0837888-17.2023.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Indefiro a produção da prova testemunhal por entender desnecessária ao deslinde da questão, eis que serviria apenas para que fossem reprisados os argumentos já lançados na inicial e na resposta; considerando-se ainda que as questões apostas podem ser apuradas através das provas documentais e pericial. 2. Defiro a prova pericial grafotécnica. Nomeio a I. Perita do Juízo, a Dra. ANDREA DANIEL SADE, telefone: 99764-1835 que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários, a serem custeados pela parte ré, requerente da prova, a teor do art. 98 do CPC. Venham os quesitos no prazo de 10 dias, facultada a indicação de assistente técnico.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Réu CENTER CAR FIX COLOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL RODRIGUES CASANOVA
OAB: 240160/RJ
PAULO MARCIO AMARAL
OAB: 67799/RJ
JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO
OAB: 207971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1. Indefiro a produção da prova testemunhal por entender desnecessária ao deslinde da questão, eis que serviria apenas para que fossem reprisados os argumentos já lançados na inicial e na resposta; considerando-se ainda que as questões apostas podem ser apuradas através das provas documentais e pericial. 2. Defiro a prova pericial grafotécnica. Nomeio a I. Perita do Juízo, a Dra. ANDREA DANIEL SADE, telefone: 99764-1835 que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários, a serem custeados pela parte ré, requerente da prova, a teor do art. 98 do CPC. Venham os quesitos no prazo de 10 dias, facultada a indicação de assistente técnico.