Detalhe do processo

0837657-71.2024.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0837657-71.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : DARCY MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB RJ099895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, renovado após a juntada do laudo pericial contábil (Evento 99). Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial produzido por expert de confiança do Juízo, verifica-se que, em cognição sumária, foram apontados elementos técnicos relevantes em favor da tese autoral, dentre os quais a inexistência de assinatura física da autora em qualquer dos cinco contratos analisados e a conclusão pericial de que os documentos disponíveis não permitem afirmar que a autora realizou as contratações objeto da demanda. Tais conclusões, aliadas aos demais documentos juntados aos autos, revelam, em princípio, probabilidade do direito alegado, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Também se encontra presente o perigo de dano, tendo em vista a continuidade dos descontos incidentes sobre os proventos da autora, pessoa idosa, circunstância apta a comprometer sua subsistência e caracterizar prejuízo de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos decorrentes dos contratos impugnados na presente demanda , no prazo de 05 (cinco) dias , contados da intimação desta decisão, abstendo-se de promover novos descontos até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , sem prejuízo de posterior revisão, em caso de descumprimento. Considerando a juntada do laudo pericial (Evento 99), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo, podendo apresentar impugnações, requerer esclarecimentos ou formular quesitos complementares, na forma do art. 477, § 1º, do CPC . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARCY MARIA SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE FRANCO VAZ VIEGAS

OAB: 99895/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0837657-71.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : DARCY MARIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB RJ099895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, renovado após a juntada do laudo pericial contábil (Evento 99). Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial produzido por expert de confiança do Juízo, verifica-se que, em cognição sumária, foram apontados elementos técnicos relevantes em favor da tese autoral, dentre os quais a inexistência de assinatura física da autora em qualquer dos cinco contratos analisados e a conclusão pericial de que os documentos disponíveis não permitem afirmar que a autora realizou as contratações objeto da demanda. Tais conclusões, aliadas aos demais documentos juntados aos autos, revelam, em princípio, probabilidade do direito alegado, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Também se encontra presente o perigo de dano, tendo em vista a continuidade dos descontos incidentes sobre os proventos da autora, pessoa idosa, circunstância apta a comprometer sua subsistência e caracterizar prejuízo de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos decorrentes dos contratos impugnados na presente demanda , no prazo de 05 (cinco) dias , contados da intimação desta decisão, abstendo-se de promover novos descontos até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , sem prejuízo de posterior revisão, em caso de descumprimento. Considerando a juntada do laudo pericial (Evento 99), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo, podendo apresentar impugnações, requerer esclarecimentos ou formular quesitos complementares, na forma do art. 477, § 1º, do CPC . Intimem-se.