0837810-39.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0837810-39.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA PEREIRA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ARLINDA PEREIRA FERREIRApropõeação deobrigação de fazer c/cdanosmoraisem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,todasas partesqualificadasna Inicial. A parte autora alega queé consumidora dos serviços fornecidos pela ré;que sempre realizou o pagamento das faturas emitidas pela ré;que a partir de outubro de 2022a parte ré passou a emitir faturas exorbitantes; que a ré embutiu tarifas de esgotoe "extras"; que não possui os serviços de esgoto embutidos; queentrou em contato com a ré para contestar as cobranças, sem êxito. Requerem sede antecipatória que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço, bem como de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a suspensão das cobranças, o refaturamento da fatura de outubro de 2022. No mérito, a confirmação da tutela, o cancelamentodas cobranças das tarifas sob a rubrica "extra", a declaração de nulidade das cobrançassob a rubrica "tarifa de esgoto", vencidas e vincendas, o cancelamento das faturas referente aos meses de outubro de novembro de 2022e o refaturamento das referidas faturas, bem como das faturas vincendas e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.40090350e outros. Decisão de index.40429437,que deferiua gratuidade de justiça, bem como atutela de urgência. Manifestação do autor em index.43334757, informando o pagamento das faturas. Manifestação do autor em index. 45447956,52872354, 215491630, 225018354prosseguindo com a juntada da guia de depósito judicial. Contestaçãoem index.47003535,acompanhada dos documentos de index.47003537e outros. Alega o réuque a tarifa de esgoto é devida; que existe rede coletora de esgoto na localidade; quea cobrança do serviço de água fora faturada por leitura do hidrômetro; quea cobrança decorre do efetivo consumo da autora; que inexistem danos morais. Requer a improcedência do pleitoautoral. Réplica em index.76170325. Decisão de index. 162142218 que inverteu o ônus da prova. A parte autora se manifestou em index. 162275766, informando que não possui mais provas a produzir. A parte ré se manifestou em index. 166605357, prosseguindo com a juntada de prova documental. Impugnação apresentada pela autora em index. 170265861. Decisão saneadora em index. 214531675, que inverteu o ônus da prova e deferiu prova documental superveniente. A parte ré se manifestou em index. 216653629, informando que não possui mais provas a produzir. Certificada a ausência de manifestação da autora em index. 289185237. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora defato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação deobrigação de fazer c/c danos morais,onde a parte autora questiona a legalidade de cobranças de tarifa de águarealizadasem valor desproporcional ao consumo médio em suaunidade consumidora, bem como as cobranças sob a rubrica tarifa de esgoto e "extra" embutidas nas cobranças mensais. No mérito, arelação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Cuida-se a presente de hipótese de responsabilidade civil objetiva, sendo dispensável a comprovação de culpa da requerida, por força do art. 14 da Lei 8.078/90. Imprescindível a presença dos demais elementos, dano e nexo causal, para a caracterização do instituto. Note-se que a ré é clara ao afirmar em sua defesa que a cobrança pelo serviço de águaocorrera pelo consumo real da autora, afirmando que os valores são devidos pelomontante auferido no hidrômetrocadastrado na unidade consumidorada autora. Para sustentar suas alegações, a parte autora juntou aos autosfatura de index.43334761, onde consta consumofaturadoa partirdeoutubro de2022em valoracima da média de consumoanterior. Da análise do histórico de consumo de index.43334761, verifico queconsta média de67m3 referenteaos seis meses anteriores, período entreabrilde 2022esetembrode 2022,àfaturaimpugnadanos autos(outubrode 2022). É evidente que o fornecimento de água para a residência dos consumidores é serviço essencial, o serviço deve ser prestado de maneira eficiente, adequadae contínua, conforme dispõe o art. 22 do CDC. Em razão da natureza da relação existente entre as partes, a concessionária responde pelos danos independentemente da análise da culpa, tendo em vista a natureza objetiva prevista no art. 14do CDC. Da análise da defesa apresentada pela parte ré, esta não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança referente aomês deoutubrode 2022,ônus este que lhe incumbia diante da incidência dos art. 14, (sec)3º do CDC c/c art. 373,II do CPC. Ademais, verifico que a juntada de telas produzidas unilateralmente pela ré não são suficientes para afastar as alegações da autora, haja vista que produzidas sem o crivo do contraditório. Instada a se manifestar em provas a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para desconstituir as alegações autorais. Verificoaverossimilhança das alegações autorais consubstanciada novalor exorbitantedeR$1.331,25(index. 43334758)e muito acima da média mensalreferente aos seis meses anterioresemitidas na unidade consumidora da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ÁGUA DO RIO. COBRANÇA EXORBITANTE E EM DISSONANCIA COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória na qual a parte autora alega falha no serviço prestado pela concessionária ré, consubstanciada na cobrança excessiva das contas de consumo a partir de janeiro de 2022. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência; b) condenar a ré a pagar R$ 4.000,00 a título de reparação por dano moral e; c) determinar que a ré realize a troca do medidor sem ônus para a autora no prazo de 30 dias. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a concessionária ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança das faturas impugnadas, eis que não provou excludente de responsabilidade do art. 14, (sec) 3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Embora afirme a concessionária não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não logrou êxito em produzir qualquer prova nesse sentido. Falha na prestação do serviço. Existência de ato ilícito praticado pela ré que enseja a obrigação de refaturamento das contas impugnadas. Dano moral configurado. Interrupção indevida do fornecimento de água (serviço de natureza essencial). Dano Moral inreipsa. Súmula 192 do TJRJ. Verba compensatória fixada conforme a média arbitrada por esta E. Corte de Justiça para casos semelhantes e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (0809952-72.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, a parte ré não demonstrou a regularidade das cobranças embutidas nas faturas, sob a rubrica "extras", forçoso concluirailegalidadedacobrançaora impugnadadecorrente da falha na prestação do serviço da ré. Assim,determino o refaturamento de todas as faturasemitidas a partir deoutubro de 2022até a data da presente sentença,e fixo como paradigma o valor de67m3,com base namédia de consumo auferido nos 6 (seis) anteriores, ou seja, período entre abril de 2022 e setembro de 2022, bem como a exclusão das cobranças denominadas "TAXAS EXTRAS" embutidas indevidamente nas faturas mensais do autor. Passo a analisar a analisar a legalidade da tarifa de esgoto. Ocorre que a parte ré esclareceu que o serviço de coleta de esgoto é devidamente prestado na localidade onde reside a autora, bem como quea mera disponibilização ou a efetiva realização de uma ou mais das atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos justifica a cobrança da tarifa. No julgamento do Tema Repetitivo de n.º 565, firmado noResp1339313/RJ, restou pacificada a seguinte tese: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Ademais, com a edição da Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico, dispõe expressamente no art. 45 a seguinte previsão: "Art. 45.As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços". Assim, verifica-se que a mera disponibilização do serviço na localidade justifica a cobrança de tarifa de esgoto aos consumidores, pois configura prestação do serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA. UNIDADE NÃO CONECTADA. NOVO MARCO SANITÁRIO (LEI 14.026/2020). DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONEXÃO À REDE PÚBLICA. I. Caso em exame: O autor busca afastar a cobrança da tarifa de esgoto ao argumento de não ser prestada nenhuma etapa do serviço, pois despeja seus resíduos em um córrego. Pleiteia a condenação da ré na obrigação de não fazer, na retirada do seu nome dos cadastros restritivos e ao pagamento de indenização por danos morais ante a negativação do seu nome. A sentença julga procedente os pedidos para declarar a inexistência da dívida em relação à tarifa de esgoto e condenar a ré a abster-se de cobrar a tarifa de esgoto, enquanto pelo menos uma fase do serviço de tratamento não for prestada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Apela a ré, aduzindo a legalidade da cobrança da tarifa e a inexistência de danos morais. II. Questão em discussão: Analisar se é devida a cobrança da tarifa de esgoto quando a unidade consumidora não utiliza a rede pública, a ocorrência de danos morais e sua quantificação. III. Razões de decidir: Novo marco legal do saneamento. Obrigação que deixa de ser contratual e passa a ser legal. Conexão obrigatória. Nova forma de tratamento de uso e fornecimento de águas estabelecido pela legislação. Mera disponibilização da rede pública configura prestação do serviço, sendo legítima a cobrança da tarifa de esgoto. Improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência.Fixação dos honorários por equidade, pois os pedidos são ilíquidos e a causa possui valor irrisório. Aplicação da tabela da OAB. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos legais e precedentes: Art. 45 da Lei 11.445/2007. Lei 14.026/2020. Art. 85, (sec)8º e (sec)8º-A do CPC. (0048358-47.2012.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/09/2024 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. CDC. COBRANÇA DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUALA EFETIVA REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 9º DO DECRETO 7217/10 CARACTERIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, TORNANDO LEGÍTIMA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA(RESP 1339313 / RJ). NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, HOUVE A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A CEDAE PRESTA UMA ETAPA DO SERVIÇO, O QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0025847-41.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, são devidas as tarifas cobradas, considerando estar o serviço disponível e em regular funcionamento, devendo a parte ré prosseguir, apenas, com o refaturamento das cobranças conforme o paradigma fixado na presente sentença, notadamente67m3. Passoaanálise dos danos morais. Asituaçãodos autosultrapassaomeroaborrecimentocotidiano. Aparteautorafoisubmetidaàcobrançade valorindevidodecorrentedefaturamentoirregular,relacionadoaserviçopúblicoessencial, tendoalegado,ainda,ainserçãoindevidanoscadastrosrestritivosdecrédito. Ofornecimentodeáguaéserviçoessencial,diretamenterelacionadoàdignidadedapessoahumana eaomínimoexistencial. Acobrançaindevida,somadaàinserçãoindevidadonomedoautornoscadastrosrestritivosdecrédito,configurasituaçãocapazdecausarabaloquesuperaomeroinadimplementocontratual. Nessecontexto, acondutadarérevelafalhanaprestaçãodoserviço,caracterizadapelaconstituiçãoindevidadedébito,impondoaoconsumidorônusexcessivoparaafastarcobrançanãocomprovadaadequadamente. Quanto àprovadodanomoral,porsetratardelesãodenaturezaimaterial,nãoseexigedemonstraçãodocumental dador,angústiaousofrimentoexperimentado. Emhipótesescomoados autos, odanodecorredaprópriagravidadedaconduta,especialmentediantedaessencialidadedoserviçoenvolvido. Aindenizaçãopordanomoraldeveatenderaosprincípiosdarazoabilidadee daproporcionalidade,considerandoaextensãododano, acapacidadeeconômicadas partes, ocaráterpedagógicodacondenaçãoe avedaçãoaoenriquecimentosemcausa. Diante dascircunstânciasdocasoconcreto,afigura-serazoáveleproporcionalafixaçãodaindenizaçãopordanosmoraisemR$5.000,00(cincomil reais),quantiasuficienteparacompensaroabalosuportadopelaparteautoraedesestimularareiteraçãodacondutapelaré. Pelo exposto: A)JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:1)determinar que a ré proceda aorefaturamento de todas as faturas emitidas a partir deoutubrode 2022até a data da presente sentença,quefixo como paradigma oconsumo correspondente a67m3, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento;2) determinar o cancelamento das faturas emitidas a partir deoutubro de 2022até a data da presente sentença, bem como das tarifas embutidas sob a rubrica "extras";3)determinarque a parte ré se abstenha de interromper oserviço deáguana residência do autor, em razão das cobranças indicadas no item 02supra;3) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor nos referidos órgãos de proteção, em razão das faturas indicadas no item02supra;4)converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida em index.40429437;5)condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, que fixo emR$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a fluir da sentença. b)JULGO IMPROCEDENTEo pleito declaratório de nulidade da tarifa de esgoto,na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando o decaimento mínimo nos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLINDA PEREIRA FERREIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
ANDRE LUIS DA SILVA CAMPISTA
OAB: 83301/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
THAYSE DE CASTRO MELLO FARIA
OAB: 218473/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0837810-39.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA PEREIRA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ARLINDA PEREIRA FERREIRApropõeação deobrigação de fazer c/cdanosmoraisem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,todasas partesqualificadasna Inicial. A parte autora alega queé consumidora dos serviços fornecidos pela ré;que sempre realizou o pagamento das faturas emitidas pela ré;que a partir de outubro de 2022a parte ré passou a emitir faturas exorbitantes; que a ré embutiu tarifas de esgotoe "extras"; que não possui os serviços de esgoto embutidos; queentrou em contato com a ré para contestar as cobranças, sem êxito. Requerem sede antecipatória que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço, bem como de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a suspensão das cobranças, o refaturamento da fatura de outubro de 2022. No mérito, a confirmação da tutela, o cancelamentodas cobranças das tarifas sob a rubrica "extra", a declaração de nulidade das cobrançassob a rubrica "tarifa de esgoto", vencidas e vincendas, o cancelamento das faturas referente aos meses de outubro de novembro de 2022e o refaturamento das referidas faturas, bem como das faturas vincendas e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.40090350e outros. Decisão de index.40429437,que deferiua gratuidade de justiça, bem como atutela de urgência. Manifestação do autor em index.43334757, informando o pagamento das faturas. Manifestação do autor em index. 45447956,52872354, 215491630, 225018354prosseguindo com a juntada da guia de depósito judicial. Contestaçãoem index.47003535,acompanhada dos documentos de index.47003537e outros. Alega o réuque a tarifa de esgoto é devida; que existe rede coletora de esgoto na localidade; quea cobrança do serviço de água fora faturada por leitura do hidrômetro; quea cobrança decorre do efetivo consumo da autora; que inexistem danos morais. Requer a improcedência do pleitoautoral. Réplica em index.76170325. Decisão de index. 162142218 que inverteu o ônus da prova. A parte autora se manifestou em index. 162275766, informando que não possui mais provas a produzir. A parte ré se manifestou em index. 166605357, prosseguindo com a juntada de prova documental. Impugnação apresentada pela autora em index. 170265861. Decisão saneadora em index. 214531675, que inverteu o ônus da prova e deferiu prova documental superveniente. A parte ré se manifestou em index. 216653629, informando que não possui mais provas a produzir. Certificada a ausência de manifestação da autora em index. 289185237. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora defato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação deobrigação de fazer c/c danos morais,onde a parte autora questiona a legalidade de cobranças de tarifa de águarealizadasem valor desproporcional ao consumo médio em suaunidade consumidora, bem como as cobranças sob a rubrica tarifa de esgoto e "extra" embutidas nas cobranças mensais. No mérito, arelação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Cuida-se a presente de hipótese de responsabilidade civil objetiva, sendo dispensável a comprovação de culpa da requerida, por força do art. 14 da Lei 8.078/90. Imprescindível a presença dos demais elementos, dano e nexo causal, para a caracterização do instituto. Note-se que a ré é clara ao afirmar em sua defesa que a cobrança pelo serviço de águaocorrera pelo consumo real da autora, afirmando que os valores são devidos pelomontante auferido no hidrômetrocadastrado na unidade consumidorada autora. Para sustentar suas alegações, a parte autora juntou aos autosfatura de index.43334761, onde consta consumofaturadoa partirdeoutubro de2022em valoracima da média de consumoanterior. Da análise do histórico de consumo de index.43334761, verifico queconsta média de67m3 referenteaos seis meses anteriores, período entreabrilde 2022esetembrode 2022,àfaturaimpugnadanos autos(outubrode 2022). É evidente que o fornecimento de água para a residência dos consumidores é serviço essencial, o serviço deve ser prestado de maneira eficiente, adequadae contínua, conforme dispõe o art. 22 do CDC. Em razão da natureza da relação existente entre as partes, a concessionária responde pelos danos independentemente da análise da culpa, tendo em vista a natureza objetiva prevista no art. 14do CDC. Da análise da defesa apresentada pela parte ré, esta não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança referente aomês deoutubrode 2022,ônus este que lhe incumbia diante da incidência dos art. 14, (sec)3º do CDC c/c art. 373,II do CPC. Ademais, verifico que a juntada de telas produzidas unilateralmente pela ré não são suficientes para afastar as alegações da autora, haja vista que produzidas sem o crivo do contraditório. Instada a se manifestar em provas a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para desconstituir as alegações autorais. Verificoaverossimilhança das alegações autorais consubstanciada novalor exorbitantedeR$1.331,25(index. 43334758)e muito acima da média mensalreferente aos seis meses anterioresemitidas na unidade consumidora da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ÁGUA DO RIO. COBRANÇA EXORBITANTE E EM DISSONANCIA COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória na qual a parte autora alega falha no serviço prestado pela concessionária ré, consubstanciada na cobrança excessiva das contas de consumo a partir de janeiro de 2022. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência; b) condenar a ré a pagar R$ 4.000,00 a título de reparação por dano moral e; c) determinar que a ré realize a troca do medidor sem ônus para a autora no prazo de 30 dias. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a concessionária ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança das faturas impugnadas, eis que não provou excludente de responsabilidade do art. 14, (sec) 3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Embora afirme a concessionária não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não logrou êxito em produzir qualquer prova nesse sentido. Falha na prestação do serviço. Existência de ato ilícito praticado pela ré que enseja a obrigação de refaturamento das contas impugnadas. Dano moral configurado. Interrupção indevida do fornecimento de água (serviço de natureza essencial). Dano Moral inreipsa. Súmula 192 do TJRJ. Verba compensatória fixada conforme a média arbitrada por esta E. Corte de Justiça para casos semelhantes e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (0809952-72.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, a parte ré não demonstrou a regularidade das cobranças embutidas nas faturas, sob a rubrica "extras", forçoso concluirailegalidadedacobrançaora impugnadadecorrente da falha na prestação do serviço da ré. Assim,determino o refaturamento de todas as faturasemitidas a partir deoutubro de 2022até a data da presente sentença,e fixo como paradigma o valor de67m3,com base namédia de consumo auferido nos 6 (seis) anteriores, ou seja, período entre abril de 2022 e setembro de 2022, bem como a exclusão das cobranças denominadas "TAXAS EXTRAS" embutidas indevidamente nas faturas mensais do autor. Passo a analisar a analisar a legalidade da tarifa de esgoto. Ocorre que a parte ré esclareceu que o serviço de coleta de esgoto é devidamente prestado na localidade onde reside a autora, bem como quea mera disponibilização ou a efetiva realização de uma ou mais das atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos justifica a cobrança da tarifa. No julgamento do Tema Repetitivo de n.º 565, firmado noResp1339313/RJ, restou pacificada a seguinte tese: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Ademais, com a edição da Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico, dispõe expressamente no art. 45 a seguinte previsão: "Art. 45.As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços". Assim, verifica-se que a mera disponibilização do serviço na localidade justifica a cobrança de tarifa de esgoto aos consumidores, pois configura prestação do serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA. UNIDADE NÃO CONECTADA. NOVO MARCO SANITÁRIO (LEI 14.026/2020). DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONEXÃO À REDE PÚBLICA. I. Caso em exame: O autor busca afastar a cobrança da tarifa de esgoto ao argumento de não ser prestada nenhuma etapa do serviço, pois despeja seus resíduos em um córrego. Pleiteia a condenação da ré na obrigação de não fazer, na retirada do seu nome dos cadastros restritivos e ao pagamento de indenização por danos morais ante a negativação do seu nome. A sentença julga procedente os pedidos para declarar a inexistência da dívida em relação à tarifa de esgoto e condenar a ré a abster-se de cobrar a tarifa de esgoto, enquanto pelo menos uma fase do serviço de tratamento não for prestada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Apela a ré, aduzindo a legalidade da cobrança da tarifa e a inexistência de danos morais. II. Questão em discussão: Analisar se é devida a cobrança da tarifa de esgoto quando a unidade consumidora não utiliza a rede pública, a ocorrência de danos morais e sua quantificação. III. Razões de decidir: Novo marco legal do saneamento. Obrigação que deixa de ser contratual e passa a ser legal. Conexão obrigatória. Nova forma de tratamento de uso e fornecimento de águas estabelecido pela legislação. Mera disponibilização da rede pública configura prestação do serviço, sendo legítima a cobrança da tarifa de esgoto. Improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência.Fixação dos honorários por equidade, pois os pedidos são ilíquidos e a causa possui valor irrisório. Aplicação da tabela da OAB. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos legais e precedentes: Art. 45 da Lei 11.445/2007. Lei 14.026/2020. Art. 85, (sec)8º e (sec)8º-A do CPC. (0048358-47.2012.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/09/2024 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. CDC. COBRANÇA DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUALA EFETIVA REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 9º DO DECRETO 7217/10 CARACTERIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, TORNANDO LEGÍTIMA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA(RESP 1339313 / RJ). NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, HOUVE A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A CEDAE PRESTA UMA ETAPA DO SERVIÇO, O QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0025847-41.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, são devidas as tarifas cobradas, considerando estar o serviço disponível e em regular funcionamento, devendo a parte ré prosseguir, apenas, com o refaturamento das cobranças conforme o paradigma fixado na presente sentença, notadamente67m3. Passoaanálise dos danos morais. Asituaçãodos autosultrapassaomeroaborrecimentocotidiano. Aparteautorafoisubmetidaàcobrançade valorindevidodecorrentedefaturamentoirregular,relacionadoaserviçopúblicoessencial, tendoalegado,ainda,ainserçãoindevidanoscadastrosrestritivosdecrédito. Ofornecimentodeáguaéserviçoessencial,diretamenterelacionadoàdignidadedapessoahumana eaomínimoexistencial. Acobrançaindevida,somadaàinserçãoindevidadonomedoautornoscadastrosrestritivosdecrédito,configurasituaçãocapazdecausarabaloquesuperaomeroinadimplementocontratual. Nessecontexto, acondutadarérevelafalhanaprestaçãodoserviço,caracterizadapelaconstituiçãoindevidadedébito,impondoaoconsumidorônusexcessivoparaafastarcobrançanãocomprovadaadequadamente. Quanto àprovadodanomoral,porsetratardelesãodenaturezaimaterial,nãoseexigedemonstraçãodocumental dador,angústiaousofrimentoexperimentado. Emhipótesescomoados autos, odanodecorredaprópriagravidadedaconduta,especialmentediantedaessencialidadedoserviçoenvolvido. Aindenizaçãopordanomoraldeveatenderaosprincípiosdarazoabilidadee daproporcionalidade,considerandoaextensãododano, acapacidadeeconômicadas partes, ocaráterpedagógicodacondenaçãoe avedaçãoaoenriquecimentosemcausa. Diante dascircunstânciasdocasoconcreto,afigura-serazoáveleproporcionalafixaçãodaindenizaçãopordanosmoraisemR$5.000,00(cincomil reais),quantiasuficienteparacompensaroabalosuportadopelaparteautoraedesestimularareiteraçãodacondutapelaré. Pelo exposto: A)JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:1)determinar que a ré proceda aorefaturamento de todas as faturas emitidas a partir deoutubrode 2022até a data da presente sentença,quefixo como paradigma oconsumo correspondente a67m3, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento;2) determinar o cancelamento das faturas emitidas a partir deoutubro de 2022até a data da presente sentença, bem como das tarifas embutidas sob a rubrica "extras";3)determinarque a parte ré se abstenha de interromper oserviço deáguana residência do autor, em razão das cobranças indicadas no item 02supra;3) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor nos referidos órgãos de proteção, em razão das faturas indicadas no item02supra;4)converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida em index.40429437;5)condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, que fixo emR$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a fluir da sentença. b)JULGO IMPROCEDENTEo pleito declaratório de nulidade da tarifa de esgoto,na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando o decaimento mínimo nos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0837810-39.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDA PEREIRA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ARLINDA PEREIRA FERREIRApropõeação deobrigação de fazer c/cdanosmoraisem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,todasas partesqualificadasna Inicial. A parte autora alega queé consumidora dos serviços fornecidos pela ré;que sempre realizou o pagamento das faturas emitidas pela ré;que a partir de outubro de 2022a parte ré passou a emitir faturas exorbitantes; que a ré embutiu tarifas de esgotoe "extras"; que não possui os serviços de esgoto embutidos; queentrou em contato com a ré para contestar as cobranças, sem êxito. Requerem sede antecipatória que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço, bem como de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a suspensão das cobranças, o refaturamento da fatura de outubro de 2022. No mérito, a confirmação da tutela, o cancelamentodas cobranças das tarifas sob a rubrica "extra", a declaração de nulidade das cobrançassob a rubrica "tarifa de esgoto", vencidas e vincendas, o cancelamento das faturas referente aos meses de outubro de novembro de 2022e o refaturamento das referidas faturas, bem como das faturas vincendas e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.40090350e outros. Decisão de index.40429437,que deferiua gratuidade de justiça, bem como atutela de urgência. Manifestação do autor em index.43334757, informando o pagamento das faturas. Manifestação do autor em index. 45447956,52872354, 215491630, 225018354prosseguindo com a juntada da guia de depósito judicial. Contestaçãoem index.47003535,acompanhada dos documentos de index.47003537e outros. Alega o réuque a tarifa de esgoto é devida; que existe rede coletora de esgoto na localidade; quea cobrança do serviço de água fora faturada por leitura do hidrômetro; quea cobrança decorre do efetivo consumo da autora; que inexistem danos morais. Requer a improcedência do pleitoautoral. Réplica em index.76170325. Decisão de index. 162142218 que inverteu o ônus da prova. A parte autora se manifestou em index. 162275766, informando que não possui mais provas a produzir. A parte ré se manifestou em index. 166605357, prosseguindo com a juntada de prova documental. Impugnação apresentada pela autora em index. 170265861. Decisão saneadora em index. 214531675, que inverteu o ônus da prova e deferiu prova documental superveniente. A parte ré se manifestou em index. 216653629, informando que não possui mais provas a produzir. Certificada a ausência de manifestação da autora em index. 289185237. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora defato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação deobrigação de fazer c/c danos morais,onde a parte autora questiona a legalidade de cobranças de tarifa de águarealizadasem valor desproporcional ao consumo médio em suaunidade consumidora, bem como as cobranças sob a rubrica tarifa de esgoto e "extra" embutidas nas cobranças mensais. No mérito, arelação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. Cuida-se a presente de hipótese de responsabilidade civil objetiva, sendo dispensável a comprovação de culpa da requerida, por força do art. 14 da Lei 8.078/90. Imprescindível a presença dos demais elementos, dano e nexo causal, para a caracterização do instituto. Note-se que a ré é clara ao afirmar em sua defesa que a cobrança pelo serviço de águaocorrera pelo consumo real da autora, afirmando que os valores são devidos pelomontante auferido no hidrômetrocadastrado na unidade consumidorada autora. Para sustentar suas alegações, a parte autora juntou aos autosfatura de index.43334761, onde consta consumofaturadoa partirdeoutubro de2022em valoracima da média de consumoanterior. Da análise do histórico de consumo de index.43334761, verifico queconsta média de67m3 referenteaos seis meses anteriores, período entreabrilde 2022esetembrode 2022,àfaturaimpugnadanos autos(outubrode 2022). É evidente que o fornecimento de água para a residência dos consumidores é serviço essencial, o serviço deve ser prestado de maneira eficiente, adequadae contínua, conforme dispõe o art. 22 do CDC. Em razão da natureza da relação existente entre as partes, a concessionária responde pelos danos independentemente da análise da culpa, tendo em vista a natureza objetiva prevista no art. 14do CDC. Da análise da defesa apresentada pela parte ré, esta não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança referente aomês deoutubrode 2022,ônus este que lhe incumbia diante da incidência dos art. 14, (sec)3º do CDC c/c art. 373,II do CPC. Ademais, verifico que a juntada de telas produzidas unilateralmente pela ré não são suficientes para afastar as alegações da autora, haja vista que produzidas sem o crivo do contraditório. Instada a se manifestar em provas a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para desconstituir as alegações autorais. Verificoaverossimilhança das alegações autorais consubstanciada novalor exorbitantedeR$1.331,25(index. 43334758)e muito acima da média mensalreferente aos seis meses anterioresemitidas na unidade consumidora da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ÁGUA DO RIO. COBRANÇA EXORBITANTE E EM DISSONANCIA COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória na qual a parte autora alega falha no serviço prestado pela concessionária ré, consubstanciada na cobrança excessiva das contas de consumo a partir de janeiro de 2022. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência; b) condenar a ré a pagar R$ 4.000,00 a título de reparação por dano moral e; c) determinar que a ré realize a troca do medidor sem ônus para a autora no prazo de 30 dias. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a concessionária ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança das faturas impugnadas, eis que não provou excludente de responsabilidade do art. 14, (sec) 3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Embora afirme a concessionária não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não logrou êxito em produzir qualquer prova nesse sentido. Falha na prestação do serviço. Existência de ato ilícito praticado pela ré que enseja a obrigação de refaturamento das contas impugnadas. Dano moral configurado. Interrupção indevida do fornecimento de água (serviço de natureza essencial). Dano Moral inreipsa. Súmula 192 do TJRJ. Verba compensatória fixada conforme a média arbitrada por esta E. Corte de Justiça para casos semelhantes e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. (0809952-72.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, a parte ré não demonstrou a regularidade das cobranças embutidas nas faturas, sob a rubrica "extras", forçoso concluirailegalidadedacobrançaora impugnadadecorrente da falha na prestação do serviço da ré. Assim,determino o refaturamento de todas as faturasemitidas a partir deoutubro de 2022até a data da presente sentença,e fixo como paradigma o valor de67m3,com base namédia de consumo auferido nos 6 (seis) anteriores, ou seja, período entre abril de 2022 e setembro de 2022, bem como a exclusão das cobranças denominadas "TAXAS EXTRAS" embutidas indevidamente nas faturas mensais do autor. Passo a analisar a analisar a legalidade da tarifa de esgoto. Ocorre que a parte ré esclareceu que o serviço de coleta de esgoto é devidamente prestado na localidade onde reside a autora, bem como quea mera disponibilização ou a efetiva realização de uma ou mais das atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos justifica a cobrança da tarifa. No julgamento do Tema Repetitivo de n.º 565, firmado noResp1339313/RJ, restou pacificada a seguinte tese: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Ademais, com a edição da Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico, dispõe expressamente no art. 45 a seguinte previsão: "Art. 45.As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços". Assim, verifica-se que a mera disponibilização do serviço na localidade justifica a cobrança de tarifa de esgoto aos consumidores, pois configura prestação do serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA. UNIDADE NÃO CONECTADA. NOVO MARCO SANITÁRIO (LEI 14.026/2020). DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONEXÃO À REDE PÚBLICA. I. Caso em exame: O autor busca afastar a cobrança da tarifa de esgoto ao argumento de não ser prestada nenhuma etapa do serviço, pois despeja seus resíduos em um córrego. Pleiteia a condenação da ré na obrigação de não fazer, na retirada do seu nome dos cadastros restritivos e ao pagamento de indenização por danos morais ante a negativação do seu nome. A sentença julga procedente os pedidos para declarar a inexistência da dívida em relação à tarifa de esgoto e condenar a ré a abster-se de cobrar a tarifa de esgoto, enquanto pelo menos uma fase do serviço de tratamento não for prestada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Apela a ré, aduzindo a legalidade da cobrança da tarifa e a inexistência de danos morais. II. Questão em discussão: Analisar se é devida a cobrança da tarifa de esgoto quando a unidade consumidora não utiliza a rede pública, a ocorrência de danos morais e sua quantificação. III. Razões de decidir: Novo marco legal do saneamento. Obrigação que deixa de ser contratual e passa a ser legal. Conexão obrigatória. Nova forma de tratamento de uso e fornecimento de águas estabelecido pela legislação. Mera disponibilização da rede pública configura prestação do serviço, sendo legítima a cobrança da tarifa de esgoto. Improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência.Fixação dos honorários por equidade, pois os pedidos são ilíquidos e a causa possui valor irrisório. Aplicação da tabela da OAB. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos legais e precedentes: Art. 45 da Lei 11.445/2007. Lei 14.026/2020. Art. 85, (sec)8º e (sec)8º-A do CPC. (0048358-47.2012.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/09/2024 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. CDC. COBRANÇA DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUALA EFETIVA REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 9º DO DECRETO 7217/10 CARACTERIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, TORNANDO LEGÍTIMA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA(RESP 1339313 / RJ). NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, HOUVE A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A CEDAE PRESTA UMA ETAPA DO SERVIÇO, O QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0025847-41.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, são devidas as tarifas cobradas, considerando estar o serviço disponível e em regular funcionamento, devendo a parte ré prosseguir, apenas, com o refaturamento das cobranças conforme o paradigma fixado na presente sentença, notadamente67m3. Passoaanálise dos danos morais. Asituaçãodos autosultrapassaomeroaborrecimentocotidiano. Aparteautorafoisubmetidaàcobrançade valorindevidodecorrentedefaturamentoirregular,relacionadoaserviçopúblicoessencial, tendoalegado,ainda,ainserçãoindevidanoscadastrosrestritivosdecrédito. Ofornecimentodeáguaéserviçoessencial,diretamenterelacionadoàdignidadedapessoahumana eaomínimoexistencial. Acobrançaindevida,somadaàinserçãoindevidadonomedoautornoscadastrosrestritivosdecrédito,configurasituaçãocapazdecausarabaloquesuperaomeroinadimplementocontratual. Nessecontexto, acondutadarérevelafalhanaprestaçãodoserviço,caracterizadapelaconstituiçãoindevidadedébito,impondoaoconsumidorônusexcessivoparaafastarcobrançanãocomprovadaadequadamente. Quanto àprovadodanomoral,porsetratardelesãodenaturezaimaterial,nãoseexigedemonstraçãodocumental dador,angústiaousofrimentoexperimentado. Emhipótesescomoados autos, odanodecorredaprópriagravidadedaconduta,especialmentediantedaessencialidadedoserviçoenvolvido. Aindenizaçãopordanomoraldeveatenderaosprincípiosdarazoabilidadee daproporcionalidade,considerandoaextensãododano, acapacidadeeconômicadas partes, ocaráterpedagógicodacondenaçãoe avedaçãoaoenriquecimentosemcausa. Diante dascircunstânciasdocasoconcreto,afigura-serazoáveleproporcionalafixaçãodaindenizaçãopordanosmoraisemR$5.000,00(cincomil reais),quantiasuficienteparacompensaroabalosuportadopelaparteautoraedesestimularareiteraçãodacondutapelaré. Pelo exposto: A)JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:1)determinar que a ré proceda aorefaturamento de todas as faturas emitidas a partir deoutubrode 2022até a data da presente sentença,quefixo como paradigma oconsumo correspondente a67m3, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento;2) determinar o cancelamento das faturas emitidas a partir deoutubro de 2022até a data da presente sentença, bem como das tarifas embutidas sob a rubrica "extras";3)determinarque a parte ré se abstenha de interromper oserviço deáguana residência do autor, em razão das cobranças indicadas no item 02supra;3) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor nos referidos órgãos de proteção, em razão das faturas indicadas no item02supra;4)converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida em index.40429437;5)condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, que fixo emR$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a fluir da sentença. b)JULGO IMPROCEDENTEo pleito declaratório de nulidade da tarifa de esgoto,na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando o decaimento mínimo nos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular