que a instituição foi fechada porque eu não estava bem de saúde, e ainda sofri um AVC; que na minha casa eu tinha assistente social, nutricionista, enfermeiras e cuidadores para os idosos;que houve uma diligência na casa onde Marcelo se identificou como responsável e que ele deveria cumprir algumas ordens mas ninguém estava sendo mal tratado;que as medicações estavam em uma área de descarte e o idosos não tinha acesso; que elas estavam em um saco para descartes; que a responsabilidade era dos familiares pelas compras de medicamentos e fraldas; que as medicações de uso continuo ficavam em cestinha com os nomes dos pacientes; que a medicação encontrada estava em um saco para descartes; que era um saco branco; que haviam 2 mulheres que não era idosos, Sonia e Célia, com menos de 60 anos; que as pessoas o procuravam por indicações; que ele conduzia e fazia atendimento a todos eles; que depois da intimação, não sei precisar quantos dias depois a instituição foi fechada;que ele fechou a casa e levou para uma casa dele e ficou lá com eles; que ele devolveu a maioria dos idosos; que ele pedia para os parentes e eles davam prazos para procurarem outros lugares; que ele nunca quis descumprir a lei; que a última casa ele residia com os idosos;que ele ficaria ali até os idosos serem retirados; que ele entrava aos idosos em casa; que nesse dia que chegaram na casa, a menina que estava responsável o avisou e ele disse que retornaria porque estava entregando uma idosa em Bonsucesso; que eram 25 idosos; que eles levou os idosos para casa cerca de 1 mês e uns dias, até voltarem e determinarem a prisão; que eu ajudava Marcelo, mas depois do AVC eu parei e ajudar com as refeições burocráticas, nas compras;que a alimentação era diária, almoço e janta; que eram 5 refeições diárias, café da manhã, antes do almoço tinha um suco e uma frita, almoço, lanche a jantar; que a diligencia foi feita por volta das 8:30h da manhã, e não teve mais como ninguém fazer nada; que todos pararam o que estavam fazendo e eles fizeram a ação; que nesse dia havíamos saído para irmos ao mercado; que em relação ao freezer, ele teria dado problema no dia anterior; que ele colocou em uma geladeira que tinha na minha casa; que no momento da diligência os idosos já haviam tomado café; que os alimentos estavam na minha casa, que ficava próxima a instituição; que a rotina consistia em banho pela manhã, e logo após o café; que o café era servido as 8h; que depois era feita a limpeza da casa; que soubeque um idoso tinha reações quando estranhos chegavam; que justo nesse momento ele teria urinado quando eles entraram; que foi limpo; que os cuidadores ficavam com a higiene dos idosos;que estava na troca de plantão e os idosos ainda não haviam sido trocados;que depois do café que faziam a higiene que foi interrompida pela equipe; que a medicação era feita depois do café da manhã; que o cuidador responsável, a Vera, separava as medicações e os cuidadores ministravam; que haviam receitas, cadernos e anotações; que tinha uma folha dentro da cesta com os horários; que eram ministrados diariamente; que os parentes levavam os medicamentos;que Marcelo os levaram a mais ou menos 1 mês antes da equipe chegar; que os familiares iam visitar as quartas e sábados que todos os dias eram disponíveis para aqueles que não poderiam ir as segundas e quartas; que Marcelo era procurado porque os familiares sabiam que ele cuidava sem maltratar; que os familiares confiavam em Marcelo; que eles nunca tiveram notícias de maus tratos; que os familiares fizeram essa carta porque Marcelo pediu para ter certa segurança por conta da mudança; que Marcelo sempre se voluntariou; que cuida das pessoas há mais de 10 anos; que ele sempre fez trabalho comunitário; que ele pertencia a uma igreja; que na igreja ele era pastor; que para cada ministério havia um departamento; que faziam cultos evangélicos na casa; que Marcelo tem pai e mãe; que tem 84 e 82 anos respectivamente; que princípio os idosos foram levamos para o 'smooth'; que alguns que foram para outro ugar e alguns com familiares; que a dona Lucia teria fugido da intuição que ela teria sido encaminhada; que ela tinha esquizofrenia; que o filho dela me ligou e avisou que havia deixado ela fugir; que quando ela estava comigo ela nunca teria fugido." Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu era responsável pela casa Luz do Sol na r. Ambrosina; que a casa foi desativada; que desativei por conta de saúde; que eu era sozinha com meus funcionários; que havia cerca de 8 idosos; que mandei para as famílias quando fechei; que não tenho documentação mas tenho os telefones da minha família; que na minha casa tinha atendimento individual; que eu tinha assistente social, enfermeira, nutricionista e cuidadores; que eles me ajudavam; que não tenho a documentação toda; que a outra instituição era de Marcelo; que ficava na Estrada Luiz Mário, e só foram outros 2 idosos da minha casa que teria sido fechada; que saíram da Luiz Mario Rocha Lima porque havia tido uma diligencia que indicaram que a casa não era juto boa; que os outros idosos da casa haviam chegado por indicações; que o MP cientificou sobre a estrutura da casa que precisava de pintura; que quando eu tinha a minha casa ele trabalhava de motorista de Uber; que eu tinha certa experiencia na burocracia e o ajudava; que eu apenas o ajudava, não trabalhava; que eu ainda sou casada; que eu miro na r. Salvado Cruz, n° 40; que a diligencia ficava em frente à minha casa; que ele foi morar na casa com idosos, por um determinada o prazo para ressocializar os idosos; que ele não estava morando comigo quando foi preso; que ele declarou que morava no endereço da senhora quando foi questionado na SEAP porque estava nervoso; que o idosos pagavam mensalidade; que os familiares pagavam as custas; que tinha contrato; que os contratos ficaram na casa antiga; que foram levadas documentações e não sei onde estão, que essa parte não era minha; que quem fazia a contabilidade da casa era ele; que ele não é contador; que ele fazia muito para ajudar; que ele tinha até um contador que ajudava na administração as vezes; que é muito complicado porque ele já tinha 9 funcionários voluntários, que recebiam uma ajuda de custo; que quando precisava ade ajuda extra entrava em contato com o Dr. Bruno; que os pagamentos era via pix n conta pessoal dele as vezes e muita das vezes faziam na minha conta, como esposa de Marcelo; que o CNPJ não existia; que pegávamos e pagávamos as despesas; que guardávamos muitas notas; que as notas costumam apagar; que não sei se pediram a regularização da documentação; que ele teria até pedido ajuda a esse Dr. Bruno; que como ele tinha a intenção de fechar, ele saiu de uma casa e foi para outra e fechar no prazo; que por conta da prisão ele não seguiu; que era cobrado um salário mínimo; que era em torno de 1 mil reais; que eram 15 idosos e 2 não idosas, 17 pessoas." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 41.Atestemunha arrolada pela defesa MARCELLE RODRIGUES CHAVES, ouvida na qualidade de informante por ser filha do réu, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que era minha responsabilidade pedir os medicamentos para os parentes; que os idosos não foram expostos a perigo;que eles tinham o café da manhã às 8 horas, a colação às 10 horas, o almoço às 12 horas e, às 18 horas, a janta; que às 19 horas já estavam dormindo;que eles tomavam banho e cuidavam deles; que tinham cuidadores formados; que a alimentação era recomendada por profissional; que não tinha remédios vencidos; que só tinha os de descarte vencidos; que ficavam em uma bolsa branca para descarte; que os bons ficavam em uma bolsa azul com o nome dos idosos; que ficavam separados; em cima, os para consumo;que os parentes eram os responsáveis pela compra dos medicamentos; que não tínhamos responsabilidade pela ...; que o Marcelo residia no imóvel; que não tinha vínculo com a Luzinete, é casado com ela; que ele reside em outro local, mas sempre ia lá; que era uma diferença de calçada, em frente praticamente;que tinham duas que não eram idosas, acho que uma tinha 58 anos e a outra eu não lembro; que eram a Auricélia e a Sônia; que esteve uma assistente social no local; que não sabe se teve algum impedimento aos fiscais;que o Marcelo fazia as compras do mês; que todo mês fazia uma compra grande e levava para lá;que tinha cozinheira própria; que nunca ficaram sem alimentação;que as alimentações estavam na casa da esposa dele porque, no dia anterior, o freezer tinha quebrado; que todas as manhãs ele ia buscar a alimentação; que não poderia deixar no local porque, senão, estragaria; que, no mesmo dia, chamou um rapaz para consertar; que tinha uma pessoa responsável pela limpeza; que os parentes iam visitar; que, sempre que podiam, eles estavam lá; que não tinha horário fixo, nunca foi impedida a entrada;que eu ia de manhã e fazia as anotações dos medicamentos; que fazia o atendimento; que sempre foi prestado socorro quando alguém passava mal; que o Marcelo socorria; que prontamente socorria". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que não tinha carteira assinada;que eu ganhava uma ajuda de custo; que eu ganhava R$ 1.000,00 por mês; que eu recebia em mãos; o Marcelo fazia os pagamentos; que toda semana eu ia para ver se precisava de medicamentos; que eu ia quando eu estava no trabalho, porque eu sou filha do Marcelo; que eu saía de lá e ia sempre lá; que, em forma de trabalho, eu ia uma vez por semana, mas, como sou filha, eu ia sempre; que tem uma menina que é responsável pelos medicamentos; que não sei o que ela é; que ela anotava os medicamentos; que eu só mandava mensagem para os parentes; que, quando eles iam, eu avisava que estava precisando de medicamento ou mandava mensagem; que eu estava presente lá, pegava os nomes dos medicamentos e mandava para os parentes; que tinha uma pasta para cada um; que constava o nome de cada remédio; que as pastas ficavam dentro de um armário; que tinha o nome de cada um, com receituário; que os cuidadores é que davam os remédios;que a Vera entregava e dava para os internos tomarem; que ela não tinha carteira assinada; que não sei quanto a Vera ganhava; que não sei quantos funcionários tinham; que tinham outras pessoas; que, se eu não me engano, eram 9 pessoas; que o Carlos Eduardo era cuidador; que era por escala, eu não trabalhava nessa parte; que a Laila e a Mayara eram cuidadoras; que a Samara era cuidadora também; que o abrigo tinha dois andares; que ele morava no primeiro andar; que era um quarto só para ele; que tinha os idosos e todo mundo; que ele queria acabar com a instituição e estava avisando para os parentes irem buscar os idosos, porque ia encerrar a instituição; que moro em frente; que é na Rua Salvador Cruz; que eles estavam na Estrada Luís Mário Lima; que ele já estava entrando em contato com os parentes para encerrar e mudou os idosos de lugar; que, como a gente já residia em frente, por isso ele mudou;que os alimentos ficavam dentro de um armário; que o que não foi encontrado era porque, no dia, ele ia fazer as compras e estava na casa da esposa dele; que ele colocou uma pessoa e foi seguindo as ordens; que era uma nutricionista amiga dele; que ela pedia só os medicamentos; que a Vanessa visitava a casa e sabia como ela funcionava; ela via as coisas; que ela quis ver os idosos; que ela era uma amiga dele e ia visitar; que ela tinha vínculo por ir vê-los; que ela não tinha parente internado e não era funcionária; que quase todos os dias ela estava lá; que eu estava lá sempre porque ele é meu pai; que quase todos os dias eu ia lá; que eu ficava todos os dias; que, mesmo sem trabalhar, eu estava lá; que Sheila é funcionária, ela era da limpeza; que o Victor estava com uma parente lá, a mãe dele, Iranir; que a Licinir tem parente" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que a Andreza ia sempre lá; que ela conhecia o trabalho social que meu pai fazia; que a minha mãe não tinha vínculo com a instituição; que ela nunca teve vínculo nenhum; que ela sempre foi do lar; que, no endereço anterior, nunca teve vínculo, mas com a Ambrosina sim; que foi quando ele teve a casa Shekinah; que era a clínica Ambrosina; que não soube que queriam fechar a clínica; que meu pai, eu acho que não trabalhava com isso; que ele sempre foi Uber; que não sei o tempo que ele trabalhou de Uber; que ele era motorista antes do Uber; que era sempre uma caixinha com o nome dos idosos, que ficava em um armário; que era um pouco perto da cozinha onde eram guardados os medicamentos; que sempre tinha por perto os horários, tudo certinho, em que seriam dados os medicamentos aos idosos; que as receitas ficavam dentro de uma pasta, na parte de trás; que ficava onde meu pai ficava, dentro do quarto em que ele dormia; que não sei para onde foram as pastas; que não voltei mais à casa; que não sei quando ele começou com a clínica" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 42.Atestemunha arrolada pela defesa SHEILA LACERCA DA SILVAdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu era da limpeza; que entrei em junho do ano passado; que fui contratada pela primeira casa;que continuei na nova instituição; que limpava a casa e lavava as roupas dos idosos;que só eu era responsável; que trabalhava das 8h às 17h; que eu saía e deixava sempre limpa e, pela manhã, eu voltava; que tinha acesso a todos os cômodos; que tinha acesso à cozinha;que a cozinheira é a Mônica; que eram 5 refeições; o café da manhã era às 8h30, o almoço era às 12h e, à tarde, tinha lanche e, depois, outro lanche e jantar; que não houve óbito na casa;que nenhum idoso foi exposto a perigo de vida;que ele estava todos os dias na casa, morava na casa; que era a Vera a responsável; os parentes é que compravam os remédios; que não sei se tinha remédio vencido;que os remédios ficavam na dispensa; que eram só os cuidadores e a Vera que tinham acesso; que os idosos não tinham acesso aos medicamentos; que não sei se eles tinham alguma ficha; que não sei se teve ordem para fechar o local; que só foi uma vez que pessoas do Ministério Público foram à outra casa; que tinha 14 idosos; que na outra casa tinha uns 16 idosos; que alguns parentes tinham retirado os idosos da casa; que ele já ia fechar e pediu para retirar alguns idosos da casa; que ele estava pensando em fechar; que ele foi para ter mais espaço;que tinha duas pessoas com menos de 60 anos, a Sônia e a Aliceia; que não sei para onde foram esses idosos; que eu ficava dando apoio a ele; que eu ganhava R$ 750,00; que eu almoçava todos os dias; que ele tratava todo mundo bem;eu trabalhava de terça a sexta; que tratava bem, com carinho; que nunca vi ele batendo em nenhum idoso; que nenhum dia ficaram sem comer; que era abastecido todo mês,tinha bastante compra; que era arroz, feijão, carne; que o Marcelo é uma ótima pessoa; que, quando fui para ajudar ele na casa, ele me deu uma ajuda de custo; que a esposa dele ia sempre; que a Marcelle trabalhava lá também e frequentava" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu trabalhava das 8h às 17h; que ganhava R$ 750,00 por mês; que fui informada dos meus direitos trabalhistas; que tem outros funcionários; que tinha a cozinheira Mônica e os cuidadores Carlos, Tiago, Samara, Tamara, Layla e Jéssica; que não sei se eles tinham contrato;que, no final de semana, não sei como ficava a limpeza da casa; que ele morava junto com os idosos; que dormia junto com eles; que ele dormia na sala; que era no primeiro andar; que tinha uma cama na sala para ele; que tinha dois quartos, uma sala e um quartinho; que em cima tinha sala e três quartos; que embaixo usava a sala como quarto e um quartinho; que em cima eram três quartos, área de serviço e também tinha sala;que eram cinco refeições; que tinha dois lanches à tarde; que a janta era servida às dezoito e pouco; que eu e a cozinheira conversávamos muito; que a comida ficava na geladeira e os biscoitos no armário; que o pão era comprado fresquinho;que ele falou para todos que ia fechar; que ele falou que não dava mais para ficar com os idosos;que estava esperando um tempo para os parentes; que eu não fui informada; que trabalhei na primeira casa e na segunda; que ela olhava as medicações e verificava a limpeza; que ela ia ver se as medicações estavam certinhas; que ela trabalhava com tudo isso, fiscalizava o local" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 43.Atestemunha arrolada pela defesa CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTANAdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu prestava serviços sociais no local; eu ia para lá e ajudava, recebendo uma ajuda de custo; que eu ajudava cuidando dos idosos; que tenho curso de cuidador; que eu trabalhei um ano e alguns meses; que eu estava na Shekinah; que, quando eu estava presente, nenhum idoso passou mal; que a gente acionava o Marcelo e, antes dele chegar, a gente prestava os primeiros socorros e encaminhava os idosos para o hospital mais próximo;que a medicação os familiares mandavam mensalmente e deixavam as medicações com a Vera, que ficava responsável;que já deixava tudo pronto e separado; que ficava em um armário e cada interno tinha sua divisória; que cada um tinha seu nome e tinha uma lista com o nome dos pacientes; que era tipo uma despensa; que era de madeira; que eles pegavam os remédios para descarte; tinha uma cesta e, dentro da cesta, os remédios para descarte; que tinha idosos lúcidos; que eles nunca falaram algo relacionado; que reclamavam da família e falavam que nós éramos a nova família deles;que acho que, ao todo, eram cinco refeições; que, no máximo às 18 horas, era servido o jantar; que tinha dia que chegava às 8 horas da manhã e alguns dias eu dormia lá; que tinha dias que eu me alimentava lá e outros eu levava de casa; que eu acho que era um contrato; que recebia R$ 750,00; que eu gostava de estar lá; que eu poderia ter caçado outras coisas melhores remuneradas; que nem todos os idosos eram abandonados;que, na Marileia, o local ia ser fechado e ele foi buscar outro lugar, devolvendo os idosos pouco a pouco; que o local precisava de obras e não poderia fazer; que não presenciei a visita do Ministério Público; que não tinha contato com os outros funcionários; que éramos conhecidos de lá, mas fora de lá não". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu fiz curso de cuidador de idosos em uma ONG; que o meu curso durou 6 meses; que acho que eu fiz em 2018; que ganhava R$ 750,00; que hoje é quarta e, às vezes, às 23 horas eu ia para casa e só voltava no domingo; não tinha dia certo;que as outras meninas é que ficavam lá; que nós fechávamos entre a gente o dia em que a gente podia ir; que tinha dias que eu não podia ir;que pelo menos um cuidador sempre tinha; que geralmente eram 3 pessoas na casa e, à noite, 2; que a Vera, o Tiago, a Mayara e acho que a Samara, porque eu as conheci lá e fora de lá a gente não tinha contato; que eram 3 pessoas durante o dia e eu não podia ficar o dia inteiro; que a gente se organizava entre a gente; que eu tinha um lugar separado para a gente; que tinha um lugar para a gente guardar nossas coisas; que eu geralmente descansava pouco porque ficava preocupado com eles; que tinha um pavimento só e a casa era grande, com os quartos; que eram duas casas e separavam por sexo; que a casa é amarela e a de cima tinha piso; que é uma casa embaixo e outra em cima e tinha uma escada; que geralmente eu ficava com os meninos no pavimento debaixo; que eram poucos idosos homens; que os idosos homens ficavam embaixo comigo e as mulheres em cima; que tinha dois quartos, uma cozinha e um banheiro; que tinha uma cozinha com uma cama dentro e um quarto, que eu considerava; que tinha uma pessoa que dormia na cozinha" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 44.Atestemunha arrolada pela defesa VERALUCIA FERREIRAdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que era uma casa de idosos; que tinha pessoas com menos de 60 anos, a Aliceia e a Sônia; que eu entrei pela minha cunhada,que era técnica da casa, e estavam precisando de uma voluntária, então me prontifiquei; que, no início, foi como voluntária, ajudando a cuidar dos idosos, dar comida e banho; que foi na Shekinah que eu trabalhei; que foi tudo normal no tempo em que eu estive na instituição; quando alguém passava mal, a gente socorria; que eu trabalhava 24 por 48; que pegava às 8 horas da manhã de um dia e largava no outro;que tinha 5 refeições; que, pelo menos no meu plantão, eram 5 refeições;que tinha frutas e verduras; que não tinha nutricionista na casa;que nós, cuidadores, é que dávamos banho; que eu me formei em 2014; que fiz meu curso na Aeronáutica e tenho certificado; que eles tomavam medicação;que os familiares compravam os remédios; que todo mês era feita a lista das medicações e eles levavam até a instituição; que os remédios vencidos eram todos descartados; que essa foto e esses remédios vencidos, no local, quando teve a medicação, eram da esposa; que, como a assistente social falou que tinham que tirar os idosos da casa, ela não aguardou as outras visitas; que ele ficou na casa um mês e meio ou dois meses e meio; que os idosos tinham que ser entregues; que esse ficou separado porque eram os remédios do Washington e a esposa dele pediu que guardasse, pois ele iria buscar; que tinha um armário específico para as medicações; que ficava trancado para as pessoas que não tinham acesso; que, à noite, os idosos não tinham acesso aos medicamentos; que não soube de denúncia de maus-tratos no local; que seria bater, sem alimentação, falta de higiene; que não soube de nenhuma informação pessoal do Marcelo; que não sabia da interdição do local;que os idosos que estavam na casa estavam sendo entregues aos familiares e, quando o Ministério Público foi fazer a visita, já tinham saído bastantes idosos; que tiveram acesso aos documentos; que não houve impedimento ao acesso do Ministério Público; que tinha lazer, a gente fazia festa com eles e iam pessoas para fazer doações; a gente tinha cultos duas vezes ao mês; que não tinham acesso à fisioterapia; que conheço a Marcelle; que a Marcelle ajudava a gente na casa, estava sempre na casa e acompanhava;que o Marcelo morava na casa; que trabalhava de plantão; que tinha outras pessoas para cuidar deles; que tinha um local para dormir, um quartinho dos cuidadores; que os que cuidavam dos de cima ficavam em cima e os de baixo ficavam embaixo;que as compras eram feitas pelo Marcelo; que eles iam ao mercado e levavam fardos fechados; que, um dia antes, o freezer parou de funcionar e a esposa do Marcelo levou para a casa dela, que ficava em frente à instituição; que a Marcelle ajudava a gente com os cuidados dos idosos; que, assim que eu entrei na casa, quem fazia as refeições era ela; que tinha uma caixa onde a gente guardava os remédios, que ficava em cima do armário; que tinha pasta com os documentos dos idosos; que os familiares levavam as medicações e os horários; que, quando eu comecei a administrar os remédios na Shekinah; que tinha os horários certinhos;que, como o Pastor Marcelo contratou outras pessoas, eu não fiz mais plantão; que eu ficava das 8h às 17h; que à noite tinha um responsável; que eu ajudava no banho; que tinha visitação dos familiares de quarta a domingo, mas podiam ir em outros dias; que era livre o horário da visita; que ficavam no pátio junto com os idosos; que, nesse período, tinha alimentação; que nunca ouvi reclamação de familiar; que ele morava na casa, era ele quem resolvia as coisas e ajudava a cuidar; que nunca ouvi que ele bateu em algum idoso". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que, durante um ano em que eu fiquei na outra casa, eu não mexia com remédio; fui ter contato um mês e meio antes de fechar a casa; que era minha ex-cunhada, a Gleice, quem cuidava;que na Shekinah eu trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 17h; que eu dava as medicações aos idosos; que eu fiz curso de cuidadora; que eram o Carlos, Tiago, Mayara, Samara e Tamires; que não tínhamos carteira assinada; que eu recebia uma ajuda de custo de R$ 750,00; que, quando faltava uma medicação, eu prescrevia no caderno e dali eu fazia a relação de todas as medicações que faltavam; que, faltando uns 15 dias para terminar, eu fazia contato; que, na outra casa, ela era a responsável;que as duas visitas foram na casa antiga e foram recepcionadas; que foi a Vigilância e a assistente social; que, na casa nova, também recebi a assistente social; que eu atendi e foram duas pessoas; depois foram na casa nova também as mesmas pessoas;que, na casa nova, foi o Ministério Público e estavam ele e um rapaz, entraram e fiscalizaram tudo;que, da segunda vez, eles só poderiam entrar com um mandado; que os advogados não permitiram; que a Dra. voltou para trás e, uma semana depois, foram todos com a polícia; que, da segunda vez, o advogado falou que não era para entrar; que ninguém dormia na cozinha da casa; que tínhamos um espaço só nosso; que o Marcelo tinha o quarto dele, que ficava nos fundos da casa e no mesmo ambiente dos idosos; que era um quarto só para ele" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que não era entregue a receita; a família já chegava com uma planilha contendo as medicações que tomavam e os horários; que a receita ficava com os familiares; que o pedido dos remédios era mensal; que nenhum familiar entregou remédio perto de vencer; que nunca aconteceu de o remédio perder a validade perto do período de acabar; que cada um tinha uma caixinha separada e, dentro dela, tinha a pastinha" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 45.Atestemunha arrolada pela defesa LUCINEIDE RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA, familiar de um interno, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu não trabalha tinha um parente lá na casa; que foi um ano e pouco de janeiro de 2023 até agora esse meu parente;que ele iam mudar e eles comunicaram a gente que iriam mudar em breve e iríamos tirar ele de lá; que ele é pai dos meus filhos;que ele nunca foi maltratado lá dentro; que nunca fiquei sabendo que ele ficou sem comer; que meus filho que comprávamos remédio; que era a gente que comprava e entregava para eles; que nunca visitei a parte de alimentação mas ia visitar sempre ele; que estavam sempre tudo bem quando que eu ia;que nunca encontrei ele sujo; que foi um vizinho que me indicou; que meu vizinho falou que tinha essa casa que estava aberta para s pessoas idosas; que o pai dos meus filhos continuaria lá até porque ele era bem tratado; que não sabia que ele tinha algum problema com a justiça; que sempre que possível eu visitava mais nos fins de semana; que no dia que quisesse podia chegar e visitar; que encontrava tudo bem; que estava tudo limpo ele tem Alzheimer; que ele tem 74 anos; que ele falava;que ele falava que tinha comido; que eu vi ele comendo; que ele sempre estava limpo; que também pelo o que eu via sempre limpo; que o banheiro estava limpo; que tinha sempre algum cuidador que eu creio que tinha alguém responsável;que meus filhos compravam todo mês certinho e entregava; que conhecia o senhor Marcelo; que ele morava no local; que tinha na casa o pessoal que cuidava; que ele ficou de janeiro de 2023 até o Marcelo vir preso; que me ligaram e fui buscar; que eles cuidavam bem desde do que eu sei cuidavam bem; que não tem do que reclamar; que os filho visitavam e um estava em São Paulo e era pouco e que visitava mais; que ele era socorrido caso passasse mal e avisava" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que Isaque Medeiros de Brito é meu esposo; que ele estava internado há 1 ano e pouco; que sempre foi lá; que não me lembro do endereço; que foi sempre no mesmo local; que tinha a gente levava o remédio que o médico passou; que ele tem problema de coração também é mais o Alzheimer; que não tinha nenhum tipo de recomendação para ficar lá; que os filho não tinham como cuidar e colocamos lá; que ele tem o auxílio do LOAS e o resto complementávamos; que o filho pagava; que ele entregava em dinheiro a ele; que cobravam 1.400 reais; que o meu filho que recebia; que ele morava na casa; que sheik Nair; que era na casa dos idosos ficavam ; que ele estava sempre lá; que não sei porque ele morava lá; que eu acho que ele morava lá; que os funcionários não sei se moravam; que ele era o administrador ele estava sempre lá; que a esposa dele é a dona Luzinete; que acho que ela morava com ele sim; que não sei onde ela morava; que não sei porque disse que ele morava no abrigo; que não sei da casa de frente ao abrigo." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 46.Atestemunha arrolada pela defesa VANESSA PEREIRA MATHEUS BELARMINO, familiar de um interno, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que já tive um parente internado, minha sogra, com 65 anos; que não estava nessa última instituição; que nenhum dos idosos foi exposto a perigo;que eu sempre ia visitar; que eu sei que tinha uma cozinheira responsável; no total de refeições eu não me recordo; que não havia falta de alimento; que eu sei que tinha uma enfermeira que fazia o horário do banho, tudo certinho; que não se aceitavam pessoas não idosas;que a medicação era de responsabilidade da minha sogra, que levava só a da pressão; que o familiar era o responsável pela medicação; que não soube que algum idoso tomou algum remédio vencido; que, quando íamos fazer as visitas, sempre podíamos ir em todas as dependências da clínica; que, a princípio, tinha um local para medicação, onde ficavam os nomes dos pacientes; tinha um local para descarte; que, muitas das vezes, quando precisava fazer socorro médico, eles pegavam as pastas com as informações; que, onde minha sogra ficou, eu não me recordo muito bem porque ela ficou pouco tempo; não sei quantos cômodos; que tinha escada; que não me lembro se tinha placa do lado de fora; que tinha nutricionista acompanhando; a princípio, era tudo organizado; que fornecia fisioterapia; que eu colocaria novamente minha sogra em uma instituição do Marcelo; que minha sogra foi bem tratada; que nunca ouvi reclamação; que eu fiquei sabendo que eles estavam se desfazendo do espaço e diminuindo o número de idosos; que soube da informação de que iria ser fechado; que, para essa continuidade, a informação era de que iria ser fechada; que fiquei sabendo por funcionários" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que Iranir é o nome da minha sogra; que foi de dezembro até fevereiro; que de dezembro de 2023 até fevereiro de 2024; que é avenida Dr. Mário da Rocha Lima, só não me recordo o número; que essas informações são da instituição antiga; que nunca fui na clínica nova; que eu não sei ao certo o que ela fazia, mas sei que ela ajudava em tudo na clínica; que ela é filha do Marcelo; que nunca fui na clínica nova; que tinha horário de banho;que só a Marcelle eu conheço; que, porque eles passavam isso para os responsáveis, havia um local de descarte; que, se o remédio estava vencido, ia para descarte; que o medicamento seria descartado; que eles falavam que ia para descarte; que, quando precisava fazer algum socorro médico, eles é que ficavam responsáveis e algumas documentações ficavam com eles; que eu imagino que tinha essas pastas; que eu soube que foi fechada; que não soube que não existiam pastas; que não sabia que não tinham sido encontradas;que eu não via esses funcionários; que eu não ia diariamente; que, a princípio, pelo que eu sei, isso era informado para a gente; que não tinha como a gente estar sempre na casa; que eu conheço alguns familiares dos idosos; que a senhora daqui falou que não se arrepende de ter colocado lá; que conversamos lá fora; que não conversei com todos os familiares; que eu moro no bairro e sempre rolam boatos, mas eu nunca escutei; que o dono da instituição tinha falado que ia fechar; que, quando colocamos a minha sogra, fomos informados; que ele não falou que ia mudar de endereço; que não sei quem é Sheila; que o Victor é meu esposo; que íamos mais aos finais de semana e, às vezes, só no domingo, por conta do trabalho; que não conheço a Andressa; que não sou amiga do Marcelo; que nunca fui na nova instituição" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 47.Atestemunha arrolada pela defesa VITOR SILVA DE OLIVEIRA MATOS, familiar de um interno,declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que a minha mãe ficou na clínica; que ficou de dezembro a fevereiro; que era estrada Mário da Rocha Lima;que eu ia toda semana; que o tratamento, pelo que eu via, era normal; que a higiene e a alimentação não foram reclamadas; que ela fica sob os meus cuidados e ficou lá para não ficar sozinha;que nunca teve nenhum tipo de reclamação; que eu o conhecia da casa; que ele combinou tudo comigo; que o que foi combinado era 5 refeições e tomar banho diariamente; que ela tomava banho sozinha e tinha uma menina da limpeza; que ela tomava medicação, e eu que comprava; que ela tinha cuidadora e cuidava diretamente dela; que não sei se tinha um local certo para os medicamentos e não sei se tinha local de descarte; que, no período em que eles ficavam; que, no dia em que eu ia fazer a visita, eu via sempre 3 a 4 pessoas; que uma eu tenho certeza que era da limpeza;que a minha mãe nunca fez nenhum tipo de reclamação; que nunca fui à nova casa, apenas à antiga; que esse período é o que eu trabalho mais e não tinha como cuidar dela; que ela saiu porque acabou esse período em que eu trabalhava mais;que não fiquei sabendo que algum idoso foi exposto a perigo; que não sei se algum idoso tomou remédio vencido; que tinha uma pessoa, tipo apoio cultural; que eu colocaria novamente minha mãe no local e ela iria também; que não fiquei sabendo que o local foi interditado; que a última vez que eu tive contato com ele, ele falou que não tinha certeza se continuaria; que ele falou para continuar em contato e, se fosse ficar com a casa, me avisaria; que ele não é criminoso, eu o conheci como Pastor Marcelo; que ele não tem desvio de caráter". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nunca fui à nova casa; que tinha uma cuidadora no dia em que eu fui;que eu deixava o remédio com a cuidadora da casa; que eu ia em dia de semana; que eu não ia aos finais de semana; que trabalho como autônomo em aplicativo; que visitava ela durante a semana, nunca aos finais de semana; que eu trabalho em um local e ela em outro; que, às vezes, ela ia aos finais de semana visitar ele; que eu ia mais na quarta ou na quinta; que, quando eu fui, era uma moça ensinando a fazer tricô; eu achei que era um apoio cultural; que pagava R$ 1.000,00 em dinheiro; que eu pegava a aposentadoria dela e entregava; que fiz um contrato com a clínica;que o contrato era sobre cuidados, medicações e os demais cuidados; que a medicação eu que fornecia; que a minha mãe se consulta com o clínico e eu pego a medicação; que não sei quem é Marcelle". Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 48.Atestemunha arrolada pela defesa ANDREZA LIMA DA SILVA BORGESdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que não estive no local, nunca entrei; que na outra instituição nunca estive presente; que sempre soube que era um lar de idosos e muito bem falado; que nunca ouvi sobre maus-tratos; que conheço a Vanessa e a sogra dela; que nenhum idoso foi exposto a perigo; que não sei se tinha medicamentos; que fiquei sabendo que a casa tinha sido fechada; que o Marcelo sempre foi bom, ajudava o próximo, sempre vi ele fazendo o melhor em tudo;que sempre vi o Marcelo fazendo as compras direitinho, porque eu moro próximo, e sempre foi uma pessoa idônea e fazia tudo pelos idosos; que só fiquei sabendo pela mídia após o fechamento". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nunca fui a nenhuma das instituições; que a Marcelle é filha do Marcelo; que sou conhecida dele; que nunca frequentei a casa, nem a antiga; que nenhum idoso era exposto a perigo; que ele, como pessoa, não oferecia perigo a ninguém;que eu, como era próxima, sempre via ele chegando com compras;que não vi quando chegaram lá; que algumas pessoas alegaram maus-tratos aos idosos; que eu não posso dizer, porque eu nunca frequentei a casa." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 49.Oréu Em segredo de justiça, em seu interrogatório, apresentou a seguinte versão em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que eu sou pastor há 18 anos e comecei com uma obra social através de uma idosa atravessando a Dutra; ela tem problemas mentais e fomos levá-la para a casa dela e, quando chegamos lá, os parentes dela falaram que não tinham como tomar conta; que eu trabalho com trabalhos sociais com dependentes químicos; que essa idosa era moradora do Inferninho e a sobrinha dela pediu ajuda; que isso foi quando minha esposa começou; que as pessoas foram pedindo ajuda e foi quando fomos para Ambrosina, porque eu sempre fui motorista; que eu, como pastor, meu período era muito curto para fazer meu trabalho; que a promotora Sabrina foi fazer uma fiscalização, onde uma idosa tinha caído dentro da piscina;que foram 3 casas, uma da minha esposa e duas minhas;que a da Luiz Mário foi a primeira; eu comecei em 2023, não lembro a data; comecei com 3 pessoas; que eu, como estou aqui como réu,meu maior erro foi não tirar a documentação; eu não consegui tirar a documentação em dia; que ficou entre um espaço de tempo para eles liberarem a documentação para a gente;que teve uma denúncia; que isso foi na segunda casa minha; que, na segunda, fomos até a Vigilância e viram que eu estava fazendo um trabalho bom; eu tenho em mim a vontade de ajudar e começaram a levar os idosos e fiquei só com os trâmites da documentação; que pensei: agora deu ruim; conversei com os parentes e avisei que poderia fechar a qualquer momento;que foram lá e falaram que eu teria que fechar em 72 horas; que lá deveriam estar uns 24 idosos; que eu estou vivendo 2 meses de terror; que eu não cometi crime; meu crime foi não ter a documentação correta; que eu tive que liberar o pessoal porque eu levava os idosos para a igreja; que eu falei que tenho uma casa que eu aluguei, teve goteira e está toda queimada; eu trabalhava e, quando eu parei, a minha situação ficou ruim também; que foi onde eu aluguei essa casa;ela tem duas casas; que existe uma kitnet separada e tem um portão, e a minha tem uma escada;que, se eu não me engano, eram 6 ou 5 idosos homens e em cima ficavam as mulheres; que diminuiu o número de voluntários; que a Igreja Universal ajudava também; que, na época quando aconteceu a prisão, tinham 14 pessoas;que a Sônia e a Ariceia não eram idosas; que ela estava com alergia à fralda, os parentes levaram; levamos ela à UPA; que chamei a minha esposa para fazer compras; que, quando a polícia chegou, eu fiquei preso e falaram que iam entrar na casa; que, quando eu entrei, o promotor me colocou preso e falou que eu não ia acompanhar a vistoria; que acontece que, na troca de plantão, eles começam a dar café a um e vão trocando; que eu estava dormindo lá e acordei para chamarem a minha esposa para comprar e fui preso;que eles comiam 5 vezes por dia; que faziam a higiene deles na troca de plantão; que ela não era idosa; que eram 14 idosos e todos usavam fraldas; que as trocas eram quantas vezes fossem necessárias e eu ajudava também;que a casa não estava adaptada para receber os idosos; que a gente não tinha corrimão; para mim, é a minha casa; que variava e falavam para eu ajudar; eu tinha que manter o pessoal; se tinha alguns que pagavam R$ 1.000,00 ou R$ 1.400,00, pagavam em dinheiro;que eram 5 refeições diárias; que eu gastava de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 só com alimentação;que as frutas eu comprava quase diariamente; que os remédios os familiares é que traziam; que eu moro em Austin;que os parentes levavam os remédios mensalmente; que, para entrar na casa, eu pedia para que me passassem toda a relação de remédios; que eu não ficava com receita porque eu não tenho entendimento; que o remédio, o parente trazia a receita e o laudo;os 14 que estavam com a gente, tinha esquizofrênico, tem um medicamento específico para tomar; eu confiava neles; que, se acabasse o remédio antes de acabar o mês, eles traziam; que, se não me engano, eram 28 pomadas de amostra grátis; que eu peguei da área de descarte; que eu ganhei de doações que estivessem dentro da validade; que foi colocado dentro de uma caixa para descarte; que, quando chegaram lá, eu entreguei a eles a sacola que era de descarte; que a cozinheira ia parar de fazer o almoço e eles mandaram servir; que, se mandaram servir, era porque estava boa; que são 4 cartelas de remédios; que eles verificaram que dois medicamentos não estavam vencidos;que esses comprimidos eram do Washington; que foram encontrados dentro do armário de descarte; que tinham as pomadas e os remédios para descarte;que o Washington não estava mais com a gente; que todos esses remédios eram do Washington;que na Luiz Mário eu devolvi todos eles e ficaram só 14 comigo; estavam na casa antiga também; eles só ficaram comigo para os parentes se adequarem; que, nesse caso, foi um descuido e falta de entendimento; que eu achei; que eu afirmei para a pessoa que foi fazer a fiscalização que tinha 14 idosos; que ela disse para mim que poderia ser feita a fiscalização ou não; eu não entendo e falei que ia ligar para o advogado; eles conversaram e o advogado falou que não era para entrar". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que tinha visita dos familiares no lar dos idosos; que era quarta, quinta e domingo; que era aberto para que as pessoas pudessem visitar; que os idosos eram carentes de atenção; que alguns familiares iam visitar e outros não; que fazíamos cultos quinzenalmente; que eu sou pastor; que a família sabia e frequentava; que seis idosos foram batizados; que tem 2 anos nessa igreja; que nunca foi preso ou processado; que a idosa Luzia destruiu três CAPS, dois CAPS antes de chegar lá; que ela tem esquizofrenia; que, com medicação, ela é uma bênção; que acordava ela com um beijo todos os dias; que, pelo que soube, a idosa que fugiu e continua desaparecida, dona Lúcia; que ela fugiu porque não fica em lugar; que ela nunca fugiu comigo; que nenhum dos idosos queria ir embora; que eles nunca pensaram em sair nem fugir; que eu morava lá; que minha esposa ficava brava, que me perguntava se era pastor ou Jesus Cristo; que o depoente preferia dormir lá do que com a própria família; que está num local que está mexendo muito com seu sistema nervoso; que sua esposa e filhos dependem de mim; que não está arrependido porque não cometeu crime." (transcrição que não é literal, nem integral). 50.Encerrado o exame da prova oral, cumpre registrar que os depoimentos colhidos em contraditório não constituem compartimentos estanques destinados à comprovação de um único delito, mas integram um mesmo conjunto probatório, cuja valoração observará o princípio da persuasão racional (art. 155 do CPP). 51.Assim, considerando que os fatos imputados decorrem, em larga medida, de um mesmo contexto fático, as declarações das testemunhas serão apreciadas conjuntamente com a prova documental e pericial, evitando-se repetições desnecessárias e destacando-se, em cada tópico subsequente, apenas os elementos especificamente relacionados à imputação então examinada. 2.2. DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU 2.2.1.Do crime previsto no art. 99,caput, c/c art. 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/2003, por 16 (dezesseis) vezes. 52.O Ministério Público imputou ao acusado a prática de 16 (dezesseis) crimes previstos no art. 99, caput, c/c art. 19, (sec)1º, ambos da Lei nº 10.741/2003, sustentando que, na qualidade de responsável pela Instituição de Longa Permanência para Idosos denominadaCasa de Amparo Luz do Sol, também conhecida comoShekinah, expôs a perigo a vida e a saúde física e psíquica das 16 (dezesseis) pessoas idosas acolhidas no estabelecimento, todas identificadas no documento "r. Relatório de cumprimento do Alvará - ANEXO 1", submetendo-as a condições incompatíveis com a dignidade humana e privadas dos cuidados indispensáveis à preservação de sua integridade. 53.Confira-se a relação dos residentes da instituição, contida no mencionado Relatório de cumprimento do Alvará, acostado no id 124523421: 54.Note-se que não há indicação da data de nascimento dos seguintes internos: (1)Antônio Paulo de Santa Neto; (2)Sônia Maria da Silva;(3)Carlos Romeu Reis Lima; (4)Maria Lucia Alves de Oliveirae (5)Rosangela Pereira da Silva. Como também, os autos não foram instruídos com outros documentos que possibilitem aferir, com segurança, a condição de pessoa idosa deles. 55.Em contrapartida, é possível aferir objetivamente a condição de pessoa idosa quanto aos internos a seguir relacionados, cujas datas de nascimento foram informadas nos autos: 1)Luzia Marilda de Araújo- nascida em 04/01/1954 2)Isaac Medeiros de Brito- nascido em 14/11/1950; 3)Marlene Alves Correa- nascida em 26/10/1956; 4)Gercina Ribeiro Gonçalves Anjo- nascida em 07/03/1950; 5)Roberto Gomes- nascido em 29/10/1950; 6)Josemilson Estevam Ribeiro- nascido em 17/06/1953; 7)Nelson de Jesus- nascido em 06/08/1955; 8)Antônio Mariano- nascido em 13/06/1953; 9)Maria de Fatima da Costa- nascida em 18/11/1957; 10)Dinora Conceição Faria da Silva- nascida em 18/05/1953; 11)Antônio Vieira do Nascimento- nascido em 12/03/1949. 56.Desse modo, apenas quanto a esses onze acolhidos, há certeza jurídica quanto à condição de pessoa idosa que constitui elementar do tipo penal em comento. 57.O delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa tutela a vida, a saúde e a integridade física e psíquica da pessoa idosa, reprimindo a conduta daquele que, tendo o dever jurídico de cuidado, assistência ou vigilância, a expõe a situação concreta de perigo mediante ação ou omissão incompatível com os padrões mínimos de proteção exigidos pelo ordenamento jurídico. 58.Não se desconhece que a mera existência de irregularidades administrativas, a ausência de licenciamento ou o descumprimento de normas sanitárias, isoladamente considerados, não são suficientes para caracterizar o delito em exame. Tais circunstâncias podem ensejar responsabilização nas esferas administrativa e civil, mas somente assumem relevância penal quando demonstrado, de forma segura, que delas decorreu efetiva exposição da vida ou da saúde da pessoa idosa a situação concreta de perigo. 59.Feitas tais considerações, passo ao exame do conjunto probatório produzido nos autos. 60.Amaterialidadedo crime demaus tratos à onze pessoas idosasimputado ao réu está amplamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante; dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; do relatório de cumprimento do Alvará de Autorização com força de Mandado Judicial expedido nos autos do processo nº 0826837-03.2024.8.19.0038, no dia 28/05/2024, e do laudo de exame de constatação de local, além dos relatórios elaborados pela Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, registros fotográficos, documentos provenientes do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública. Como também, pelaprova oralproduzida sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 61.Orelatório de cumprimento do Alvará de Autorizaçãoem28/05/2024, elaborado pelo Ministério Público, é categórico ao descrever as condições gerais da instituição. Confira-se trecho do referido documento: 62.Além disso, o relatório de fiscalização consignou as providências adotadas em decorrência das irregularidades constatadas, registrando que alguns internos necessitaram de atendimento médico: 63.Olaudo de exame de constatação de localrealizado no dia28/05/2024(id 138972372) também descreveu as condições gerais da instituição na data da fiscalização. Vejamos: 64.Vale destacar que aILPI - Casa de Amparo Luz do Sol ou Shekinah já apresentava diversas irregularidades, constatadas no bojo doInquérito Civil n° 0052/2024- PJIPDNIG, dando ensejo ao ajuizamento daAção Civil Pública nº 0838027-60.2024.8.19.0038(id 124518520). 65.Nesse sentido, confira-se trecho dacertidão de constataçãoda diligência realizada na instituição pelo Ministério Público no dia01/04/2024, quando estava instalada no imóvel situado naestrada Luiz Mário Rocha Lima, nº 1400, Austin, Nova Iguaçu (id 124518520, pp. 15-16): "- Fomos atendidos pela Sra Vera Lúcia Ferreira, CPF 056.852.617-12, tel. (21)98325 7179, que se identificou como cuidadora de idosos,informou que o responsável pelo local é o Pastor Marcelo Rodrigues Chagas, tel. (21) 96549-4694, na ocasião tentou contato com o mesmo, porém até o final da diligência não obteve êxito; informou ainda que trabalha no local há cerca de 6 meses, que é o mesmo tempo de funcionamento e utilizam o nome CASA DE AMPARO LUZ DO SOL; - Não há identificação no imóvel e não havia documentações autorizativas referentes ao funcionamento da instituição no local; - Além da cuidadora Vera, estavam presentes no local mais 2 (dois) cuidadores e 1 (uma) cozinheira. São eles: Thiago Luis Ferreira Monteiro, CPF 065.385.427-78, cuidador, Thamires da Silva Calabar, CPF 056.852.617-12, cuidadora e Mônica Ferreira Vianna, CPF 023.132.227-56, cozinheira. Todos informaram que trabalham como voluntários. A cuidadora Vera declarou que trabalha em regime de plantão 24h por 48h. A cozinheira disse que folga aos domingos. - O imóvel é uma casa de dois andares. O primeiro pavimento possui 1 sala, 4 quartos, cozinha, banheiro, área externa e no segundo pavimento 1 sala,1 área de cozinha, 4 quartos (1 deles adaptado onde seria uma copa e terraço coberto usado como lavanderia. No pavimento inferior são acomodadas 10 idosas e no superior 10 idosos. Cabe ressaltar que no segundo andar existe uma varanda sem guarda corpo; -O ambiente estava quente, úmido, mal arejado, inóspito, bagunçado, sujo e com forte odor de urina. O imóvel possui vários pontos e infiltração, paredes e teto descascando. No local estão acolhidos 20 idosos e quando chegamos havia uma idosa só de calcinha sentada numa cadeira de rodas. Segundo a cuidadora, a anciã estava indo tomar banho. Durante a diligência uma outra idosa com aparente confusão mental estava andando sem vestimentas, com a parte de baixo nua, sendo amparada por uma cuidadora que informou que a mesma sofre de esquizofrenia; os idosos no geral não aparentavam bem estar, um idoso estava com parte da perna roxa, indicando má circulação; os idosos não interagiam com facilidade, já outros aparentavam confusão mental; - A documentação dos idosos estava em pastas nominais, contudo nem todos os idosos possuíam documentação; alguns possuíam ficha de cadastro; - Na área externa existe uma piscina com água parada, suja e com larvas de mosquito; -Na cozinha haviam pouquíssimos alimentos, não havia frutas ou verduras, no freezer somente havia carne moída processada, na despensa somente macarrão, arroz e 2 pacotes de molho de tomate, somente 1 geladeira estava funcionando; segundo a cuidadora, os idosos naquele dia haviam almoçado arroz, macarrão e carne moída; questionada sobre o café da tarde, disse que geralmente comem pão francês comprado na padaria com café com leite;" 66.A certidão de constatação foi instruída com os seguintes registros fotográficos: 67.A equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS Comendador Soares-, da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS de Nova Iguaçu, realizouVisita Institucionalno dia05/04/2024, ainda no imóvel situado na estrada Luiz Mario Rocha Lima, tendo elaboradorelatório(id 124518522), também consignando que Marcelo Rodrigues Chagas (Pastor), ora réu, foi apontado como responsável pela instituição e descrevendo as condições em que o local ainda se encontrava, poucos dias após à diligência realizada pelo MP. Vejamos: [...] 68.O relatório do CREAS foi instruído com registros fotográficosque corroboram as constatações nele consignadas, destacando-se que a geladeira e o freezer da instituição permaneciam abastecidos com reduzida quantidade de alimentos, conforme revelam as imagens a seguir: 69.OConselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Nova Iguaçu - CMDPIinformou, em 03/04/2024, que a Casa de Amparo Luz do Sol "NÃO possui Certificação pelo CMDPI" (id 124518523). 70.Acresça-se que os autos também foram instruídos com o relatório daVigilância Sanitária de Nova Iguaçu(id 124518527), referente à visita sanitária efetuada no dia09/04/2024, no imóvel situado na estrada Luiz Mário Rocha Lima, ocasião em que foi verificado que o imóvel estava fechado e que, segundo informações de populares, as pessoas idosas haviam sido retiradas do local no dia 07/04/2024. Confira-se: 71.No mesmo sentido, aSecretaria Municipal de Saúde - SEMUSinformou sobre o encerramento das atividades no endereço situado na estrada Luiz Mário Rocha Lima, nº 1400, bem como no endereço situado na rua Ambrosina da Silva Costa, nº 107, contido no cadastro da Casa de Amparo Luz do Sol Ltda., destacando que o estabelecimento apresenta inscrição inapta por omissão de declarações desde 21 de novembro de 2023. Vejamos: 72.Pois bem, os documentos acima reproduzidos apresentam elevado grau de convergência quanto às condições verificadas durante a fiscalização. Embora produzidos por órgãos distintos e sob enfoques técnicos diversos, todos apontam para um quadro de precariedade estrutural e assistencial que extrapola o mero descumprimento de exigências administrativas, descrevendo deficiências relacionadas às condições físicas do imóvel, à higiene do ambiente, ao armazenamento de medicamentos, à organização da assistência prestada aos residentes e à insuficiência de medidas voltadas à proteção dos idosos acolhidos. 73.A credibilidade desse conjunto documental é reforçada pelo fato de ter sido produzido contemporaneamente aos acontecimentos e por agentes públicos distintos, no exercício regular de suas atribuições institucionais, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua autenticidade ou a demonstrar eventual distorção da realidade encontrada durante a diligência. 74.Outrossim, aprova oralproduzida em juízo corroborou, em seus aspectos essenciais, as constatações registradas nos documentos técnicos. As testemunhas de acusação, vinculadas a diferentes órgãos públicos e sem qualquer interesse pessoal no desfecho da demanda, apresentaram relatosharmônicosacerca das condições verificadas no estabelecimento, descrevendo ambiente destinado ao acolhimento coletivo de pessoas idosas que apresentava relevantes deficiências estruturais, sanitárias e assistenciais. 75.Por sua vez, a defesa sustentou que a instituição se encontrava em processo de encerramento gradual de suas atividades, que os idosos recebiam alimentação, medicamentos e cuidados compatíveis com suas necessidades, que os familiares acompanhavam regularmente os residentes e que parte das irregularidades apontadas decorreria justamente da fase de transição vivenciada pelo estabelecimento. Alegou, ainda, que os medicamentos vencidos encontrados no imóvel estavam separados para descarte e que inexistia qualquer situação de abandono ou maus-tratos. 76.As referidas alegações serão examinadas ao longo desta fundamentação. Todavia, desde logo se observa que a controvérsia instaurada nos autos não reside propriamente na existência das condições objetivamente constatadas durante a fiscalização - muitas delas, inclusive, reconhecidas pelo próprio acusado em seu interrogatório - , mas na aptidão dessas circunstâncias para caracterizar a exposição concreta da vida e da saúde das pessoas idosas ao perigo descrito no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa. 77.Para a adequada solução da controvérsia, mostra-se necessário examinar individualmente as principais irregularidades apontadas pela acusação, confrontando-as com a documentação produzida, a prova oral colhida em juízo e as teses defensivas deduzidas, a fim de verificar se o conjunto probatório demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que as pessoas idosas identificadas no Relatório de Cumprimento do Alvará foram efetivamente submetidas a situação de risco à sua vida ou saúde em razão das condições de funcionamento da instituição administrada pelo acusado. 78.A primeira circunstância que merece destaque diz respeito àscondições estruturaisda instituição, as quais se revelaram incompatíveis com o grau de cuidado exigido de estabelecimento destinado ao acolhimento permanente de pessoas idosas, muitas delas em situação de elevada vulnerabilidade e dependência funcional. 79.Conforme se extrai dos relatórios técnicos produzidos pelos órgãos fiscalizadores, a edificação apresentava diversas inadequações relacionadas à acessibilidade, segurança e conservação, circunstâncias que extrapolavam meras inconformidades administrativas e repercutiam diretamente sobre a integridade física dos residentes. 80.Nesse sentido, orelatório de cumprimento do Alvará de Autorizaçãono imóvel situado na rua Salvador Cruz, nº 28, em 28/05/2024, elaborado pelo Ministério Público (id 124523421), consignou: A instituição não dispõe de qualquer documentação - não existe alvará de funcionamento, licença sanitária, certificado do Corpo de Bombeiros e registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Nova Iguaçu; A ILPI não dispõe de refeitório, tampouco de sala de atendimento individualizado; O ambiente da instituição é perigoso e insalubre, pois a escada de acesso aos quartos é íngreme e não dispõe de qualquer proteção; os residentes têm livre acesso a ampla varanda, sem rede de proteção; é notório que o imóvel da casa de repouso oferece graves riscos aos residentes; Os banheiros não contam com barras de apoio ou piso antiderrapante. Para ingresso no box há um enorme ressalto; Os quartos não possuem luzes de emergência, tampouco campainhas de emergência; O imóvel da ILPI é totalmente sem acessibilidade. O acesso aos quartos dos residentes (2º e 3º pavimentos) é feito através de escada, sem qualquer corrimão ou proteção; A ILPI não conta com área externa para banho de sol e realização de atividades; A cozinha é pequena e dispõe de pouca circulação de ar. 81.Olaudo de exame em local de constatação, realizado no mesmo dia 28/05/2024, corroborou que o imóvel era inadequado para a atividade desenvolvida, constatando que: "O local não possui acessibilidade para idosos,havendo uma longa escadaria desde o portão na fachada, para acesso aos pavimentos superiores, onde ficam os cômodos do abrigo" (id 138972372). 82.Tais constatações foram corroboradas por registros fotográficos realizados durante o referido exame, acima acostados e ora reproduzidos: 83.Os registros fotográficos corroboram integralmente as conclusões técnicas, permitindo visualizar o estado dos ambientes utilizados diariamente pelos residentes. As imagens evidenciam que as deficiências constatadas não se restringiam a um cômodo específico ou a situação excepcional verificada no dia da diligência, mas alcançavam diversos espaços da instituição destinados à circulação, permanência, higiene e repouso dos idosos. 84.Especial atenção merece a constatação de barreiras arquitetônicas incompatíveis com a população atendida. Tratando-se de instituição destinada ao acolhimento de pessoas idosas, muitas delas portadoras de limitações motoras, comprometimentos cognitivos ou doenças incapacitantes,a ausência de condições adequadas de acessibilidade representa fator concreto de incremento do risco de quedas, traumatismos e outras intercorrências potencialmente graves. 85.Não se exige que toda Instituição de Longa Permanência apresente estrutura luxuosa ou sofisticada. Todavia, o ordenamento jurídico impõe que disponha de condições mínimas capazes de assegurar ambiente seguro, salubre e compatível com a preservação da saúde e da dignidade das pessoas acolhidas. O dever de cuidado inerente à atividade desenvolvida pelo acusado não se exaure no fornecimento de abrigo, exigindo a manutenção de instalações aptas a prevenir riscos previsíveis decorrentes da própria condição de fragilidade dos residentes. 86.A defesa sustentou que parte das inadequações observadas decorreria do processo de encerramento das atividades da instituição e que diversas adaptações se encontravam em andamento ou seriam implementadas posteriormente. Tal alegação, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório. 87.Isso porque a responsabilidade penal imputada ao acusado não decorre da ausência de reformas futuras ou da existência de projetos de adequação, mas das condições efetivamente verificadas na data dos fatos. A exposição ao perigo deve ser aferida a partir da realidade existente no momento da fiscalização, as quais, ressalte-se, não diferem tanto das condições constatadas no imóvel situado na estrada Luiz Mário da Rocha Lima, como exaustivamente retratado acima. 88.Também não prospera a alegação de que as deficiências estruturais constituiriam meras exigências burocráticas impostas pelos órgãos fiscalizadores. As inconformidades descritas nos relatórios guardam relação direta com a segurança cotidiana dos residentes, especialmente porque envolvem aspectos destinados justamente a minimizar riscos inerentes ao envelhecimento, como quedas, acidentes domésticos, dificuldades de mobilidade e acesso seguro às dependências da instituição. 89.Esse contexto revela que as inadequações estruturais não possuíam natureza meramente formal, constituindo elemento concreto de exposição da saúde e da integridade física dos idosos a risco superior ao ordinariamente tolerado,circunstância que deve ser apreciada em conjunto com as demais irregularidades verificadas durante a fiscalização, e não de forma isolada. 90.Todavia, embora as condições físicas do imóvel sejam relevantes para a compreensão do quadro fático, elas, isoladamente consideradas, não bastariam para caracterizar o delito imputado ao acusado. A conclusão acerca da efetiva exposição ao perigo decorre da análise global das circunstâncias verificadas no estabelecimento, razão pela qual passo ao exame dascondições de higiene, salubridade e organização dos cuidadosdispensados aos residentes, aspectos igualmente documentados pelos órgãos fiscalizadores e amplamente debatidos durante a instrução criminal. 91.As condições de higiene e salubridade do estabelecimento igualmente constituem aspecto de especial relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto guardam relação direta com a preservação da saúde de pessoas reconhecidamente hipervulneráveis, muitas delas acometidas por doenças crônicas, limitações motoras ou comprometimentos cognitivos que as impediam de prover autonomamente os próprios cuidados. 92.Os relatórios elaborados pelos órgãos de fiscalização descrevem ambiente cuja organização, limpeza e conservação se mostravam incompatíveis com os parâmetros mínimos exigidos para uma Instituição de Longa Permanência destinada ao acolhimento permanente de pessoas idosas. 93.Nesse aspecto, veja-se o que constou norelatório de cumprimento do Alvará de Autorização(id 124523421): A instituição não dispõe de qualquer documentação - não existe alvará de funcionamento, licença sanitária, certificado do Corpo de Bombeiros e registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Nova Iguaçu; Não foram apresentados os documentos comprobatórios da higienização dos reservatórios de água e de controle de pragas e vetores; Os ventiladores estavam imundos; Os ambientes apresentavam odor desagradável de urina e fezes;" 94.No mesmo sentido, olaudo de exame em local de constataçãoconsignou: "2) Observou-se que o segundo pavimento do imóvel possuía três cômodos usados como quartos, nos quais havia camas para solteiros, além de um banheiro.O segundo pavimento apresentava condições precárias de higiene e limpeza, exalando forte cheiro de urina, no momento dos exames. ///////// 3) Observou-se que o terceiro pavimento do imóvel possuía uma sala, três cômodos usados como quartos, nos quais havia camas para solteiros, uma cozinha, um banheiro, além de área de serviço. O terceiro pavimento apresentava condições razoáveis de higiene e limpeza, no momento dos exames. ////////". 95.A esse respeito, astestemunhasouvidas em juízo, que atuaram na diligência realizada no dia 28/05/2024, foramuníssonasao afirmar que as condições encontradas não correspondiam ao padrão esperado para estabelecimento vocacionado ao acolhimento permanente de pessoas idosas, destacando-se quanto ao forte odor de urina no local, à inadequação do armazenamento de medicamentos e à insuficiência dos cuidados necessários para assegurar condições adequadas de saúde, segurança e bem-estar aos residentes. 96.Em sentido contrário, a defesa sustentou que a instituição era regularmente limpa, que havia funcionários responsáveis pelos serviços gerais e que eventual desorganização observada na data da diligência decorreria das circunstâncias excepcionais da fiscalização e do processo de encerramento das atividades. 97.A alegação, contudo, não se harmoniza com o restante do conjunto probatório. 98.As testemunhas arroladas pela defesa relataram a existência de uma funcionária responsável pela limpeza, sendo nominalmente citada como "Sheila" por Marcelle Rodrigues Chaves, filha do réu que auxiliava na gestão dos medicamentos. Por sua vez, a testemunhaSheila Lacerda da Silva, ouvida em juízo, declarou que era a única responsável pela limpeza do local, relatando que limpava a casa e lavava as roupas dos idosos. Afirmou que trabalhava de terça a sexta-feira, das 8h às 17h, esclarecendo não saber dizer como ficava a limpeza da casa nos demais dias. 99.Ademais, as irregularidades constatadas não decorrem de um único elemento isolado, mas da convergência entre documentos oficiais, registros fotográficos e depoimentos prestados por diversos agentes públicos que participaram da diligência. Não há notícia de qualquer fator extraordinário ocorrido naquele dia que pudesse justificar, de maneira plausível, a generalidade das inconformidades descritas nos relatórios. 100.Outrossim, eventual processo de desativação da instituição não afastava o dever jurídico do acusado de manter, até o último dia de funcionamento, condições adequadas de acolhimento aos idosos que permaneciam sob sua responsabilidade. Enquanto houvesse residentes na instituição, permanecia íntegra sua posição de garantidor, impondo-lhe o dever de assegurar ambiente seguro, higienizado e compatível com as necessidades próprias da população assistida. 101.Também merece relevo o fato de que os idosos acolhidos compartilhavam os mesmos ambientes de convivência, repouso, alimentação e higiene. Assim, eventual deficiência estrutural ou sanitária não atingia apenas um residente específico, mas irradiava seus efeitos sobre todos aqueles que permaneciam institucionalizados, circunstância que reforça a conclusão de que a exposição ao perigo possuía caráter coletivo quanto ao ambiente, embora individualmente experimentada por cada uma das vítimas nominadas na denúncia. 102.Essa constatação assume particular importância porque evidencia que o risco descrito no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa não decorreu de episódio isolado ou de falha pontual de atendimento, mas da manutenção de condições permanentes de funcionamento incompatíveis com o dever de proteção integral imposto ao responsável pela instituição. 103.Todavia, o aspecto que mais evidencia a efetiva exposição da saúde dos residentes ao perigo não reside apenas nas condições estruturais e de higiene do imóvel, mas também nasdeficiências relacionadas à assistência prestada aos idosos, especialmente quanto ao gerenciamento de medicamentos, ao acompanhamento dos tratamentos de saúde e à organização dos prontuários individuais, temas que passo a examinar em seguida. 104.As irregularidades relacionadas à assistência prestada aos residentes igualmente se mostraram relevantes e encontram robusto respaldo na prova produzida ao longo da instrução criminal. 105.Orelatório de cumprimento do Alvará de Autorização(id 124523421) consignou deficiências referentes ao gerenciamento de medicamentos, à organização dos prontuários individuais, ao acompanhamento clínico dos idosos e à própria sistematização das informações indispensáveis ao adequado controle da assistência prestada aos residentes. Vejamos: A instituição não possui plano de trabalho, PIA e PAISI; Alguns residentes estavam acolhidos sem qualquer tipo de documentação de identificação civil; Não foram encontrados prontuários ou receituários médicos, em que pese a existência de medicação no interior da ILPI; A instituição não possui profissional responsável técnico; Não há equipe técnica constituída - não são disponibilizados aos residentes atendimentos nas áreas de serviço social, psicologia, nutrição, enfermagem; fisioterapia, terapia ocupacional ou educação física; No momento da inspeção apenas alguns cuidadores de pessoas idosas e a cozinheira desempenhavam funções na casa de repouso; Não existe contrato firmado com os residentes e/ou respectivos familiares; Não existem rotinas técnicas de cuidados com os residentes; Não existem prontuários multiprofissionais dos residentes; Alguns cartões de vacinação dos residentes estavam guardados na instituição; Foram encontrados medicamentos fora do prazo de validade, tendo sido encaminhados para perícia pelos agentes da polícia civil; A geladeira e o freezer estavam vazios; não havia frutas, verduras ou legumes; não havia alimentos na despensa; não existe cardápio. 106.A deficiência desses registros não representa mera formalidade burocrática. Em instituições destinadas ao acolhimento permanente de pessoas idosas, especialmente quando parte significativa dos residentes apresenta doenças crônicas, limitações cognitivas ou dependência para as atividades da vida diária, a adequada documentação dos tratamentos, prescrições, intercorrências clínicas e medicamentos administrados constitui instrumento indispensável à continuidade do cuidado e à prevenção de eventos adversos. 107.A ausência de controles minimamente organizados compromete a segurança assistencial, dificulta o acompanhamento da evolução clínica dos residentes, aumenta o risco de administração inadequada de medicamentos e inviabiliza a pronta identificação de alterações relevantes no estado de saúde dos idosos. 108.Nesse aspecto, a prova oral mostrou-se convergente com a documentação produzida durante a fiscalização. 109.A promotora de Justiça Sabrina Carvalhal Vieira foi firme ao declarar que afirmou que não havia prontuários, registros médicos ou equipe técnica no local, mas apenas cuidadores e uma cozinheira. Relatou que, ao ser questionado sobre assistência médica, o acusado respondeu que nunca havia sido preciso. Narrou que uma interna foi encontrada cheia de escaras e outro interno, com a perna bastante inchada. Contou que os idosos relataram que sofriam maus tratos. Expôs que, no momento da diligência, não havia nada na geladeira, e estavam servindo arroz, feijão e fígado para os internos. 110.No mesmo sentido, o policial civil Vitor Wainer Rodrigues Souza declarou que não havia arquivo com informações de cada paciente e suas necessidades, inexistiam médicos, enfermeiros ou outros profissionais qualificados, tendo constatado que medicamentos vencidos eram armazenados juntamente com alimentos, em local inadequado, sem identificação ou distribuição individualizada, circunstâncias corroboradas pelo policial civil Wladimir dos Santos Souza, que igualmente confirmou o encontro de medicamentos vencidos na instituição. 111.Tais relatos mostram-se plenamente convergentes com as irregularidades registradas no relatório de fiscalização, especialmente quanto à inexistência de prontuários e controles assistenciais, à ausência de equipe técnica e às graves deficiências no gerenciamento e armazenamento de medicamentos. 112.A defesa sustentou que todos os idosos recebiam regularmente seus medicamentos, que havia acompanhamento médico e que os medicamentos vencidos encontrados durante a diligência já haviam sido separados para descarte, inexistindo qualquer demonstração de que tivessem sido administrados aos residentes. 113.A alegação merece consideração, mas não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. 114.Com efeito, a imputação formulada pelo Ministério Público não se fundamenta exclusivamente na existência de medicamentos com prazo de validade expirado. O quadro probatório evidencia deficiência mais ampla na organização da assistência farmacêutica e dos mecanismos de controle indispensáveis à prestação segura dos cuidados exigidos pelos residentes. 115.Ainda que se admitisse, em benefício da defesa, que os medicamentos vencidos efetivamente se destinassem ao descarte, permaneceriam hígidas as demais irregularidades constatadas pelos órgãos técnicos, as quais evidenciam fragilidade na gestão da assistência à saúde desenvolvida pela instituição. 116.A conclusão, portanto, decorre da apreciação global do conjunto probatório e não da análise isolada de um único elemento de prova. 117.Também não procede a alegação de que os familiares supririam eventuais deficiências da instituição mediante visitas frequentes ou acompanhamento particular dos residentes. 118.Embora alguns idosos efetivamente mantivessem contato regular com seus familiares, tal circunstância não transfere a terceiros o dever jurídico assumido pelo responsável pela Instituição de Longa Permanência. A partir do momento em que recebe o idoso para acolhimento permanente, a instituição assume posição de garantidora de sua integridade física e psíquica, respondendo pela manutenção de padrões mínimos de assistência durante todo o período em que o residente permanece sob seus cuidados. 119.A colaboração eventualmente prestada por familiares constitui providência complementar e voluntária, incapaz de afastar ou reduzir o dever legal imposto ao administrador da instituição. 120.Cumpre ressaltar, ainda, que a prova produzida não evidencia falhas pontuais de atendimento restritas a determinado residente. Ao contrário, demonstra deficiência sistêmica na organização da assistência prestada pela instituição, circunstância que alcançava indistintamente todos os idosos ali acolhidos. 121.Essa constatação possui especial relevância para o deslinde da causa. Isso porque os idosos identificados no Relatório de Cumprimento do Alvará compartilhavam a mesma estrutura física, eram submetidos ao mesmo modelo de gestão, encontravam-se sujeitos às mesmas rotinas de cuidado, utilizavam os mesmos ambientes, recebiam assistência sob a mesma organização administrativa e dependiam da mesma estrutura destinada ao armazenamento de medicamentos, registros clínicos e acompanhamento de saúde. 122.Em relação aos mantimentos e à alimentação dos internos, as testemunhas arroladas pela defesa alegaram que, especificamente na véspera daquela fiscalização, houve um problema no freezer da instituição e os alimentos foram transferidos para a residência da esposa do réu. Contudo, tal argumento não explica a ausência de alimentos não perecíveis no local, especialmente considerando que já havia sido constatada a insuficiência de alimentos na instituição em fiscalizações anteriores. 123.Desse modo, a situação de risco descrita na denúncia não decorreu de episódios individualizados, mas da manutenção de um modelo assistencial inadequado que, pelas próprias características de seu funcionamento, irradiava seus efeitos sobre todos os residentes da instituição. A exposição ao perigo, portanto, incidiu individualmente sobre cada uma das pessoas idosas acolhidas, embora originada por um único contexto estrutural de funcionamento, circunstância que justifica o reconhecimento da pluralidade de vítimas descrita na denúncia. 124.Superadas essas questões, resta examinar se o acusado, na condição de administrador e responsável pela instituição, detinha efetivo domínio sobre as condições de funcionamento do estabelecimento e, consequentemente, se lhe pode ser atribuída a responsabilidade penal pelas irregularidades constatadas, tema que passa a ser enfrentado a seguir. 125.Aautoria delitivaigualmente restou suficientemente demonstrada. 126.Ao longo da instrução criminal, não houve controvérsia relevante acerca da posição ocupada pelo acusado na estrutura da instituição. A prova produzida revela, de forma segura, que o réu Em segredo de justiça era o responsável pela administração da Casa de Amparo Luz do Sol, exercendo a direção das atividades desenvolvidas no estabelecimento, coordenando seu funcionamento e assumindo as decisões relacionadas ao acolhimento e à permanência dos idosos. 127.Essa circunstância foi confirmada não apenas pelos documentos acostados aos autos, mas também pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e pelo próprio interrogatório do acusado, que reconheceu sua atuação à frente da instituição e sua participação na condução das atividades ali desenvolvidas. 128.Em seu interrogatório, o acusado admitiu que duas das três instituições de acolhimento eram de sua responsabilidade, afirmando que "foram 3 casas, uma da minha esposa e duas minhas". Relatou, ainda, que iniciou o acolhimento das pessoas idosas, chegando a manter cerca de 24 residentes, reduzidos posteriormente para 14, esclarecendo que estes "ficaram só comigo para os parentes se adequarem". Também reconheceu sua participação direta na rotina da instituição, afirmando que auxiliava na troca de fraldas, acompanhava os cuidados diários, providenciava cinco refeições diárias, realizava a compra de alimentos, recebia os pagamentos efetuados pelos familiares, solicitava a relação dos medicamentos utilizados pelos residentes, recebia as medicações entregues pelos parentes, administrava os medicamentos destinados ao descarte e foi o responsável por informar à equipe de fiscalização a existência de 14 idosos no local, oportunidade em que decidiu consultar seu advogado antes de permitir o ingresso dos agentes públicos. 129.A promotora de Justiça Sabrina Carvalhal Vieira afirmou que o acusado era o administrador da instituição, tendo sido ele quem promoveu a transferência dos idosos para o novo endereço após a interdição do primeiro imóvel e quem embaraçou a atuação fiscalizatória do Ministério Público. No mesmo sentido, a oficial do Ministério Público Ana Cândida Rezende da Silva declarou que o acusado se apresentou como representante legal do estabelecimento, confirmou a existência de aproximadamente dezessete idosos no imóvel e recusou o ingresso da equipe de fiscalização após consultar seu advogado. De igual modo, o oficial do Ministério Público Walter Ribeiro da Silva afirmou que o acusado, identificado como proprietário do imóvel, confirmou a existência dos idosos acolhidos e informou que estes haviam sido transferidos do estabelecimento anteriormente interditado. 130.Igualmente, o policial civil Vitor Wainer Rodrigues Souza declarou expressamente que a instituição era administrada por Marcelo, afirmando que o acusado era o responsável pela ILPI, que chegou ao local durante a diligência, apresentou-se como responsável pelo estabelecimento e que moradores da região o identificavam como responsável pela instituição. 131.A esposa do acusado, Luzinete Alves da Silva Rodrigues Chaves, confirmou que a instituição situada na estrada Luiz Mário era administrada por Marcelo e que ele era quem realizava o atendimento dos residentes, efetuava a contabilidade, administrava os pagamentos e decidiu transferir os idosos para outro imóvel após a determinação judicial de interdição. A filha do acusado, Marcelle Rodrigues Chaves também relatou que Marcelo realizava as compras mensais da instituição, efetuava os pagamentos, providenciava o socorro dos residentes quando necessário e coordenava a rotina de funcionamento da casa. 132.A testemunha arrolada pela defesa Sheila Lacerda da Silva, responsável pelos serviços de limpeza da instituição, declarou que o acusado permanecia diariamente no imóvel, residia com os idosos, acompanhava o funcionamento da casa, informara previamente aos funcionários e familiares que encerraria as atividades do estabelecimento e aguardava prazo para que os parentes providenciassem a retirada dos residentes. Afirmou, ainda, que a esposa e a filha do acusado também auxiliavam na rotina da instituição, que as compras eram realizadas mensalmente e que Marcelo tratava os residentes de forma respeitosa. 133.No mesmo sentido, Carlos Eduardo da Silva Santana, cuidador que prestava serviços na instituição, afirmou que, sempre que algum residente necessitava de atendimento médico, o acusado era imediatamente acionado para providenciar as medidas necessárias, confirmando que Marcelo buscou novo imóvel para acomodar os idosos quando soube da necessidade de encerramento das atividades do estabelecimento anterior, promovendo gradativamente a devolução dos residentes aos respectivos familiares. 134.A cuidadora Vera Lúcia Ferreira igualmente declarou que Marcelo residia na instituição, realizava as compras destinadas ao abastecimento da casa, providenciava a manutenção dos idosos no imóvel durante o período de transição decorrente da interdição anteriormente determinada e permanecia responsável pela solução das questões relacionadas ao funcionamento do estabelecimento. Afirmou, ainda, que Marcelle auxiliava na rotina da instituição, que os cuidadores trabalhavam em regime de plantão, que existiam visitas familiares, que os medicamentos eram organizados pelos cuidadores e que o acusado permanecia diariamente no local, prestando auxílio aos residentes. 135.Os familiares dos residentes, ouvidos em juízo, também corroboraram essa dinâmica de funcionamento. Lucineide Ribeiro da Silva Oliveira declarou que conhecia Marcelo, que ele residia no local de acolhimento, era o administrador da instituição, recebia diretamente os pagamentos efetuados pelos familiares e permanecia constantemente junto aos idosos. Vanessa Pereira Matheus Belarmino afirmou que foi informada pelo próprio acusado acerca do encerramento das atividades da instituição, enquanto Vitor Silva de Oliveira Matos declarou que toda a contratação do acolhimento foi ajustada diretamente com Marcelo, que este lhe informou posteriormente não saber se conseguiria manter o funcionamento da instituição e que permanecesse em contato para eventual continuidade dos serviços. 136.Ademais, Andreza Lima da Silva Borges declarou, em juízo, que é vizinha de uma das instituições administradas por Marcelo e afirmou que sempre via o réu fazendo compras para a instituição e nunca ouviu nenhum relato de maus tratos no local. 137.Desse modo, o conjunto probatório revela-se harmônico ao demonstrar que o acusado exercia, de fato, a gestão da ILPI, assumindo a administração cotidiana do estabelecimento, a coordenação dos funcionários, o acolhimento dos residentes, a organização da rotina assistencial, a gestão financeira e a interlocução com familiares e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de circunstância amplamente comprovada pela prova oral e reconhecida pelo próprio réu em seu interrogatório, inexistindo controvérsia relevante acerca de sua condição de responsável pela instituição. 138.Não se trata, portanto, de hipótese em que se pretende imputar responsabilidade penal objetiva ao proprietário do imóvel ou a pessoa que figurasse formalmente vinculada à instituição sem qualquer ingerência sobre sua rotina. Ao contrário, a prova evidencia que o acusado exercia efetiva administração do estabelecimento, acompanhando seu funcionamento cotidiano, mantendo contato com residentes, familiares e funcionários, além de responder perante os órgãos públicos pelas atividades desenvolvidas na ILPI. 139.Essa condição lhe atribuía posição de garantidor, impondo-lhe o dever jurídico de impedir que os idosos sob sua responsabilidade fossem submetidos a condições capazes de comprometer sua saúde, sua integridade física ou sua dignidade, nos termos do art. 13, (sec)2º, do Código Penal. 140.Com efeito, quem voluntariamente assume a administração de instituição destinada ao acolhimento permanente de pessoas idosas assume, igualmente, o dever jurídico de assegurar que o ambiente permaneça em condições adequadas de funcionamento, garantindo estrutura física compatível, assistência suficiente, organização dos cuidados e observância das normas mínimas destinadas à proteção de pessoas em situação de manifesta vulnerabilidade. 141.A defesa procurou afastar essa conclusão afirmando que o acusado dedicava integralmente sua vida ao acolhimento dos idosos, desenvolvendo atividade de caráter filantrópico, enfrentando severas dificuldades financeiras e contando com auxílio limitado de familiares, voluntários e colaboradores. 142.Não há razão para duvidar de que a instituição tenha enfrentado dificuldades econômicas ou que o acusado tenha dispensado atenção pessoal a diversos residentes, circunstâncias, inclusive, reconhecidas por algumas testemunhas ouvidas em juízo. 143.Todavia, tais elementos, embora revelem o contexto em que a atividade era desenvolvida, não possuem o condão de afastar a responsabilidade penal decorrente das condições objetivamente verificadas durante a fiscalização. 144.A boa intenção do agente, o propósito assistencial da atividade ou mesmo a reconhecida dificuldade financeira da instituição não afastam o dever jurídico de garantir condições mínimas de segurança, higiene e assistência às pessoas acolhidas. Quando tais condições deixam de existir, incumbia ao responsável buscar meios de regularizar a situação, reduzir a capacidade de atendimento ou mesmo interromper o recebimento de novos residentes, jamais manter sob sua guarda pessoas idosas em ambiente incapaz de assegurar a proteção integral exigida pela legislação. 145.Também não prospera a alegação de que as deficiências decorreriam exclusivamente da insuficiência de recursos financeiros. 146.Embora seja fato notório que inúmeras instituições filantrópicas enfrentam limitações orçamentárias, a precariedade econômica, por si só, não autoriza a exposição de pessoas idosas a riscos concretos para sua saúde e integridade física. A dignidade da pessoa humana e a proteção integral assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa constituem deveres jurídicos indisponíveis, que não podem ser relativizados pela ausência de recursos quando a própria instituição opta por manter sob sua responsabilidade indivíduos hipervulneráveis. 147.A manutenção do funcionamento da instituição nas condições verificadas durante a fiscalização evidencia que o acusado, mesmo ciente das deficiências estruturais, sanitárias e assistenciais existentes, permaneceu exercendo a administração do estabelecimento e mantendo sob seus cuidados as pessoas idosas identificadas nos autos. 148.Ademais, relevante salientar que as fiscalizações do Ministério Público e da Vigilância Sanitária no imóvel situado na estrada Luiz Mário da Rocha Lima ocorreram, respectivamente, nos dias 1° e 5 de abril de 2024, havendo informação, prestada por populares, que o encerramento das atividades naquele endereço ocorreu no dia 7 de abril de 2024, sem que houvesse qualquer comunicação aos órgãos fiscalizatórios. 149.Esse contexto afasta a alegação de ausência de dolo. 150.O tipo penal previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa não exige propósito específico de causar sofrimento, lesão ou dano às vítimas. Basta que o agente, consciente de sua posição de garantidor e das condições em que desenvolvida a atividade, mantenha o idoso submetido a situação objetivamente apta a colocar em risco sua vida ou sua saúde. 151.No caso concreto, a sucessão de irregularidades constatadas, sua natureza estrutural, a permanência das deficiências ao longo do funcionamento da instituição e o efetivo exercício da administração pelo acusado demonstram que a situação de risco não decorreu de evento fortuito ou de falha episódica, mas da manutenção consciente de um modelo de funcionamento incompatível com os deveres inerentes à atividade por ele voluntariamente assumida. 152.Desse modo, encontra-se suficientemente demonstrado que o acusado, na condição de administrador e responsável pela instituição, expôs concretamente a perigo a vida e a saúde dos idosos que permaneciam sob seus cuidados, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no art. 99, caput, c/c art. 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/2003. 153.Resta examinar se o conjunto probatório permite concluir que a situação de perigo atingiu individualmente cada uma das vítimas indicadas na denúncia, cuja condição de pessoa idosa restou plenamente demonstrada nos autos, que foram nominalmente identificadas norelatório de cumprimento de alvará, a saber: -Luzia Marilda de Araújo- nascida em 04/01/1954 -Isaac Medeiros de Brito- nascido em 14/11/1950; -Marlene Alves Correa- nascida em 26/10/1956; -Gercina Ribeiro Gonçalves Anjo- nascida em 07/03/1950; -Roberto Gomes- nascido em 29/10/1950; -Josemilson Estevam Ribeiro- nascido em 17/06/1953; -Nelson de Jesus- nascido em 06/08/1955; -Antônio Mariano- nascido em 13/06/1953; -Maria de Fatima da Costa- nascida em 18/11/1957; -Dinora Conceição Faria da Silva- nascida em 18/05/1953; -Antônio Vieira do Nascimento- nascido em 12/03/1949. 154.A prova produzida não revela a existência de ambientes distintos, setores independentes ou formas individualizadas de prestação da assistência que permitissem concluir que apenas parte dos residentes estivesse submetida às condições constatadas pelos órgãos fiscalizadores. Ao contrário, os elementos coligidos demonstram que todos os idosos compartilhavam a mesma estrutura física, utilizavam os mesmos dormitórios, áreas de circulação, banheiros e refeitórios, submetiam-se ao mesmo modelo de administração e dependiam da mesma organização destinada ao fornecimento de alimentação, higiene, medicamentos e assistência cotidiana. 155.As próprias testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que as condições verificadas durante a fiscalização correspondiam ao funcionamento ordinário da instituição - salvo em relação aos alimentos armazenados no freezer da instituição -, inexistindo qualquer indicação de que determinados residentes recebessem tratamento substancialmente diverso daquele dispensado aos demais. 156.Note-se que as irregularidades constatadas não se restringiram a um quarto específico, a determinado setor da instituição ou a apenas alguns dos idosos acolhidos, tendo sido evidenciado que as deficiências estruturais, sanitárias e assistenciais possuíam caráter generalizado, irradiando seus efeitos sobre toda a população institucionalizada. 157.Essa circunstância assume especial relevância porque o delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa tutela bens jurídicos de natureza eminentemente individual, consistentes na vida e na saúde física e psíquica de cada pessoa idosa. Embora a conduta do acusado tenha se desenvolvido em um único contexto fático - consistente na manutenção da instituição em condições incompatíveis com os deveres legais de cuidado - , a situação de perigo projetou-se autonomamente sobre cada um dos residentes identificados nos autos, atingindo esferas jurídicas personalíssimas e independentes entre si. 158.Cada residente era titular de bens jurídicos próprios e inconfundíveis, razão pela qual a exposição simultânea de diversas pessoas idosas ao mesmo contexto estrutural de risco não descaracteriza a autonomia das infrações. A unidade da conduta administrativa não elimina a pluralidade de exposições concretas ao perigo quando cada vítima possui esfera individual de proteção jurídico-penal. 159.Não se reconhece, portanto, a prática de onze delitos em razão da quantidade de irregularidades constatadas na instituição, mas em virtude da pluralidade de bens jurídicos efetivamente expostos ao perigo. A manutenção de um único contexto estrutural inadequado não transforma em coletiva a tutela penal conferida pelo art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, cuja proteção permanece individual em relação a cada residente submetido às condições degradantes descritas na denúncia. 160.A propósito, a conclusão não decorre de mera presunção fundada no número de residentes existentes na instituição, mas da prova produzida nos autos. Os onze idosos encontram-se individualizados no relatório elaborado contemporaneamente aos fatos, permaneciam acolhidos no estabelecimento na data da fiscalização e encontravam-se submetidos às mesmas condições estruturais, sanitárias e assistenciais amplamente demonstradas pela documentação técnica e corroboradas pela prova oral. A circunstância de todos terem sido expostos simultaneamente ao mesmo contexto fático constitui aspecto relacionado ao concurso de crimes, cuja disciplina será apreciada oportunamente, não interferindo no reconhecimento da autonomia típica das infrações ora examinadas. 161.A tese defensiva de inexistência de risco concreto, de atipicidade da conduta ou de mera configuração de ilícito administrativo não merece acolhimento. Conforme demonstrado ao longo desta fundamentação, o conjunto probatório ultrapassa a demonstração de simples desconformidades burocráticas, evidenciando que a forma de funcionamento da instituição colocava em risco efetivo a saúde e a integridade física dos idosos que permaneciam sob os cuidados do acusado, circunstância que atrai a incidência da tutela penal excepcional conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. 162.Dessa forma, está suficientemente demonstrado que a conduta praticada pelo acusado expôs concretamente a perigo a vida e a saúde de cada uma das onze pessoas idosas identificadas nos autos, restando preenchidos os elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 99,caput, c/c art. 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/2003, em relação a elas. 163.Por outro lado, embora estivessem sujeitos às mesmas condições, com exposição a perigo a vida e a saúde, não houve o preenchimento da elementar do tipo "pessoa idosa" em relação aos cinco internos cuja idade não houve demonstração clara e segura nos autos, impondo-se a absolvição do réu em relação aos internos 1)Antônio Paulo de Santa Neto; (2)Sônia Maria da Silva;(3)Carlos Romeu Reis Lima; (4)Maria Lucia Alves de Oliveirae (5)Rosangela Pereira da Silva. 164.Como também, não seria possível promover a desclassificação para delito comum que tutela a incolumidade da pessoa, uma vez que tal providência demandaria modificação da imputação fática para alcançar vítimas não abrangidas pela elementar especial do tipo penal descrito na denúncia, hipótese que reclamaria a observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). Como não houve aditamento da denúncia pelo Ministério Público nem instauração do contraditório específico para essa finalidade, eventual condenação por delito diverso implicaria afronta aos princípios da correlação entre acusação e sentença, do contraditório e da ampla defesa. 2.2.2.Do crime previsto no art. 136,caput, do Código Penal 165.O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de maus-tratos previsto no art. 136, caput, do Código Penal, sustentando que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente examinadas, expôs a perigo a vida e a saúde física e psíquica de Aricélia Batista da Silva, pessoa não idosa acolhida na instituição administrada pelo denunciado, submetendo-a a condições desumanas e degradantes e privando-a dos cuidados indispensáveis à preservação de sua integridade. 166.Dispõe oart. 136,caput, do Código Penal: "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina." 167.O tipo penal tutela a vida e a saúde da pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente, exigindo, para sua configuração, que a vítima esteja confiada ao responsável para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, bem como que a conduta praticada seja apta a submetê-la a situação concreta de perigo. 168.No caso concreto, amaterialidade delitivaencontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante, no Relatório de Cumprimento do Alvará, no Laudo de Exame de Constatação de Local e nos documentos extraídos da Ação Civil Pública, destacando-se os relatórios elaborados por órgãos públicos fiscalizatórios. Como também, pelaprova oralproduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 169.A vítima foi nominalmente identificada norelatório de cumprimento do alvaráelaborado pelo Ministério Público, especificando que foi necessário o seu encaminhamento para atendimento médico. Confira-se: 170.A prova documental demonstra que Aricélia Batista da Silva encontrava-se regularmente acolhida na Casa de Amparo Luz do Sol na data da fiscalização, permanecendo sob a responsabilidade da instituição administrada pelo acusado, e integrava o grupo de residentes submetidos ao acolhimento permanente prestado pela instituição, compartilhando o mesmo ambiente físico, a mesma rotina assistencial e os mesmos cuidadores dos demais internos, circunstância que a inseria integralmente na esfera de custódia exercida pelo acusado. 171.Conforme já amplamente demonstrado no item anterior, restou comprovado que o estabelecimento funcionava em condições incompatíveis com os deveres mínimos de proteção, higiene, assistência e segurança exigidos de instituição destinada ao acolhimento permanente de pessoas vulneráveis. As deficiências estruturais, sanitárias e assistenciais verificadas durante a fiscalização não se limitavam a setores específicos do imóvel nem atingiam apenas determinados residentes, constituindo características gerais do funcionamento da instituição. 172.Não há qualquer elemento probatório indicando que Aricélia Batista da Silva recebesse tratamento diferenciado dos demais acolhidos ou permanecesse em ambiente diverso daquele examinado pelos órgãos fiscalizadores. Ao contrário, a prova produzida evidencia que todos os residentes compartilhavam a mesma estrutura física, utilizavam os mesmos ambientes de convivência, alimentação e higiene e estavam submetidos ao mesmo modelo de assistência prestado pela instituição. 173.Assim, as conclusões alcançadas no item precedente aplicam-se igualmente à situação de Aricélia Batista da Silva, que também permaneceu submetida às mesmas condições estruturais, sanitárias e assistenciais verificadas durante a fiscalização, marcadas pela precariedade das instalações, ausência de acessibilidade adequada, deficiência alimentar, insuficiência de itens de higiene, inexistência de adequada organização da assistência à saúde e ausência de prescrições médicas, circunstâncias concretamente aptas a expor a perigo sua vida e sua saúde, independentemente de possuir idade inferior a sessenta anos. 174.O laudo de exame de constatação de local e o relatório de cumprimento de alvará, além dos relatórios referentes às fiscalizações realizadas no endereço anterior - estrada Luiz Mário da Rocha Lima -, corroboram que tais irregularidades atingiam indistintamente todos os residentes da instituição, não havendo qualquer elemento indicativo de tratamento diferenciado em relação à vítima. 175.Igualmente, restou demonstrada a existência da especial relação jurídica exigida pelo tipo penal. 176.Ao assumir a administração da instituição e receber Aricélia Batista da Silva para acolhimento permanente, o acusado passou a exercer, em relação à vítima, posição de garante decorrente da custódia por ele voluntariamente assumida, incumbindo-lhe assegurar alimentação adequada, higiene, assistência e os cuidados indispensáveis à preservação de sua integridade física e psíquica. 177.A responsabilidade penal, portanto, não decorre da simples condição de administrador do estabelecimento, mas do efetivo descumprimento dos deveres jurídicos inerentes à custódia da vítima, evidenciado pelas condições concretas verificadas durante a fiscalização e amplamente confirmadas pela prova documental e oral produzida nos autos. 178.Quanto ao elemento subjetivo, igualmente não prosperam as alegações defensivas de que o acusado desenvolvia atividade filantrópica ou enfrentava dificuldades financeiras. Conforme já fundamentado no exame do delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, tais circunstâncias, ainda que verdadeiras, não afastam o dever jurídico de assegurar condições mínimas de cuidado às pessoas acolhidas, tampouco autorizam a manutenção de indivíduo sob custódia em ambiente incompatível com a preservação de sua saúde e integridade. Se não possuía condições materiais de assegurar os cuidados mínimos exigidos pela legislação, incumbia-lhe abster-se de receber ou manter pessoas vulneráveis sob sua responsabilidade, e não submetê-las à situação de risco concretamente verificada nos autos. 179.Restou demonstrado que o acusado, ciente das condições em que funcionava a instituição e exercendo sua administração direta, manteve Aricélia Batista da Silva submetida àquele contexto de risco, assumindo conscientemente a possibilidade de exposição de sua vida e de sua saúde a perigo concreto. 180.A prova oral revelou, de forma convergente, que o acusado exercia efetiva direção das atividades desenvolvidas na instituição, apresentando-se como responsável pelo estabelecimento, coordenando seu funcionamento cotidiano e respondendo perante os órgãos públicos pela administração da ILPI, circunstâncias que afastam qualquer alegação de desconhecimento das graves irregularidades constatadas durante a fiscalização. 181.Estão, portanto, presentes a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito previsto no art. 136,caput, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado por esse crime. 2.2.3.Do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 182.O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, narrando que, na qualidade de responsável legal do estabelecimento, tinha em depósito para entregar aos internos mercadorias impróprias ao consumo, tratando-se de medicamentos com prazo de validade vencido. 183.Dispõe oart. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90: "Constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo." 184.Trata-se de delito de perigo que tutela a saúde pública e a incolumidade dos consumidores, reprimindo a manutenção ou disponibilização de produtos impróprios ao consumo, independentemente da efetiva ocorrência de dano. 185.De acordo com oauto de apreensão(id 121533394), durante a fiscalização realizada no dia 28/05/2024, foram arrecadados os seguintes medicamentos no interior da instituição: 186.Veja-se quelaudo de exame de descrição do material(id 127391110) confirmou que os medicamentos apreendidos apresentavam data de validade ultrapassada, especificando que foram apreendidas 59 (cinquenta e nove) unidades de medicamentos, compostas por: 18 comprimidos de SUSTRATE; 5 comprimidos de ENAVO ODT; 8 comprimidos de MALEATO DE ENALAPRIL e 8 comprimidos de SOOLANTRA. Confira-se: 187.Aprova oraligualmente confirmou a existência dos medicamentos vencidos na instituição. 188.O policial civilVitor Wainer Rodrigues Souza, responsável pelo acompanhamento da diligência, declarou que foram encontrados medicamentos vencidos em uma despensa, juntamente com alimentos, em local inadequado para guarda de medicamentos, situado ao lado de um banheiro e de um quarto ocupado por internos. Acrescentou que havia medicamentos vencidos e não vencidos armazenados no mesmo depósito, especificando que havia alguns em sacos e outros não. Afirmou que todos os medicamentos foram analisados e separados entre vencidos e não vencidos durante a diligência. Corroborando tais declarações, o policial civilWladimir dos Santos Souzaafirmou que foram encontrados medicamentos vencidos durante a fiscalização, os quais foram arrecadados pelo policial Vitor. 189.Outrossim, a promotora de JustiçaSabrina Carvalhal Vieiradeclarou que os medicamentos estavam armazenados em armário próximo aos dormitórios, esclarecendo, ainda, não se recordar se os medicamentos vencidos estavam separados daqueles aptos ao consumo, ressaltando, contudo, que medicamentos vencidos e não vencidos não poderiam permanecer armazenados conjuntamente. 190.Por sua vez, as informantesLuzinete Alves da Silva Rodrigues Chaves e Marcelle Rodrigues Chavesafirmaram que tais medicamentos já se encontravam separados para descarte, acondicionados em um saco específico para essa finalidade, enquanto os medicamentos em uso permaneciam separados em recipientes próprios, identificados com o nome de cada interno. Segundo relataram, os medicamentos válidos eram armazenados separadamente daqueles destinados ao descarte, inexistindo administração de medicamentos vencidos aos internos. 191.A testemunhaSheila, responsável pela limpeza, afirmou que os medicamentos "ficavam na despensa" e que apenas os cuidadores e Vera tinham acesso. A testemunhaCarlos Eduardo, um dos cuidadores, declarou que as medicações permaneciam em um armário, separadas por paciente, cada qual identificado pelo nome, localizado em uma espécie de despensa. A testemunhaVera Lúcia,cuidadora e responsável pela administração das medicações, afirmou existir um armário específico para medicamentos, mantido trancado e inacessível aos idosos, acrescentando que cada residente possuía uma caixinha individual com sua respectiva pasta e planilha de horários. No mesmo sentido, a testemunhaVanessa, familiar de interno, declarou que havia um local destinado ao armazenamento das medicações, com identificação dos pacientes. 192.As declarações sobre a existência de armário para armazenamento de medicamentos, com separação por interno, são corroboradas pelo registro fotográfico que instruiu acertidão de constataçãoda fiscalização realizada pelo Ministério Público no dia01/04/2024,no imóvel situado na rua Luiz Mário Rocha Lima. Vejamos: 193.Nesse ponto, importante mencionar que os fatos imputados na denúncia são pertinentes à fiscalização realizada no dia28/05/2024,no imóvel situado na rua Salvador da Cruz. 194.Pois bem, embora seja ponto incontroverso que houve a apreensão de medicamentos vencidos durante a fiscalização realizada no dia 28/05/2024, deve-se reconhecer que a prova produzida nos autos não se mostra suficientemente segura quanto à versão acusatória de que o acusado tinha em depósito medicamentos impróprios ao consumopara entregar aos internos. 195.Isso porque, finda a instrução criminal, a imputação está alicerçada apenas nas declarações dopolicial Vitor Wainer, que, apesar de compatíveis com o contexto fático anteriormente reconhecido nesta sentença, não foram corroboradas por outros elementos de prova produzidos nos autos, especificamente em relação à disponibilização dos medicamentos vencidos aos internos. 196.Assim, a prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que os medicamentos vencidos permaneciam destinados à administração aos internos ou integravam o estoque de medicamentos em utilização. 197.Embora a permanência de medicamentos vencidos no interior da instituição revele deficiência administrativa e descumprimento de boas práticas sanitárias, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela configuração do tipo penal imputado, sobretudo quando ausente prova segura de que tais produtos permaneciam em depósito para entrega ou administração aos residentes. 198.No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca acerca da materialidade e da autoria delitiva, não sendo admissível a substituição da certeza necessária por presunções desfavoráveis ao acusado. Persistindo dúvida razoável sobre elemento essencial da imputação, impõe-se a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República) e da regra doin dubio pro reo. 199.Diante desse cenário, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma segura, que os medicamentos apreendidos permaneciam efetivamente destinados ao consumo ou à administração aos internos, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.4.Do crime previsto no art. 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/03 200.O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto noart. 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/03, sustentando que, regularmente intimado da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0826837-03.2024.8.19.0038, deixou, sem justo motivo, de cumprir ordem judicial que determinou a imediata interdição provisória da instituição, proibiu o ingresso de novos residentes e determinou, no prazo de setenta e duas horas, a transferência dos idosos e da pessoa não idosa acolhidos para instituições adequadas ou sua reinserção familiar. 201.Dispõe oart. 100, inciso IV, do Estatuto da Pessoa Idosa: "Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: (...) IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei." 202.O bem jurídico tutelado consiste na efetividade das decisões judiciais destinadas à proteção integral da pessoa idosa, assegurando que as medidas jurisdicionais voltadas à preservação de sua vida, saúde, dignidade e integridade física sejam prontamente observadas por aqueles a quem se destinam. 203.Amaterialidade e autoria delitivaestão demonstradas por meio da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0826837-03.2024.8.19.0038, da certidão de intimação do acusado no dia 08/05/2024, do relatório de cumprimento de alvará e do laudo de exame em local de constatação, ambos do dia 28/05/2024; bem como, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 204.A prova produzida nos autos conduz à conclusão de que a determinação judicial foi deliberadamente descumprida. 205.Conforme narrado pelapromotora de Justiça Sabrina Carvalhal Vieira, após a concessão da tutela de urgência e a determinação de interdição da instituição anteriormente fiscalizada, verificou-se que os residentes haviam sido removidos para outro imóvel administrado pelo acusado, onde a atividade de acolhimento continuava sendo exercida em condições semelhantes às anteriormente constatadas. A testemunha esclareceu que a finalidade da nova diligência consistia justamente em localizar os idosos e promover sua efetiva transferência para instituições regulares ou reinserção familiar, afirmando que o acusado simplesmente transferiu os residentes para outro endereço após a interdição judicial. 206.Osoficiais do Ministério Público Ana Cândida Rezende da Silva e Walter Ribeiro da Silvacorroboraram integralmente essa narrativa, relatando que compareceram ao novo endereço indicado, onde o próprio acusado confirmou a presença de aproximadamente dezessete idosos no imóvel, embora recusasse inicialmente o ingresso da equipe ministerial. 207.No mesmo sentido, ospoliciais civis Vitor Wainer Rodrigues Souza e Wladimir dos Santos Souzarelataram ter acompanhado a fiscalização realizada pelo MP, ocasião em que constataram o funcionamento de uma instituição para idosos no local. 208.Ressalte-se, ademais, que orelatório de cumprimento de alvaráregistra que a diligência ministerial foi realizada justamente para cumprimento da decisão judicial que determinara a interdição da instituição, constatando que os residentes permaneciam reunidos em novo endereço administrado pelo acusado, onde continuavam submetidos ao acolhimento institucional, circunstância que motivou sua remoção para outras ILPIs e para seus familiares. 209.A tese defensiva de que a transferência para outro imóvel representaria mero cumprimento gradual da ordem judicial não merece acolhimento. 210.A determinação judicial não autorizava a simples mudança de endereço da instituição nem a continuidade da atividade de acolhimento em imóvel diverso. Ao contrário, determinava expressamente a interrupção da atividade irregular e a imediata transferência dos residentes para instituições adequadas ou sua reinserção familiar, providência que não foi observada pelo acusado. 211.Também não prospera a alegação de que o acusado apenas aguardava que os familiares providenciassem novos locais para acolhimento. 212.Isso porque, ainda que existissem dificuldades práticas para a reinserção imediata de todos os residentes, competia ao acusado buscar o cumprimento da decisão perante o próprio Juízo cível, requerendo eventual prorrogação de prazo ou indicando os obstáculos concretos ao cumprimento da determinação. Não lhe era lícito, por iniciativa própria, substituir a ordem judicial por solução diversa daquela expressamente determinada. 213.Igualmente, não merece acolhimento a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa. A decisão proferida na ação civil pública não determinou o abandono dos residentes, mas justamente sua transferência para instituições regularmente habilitadas ou sua reinserção familiar, providências acompanhadas pelos órgãos públicos competentes. Caso entendesse inviável cumprir a determinação no prazo fixado, cabia ao acusado submeter a questão ao Juízo prolator da decisão, requerendo a adoção das providências que reputasse necessárias. Não lhe era juridicamente permitido substituir, por iniciativa própria, a solução judicialmente estabelecida por outra que entendesse mais adequada, mantendo em funcionamento atividade cuja irregularidade já havia sido reconhecida judicialmente. 214.O conjunto probatório revela que o acusado, ciente do conteúdo da decisão judicial e plenamente capaz de compreendê-la, optou conscientemente por manter a atividade de acolhimento em outro imóvel, frustrando a execução da tutela jurisdicional destinada à proteção dos residentes. 215.Restam, assim, plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo exigidos para a configuração do delito previsto no art. 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/03, impondo-se a condenação do acusado por esse crime. 2.2.5.Do crime previsto no art. 109 da Lei nº 10.741/03 216.O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 109 da Lei nº 10.741/03, sustentando que impediu e embaraçou a atuação dos representantes do Ministério Público durante diligência destinada a verificar o cumprimento da decisão judicial que determinara a interdição da instituição e a transferência dos residentes. 217.Dispõe oart. 109do Estatuto da Pessoa Idosa: "Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador." 218.O tipo penal visa a assegurar a efetividade da atuação estatal na proteção da pessoa idosa, reprimindo condutas que obstaculizem ou dificultem o exercício das funções fiscalizatórias atribuídas ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes. 219.Amaterialidade e autoria delitivaestão demonstradas por meio da certidão lavrada pelos Oficiais do Ministério Público, pelos documentos extraídos da Ação Civil Pública e pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 220.Atestemunha Sabrina Carvalhal Vieira, promotora de Justiça, foi firme ao declarar que, após receber informações de que os residentes haviam sido removidos para outro imóvel administrado pelo acusado, determinou a realização de diligência para verificar a situação dos idosos e fiscalizar o efetivo cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida. Relatou que, no novo endereço, o acusado alegou que se tratava de sua residência, tendo sido necessária a obtenção de autorização judicial específica para ingresso no imóvel, providência somente após a qual foi possível dar cumprimento à diligência fiscalizatória. 221.Corroborando a versão acusatória, astestemunhas Ana Cândida Rezende da Silva e Walter Ribeiro da Silva, oficiais do Ministério Público, relataram, em juízo, que compareceram ao novo endereço para cumprir o mandado de verificação, ocasião em que o acusado se recusou a franquear o ingresso da equipe ministerial, inviabilizando a realização da fiscalização naquele momento, apesar de confirmar que havia idosos no local. 222.A narrativa apresentada pelas testemunhas mostrou-se coerente, firme e harmônica, inexistindo qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade. 223.A resistência oposta pelo acusado não se limitou ao exercício regular de qualquer direito relacionado à inviolabilidade do domicílio. 224.Com efeito, os representantes do Ministério Público não pretendiam realizar diligência investigativa arbitrária ou desvinculada de procedimento regularmente instaurado. Ao contrário, atuavam no exercício de atribuição institucional voltada à fiscalização do cumprimento de decisão judicial destinada à proteção de pessoas idosas em situação de manifesta vulnerabilidade. Nesse sentido, vale destacar que o acusado já havia sido citado e intimado acerca da decisão proferida na ação civil pública, em 08/05/2024, conforme certidão de id 117053355. 225.Ainda que pudesse suscitar eventual controvérsia acerca da necessidade de autorização judicial para ingresso no imóvel, não lhe era lícito criar obstáculo concreto ao exercício da atividade fiscalizatória, impondo aos agentes públicos a necessidade de nova intervenção jurisdicional para a prática do ato. A invocação de garantia constitucional não afasta a tipicidade quando utilizada como meio de impedir ou retardar fiscalização regularmente instaurada. 226.Mesmo ciente da finalidade da diligência, o acusado recusou-se a permitir o acesso da equipe ao imóvel, impondo obstáculo concreto ao exercício da atividade fiscalizatória e retardando o cumprimento da providência administrativa e judicial que se buscava executar. 227.A necessidade de obtenção de autorização judicial para ingresso no imóvel evidencia, precisamente, que a atuação dos agentes públicos foi efetivamente embaraçada pela conduta do acusado, ultrapassando o mero dissabor ou dificuldade operacional inerente à atividade fiscalizatória. 228.Igualmente, o dolo restou plenamente demonstrado, na medida em que o acusado tinha plena ciência de que os servidores públicos atuavam em nome do Ministério Público para verificar a situação dos residentes e o cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. Ainda assim, o acusado deliberadamente recusou-lhes o ingresso no imóvel, assumindo conscientemente o resultado de dificultar e retardar a fiscalização. 229.Restam, portanto, plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo exigidos para a configuração do delito previsto noart. 109da Lei nº 10.741/03, impondo-se a condenação do acusado também por esse crime. 2.3. DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE 230.Esgotado o exame da tipicidade objetiva e subjetiva das condutas imputadas, não se verifica a incidência de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. 231.Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito ou qualquer outra causa justificante apta a afastar a antijuridicidade das condutas praticadas pelo sentenciado. 232.Igualmente, não se identifica qualquer causa excludente da culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o sentenciado era plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era concretamente exigível conduta diversa. 233.Embora a defesa tenha sustentado que o acusado apenas pretendia desenvolver atividade assistencial e que as irregularidades decorreriam da ausência de regularização administrativa da instituição, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal. A instrução revelou que o sentenciado tinha pleno domínio da administração do estabelecimento, exercia efetivo controle sobre sua rotina de funcionamento, detinha ciência das condições em que os idosos eram mantidos e, ainda assim, optou por prosseguir com a atividade, assumindo conscientemente os riscos decorrentes da manutenção do serviço em desconformidade com as exigências legais e sanitárias. 234.A alegada finalidade altruística ou assistencial, ainda que eventualmente existente, não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco descaracteriza o dolo reconhecido em relação às condutas praticadas, porquanto a boa intenção não legitima a exposição de pessoas idosas e especialmente vulneráveis a situações incompatíveis com a proteção integral assegurada pela Constituição da República e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. 235.Presentes, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação do sentenciado pelos crimes reconhecidos nos capítulos anteriores. 2.4. DO CONCURSO DE CRIMES 236.Restou demonstrado que o acusado praticou, mediante condutas juridicamente distintas, os delitos previstos no art. 99, caput, c/c art. 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/03, por onze vezes; art. 136,caput, do Código Penal; art. 100, inciso IV, e art. 109, ambos também da Lei nº 10.741/03. 237.Cumpre, assim, definir a forma de incidência das regras relativas ao concurso de crimes. 238.No que se refere aos onze delitos previstos no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, verifica-se que a manutenção da instituição em condições incompatíveis com os deveres mínimos de proteção constituiu uma única conduta administrativa, da qual decorreram múltiplas exposições concretas a perigo, atingindo individualmente cada uma das dezesseis pessoas idosas nominadas na denúncia. 239.Embora a conduta tenha sido unitária sob o aspecto naturalístico, os bens jurídicos atingidos possuem natureza personalíssima, recaindo a situação de perigo autonomamente sobre cada vítima. 240.Nessas circunstâncias, incide a regra doconcurso formal próprioprevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal, porquanto uma única ação deu causa à prática de dezesseis crimes da mesma espécie, inexistindo elementos que evidenciem desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas. 241.Diversa é a situação dos demais delitos. 242.O crime de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal tutela bem jurídico distinto e possui vítima diversa, não idosa, razão pela qual não se confunde com os delitos previstos no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa. 243.De igual modo, os crimes previstos nos arts. 100, inciso IV, e 109, ambos da Lei nº 10.741/03, decorreram de condutas autônomas, praticadas em momentos posteriores, consistentes, respectivamente, no descumprimento da ordem judicial proferida na ação civil pública e no embaraço à atuação fiscalizatória dos representantes do Ministério Público. 244.Embora a denúncia tenha afirmado que esses dois últimos delitos foram praticados para facilitar, assegurar ou ocultar a execução e a impunidade dos crimes anteriormente examinados, tal circunstância não descaracteriza sua autonomia típica nem autoriza o reconhecimento de continuidade delitiva ou de concurso formal. 245.Cada uma dessas infrações decorreu de comportamento distinto, dirigido à violação de bens jurídicos diversos e praticado em momentos consumativos próprios. 246.Consequentemente, os delitos previstos no art. 136 do CP e arts. 100, inciso IV, e 109, ambos da Lei nº 10.741/03, concorremmaterialmenteentre si e em relação ao resultado obtido pela aplicação do concurso formal reconhecido quanto aos onze crimes previstos no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, incidindo a regra do art. 69 do CP. 247.Rejeitam-se, ainda, os pedidos subsidiários de reconhecimento de crime único e de continuidade delitiva. Os delitos previstos nos arts. 100, IV, e 109, ambos da Lei nº 10.741/03 decorreram de condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e voltadas à violação de bens jurídicos diversos daqueles protegidos pelos crimes anteriormente examinados. 248.Quanto aos onze delitos previstos no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, a pluralidade de vítimas impede o reconhecimento de crime único, impondo a incidência do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Também não se cogita de continuidade delitiva, porquanto não se trata de sucessivas ações da mesma espécie praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, mas de uma única ação que atingiu simultaneamente diversas vítimas, situação disciplinada especificamente pelo instituto do concurso formal. III -DISPOSITIVO 249.Ante o exposto, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARoréu Em segredo de justiça, com fundamento no art. 387 do CPP, pela prática dos crimes previstos noart. 99,caput, c/c art. 19, (sec)1º,ambos da Lei nº 10.741/03,por onze vezes, na forma doart. 70do CP;art. 136,caput, do Código Penal;art. 100, inciso IV, eart. 109, ambos da Lei nº 10.741/03, tudo na forma doart. 69do CP, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, quanto às demais imputações. 250.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA A)Do crime previsto no artigo 99, caput, c/c artigo 19, (sec)1º, ambos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) 251.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena será o preceito secundário doartigo 99,caput, da Lei nº 10.741/03, na redação vigente à época dos fatos -detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano,emulta. 252.Além disso, diante da regra do artigo 70 do CP, realizarei o cálculo em relação a um dos crimes e, ao final, aplicarei a causa de aumento referente ao concurso formal. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 253.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 254.Aculpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente,in casu, não excede ao tipo penal imputado. 255.Oapenadonão tem maus antecedentes. 256.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 257.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 258.Osmotivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 259.Ascircunstâncias do crimenão foram desarrazoadas. 260.Asconsequênciasdo crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico (NUCCI, Guilherme de Souza.Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003,p. 265-266), no caso em apreço, se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena, uma vez que orelatório de cumprimento de alvaráelaborado pelo MP informou que, diante das condições de saúde da idosaMaria de Fátima,foi necessário o acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, que a encaminhou à UPA de Austin (id 124523421, p. 3). Tal circunstância que extrapola aquelas ordinariamente inerentes ao delito de maus-tratos, evidenciando efetiva intensificação do sofrimento físico da vítima e justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial. 261.Assim, elevo a pena-base em7 (sete) dias de detenção e 1 (um) dia-multa. 262.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 263.Assim, fixo a pena-base em2(dois) meses e 7 (sete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 264.Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 265.Assim, mantenho a pena intermediária em2(dois) meses e 7 (sete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 266.Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. 267.Desse modo, torno definitiva a reprimenda em2(dois) meses e 7 (sete) dias de detenção e 11 (dez) dias-multa. -Do concurso formal 268.Como visto, em relação aos 11 (onze) crimes de maus tratos a pessoa idosa, incide oconcurso formal, razão pela qual exaspero em1/2(metade) a pena fixada para o crime mais grave, nos termos doart. 70, primeira parte, do CP, e fixo apena definitivapara11 (onze) crimesem3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. 269.As penas de multa devem sersomadas, nos termos doart. 72do CP, motivo pelo qual ficam fixadas em121 (cento e vinte e um) dias-multa, no mínimo legal (CP,art. 49, (sec)1º). B)Do crime previsto no artigo 136,caput, do Código Penal 270.O ponto de partida para a fixação da pena será o preceito secundário do artigo 136,caput, do Código Penal na redação vigente à época dos fatos -detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano,oumulta. 271.In casu, destaco que a pena de multa isolada não se mostra adequada nem suficiente para atender às finalidades preventiva e retributiva da sanção penal, previstas no art. 59 do Código Penal, diante do contexto da prática delitiva, perpetrada no âmbito de instituição destinada ao acolhimento e aos cuidados de pessoas idosas, ambiente que exige especial observância das normas sanitárias e de proteção à saúde, em razão da acentuada vulnerabilidade dos internos e da confiança depositada pelos familiares na regular prestação do serviço. 272.Assim, passo à dosimetria da pena corporal. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 273.Aculpabilidadedo sentenciado não excede aquela inerente ao próprio tipo penal. 274.Como visto, o apenado não temmaus antecedentes. 275.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 276.Osmotivosdo crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 277.Ascircunstânciasdo delito não revelam gravidade superior à ordinariamente prevista na figura típica. 278.Já asconsequênciasdo crime merecem valoração negativa. Isso porque o relatório de cumprimento de alvará elaborado pelo MP informou que a vítimaAricélia Batista da Silvanecessitou de acionamento do SAMU e posterior encaminhamento à rede hospitalar. 279.Assim, elevo a pena-base em7 (sete) dias de detenção. 280.O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração penal. 281.Assim, fixo a pena-base em2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 282.Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 283.Assim, mantenho a pena intermediária em2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 284.Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. 285.Desse modo, torno definitiva a pena em2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. C)Do crime previsto no artigo 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/2003 286.O ponto de partida para a fixação da pena será o preceito secundário do artigo 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/2003 -detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) anoemulta. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 287.A culpabilidade do sentenciado não excede àquela inerente ao próprio tipo penal. 288.O sentenciado não ostenta maus antecedentes. 289.Não há elementos concretos aptos a desabonar a conduta social e a personalidade do sentenciado. 290.Os motivos do crime não extrapolam aqueles normalmente inerentes ao tipo penal. 291.As circunstâncias e as consequências do delito não revelam gravidade superior à ordinariamente prevista na figura típica. 292.O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. 293.Assim, fixo a pena-base em6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 294.Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 295.Por outro lado, como bem lançado pelo Ministério Público, incide a agravante prevista noart. 61, inciso II, alínea "b", do CP, uma vez que o crime foi praticado para assegurar a execução de outros crimes, a saber, os previstos no art. 99 da Lei 10.741/03 e art. 136,caput, do CP, os quais não são inerentes a uma ação civil pública. 296.Assim, agravo a pena intermediária para7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 297.Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. 298.Desse modo, torno definitiva a pena em7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. D)Do crime previsto no artigo 109 da Lei nº 10.741/2003 299.O ponto de partida para a fixação da pena será o preceito secundário do artigo 109 da Lei nº 10.741/2003 -detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 300.A culpabilidade do sentenciado não excede àquela inerente ao próprio tipo penal. 301.O sentenciado não ostenta maus antecedentes. 302.Não há elementos concretos aptos a desabonar sua conduta social e personalidade. 303.Os motivos do crime não extrapolam aqueles normalmente inerentes ao tipo penal. 304.As circunstâncias e as consequências do delito não revelam gravidade superior à ordinariamente prevista na figura típica. 305.O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática da infração penal. 306.Assim,fixo a pena-base em6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 307.Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 308.Presente a agravante prevista noart. 61, inciso II, alínea "b", do CP, uma vez que o crime foi praticado para assegurar a ocultação de outros crimes, a saber, os previstos no art. 99 da Lei 10.741/03 e art. 136,caput, do CP. 309.Assim, agravo a pena intermediária para7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 310.Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. 311.Desse modo, torno definitiva a pena em7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. - DO CONCURSO DE CRIMES 312.Como assentado na fundamentação,o concurso entre os crimes do art. 99,caput, da Lei n. 10.741/03, art. 136, caput, do CP e arts. 100, inciso IV, e 109, ambos da n. 10.741/03é de natureza material, razão pela qual opero a cumulação das sanções (art. 69,caput, CP) e torno definitiva a pena corporal em: -Art. 99 c/c art. 19, (sec) 1º, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa:3 meses e 10 dias de detenção e 121 dias-multa; -Art. 136,caput, do Código Penal:2 meses e 7 dias de detenção; -Art. 100, inciso IV, do Estatuto da Pessoa Idosa:7 meses de detenção e 12 dias-multa; -Art. 109 do Estatuto da Pessoa Idosa:7 meses de detenção e 12 dias-multa. ðTOTAL:1 (um) ano, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 313.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 314.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V -REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 315.Considerando o "quantum"da sanção aplicada, determino o cumprimento da pena noREGIME ABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "c",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 316.Deixo de realizar adetraçãopara fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, uma vez que o apenado permaneceu solto e foi aplicado o regime prisional mais brando. 317.Além disso, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige oartigo 112da LEP, relego esta análise ao Juízo da Execução Penal. 318.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII -ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 319.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 320.Isso porque, embora o sentenciado não tenha maus antecedentes, a substituição não se revela socialmente recomendável diante das circunstâncias do caso concreto evidenciam que. As condutas praticadas atingiram bens jurídicos de elevada relevância social, expondo, pelo menos, 11 (onze) pessoas idosas, todas em condição de especial vulnerabilidade, a situação degradante de acolhimento, além da prática dos demais delitos reconhecidos nesta sentença, circunstâncias que revelam acentuada reprovabilidade da conduta e demonstram que a substituição da pena não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 321.Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vezque o sentenciado não atende aos requisitos objetivos do artigo 77 do Código Penal, diante da circunstância judicial desfavorável reconhecida, bem como diante das circunstâncias judiciais adrede justificadas. VIII -ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 322.Defiro ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP), uma vez que ele permaneceu solto durante a instrução criminal, sem haver notícia recente de oposição de óbice ao seu regular prosseguimento. Sem prejuízo, uma vez que permanecem hígidos os motivos, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos até o trânsito em julgado. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 323.Inicialmente, reconheçoa legitimidade do Ministério Públicopara requerer a fixação de indenização mínima em favor das vítimas. Senão vejamos. 324.Oartigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 325.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde quehaja pedido específico formulado pelo ofendidoouMinistério Público. Isso porque, diante damens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 326.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 327.Por outro lado, a 3ª Seção do STJ, no julgamento doREsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu quesomente será possível a fixação de indenização por dano moralquando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuído à reparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. Confira-se a ementa do referido julgado: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." 328.Feitas essas considerações, passo à análise do pedido formulado pelo Ministério Público. 329.No caso concreto, o Ministério Público requereu expressamente, naINICIAL acusatória, a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais suportados pelas17 (dezessete) vítimas, indicando o montante pretendido correspondente acinco salários mínimos para cada uma delas, circunstância que possibilitou ao acusado exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa durante toda a instrução criminal. 330.Assim, como preconiza oart. 387, inciso IV, do CPP, condeno o apenado a reparar osdanos moraiscausados aos ofendidos. Senão vejamos: 331.In casu, osdanos morais sãoin re ipsa. Isso porque restou amplamente demonstrado que o sentenciado submeteu 11 (onze) pessoas idosas e Aricélia Batista da Silva - não idosa -, todas em condição de especial vulnerabilidade, a condições desumanas e degradantes de acolhimento, privando-as de alimentação adequada, higiene, cuidados médicos, acessibilidade, assistência multiprofissional e ambiente minimamente digno, expondo-as a intenso sofrimento físico e psíquico. 332.Nessas circunstâncias, a violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e psíquica, à honra subjetiva e aos direitos da personalidade das vítimas decorre da própria prática criminosa, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do sofrimento experimentado, uma vez que o dano moral resulta da própria gravidade objetiva das condutas delitivas. 333.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pelas vítimas, com fundamento noartigo 156do CPP, pois não se deve confundir prejuízo material com danos morais. 334.Isso porque, uma vez provada a ofensa ao direito da personalidade, está provado o dano, que é presumido, ou seja, basta a prova da prática do ato ilício para configurar o dano, não sendo necessária a demonstração de que a pessoa,v.g., ficou envergonhada ou com dor na alma. 335.Estabelecida a existência do dano moral e o consequente dever de indenizar (art. 16do Código Civil e oart. 5º, inciso X, da Constituição da República), impõe-se oarbitramento do valor mínimo da reparação. 336.Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade, considerados a gravidade concreta dos fatos, a intensidade da lesão aos direitos da personalidade, a extensão dos danos causados, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem perder de vista que a indenização fixada nesta sede possui natureza mínima, podendo ser complementada perante o Juízo Cível, caso demonstrados prejuízos superiores. 337.Nesse contexto, observados tais parâmetros e em estrita observância aos limites do pedido formulado pelo Ministério Público,fixo como indenização mínima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das 12 (doze) vítimas. 338.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos fatos. 339.Por outro lado, deixo de fixar a reparação por danos materiais, uma vez que não há prova efetiva doquantum debeatur(art. 403, CC). 340.A fixação da presente indenização mínima não impede que as vítimas busquem, perante o Juízo Cível competente, a reparação integral dos danos eventualmente não abrangidos por esta condenação, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal. X -DOS BENS APREENDIDOS 341.Conforme auto de apreensão de id.121533394, foram arrecadados os seguintes bens: 18 (dezoito) comprimidos deSustrate, com vencimento em 01/2024; 5 (cinco) comprimidos deEnavo ODT, com vencimento em 03/2024; 8 (oito) comprimidos deMaleato de Enalapril, com vencimento em 09/2023; e 28 (vinte e oito) unidades deSoolantra, com vencimento em 03/2024. 342.Trata-se de medicamentos com prazo de validade expirado, impróprios para consumo e sem possibilidade de restituição ou qualquer outra destinação útil. 343.Assim,determino a inutilização dos medicamentos apreendidos, observando-se as normas sanitárias aplicáveis e mediante encaminhamento à autoridade sanitária competente ou à Central de Acautelamento de Bens, para descarte ambientalmente adequado, certificando-se nos autos o cumprimento da diligência. 344.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenha(m) valor econômico (Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 345.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 346.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. XI-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 347.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 348.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 349.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - expedircarta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 350.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal. 351.Comuniquem-se as vítimasdesta decisão, na forma doart. 201, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, ficando autorizada a realização das comunicações por meio dos endereços eletrônicos (e-mails) e/ou dos telefones vinculados ao aplicativo de mensagens WhatsApp constantes das assentadas das audiências de instrução e julgamento realizadas nestes autos. 352.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA DOS SANTOS ANTUNES

OAB: 190221/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0838027-60.2024.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I -RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face deEm segredo de justiça(solto com cautelares, D.N. 07/04/1972, com 52 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas noartigo 99,caput, c/c 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa - EPI),por 16 vezes, na forma doartigo 69do Código Penal;artigo 136,caput, do Código Penal (maus tratos);artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 (crimes contra a relação de consumo);artigos 100, inciso IV, e 109, ambos da Lei nº 10.741/03c/c artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, em razão do seguinte enunciado fático: "(1º crime - artigos 99, caput, c/c 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/03, por 16 vezes (pessoas idosas), na forma do artigo 69 do Código Penal) Desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 28 de maio de 2024, por volta das 10h00min, no interior da ILPI - Casa de Amparo Luz do Sol ou Shekinah, situado na Rua Salvador da Cruz, 28, Austin, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária,expôs a perigo a vida e a saúde, física e psíquica, de 16 pessoas idosas, todas identificadas no documento "r. Relatório de cumprimento do Alvará - ANEXO 1", ora anexado, submetendo-as a condições desumanas e degradantes, privando-as de alimentação, higiene e cuidados indispensáveis, quando era obrigado a fazê-lo, visto ser o responsável pelo estabelecimento, conforme auto de prisão em flagrante no ID 121533383, termos de declaração dos policiais civis nos IDs 121533388 e 121533390 e documentos extraídas da ACP, ora anexadas. (2º crime: artigo 136,caput, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, na qualidade de responsável legal do estabelecimento, expôs a perigo a vida e a saúde, física e psíquica, de ao menos uma pessoa (não idosa), a Sra. Aricélia Batista da Silva, identificada no documento "r. Relatório de cumprimento do Alvará - ANEXO 1", ora anexado, pessoa que estava sob sua autoridade, guarda e vigilância para fins de custódia, privando-a de adequada alimentação e cuidados indispensáveis e submetendo-a a condições desumanas e degradantes, quando era obrigado a fazê-lo, visto ser o responsável pelo o estabelecimento, conforme auto de prisão em flagrante no ID 121533383, termos de declaração dos policiais civis nos IDs 121533388 e 121533390 e documentos extraídas da ACP, ora anexadas. (3º crime: artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, na qualidade de responsável legal do estabelecimento, tinha em depósito para entregar aos internos,mercadorias em condições impróprias ao consumo, tratando-se de medicamentos com o prazo de validade vencido, conforme auto de apreensão do id 121533394, termos de declarações acima referidos e laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos e documentos extraídas da ACP, ora anexadas, tratando-se de: a. 59 unidades de SUSTRATE, contendo 18 (dezoito) comprimidos, com vencimento em 01/24; b. ENAVO ODT, contendo 5 (cinco) comprimidos, com vencimento em 03/24; c. MALEATO DE ENALAPRIL, contendo 8 (oito) comprimidos, com vencimento em 09/23; d. 28 (vinte e oito) bisnagas de SOOLANTRA, com vencimento em 03/24. (4º crime: artigo 100, IV, da Lei nº 10.741/03) A partir do dia 11 de maio de 2024, no endereço acima referido, nesta comarca, o denunciadodeixou de cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil pública nº 0826837-03.2024.8.19.0038, que determinou a "A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA do LOCAL, com a PROIBIÇÃO DE ADMISSÃO DE NOVOS IDOSOS; bem como a TRANSFERÊNCIA dos IDOSOS E NÃO IDOSOS RESIDENTES na Instituição para UNIDADES ADEQUADAS E/OU REINSERÇÃO FAMILIAR dos referidos IDOSOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada idoso não transferido ou reintegrado"; eis que regularmente intimado no dia 08 de maio de 2024, além de não cumprir a decisão, transferiu clandestinamente os idosos para outro imóvel, dando continuidade à atividade de acolhimento irregular. (5º crime: artigo 109 da Lei nº 10.741/03) No dia 22 de maio de 2024, no endereço acima indicado, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária,impediu e embaraçou ato do representante do Ministério Público, os Oficiais do Ministério Público ANA CÂNDIDA REZENDE DA SILVA e WALTER RIBEIRO DA SILVA, na medida em que impediu a realização de diligência para verificar se os idosos haviam sido acolhidos em outras ILPIs ou se tinham sido reintegrados aos seus familiares, conforme certidão encartada no documento ora anexado e identificado como "m. MP pede autorização judicial para ingresso - ANEXO 1", extraído da ACP acima referida. Os crimes dos artigos 100, IV e 109 acima foram praticados para facilitar, assegurar e ocultar a execução e a impunidade daqueles outros três crimes. Por ocasião dos fatos, foi realizada a interdição da ILPI (Instituição de Longa Permanência de Idosos) irregular, denominada Casa de Amparo Luz do Sol ou Shekinah, situada no endereço acima consignado, ação realizada pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do Núcleo Nova Iguaçu, acompanhada da Polícia Civil e de outros agentes públicos, em cumprimento de ordem judicial proferida no bojo da ação civil pública nº 0826837-03.2024.8.19.0038, conforme cópias das decisões ora anexadas. Conforme se extrai da ação civil pública acima referida, após a decisão liminar determinando a interdição provisória da instituição irregular, proferida em 11 de abril de 2024, constatou-se que os idosos, inicialmente acolhidos na Estrada Luiz Mário Rocha Lima, nº 1400, bairro Austin, Município de Nova Iguaçu, foram transferidos para outro endereço, situado na Rua Salvador da Cruz, 28, Austin, nesta Comarca, circunstância que dificultou o cumprimento da decisão liminar. Então, após a regular intimação e citação do denunciado acerca daquela liminar, já no novo endereço, e diante do decurso do prazo sem manifestação do réu acerca do cumprimento da ordem judicial, o Ministério Público solicitou ao OMP (Oficial do Ministério Público) a realização de diligência para verificar se os idosos haviam sido acolhidos em outras ILPIs ou se tinham sido reintegrados aos seus familiares. Para surpresa, veio a seguinte certidão: "Certifico que em 22/05/2024 comparecemos em diligência à Rua Salvador Cruz, Austin, Nova Iguaçu, onde fomos recebidos pelo Senhor Marcelo Rodrigue Chaves, que após consultar seu advogado informou que não permitiria o acesso ao imóvel. Informou tratar-se de sua residência e que o acesso só seria permitido mediante Mandado Judicial. Contudo, o Senhor Marcelo, informou que no local residem 17 idosos, todos trazidos de seu abrigo que foi fechado pela justiça" Diga-se, desde já, que posteriormente foi constatado que o denunciado não residia no local do abrigamento, mas sim na casa situada em frente e na mesma rua, conforme registrado no relatório da diligência ('r. Relatório de cumprimento do Alvará - ANEXO 1'). Diante de tal comportamento, solicitou-se autorização judicial expressa para ingresso no imóvel e cumprimento da ordem de interdição, bem como o acolhimento dos idosos em situação de risco. Com a entrada das equipes, foi verificado que havia 17 pessoas abrigadas, uma delas não idosa, sendo constatado que o local estava em péssimas condições de higiene, o que se confirmou através do odor de urina e fezes que permeava toda a residência. A maioria dos abrigados era composta por pessoas idosas, sendo certo que todos estavam sem a devida alimentação, constando poucos alimentos na geladeira, sem frutas ou verduras e em estado precário de higiene. A ILPI não contava com refeitório, tinha banheiro sem adaptação de acessibilidade e não havia estrutura básica exigida pela legislação aplicável, tudo conforme relatórios e fotografias retiradas no dia da diligência, ora anexados. Os abrigados também eram submetidos a maus-tratos, uma vez que o local apresentava péssimas condições de higiene em ambiente desumano, além de instalações elétricas expostas. Os residentes não recebiam tratamentos médicos necessários e cuidados de higiene, além de não receberem atividades de lazer, culturais ou religiosas, sequer havendo televisores na instituição Além disso, não existia qualquer tipo de ação para o estabelecimento de novos vínculos ou o estreitamento de vínculos familiares. O estabelecimento era perigoso e insalubre, na medida em que era situado no segundo e terceiro andar do imóvel, na parte superior da residência, sendo a escada de acesso muito alta e sem guarda corpo de proteção, o que gerava risco aos residentes. No dia da diligência, os residentes Auricélia, Carlos Romeu, Rosangela, Luzia e Antônio de Paula precisaram do auxílio de diversas pessoas para descerem a cadeira de rodas e a maca, a fim de deixarem as dependências da ILPI, tudo demonstrado pelas fotografias em anexo. Os banheiros também não eram adaptados com barras de apoio ou piso antiderrapante, existindo um enorme ressalto para ingresso no box. Os quartos não possuíam luzes de emergência, nem campainhas de emergência. A instituição não possuía placa de identificação externa, nem qualquer tipo de documentação necessária para o seu funcionamento, como certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, licença sanitária, alvará de funcionamento e registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Nova Iguaçu. Alguns residentes, inclusive, estavam acolhidos sem qualquer tipo de documentação civil. Não havia equipe técnica constituída, não sendo disponibilizados aos residentes atendimentos nas áreas de serviço social, psicologia, nutrição, enfermagem; fisioterapia, terapia ocupacional ou educação física. O estabelecimento também não possuía plano de trabalho, PIA e PAISI, também não foram apresentados documentos comprobatórios da higienização dos reservatórios de água, bem como de controle de pragas e vetores. Foi constatado que a acolhida Aricélia Batista da Silva apresentava feridas em suas nádegas e coxas, tendo sido encaminhada para atendimento médico de urgência, como faz prova o relatório médico ora anexado. Na despensa do local, foram arrecadados os medicamentos já descritos, com prazo de validade vencido, os quais seriam destinados a consumo das pessoas idosas ali abrigadas. Somado a isso, apesar da indicação de medicação no interior da ILPI, não havia prontuários ou receituários médicos. O serviço médico de urgência foi acionado para Auricélia, Carlos Romeu e Maria de Fátima, enquanto as demais pessoas idosas foram encaminhadas para abrigos regulares, sendo o denunciado conduzido à Delegacia de Polícia." 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e em"reparação (...) em valor não inferior a cinco salários-mínimos em favor de cada uma das vítimas; na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal". 3.A denúncia(id 124518518) está instruída com o procedimento policial nº 058-05851/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 121533383); registro de ocorrência (ids 121533384); termo de declaração das testemunhas policiais Vitor (id 121533388) e Wladimir (id 121533390); auto de apreensão de medicamentos "59 Unidade(s) SUSTRATE, vencimento: 01/24, com 18 comprimidos, ENAVO ODT vencimento 03/24, com 5 comprimidos, MALEATO DE ENALAPRIL com vencimento 09/23, com 8 comprimidos e SOOLANTRA, vencimento 03/24, com 28 uni" (id 121533394); decisão do flagrante (id 12533397); cópia da inicial da ACP nº 0826837-03.2024.8.19.0038 (id 124518519); portaria de instauração de inquérito civil n. 0052/2024 - PJIPDING (id 124518520); peças do Inquérito Civil n° 02.22.0011.0003695/2024-23 (id 124518521); documentos referentes à inspeção do CREAS (id 124518522), documentos trazendo informações sobre a ausência de certificação pelo Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos - CMDPI (id 124518523); decisão deferindo tutela de urgência de interdição provisória do local e transferência dos idosos proferida em 11/04/2024, nos autos da ACP n. 0826837-03.2024.8.19.0038 (id 124518524); citação e intimação do réu acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência (id 124518525); manifestação do MP nos autos da ACP, comunicando acerca da transferência dos idosos (id 124518526); informações acerca das transferências dos idosos (ids 124518527 a 124518531); documentos em que a SEMUS informa acerca da desativação do local (id 124518531) e peças correlatas. 4.Assentada da audiência de custódia realizada em 30/05/2024, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 121911148). 5.Cota do MP (id 124523414), juntando manifestação da presentante do MP informa ao Juízo em que tramita a ACP que "Os mandados foram cumpridos no endereço da Rua Salvador Cruz, número 28, Austin, Nova Iguaçu". 6.Fotos em anexo do relatório de inspeção (id 124523423). 7.Relatório de inspeção (id 124523424). 8.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 124523426), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 2- proc. n. 11619, 1ª VAR. CRIM. REG./MADUREIRA/RJ, ART. 155 c/c art. 14, II, do CP. Arquivado. Anotação 2 de 2- estes autos. 9.Cópia da decisão da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso deferindo a interdição provisória do local e determinando a transferência dos idosos e não idoso para unidades adequadas no prazo de 72 horas, a contar da intimação, sob pena de multa (id 124518524). 10.Decisão do recebimento de denúncia proferida em 14/06/2024, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do acusado (id 124861716). 11.AECD do réu (id 127391109). 12.Laudo de exame nos remédios, apresentando data de validade ultrapassada (id 127391110). 13.Resposta à acusação do réu com pedido de revogação da prisão preventiva, por meio de defesa técnica (id 127473666). 14.Manifestação do Ministério Público opinando contrariamente ao pleito libertário do réu (id 129309419). 15.Citação pessoal do acusado (id 129865476). 16.Decisão de ratificação do recebimento da denúncia proferida em 16/07/2024, oportunidade em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva (id 131250278). 17.Assentada daaudiência de instruçãorealizada em 12/08/2024 (id 137018257), oportunidade em que as testemunhas arroladas pelo MP: Sabrina Carvalhal Vieira, Promotora de Justiça responsável pelas diligências que culminaram na fiscalização da instituição; os Oficiais do Ministério Público Ana Cândida Rezende da Silva e Walter Ribeiro da Silva; os Policiais Civis Vitor Wainer Rodrigues Souza e Wladimir dos Santos Souza, que acompanharam o cumprimento do mandado; as servidoras Amanda Teixeira Lombardi e Emilly Souza Silva; os fiscais sanitários Carlos Antônio Pelodan Corrêa, Eliane Neves Lameiro de Miranda e Lorena da Cunha Veloso e a testemunha de defesa Luzinete Alves da Silva Rodrigues Chaves foram inquiridas. O ato foi redesignado em razão de a inquirição da testemunha da defesa Luzinete ter se encerrado às 20:50 horas e que ainda restavam 6 testemunhas da defesa para serem inquiridas. 18.Laudo pericial do material (id 143898550, 5-6). 19.Laudo de exame em local de constatação (id 143898550,7-12). 20.Assentada daaudiência em continuaçãorealizada em 25/09/2024 (id 146606262), oportunidade em que as testemunhas arroladas pela defesa Lucineide Ribeiro da Silva Oliveira, Marcele, Vanessa Pereira Matheus Belarmino, Victor, Sheila, Carlos, Andreza e Vera foram inquiridas, e o réu interrogado. 21.Decisão substituindo a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas (id147449353). 22.Certidão de cumprimento de alvará de soltura em 04/10/2024 (id 148404097). 23.Certidão de que o acusado informou que deseja ser assistido pela Defensoria Pública (id184574117). 24.OMinistério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAISapresentadas na forma de memoriais (id222794229) em 03/09/2025, requer a condenação do réu nos termos da denúncia. 25.ADefensoria Pública, em suas ALEGAÇÕES FINAISapresentadas na forma de memoriais (id 255064399) em 07/01/2026, requer a absolvição, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, a inexistência de demonstração de perigo concreto aos idosos acolhidos, a ausência de dolo e a atipicidade das condutas narradas. 26.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO 27.Inicialmente, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim,passo à análise do mérito. 28.Imputa-se, ao réuEm segredo de justiça, a prática dos crimes de:(i)expor a perigo da vida e da saúde de 16 (dezesseis) pessoas idosas acolhidas na da ILPI - Casa de Amparo Luz do Sol ou Shekina, mediante submissão a condições desumanas e degradantes (art. 99,caput, c/c art. 19, (sec)1º, ambos da Lei nº 10.741/03);(ii)expor a perigo da vida e da saúde de Aricélia Batista da Silva, pessoa não idosa submetida à sua custódia (art. 136,caput, do Código Penal);(iii)ter em depósito para entregar aos internos medicamentos impróprios ao consumo em razão do prazo de validade expirado (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90);(iv)descumprir, sem justo motivo, ordem judicial proferida na ação civil pública que determinou a interdição da instituição e a transferência dos residentes (art. 100, IV, da Lei nº 10.741/03) e(v)embaraçar a atuação fiscalizatória dos representantes do Ministério Público durante diligência destinada à verificação do cumprimento da referida decisão judicial (art. 109 da Lei nº 10.741/03). 29.A instrução criminal foi regularmente encerrada, tendo sido produzidas provas documental, pericial e oral, além do interrogatório do acusado. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como procedido ao interrogatório do réu, cujos relatos passam a integrar a presente fundamentação. Após, passarei ao exame individualizado de cada imputação. 2.1. DA PROVA ORAL 30.Atestemunha SABRINA CARVALHAL VIEIRA, Promotora de Justiça, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que como eu sou titular da promotoria, recebemos através de ouvidoria e outros canais, muitas representações de ILPIs irregulares; que vamos ao local para verificar as instituições;que fomos ao local, as condições eram ruins e fiz uma ação civil publica para interditar o local com transferências dos idosos ou reintegração no local; que não foi cumprido, que fomos ao local e vimos que no local de diligências já não estavam atuando;que recebemos a informação que o acusado estaria atuando no endereço novo;que, nesse novo local, o acusado disse que residia ali e tivemos que conseguir um mandado para adentrarmos a residência; que adentramos, ele autorizou o ingresso, mas já tínhamos o mandado; que fizemos a diligência para transferirmos ou reintegrarmos os idosos; que 3 idosos foram hospitalizados; que uma foi para emergência psiquiátrica e outros dois para emergência geral;que quando houve o comparecimento inicial, ele não teria autorizado a entrada; que quando cumprimos o mandado, não achei nenhum ambiente de residência; que a esposa ou a ex-esposa dele teria nos acompanhado na diligência;que no segundo andar havia idosos do sexo masculino e no terceiro andar estavam idosas do sexo feminino; que não havia local de residência ali; que ele residia na casa em frente, onde a ex-esposa nos observava; que tivemos a informação que eles estariam separados mas residiam ainda na mesma casa; que era uma das piores que eu já fiscalizei;que o administrador ao ser questionado sobre assistência medica, respondeu que nunca havia sido preciso; que não tinha condição dos idosos descerem as escada sem ajuda; que alguns dos idosos foram tirados com ajuda de 4 ou 5 homens; que Samu ajudou na retirada; que não tinha aparelho de TV na instituição;que havia cheiro de urina no local; que os idosos ficavam deitados; que havia um idoso com a perna bastante inchada e parecia ser bem grave; que as idosas estavam bem ociosas e não faziam nada; que no dia não havia nada na geladeira; que naquele dia serviram arroz, feijão e frango, mas nenhum alimento além daquele; que que não havia medicação ou registros médicos no local; que havia uma paciente que foi encontrada cheia de escaras; que os idosos relataram que sofriam maus tratos; que não tinha equipe técnica; que havia apenas os cuidadores e uma cozinheira; que não havia prontuário; que havia os idosos acolhidos, camas e ponto final." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que Marcelo havia trabalhado com a esposa em outra instituição que não teria ido adiante por falta de autorização; que não me recordo se já conversei com o réu Marcelo em algum momento; que fomos a instituição na parte da manhã, por volta das 10h e acabamos o PR volta das 13h; que quando chegamos no local Marcelo não estava, e chegou depois; que a rua que estava vaia, ficou cheia, percebeu a movimentação e foi ao local;que não estavam servindo frango, mas fígado; que provavelmente que aquela seria a primeira refeição do dia dos idosos porque não tinha mais alimento algum no local; que perguntamos as cuidadores os dados de informação de cada família para tentarmos contatar; que eu vi remédio mas não sei se fui eu que achei as medicações vencidas no local; que a medicação estava vencida, mas não me lembro quem achou;que as medicações eram guardadas num armário perto do quarto das meninas; que não me lembro se as medicações vencidas estavam em local adverso da medicação que poderia ser consumida, mas as medicações não podem ficar juntas; que os familiares foram até o local; que os familiares que apareceram no local não estavam revoltados, inclusive perguntaram porquê da ação e eu sugeri que fossem até o interior da instituição ver com os próprios olhos; que não sei de datas; que expliquei o procedimento;que pedimos o mandado porque o réu não teria deixado diligenciarmos o outro local; que os funcionários não tinham mandado; que o estatuto do idoso permite que entremos nos locais para observamos a ILPI;que o acusado a princípio se negou; que o acusado embaraçou o exercício de fiscalização do Ministério Público; que ao fechar o local que teria tido uma liminar ele transferiu os idosos para outro endereço; que alguns foram para hospitais, outros para família, e alguns para 'smooth', e outras instituições que acolheram os idosos; que não dava para fugir da instituição." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas." (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 31.Atestemunha ANA CÂNDIDA REZENDE DA SILVA, oficial do Ministério Público, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou Oficial do Mistério Público; que atuei junto ao meu colega; que fomos ao endereço no dia, chamamos no dia; que fomos averiguar para ver se haviam idosos no local; que chamamos algumas vezes e o representante legal surgiu, não me lembro se veio da instituição ou de outro lugar; que o acusado ligou para ao advogado e foi orientado;que ele não nos deixou entrar por orientação do advogados; que eu expliquei o que estava fazendo ali; que li o que estava no termo, que fomos com o despacho; que ele disse que era a casa dele; que não lembro exatamente, maspedia para que fizéssemos a verificação da casa, verificar os idosos e suas condições; queacredito que nesse caso fomos atendidos pelo Marcelo; que ele confirmou que haviam idosos ali, cerca de 17 idosos; que não havia placa indicando que ali era uma ILPI; que ele não apresentou nenhum documento; que não participei da outra diligencia; que não fui ao endereço antigo da instituição." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que fiquei apenas na calçada da instituição; que não lembro do advogado que orientou o acusado; que a orientação do advogado foi apenas ao cliente dele; que o acusado primeiro falou com o advogado e depois não nos deixou entrar; que não sei quanto tempo durou a diligência; que não sei se os idosos foram realocados." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 32.Atestemunha WALTER RIBEIRO DA SILVA, oficial do Ministério Público, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que fui ao local realizar a diligência; que fomos cumprir a diligência e verificarmos se existia uma ILPI;que o proprietário confirmou que existia idosos na casa mas que não poderíamos entrar por se tratar de residência dele; que eu não lembro se ele saiu da instituição; que ele pareceu na rua pelo o que me lembro; que não dava para ver os idosos do lado de fora; que os muros eram altos;que ele informou que tinha cerca de 17 a 20 idosos; que ele disse que os idosos teriam vindo de outro lugar que teria sido fechado; que não me lembro se eu teria verificado o lar anterior; que ele não apresentou nenhum depoimento e não tinha nenhuma placa informando que era uma instituição; que eu me identifiquei e identifiquei minha função; que o acusado ligou para o advogado." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que fomos ao local por volta das 13 ou 14h; que fomos diretamente nesse local;que cumprimos um mandado de verificação; que era o endereço do mandado de verificação;que fomos recebidos pelo réu e eu não o conhecia anteriormente; que não vi nenhum idoso; que a casa era visível na rua, era uma casa muito grande, alta, com muros altos; que a casa tinha cerca de 3 andares, 2 eu tenho certeza; que na diligência nenhum idoso foi realocado; que não fui na segunda diligência." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 33.Atestemunha Em segredo de justiça, policial civil, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que no dia fomos acionados para acompanhar o MP cumprindo uma ordem judicial;que era uma casa de repouso sem documentação e observamos que havia falta de alimentos; que na época estava sendo preparado arroz com fígado para os idosos;que a casa tinha odor de urina por toda ela;que encontramos medicamentos vencidos que estavam para serem ministrados aos idosos;que transferirmos os idosos e acompanhamos todos a delegacia; que não identifiquei aquilo como casa de repouso; que o terceiro andar não tinha corrimão; que faltava adaptação para receber os idosos; que não me recordo quantos banheiros tinha na casa; que não tinha adaptação nos banheiros; que eles estavam ali há pouco tempo;que eles haviam sido transferidos de Austin; que era também uma casa administrada pelo Marcelo; que os homens ficavam no segundo andar e as mulheres, a cozinha, e a dispensa ficavam no terceiro andar; que em uma urgência não conseguiram descer as escadas que não tinham corrimão;que não me recordo se era uma mulher ou homem que tinha algumas escaras;que Samu e a prefeitura que recolheram os idosos; que até o promotor ajudou a descer com os idosos; que os medicamentos vencidos estavam guardados em uma dispensa; que era um local inadequado para medicamento, junto a alimentação;que ficava ao lado de um banheiro, ao lado de um quarto que tinha um senhor e uma senhora com necessidades; que não tinha arquivo com informações de cada paciente e suas necessidades; que Marcelo era responsável pela instituição; que ele chegou depois de nós na instituição; que haviam pessoas lá, mas nenhum qualificado; que não havia médicos, enfermeiros; que essas pessoas estavam como cuidadores;que havia cerca de 2 ou 3 cuidadores, mas não me lembro exatamente; que a instituição funcionava ao lado de um salão de beleza que nos informou que teriam removido os idosos." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que só conheci o réu na ocorrência; que é o homem presente; que fizemos a diligência na parte da manhã; que não chegou nenhum parente de nenhum idosos; que na delegacia eu não me recordo se apareceu algum; que não havia identificação na instituição, parecia uma casa; que no lado de fora vemos que se tratava de um local de 2 andares; que Marcelo chegou depois da diligência; que se apresentou como responsável; que populares informaram que Marcelo era responsável pelo local;que em relação as medicações vencidas, elas estavam em depósito; que havia diversos medicamentos, alguns vencidos e outros não; que os medicamentos estavam juntos com os alimentos; que haviam alguns em sacos e outros não; que analisamos todos os medicamentos; que não me recordo se estavam nomeados; que não estavam nomeados e não estavam distribuídos;que havia medicação que não estavam vencidas; que nós os separamos, o que era vencido e o que não estava vencido; que só vimos os medicamentos que estavam juntos ao alimentos; que os medicamentos vencidos não estavam para descarte; que estavam fazendo comida para os idosos, e não sei dizer se seria a primeira refeição dos idosos; que eles estavam fazendo arroz e fígado; que foi o pessoal da prefeitura, do MP e a gente; que a diligência não começou tão cedo." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 34.Atestemunha Em segredo de justiça, policial civil, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que fui ao local acompanhando o MP em uma fiscalização everifiquei que a instituição era de idosos e estava em condições precárias, com cheio de urina, idosa com perna machucada e foram encontrados medicamento vencidos; que estariam para serem ministrados nos idosos; que havia cerca de 15 idosos no local; que as instalações eram precárias, e estavam fazendo fígado como comida, com arroz; que a casa era de andar, 3 andares; que ficava na parte de cima; que havia idosos na parte de cima da casa; que houve uma equipe para ajudar a retirar os idosos já que a escada não tinha parapeito ou qualquer adaptação; que eu acho que Marcelo estava lá, que eu fiquei um tempo na viatura; que o policial Vitor pode esclarecer isso melhor; que eu vi e entrei, e retornei a viatura;que foi encontrado medicamentos na instituição; que as validades estavam vencidas e foram arrecadadas por Vitor; que além dos idosos, não reparei se na instituição haviam cuidadores; que não presenciei o proprietário apresentar qualquer documentação." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que havia cerca de 15 idosos na casa; que não estava presente no momento da medicação; que me retirei por um momento e fui a viatura; que quem arrecadou os medicamentos foi Vitor; que os idosos estavam com outras pessoas, mas não sei avaliar se eram cuidadores; que eu estava mais no apoio; que Vitor que acompanhou a retirada dos idosos." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 35.Atestemunha AMANDA TEICEIRA LOMBARDIdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que não fui ao local da instituição; que sobre o ofício 124518531, quando recebemos a demanda judicial, encaminhamos para instituição competente; que a vigilância que interditar os locais cumprindo a ordem judicial; que eles mandam os subsídios para gente;que o jurídico da secretaria da saúde informou o que nos foi passado; que encaminhamos o ofícios diretamente ao juízo;que a informação foi que foram realizar a diligência e quando chegaram já encontraram o local fechado.; que é comum esse tipo de mudança de local ou de CNPJ; que pelo que vemos, só podemos interditar local com endereço e CNPJ; que a inquérito civil, que algumas vezes são meras adequações; que o MP nos acompanhava por anos; que como exemplo temos a Caetana Greco e teria acontecido um incêndio; que o proprietário teria usado de local e ganhou visibilidade na mídia; que muitas das vezes quando interditamos o local, eles acabam abrindo outro local trocando o CNPJ; que quando ficamos sabendo quando há denúncias ao MP e quando somos acionados por eles; que eles mudam de local para dificultar fiscalização; que a fiscalização pode falar com mais propriedade; que nós do jurídico ficamos apenas com os relatos de quem cumpriu a diligencia." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que o endereço está no ofício, mas não me lembro de cabeça; que o endereço está no ofício identificado pelo promotor; que não foi esse que deu mídia na TV; que não fui ao local." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 36.Atestemunha EMILLY SOUZA SILVA, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou assessora técnica administrativa da SEMOS;que não fui ao local de diligência; que recebemos a determinação e demandamos a determinação para a especializada responsável, que nesse caso foi a vigilância;que a ordem seria para interditar o local; que só sabemos o que o MP nos encaminha; que eles nos encaminham o endereço e mandamos a vigilância interditar;que o relatório que temos dos dois endereços eles foram e não tinha movimentação, idosos; que eles nos relataram e encaminhamos a promotoria; que o endereço da estrada Luiz Mário era uma dela e a outra Silva Costa" Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 37.Atestemunha CARLOS ANTÔNIO PELODAN CORREA, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou parte da vigilância sanitária;que fui ao antigo endereço da instituição ao mando do MP; que uma ficava na R. Ambrósio e outo na Estrada Mário Luiz;que na R. Ambrósio fomos fazer uma inspeção sanitária numa ILPI; que se chamava Luz do Sol e estava ativa; que fizemos nosso trabalho e deixamos termos para adequação na primeira vez; que tem o prazo para eles cumprirem tudo; que quando voltamos eles já não estavam no local, na R. Ambrosia; que fomos informados de novo endereço mas ao diligenciarmos o loca, não havia movimentação nenhuma; que o pessoa do comercio local informou que teria removidos os idosos no domingo; que não tivemos informação para onde os idosos haviam sido levados; que as adequações não foram cumpridas porque quando chegamos o local já estava fechado." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que o local nunca foi interditado por nós; que a primeira visita foi decorrente de uma vigilância para licenciamento; que fomos requisitados por uma senhora com intuito de regularizar; que foi o próprio contador que nos solicitou." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que a vigilância não participou dessa ação." (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 38.Atestemunha ELIANE NEVES LAMEIRO DE MIRANDA, fiscal da vigilância sanitária, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou fiscal sanitária;que na última inspeção que fomos na casa Luz do Sol foi em 2022, e quando retornamos ela já estava inativa; que havia muitas readequações a serem feitas; que fui à R. Ambrosina, e já estava fechada; que na segunda vez não me lembro o endereço; que foi na rua Estrada Luiz Mario Rocha, a pedido do MP; que não tivemos respostas a adequações;que na última visita os vizinhos disseram que no dia 09 de abril, o domingo anterior a data os idosos teriam sido levados por carros, mas não sabiam dizer para onde; que não participei de nenhuma diligencia a mais." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que não conheço o acusado presente; que a inspeção foi realizada na R. Ambrosina a pedido do MP; que verifiquei que a intuição não possui placa de identificação; que parecia ser uma residência que eu adentrei o local, na primeira vez; que na ocasião teríamos sido atendidos por uma senhora e fizemos a inspeção normalmente; que identificamos os problemas, e as adequações; que demos prazo para serem cumpridos; que tinha um senhor que era esposo, mas não me lembro o nome; que uma mulher teria sido identificada como representante." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 39.Atestemunha LORENA DA CUNHA VELOSO, fiscal da vigilância sanitária, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que sou da secretaria da vigilância sanitária;que fui até a instituição uma única vez no dia 17 de abril junto a minha equipe; que eles já estavam fechados quando fomos ao local, que nunca a vimos funcionar; que nunca as vi funcionar; que a ação que o réu foi preso eu não estava; que eles a primeira inspeção eu não participei, onde a casa ainda funcionava." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "sem perguntas." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 40.Atestemunha arrolada pela defesa LUZINETE ALVES DA SILVA RODRIGUES CHAVES, ouvida na qualidade de informante por ser esposa do réu, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que sou esposa do réu; que tenho conhecimento de uma clínica que funcionava na r. Ambrosina, e era minha, e foi fechada;que Marcelo não tinha ligação com a clínica; que não tomei conhecimento de uma ação pública que determinou uma ordem judicial para fechar a clínica; que lá não chegou nenhuma intimação nessa casa; que a instituição foi fechada porque eu não estava bem de saúde, e ainda sofri um AVC; que na minha casa eu tinha assistente social, nutricionista, enfermeiras e cuidadores para os idosos;que houve uma diligência na casa onde Marcelo se identificou como responsável e que ele deveria cumprir algumas ordens mas ninguém estava sendo mal tratado;que as medicações estavam em uma área de descarte e o idosos não tinha acesso; que elas estavam em um saco para descartes; que a responsabilidade era dos familiares pelas compras de medicamentos e fraldas; que as medicações de uso continuo ficavam em cestinha com os nomes dos pacientes; que a medicação encontrada estava em um saco para descartes; que era um saco branco; que haviam 2 mulheres que não era idosos, Sonia e Célia, com menos de 60 anos; que as pessoas o procuravam por indicações; que ele conduzia e fazia atendimento a todos eles; que depois da intimação, não sei precisar quantos dias depois a instituição foi fechada;que ele fechou a casa e levou para uma casa dele e ficou lá com eles; que ele devolveu a maioria dos idosos; que ele pedia para os parentes e eles davam prazos para procurarem outros lugares; que ele nunca quis descumprir a lei; que a última casa ele residia com os idosos;que ele ficaria ali até os idosos serem retirados; que ele entrava aos idosos em casa; que nesse dia que chegaram na casa, a menina que estava responsável o avisou e ele disse que retornaria porque estava entregando uma idosa em Bonsucesso; que eram 25 idosos; que eles levou os idosos para casa cerca de 1 mês e uns dias, até voltarem e determinarem a prisão; que eu ajudava Marcelo, mas depois do AVC eu parei e ajudar com as refeições burocráticas, nas compras;que a alimentação era diária, almoço e janta; que eram 5 refeições diárias, café da manhã, antes do almoço tinha um suco e uma frita, almoço, lanche a jantar; que a diligencia foi feita por volta das 8:30h da manhã, e não teve mais como ninguém fazer nada; que todos pararam o que estavam fazendo e eles fizeram a ação; que nesse dia havíamos saído para irmos ao mercado; que em relação ao freezer, ele teria dado problema no dia anterior; que ele colocou em uma geladeira que tinha na minha casa; que no momento da diligência os idosos já haviam tomado café; que os alimentos estavam na minha casa, que ficava próxima a instituição; que a rotina consistia em banho pela manhã, e logo após o café; que o café era servido as 8h; que depois era feita a limpeza da casa; que soubeque um idoso tinha reações quando estranhos chegavam; que justo nesse momento ele teria urinado quando eles entraram; que foi limpo; que os cuidadores ficavam com a higiene dos idosos;que estava na troca de plantão e os idosos ainda não haviam sido trocados;que depois do café que faziam a higiene que foi interrompida pela equipe; que a medicação era feita depois do café da manhã; que o cuidador responsável, a Vera, separava as medicações e os cuidadores ministravam; que haviam receitas, cadernos e anotações; que tinha uma folha dentro da cesta com os horários; que eram ministrados diariamente; que os parentes levavam os medicamentos;que Marcelo os levaram a mais ou menos 1 mês antes da equipe chegar; que os familiares iam visitar as quartas e sábados que todos os dias eram disponíveis para aqueles que não poderiam ir as segundas e quartas; que Marcelo era procurado porque os familiares sabiam que ele cuidava sem maltratar; que os familiares confiavam em Marcelo; que eles nunca tiveram notícias de maus tratos; que os familiares fizeram essa carta porque Marcelo pediu para ter certa segurança por conta da mudança; que Marcelo sempre se voluntariou; que cuida das pessoas há mais de 10 anos; que ele sempre fez trabalho comunitário; que ele pertencia a uma igreja; que na igreja ele era pastor; que para cada ministério havia um departamento; que faziam cultos evangélicos na casa; que Marcelo tem pai e mãe; que tem 84 e 82 anos respectivamente; que princípio os idosos foram levamos para o 'smooth'; que alguns que foram para outro ugar e alguns com familiares; que a dona Lucia teria fugido da intuição que ela teria sido encaminhada; que ela tinha esquizofrenia; que o filho dela me ligou e avisou que havia deixado ela fugir; que quando ela estava comigo ela nunca teria fugido." Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu era responsável pela casa Luz do Sol na r. Ambrosina; que a casa foi desativada; que desativei por conta de saúde; que eu era sozinha com meus funcionários; que havia cerca de 8 idosos; que mandei para as famílias quando fechei; que não tenho documentação mas tenho os telefones da minha família; que na minha casa tinha atendimento individual; que eu tinha assistente social, enfermeira, nutricionista e cuidadores; que eles me ajudavam; que não tenho a documentação toda; que a outra instituição era de Marcelo; que ficava na Estrada Luiz Mário, e só foram outros 2 idosos da minha casa que teria sido fechada; que saíram da Luiz Mario Rocha Lima porque havia tido uma diligencia que indicaram que a casa não era juto boa; que os outros idosos da casa haviam chegado por indicações; que o MP cientificou sobre a estrutura da casa que precisava de pintura; que quando eu tinha a minha casa ele trabalhava de motorista de Uber; que eu tinha certa experiencia na burocracia e o ajudava; que eu apenas o ajudava, não trabalhava; que eu ainda sou casada; que eu miro na r. Salvado Cruz, n° 40; que a diligencia ficava em frente à minha casa; que ele foi morar na casa com idosos, por um determinada o prazo para ressocializar os idosos; que ele não estava morando comigo quando foi preso; que ele declarou que morava no endereço da senhora quando foi questionado na SEAP porque estava nervoso; que o idosos pagavam mensalidade; que os familiares pagavam as custas; que tinha contrato; que os contratos ficaram na casa antiga; que foram levadas documentações e não sei onde estão, que essa parte não era minha; que quem fazia a contabilidade da casa era ele; que ele não é contador; que ele fazia muito para ajudar; que ele tinha até um contador que ajudava na administração as vezes; que é muito complicado porque ele já tinha 9 funcionários voluntários, que recebiam uma ajuda de custo; que quando precisava ade ajuda extra entrava em contato com o Dr. Bruno; que os pagamentos era via pix n conta pessoal dele as vezes e muita das vezes faziam na minha conta, como esposa de Marcelo; que o CNPJ não existia; que pegávamos e pagávamos as despesas; que guardávamos muitas notas; que as notas costumam apagar; que não sei se pediram a regularização da documentação; que ele teria até pedido ajuda a esse Dr. Bruno; que como ele tinha a intenção de fechar, ele saiu de uma casa e foi para outra e fechar no prazo; que por conta da prisão ele não seguiu; que era cobrado um salário mínimo; que era em torno de 1 mil reais; que eram 15 idosos e 2 não idosas, 17 pessoas." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 41.Atestemunha arrolada pela defesa MARCELLE RODRIGUES CHAVES, ouvida na qualidade de informante por ser filha do réu, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que era minha responsabilidade pedir os medicamentos para os parentes; que os idosos não foram expostos a perigo;que eles tinham o café da manhã às 8 horas, a colação às 10 horas, o almoço às 12 horas e, às 18 horas, a janta; que às 19 horas já estavam dormindo;que eles tomavam banho e cuidavam deles; que tinham cuidadores formados; que a alimentação era recomendada por profissional; que não tinha remédios vencidos; que só tinha os de descarte vencidos; que ficavam em uma bolsa branca para descarte; que os bons ficavam em uma bolsa azul com o nome dos idosos; que ficavam separados; em cima, os para consumo;que os parentes eram os responsáveis pela compra dos medicamentos; que não tínhamos responsabilidade pela ...; que o Marcelo residia no imóvel; que não tinha vínculo com a Luzinete, é casado com ela; que ele reside em outro local, mas sempre ia lá; que era uma diferença de calçada, em frente praticamente;que tinham duas que não eram idosas, acho que uma tinha 58 anos e a outra eu não lembro; que eram a Auricélia e a Sônia; que esteve uma assistente social no local; que não sabe se teve algum impedimento aos fiscais;que o Marcelo fazia as compras do mês; que todo mês fazia uma compra grande e levava para lá;que tinha cozinheira própria; que nunca ficaram sem alimentação;que as alimentações estavam na casa da esposa dele porque, no dia anterior, o freezer tinha quebrado; que todas as manhãs ele ia buscar a alimentação; que não poderia deixar no local porque, senão, estragaria; que, no mesmo dia, chamou um rapaz para consertar; que tinha uma pessoa responsável pela limpeza; que os parentes iam visitar; que, sempre que podiam, eles estavam lá; que não tinha horário fixo, nunca foi impedida a entrada;que eu ia de manhã e fazia as anotações dos medicamentos; que fazia o atendimento; que sempre foi prestado socorro quando alguém passava mal; que o Marcelo socorria; que prontamente socorria". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que não tinha carteira assinada;que eu ganhava uma ajuda de custo; que eu ganhava R$ 1.000,00 por mês; que eu recebia em mãos; o Marcelo fazia os pagamentos; que toda semana eu ia para ver se precisava de medicamentos; que eu ia quando eu estava no trabalho, porque eu sou filha do Marcelo; que eu saía de lá e ia sempre lá; que, em forma de trabalho, eu ia uma vez por semana, mas, como sou filha, eu ia sempre; que tem uma menina que é responsável pelos medicamentos; que não sei o que ela é; que ela anotava os medicamentos; que eu só mandava mensagem para os parentes; que, quando eles iam, eu avisava que estava precisando de medicamento ou mandava mensagem; que eu estava presente lá, pegava os nomes dos medicamentos e mandava para os parentes; que tinha uma pasta para cada um; que constava o nome de cada remédio; que as pastas ficavam dentro de um armário; que tinha o nome de cada um, com receituário; que os cuidadores é que davam os remédios;que a Vera entregava e dava para os internos tomarem; que ela não tinha carteira assinada; que não sei quanto a Vera ganhava; que não sei quantos funcionários tinham; que tinham outras pessoas; que, se eu não me engano, eram 9 pessoas; que o Carlos Eduardo era cuidador; que era por escala, eu não trabalhava nessa parte; que a Laila e a Mayara eram cuidadoras; que a Samara era cuidadora também; que o abrigo tinha dois andares; que ele morava no primeiro andar; que era um quarto só para ele; que tinha os idosos e todo mundo; que ele queria acabar com a instituição e estava avisando para os parentes irem buscar os idosos, porque ia encerrar a instituição; que moro em frente; que é na Rua Salvador Cruz; que eles estavam na Estrada Luís Mário Lima; que ele já estava entrando em contato com os parentes para encerrar e mudou os idosos de lugar; que, como a gente já residia em frente, por isso ele mudou;que os alimentos ficavam dentro de um armário; que o que não foi encontrado era porque, no dia, ele ia fazer as compras e estava na casa da esposa dele; que ele colocou uma pessoa e foi seguindo as ordens; que era uma nutricionista amiga dele; que ela pedia só os medicamentos; que a Vanessa visitava a casa e sabia como ela funcionava; ela via as coisas; que ela quis ver os idosos; que ela era uma amiga dele e ia visitar; que ela tinha vínculo por ir vê-los; que ela não tinha parente internado e não era funcionária; que quase todos os dias ela estava lá; que eu estava lá sempre porque ele é meu pai; que quase todos os dias eu ia lá; que eu ficava todos os dias; que, mesmo sem trabalhar, eu estava lá; que Sheila é funcionária, ela era da limpeza; que o Victor estava com uma parente lá, a mãe dele, Iranir; que a Licinir tem parente" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que a Andreza ia sempre lá; que ela conhecia o trabalho social que meu pai fazia; que a minha mãe não tinha vínculo com a instituição; que ela nunca teve vínculo nenhum; que ela sempre foi do lar; que, no endereço anterior, nunca teve vínculo, mas com a Ambrosina sim; que foi quando ele teve a casa Shekinah; que era a clínica Ambrosina; que não soube que queriam fechar a clínica; que meu pai, eu acho que não trabalhava com isso; que ele sempre foi Uber; que não sei o tempo que ele trabalhou de Uber; que ele era motorista antes do Uber; que era sempre uma caixinha com o nome dos idosos, que ficava em um armário; que era um pouco perto da cozinha onde eram guardados os medicamentos; que sempre tinha por perto os horários, tudo certinho, em que seriam dados os medicamentos aos idosos; que as receitas ficavam dentro de uma pasta, na parte de trás; que ficava onde meu pai ficava, dentro do quarto em que ele dormia; que não sei para onde foram as pastas; que não voltei mais à casa; que não sei quando ele começou com a clínica" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 42.Atestemunha arrolada pela defesa SHEILA LACERCA DA SILVAdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu era da limpeza; que entrei em junho do ano passado; que fui contratada pela primeira casa;que continuei na nova instituição; que limpava a casa e lavava as roupas dos idosos;que só eu era responsável; que trabalhava das 8h às 17h; que eu saía e deixava sempre limpa e, pela manhã, eu voltava; que tinha acesso a todos os cômodos; que tinha acesso à cozinha;que a cozinheira é a Mônica; que eram 5 refeições; o café da manhã era às 8h30, o almoço era às 12h e, à tarde, tinha lanche e, depois, outro lanche e jantar; que não houve óbito na casa;que nenhum idoso foi exposto a perigo de vida;que ele estava todos os dias na casa, morava na casa; que era a Vera a responsável; os parentes é que compravam os remédios; que não sei se tinha remédio vencido;que os remédios ficavam na dispensa; que eram só os cuidadores e a Vera que tinham acesso; que os idosos não tinham acesso aos medicamentos; que não sei se eles tinham alguma ficha; que não sei se teve ordem para fechar o local; que só foi uma vez que pessoas do Ministério Público foram à outra casa; que tinha 14 idosos; que na outra casa tinha uns 16 idosos; que alguns parentes tinham retirado os idosos da casa; que ele já ia fechar e pediu para retirar alguns idosos da casa; que ele estava pensando em fechar; que ele foi para ter mais espaço;que tinha duas pessoas com menos de 60 anos, a Sônia e a Aliceia; que não sei para onde foram esses idosos; que eu ficava dando apoio a ele; que eu ganhava R$ 750,00; que eu almoçava todos os dias; que ele tratava todo mundo bem;eu trabalhava de terça a sexta; que tratava bem, com carinho; que nunca vi ele batendo em nenhum idoso; que nenhum dia ficaram sem comer; que era abastecido todo mês,tinha bastante compra; que era arroz, feijão, carne; que o Marcelo é uma ótima pessoa; que, quando fui para ajudar ele na casa, ele me deu uma ajuda de custo; que a esposa dele ia sempre; que a Marcelle trabalhava lá também e frequentava" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu trabalhava das 8h às 17h; que ganhava R$ 750,00 por mês; que fui informada dos meus direitos trabalhistas; que tem outros funcionários; que tinha a cozinheira Mônica e os cuidadores Carlos, Tiago, Samara, Tamara, Layla e Jéssica; que não sei se eles tinham contrato;que, no final de semana, não sei como ficava a limpeza da casa; que ele morava junto com os idosos; que dormia junto com eles; que ele dormia na sala; que era no primeiro andar; que tinha uma cama na sala para ele; que tinha dois quartos, uma sala e um quartinho; que em cima tinha sala e três quartos; que embaixo usava a sala como quarto e um quartinho; que em cima eram três quartos, área de serviço e também tinha sala;que eram cinco refeições; que tinha dois lanches à tarde; que a janta era servida às dezoito e pouco; que eu e a cozinheira conversávamos muito; que a comida ficava na geladeira e os biscoitos no armário; que o pão era comprado fresquinho;que ele falou para todos que ia fechar; que ele falou que não dava mais para ficar com os idosos;que estava esperando um tempo para os parentes; que eu não fui informada; que trabalhei na primeira casa e na segunda; que ela olhava as medicações e verificava a limpeza; que ela ia ver se as medicações estavam certinhas; que ela trabalhava com tudo isso, fiscalizava o local" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 43.Atestemunha arrolada pela defesa CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTANAdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu prestava serviços sociais no local; eu ia para lá e ajudava, recebendo uma ajuda de custo; que eu ajudava cuidando dos idosos; que tenho curso de cuidador; que eu trabalhei um ano e alguns meses; que eu estava na Shekinah; que, quando eu estava presente, nenhum idoso passou mal; que a gente acionava o Marcelo e, antes dele chegar, a gente prestava os primeiros socorros e encaminhava os idosos para o hospital mais próximo;que a medicação os familiares mandavam mensalmente e deixavam as medicações com a Vera, que ficava responsável;que já deixava tudo pronto e separado; que ficava em um armário e cada interno tinha sua divisória; que cada um tinha seu nome e tinha uma lista com o nome dos pacientes; que era tipo uma despensa; que era de madeira; que eles pegavam os remédios para descarte; tinha uma cesta e, dentro da cesta, os remédios para descarte; que tinha idosos lúcidos; que eles nunca falaram algo relacionado; que reclamavam da família e falavam que nós éramos a nova família deles;que acho que, ao todo, eram cinco refeições; que, no máximo às 18 horas, era servido o jantar; que tinha dia que chegava às 8 horas da manhã e alguns dias eu dormia lá; que tinha dias que eu me alimentava lá e outros eu levava de casa; que eu acho que era um contrato; que recebia R$ 750,00; que eu gostava de estar lá; que eu poderia ter caçado outras coisas melhores remuneradas; que nem todos os idosos eram abandonados;que, na Marileia, o local ia ser fechado e ele foi buscar outro lugar, devolvendo os idosos pouco a pouco; que o local precisava de obras e não poderia fazer; que não presenciei a visita do Ministério Público; que não tinha contato com os outros funcionários; que éramos conhecidos de lá, mas fora de lá não". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que eu fiz curso de cuidador de idosos em uma ONG; que o meu curso durou 6 meses; que acho que eu fiz em 2018; que ganhava R$ 750,00; que hoje é quarta e, às vezes, às 23 horas eu ia para casa e só voltava no domingo; não tinha dia certo;que as outras meninas é que ficavam lá; que nós fechávamos entre a gente o dia em que a gente podia ir; que tinha dias que eu não podia ir;que pelo menos um cuidador sempre tinha; que geralmente eram 3 pessoas na casa e, à noite, 2; que a Vera, o Tiago, a Mayara e acho que a Samara, porque eu as conheci lá e fora de lá a gente não tinha contato; que eram 3 pessoas durante o dia e eu não podia ficar o dia inteiro; que a gente se organizava entre a gente; que eu tinha um lugar separado para a gente; que tinha um lugar para a gente guardar nossas coisas; que eu geralmente descansava pouco porque ficava preocupado com eles; que tinha um pavimento só e a casa era grande, com os quartos; que eram duas casas e separavam por sexo; que a casa é amarela e a de cima tinha piso; que é uma casa embaixo e outra em cima e tinha uma escada; que geralmente eu ficava com os meninos no pavimento debaixo; que eram poucos idosos homens; que os idosos homens ficavam embaixo comigo e as mulheres em cima; que tinha dois quartos, uma cozinha e um banheiro; que tinha uma cozinha com uma cama dentro e um quarto, que eu considerava; que tinha uma pessoa que dormia na cozinha" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 44.Atestemunha arrolada pela defesa VERALUCIA FERREIRAdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que era uma casa de idosos; que tinha pessoas com menos de 60 anos, a Aliceia e a Sônia; que eu entrei pela minha cunhada,que era técnica da casa, e estavam precisando de uma voluntária, então me prontifiquei; que, no início, foi como voluntária, ajudando a cuidar dos idosos, dar comida e banho; que foi na Shekinah que eu trabalhei; que foi tudo normal no tempo em que eu estive na instituição; quando alguém passava mal, a gente socorria; que eu trabalhava 24 por 48; que pegava às 8 horas da manhã de um dia e largava no outro;que tinha 5 refeições; que, pelo menos no meu plantão, eram 5 refeições;que tinha frutas e verduras; que não tinha nutricionista na casa;que nós, cuidadores, é que dávamos banho; que eu me formei em 2014; que fiz meu curso na Aeronáutica e tenho certificado; que eles tomavam medicação;que os familiares compravam os remédios; que todo mês era feita a lista das medicações e eles levavam até a instituição; que os remédios vencidos eram todos descartados; que essa foto e esses remédios vencidos, no local, quando teve a medicação, eram da esposa; que, como a assistente social falou que tinham que tirar os idosos da casa, ela não aguardou as outras visitas; que ele ficou na casa um mês e meio ou dois meses e meio; que os idosos tinham que ser entregues; que esse ficou separado porque eram os remédios do Washington e a esposa dele pediu que guardasse, pois ele iria buscar; que tinha um armário específico para as medicações; que ficava trancado para as pessoas que não tinham acesso; que, à noite, os idosos não tinham acesso aos medicamentos; que não soube de denúncia de maus-tratos no local; que seria bater, sem alimentação, falta de higiene; que não soube de nenhuma informação pessoal do Marcelo; que não sabia da interdição do local;que os idosos que estavam na casa estavam sendo entregues aos familiares e, quando o Ministério Público foi fazer a visita, já tinham saído bastantes idosos; que tiveram acesso aos documentos; que não houve impedimento ao acesso do Ministério Público; que tinha lazer, a gente fazia festa com eles e iam pessoas para fazer doações; a gente tinha cultos duas vezes ao mês; que não tinham acesso à fisioterapia; que conheço a Marcelle; que a Marcelle ajudava a gente na casa, estava sempre na casa e acompanhava;que o Marcelo morava na casa; que trabalhava de plantão; que tinha outras pessoas para cuidar deles; que tinha um local para dormir, um quartinho dos cuidadores; que os que cuidavam dos de cima ficavam em cima e os de baixo ficavam embaixo;que as compras eram feitas pelo Marcelo; que eles iam ao mercado e levavam fardos fechados; que, um dia antes, o freezer parou de funcionar e a esposa do Marcelo levou para a casa dela, que ficava em frente à instituição; que a Marcelle ajudava a gente com os cuidados dos idosos; que, assim que eu entrei na casa, quem fazia as refeições era ela; que tinha uma caixa onde a gente guardava os remédios, que ficava em cima do armário; que tinha pasta com os documentos dos idosos; que os familiares levavam as medicações e os horários; que, quando eu comecei a administrar os remédios na Shekinah; que tinha os horários certinhos;que, como o Pastor Marcelo contratou outras pessoas, eu não fiz mais plantão; que eu ficava das 8h às 17h; que à noite tinha um responsável; que eu ajudava no banho; que tinha visitação dos familiares de quarta a domingo, mas podiam ir em outros dias; que era livre o horário da visita; que ficavam no pátio junto com os idosos; que, nesse período, tinha alimentação; que nunca ouvi reclamação de familiar; que ele morava na casa, era ele quem resolvia as coisas e ajudava a cuidar; que nunca ouvi que ele bateu em algum idoso". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que, durante um ano em que eu fiquei na outra casa, eu não mexia com remédio; fui ter contato um mês e meio antes de fechar a casa; que era minha ex-cunhada, a Gleice, quem cuidava;que na Shekinah eu trabalhava de segunda a sábado, das 8h às 17h; que eu dava as medicações aos idosos; que eu fiz curso de cuidadora; que eram o Carlos, Tiago, Mayara, Samara e Tamires; que não tínhamos carteira assinada; que eu recebia uma ajuda de custo de R$ 750,00; que, quando faltava uma medicação, eu prescrevia no caderno e dali eu fazia a relação de todas as medicações que faltavam; que, faltando uns 15 dias para terminar, eu fazia contato; que, na outra casa, ela era a responsável;que as duas visitas foram na casa antiga e foram recepcionadas; que foi a Vigilância e a assistente social; que, na casa nova, também recebi a assistente social; que eu atendi e foram duas pessoas; depois foram na casa nova também as mesmas pessoas;que, na casa nova, foi o Ministério Público e estavam ele e um rapaz, entraram e fiscalizaram tudo;que, da segunda vez, eles só poderiam entrar com um mandado; que os advogados não permitiram; que a Dra. voltou para trás e, uma semana depois, foram todos com a polícia; que, da segunda vez, o advogado falou que não era para entrar; que ninguém dormia na cozinha da casa; que tínhamos um espaço só nosso; que o Marcelo tinha o quarto dele, que ficava nos fundos da casa e no mesmo ambiente dos idosos; que era um quarto só para ele" Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que não era entregue a receita; a família já chegava com uma planilha contendo as medicações que tomavam e os horários; que a receita ficava com os familiares; que o pedido dos remédios era mensal; que nenhum familiar entregou remédio perto de vencer; que nunca aconteceu de o remédio perder a validade perto do período de acabar; que cada um tinha uma caixinha separada e, dentro dela, tinha a pastinha" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 45.Atestemunha arrolada pela defesa LUCINEIDE RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA, familiar de um interno, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que eu não trabalha tinha um parente lá na casa; que foi um ano e pouco de janeiro de 2023 até agora esse meu parente;que ele iam mudar e eles comunicaram a gente que iriam mudar em breve e iríamos tirar ele de lá; que ele é pai dos meus filhos;que ele nunca foi maltratado lá dentro; que nunca fiquei sabendo que ele ficou sem comer; que meus filho que comprávamos remédio; que era a gente que comprava e entregava para eles; que nunca visitei a parte de alimentação mas ia visitar sempre ele; que estavam sempre tudo bem quando que eu ia;que nunca encontrei ele sujo; que foi um vizinho que me indicou; que meu vizinho falou que tinha essa casa que estava aberta para s pessoas idosas; que o pai dos meus filhos continuaria lá até porque ele era bem tratado; que não sabia que ele tinha algum problema com a justiça; que sempre que possível eu visitava mais nos fins de semana; que no dia que quisesse podia chegar e visitar; que encontrava tudo bem; que estava tudo limpo ele tem Alzheimer; que ele tem 74 anos; que ele falava;que ele falava que tinha comido; que eu vi ele comendo; que ele sempre estava limpo; que também pelo o que eu via sempre limpo; que o banheiro estava limpo; que tinha sempre algum cuidador que eu creio que tinha alguém responsável;que meus filhos compravam todo mês certinho e entregava; que conhecia o senhor Marcelo; que ele morava no local; que tinha na casa o pessoal que cuidava; que ele ficou de janeiro de 2023 até o Marcelo vir preso; que me ligaram e fui buscar; que eles cuidavam bem desde do que eu sei cuidavam bem; que não tem do que reclamar; que os filho visitavam e um estava em São Paulo e era pouco e que visitava mais; que ele era socorrido caso passasse mal e avisava" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que Isaque Medeiros de Brito é meu esposo; que ele estava internado há 1 ano e pouco; que sempre foi lá; que não me lembro do endereço; que foi sempre no mesmo local; que tinha a gente levava o remédio que o médico passou; que ele tem problema de coração também é mais o Alzheimer; que não tinha nenhum tipo de recomendação para ficar lá; que os filho não tinham como cuidar e colocamos lá; que ele tem o auxílio do LOAS e o resto complementávamos; que o filho pagava; que ele entregava em dinheiro a ele; que cobravam 1.400 reais; que o meu filho que recebia; que ele morava na casa; que sheik Nair; que era na casa dos idosos ficavam ; que ele estava sempre lá; que não sei porque ele morava lá; que eu acho que ele morava lá; que os funcionários não sei se moravam; que ele era o administrador ele estava sempre lá; que a esposa dele é a dona Luzinete; que acho que ela morava com ele sim; que não sei onde ela morava; que não sei porque disse que ele morava no abrigo; que não sei da casa de frente ao abrigo." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 46.Atestemunha arrolada pela defesa VANESSA PEREIRA MATHEUS BELARMINO, familiar de um interno, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que já tive um parente internado, minha sogra, com 65 anos; que não estava nessa última instituição; que nenhum dos idosos foi exposto a perigo;que eu sempre ia visitar; que eu sei que tinha uma cozinheira responsável; no total de refeições eu não me recordo; que não havia falta de alimento; que eu sei que tinha uma enfermeira que fazia o horário do banho, tudo certinho; que não se aceitavam pessoas não idosas;que a medicação era de responsabilidade da minha sogra, que levava só a da pressão; que o familiar era o responsável pela medicação; que não soube que algum idoso tomou algum remédio vencido; que, quando íamos fazer as visitas, sempre podíamos ir em todas as dependências da clínica; que, a princípio, tinha um local para medicação, onde ficavam os nomes dos pacientes; tinha um local para descarte; que, muitas das vezes, quando precisava fazer socorro médico, eles pegavam as pastas com as informações; que, onde minha sogra ficou, eu não me recordo muito bem porque ela ficou pouco tempo; não sei quantos cômodos; que tinha escada; que não me lembro se tinha placa do lado de fora; que tinha nutricionista acompanhando; a princípio, era tudo organizado; que fornecia fisioterapia; que eu colocaria novamente minha sogra em uma instituição do Marcelo; que minha sogra foi bem tratada; que nunca ouvi reclamação; que eu fiquei sabendo que eles estavam se desfazendo do espaço e diminuindo o número de idosos; que soube da informação de que iria ser fechado; que, para essa continuidade, a informação era de que iria ser fechada; que fiquei sabendo por funcionários" Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que Iranir é o nome da minha sogra; que foi de dezembro até fevereiro; que de dezembro de 2023 até fevereiro de 2024; que é avenida Dr. Mário da Rocha Lima, só não me recordo o número; que essas informações são da instituição antiga; que nunca fui na clínica nova; que eu não sei ao certo o que ela fazia, mas sei que ela ajudava em tudo na clínica; que ela é filha do Marcelo; que nunca fui na clínica nova; que tinha horário de banho;que só a Marcelle eu conheço; que, porque eles passavam isso para os responsáveis, havia um local de descarte; que, se o remédio estava vencido, ia para descarte; que o medicamento seria descartado; que eles falavam que ia para descarte; que, quando precisava fazer algum socorro médico, eles é que ficavam responsáveis e algumas documentações ficavam com eles; que eu imagino que tinha essas pastas; que eu soube que foi fechada; que não soube que não existiam pastas; que não sabia que não tinham sido encontradas;que eu não via esses funcionários; que eu não ia diariamente; que, a princípio, pelo que eu sei, isso era informado para a gente; que não tinha como a gente estar sempre na casa; que eu conheço alguns familiares dos idosos; que a senhora daqui falou que não se arrepende de ter colocado lá; que conversamos lá fora; que não conversei com todos os familiares; que eu moro no bairro e sempre rolam boatos, mas eu nunca escutei; que o dono da instituição tinha falado que ia fechar; que, quando colocamos a minha sogra, fomos informados; que ele não falou que ia mudar de endereço; que não sei quem é Sheila; que o Victor é meu esposo; que íamos mais aos finais de semana e, às vezes, só no domingo, por conta do trabalho; que não conheço a Andressa; que não sou amiga do Marcelo; que nunca fui na nova instituição" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 47.Atestemunha arrolada pela defesa VITOR SILVA DE OLIVEIRA MATOS, familiar de um interno,declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que a minha mãe ficou na clínica; que ficou de dezembro a fevereiro; que era estrada Mário da Rocha Lima;que eu ia toda semana; que o tratamento, pelo que eu via, era normal; que a higiene e a alimentação não foram reclamadas; que ela fica sob os meus cuidados e ficou lá para não ficar sozinha;que nunca teve nenhum tipo de reclamação; que eu o conhecia da casa; que ele combinou tudo comigo; que o que foi combinado era 5 refeições e tomar banho diariamente; que ela tomava banho sozinha e tinha uma menina da limpeza; que ela tomava medicação, e eu que comprava; que ela tinha cuidadora e cuidava diretamente dela; que não sei se tinha um local certo para os medicamentos e não sei se tinha local de descarte; que, no período em que eles ficavam; que, no dia em que eu ia fazer a visita, eu via sempre 3 a 4 pessoas; que uma eu tenho certeza que era da limpeza;que a minha mãe nunca fez nenhum tipo de reclamação; que nunca fui à nova casa, apenas à antiga; que esse período é o que eu trabalho mais e não tinha como cuidar dela; que ela saiu porque acabou esse período em que eu trabalhava mais;que não fiquei sabendo que algum idoso foi exposto a perigo; que não sei se algum idoso tomou remédio vencido; que tinha uma pessoa, tipo apoio cultural; que eu colocaria novamente minha mãe no local e ela iria também; que não fiquei sabendo que o local foi interditado; que a última vez que eu tive contato com ele, ele falou que não tinha certeza se continuaria; que ele falou para continuar em contato e, se fosse ficar com a casa, me avisaria; que ele não é criminoso, eu o conheci como Pastor Marcelo; que ele não tem desvio de caráter". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nunca fui à nova casa; que tinha uma cuidadora no dia em que eu fui;que eu deixava o remédio com a cuidadora da casa; que eu ia em dia de semana; que eu não ia aos finais de semana; que trabalho como autônomo em aplicativo; que visitava ela durante a semana, nunca aos finais de semana; que eu trabalho em um local e ela em outro; que, às vezes, ela ia aos finais de semana visitar ele; que eu ia mais na quarta ou na quinta; que, quando eu fui, era uma moça ensinando a fazer tricô; eu achei que era um apoio cultural; que pagava R$ 1.000,00 em dinheiro; que eu pegava a aposentadoria dela e entregava; que fiz um contrato com a clínica;que o contrato era sobre cuidados, medicações e os demais cuidados; que a medicação eu que fornecia; que a minha mãe se consulta com o clínico e eu pego a medicação; que não sei quem é Marcelle". Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 48.Atestemunha arrolada pela defesa ANDREZA LIMA DA SILVA BORGESdeclarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que não estive no local, nunca entrei; que na outra instituição nunca estive presente; que sempre soube que era um lar de idosos e muito bem falado; que nunca ouvi sobre maus-tratos; que conheço a Vanessa e a sogra dela; que nenhum idoso foi exposto a perigo; que não sei se tinha medicamentos; que fiquei sabendo que a casa tinha sido fechada; que o Marcelo sempre foi bom, ajudava o próximo, sempre vi ele fazendo o melhor em tudo;que sempre vi o Marcelo fazendo as compras direitinho, porque eu moro próximo, e sempre foi uma pessoa idônea e fazia tudo pelos idosos; que só fiquei sabendo pela mídia após o fechamento". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "que nunca fui a nenhuma das instituições; que a Marcelle é filha do Marcelo; que sou conhecida dele; que nunca frequentei a casa, nem a antiga; que nenhum idoso era exposto a perigo; que ele, como pessoa, não oferecia perigo a ninguém;que eu, como era próxima, sempre via ele chegando com compras;que não vi quando chegaram lá; que algumas pessoas alegaram maus-tratos aos idosos; que eu não posso dizer, porque eu nunca frequentei a casa." Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "sem perguntas" (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 49.Oréu Em segredo de justiça, em seu interrogatório, apresentou a seguinte versão em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: "que eu sou pastor há 18 anos e comecei com uma obra social através de uma idosa atravessando a Dutra; ela tem problemas mentais e fomos levá-la para a casa dela e, quando chegamos lá, os parentes dela falaram que não tinham como tomar conta; que eu trabalho com trabalhos sociais com dependentes químicos; que essa idosa era moradora do Inferninho e a sobrinha dela pediu ajuda; que isso foi quando minha esposa começou; que as pessoas foram pedindo ajuda e foi quando fomos para Ambrosina, porque eu sempre fui motorista; que eu, como pastor, meu período era muito curto para fazer meu trabalho; que a promotora Sabrina foi fazer uma fiscalização, onde uma idosa tinha caído dentro da piscina;que foram 3 casas, uma da minha esposa e duas minhas;que a da Luiz Mário foi a primeira; eu comecei em 2023, não lembro a data; comecei com 3 pessoas; que eu, como estou aqui como réu,meu maior erro foi não tirar a documentação; eu não consegui tirar a documentação em dia; que ficou entre um espaço de tempo para eles liberarem a documentação para a gente;que teve uma denúncia; que isso foi na segunda casa minha; que, na segunda, fomos até a Vigilância e viram que eu estava fazendo um trabalho bom; eu tenho em mim a vontade de ajudar e começaram a levar os idosos e fiquei só com os trâmites da documentação; que pensei: agora deu ruim; conversei com os parentes e avisei que poderia fechar a qualquer momento;que foram lá e falaram que eu teria que fechar em 72 horas; que lá deveriam estar uns 24 idosos; que eu estou vivendo 2 meses de terror; que eu não cometi crime; meu crime foi não ter a documentação correta; que eu tive que liberar o pessoal porque eu levava os idosos para a igreja; que eu falei que tenho uma casa que eu aluguei, teve goteira e está toda queimada; eu trabalhava e, quando eu parei, a minha situação ficou ruim também; que foi onde eu aluguei essa casa;ela tem duas casas; que existe uma kitnet separada e tem um portão, e a minha tem uma escada;que, se eu não me engano, eram 6 ou 5 idosos homens e em cima ficavam as mulheres; que diminuiu o número de voluntários; que a Igreja Universal ajudava também; que, na época quando aconteceu a prisão, tinham 14 pessoas;que a Sônia e a Ariceia não eram idosas; que ela estava com alergia à fralda, os parentes levaram; levamos ela à UPA; que chamei a minha esposa para fazer compras; que, quando a polícia chegou, eu fiquei preso e falaram que iam entrar na casa; que, quando eu entrei, o promotor me colocou preso e falou que eu não ia acompanhar a vistoria; que acontece que, na troca de plantão, eles começam a dar café a um e vão trocando; que eu estava dormindo lá e acordei para chamarem a minha esposa para comprar e fui preso;que eles comiam 5 vezes por dia; que faziam a higiene deles na troca de plantão; que ela não era idosa; que eram 14 idosos e todos usavam fraldas; que as trocas eram quantas vezes fossem necessárias e eu ajudava também;que a casa não estava adaptada para receber os idosos; que a gente não tinha corrimão; para mim, é a minha casa; que variava e falavam para eu ajudar; eu tinha que manter o pessoal; se tinha alguns que pagavam R$ 1.000,00 ou R$ 1.400,00, pagavam em dinheiro;que eram 5 refeições diárias; que eu gastava de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 só com alimentação;que as frutas eu comprava quase diariamente; que os remédios os familiares é que traziam; que eu moro em Austin;que os parentes levavam os remédios mensalmente; que, para entrar na casa, eu pedia para que me passassem toda a relação de remédios; que eu não ficava com receita porque eu não tenho entendimento; que o remédio, o parente trazia a receita e o laudo;os 14 que estavam com a gente, tinha esquizofrênico, tem um medicamento específico para tomar; eu confiava neles; que, se acabasse o remédio antes de acabar o mês, eles traziam; que, se não me engano, eram 28 pomadas de amostra grátis; que eu peguei da área de descarte; que eu ganhei de doações que estivessem dentro da validade; que foi colocado dentro de uma caixa para descarte; que, quando chegaram lá, eu entreguei a eles a sacola que era de descarte; que a cozinheira ia parar de fazer o almoço e eles mandaram servir; que, se mandaram servir, era porque estava boa; que são 4 cartelas de remédios; que eles verificaram que dois medicamentos não estavam vencidos;que esses comprimidos eram do Washington; que foram encontrados dentro do armário de descarte; que tinham as pomadas e os remédios para descarte;que o Washington não estava mais com a gente; que todos esses remédios eram do Washington;que na Luiz Mário eu devolvi todos eles e ficaram só 14 comigo; estavam na casa antiga também; eles só ficaram comigo para os parentes se adequarem; que, nesse caso, foi um descuido e falta de entendimento; que eu achei; que eu afirmei para a pessoa que foi fazer a fiscalização que tinha 14 idosos; que ela disse para mim que poderia ser feita a fiscalização ou não; eu não entendo e falei que ia ligar para o advogado; eles conversaram e o advogado falou que não era para entrar". Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: "sem perguntas". Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: "que tinha visita dos familiares no lar dos idosos; que era quarta, quinta e domingo; que era aberto para que as pessoas pudessem visitar; que os idosos eram carentes de atenção; que alguns familiares iam visitar e outros não; que fazíamos cultos quinzenalmente; que eu sou pastor; que a família sabia e frequentava; que seis idosos foram batizados; que tem 2 anos nessa igreja; que nunca foi preso ou processado; que a idosa Luzia destruiu três CAPS, dois CAPS antes de chegar lá; que ela tem esquizofrenia; que, com medicação, ela é uma bênção; que acordava ela com um beijo todos os dias; que, pelo que soube, a idosa que fugiu e continua desaparecida, dona Lúcia; que ela fugiu porque não fica em lugar; que ela nunca fugiu comigo; que nenhum dos idosos queria ir embora; que eles nunca pensaram em sair nem fugir; que eu morava lá; que minha esposa ficava brava, que me perguntava se era pastor ou Jesus Cristo; que o depoente preferia dormir lá do que com a própria família; que está num local que está mexendo muito com seu sistema nervoso; que sua esposa e filhos dependem de mim; que não está arrependido porque não cometeu crime." (transcrição que não é literal, nem integral). 50.Encerrado o exame da prova oral, cumpre registrar que os depoimentos colhidos em contraditório não constituem compartimentos estanques destinados à comprovação de um único delito, mas integram um mesmo conjunto probatório, cuja valoração observará o princípio da persuasão racional (art. 155 do CPP). 51.Assim, considerando que os fatos imputados decorrem, em larga medida, de um mesmo contexto fático, as declarações das testemunhas serão apreciadas conjuntamente com a prova documental e pericial, evitando-se repetições desnecessárias e destacando-se, em cada tópico subsequente, apenas os elementos especificamente relacionados à imputação então examinada. 2.2. DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU 2.2.1.Do crime previsto no art. 99,caput, c/c art. 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/2003, por 16 (dezesseis) vezes. 52.O Ministério Público imputou ao acusado a prática de 16 (dezesseis) crimes previstos no art. 99, caput, c/c art. 19, (sec)1º, ambos da Lei nº 10.741/2003, sustentando que, na qualidade de responsável pela Instituição de Longa Permanência para Idosos denominadaCasa de Amparo Luz do Sol, também conhecida comoShekinah, expôs a perigo a vida e a saúde física e psíquica das 16 (dezesseis) pessoas idosas acolhidas no estabelecimento, todas identificadas no documento "r. Relatório de cumprimento do Alvará - ANEXO 1", submetendo-as a condições incompatíveis com a dignidade humana e privadas dos cuidados indispensáveis à preservação de sua integridade. 53.Confira-se a relação dos residentes da instituição, contida no mencionado Relatório de cumprimento do Alvará, acostado no id 124523421: 54.Note-se que não há indicação da data de nascimento dos seguintes internos: (1)Antônio Paulo de Santa Neto; (2)Sônia Maria da Silva;(3)Carlos Romeu Reis Lima; (4)Maria Lucia Alves de Oliveirae (5)Rosangela Pereira da Silva. Como também, os autos não foram instruídos com outros documentos que possibilitem aferir, com segurança, a condição de pessoa idosa deles. 55.Em contrapartida, é possível aferir objetivamente a condição de pessoa idosa quanto aos internos a seguir relacionados, cujas datas de nascimento foram informadas nos autos: 1)Luzia Marilda de Araújo- nascida em 04/01/1954 2)Isaac Medeiros de Brito- nascido em 14/11/1950; 3)Marlene Alves Correa- nascida em 26/10/1956; 4)Gercina Ribeiro Gonçalves Anjo- nascida em 07/03/1950; 5)Roberto Gomes- nascido em 29/10/1950; 6)Josemilson Estevam Ribeiro- nascido em 17/06/1953; 7)Nelson de Jesus- nascido em 06/08/1955; 8)Antônio Mariano- nascido em 13/06/1953; 9)Maria de Fatima da Costa- nascida em 18/11/1957; 10)Dinora Conceição Faria da Silva- nascida em 18/05/1953; 11)Antônio Vieira do Nascimento- nascido em 12/03/1949. 56.Desse modo, apenas quanto a esses onze acolhidos, há certeza jurídica quanto à condição de pessoa idosa que constitui elementar do tipo penal em comento. 57.O delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa tutela a vida, a saúde e a integridade física e psíquica da pessoa idosa, reprimindo a conduta daquele que, tendo o dever jurídico de cuidado, assistência ou vigilância, a expõe a situação concreta de perigo mediante ação ou omissão incompatível com os padrões mínimos de proteção exigidos pelo ordenamento jurídico. 58.Não se desconhece que a mera existência de irregularidades administrativas, a ausência de licenciamento ou o descumprimento de normas sanitárias, isoladamente considerados, não são suficientes para caracterizar o delito em exame. Tais circunstâncias podem ensejar responsabilização nas esferas administrativa e civil, mas somente assumem relevância penal quando demonstrado, de forma segura, que delas decorreu efetiva exposição da vida ou da saúde da pessoa idosa a situação concreta de perigo. 59.Feitas tais considerações, passo ao exame do conjunto probatório produzido nos autos. 60.Amaterialidadedo crime demaus tratos à onze pessoas idosasimputado ao réu está amplamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante; dos termos de declaração das testemunhas em sede policial; do relatório de cumprimento do Alvará de Autorização com força de Mandado Judicial expedido nos autos do processo nº 0826837-03.2024.8.19.0038, no dia 28/05/2024, e do laudo de exame de constatação de local, além dos relatórios elaborados pela Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, registros fotográficos, documentos provenientes do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública. Como também, pelaprova oralproduzida sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 61.Orelatório de cumprimento do Alvará de Autorizaçãoem28/05/2024, elaborado pelo Ministério Público, é categórico ao descrever as condições gerais da instituição. Confira-se trecho do referido documento: 62.Além disso, o relatório de fiscalização consignou as providências adotadas em decorrência das irregularidades constatadas, registrando que alguns internos necessitaram de atendimento médico: 63.Olaudo de exame de constatação de localrealizado no dia28/05/2024(id 138972372) também descreveu as condições gerais da instituição na data da fiscalização. Vejamos: 64.Vale destacar que aILPI - Casa de Amparo Luz do Sol ou Shekinah já apresentava diversas irregularidades, constatadas no bojo doInquérito Civil n° 0052/2024- PJIPDNIG, dando ensejo ao ajuizamento daAção Civil Pública nº 0838027-60.2024.8.19.0038(id 124518520). 65.Nesse sentido, confira-se trecho dacertidão de constataçãoda diligência realizada na instituição pelo Ministério Público no dia01/04/2024, quando estava instalada no imóvel situado naestrada Luiz Mário Rocha Lima, nº 1400, Austin, Nova Iguaçu (id 124518520, pp. 15-16): "- Fomos atendidos pela Sra Vera Lúcia Ferreira, CPF 056.852.617-12, tel. (21)98325 7179, que se identificou como cuidadora de idosos,informou que o responsável pelo local é o Pastor Marcelo Rodrigues Chagas, tel. (21) 96549-4694, na ocasião tentou contato com o mesmo, porém até o final da diligência não obteve êxito; informou ainda que trabalha no local há cerca de 6 meses, que é o mesmo tempo de funcionamento e utilizam o nome CASA DE AMPARO LUZ DO SOL; - Não há identificação no imóvel e não havia documentações autorizativas referentes ao funcionamento da instituição no local; - Além da cuidadora Vera, estavam presentes no local mais 2 (dois) cuidadores e 1 (uma) cozinheira. São eles: Thiago Luis Ferreira Monteiro, CPF 065.385.427-78, cuidador, Thamires da Silva Calabar, CPF 056.852.617-12, cuidadora e Mônica Ferreira Vianna, CPF 023.132.227-56, cozinheira. Todos informaram que trabalham como voluntários. A cuidadora Vera declarou que trabalha em regime de plantão 24h por 48h. A cozinheira disse que folga aos domingos. - O imóvel é uma casa de dois andares. O primeiro pavimento possui 1 sala, 4 quartos, cozinha, banheiro, área externa e no segundo pavimento 1 sala,1 área de cozinha, 4 quartos (1 deles adaptado onde seria uma copa e terraço coberto usado como lavanderia. No pavimento inferior são acomodadas 10 idosas e no superior 10 idosos. Cabe ressaltar que no segundo andar existe uma varanda sem guarda corpo; -O ambiente estava quente, úmido, mal arejado, inóspito, bagunçado, sujo e com forte odor de urina. O imóvel possui vários pontos e infiltração, paredes e teto descascando. No local estão acolhidos 20 idosos e quando chegamos havia uma idosa só de calcinha sentada numa cadeira de rodas. Segundo a cuidadora, a anciã estava indo tomar banho. Durante a diligência uma outra idosa com aparente confusão mental estava andando sem vestimentas, com a parte de baixo nua, sendo amparada por uma cuidadora que informou que a mesma sofre de esquizofrenia; os idosos no geral não aparentavam bem estar, um idoso estava com parte da perna roxa, indicando má circulação; os idosos não interagiam com facilidade, já outros aparentavam confusão mental; - A documentação dos idosos estava em pastas nominais, contudo nem todos os idosos possuíam documentação; alguns possuíam ficha de cadastro; - Na área externa existe uma piscina com água parada, suja e com larvas de mosquito; -Na cozinha haviam pouquíssimos alimentos, não havia frutas ou verduras, no freezer somente havia carne moída processada, na despensa somente macarrão, arroz e 2 pacotes de molho de tomate, somente 1 geladeira estava funcionando; segundo a cuidadora, os idosos naquele dia haviam almoçado arroz, macarrão e carne moída; questionada sobre o café da tarde, disse que geralmente comem pão francês comprado na padaria com café com leite;" 66.A certidão de constatação foi instruída com os seguintes registros fotográficos: 67.A equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS Comendador Soares-, da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS de Nova Iguaçu, realizouVisita Institucionalno dia05/04/2024, ainda no imóvel situado na estrada Luiz Mario Rocha Lima, tendo elaboradorelatório(id 124518522), também consignando que Marcelo Rodrigues Chagas (Pastor), ora réu, foi apontado como responsável pela instituição e descrevendo as condições em que o local ainda se encontrava, poucos dias após à diligência realizada pelo MP. Vejamos: [...] 68.O relatório do CREAS foi instruído com registros fotográficosque corroboram as constatações nele consignadas, destacando-se que a geladeira e o freezer da instituição permaneciam abastecidos com reduzida quantidade de alimentos, conforme revelam as imagens a seguir: 69.OConselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Nova Iguaçu - CMDPIinformou, em 03/04/2024, que a Casa de Amparo Luz do Sol "NÃO possui Certificação pelo CMDPI" (id 124518523). 70.Acresça-se que os autos também foram instruídos com o relatório daVigilância Sanitária de Nova Iguaçu(id 124518527), referente à visita sanitária efetuada no dia09/04/2024, no imóvel situado na estrada Luiz Mário Rocha Lima, ocasião em que foi verificado que o imóvel estava fechado e que, segundo informações de populares, as pessoas idosas haviam sido retiradas do local no dia 07/04/2024. Confira-se: 71.No mesmo sentido, aSecretaria Municipal de Saúde - SEMUSinformou sobre o encerramento das atividades no endereço situado na estrada Luiz Mário Rocha Lima, nº 1400, bem como no endereço situado na rua Ambrosina da Silva Costa, nº 107, contido no cadastro da Casa de Amparo Luz do Sol Ltda., destacando que o estabelecimento apresenta inscrição inapta por omissão de declarações desde 21 de novembro de 2023. Vejamos: 72.Pois bem, os documentos acima reproduzidos apresentam elevado grau de convergência quanto às condições verificadas durante a fiscalização. Embora produzidos por órgãos distintos e sob enfoques técnicos diversos, todos apontam para um quadro de precariedade estrutural e assistencial que extrapola o mero descumprimento de exigências administrativas, descrevendo deficiências relacionadas às condições físicas do imóvel, à higiene do ambiente, ao armazenamento de medicamentos, à organização da assistência prestada aos residentes e à insuficiência de medidas voltadas à proteção dos idosos acolhidos. 73.A credibilidade desse conjunto documental é reforçada pelo fato de ter sido produzido contemporaneamente aos acontecimentos e por agentes públicos distintos, no exercício regular de suas atribuições institucionais, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua autenticidade ou a demonstrar eventual distorção da realidade encontrada durante a diligência. 74.Outrossim, aprova oralproduzida em juízo corroborou, em seus aspectos essenciais, as constatações registradas nos documentos técnicos. As testemunhas de acusação, vinculadas a diferentes órgãos públicos e sem qualquer interesse pessoal no desfecho da demanda, apresentaram relatosharmônicosacerca das condições verificadas no estabelecimento, descrevendo ambiente destinado ao acolhimento coletivo de pessoas idosas que apresentava relevantes deficiências estruturais, sanitárias e assistenciais. 75.Por sua vez, a defesa sustentou que a instituição se encontrava em processo de encerramento gradual de suas atividades, que os idosos recebiam alimentação, medicamentos e cuidados compatíveis com suas necessidades, que os familiares acompanhavam regularmente os residentes e que parte das irregularidades apontadas decorreria justamente da fase de transição vivenciada pelo estabelecimento. Alegou, ainda, que os medicamentos vencidos encontrados no imóvel estavam separados para descarte e que inexistia qualquer situação de abandono ou maus-tratos. 76.As referidas alegações serão examinadas ao longo desta fundamentação. Todavia, desde logo se observa que a controvérsia instaurada nos autos não reside propriamente na existência das condições objetivamente constatadas durante a fiscalização - muitas delas, inclusive, reconhecidas pelo próprio acusado em seu interrogatório - , mas na aptidão dessas circunstâncias para caracterizar a exposição concreta da vida e da saúde das pessoas idosas ao perigo descrito no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa. 77.Para a adequada solução da controvérsia, mostra-se necessário examinar individualmente as principais irregularidades apontadas pela acusação, confrontando-as com a documentação produzida, a prova oral colhida em juízo e as teses defensivas deduzidas, a fim de verificar se o conjunto probatório demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que as pessoas idosas identificadas no Relatório de Cumprimento do Alvará foram efetivamente submetidas a situação de risco à sua vida ou saúde em razão das condições de funcionamento da instituição administrada pelo acusado. 78.A primeira circunstância que merece destaque diz respeito àscondições estruturaisda instituição, as quais se revelaram incompatíveis com o grau de cuidado exigido de estabelecimento destinado ao acolhimento permanente de pessoas idosas, muitas delas em situação de elevada vulnerabilidade e dependência funcional. 79.Conforme se extrai dos relatórios técnicos produzidos pelos órgãos fiscalizadores, a edificação apresentava diversas inadequações relacionadas à acessibilidade, segurança e conservação, circunstâncias que extrapolavam meras inconformidades administrativas e repercutiam diretamente sobre a integridade física dos residentes. 80.Nesse sentido, orelatório de cumprimento do Alvará de Autorizaçãono imóvel situado na rua Salvador Cruz, nº 28, em 28/05/2024, elaborado pelo Ministério Público (id 124523421), consignou: A instituição não dispõe de qualquer documentação - não existe alvará de funcionamento, licença sanitária, certificado do Corpo de Bombeiros e registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Nova Iguaçu; A ILPI não dispõe de refeitório, tampouco de sala de atendimento individualizado; O ambiente da instituição é perigoso e insalubre, pois a escada de acesso aos quartos é íngreme e não dispõe de qualquer proteção; os residentes têm livre acesso a ampla varanda, sem rede de proteção; é notório que o imóvel da casa de repouso oferece graves riscos aos residentes; Os banheiros não contam com barras de apoio ou piso antiderrapante. Para ingresso no box há um enorme ressalto; Os quartos não possuem luzes de emergência, tampouco campainhas de emergência; O imóvel da ILPI é totalmente sem acessibilidade. O acesso aos quartos dos residentes (2º e 3º pavimentos) é feito através de escada, sem qualquer corrimão ou proteção; A ILPI não conta com área externa para banho de sol e realização de atividades; A cozinha é pequena e dispõe de pouca circulação de ar. 81.Olaudo de exame em local de constatação, realizado no mesmo dia 28/05/2024, corroborou que o imóvel era inadequado para a atividade desenvolvida, constatando que: "O local não possui acessibilidade para idosos,havendo uma longa escadaria desde o portão na fachada, para acesso aos pavimentos superiores, onde ficam os cômodos do abrigo" (id 138972372). 82.Tais constatações foram corroboradas por registros fotográficos realizados durante o referido exame, acima acostados e ora reproduzidos: 83.Os registros fotográficos corroboram integralmente as conclusões técnicas, permitindo visualizar o estado dos ambientes utilizados diariamente pelos residentes. As imagens evidenciam que as deficiências constatadas não se restringiam a um cômodo específico ou a situação excepcional verificada no dia da diligência, mas alcançavam diversos espaços da instituição destinados à circulação, permanência, higiene e repouso dos idosos. 84.Especial atenção merece a constatação de barreiras arquitetônicas incompatíveis com a população atendida. Tratando-se de instituição destinada ao acolhimento de pessoas idosas, muitas delas portadoras de limitações motoras, comprometimentos cognitivos ou doenças incapacitantes,a ausência de condições adequadas de acessibilidade representa fator concreto de incremento do risco de quedas, traumatismos e outras intercorrências potencialmente graves. 85.Não se exige que toda Instituição de Longa Permanência apresente estrutura luxuosa ou sofisticada. Todavia, o ordenamento jurídico impõe que disponha de condições mínimas capazes de assegurar ambiente seguro, salubre e compatível com a preservação da saúde e da dignidade das pessoas acolhidas. O dever de cuidado inerente à atividade desenvolvida pelo acusado não se exaure no fornecimento de abrigo, exigindo a manutenção de instalações aptas a prevenir riscos previsíveis decorrentes da própria condição de fragilidade dos residentes. 86.A defesa sustentou que parte das inadequações observadas decorreria do processo de encerramento das atividades da instituição e que diversas adaptações se encontravam em andamento ou seriam implementadas posteriormente. Tal alegação, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório. 87.Isso porque a responsabilidade penal imputada ao acusado não decorre da ausência de reformas futuras ou da existência de projetos de adequação, mas das condições efetivamente verificadas na data dos fatos. A exposição ao perigo deve ser aferida a partir da realidade existente no momento da fiscalização, as quais, ressalte-se, não diferem tanto das condições constatadas no imóvel situado na estrada Luiz Mário da Rocha Lima, como exaustivamente retratado acima. 88.Também não prospera a alegação de que as deficiências estruturais constituiriam meras exigências burocráticas impostas pelos órgãos fiscalizadores. As inconformidades descritas nos relatórios guardam relação direta com a segurança cotidiana dos residentes, especialmente porque envolvem aspectos destinados justamente a minimizar riscos inerentes ao envelhecimento, como quedas, acidentes domésticos, dificuldades de mobilidade e acesso seguro às dependências da instituição. 89.Esse contexto revela que as inadequações estruturais não possuíam natureza meramente formal, constituindo elemento concreto de exposição da saúde e da integridade física dos idosos a risco superior ao ordinariamente tolerado,circunstância que deve ser apreciada em conjunto com as demais irregularidades verificadas durante a fiscalização, e não de forma isolada. 90.Todavia, embora as condições físicas do imóvel sejam relevantes para a compreensão do quadro fático, elas, isoladamente consideradas, não bastariam para caracterizar o delito imputado ao acusado. A conclusão acerca da efetiva exposição ao perigo decorre da análise global das circunstâncias verificadas no estabelecimento, razão pela qual passo ao exame dascondições de higiene, salubridade e organização dos cuidadosdispensados aos residentes, aspectos igualmente documentados pelos órgãos fiscalizadores e amplamente debatidos durante a instrução criminal. 91.As condições de higiene e salubridade do estabelecimento igualmente constituem aspecto de especial relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto guardam relação direta com a preservação da saúde de pessoas reconhecidamente hipervulneráveis, muitas delas acometidas por doenças crônicas, limitações motoras ou comprometimentos cognitivos que as impediam de prover autonomamente os próprios cuidados. 92.Os relatórios elaborados pelos órgãos de fiscalização descrevem ambiente cuja organização, limpeza e conservação se mostravam incompatíveis com os parâmetros mínimos exigidos para uma Instituição de Longa Permanência destinada ao acolhimento permanente de pessoas idosas. 93.Nesse aspecto, veja-se o que constou norelatório de cumprimento do Alvará de Autorização(id 124523421): A instituição não dispõe de qualquer documentação - não existe alvará de funcionamento, licença sanitária, certificado do Corpo de Bombeiros e registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Nova Iguaçu; Não foram apresentados os documentos comprobatórios da higienização dos reservatórios de água e de controle de pragas e vetores; Os ventiladores estavam imundos; Os ambientes apresentavam odor desagradável de urina e fezes;" 94.No mesmo sentido, olaudo de exame em local de constataçãoconsignou: "2) Observou-se que o segundo pavimento do imóvel possuía três cômodos usados como quartos, nos quais havia camas para solteiros, além de um banheiro.O segundo pavimento apresentava condições precárias de higiene e limpeza, exalando forte cheiro de urina, no momento dos exames. ///////// 3) Observou-se que o terceiro pavimento do imóvel possuía uma sala, três cômodos usados como quartos, nos quais havia camas para solteiros, uma cozinha, um banheiro, além de área de serviço. O terceiro pavimento apresentava condições razoáveis de higiene e limpeza, no momento dos exames. ////////". 95.A esse respeito, astestemunhasouvidas em juízo, que atuaram na diligência realizada no dia 28/05/2024, foramuníssonasao afirmar que as condições encontradas não correspondiam ao padrão esperado para estabelecimento vocacionado ao acolhimento permanente de pessoas idosas, destacando-se quanto ao forte odor de urina no local, à inadequação do armazenamento de medicamentos e à insuficiência dos cuidados necessários para assegurar condições adequadas de saúde, segurança e bem-estar aos residentes. 96.Em sentido contrário, a defesa sustentou que a instituição era regularmente limpa, que havia funcionários responsáveis pelos serviços gerais e que eventual desorganização observada na data da diligência decorreria das circunstâncias excepcionais da fiscalização e do processo de encerramento das atividades. 97.A alegação, contudo, não se harmoniza com o restante do conjunto probatório. 98.As testemunhas arroladas pela defesa relataram a existência de uma funcionária responsável pela limpeza, sendo nominalmente citada como "Sheila" por Marcelle Rodrigues Chaves, filha do réu que auxiliava na gestão dos medicamentos. Por sua vez, a testemunhaSheila Lacerda da Silva, ouvida em juízo, declarou que era a única responsável pela limpeza do local, relatando que limpava a casa e lavava as roupas dos idosos. Afirmou que trabalhava de terça a sexta-feira, das 8h às 17h, esclarecendo não saber dizer como ficava a limpeza da casa nos demais dias. 99.Ademais, as irregularidades constatadas não decorrem de um único elemento isolado, mas da convergência entre documentos oficiais, registros fotográficos e depoimentos prestados por diversos agentes públicos que participaram da diligência. Não há notícia de qualquer fator extraordinário ocorrido naquele dia que pudesse justificar, de maneira plausível, a generalidade das inconformidades descritas nos relatórios. 100.Outrossim, eventual processo de desativação da instituição não afastava o dever jurídico do acusado de manter, até o último dia de funcionamento, condições adequadas de acolhimento aos idosos que permaneciam sob sua responsabilidade. Enquanto houvesse residentes na instituição, permanecia íntegra sua posição de garantidor, impondo-lhe o dever de assegurar ambiente seguro, higienizado e compatível com as necessidades próprias da população assistida. 101.Também merece relevo o fato de que os idosos acolhidos compartilhavam os mesmos ambientes de convivência, repouso, alimentação e higiene. Assim, eventual deficiência estrutural ou sanitária não atingia apenas um residente específico, mas irradiava seus efeitos sobre todos aqueles que permaneciam institucionalizados, circunstância que reforça a conclusão de que a exposição ao perigo possuía caráter coletivo quanto ao ambiente, embora individualmente experimentada por cada uma das vítimas nominadas na denúncia. 102.Essa constatação assume particular importância porque evidencia que o risco descrito no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa não decorreu de episódio isolado ou de falha pontual de atendimento, mas da manutenção de condições permanentes de funcionamento incompatíveis com o dever de proteção integral imposto ao responsável pela instituição. 103.Todavia, o aspecto que mais evidencia a efetiva exposição da saúde dos residentes ao perigo não reside apenas nas condições estruturais e de higiene do imóvel, mas também nasdeficiências relacionadas à assistência prestada aos idosos, especialmente quanto ao gerenciamento de medicamentos, ao acompanhamento dos tratamentos de saúde e à organização dos prontuários individuais, temas que passo a examinar em seguida. 104.As irregularidades relacionadas à assistência prestada aos residentes igualmente se mostraram relevantes e encontram robusto respaldo na prova produzida ao longo da instrução criminal. 105.Orelatório de cumprimento do Alvará de Autorização(id 124523421) consignou deficiências referentes ao gerenciamento de medicamentos, à organização dos prontuários individuais, ao acompanhamento clínico dos idosos e à própria sistematização das informações indispensáveis ao adequado controle da assistência prestada aos residentes. Vejamos: A instituição não possui plano de trabalho, PIA e PAISI; Alguns residentes estavam acolhidos sem qualquer tipo de documentação de identificação civil; Não foram encontrados prontuários ou receituários médicos, em que pese a existência de medicação no interior da ILPI; A instituição não possui profissional responsável técnico; Não há equipe técnica constituída - não são disponibilizados aos residentes atendimentos nas áreas de serviço social, psicologia, nutrição, enfermagem; fisioterapia, terapia ocupacional ou educação física; No momento da inspeção apenas alguns cuidadores de pessoas idosas e a cozinheira desempenhavam funções na casa de repouso; Não existe contrato firmado com os residentes e/ou respectivos familiares; Não existem rotinas técnicas de cuidados com os residentes; Não existem prontuários multiprofissionais dos residentes; Alguns cartões de vacinação dos residentes estavam guardados na instituição; Foram encontrados medicamentos fora do prazo de validade, tendo sido encaminhados para perícia pelos agentes da polícia civil; A geladeira e o freezer estavam vazios; não havia frutas, verduras ou legumes; não havia alimentos na despensa; não existe cardápio. 106.A deficiência desses registros não representa mera formalidade burocrática. Em instituições destinadas ao acolhimento permanente de pessoas idosas, especialmente quando parte significativa dos residentes apresenta doenças crônicas, limitações cognitivas ou dependência para as atividades da vida diária, a adequada documentação dos tratamentos, prescrições, intercorrências clínicas e medicamentos administrados constitui instrumento indispensável à continuidade do cuidado e à prevenção de eventos adversos. 107.A ausência de controles minimamente organizados compromete a segurança assistencial, dificulta o acompanhamento da evolução clínica dos residentes, aumenta o risco de administração inadequada de medicamentos e inviabiliza a pronta identificação de alterações relevantes no estado de saúde dos idosos. 108.Nesse aspecto, a prova oral mostrou-se convergente com a documentação produzida durante a fiscalização. 109.A promotora de Justiça Sabrina Carvalhal Vieira foi firme ao declarar que afirmou que não havia prontuários, registros médicos ou equipe técnica no local, mas apenas cuidadores e uma cozinheira. Relatou que, ao ser questionado sobre assistência médica, o acusado respondeu que nunca havia sido preciso. Narrou que uma interna foi encontrada cheia de escaras e outro interno, com a perna bastante inchada. Contou que os idosos relataram que sofriam maus tratos. Expôs que, no momento da diligência, não havia nada na geladeira, e estavam servindo arroz, feijão e fígado para os internos. 110.No mesmo sentido, o policial civil Vitor Wainer Rodrigues Souza declarou que não havia arquivo com informações de cada paciente e suas necessidades, inexistiam médicos, enfermeiros ou outros profissionais qualificados, tendo constatado que medicamentos vencidos eram armazenados juntamente com alimentos, em local inadequado, sem identificação ou distribuição individualizada, circunstâncias corroboradas pelo policial civil Wladimir dos Santos Souza, que igualmente confirmou o encontro de medicamentos vencidos na instituição. 111.Tais relatos mostram-se plenamente convergentes com as irregularidades registradas no relatório de fiscalização, especialmente quanto à inexistência de prontuários e controles assistenciais, à ausência de equipe técnica e às graves deficiências no gerenciamento e armazenamento de medicamentos. 112.A defesa sustentou que todos os idosos recebiam regularmente seus medicamentos, que havia acompanhamento médico e que os medicamentos vencidos encontrados durante a diligência já haviam sido separados para descarte, inexistindo qualquer demonstração de que tivessem sido administrados aos residentes. 113.A alegação merece consideração, mas não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. 114.Com efeito, a imputação formulada pelo Ministério Público não se fundamenta exclusivamente na existência de medicamentos com prazo de validade expirado. O quadro probatório evidencia deficiência mais ampla na organização da assistência farmacêutica e dos mecanismos de controle indispensáveis à prestação segura dos cuidados exigidos pelos residentes. 115.Ainda que se admitisse, em benefício da defesa, que os medicamentos vencidos efetivamente se destinassem ao descarte, permaneceriam hígidas as demais irregularidades constatadas pelos órgãos técnicos, as quais evidenciam fragilidade na gestão da assistência à saúde desenvolvida pela instituição. 116.A conclusão, portanto, decorre da apreciação global do conjunto probatório e não da análise isolada de um único elemento de prova. 117.Também não procede a alegação de que os familiares supririam eventuais deficiências da instituição mediante visitas frequentes ou acompanhamento particular dos residentes. 118.Embora alguns idosos efetivamente mantivessem contato regular com seus familiares, tal circunstância não transfere a terceiros o dever jurídico assumido pelo responsável pela Instituição de Longa Permanência. A partir do momento em que recebe o idoso para acolhimento permanente, a instituição assume posição de garantidora de sua integridade física e psíquica, respondendo pela manutenção de padrões mínimos de assistência durante todo o período em que o residente permanece sob seus cuidados. 119.A colaboração eventualmente prestada por familiares constitui providência complementar e voluntária, incapaz de afastar ou reduzir o dever legal imposto ao administrador da instituição. 120.Cumpre ressaltar, ainda, que a prova produzida não evidencia falhas pontuais de atendimento restritas a determinado residente. Ao contrário, demonstra deficiência sistêmica na organização da assistência prestada pela instituição, circunstância que alcançava indistintamente todos os idosos ali acolhidos. 121.Essa constatação possui especial relevância para o deslinde da causa. Isso porque os idosos identificados no Relatório de Cumprimento do Alvará compartilhavam a mesma estrutura física, eram submetidos ao mesmo modelo de gestão, encontravam-se sujeitos às mesmas rotinas de cuidado, utilizavam os mesmos ambientes, recebiam assistência sob a mesma organização administrativa e dependiam da mesma estrutura destinada ao armazenamento de medicamentos, registros clínicos e acompanhamento de saúde. 122.Em relação aos mantimentos e à alimentação dos internos, as testemunhas arroladas pela defesa alegaram que, especificamente na véspera daquela fiscalização, houve um problema no freezer da instituição e os alimentos foram transferidos para a residência da esposa do réu. Contudo, tal argumento não explica a ausência de alimentos não perecíveis no local, especialmente considerando que já havia sido constatada a insuficiência de alimentos na instituição em fiscalizações anteriores. 123.Desse modo, a situação de risco descrita na denúncia não decorreu de episódios individualizados, mas da manutenção de um modelo assistencial inadequado que, pelas próprias características de seu funcionamento, irradiava seus efeitos sobre todos os residentes da instituição. A exposição ao perigo, portanto, incidiu individualmente sobre cada uma das pessoas idosas acolhidas, embora originada por um único contexto estrutural de funcionamento, circunstância que justifica o reconhecimento da pluralidade de vítimas descrita na denúncia. 124.Superadas essas questões, resta examinar se o acusado, na condição de administrador e responsável pela instituição, detinha efetivo domínio sobre as condições de funcionamento do estabelecimento e, consequentemente, se lhe pode ser atribuída a responsabilidade penal pelas irregularidades constatadas, tema que passa a ser enfrentado a seguir. 125.Aautoria delitivaigualmente restou suficientemente demonstrada. 126.Ao longo da instrução criminal, não houve controvérsia relevante acerca da posição ocupada pelo acusado na estrutura da instituição. A prova produzida revela, de forma segura, que o réu Em segredo de justiça era o responsável pela administração da Casa de Amparo Luz do Sol, exercendo a direção das atividades desenvolvidas no estabelecimento, coordenando seu funcionamento e assumindo as decisões relacionadas ao acolhimento e à permanência dos idosos. 127.Essa circunstância foi confirmada não apenas pelos documentos acostados aos autos, mas também pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e pelo próprio interrogatório do acusado, que reconheceu sua atuação à frente da instituição e sua participação na condução das atividades ali desenvolvidas. 128.Em seu interrogatório, o acusado admitiu que duas das três instituições de acolhimento eram de sua responsabilidade, afirmando que "foram 3 casas, uma da minha esposa e duas minhas". Relatou, ainda, que iniciou o acolhimento das pessoas idosas, chegando a manter cerca de 24 residentes, reduzidos posteriormente para 14, esclarecendo que estes "ficaram só comigo para os parentes se adequarem". Também reconheceu sua participação direta na rotina da instituição, afirmando que auxiliava na troca de fraldas, acompanhava os cuidados diários, providenciava cinco refeições diárias, realizava a compra de alimentos, recebia os pagamentos efetuados pelos familiares, solicitava a relação dos medicamentos utilizados pelos residentes, recebia as medicações entregues pelos parentes, administrava os medicamentos destinados ao descarte e foi o responsável por informar à equipe de fiscalização a existência de 14 idosos no local, oportunidade em que decidiu consultar seu advogado antes de permitir o ingresso dos agentes públicos. 129.A promotora de Justiça Sabrina Carvalhal Vieira afirmou que o acusado era o administrador da instituição, tendo sido ele quem promoveu a transferência dos idosos para o novo endereço após a interdição do primeiro imóvel e quem embaraçou a atuação fiscalizatória do Ministério Público. No mesmo sentido, a oficial do Ministério Público Ana Cândida Rezende da Silva declarou que o acusado se apresentou como representante legal do estabelecimento, confirmou a existência de aproximadamente dezessete idosos no imóvel e recusou o ingresso da equipe de fiscalização após consultar seu advogado. De igual modo, o oficial do Ministério Público Walter Ribeiro da Silva afirmou que o acusado, identificado como proprietário do imóvel, confirmou a existência dos idosos acolhidos e informou que estes haviam sido transferidos do estabelecimento anteriormente interditado. 130.Igualmente, o policial civil Vitor Wainer Rodrigues Souza declarou expressamente que a instituição era administrada por Marcelo, afirmando que o acusado era o responsável pela ILPI, que chegou ao local durante a diligência, apresentou-se como responsável pelo estabelecimento e que moradores da região o identificavam como responsável pela instituição. 131.A esposa do acusado, Luzinete Alves da Silva Rodrigues Chaves, confirmou que a instituição situada na estrada Luiz Mário era administrada por Marcelo e que ele era quem realizava o atendimento dos residentes, efetuava a contabilidade, administrava os pagamentos e decidiu transferir os idosos para outro imóvel após a determinação judicial de interdição. A filha do acusado, Marcelle Rodrigues Chaves também relatou que Marcelo realizava as compras mensais da instituição, efetuava os pagamentos, providenciava o socorro dos residentes quando necessário e coordenava a rotina de funcionamento da casa. 132.A testemunha arrolada pela defesa Sheila Lacerda da Silva, responsável pelos serviços de limpeza da instituição, declarou que o acusado permanecia diariamente no imóvel, residia com os idosos, acompanhava o funcionamento da casa, informara previamente aos funcionários e familiares que encerraria as atividades do estabelecimento e aguardava prazo para que os parentes providenciassem a retirada dos residentes. Afirmou, ainda, que a esposa e a filha do acusado também auxiliavam na rotina da instituição, que as compras eram realizadas mensalmente e que Marcelo tratava os residentes de forma respeitosa. 133.No mesmo sentido, Carlos Eduardo da Silva Santana, cuidador que prestava serviços na instituição, afirmou que, sempre que algum residente necessitava de atendimento médico, o acusado era imediatamente acionado para providenciar as medidas necessárias, confirmando que Marcelo buscou novo imóvel para acomodar os idosos quando soube da necessidade de encerramento das atividades do estabelecimento anterior, promovendo gradativamente a devolução dos residentes aos respectivos familiares. 134.A cuidadora Vera Lúcia Ferreira igualmente declarou que Marcelo residia na instituição, realizava as compras destinadas ao abastecimento da casa, providenciava a manutenção dos idosos no imóvel durante o período de transição decorrente da interdição anteriormente determinada e permanecia responsável pela solução das questões relacionadas ao funcionamento do estabelecimento. Afirmou, ainda, que Marcelle auxiliava na rotina da instituição, que os cuidadores trabalhavam em regime de plantão, que existiam visitas familiares, que os medicamentos eram organizados pelos cuidadores e que o acusado permanecia diariamente no local, prestando auxílio aos residentes. 135.Os familiares dos residentes, ouvidos em juízo, também corroboraram essa dinâmica de funcionamento. Lucineide Ribeiro da Silva Oliveira declarou que conhecia Marcelo, que ele residia no local de acolhimento, era o administrador da instituição, recebia diretamente os pagamentos efetuados pelos familiares e permanecia constantemente junto aos idosos. Vanessa Pereira Matheus Belarmino afirmou que foi informada pelo próprio acusado acerca do encerramento das atividades da instituição, enquanto Vitor Silva de Oliveira Matos declarou que toda a contratação do acolhimento foi ajustada diretamente com Marcelo, que este lhe informou posteriormente não saber se conseguiria manter o funcionamento da instituição e que permanecesse em contato para eventual continuidade dos serviços. 136.Ademais, Andreza Lima da Silva Borges declarou, em juízo, que é vizinha de uma das instituições administradas por Marcelo e afirmou que sempre via o réu fazendo compras para a instituição e nunca ouviu nenhum relato de maus tratos no local. 137.Desse modo, o conjunto probatório revela-se harmônico ao demonstrar que o acusado exercia, de fato, a gestão da ILPI, assumindo a administração cotidiana do estabelecimento, a coordenação dos funcionários, o acolhimento dos residentes, a organização da rotina assistencial, a gestão financeira e a interlocução com familiares e órgãos públicos. Trata-se, portanto, de circunstância amplamente comprovada pela prova oral e reconhecida pelo próprio réu em seu interrogatório, inexistindo controvérsia relevante acerca de sua condição de responsável pela instituição. 138.Não se trata, portanto, de hipótese em que se pretende imputar responsabilidade penal objetiva ao proprietário do imóvel ou a pessoa que figurasse formalmente vinculada à instituição sem qualquer ingerência sobre sua rotina. Ao contrário, a prova evidencia que o acusado exercia efetiva administração do estabelecimento, acompanhando seu funcionamento cotidiano, mantendo contato com residentes, familiares e funcionários, além de responder perante os órgãos públicos pelas atividades desenvolvidas na ILPI. 139.Essa condição lhe atribuía posição de garantidor, impondo-lhe o dever jurídico de impedir que os idosos sob sua responsabilidade fossem submetidos a condições capazes de comprometer sua saúde, sua integridade física ou sua dignidade, nos termos do art. 13, (sec)2º, do Código Penal. 140.Com efeito, quem voluntariamente assume a administração de instituição destinada ao acolhimento permanente de pessoas idosas assume, igualmente, o dever jurídico de assegurar que o ambiente permaneça em condições adequadas de funcionamento, garantindo estrutura física compatível, assistência suficiente, organização dos cuidados e observância das normas mínimas destinadas à proteção de pessoas em situação de manifesta vulnerabilidade. 141.A defesa procurou afastar essa conclusão afirmando que o acusado dedicava integralmente sua vida ao acolhimento dos idosos, desenvolvendo atividade de caráter filantrópico, enfrentando severas dificuldades financeiras e contando com auxílio limitado de familiares, voluntários e colaboradores. 142.Não há razão para duvidar de que a instituição tenha enfrentado dificuldades econômicas ou que o acusado tenha dispensado atenção pessoal a diversos residentes, circunstâncias, inclusive, reconhecidas por algumas testemunhas ouvidas em juízo. 143.Todavia, tais elementos, embora revelem o contexto em que a atividade era desenvolvida, não possuem o condão de afastar a responsabilidade penal decorrente das condições objetivamente verificadas durante a fiscalização. 144.A boa intenção do agente, o propósito assistencial da atividade ou mesmo a reconhecida dificuldade financeira da instituição não afastam o dever jurídico de garantir condições mínimas de segurança, higiene e assistência às pessoas acolhidas. Quando tais condições deixam de existir, incumbia ao responsável buscar meios de regularizar a situação, reduzir a capacidade de atendimento ou mesmo interromper o recebimento de novos residentes, jamais manter sob sua guarda pessoas idosas em ambiente incapaz de assegurar a proteção integral exigida pela legislação. 145.Também não prospera a alegação de que as deficiências decorreriam exclusivamente da insuficiência de recursos financeiros. 146.Embora seja fato notório que inúmeras instituições filantrópicas enfrentam limitações orçamentárias, a precariedade econômica, por si só, não autoriza a exposição de pessoas idosas a riscos concretos para sua saúde e integridade física. A dignidade da pessoa humana e a proteção integral assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa constituem deveres jurídicos indisponíveis, que não podem ser relativizados pela ausência de recursos quando a própria instituição opta por manter sob sua responsabilidade indivíduos hipervulneráveis. 147.A manutenção do funcionamento da instituição nas condições verificadas durante a fiscalização evidencia que o acusado, mesmo ciente das deficiências estruturais, sanitárias e assistenciais existentes, permaneceu exercendo a administração do estabelecimento e mantendo sob seus cuidados as pessoas idosas identificadas nos autos. 148.Ademais, relevante salientar que as fiscalizações do Ministério Público e da Vigilância Sanitária no imóvel situado na estrada Luiz Mário da Rocha Lima ocorreram, respectivamente, nos dias 1° e 5 de abril de 2024, havendo informação, prestada por populares, que o encerramento das atividades naquele endereço ocorreu no dia 7 de abril de 2024, sem que houvesse qualquer comunicação aos órgãos fiscalizatórios. 149.Esse contexto afasta a alegação de ausência de dolo. 150.O tipo penal previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa não exige propósito específico de causar sofrimento, lesão ou dano às vítimas. Basta que o agente, consciente de sua posição de garantidor e das condições em que desenvolvida a atividade, mantenha o idoso submetido a situação objetivamente apta a colocar em risco sua vida ou sua saúde. 151.No caso concreto, a sucessão de irregularidades constatadas, sua natureza estrutural, a permanência das deficiências ao longo do funcionamento da instituição e o efetivo exercício da administração pelo acusado demonstram que a situação de risco não decorreu de evento fortuito ou de falha episódica, mas da manutenção consciente de um modelo de funcionamento incompatível com os deveres inerentes à atividade por ele voluntariamente assumida. 152.Desse modo, encontra-se suficientemente demonstrado que o acusado, na condição de administrador e responsável pela instituição, expôs concretamente a perigo a vida e a saúde dos idosos que permaneciam sob seus cuidados, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal descrito no art. 99, caput, c/c art. 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/2003. 153.Resta examinar se o conjunto probatório permite concluir que a situação de perigo atingiu individualmente cada uma das vítimas indicadas na denúncia, cuja condição de pessoa idosa restou plenamente demonstrada nos autos, que foram nominalmente identificadas norelatório de cumprimento de alvará, a saber: -Luzia Marilda de Araújo- nascida em 04/01/1954 -Isaac Medeiros de Brito- nascido em 14/11/1950; -Marlene Alves Correa- nascida em 26/10/1956; -Gercina Ribeiro Gonçalves Anjo- nascida em 07/03/1950; -Roberto Gomes- nascido em 29/10/1950; -Josemilson Estevam Ribeiro- nascido em 17/06/1953; -Nelson de Jesus- nascido em 06/08/1955; -Antônio Mariano- nascido em 13/06/1953; -Maria de Fatima da Costa- nascida em 18/11/1957; -Dinora Conceição Faria da Silva- nascida em 18/05/1953; -Antônio Vieira do Nascimento- nascido em 12/03/1949. 154.A prova produzida não revela a existência de ambientes distintos, setores independentes ou formas individualizadas de prestação da assistência que permitissem concluir que apenas parte dos residentes estivesse submetida às condições constatadas pelos órgãos fiscalizadores. Ao contrário, os elementos coligidos demonstram que todos os idosos compartilhavam a mesma estrutura física, utilizavam os mesmos dormitórios, áreas de circulação, banheiros e refeitórios, submetiam-se ao mesmo modelo de administração e dependiam da mesma organização destinada ao fornecimento de alimentação, higiene, medicamentos e assistência cotidiana. 155.As próprias testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que as condições verificadas durante a fiscalização correspondiam ao funcionamento ordinário da instituição - salvo em relação aos alimentos armazenados no freezer da instituição -, inexistindo qualquer indicação de que determinados residentes recebessem tratamento substancialmente diverso daquele dispensado aos demais. 156.Note-se que as irregularidades constatadas não se restringiram a um quarto específico, a determinado setor da instituição ou a apenas alguns dos idosos acolhidos, tendo sido evidenciado que as deficiências estruturais, sanitárias e assistenciais possuíam caráter generalizado, irradiando seus efeitos sobre toda a população institucionalizada. 157.Essa circunstância assume especial relevância porque o delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa tutela bens jurídicos de natureza eminentemente individual, consistentes na vida e na saúde física e psíquica de cada pessoa idosa. Embora a conduta do acusado tenha se desenvolvido em um único contexto fático - consistente na manutenção da instituição em condições incompatíveis com os deveres legais de cuidado - , a situação de perigo projetou-se autonomamente sobre cada um dos residentes identificados nos autos, atingindo esferas jurídicas personalíssimas e independentes entre si. 158.Cada residente era titular de bens jurídicos próprios e inconfundíveis, razão pela qual a exposição simultânea de diversas pessoas idosas ao mesmo contexto estrutural de risco não descaracteriza a autonomia das infrações. A unidade da conduta administrativa não elimina a pluralidade de exposições concretas ao perigo quando cada vítima possui esfera individual de proteção jurídico-penal. 159.Não se reconhece, portanto, a prática de onze delitos em razão da quantidade de irregularidades constatadas na instituição, mas em virtude da pluralidade de bens jurídicos efetivamente expostos ao perigo. A manutenção de um único contexto estrutural inadequado não transforma em coletiva a tutela penal conferida pelo art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, cuja proteção permanece individual em relação a cada residente submetido às condições degradantes descritas na denúncia. 160.A propósito, a conclusão não decorre de mera presunção fundada no número de residentes existentes na instituição, mas da prova produzida nos autos. Os onze idosos encontram-se individualizados no relatório elaborado contemporaneamente aos fatos, permaneciam acolhidos no estabelecimento na data da fiscalização e encontravam-se submetidos às mesmas condições estruturais, sanitárias e assistenciais amplamente demonstradas pela documentação técnica e corroboradas pela prova oral. A circunstância de todos terem sido expostos simultaneamente ao mesmo contexto fático constitui aspecto relacionado ao concurso de crimes, cuja disciplina será apreciada oportunamente, não interferindo no reconhecimento da autonomia típica das infrações ora examinadas. 161.A tese defensiva de inexistência de risco concreto, de atipicidade da conduta ou de mera configuração de ilícito administrativo não merece acolhimento. Conforme demonstrado ao longo desta fundamentação, o conjunto probatório ultrapassa a demonstração de simples desconformidades burocráticas, evidenciando que a forma de funcionamento da instituição colocava em risco efetivo a saúde e a integridade física dos idosos que permaneciam sob os cuidados do acusado, circunstância que atrai a incidência da tutela penal excepcional conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa. 162.Dessa forma, está suficientemente demonstrado que a conduta praticada pelo acusado expôs concretamente a perigo a vida e a saúde de cada uma das onze pessoas idosas identificadas nos autos, restando preenchidos os elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 99,caput, c/c art. 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/2003, em relação a elas. 163.Por outro lado, embora estivessem sujeitos às mesmas condições, com exposição a perigo a vida e a saúde, não houve o preenchimento da elementar do tipo "pessoa idosa" em relação aos cinco internos cuja idade não houve demonstração clara e segura nos autos, impondo-se a absolvição do réu em relação aos internos 1)Antônio Paulo de Santa Neto; (2)Sônia Maria da Silva;(3)Carlos Romeu Reis Lima; (4)Maria Lucia Alves de Oliveirae (5)Rosangela Pereira da Silva. 164.Como também, não seria possível promover a desclassificação para delito comum que tutela a incolumidade da pessoa, uma vez que tal providência demandaria modificação da imputação fática para alcançar vítimas não abrangidas pela elementar especial do tipo penal descrito na denúncia, hipótese que reclamaria a observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). Como não houve aditamento da denúncia pelo Ministério Público nem instauração do contraditório específico para essa finalidade, eventual condenação por delito diverso implicaria afronta aos princípios da correlação entre acusação e sentença, do contraditório e da ampla defesa. 2.2.2.Do crime previsto no art. 136,caput, do Código Penal 165.O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de maus-tratos previsto no art. 136, caput, do Código Penal, sustentando que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente examinadas, expôs a perigo a vida e a saúde física e psíquica de Aricélia Batista da Silva, pessoa não idosa acolhida na instituição administrada pelo denunciado, submetendo-a a condições desumanas e degradantes e privando-a dos cuidados indispensáveis à preservação de sua integridade. 166.Dispõe oart. 136,caput, do Código Penal: "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina." 167.O tipo penal tutela a vida e a saúde da pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente, exigindo, para sua configuração, que a vítima esteja confiada ao responsável para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, bem como que a conduta praticada seja apta a submetê-la a situação concreta de perigo. 168.No caso concreto, amaterialidade delitivaencontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante, no Relatório de Cumprimento do Alvará, no Laudo de Exame de Constatação de Local e nos documentos extraídos da Ação Civil Pública, destacando-se os relatórios elaborados por órgãos públicos fiscalizatórios. Como também, pelaprova oralproduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 169.A vítima foi nominalmente identificada norelatório de cumprimento do alvaráelaborado pelo Ministério Público, especificando que foi necessário o seu encaminhamento para atendimento médico. Confira-se: 170.A prova documental demonstra que Aricélia Batista da Silva encontrava-se regularmente acolhida na Casa de Amparo Luz do Sol na data da fiscalização, permanecendo sob a responsabilidade da instituição administrada pelo acusado, e integrava o grupo de residentes submetidos ao acolhimento permanente prestado pela instituição, compartilhando o mesmo ambiente físico, a mesma rotina assistencial e os mesmos cuidadores dos demais internos, circunstância que a inseria integralmente na esfera de custódia exercida pelo acusado. 171.Conforme já amplamente demonstrado no item anterior, restou comprovado que o estabelecimento funcionava em condições incompatíveis com os deveres mínimos de proteção, higiene, assistência e segurança exigidos de instituição destinada ao acolhimento permanente de pessoas vulneráveis. As deficiências estruturais, sanitárias e assistenciais verificadas durante a fiscalização não se limitavam a setores específicos do imóvel nem atingiam apenas determinados residentes, constituindo características gerais do funcionamento da instituição. 172.Não há qualquer elemento probatório indicando que Aricélia Batista da Silva recebesse tratamento diferenciado dos demais acolhidos ou permanecesse em ambiente diverso daquele examinado pelos órgãos fiscalizadores. Ao contrário, a prova produzida evidencia que todos os residentes compartilhavam a mesma estrutura física, utilizavam os mesmos ambientes de convivência, alimentação e higiene e estavam submetidos ao mesmo modelo de assistência prestado pela instituição. 173.Assim, as conclusões alcançadas no item precedente aplicam-se igualmente à situação de Aricélia Batista da Silva, que também permaneceu submetida às mesmas condições estruturais, sanitárias e assistenciais verificadas durante a fiscalização, marcadas pela precariedade das instalações, ausência de acessibilidade adequada, deficiência alimentar, insuficiência de itens de higiene, inexistência de adequada organização da assistência à saúde e ausência de prescrições médicas, circunstâncias concretamente aptas a expor a perigo sua vida e sua saúde, independentemente de possuir idade inferior a sessenta anos. 174.O laudo de exame de constatação de local e o relatório de cumprimento de alvará, além dos relatórios referentes às fiscalizações realizadas no endereço anterior - estrada Luiz Mário da Rocha Lima -, corroboram que tais irregularidades atingiam indistintamente todos os residentes da instituição, não havendo qualquer elemento indicativo de tratamento diferenciado em relação à vítima. 175.Igualmente, restou demonstrada a existência da especial relação jurídica exigida pelo tipo penal. 176.Ao assumir a administração da instituição e receber Aricélia Batista da Silva para acolhimento permanente, o acusado passou a exercer, em relação à vítima, posição de garante decorrente da custódia por ele voluntariamente assumida, incumbindo-lhe assegurar alimentação adequada, higiene, assistência e os cuidados indispensáveis à preservação de sua integridade física e psíquica. 177.A responsabilidade penal, portanto, não decorre da simples condição de administrador do estabelecimento, mas do efetivo descumprimento dos deveres jurídicos inerentes à custódia da vítima, evidenciado pelas condições concretas verificadas durante a fiscalização e amplamente confirmadas pela prova documental e oral produzida nos autos. 178.Quanto ao elemento subjetivo, igualmente não prosperam as alegações defensivas de que o acusado desenvolvia atividade filantrópica ou enfrentava dificuldades financeiras. Conforme já fundamentado no exame do delito previsto no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, tais circunstâncias, ainda que verdadeiras, não afastam o dever jurídico de assegurar condições mínimas de cuidado às pessoas acolhidas, tampouco autorizam a manutenção de indivíduo sob custódia em ambiente incompatível com a preservação de sua saúde e integridade. Se não possuía condições materiais de assegurar os cuidados mínimos exigidos pela legislação, incumbia-lhe abster-se de receber ou manter pessoas vulneráveis sob sua responsabilidade, e não submetê-las à situação de risco concretamente verificada nos autos. 179.Restou demonstrado que o acusado, ciente das condições em que funcionava a instituição e exercendo sua administração direta, manteve Aricélia Batista da Silva submetida àquele contexto de risco, assumindo conscientemente a possibilidade de exposição de sua vida e de sua saúde a perigo concreto. 180.A prova oral revelou, de forma convergente, que o acusado exercia efetiva direção das atividades desenvolvidas na instituição, apresentando-se como responsável pelo estabelecimento, coordenando seu funcionamento cotidiano e respondendo perante os órgãos públicos pela administração da ILPI, circunstâncias que afastam qualquer alegação de desconhecimento das graves irregularidades constatadas durante a fiscalização. 181.Estão, portanto, presentes a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito previsto no art. 136,caput, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado por esse crime. 2.2.3.Do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 182.O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, narrando que, na qualidade de responsável legal do estabelecimento, tinha em depósito para entregar aos internos mercadorias impróprias ao consumo, tratando-se de medicamentos com prazo de validade vencido. 183.Dispõe oart. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90: "Constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo." 184.Trata-se de delito de perigo que tutela a saúde pública e a incolumidade dos consumidores, reprimindo a manutenção ou disponibilização de produtos impróprios ao consumo, independentemente da efetiva ocorrência de dano. 185.De acordo com oauto de apreensão(id 121533394), durante a fiscalização realizada no dia 28/05/2024, foram arrecadados os seguintes medicamentos no interior da instituição: 186.Veja-se quelaudo de exame de descrição do material(id 127391110) confirmou que os medicamentos apreendidos apresentavam data de validade ultrapassada, especificando que foram apreendidas 59 (cinquenta e nove) unidades de medicamentos, compostas por: 18 comprimidos de SUSTRATE; 5 comprimidos de ENAVO ODT; 8 comprimidos de MALEATO DE ENALAPRIL e 8 comprimidos de SOOLANTRA. Confira-se: 187.Aprova oraligualmente confirmou a existência dos medicamentos vencidos na instituição. 188.O policial civilVitor Wainer Rodrigues Souza, responsável pelo acompanhamento da diligência, declarou que foram encontrados medicamentos vencidos em uma despensa, juntamente com alimentos, em local inadequado para guarda de medicamentos, situado ao lado de um banheiro e de um quarto ocupado por internos. Acrescentou que havia medicamentos vencidos e não vencidos armazenados no mesmo depósito, especificando que havia alguns em sacos e outros não. Afirmou que todos os medicamentos foram analisados e separados entre vencidos e não vencidos durante a diligência. Corroborando tais declarações, o policial civilWladimir dos Santos Souzaafirmou que foram encontrados medicamentos vencidos durante a fiscalização, os quais foram arrecadados pelo policial Vitor. 189.Outrossim, a promotora de JustiçaSabrina Carvalhal Vieiradeclarou que os medicamentos estavam armazenados em armário próximo aos dormitórios, esclarecendo, ainda, não se recordar se os medicamentos vencidos estavam separados daqueles aptos ao consumo, ressaltando, contudo, que medicamentos vencidos e não vencidos não poderiam permanecer armazenados conjuntamente. 190.Por sua vez, as informantesLuzinete Alves da Silva Rodrigues Chaves e Marcelle Rodrigues Chavesafirmaram que tais medicamentos já se encontravam separados para descarte, acondicionados em um saco específico para essa finalidade, enquanto os medicamentos em uso permaneciam separados em recipientes próprios, identificados com o nome de cada interno. Segundo relataram, os medicamentos válidos eram armazenados separadamente daqueles destinados ao descarte, inexistindo administração de medicamentos vencidos aos internos. 191.A testemunhaSheila, responsável pela limpeza, afirmou que os medicamentos "ficavam na despensa" e que apenas os cuidadores e Vera tinham acesso. A testemunhaCarlos Eduardo, um dos cuidadores, declarou que as medicações permaneciam em um armário, separadas por paciente, cada qual identificado pelo nome, localizado em uma espécie de despensa. A testemunhaVera Lúcia,cuidadora e responsável pela administração das medicações, afirmou existir um armário específico para medicamentos, mantido trancado e inacessível aos idosos, acrescentando que cada residente possuía uma caixinha individual com sua respectiva pasta e planilha de horários. No mesmo sentido, a testemunhaVanessa, familiar de interno, declarou que havia um local destinado ao armazenamento das medicações, com identificação dos pacientes. 192.As declarações sobre a existência de armário para armazenamento de medicamentos, com separação por interno, são corroboradas pelo registro fotográfico que instruiu acertidão de constataçãoda fiscalização realizada pelo Ministério Público no dia01/04/2024,no imóvel situado na rua Luiz Mário Rocha Lima. Vejamos: 193.Nesse ponto, importante mencionar que os fatos imputados na denúncia são pertinentes à fiscalização realizada no dia28/05/2024,no imóvel situado na rua Salvador da Cruz. 194.Pois bem, embora seja ponto incontroverso que houve a apreensão de medicamentos vencidos durante a fiscalização realizada no dia 28/05/2024, deve-se reconhecer que a prova produzida nos autos não se mostra suficientemente segura quanto à versão acusatória de que o acusado tinha em depósito medicamentos impróprios ao consumopara entregar aos internos. 195.Isso porque, finda a instrução criminal, a imputação está alicerçada apenas nas declarações dopolicial Vitor Wainer, que, apesar de compatíveis com o contexto fático anteriormente reconhecido nesta sentença, não foram corroboradas por outros elementos de prova produzidos nos autos, especificamente em relação à disponibilização dos medicamentos vencidos aos internos. 196.Assim, a prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que os medicamentos vencidos permaneciam destinados à administração aos internos ou integravam o estoque de medicamentos em utilização. 197.Embora a permanência de medicamentos vencidos no interior da instituição revele deficiência administrativa e descumprimento de boas práticas sanitárias, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela configuração do tipo penal imputado, sobretudo quando ausente prova segura de que tais produtos permaneciam em depósito para entrega ou administração aos residentes. 198.No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca acerca da materialidade e da autoria delitiva, não sendo admissível a substituição da certeza necessária por presunções desfavoráveis ao acusado. Persistindo dúvida razoável sobre elemento essencial da imputação, impõe-se a incidência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República) e da regra doin dubio pro reo. 199.Diante desse cenário, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma segura, que os medicamentos apreendidos permaneciam efetivamente destinados ao consumo ou à administração aos internos, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.4.Do crime previsto no art. 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/03 200.O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto noart. 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/03, sustentando que, regularmente intimado da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0826837-03.2024.8.19.0038, deixou, sem justo motivo, de cumprir ordem judicial que determinou a imediata interdição provisória da instituição, proibiu o ingresso de novos residentes e determinou, no prazo de setenta e duas horas, a transferência dos idosos e da pessoa não idosa acolhidos para instituições adequadas ou sua reinserção familiar. 201.Dispõe oart. 100, inciso IV, do Estatuto da Pessoa Idosa: "Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: (...) IV - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei." 202.O bem jurídico tutelado consiste na efetividade das decisões judiciais destinadas à proteção integral da pessoa idosa, assegurando que as medidas jurisdicionais voltadas à preservação de sua vida, saúde, dignidade e integridade física sejam prontamente observadas por aqueles a quem se destinam. 203.Amaterialidade e autoria delitivaestão demonstradas por meio da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0826837-03.2024.8.19.0038, da certidão de intimação do acusado no dia 08/05/2024, do relatório de cumprimento de alvará e do laudo de exame em local de constatação, ambos do dia 28/05/2024; bem como, pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 204.A prova produzida nos autos conduz à conclusão de que a determinação judicial foi deliberadamente descumprida. 205.Conforme narrado pelapromotora de Justiça Sabrina Carvalhal Vieira, após a concessão da tutela de urgência e a determinação de interdição da instituição anteriormente fiscalizada, verificou-se que os residentes haviam sido removidos para outro imóvel administrado pelo acusado, onde a atividade de acolhimento continuava sendo exercida em condições semelhantes às anteriormente constatadas. A testemunha esclareceu que a finalidade da nova diligência consistia justamente em localizar os idosos e promover sua efetiva transferência para instituições regulares ou reinserção familiar, afirmando que o acusado simplesmente transferiu os residentes para outro endereço após a interdição judicial. 206.Osoficiais do Ministério Público Ana Cândida Rezende da Silva e Walter Ribeiro da Silvacorroboraram integralmente essa narrativa, relatando que compareceram ao novo endereço indicado, onde o próprio acusado confirmou a presença de aproximadamente dezessete idosos no imóvel, embora recusasse inicialmente o ingresso da equipe ministerial. 207.No mesmo sentido, ospoliciais civis Vitor Wainer Rodrigues Souza e Wladimir dos Santos Souzarelataram ter acompanhado a fiscalização realizada pelo MP, ocasião em que constataram o funcionamento de uma instituição para idosos no local. 208.Ressalte-se, ademais, que orelatório de cumprimento de alvaráregistra que a diligência ministerial foi realizada justamente para cumprimento da decisão judicial que determinara a interdição da instituição, constatando que os residentes permaneciam reunidos em novo endereço administrado pelo acusado, onde continuavam submetidos ao acolhimento institucional, circunstância que motivou sua remoção para outras ILPIs e para seus familiares. 209.A tese defensiva de que a transferência para outro imóvel representaria mero cumprimento gradual da ordem judicial não merece acolhimento. 210.A determinação judicial não autorizava a simples mudança de endereço da instituição nem a continuidade da atividade de acolhimento em imóvel diverso. Ao contrário, determinava expressamente a interrupção da atividade irregular e a imediata transferência dos residentes para instituições adequadas ou sua reinserção familiar, providência que não foi observada pelo acusado. 211.Também não prospera a alegação de que o acusado apenas aguardava que os familiares providenciassem novos locais para acolhimento. 212.Isso porque, ainda que existissem dificuldades práticas para a reinserção imediata de todos os residentes, competia ao acusado buscar o cumprimento da decisão perante o próprio Juízo cível, requerendo eventual prorrogação de prazo ou indicando os obstáculos concretos ao cumprimento da determinação. Não lhe era lícito, por iniciativa própria, substituir a ordem judicial por solução diversa daquela expressamente determinada. 213.Igualmente, não merece acolhimento a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa. A decisão proferida na ação civil pública não determinou o abandono dos residentes, mas justamente sua transferência para instituições regularmente habilitadas ou sua reinserção familiar, providências acompanhadas pelos órgãos públicos competentes. Caso entendesse inviável cumprir a determinação no prazo fixado, cabia ao acusado submeter a questão ao Juízo prolator da decisão, requerendo a adoção das providências que reputasse necessárias. Não lhe era juridicamente permitido substituir, por iniciativa própria, a solução judicialmente estabelecida por outra que entendesse mais adequada, mantendo em funcionamento atividade cuja irregularidade já havia sido reconhecida judicialmente. 214.O conjunto probatório revela que o acusado, ciente do conteúdo da decisão judicial e plenamente capaz de compreendê-la, optou conscientemente por manter a atividade de acolhimento em outro imóvel, frustrando a execução da tutela jurisdicional destinada à proteção dos residentes. 215.Restam, assim, plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo exigidos para a configuração do delito previsto no art. 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/03, impondo-se a condenação do acusado por esse crime. 2.2.5.Do crime previsto no art. 109 da Lei nº 10.741/03 216.O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 109 da Lei nº 10.741/03, sustentando que impediu e embaraçou a atuação dos representantes do Ministério Público durante diligência destinada a verificar o cumprimento da decisão judicial que determinara a interdição da instituição e a transferência dos residentes. 217.Dispõe oart. 109do Estatuto da Pessoa Idosa: "Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador." 218.O tipo penal visa a assegurar a efetividade da atuação estatal na proteção da pessoa idosa, reprimindo condutas que obstaculizem ou dificultem o exercício das funções fiscalizatórias atribuídas ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes. 219.Amaterialidade e autoria delitivaestão demonstradas por meio da certidão lavrada pelos Oficiais do Ministério Público, pelos documentos extraídos da Ação Civil Pública e pelaprova oralproduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: 220.Atestemunha Sabrina Carvalhal Vieira, promotora de Justiça, foi firme ao declarar que, após receber informações de que os residentes haviam sido removidos para outro imóvel administrado pelo acusado, determinou a realização de diligência para verificar a situação dos idosos e fiscalizar o efetivo cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida. Relatou que, no novo endereço, o acusado alegou que se tratava de sua residência, tendo sido necessária a obtenção de autorização judicial específica para ingresso no imóvel, providência somente após a qual foi possível dar cumprimento à diligência fiscalizatória. 221.Corroborando a versão acusatória, astestemunhas Ana Cândida Rezende da Silva e Walter Ribeiro da Silva, oficiais do Ministério Público, relataram, em juízo, que compareceram ao novo endereço para cumprir o mandado de verificação, ocasião em que o acusado se recusou a franquear o ingresso da equipe ministerial, inviabilizando a realização da fiscalização naquele momento, apesar de confirmar que havia idosos no local. 222.A narrativa apresentada pelas testemunhas mostrou-se coerente, firme e harmônica, inexistindo qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade. 223.A resistência oposta pelo acusado não se limitou ao exercício regular de qualquer direito relacionado à inviolabilidade do domicílio. 224.Com efeito, os representantes do Ministério Público não pretendiam realizar diligência investigativa arbitrária ou desvinculada de procedimento regularmente instaurado. Ao contrário, atuavam no exercício de atribuição institucional voltada à fiscalização do cumprimento de decisão judicial destinada à proteção de pessoas idosas em situação de manifesta vulnerabilidade. Nesse sentido, vale destacar que o acusado já havia sido citado e intimado acerca da decisão proferida na ação civil pública, em 08/05/2024, conforme certidão de id 117053355. 225.Ainda que pudesse suscitar eventual controvérsia acerca da necessidade de autorização judicial para ingresso no imóvel, não lhe era lícito criar obstáculo concreto ao exercício da atividade fiscalizatória, impondo aos agentes públicos a necessidade de nova intervenção jurisdicional para a prática do ato. A invocação de garantia constitucional não afasta a tipicidade quando utilizada como meio de impedir ou retardar fiscalização regularmente instaurada. 226.Mesmo ciente da finalidade da diligência, o acusado recusou-se a permitir o acesso da equipe ao imóvel, impondo obstáculo concreto ao exercício da atividade fiscalizatória e retardando o cumprimento da providência administrativa e judicial que se buscava executar. 227.A necessidade de obtenção de autorização judicial para ingresso no imóvel evidencia, precisamente, que a atuação dos agentes públicos foi efetivamente embaraçada pela conduta do acusado, ultrapassando o mero dissabor ou dificuldade operacional inerente à atividade fiscalizatória. 228.Igualmente, o dolo restou plenamente demonstrado, na medida em que o acusado tinha plena ciência de que os servidores públicos atuavam em nome do Ministério Público para verificar a situação dos residentes e o cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. Ainda assim, o acusado deliberadamente recusou-lhes o ingresso no imóvel, assumindo conscientemente o resultado de dificultar e retardar a fiscalização. 229.Restam, portanto, plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo exigidos para a configuração do delito previsto noart. 109da Lei nº 10.741/03, impondo-se a condenação do acusado também por esse crime. 2.3. DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE 230.Esgotado o exame da tipicidade objetiva e subjetiva das condutas imputadas, não se verifica a incidência de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. 231.Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito ou qualquer outra causa justificante apta a afastar a antijuridicidade das condutas praticadas pelo sentenciado. 232.Igualmente, não se identifica qualquer causa excludente da culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o sentenciado era plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era concretamente exigível conduta diversa. 233.Embora a defesa tenha sustentado que o acusado apenas pretendia desenvolver atividade assistencial e que as irregularidades decorreriam da ausência de regularização administrativa da instituição, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal. A instrução revelou que o sentenciado tinha pleno domínio da administração do estabelecimento, exercia efetivo controle sobre sua rotina de funcionamento, detinha ciência das condições em que os idosos eram mantidos e, ainda assim, optou por prosseguir com a atividade, assumindo conscientemente os riscos decorrentes da manutenção do serviço em desconformidade com as exigências legais e sanitárias. 234.A alegada finalidade altruística ou assistencial, ainda que eventualmente existente, não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco descaracteriza o dolo reconhecido em relação às condutas praticadas, porquanto a boa intenção não legitima a exposição de pessoas idosas e especialmente vulneráveis a situações incompatíveis com a proteção integral assegurada pela Constituição da República e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. 235.Presentes, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação do sentenciado pelos crimes reconhecidos nos capítulos anteriores. 2.4. DO CONCURSO DE CRIMES 236.Restou demonstrado que o acusado praticou, mediante condutas juridicamente distintas, os delitos previstos no art. 99, caput, c/c art. 19, (sec)1º, da Lei nº 10.741/03, por onze vezes; art. 136,caput, do Código Penal; art. 100, inciso IV, e art. 109, ambos também da Lei nº 10.741/03. 237.Cumpre, assim, definir a forma de incidência das regras relativas ao concurso de crimes. 238.No que se refere aos onze delitos previstos no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, verifica-se que a manutenção da instituição em condições incompatíveis com os deveres mínimos de proteção constituiu uma única conduta administrativa, da qual decorreram múltiplas exposições concretas a perigo, atingindo individualmente cada uma das dezesseis pessoas idosas nominadas na denúncia. 239.Embora a conduta tenha sido unitária sob o aspecto naturalístico, os bens jurídicos atingidos possuem natureza personalíssima, recaindo a situação de perigo autonomamente sobre cada vítima. 240.Nessas circunstâncias, incide a regra doconcurso formal próprioprevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal, porquanto uma única ação deu causa à prática de dezesseis crimes da mesma espécie, inexistindo elementos que evidenciem desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas. 241.Diversa é a situação dos demais delitos. 242.O crime de maus-tratos previsto no art. 136 do Código Penal tutela bem jurídico distinto e possui vítima diversa, não idosa, razão pela qual não se confunde com os delitos previstos no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa. 243.De igual modo, os crimes previstos nos arts. 100, inciso IV, e 109, ambos da Lei nº 10.741/03, decorreram de condutas autônomas, praticadas em momentos posteriores, consistentes, respectivamente, no descumprimento da ordem judicial proferida na ação civil pública e no embaraço à atuação fiscalizatória dos representantes do Ministério Público. 244.Embora a denúncia tenha afirmado que esses dois últimos delitos foram praticados para facilitar, assegurar ou ocultar a execução e a impunidade dos crimes anteriormente examinados, tal circunstância não descaracteriza sua autonomia típica nem autoriza o reconhecimento de continuidade delitiva ou de concurso formal. 245.Cada uma dessas infrações decorreu de comportamento distinto, dirigido à violação de bens jurídicos diversos e praticado em momentos consumativos próprios. 246.Consequentemente, os delitos previstos no art. 136 do CP e arts. 100, inciso IV, e 109, ambos da Lei nº 10.741/03, concorremmaterialmenteentre si e em relação ao resultado obtido pela aplicação do concurso formal reconhecido quanto aos onze crimes previstos no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, incidindo a regra do art. 69 do CP. 247.Rejeitam-se, ainda, os pedidos subsidiários de reconhecimento de crime único e de continuidade delitiva. Os delitos previstos nos arts. 100, IV, e 109, ambos da Lei nº 10.741/03 decorreram de condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e voltadas à violação de bens jurídicos diversos daqueles protegidos pelos crimes anteriormente examinados. 248.Quanto aos onze delitos previstos no art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, a pluralidade de vítimas impede o reconhecimento de crime único, impondo a incidência do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. Também não se cogita de continuidade delitiva, porquanto não se trata de sucessivas ações da mesma espécie praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, mas de uma única ação que atingiu simultaneamente diversas vítimas, situação disciplinada especificamente pelo instituto do concurso formal. III -DISPOSITIVO 249.Ante o exposto, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARoréu Em segredo de justiça, com fundamento no art. 387 do CPP, pela prática dos crimes previstos noart. 99,caput, c/c art. 19, (sec)1º,ambos da Lei nº 10.741/03,por onze vezes, na forma doart. 70do CP;art. 136,caput, do Código Penal;art. 100, inciso IV, eart. 109, ambos da Lei nº 10.741/03, tudo na forma doart. 69do CP, absolvendo-o, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, quanto às demais imputações. 250.Como consequência, passo à fixação da pena, observando oartigo 5º,inciso XLVI, da Constituição da República e osartigos 59e68,ambos do Código Penal. IV-DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA A)Do crime previsto no artigo 99, caput, c/c artigo 19, (sec)1º, ambos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) 251.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena será o preceito secundário doartigo 99,caput, da Lei nº 10.741/03, na redação vigente à época dos fatos -detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano,emulta. 252.Além disso, diante da regra do artigo 70 do CP, realizarei o cálculo em relação a um dos crimes e, ao final, aplicarei a causa de aumento referente ao concurso formal. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 253.Segundo oart. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 254.Aculpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente,in casu, não excede ao tipo penal imputado. 255.Oapenadonão tem maus antecedentes. 256.Não há elementos para desvalorar aconduta socialdo apenado perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 257.Igualmente, não há elementos para avaliar apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. Logo, tal circunstância não será valorada negativamente. Afinal, essa circunstância judicial "não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor" (inSTJ,REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 258.Osmotivos do crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 259.Ascircunstâncias do crimenão foram desarrazoadas. 260.Asconsequênciasdo crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico (NUCCI, Guilherme de Souza.Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003,p. 265-266), no caso em apreço, se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena, uma vez que orelatório de cumprimento de alvaráelaborado pelo MP informou que, diante das condições de saúde da idosaMaria de Fátima,foi necessário o acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, que a encaminhou à UPA de Austin (id 124523421, p. 3). Tal circunstância que extrapola aquelas ordinariamente inerentes ao delito de maus-tratos, evidenciando efetiva intensificação do sofrimento físico da vítima e justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial. 261.Assim, elevo a pena-base em7 (sete) dias de detenção e 1 (um) dia-multa. 262.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente aocomportamento da vítimaé neutra. 263.Assim, fixo a pena-base em2(dois) meses e 7 (sete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 264.Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 265.Assim, mantenho a pena intermediária em2(dois) meses e 7 (sete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 266.Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. 267.Desse modo, torno definitiva a reprimenda em2(dois) meses e 7 (sete) dias de detenção e 11 (dez) dias-multa. -Do concurso formal 268.Como visto, em relação aos 11 (onze) crimes de maus tratos a pessoa idosa, incide oconcurso formal, razão pela qual exaspero em1/2(metade) a pena fixada para o crime mais grave, nos termos doart. 70, primeira parte, do CP, e fixo apena definitivapara11 (onze) crimesem3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. 269.As penas de multa devem sersomadas, nos termos doart. 72do CP, motivo pelo qual ficam fixadas em121 (cento e vinte e um) dias-multa, no mínimo legal (CP,art. 49, (sec)1º). B)Do crime previsto no artigo 136,caput, do Código Penal 270.O ponto de partida para a fixação da pena será o preceito secundário do artigo 136,caput, do Código Penal na redação vigente à época dos fatos -detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano,oumulta. 271.In casu, destaco que a pena de multa isolada não se mostra adequada nem suficiente para atender às finalidades preventiva e retributiva da sanção penal, previstas no art. 59 do Código Penal, diante do contexto da prática delitiva, perpetrada no âmbito de instituição destinada ao acolhimento e aos cuidados de pessoas idosas, ambiente que exige especial observância das normas sanitárias e de proteção à saúde, em razão da acentuada vulnerabilidade dos internos e da confiança depositada pelos familiares na regular prestação do serviço. 272.Assim, passo à dosimetria da pena corporal. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 273.Aculpabilidadedo sentenciado não excede aquela inerente ao próprio tipo penal. 274.Como visto, o apenado não temmaus antecedentes. 275.Não há elementos para desvalorar aconduta sociale apersonalidade(retrato psíquico) do condenado. 276.Osmotivosdo crime, que impulsionaram o atuar do agente, não extrapolam ao normal do tipo. 277.Ascircunstânciasdo delito não revelam gravidade superior à ordinariamente prevista na figura típica. 278.Já asconsequênciasdo crime merecem valoração negativa. Isso porque o relatório de cumprimento de alvará elaborado pelo MP informou que a vítimaAricélia Batista da Silvanecessitou de acionamento do SAMU e posterior encaminhamento à rede hospitalar. 279.Assim, elevo a pena-base em7 (sete) dias de detenção. 280.O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração penal. 281.Assim, fixo a pena-base em2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 282.Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 283.Assim, mantenho a pena intermediária em2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 284.Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. 285.Desse modo, torno definitiva a pena em2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. C)Do crime previsto no artigo 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/2003 286.O ponto de partida para a fixação da pena será o preceito secundário do artigo 100, inciso IV, da Lei nº 10.741/2003 -detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) anoemulta. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 287.A culpabilidade do sentenciado não excede àquela inerente ao próprio tipo penal. 288.O sentenciado não ostenta maus antecedentes. 289.Não há elementos concretos aptos a desabonar a conduta social e a personalidade do sentenciado. 290.Os motivos do crime não extrapolam aqueles normalmente inerentes ao tipo penal. 291.As circunstâncias e as consequências do delito não revelam gravidade superior à ordinariamente prevista na figura típica. 292.O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do delito. 293.Assim, fixo a pena-base em6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 294.Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 295.Por outro lado, como bem lançado pelo Ministério Público, incide a agravante prevista noart. 61, inciso II, alínea "b", do CP, uma vez que o crime foi praticado para assegurar a execução de outros crimes, a saber, os previstos no art. 99 da Lei 10.741/03 e art. 136,caput, do CP, os quais não são inerentes a uma ação civil pública. 296.Assim, agravo a pena intermediária para7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 297.Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. 298.Desse modo, torno definitiva a pena em7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. D)Do crime previsto no artigo 109 da Lei nº 10.741/2003 299.O ponto de partida para a fixação da pena será o preceito secundário do artigo 109 da Lei nº 10.741/2003 -detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 300.A culpabilidade do sentenciado não excede àquela inerente ao próprio tipo penal. 301.O sentenciado não ostenta maus antecedentes. 302.Não há elementos concretos aptos a desabonar sua conduta social e personalidade. 303.Os motivos do crime não extrapolam aqueles normalmente inerentes ao tipo penal. 304.As circunstâncias e as consequências do delito não revelam gravidade superior à ordinariamente prevista na figura típica. 305.O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática da infração penal. 306.Assim,fixo a pena-base em6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 307.Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 308.Presente a agravante prevista noart. 61, inciso II, alínea "b", do CP, uma vez que o crime foi praticado para assegurar a ocultação de outros crimes, a saber, os previstos no art. 99 da Lei 10.741/03 e art. 136,caput, do CP. 309.Assim, agravo a pena intermediária para7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 310.Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. 311.Desse modo, torno definitiva a pena em7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. - DO CONCURSO DE CRIMES 312.Como assentado na fundamentação,o concurso entre os crimes do art. 99,caput, da Lei n. 10.741/03, art. 136, caput, do CP e arts. 100, inciso IV, e 109, ambos da n. 10.741/03é de natureza material, razão pela qual opero a cumulação das sanções (art. 69,caput, CP) e torno definitiva a pena corporal em: -Art. 99 c/c art. 19, (sec) 1º, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa:3 meses e 10 dias de detenção e 121 dias-multa; -Art. 136,caput, do Código Penal:2 meses e 7 dias de detenção; -Art. 100, inciso IV, do Estatuto da Pessoa Idosa:7 meses de detenção e 12 dias-multa; -Art. 109 do Estatuto da Pessoa Idosa:7 meses de detenção e 12 dias-multa. ðTOTAL:1 (um) ano, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. -Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 313.Considerando a situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conformeartigo 49, (sec)2º, do Código Penal. 314.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos doartigo 50do Código Penal. V -REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 315.Considerando o "quantum"da sanção aplicada, determino o cumprimento da pena noREGIME ABERTO, nos termos doartigo 33,(sec)2º, alínea "c",e(sec)3º, do Código Penal. VI -DETRAÇÃO PENAL 316.Deixo de realizar adetraçãopara fins de regime prisional, prevista noartigo 387, (sec) 2º, do CPP, uma vez que o apenado permaneceu solto e foi aplicado o regime prisional mais brando. 317.Além disso, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige oartigo 112da LEP, relego esta análise ao Juízo da Execução Penal. 318.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doAgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII -ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 319.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 320.Isso porque, embora o sentenciado não tenha maus antecedentes, a substituição não se revela socialmente recomendável diante das circunstâncias do caso concreto evidenciam que. As condutas praticadas atingiram bens jurídicos de elevada relevância social, expondo, pelo menos, 11 (onze) pessoas idosas, todas em condição de especial vulnerabilidade, a situação degradante de acolhimento, além da prática dos demais delitos reconhecidos nesta sentença, circunstâncias que revelam acentuada reprovabilidade da conduta e demonstram que a substituição da pena não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 321.Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vezque o sentenciado não atende aos requisitos objetivos do artigo 77 do Código Penal, diante da circunstância judicial desfavorável reconhecida, bem como diante das circunstâncias judiciais adrede justificadas. VIII -ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 322.Defiro ao condenado o direito de apelar em liberdade (art. 387, (sec)1º, do CPP), uma vez que ele permaneceu solto durante a instrução criminal, sem haver notícia recente de oposição de óbice ao seu regular prosseguimento. Sem prejuízo, uma vez que permanecem hígidos os motivos, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos até o trânsito em julgado. IX-EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 323.Inicialmente, reconheçoa legitimidade do Ministério Públicopara requerer a fixação de indenização mínima em favor das vítimas. Senão vejamos. 324.Oartigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 11.719/08, passou a ser expresso ao determinar que na própria sentença condenatória seja fixada verba indenizatória mínima em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em razão da conduta delituosa. Contudo, não foi estabelecido procedimento para tanto. 325.O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, consolidou sua jurisprudência no sentido de cabe ao juiz penal fixar indenização, visando à reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima, desde quehaja pedido específico formulado pelo ofendidoouMinistério Público. Isso porque, diante damens legis, se deve promover maior eficácia ao direito da vítima em ser ressarcida do dano sofrido. 326.Nesse sentido, veja-se a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp 1.585.684-DF(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016), publicada no Informativo de Jurisprudência daquela Corte nº 0588 (Período: 17 a 31 de agosto de 2016). 327.Por outro lado, a 3ª Seção do STJ, no julgamento doREsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu quesomente será possível a fixação de indenização por dano moralquando a inicial acusatória trouxerpedido expresso e indicar o valor atribuído à reparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. Confira-se a ementa do referido julgado: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." 328.Feitas essas considerações, passo à análise do pedido formulado pelo Ministério Público. 329.No caso concreto, o Ministério Público requereu expressamente, naINICIAL acusatória, a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais suportados pelas17 (dezessete) vítimas, indicando o montante pretendido correspondente acinco salários mínimos para cada uma delas, circunstância que possibilitou ao acusado exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa durante toda a instrução criminal. 330.Assim, como preconiza oart. 387, inciso IV, do CPP, condeno o apenado a reparar osdanos moraiscausados aos ofendidos. Senão vejamos: 331.In casu, osdanos morais sãoin re ipsa. Isso porque restou amplamente demonstrado que o sentenciado submeteu 11 (onze) pessoas idosas e Aricélia Batista da Silva - não idosa -, todas em condição de especial vulnerabilidade, a condições desumanas e degradantes de acolhimento, privando-as de alimentação adequada, higiene, cuidados médicos, acessibilidade, assistência multiprofissional e ambiente minimamente digno, expondo-as a intenso sofrimento físico e psíquico. 332.Nessas circunstâncias, a violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e psíquica, à honra subjetiva e aos direitos da personalidade das vítimas decorre da própria prática criminosa, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do sofrimento experimentado, uma vez que o dano moral resulta da própria gravidade objetiva das condutas delitivas. 333.Aqui, não há que se exigir prova do dano imaterial pelas vítimas, com fundamento noartigo 156do CPP, pois não se deve confundir prejuízo material com danos morais. 334.Isso porque, uma vez provada a ofensa ao direito da personalidade, está provado o dano, que é presumido, ou seja, basta a prova da prática do ato ilício para configurar o dano, não sendo necessária a demonstração de que a pessoa,v.g., ficou envergonhada ou com dor na alma. 335.Estabelecida a existência do dano moral e o consequente dever de indenizar (art. 16do Código Civil e oart. 5º, inciso X, da Constituição da República), impõe-se oarbitramento do valor mínimo da reparação. 336.Para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade, considerados a gravidade concreta dos fatos, a intensidade da lesão aos direitos da personalidade, a extensão dos danos causados, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem perder de vista que a indenização fixada nesta sede possui natureza mínima, podendo ser complementada perante o Juízo Cível, caso demonstrados prejuízos superiores. 337.Nesse contexto, observados tais parâmetros e em estrita observância aos limites do pedido formulado pelo Ministério Público,fixo como indenização mínima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das 12 (doze) vítimas. 338.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos fatos. 339.Por outro lado, deixo de fixar a reparação por danos materiais, uma vez que não há prova efetiva doquantum debeatur(art. 403, CC). 340.A fixação da presente indenização mínima não impede que as vítimas busquem, perante o Juízo Cível competente, a reparação integral dos danos eventualmente não abrangidos por esta condenação, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal. X -DOS BENS APREENDIDOS 341.Conforme auto de apreensão de id.121533394, foram arrecadados os seguintes bens: 18 (dezoito) comprimidos deSustrate, com vencimento em 01/2024; 5 (cinco) comprimidos deEnavo ODT, com vencimento em 03/2024; 8 (oito) comprimidos deMaleato de Enalapril, com vencimento em 09/2023; e 28 (vinte e oito) unidades deSoolantra, com vencimento em 03/2024. 342.Trata-se de medicamentos com prazo de validade expirado, impróprios para consumo e sem possibilidade de restituição ou qualquer outra destinação útil. 343.Assim,determino a inutilização dos medicamentos apreendidos, observando-se as normas sanitárias aplicáveis e mediante encaminhamento à autoridade sanitária competente ou à Central de Acautelamento de Bens, para descarte ambientalmente adequado, certificando-se nos autos o cumprimento da diligência. 344.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenha(m) valor econômico (Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ nº 626/2025), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. 345.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos. 346.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. XI-PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 347.Condeno, ainda, o apenado ao pagamento dasdespesas processuais, com fundamento noartigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conformeSúmula nº 74do TJ/RJ. 348.Deixo de determinar o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, uma vez que oart. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 349.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - Trânsito em Julgado; código 54 - Trânsito em Julgado MP). II - procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III - expedircarta de execução definitiva, nos termos dosartigos 105da LEP e674do CPP, com atendimento às formalidades doartigo 106da LEP, bem como dosartigos 277(regime semiaberto e aberto) e278, (sec)1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 350.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma doartigo 392do Código de Processo Penal. 351.Comuniquem-se as vítimasdesta decisão, na forma doart. 201, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, ficando autorizada a realização das comunicações por meio dos endereços eletrônicos (e-mails) e/ou dos telefones vinculados ao aplicativo de mensagens WhatsApp constantes das assentadas das audiências de instrução e julgamento realizadas nestes autos. 352.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular