Detalhe do processo

0837572-66.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0837572-66.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CLEITON FONSECA AGOSTINHO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deCLEITON FONSECA AGOSTINHOcomo incurso nas penas do artigo33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. "No dia 19 de dezembro de 2025, por volta das 07h40min, na BR-101, bairro Boaçu, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito (I) 193 g (cento e noventa e três gramas) de maconha, distribuídos em 137 (cento e trinta e sete) unidades individuais de consumo, algumas ostentando as inscrições: "CPX DA LODIAL CV FLOR GRINGA 35" e "LODIAL CV FLOR GRINGA 7" e 3 g (três gramas) de cocaína, distribuídos em duas unidades individuais de consumo com as inscrições "CV LODIAL PÓ 20", conforme laudo de entorpecente definitivo dos ids. 253261885 e 253261883. Em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 19 de dezembro de 2025, por volta das 07h40min, na BR-101, bairro Boaçu, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, associou-se a indivíduos não identificados da comunidade Lodeal, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Durante patrulhamento pela região, policiais militares observaram um veículo Jeep Renegade, cor vermelha, placa KXC8649, com diversos indivíduos em atitude suspeita ao seu redor. Ao ingressar na comunidade Lodeal, a guarnição se deparou com o denunciado, o qual, ao perceber a presença dos agentes, tentou empreender fuga, mas foi alcançado. Em seguida, os agentes realizaram a abordagem e revista pessoal, encontrando com o denunciado uma bolsa contendo 137 (cento e trinta e sete) unidades de maconha, 2 (duas) unidades de cocaína e um aparelho celular. Os demais indivíduos se evadiram antes da abordagem e não foi constatada nenhuma irregularidade no veículo." A denúncia veio acompanhada com pedidos de (i) a juntada das imagens das câmeras corporais nº AL4064818 e nº J328411458; (b) a juntada do laudo pericial do aparelho celular apreendido; (c ) quebra de sigilo de dados telefônicos e das telecomunicações, do aparelho telefônico apreendido, conforme auto de apreensão id. 253261870. Ainda, a exordial veio acompanhada com o auto de prisão em flagrante de ID 253261862; o registro de ocorrência nº 072-13006/2025 no ID 253261863; os autos de apreensão de IDs 253261867, 253261868 e 253261870; as declarações de IDs 253261878 e 253261879 e os laudos de IDs 253261881, 253261883, 253261884 e 253261885, Laudo de exame de aparelho celular, ID 257429879; FAC do acusado, ID 257433042; Reiteração de pedido de laudo de celular, ID 270760906; Laudo de perícia criminal em celular, ID 279876251; Laudo de Exame de Descrição de Material, ID 280037221; Imagens das câmeras corporais (id. 259091021 e 269183029); O denunciado foi preso em flagrante delito e teve a prisão convertida em preventiva, na forma da decisão de ID 253447338, proferida em audiência de custódia. Em sua defesa preliminar, de ID 255233819, foi requerida a revogação de sua prisão preventiva, sob alegação de carência de fundamentação concentra, com argumentos abstratos. Foi alegada, ainda, pouca quantidade de droga apreendida e isto ser insuficiente para sustentar a custódia, e, a suposta utilização de afirmações genéricas de envolvimento em facção criminosa. Também postulou o acusado ser réu primário, de bons antecedentes, e com isso, a desproporção da prisão decretada, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319, CPP. Em resposta, o Ministério Público, no ID , rechaçou todos os argumentos da defesa, sob a alegação de carecerem de respaldo fático e jurídico, e pleiteou o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a manutenção de todos os fundamentos. A decisão de ID 255458469 acolheu o pleito do MP, e manteve a prisão preventiva do réu. Em resposta à acusação, a defesa do acusado, no ID 257331589, alegou que (i) a prisão preventiva é ilegal; (ii) a manutenção desta carece de fundamentação concreta e individualizada; (iii) ratificou o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) alegou não terem provas suficientes de autoria e materialidade. Audiência de instrução e julgamento (id. 266677963), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas do MP e o acusado foi interrogado, através de mídias audiovisuais acostadas ao PJE Mídias. Em resposta à defesa preliminar, o MP alegou, no ID 257519465, que o pedido de revogação da prisão preventiva merece ser indeferido; e que os indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados no fumus comissi delicti, estão evidenciados pelos depoimentos acostados aos autos. Ato ordinatório informando que a mídia com as imagens das câmeras corporais está acautelada em cartório, ID 270601985. Assim, foi proferida decisão no ID 257523689, na qual foi recebida a denúncia; foi designada AIJ para 03/03/2026, às 13:20 horas; impôs segredo de justiça sob este procedimento; foi deferida a quebra de sigilo telefônico e das telecomunicações do aparelho telefônico apreendido; e foi mantida a prisão preventiva do réu; e foi deferida a destruição do material entorpecente; foi determinada a intimação e citação do réu; e determinado o envio de ofícios às operadoras de telefonia. Posteriormente, no ID 273659391, a defesa do acusado apresentou manifestação com pedido de reconsideração da prisão preventiva, sob a alegação (i) de alteração relevante do contexto processual, vide ter surgido suposto fato novo; (ii) ratificou a suposta fragilidade probatória, e a ausência de harmonia na prova oral; (iii) ausência de prova técnica essencial e da demora na sua produção; (iv) ratificou o pedido de revogação da prisão preventiva sob o argumento de que ausência de fundamentação concreta (arts. 312 e 315 do CPP); (v) ratificou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão; (vi) ratificou que o acusado é primário, possui bons antecedentes, e requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo. Diante disso, oparquetse manifestou no ID 274485431, no qual rebateu todas as alegações de defesa do acusado, e pugnou pela manutenção da prisão preventiva. Na decisão prolatada de ID 274563488, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, e a quebra do sigilo de dados telefônicos foi deferida por decisão de ID 257523689, tendo sido expedido ofício às empresas telefônicas no ID 258060446 e à 72ª DP e ao ICCE no ID 258064677, em 22/01/2026. Tendo em conta que já passados dois meses da determinação, bem como que já encerrada a instrução criminal, foi determinada a intimação pessoalmente do i. Dr. Delegado Titular da 72ª DP, e do i. Diretor do ICCE para que providenciassem a juntada do laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. Com isso, houve a apresentação de laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil, ID 279876251; Laudo de Exame de Descrição de Material, ID 280037221; Requisição de exame pericial direto, ID 280037223; e reiteração do pedido de exame pericial, de ID 280037226. Novamente, a defesa do acusado, no ID 280045827, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu. Em resposta, o MP pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu no ID 280454860. Na decisão de ID 281201360, foi indeferido o pleito da defesa. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no ID 282595256, nas quais sustentou que a materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pelos laudos periciais, pela apreensão dos entorpecentes em poder do acusado e pelos depoimentos dos policiais militares. Argumentou que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas evidenciam a prática do tráfico e que as circunstâncias da prisão demonstram o vínculo do réu com a facção criminosa local. Ao final, requereu a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa apresentou alegações finais no ID 284338892, nos quais alegou (i) fragilidade do conjunto probatório; (ii) contradições entre relatos dos policiais e harmonia probatória; (iii) da ausência de corroboração audiovisual idônea e da imprestabilidade das bodycameras como elemento confirmatório da narrativa acusatória; (iv) da absoluta insuficiência probatória para o delito de associação para o tráfico; (v) absolvição; (vi) subsidiariamente, (a) a desclassificação para o crime do art. 28 da lei 11.343/06; (b) cabimento da causa de diminuição da pena do art. 33, (sec) 4º da lei 11.343/06 - tráfico privilegiado; (vii) aplicação do mínimo legal na pena-base; (viii) aplicação do regime aberto; (ix) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (x) direito de apelar em liberdade. Juntada de comprovante de residência do réu no ID 255233820. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Tendo em conta que inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise das provas de materialidade e de autoria do crime narrado na denúncia DA FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos laudos de exame de material entorpecente de id. 253261885 e 253261883, os quais confirmaram a apreensão de 193 g (cento e noventa e três gramas) de maconha, acondicionados em 137 (cento e trinta e sete) porções individualizadas para comercialização, algumas contendo as inscrições "CPX DA LODIAL CV FLOR GRINGA 35" e "LODIAL CV FLOR GRINGA 7", bem como de 3 g (três gramas) de cocaína, fracionados em duas porções destinadas ao consumo individual, identificadas pela inscrição "CV LODIAL PÓ 20". Tais elementos periciais evidenciam, de forma inequívoca, a existência material da infração penal apurada. No que se refere à autoria, esta encontra amparo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, especialmente nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares FIRSTSON DANILO RODRIGUES MOURA e LEANDRO RAMOS DE PAULA, que confirmaram, de forma firme, coerente e convergente, as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial, apresentando relato detalhado acerca dos fatos. Os indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados no fumus comissi delicti, estão evidenciados pelos depoimentos acostados aos autos. O requerente foi preso em área dominada pelo tráfico de drogas, na posse de uma bolsa contendo 137 unidades de maconha, 2 unidades de cocaína e 1 aparelho celular. Neste sentido, o Segundo-Sargento da Polícia Militar, lotado no RECOM, após reconhecer o réu em sala de audiência, FIRSTSON DANILO RODRIGUES MOURA, prestado o devido compromisso legal, em resposta ao Ministério Público declarou que realizavam patrulhamento de rotina nas proximidades da BR, de onde é possível visualizar a região inferior da comunidade da Lodial. Durante o deslocamento, a guarnição observou um veículo Renegade vermelho estacionado, que visualizou o réu, ao visualizar a viatura, tentar dispensar o material, que o réu foi abordado e pegaram o material com ele, que depois foi em direção ao carro mas os outros elementos já tinham saído; que o material estava em uma bolsa, não se recorda se cinza ou preta, que tinha maconha, cocaína, que não serecordar da apreensão de outros objetos, como aparelho celular ou rádio comunicador.Esclareceu que todo o material arrecadado foi posteriormente encaminhado à Delegacia de Polícia. Afirmou, ainda, que o acusado não apresentou qualquer explicação plausível para estar na posse da bolsa contendo os entorpecentes. O policial acrescentou que o local dos fatos é conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, sendo dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, esclareceu não se recordar da quantidade exata de indivíduos que estavam próximos ao veículo Renegade, uma vez que a observação inicial ocorreu rapidamente e a certa distância. Informou que a suspeita em relação ao automóvel decorreu da notícia de um roubo ocorrido na BR dias antes. Relatou que, ao chegarem ao local, visualizaram o acusado em posição um pouco afastada do veículo, procederam à abordagem e à apreensão do material ilícito, garantindo sua custódia. Posteriormente, retornaram ao local onde se encontrava o automóvel, porém os demais indivíduos que ali estavam já haviam deixado a área. Afirmou, ainda, que não se recordava de quantas pessoas desembarcaram do veículo quando a abordagem foi efetuada, se recorda de ter desembarcado com o motorista, e que não se recordava se o réu estava a pé ou de bicicleta, mas acredita que havia uma bicicleta jogada no chão. A bolsa foi pega no chão, quando o réu tentou se desvencilhar, e este confessou a prática delituosa, disse que tinha "perdido", que ele confessou a posse da droga. No mesmo sentido, o Cabo da Polícia Militar, LEANDRO RAMOS DE PAULA, lotado no RECOM, após prestado o devido compromisso legal, reconheceu o réu. Em resposta ao Ministério Público declarou que realizavam patrulhamento na BR quando a equipe policial percebeu a presença de um veículo Renegade de cor vermelha em circunstâncias que despertaram suspeita. Em razão disso, os agentes efetuaram o retorno para averiguação e, durante a diligência, entre a via principal e o campo da localidade, avistaram o acusado. Segundo o depoente, ao notar a aproximação da viatura, o réu tentou fugir, mas foi rapidamente alcançado pelos policiais. Afirmou que o acusado portava uma bolsa contendo grande quantidade de entorpecentes, a qual se encontrava em suas mãos no momento da abordagem. Esclareceu que o réu estava sozinho quando foi visualizado pela equipe policial, embora outras pessoas estivessem nas proximidades, tendo estas se dispersado ao perceberem a chegada da viatura. Informou que o acusado foi localizado mais adiante, nas imediações do campo, ocasião em que demonstrou nervosismo ao perceber a presença dos agentes. O policial acrescentou que, além das drogas, foi apreendido um aparelho celular que estava na posse do acusado. Relatou que o réu negou ser proprietário dos entorpecentes, contudo destacou que a bolsa contendo as substâncias ilícitas estava sob sua guarda, fato observado pelos policiais quando ele tentou se afastar do local correndo. Ressaltou, ainda, que a região onde ocorreu a abordagem é uma comunidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho e que jamais havia tido contato prévio com o acusado. Informou também que toda a ação policial foi registrada por câmeras corporais, utilizadas por todos os integrantes da equipe. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou não ser capaz de precisar o número exato de indivíduos que estavam próximos ao veículo, estimando que fossem cerca de quatro ou cinco pessoas. Esclareceu que não chegou a visualizar o acusado em companhia daqueles que fugiram do local. Quanto à distância entre o réu e o automóvel no momento da abordagem, afirmou que, quando o acusado foi avistado, o veículo já não se encontrava próximo a ele. Acrescentou que, após realizarem o retorno e ingressarem na comunidade, visualizaram o réu entre a via principal e o campo, deslocando-se inicialmente em direção à viatura, mas retornando em seguida. Por fim, informou que o acusado estava de bicicleta, que o telefone celular foi encontrado em sua posse, que a abordagem ocorreu quando ele se encontrava sozinho e que não se recordava da existência de dinheiro ou de rádio comunicador entre os objetos apreendidos. momento da abordagem, o réu disse que não tinha nada a ver e não se alterou, estava tranquilo. Afirmou que não realizou apreendeu a bolsa com o réu, pois era o motorista da viatura. Ao Juízo, respondeu que desembarcou do veículo, mas não foi o primeiro a desembarcar por ser o motorista. Desembarcaram primeiro do veículo os colegas Firstson e Ravier, e depois do desembarque permaneceu próximo a viatura, aproximadamente quatro metros de onde o réu foi abordado o réu. Presenciou a abordagem dele. Ressalte-se que tais declarações possuem especial relevância quando em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 70 do TJRJ, segundo a qual os depoimentos de policiais são válidos e aptos a embasar a condenação, sobretudo quando corroborados por outras provas. No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma). A defesa sustenta que o conjunto probatório seria frágil e que os relatos dos policiais militares apresentariam contradições capazes de comprometer a credibilidade da acusação. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo nos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais militares FIRSTSON DANILO RODRIGUES MOURA e LEANDRO RAMOS DE PAULA revelam-se harmônicos quanto aos aspectos essenciais da dinâmica delitiva, especialmente no que se refere à localização do acusado, à tentativa de evasão ao perceber a aproximação policial e à apreensão da bolsa contendo os entorpecentes em sua posse. As pequenas divergências apontadas pela defesa dizem respeito a circunstâncias periféricas do fato, como a quantidade exata de indivíduos que estavam próximos ao veículo ou a recordação acerca de determinados objetos apreendidos, não possuindo aptidão para comprometer a credibilidade da narrativa acusatória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais divergências secundárias entre testemunhos não afastam sua força probatória quando houver convergência quanto ao núcleo essencial dos fatos. Além disso, os depoimentos dos agentes públicos foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre animosidade pessoal ou intenção de incriminar falsamente o acusado. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que os depoimentos de policiais possuem plena validade probatória para fundamentar decreto condenatório, desde que coerentes e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Outrossim, também não prospera a tese defensiva de ausência de corroboração audiovisual idônea. A legislação processual penal não exige que a prova da autoria delitiva seja necessariamente demonstrada por gravações audiovisuais. As imagens produzidas por câmeras corporais constituem meio de prova complementar, não havendo qualquer imposição legal de que sejam aptas, por si sós, a reproduzir integralmente todos os momentos da ação policial. Ainda que as gravações não tenham registrado de forma integral toda a dinâmica dos fatos, isso não invalida os demais elementos probatórios regularmente produzidos, especialmente os depoimentos testemunhais prestados em juízo e os autos de apreensão. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o Magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob contraditório judicial, inexistindo hierarquia entre os meios de prova. Com efeito, a eventual limitação das imagens não possui o condão de afastar a robustez do conjunto probatório formado pelos laudos periciais, autos de apreensão e prova oral produzida em juízo. Destaco que o que declarado pelo réu, em seu interrogatório resta isolado nos autos e não há qualquer justificativa plausível para que as testemunhas, agentes da Lei buscassem falsear a verdade. Declarou o réu: "que não conhecia os policiais que o abordaram, que os policiais que prestaram declarações não foram os que o abordaram, que como estava chegando o final do ano, sempre fez uns biscates, por volta de quatro e meia, cinco horas da tarde estava em companhia de Xande esperando a maré, que no local há uma colônia de pescadores, que esperavam dar cinco horas da tarde para a maré encher e poderem sair, passaram a noite toda pescando, que passaram no Gradim e venderam todos os peixes, que foram dez quilos de peixe, que se for pequeno vendem a dez reais, se for grande vendem a vinte reais; que realmente chegou na ponte de manhã, que foi em casa para tirar o cheiro de peixe, deu atenção para a mãe, que a mãe já tinha ido trabalhar, que estavam em casa o padrasto, dois irmãos pequenos, e o sobrinho, que na casa ao lado estava o cunhado e a irmã, que mora em uma vila de casas, que logo após quando eram sete e meia da manhã o Xande ligou dizendo que tinha perdido a mãe, que na sexta-feira às cinco horas o Heitor iria pescar com o declarante, que nessa pesca perdem um dinheiro para o óleo do carro, a gasolina do barco, e para o homem que empresta o barco, que os pescadores alugam o barco para Heitor lhe deu cem reais, uma nota de galo, duas de vinte e uma de dez, que ele sempre conversou com o declarante dizendo que aquilo não daria certo porque o depoente tem crise de ansiedade e depressão e não se trata, que é "químico", que falou que tudo bom, pegou uma bicicleta com um vizinho, o Alex e foi pedalando, que até a boca é uma boa distância, que logo após que foi pedalando deparou com duas viaturas, que uma viatura estava para a direita e outra para a esquerda, que ia comprar entorpecente para fumar em casa e depois sair para trabalhar na sexta-feira, o policial o rendeu, que na barca tinham cinco policiais, que um dos policiais que o rendeu foi um branquinho careca e um gordinho careca, que os dois policiais que depuseram foram os que o levaram para a Delegacia em Neves, que não pegaram nada com o depoente, que a que um dos policiais destravou o fuzil em sua cabeça e o outro policial destravou o fuzil em seu peito, como se fosse um traficante, que não estava com bolsa, com telefone, que não sabia o que tinha na comunidade, que vira e mexe muda a facção na comunidade, que os policias o colocaram na viatura, que não deixaram prestar declarações na delegacia, que o colocaram no porquinho, que somente estava com o dinheiro. Nesse linear, a defesa busca a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal o que não encontra amparo nos autos. A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos periciais definitivos de entorpecentes, enquanto a autoria decorre da apreensão das drogas na posse do acusado, dos depoimentos convergentes dos policiais militares e da própria confissão parcial mencionada nos autos. Não há dúvida razoável acerca da prática do delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual é inviável a incidência do princípio doin dubio pro reo. Cuida-se de delito gravíssimo de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendido farto material entorpecente na posse do denunciado, donde se depreende a necessidade de resguardo da ordem pública. Impende-se ressaltar que o fato do réu ter tentado se evadir, em local dominado por facção criminosa, na posse de material entorpecente individualizado, separado, com inscrições referentes à facção Comando Vermelho e pronto para venda e consumo ("(...) cerca de 193g (cento e noventa e três gramas, peso líquido por amostragem) de erva seca picada, comumente denominada "maconha", distribuídos em: a) 03 (três) unidades acondicionadas em saco plástico transparente e incolor, tipo ziplock, com adesivo com inscrições "CPX DA LODIAL CV FLOR GRINGA 35"; b) 51 (cinquenta e uma) unidades de microtubos plásticos, tipo eppendorf, fechado por adesivo com inscrições "LODIAL CV FLOR GRINGA 7"; c) 83 (oitenta e três) unidades de tabletes, envoltos por filme plástico transparente. Perfazendo total de 137 unidades. (...)" - ID 253261885 e "cerca de 3,00g (três gramas, peso líquido por pesagem) de pó branco amarelado (denominado comumente como "Cocaína") distribuídos em 02 (duas) unidades de micro tubos plásticos, tipo eppendorf, cada acondicionado em saco plástico transparente e incolor, fechado por grampo em retalho de papel com inscrições "CV LODIAL PÓ 20". (...)" - ID 253261881) revela a periculosidade concreta do denunciado, sendo necessária a garantia da ordem pública. Quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, a tese defensiva merece análise mais detida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando mera atuação eventual ou concurso ocasional de agentes. Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, a condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova segura do animus associativo estável e permanente. No caso concreto, embora existam indícios de que o acusado atuava em área dominada por facção criminosa e portasse drogas com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, não foram identificados os supostos comparsas, tampouco produzida prova concreta apta a demonstrar vínculo associativo estável e permanente com terceiros. Os próprios policiais afirmaram não ter visualizado o acusado atuando conjuntamente com os indivíduos que se evadiram do local. Ademais, a perícia realizada no aparelho celular não revelou elementos que comprovassem integração do acusado à estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas. Assim, à luz da orientação consolidada do STJ, a mera apreensão de drogas em local dominado por facção criminosa, desacompanhada de prova concreta da estabilidade e permanência da associação, mostra-se insuficiente para sustentar condenação pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a defesa do acusado, ainda, pleiteou a análise da minorante prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício é cabível quando o agente for primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ausente a condenação pelo artigo 35 da Lei de Drogas e inexistindo prova concreta de dedicação habitual à atividade criminosa, a causa especial de diminuição deve ser examinada na dosimetria. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARCLEITON FONSECA AGOSTINHO, qualificado nos autos, imputando-lhe aprática dos delitos tipificados noartigo 33, caput e (sec)4, da Lei n° 11.343/2006. DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, observando os critérios estabelecidos nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade do acusado não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. O réu é tecnicamente primário e não registra maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito são próprios da espécie. As circunstâncias da infração não extrapolam aquelas ordinariamente verificadas nos crimes de tráfico de drogas, tampouco as consequências do delito se mostram mais gravosas do que as inerentes ao próprio tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para o deslinde da causa. Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos - 193g (cento e noventa e três gramas) de maconha, distribuídos em 137 unidades individualizadas, e 3g (três gramas) de cocaína, fracionados em duas unidades de consumo - entendo adequada a aplicação da fração de redução de 1/2 (metade). Assim, reduzo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal, tornando-a definitiva. Observada a pena imposta, verifica-se que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade acima estabelecida por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços comunitários em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, a ser definido pela Central de Penas e Medidas Alternativas , na proporção de 07 (sete) horas semanais, no total de 730 (setecentas e trinta) horas; b) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente na data do pagamento, observando suas condições financeiras, devendo os valores serem recolhidos em favor do Fundo Especial, nos termos do Aviso nº 1453/2014 deste Egrégio Tribunal. Na hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos pelo réu, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "c" e (sec)3º, do Código Penal. Tendo em conta o disposto no art. 33, (sec)2º, "c" do Código Penal, fixo o regime prisional aberto em descumpridas as restritivas de direito. Destaco a súmula vinculante 59 fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, (sec) 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal". O acusado respondeu ao processo na condição de réu preso. Ocorre que, diante da natureza da pena ora imposta, verifico que não mais estão presentes os requisitos que deram ensejo à decretação de sua prisão preventiva. Destarte, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, sendo certo que o acusado deverá ser colocado em liberdade, se por outra razão não estiver preso. Assim, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Transitada em julgado, encaminhe-se o réu à CPMA. Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença. O alvará de soltura e o mandado de intimação da sentença deverão ser cumpridos de forma concomitante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o Advogado de defesa. P.I. São Gonçalo, 03 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON FONSECA AGOSTINHO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA

OAB: 238378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0837572-66.2025.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CLEITON FONSECA AGOSTINHO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deCLEITON FONSECA AGOSTINHOcomo incurso nas penas do artigo33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. "No dia 19 de dezembro de 2025, por volta das 07h40min, na BR-101, bairro Boaçu, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito (I) 193 g (cento e noventa e três gramas) de maconha, distribuídos em 137 (cento e trinta e sete) unidades individuais de consumo, algumas ostentando as inscrições: "CPX DA LODIAL CV FLOR GRINGA 35" e "LODIAL CV FLOR GRINGA 7" e 3 g (três gramas) de cocaína, distribuídos em duas unidades individuais de consumo com as inscrições "CV LODIAL PÓ 20", conforme laudo de entorpecente definitivo dos ids. 253261885 e 253261883. Em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 19 de dezembro de 2025, por volta das 07h40min, na BR-101, bairro Boaçu, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, associou-se a indivíduos não identificados da comunidade Lodeal, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Durante patrulhamento pela região, policiais militares observaram um veículo Jeep Renegade, cor vermelha, placa KXC8649, com diversos indivíduos em atitude suspeita ao seu redor. Ao ingressar na comunidade Lodeal, a guarnição se deparou com o denunciado, o qual, ao perceber a presença dos agentes, tentou empreender fuga, mas foi alcançado. Em seguida, os agentes realizaram a abordagem e revista pessoal, encontrando com o denunciado uma bolsa contendo 137 (cento e trinta e sete) unidades de maconha, 2 (duas) unidades de cocaína e um aparelho celular. Os demais indivíduos se evadiram antes da abordagem e não foi constatada nenhuma irregularidade no veículo." A denúncia veio acompanhada com pedidos de (i) a juntada das imagens das câmeras corporais nº AL4064818 e nº J328411458; (b) a juntada do laudo pericial do aparelho celular apreendido; (c ) quebra de sigilo de dados telefônicos e das telecomunicações, do aparelho telefônico apreendido, conforme auto de apreensão id. 253261870. Ainda, a exordial veio acompanhada com o auto de prisão em flagrante de ID 253261862; o registro de ocorrência nº 072-13006/2025 no ID 253261863; os autos de apreensão de IDs 253261867, 253261868 e 253261870; as declarações de IDs 253261878 e 253261879 e os laudos de IDs 253261881, 253261883, 253261884 e 253261885, Laudo de exame de aparelho celular, ID 257429879; FAC do acusado, ID 257433042; Reiteração de pedido de laudo de celular, ID 270760906; Laudo de perícia criminal em celular, ID 279876251; Laudo de Exame de Descrição de Material, ID 280037221; Imagens das câmeras corporais (id. 259091021 e 269183029); O denunciado foi preso em flagrante delito e teve a prisão convertida em preventiva, na forma da decisão de ID 253447338, proferida em audiência de custódia. Em sua defesa preliminar, de ID 255233819, foi requerida a revogação de sua prisão preventiva, sob alegação de carência de fundamentação concentra, com argumentos abstratos. Foi alegada, ainda, pouca quantidade de droga apreendida e isto ser insuficiente para sustentar a custódia, e, a suposta utilização de afirmações genéricas de envolvimento em facção criminosa. Também postulou o acusado ser réu primário, de bons antecedentes, e com isso, a desproporção da prisão decretada, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319, CPP. Em resposta, o Ministério Público, no ID , rechaçou todos os argumentos da defesa, sob a alegação de carecerem de respaldo fático e jurídico, e pleiteou o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a manutenção de todos os fundamentos. A decisão de ID 255458469 acolheu o pleito do MP, e manteve a prisão preventiva do réu. Em resposta à acusação, a defesa do acusado, no ID 257331589, alegou que (i) a prisão preventiva é ilegal; (ii) a manutenção desta carece de fundamentação concreta e individualizada; (iii) ratificou o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) alegou não terem provas suficientes de autoria e materialidade. Audiência de instrução e julgamento (id. 266677963), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas do MP e o acusado foi interrogado, através de mídias audiovisuais acostadas ao PJE Mídias. Em resposta à defesa preliminar, o MP alegou, no ID 257519465, que o pedido de revogação da prisão preventiva merece ser indeferido; e que os indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados no fumus comissi delicti, estão evidenciados pelos depoimentos acostados aos autos. Ato ordinatório informando que a mídia com as imagens das câmeras corporais está acautelada em cartório, ID 270601985. Assim, foi proferida decisão no ID 257523689, na qual foi recebida a denúncia; foi designada AIJ para 03/03/2026, às 13:20 horas; impôs segredo de justiça sob este procedimento; foi deferida a quebra de sigilo telefônico e das telecomunicações do aparelho telefônico apreendido; e foi mantida a prisão preventiva do réu; e foi deferida a destruição do material entorpecente; foi determinada a intimação e citação do réu; e determinado o envio de ofícios às operadoras de telefonia. Posteriormente, no ID 273659391, a defesa do acusado apresentou manifestação com pedido de reconsideração da prisão preventiva, sob a alegação (i) de alteração relevante do contexto processual, vide ter surgido suposto fato novo; (ii) ratificou a suposta fragilidade probatória, e a ausência de harmonia na prova oral; (iii) ausência de prova técnica essencial e da demora na sua produção; (iv) ratificou o pedido de revogação da prisão preventiva sob o argumento de que ausência de fundamentação concreta (arts. 312 e 315 do CPP); (v) ratificou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão; (vi) ratificou que o acusado é primário, possui bons antecedentes, e requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo. Diante disso, oparquetse manifestou no ID 274485431, no qual rebateu todas as alegações de defesa do acusado, e pugnou pela manutenção da prisão preventiva. Na decisão prolatada de ID 274563488, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, e a quebra do sigilo de dados telefônicos foi deferida por decisão de ID 257523689, tendo sido expedido ofício às empresas telefônicas no ID 258060446 e à 72ª DP e ao ICCE no ID 258064677, em 22/01/2026. Tendo em conta que já passados dois meses da determinação, bem como que já encerrada a instrução criminal, foi determinada a intimação pessoalmente do i. Dr. Delegado Titular da 72ª DP, e do i. Diretor do ICCE para que providenciassem a juntada do laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. Com isso, houve a apresentação de laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil, ID 279876251; Laudo de Exame de Descrição de Material, ID 280037221; Requisição de exame pericial direto, ID 280037223; e reiteração do pedido de exame pericial, de ID 280037226. Novamente, a defesa do acusado, no ID 280045827, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu. Em resposta, o MP pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu no ID 280454860. Na decisão de ID 281201360, foi indeferido o pleito da defesa. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no ID 282595256, nas quais sustentou que a materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pelos laudos periciais, pela apreensão dos entorpecentes em poder do acusado e pelos depoimentos dos policiais militares. Argumentou que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas evidenciam a prática do tráfico e que as circunstâncias da prisão demonstram o vínculo do réu com a facção criminosa local. Ao final, requereu a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa apresentou alegações finais no ID 284338892, nos quais alegou (i) fragilidade do conjunto probatório; (ii) contradições entre relatos dos policiais e harmonia probatória; (iii) da ausência de corroboração audiovisual idônea e da imprestabilidade das bodycameras como elemento confirmatório da narrativa acusatória; (iv) da absoluta insuficiência probatória para o delito de associação para o tráfico; (v) absolvição; (vi) subsidiariamente, (a) a desclassificação para o crime do art. 28 da lei 11.343/06; (b) cabimento da causa de diminuição da pena do art. 33, (sec) 4º da lei 11.343/06 - tráfico privilegiado; (vii) aplicação do mínimo legal na pena-base; (viii) aplicação do regime aberto; (ix) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (x) direito de apelar em liberdade. Juntada de comprovante de residência do réu no ID 255233820. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Tendo em conta que inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise das provas de materialidade e de autoria do crime narrado na denúncia DA FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos laudos de exame de material entorpecente de id. 253261885 e 253261883, os quais confirmaram a apreensão de 193 g (cento e noventa e três gramas) de maconha, acondicionados em 137 (cento e trinta e sete) porções individualizadas para comercialização, algumas contendo as inscrições "CPX DA LODIAL CV FLOR GRINGA 35" e "LODIAL CV FLOR GRINGA 7", bem como de 3 g (três gramas) de cocaína, fracionados em duas porções destinadas ao consumo individual, identificadas pela inscrição "CV LODIAL PÓ 20". Tais elementos periciais evidenciam, de forma inequívoca, a existência material da infração penal apurada. No que se refere à autoria, esta encontra amparo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, especialmente nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares FIRSTSON DANILO RODRIGUES MOURA e LEANDRO RAMOS DE PAULA, que confirmaram, de forma firme, coerente e convergente, as declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial, apresentando relato detalhado acerca dos fatos. Os indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados no fumus comissi delicti, estão evidenciados pelos depoimentos acostados aos autos. O requerente foi preso em área dominada pelo tráfico de drogas, na posse de uma bolsa contendo 137 unidades de maconha, 2 unidades de cocaína e 1 aparelho celular. Neste sentido, o Segundo-Sargento da Polícia Militar, lotado no RECOM, após reconhecer o réu em sala de audiência, FIRSTSON DANILO RODRIGUES MOURA, prestado o devido compromisso legal, em resposta ao Ministério Público declarou que realizavam patrulhamento de rotina nas proximidades da BR, de onde é possível visualizar a região inferior da comunidade da Lodial. Durante o deslocamento, a guarnição observou um veículo Renegade vermelho estacionado, que visualizou o réu, ao visualizar a viatura, tentar dispensar o material, que o réu foi abordado e pegaram o material com ele, que depois foi em direção ao carro mas os outros elementos já tinham saído; que o material estava em uma bolsa, não se recorda se cinza ou preta, que tinha maconha, cocaína, que não serecordar da apreensão de outros objetos, como aparelho celular ou rádio comunicador.Esclareceu que todo o material arrecadado foi posteriormente encaminhado à Delegacia de Polícia. Afirmou, ainda, que o acusado não apresentou qualquer explicação plausível para estar na posse da bolsa contendo os entorpecentes. O policial acrescentou que o local dos fatos é conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, sendo dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, esclareceu não se recordar da quantidade exata de indivíduos que estavam próximos ao veículo Renegade, uma vez que a observação inicial ocorreu rapidamente e a certa distância. Informou que a suspeita em relação ao automóvel decorreu da notícia de um roubo ocorrido na BR dias antes. Relatou que, ao chegarem ao local, visualizaram o acusado em posição um pouco afastada do veículo, procederam à abordagem e à apreensão do material ilícito, garantindo sua custódia. Posteriormente, retornaram ao local onde se encontrava o automóvel, porém os demais indivíduos que ali estavam já haviam deixado a área. Afirmou, ainda, que não se recordava de quantas pessoas desembarcaram do veículo quando a abordagem foi efetuada, se recorda de ter desembarcado com o motorista, e que não se recordava se o réu estava a pé ou de bicicleta, mas acredita que havia uma bicicleta jogada no chão. A bolsa foi pega no chão, quando o réu tentou se desvencilhar, e este confessou a prática delituosa, disse que tinha "perdido", que ele confessou a posse da droga. No mesmo sentido, o Cabo da Polícia Militar, LEANDRO RAMOS DE PAULA, lotado no RECOM, após prestado o devido compromisso legal, reconheceu o réu. Em resposta ao Ministério Público declarou que realizavam patrulhamento na BR quando a equipe policial percebeu a presença de um veículo Renegade de cor vermelha em circunstâncias que despertaram suspeita. Em razão disso, os agentes efetuaram o retorno para averiguação e, durante a diligência, entre a via principal e o campo da localidade, avistaram o acusado. Segundo o depoente, ao notar a aproximação da viatura, o réu tentou fugir, mas foi rapidamente alcançado pelos policiais. Afirmou que o acusado portava uma bolsa contendo grande quantidade de entorpecentes, a qual se encontrava em suas mãos no momento da abordagem. Esclareceu que o réu estava sozinho quando foi visualizado pela equipe policial, embora outras pessoas estivessem nas proximidades, tendo estas se dispersado ao perceberem a chegada da viatura. Informou que o acusado foi localizado mais adiante, nas imediações do campo, ocasião em que demonstrou nervosismo ao perceber a presença dos agentes. O policial acrescentou que, além das drogas, foi apreendido um aparelho celular que estava na posse do acusado. Relatou que o réu negou ser proprietário dos entorpecentes, contudo destacou que a bolsa contendo as substâncias ilícitas estava sob sua guarda, fato observado pelos policiais quando ele tentou se afastar do local correndo. Ressaltou, ainda, que a região onde ocorreu a abordagem é uma comunidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho e que jamais havia tido contato prévio com o acusado. Informou também que toda a ação policial foi registrada por câmeras corporais, utilizadas por todos os integrantes da equipe. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou não ser capaz de precisar o número exato de indivíduos que estavam próximos ao veículo, estimando que fossem cerca de quatro ou cinco pessoas. Esclareceu que não chegou a visualizar o acusado em companhia daqueles que fugiram do local. Quanto à distância entre o réu e o automóvel no momento da abordagem, afirmou que, quando o acusado foi avistado, o veículo já não se encontrava próximo a ele. Acrescentou que, após realizarem o retorno e ingressarem na comunidade, visualizaram o réu entre a via principal e o campo, deslocando-se inicialmente em direção à viatura, mas retornando em seguida. Por fim, informou que o acusado estava de bicicleta, que o telefone celular foi encontrado em sua posse, que a abordagem ocorreu quando ele se encontrava sozinho e que não se recordava da existência de dinheiro ou de rádio comunicador entre os objetos apreendidos. momento da abordagem, o réu disse que não tinha nada a ver e não se alterou, estava tranquilo. Afirmou que não realizou apreendeu a bolsa com o réu, pois era o motorista da viatura. Ao Juízo, respondeu que desembarcou do veículo, mas não foi o primeiro a desembarcar por ser o motorista. Desembarcaram primeiro do veículo os colegas Firstson e Ravier, e depois do desembarque permaneceu próximo a viatura, aproximadamente quatro metros de onde o réu foi abordado o réu. Presenciou a abordagem dele. Ressalte-se que tais declarações possuem especial relevância quando em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 70 do TJRJ, segundo a qual os depoimentos de policiais são válidos e aptos a embasar a condenação, sobretudo quando corroborados por outras provas. No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma). A defesa sustenta que o conjunto probatório seria frágil e que os relatos dos policiais militares apresentariam contradições capazes de comprometer a credibilidade da acusação. Todavia, tal argumentação não encontra respaldo nos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais militares FIRSTSON DANILO RODRIGUES MOURA e LEANDRO RAMOS DE PAULA revelam-se harmônicos quanto aos aspectos essenciais da dinâmica delitiva, especialmente no que se refere à localização do acusado, à tentativa de evasão ao perceber a aproximação policial e à apreensão da bolsa contendo os entorpecentes em sua posse. As pequenas divergências apontadas pela defesa dizem respeito a circunstâncias periféricas do fato, como a quantidade exata de indivíduos que estavam próximos ao veículo ou a recordação acerca de determinados objetos apreendidos, não possuindo aptidão para comprometer a credibilidade da narrativa acusatória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais divergências secundárias entre testemunhos não afastam sua força probatória quando houver convergência quanto ao núcleo essencial dos fatos. Além disso, os depoimentos dos agentes públicos foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre animosidade pessoal ou intenção de incriminar falsamente o acusado. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que os depoimentos de policiais possuem plena validade probatória para fundamentar decreto condenatório, desde que coerentes e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Outrossim, também não prospera a tese defensiva de ausência de corroboração audiovisual idônea. A legislação processual penal não exige que a prova da autoria delitiva seja necessariamente demonstrada por gravações audiovisuais. As imagens produzidas por câmeras corporais constituem meio de prova complementar, não havendo qualquer imposição legal de que sejam aptas, por si sós, a reproduzir integralmente todos os momentos da ação policial. Ainda que as gravações não tenham registrado de forma integral toda a dinâmica dos fatos, isso não invalida os demais elementos probatórios regularmente produzidos, especialmente os depoimentos testemunhais prestados em juízo e os autos de apreensão. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o Magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob contraditório judicial, inexistindo hierarquia entre os meios de prova. Com efeito, a eventual limitação das imagens não possui o condão de afastar a robustez do conjunto probatório formado pelos laudos periciais, autos de apreensão e prova oral produzida em juízo. Destaco que o que declarado pelo réu, em seu interrogatório resta isolado nos autos e não há qualquer justificativa plausível para que as testemunhas, agentes da Lei buscassem falsear a verdade. Declarou o réu: "que não conhecia os policiais que o abordaram, que os policiais que prestaram declarações não foram os que o abordaram, que como estava chegando o final do ano, sempre fez uns biscates, por volta de quatro e meia, cinco horas da tarde estava em companhia de Xande esperando a maré, que no local há uma colônia de pescadores, que esperavam dar cinco horas da tarde para a maré encher e poderem sair, passaram a noite toda pescando, que passaram no Gradim e venderam todos os peixes, que foram dez quilos de peixe, que se for pequeno vendem a dez reais, se for grande vendem a vinte reais; que realmente chegou na ponte de manhã, que foi em casa para tirar o cheiro de peixe, deu atenção para a mãe, que a mãe já tinha ido trabalhar, que estavam em casa o padrasto, dois irmãos pequenos, e o sobrinho, que na casa ao lado estava o cunhado e a irmã, que mora em uma vila de casas, que logo após quando eram sete e meia da manhã o Xande ligou dizendo que tinha perdido a mãe, que na sexta-feira às cinco horas o Heitor iria pescar com o declarante, que nessa pesca perdem um dinheiro para o óleo do carro, a gasolina do barco, e para o homem que empresta o barco, que os pescadores alugam o barco para Heitor lhe deu cem reais, uma nota de galo, duas de vinte e uma de dez, que ele sempre conversou com o declarante dizendo que aquilo não daria certo porque o depoente tem crise de ansiedade e depressão e não se trata, que é "químico", que falou que tudo bom, pegou uma bicicleta com um vizinho, o Alex e foi pedalando, que até a boca é uma boa distância, que logo após que foi pedalando deparou com duas viaturas, que uma viatura estava para a direita e outra para a esquerda, que ia comprar entorpecente para fumar em casa e depois sair para trabalhar na sexta-feira, o policial o rendeu, que na barca tinham cinco policiais, que um dos policiais que o rendeu foi um branquinho careca e um gordinho careca, que os dois policiais que depuseram foram os que o levaram para a Delegacia em Neves, que não pegaram nada com o depoente, que a que um dos policiais destravou o fuzil em sua cabeça e o outro policial destravou o fuzil em seu peito, como se fosse um traficante, que não estava com bolsa, com telefone, que não sabia o que tinha na comunidade, que vira e mexe muda a facção na comunidade, que os policias o colocaram na viatura, que não deixaram prestar declarações na delegacia, que o colocaram no porquinho, que somente estava com o dinheiro. Nesse linear, a defesa busca a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal o que não encontra amparo nos autos. A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos periciais definitivos de entorpecentes, enquanto a autoria decorre da apreensão das drogas na posse do acusado, dos depoimentos convergentes dos policiais militares e da própria confissão parcial mencionada nos autos. Não há dúvida razoável acerca da prática do delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual é inviável a incidência do princípio doin dubio pro reo. Cuida-se de delito gravíssimo de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendido farto material entorpecente na posse do denunciado, donde se depreende a necessidade de resguardo da ordem pública. Impende-se ressaltar que o fato do réu ter tentado se evadir, em local dominado por facção criminosa, na posse de material entorpecente individualizado, separado, com inscrições referentes à facção Comando Vermelho e pronto para venda e consumo ("(...) cerca de 193g (cento e noventa e três gramas, peso líquido por amostragem) de erva seca picada, comumente denominada "maconha", distribuídos em: a) 03 (três) unidades acondicionadas em saco plástico transparente e incolor, tipo ziplock, com adesivo com inscrições "CPX DA LODIAL CV FLOR GRINGA 35"; b) 51 (cinquenta e uma) unidades de microtubos plásticos, tipo eppendorf, fechado por adesivo com inscrições "LODIAL CV FLOR GRINGA 7"; c) 83 (oitenta e três) unidades de tabletes, envoltos por filme plástico transparente. Perfazendo total de 137 unidades. (...)" - ID 253261885 e "cerca de 3,00g (três gramas, peso líquido por pesagem) de pó branco amarelado (denominado comumente como "Cocaína") distribuídos em 02 (duas) unidades de micro tubos plásticos, tipo eppendorf, cada acondicionado em saco plástico transparente e incolor, fechado por grampo em retalho de papel com inscrições "CV LODIAL PÓ 20". (...)" - ID 253261881) revela a periculosidade concreta do denunciado, sendo necessária a garantia da ordem pública. Quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, a tese defensiva merece análise mais detida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando mera atuação eventual ou concurso ocasional de agentes. Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, a condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova segura do animus associativo estável e permanente. No caso concreto, embora existam indícios de que o acusado atuava em área dominada por facção criminosa e portasse drogas com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, não foram identificados os supostos comparsas, tampouco produzida prova concreta apta a demonstrar vínculo associativo estável e permanente com terceiros. Os próprios policiais afirmaram não ter visualizado o acusado atuando conjuntamente com os indivíduos que se evadiram do local. Ademais, a perícia realizada no aparelho celular não revelou elementos que comprovassem integração do acusado à estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas. Assim, à luz da orientação consolidada do STJ, a mera apreensão de drogas em local dominado por facção criminosa, desacompanhada de prova concreta da estabilidade e permanência da associação, mostra-se insuficiente para sustentar condenação pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a defesa do acusado, ainda, pleiteou a análise da minorante prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício é cabível quando o agente for primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ausente a condenação pelo artigo 35 da Lei de Drogas e inexistindo prova concreta de dedicação habitual à atividade criminosa, a causa especial de diminuição deve ser examinada na dosimetria. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENARCLEITON FONSECA AGOSTINHO, qualificado nos autos, imputando-lhe aprática dos delitos tipificados noartigo 33, caput e (sec)4, da Lei n° 11.343/2006. DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, observando os critérios estabelecidos nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade do acusado não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. O réu é tecnicamente primário e não registra maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos do delito são próprios da espécie. As circunstâncias da infração não extrapolam aquelas ordinariamente verificadas nos crimes de tráfico de drogas, tampouco as consequências do delito se mostram mais gravosas do que as inerentes ao próprio tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima é irrelevante para o deslinde da causa. Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos - 193g (cento e noventa e três gramas) de maconha, distribuídos em 137 unidades individualizadas, e 3g (três gramas) de cocaína, fracionados em duas unidades de consumo - entendo adequada a aplicação da fração de redução de 1/2 (metade). Assim, reduzo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal, tornando-a definitiva. Observada a pena imposta, verifica-se que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade acima estabelecida por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços comunitários em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, a ser definido pela Central de Penas e Medidas Alternativas , na proporção de 07 (sete) horas semanais, no total de 730 (setecentas e trinta) horas; b) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente na data do pagamento, observando suas condições financeiras, devendo os valores serem recolhidos em favor do Fundo Especial, nos termos do Aviso nº 1453/2014 deste Egrégio Tribunal. Na hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos pelo réu, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "c" e (sec)3º, do Código Penal. Tendo em conta o disposto no art. 33, (sec)2º, "c" do Código Penal, fixo o regime prisional aberto em descumpridas as restritivas de direito. Destaco a súmula vinculante 59 fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, (sec) 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal". O acusado respondeu ao processo na condição de réu preso. Ocorre que, diante da natureza da pena ora imposta, verifico que não mais estão presentes os requisitos que deram ensejo à decretação de sua prisão preventiva. Destarte, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, sendo certo que o acusado deverá ser colocado em liberdade, se por outra razão não estiver preso. Assim, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Transitada em julgado, encaminhe-se o réu à CPMA. Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença. O alvará de soltura e o mandado de intimação da sentença deverão ser cumpridos de forma concomitante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o Advogado de defesa. P.I. São Gonçalo, 03 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza Titular