0837482-24.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0837482-24.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ANDRADE DA SILVA RÉU: MPM CORPOREOS S.A., ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por PATRÍCIA ANDRADE DA SILVA em face de MPM CORPÓREOS S.A. e ELCORP RIO SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA., na qual a autora sustenta, em síntese, que contratou serviços de depilação a laser junto às rés e que, durante a realização de uma das sessões, sofreu queimaduras decorrentes de alegada falha na prestação do serviço. Aduz que, após o procedimento, apresentou intensa dor, ardência e manchas escuras na pele (hipocromia), necessitando de atendimento médico, aquisição de medicamentos e tratamento dermatológico, razão pela qual pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com documentos, ids. 67058808 a 67058831, 67058805 e 67058806. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial, id. 71819115. A autora emendou a petição inicial no id. 78443771, promovendo ajustes na peça vestibular, conforme determinado pelo Juízo. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta no id. 101477401, acompanhada dos documentos de ids. 101477408 a 101477420. Defenderam a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que as reações apresentadas pela autora constituem efeitos conhecidos e inerentes ao procedimento de depilação a laser, previamente informados mediante contrato e termo de ciência. Alegaram, ainda, que inexistem provas de erro técnico, de defeito na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, impugnando os documentos particulares apresentados pela autora e requerendo a improcedência integral dos pedidos. A ré requereu a produção de prova pericial, id. 122632354. Em que pese intimada (id. 113579971), a parte autora não se manifestou em réplica e em provas. Decisão saneadora, id. 141731602. O réu apresentou quesitos no id. 144404559. O laudo pericial foi apresentado no id. 178944953. As partes foram intimadas para manifestação. As rés concordaram integralmente com as conclusões periciais, conforme petição de id. 211797387, enquanto a autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo esclarecimentos complementares do expert (id. 213655841). Em razão da impugnação apresentada pela autora, o perito prestou esclarecimentos complementares no id. 230810403, respondendo aos quesitos formulados. Instadas as partes a manifestarem sobre os esclarecimentos do perito, as rés concordaram com o laudo. A parte autora, por sua vez, se manteve inerte, conforme certificado no id. 279219342. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora sofreu danos decorrentes de falha na prestação do serviço de depilação a laser realizado pelas rés e, em consequência, se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Com efeito, tratando-se de prestação de serviços estéticos mediante remuneração, a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e o defeito do serviço, independentemente da comprovação de culpa. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço nem do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos alegados. A inversão do ônus da prova igualmente não exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco conduz à automática procedência da demanda. No caso concreto, é incontroverso que a autora contratou junto às rés serviços de depilação a laser, conforme contratos e termos de ciência acostados aos autos (ids. 101477416, 101477417, 101477419 e 101477420), bem como que efetivamente realizou diversas sessões do procedimento, circunstância corroborada pelos documentos juntados tanto pela autora quanto pelas rés. Também não se controverte que, após uma das sessões do tratamento, a autora apresentou desconforto cutâneo, tendo buscado atendimento médico e realizado tratamento dermatológico, conforme documentos médicos e receituários acostados à inicial (ids. 67058818, 67058825, 67058826 e 67058828). Entretanto, tais elementos, por si sós, não conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil das rés. Isso porque a existência de lesão cutânea após procedimento estético não autoriza, automaticamente, concluir pela ocorrência de falha na prestação do serviço. Para a configuração do dever de indenizar seria indispensável demonstrar que as lesões decorreram de erro técnico, imperícia, imprudência, negligência ou da utilização inadequada do equipamento empregado no procedimento, ou, ainda, de qualquer outro defeito imputável ao serviço prestado. Os documentos particulares produzidos pela autora, consistentes em fotografias, receituários médicos, notas fiscais e laudos particulares, demonstram apenas que ela realizou tratamento dermatológico após a sessão de depilação, mas não possuem aptidão técnica para estabelecer que eventual alteração cutânea decorreu de erro na execução do procedimento realizado pelas rés. Da mesma forma, as fotografias juntadas aos autos constituem mero registro unilateral da evolução clínica apresentada pela autora, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar a causa das lesões nem eventual inadequação da técnica empregada durante o procedimento. Também não prospera a alegação de que o simples fato de a autora ter sentido dor intensa durante a sessão seria suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço. Isso porque procedimentos de depilação a laser, embora normalmente seguros quando corretamente executados, podem ocasionar reações cutâneas transitórias e intercorrências clínicas cuja origem demanda avaliação eminentemente técnica, circunstância que, justamente em razão da necessidade de conhecimentos especializados, motivou a produção da prova pericial determinada por este Juízo. Dessa forma, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a solução da demanda depende, essencialmente, das conclusões extraídas da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual possui especial relevância para aferir a existência de defeito na prestação do serviço, o nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados, bem como a eventual existência de sequelas permanentes. Assim, é à luz do laudo pericial produzido nos autos e dos posteriores esclarecimentos prestados pelo expert que deverá ser analisada a responsabilidade civil imputada às rés, matéria que será examinada a seguir. No caso, o laudo pericial de id. 178944953 foi elaborado após exame físico da autora, análise dos documentos médicos apresentados por ambas as partes e consideração da literatura médica pertinente ao procedimento de depilação a laser. O expert consignou, inicialmente, que: "Ao exame físico geral, a autora não apresenta patologia ativa ou sequelas das lesões apresentadas nas fotos e descritas anteriormente, pele com turgor e elasticidades compatíveis com a idade. Não informa nenhuma patologia de pele previamente ao evento descrito acima, nem a uso de medicamento de rotina." Após discorrer sobre o funcionamento da depilação a laser, seus mecanismos de ação e as possíveis intercorrências inerentes ao procedimento, o perito destacou que determinadas reações cutâneas são descritas na literatura médica como efeitos conhecidos do tratamento, consignando expressamente: "Com relação às complicações, esta geralmente advém de uma maximização dos efeitos colaterais, o que na observação prática, eritema e edema ocorrem em todos os pacientes, lesão epidérmica em 6% (queimadura), alteração da textura da pele em 3%, hipo ou hiperpigmentação transitória em 10% (manchas claras ou escuras), não havendo relato de cicatriz relacionada à aplicação do laser/LIP para epilação." Ao final da perícia, o expert apresentou conclusão categórica acerca da inexistência de falha técnica imputável às rés, afirmando: "Ao examinarmos a autora, os documentos científicos encartados nos autos, (fotos e documentos médicos) somados a experiência médica deste perito, não se pode apontar algum erro no atendimento do Autor pelo Réu, uma vez que os protocolos de atendimento foram devidamente observados, a autora não apresentava contra-indicações ao tratamento e estava devidamente informada sobre a natureza do procedimento médico a ser realizado." Na sequência, consignou: "Do ponto de vista técnico, não encontrei nesta data quaisquer lesões que caracterizem sequelas do quadro dermatológico documentado nos autos. Não há nenhuma patologia ativa ou sequela na face ou virilha da autora capaz de caracterizar um dano decorrente da realização do procedimento de depilação a laser. Diante da inexistência de dano, não é possível estabelecer o nexo de causalidade." As conclusões periciais revelam-se coerentes, objetivas e encontram respaldo tanto na documentação analisada quanto na literatura médica reproduzida pelo expert, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. A autora impugnou o laudo pericial (id. 213655841), tendo sido determinados esclarecimentos complementares, os quais foram prestados pelo perito no id. 230810403. Longe de modificar as conclusões anteriormente lançadas, os esclarecimentos prestados reafirmaram a inexistência de erro técnico, de sequelas permanentes e de nexo causal apto a justificar a responsabilização das rés, mantendo hígidas as conclusões do laudo originalmente apresentado. Desse modo, não há razão para afastar a prova técnica produzida. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, para dele se afastar exige-se a existência de elementos probatórios robustos capazes de demonstrar a incorreção de suas conclusões. No presente caso, inexiste qualquer prova técnica em sentido contrário. Os documentos particulares apresentados pela autora apenas demonstram que ela apresentou alterações dermatológicas após o procedimento e realizou tratamento médico, mas não estabelecem que tais manifestações decorreram de imperícia, negligência, imprudência ou qualquer defeito na prestação dos serviços. Da mesma forma, as fotografias juntadas aos autos tampouco possuem aptidão para infirmar as conclusões do expert, uma vez que não permitem identificar a causa das alterações cutâneas nem comprovar eventual permanência das lesões, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial. Também merece destaque que os contratos e termos de ciência firmados pela autora (ids. 101477419 e 101477420) demonstram que ela foi previamente cientificada acerca da natureza do procedimento, das recomendações pré e pós-operatórias e dos riscos e intercorrências inerentes à depilação a laser, circunstância igualmente considerada pelo perito ao afirmar que a autora "estava devidamente informada sobre a natureza do procedimento médico a ser realizado". Assim, ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, inexistindo dano permanente constatado pela perícia judicial e não sendo possível estabelecer o nexo causal entre a atuação das rés e os prejuízos alegados, deixam de estar configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais ou estéticos, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por PATRÍCIA ANDRADE DA SILVA em face de MPM CORPÓREOS S.A. e ELCORP RIO SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado a causa, devendo ser observado o regramento atinente a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDA
Réu MPM CORPOREOS S.A.
Autor PATRICIA ANDRADE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
THAYANNE MACIEL DOMINGUES
OAB: 232887/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0837482-24.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ANDRADE DA SILVA RÉU: MPM CORPOREOS S.A., ELCORP RIO SERVICOS ESTETICOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por PATRÍCIA ANDRADE DA SILVA em face de MPM CORPÓREOS S.A. e ELCORP RIO SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA., na qual a autora sustenta, em síntese, que contratou serviços de depilação a laser junto às rés e que, durante a realização de uma das sessões, sofreu queimaduras decorrentes de alegada falha na prestação do serviço. Aduz que, após o procedimento, apresentou intensa dor, ardência e manchas escuras na pele (hipocromia), necessitando de atendimento médico, aquisição de medicamentos e tratamento dermatológico, razão pela qual pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com documentos, ids. 67058808 a 67058831, 67058805 e 67058806. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial, id. 71819115. A autora emendou a petição inicial no id. 78443771, promovendo ajustes na peça vestibular, conforme determinado pelo Juízo. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta no id. 101477401, acompanhada dos documentos de ids. 101477408 a 101477420. Defenderam a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que as reações apresentadas pela autora constituem efeitos conhecidos e inerentes ao procedimento de depilação a laser, previamente informados mediante contrato e termo de ciência. Alegaram, ainda, que inexistem provas de erro técnico, de defeito na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, impugnando os documentos particulares apresentados pela autora e requerendo a improcedência integral dos pedidos. A ré requereu a produção de prova pericial, id. 122632354. Em que pese intimada (id. 113579971), a parte autora não se manifestou em réplica e em provas. Decisão saneadora, id. 141731602. O réu apresentou quesitos no id. 144404559. O laudo pericial foi apresentado no id. 178944953. As partes foram intimadas para manifestação. As rés concordaram integralmente com as conclusões periciais, conforme petição de id. 211797387, enquanto a autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo esclarecimentos complementares do expert (id. 213655841). Em razão da impugnação apresentada pela autora, o perito prestou esclarecimentos complementares no id. 230810403, respondendo aos quesitos formulados. Instadas as partes a manifestarem sobre os esclarecimentos do perito, as rés concordaram com o laudo. A parte autora, por sua vez, se manteve inerte, conforme certificado no id. 279219342. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora sofreu danos decorrentes de falha na prestação do serviço de depilação a laser realizado pelas rés e, em consequência, se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Com efeito, tratando-se de prestação de serviços estéticos mediante remuneração, a responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e o defeito do serviço, independentemente da comprovação de culpa. Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço nem do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos alegados. A inversão do ônus da prova igualmente não exonera o consumidor do dever de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco conduz à automática procedência da demanda. No caso concreto, é incontroverso que a autora contratou junto às rés serviços de depilação a laser, conforme contratos e termos de ciência acostados aos autos (ids. 101477416, 101477417, 101477419 e 101477420), bem como que efetivamente realizou diversas sessões do procedimento, circunstância corroborada pelos documentos juntados tanto pela autora quanto pelas rés. Também não se controverte que, após uma das sessões do tratamento, a autora apresentou desconforto cutâneo, tendo buscado atendimento médico e realizado tratamento dermatológico, conforme documentos médicos e receituários acostados à inicial (ids. 67058818, 67058825, 67058826 e 67058828). Entretanto, tais elementos, por si sós, não conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil das rés. Isso porque a existência de lesão cutânea após procedimento estético não autoriza, automaticamente, concluir pela ocorrência de falha na prestação do serviço. Para a configuração do dever de indenizar seria indispensável demonstrar que as lesões decorreram de erro técnico, imperícia, imprudência, negligência ou da utilização inadequada do equipamento empregado no procedimento, ou, ainda, de qualquer outro defeito imputável ao serviço prestado. Os documentos particulares produzidos pela autora, consistentes em fotografias, receituários médicos, notas fiscais e laudos particulares, demonstram apenas que ela realizou tratamento dermatológico após a sessão de depilação, mas não possuem aptidão técnica para estabelecer que eventual alteração cutânea decorreu de erro na execução do procedimento realizado pelas rés. Da mesma forma, as fotografias juntadas aos autos constituem mero registro unilateral da evolução clínica apresentada pela autora, não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar a causa das lesões nem eventual inadequação da técnica empregada durante o procedimento. Também não prospera a alegação de que o simples fato de a autora ter sentido dor intensa durante a sessão seria suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço. Isso porque procedimentos de depilação a laser, embora normalmente seguros quando corretamente executados, podem ocasionar reações cutâneas transitórias e intercorrências clínicas cuja origem demanda avaliação eminentemente técnica, circunstância que, justamente em razão da necessidade de conhecimentos especializados, motivou a produção da prova pericial determinada por este Juízo. Dessa forma, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a solução da demanda depende, essencialmente, das conclusões extraídas da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual possui especial relevância para aferir a existência de defeito na prestação do serviço, o nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados, bem como a eventual existência de sequelas permanentes. Assim, é à luz do laudo pericial produzido nos autos e dos posteriores esclarecimentos prestados pelo expert que deverá ser analisada a responsabilidade civil imputada às rés, matéria que será examinada a seguir. No caso, o laudo pericial de id. 178944953 foi elaborado após exame físico da autora, análise dos documentos médicos apresentados por ambas as partes e consideração da literatura médica pertinente ao procedimento de depilação a laser. O expert consignou, inicialmente, que: "Ao exame físico geral, a autora não apresenta patologia ativa ou sequelas das lesões apresentadas nas fotos e descritas anteriormente, pele com turgor e elasticidades compatíveis com a idade. Não informa nenhuma patologia de pele previamente ao evento descrito acima, nem a uso de medicamento de rotina." Após discorrer sobre o funcionamento da depilação a laser, seus mecanismos de ação e as possíveis intercorrências inerentes ao procedimento, o perito destacou que determinadas reações cutâneas são descritas na literatura médica como efeitos conhecidos do tratamento, consignando expressamente: "Com relação às complicações, esta geralmente advém de uma maximização dos efeitos colaterais, o que na observação prática, eritema e edema ocorrem em todos os pacientes, lesão epidérmica em 6% (queimadura), alteração da textura da pele em 3%, hipo ou hiperpigmentação transitória em 10% (manchas claras ou escuras), não havendo relato de cicatriz relacionada à aplicação do laser/LIP para epilação." Ao final da perícia, o expert apresentou conclusão categórica acerca da inexistência de falha técnica imputável às rés, afirmando: "Ao examinarmos a autora, os documentos científicos encartados nos autos, (fotos e documentos médicos) somados a experiência médica deste perito, não se pode apontar algum erro no atendimento do Autor pelo Réu, uma vez que os protocolos de atendimento foram devidamente observados, a autora não apresentava contra-indicações ao tratamento e estava devidamente informada sobre a natureza do procedimento médico a ser realizado." Na sequência, consignou: "Do ponto de vista técnico, não encontrei nesta data quaisquer lesões que caracterizem sequelas do quadro dermatológico documentado nos autos. Não há nenhuma patologia ativa ou sequela na face ou virilha da autora capaz de caracterizar um dano decorrente da realização do procedimento de depilação a laser. Diante da inexistência de dano, não é possível estabelecer o nexo de causalidade." As conclusões periciais revelam-se coerentes, objetivas e encontram respaldo tanto na documentação analisada quanto na literatura médica reproduzida pelo expert, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. A autora impugnou o laudo pericial (id. 213655841), tendo sido determinados esclarecimentos complementares, os quais foram prestados pelo perito no id. 230810403. Longe de modificar as conclusões anteriormente lançadas, os esclarecimentos prestados reafirmaram a inexistência de erro técnico, de sequelas permanentes e de nexo causal apto a justificar a responsabilização das rés, mantendo hígidas as conclusões do laudo originalmente apresentado. Desse modo, não há razão para afastar a prova técnica produzida. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, para dele se afastar exige-se a existência de elementos probatórios robustos capazes de demonstrar a incorreção de suas conclusões. No presente caso, inexiste qualquer prova técnica em sentido contrário. Os documentos particulares apresentados pela autora apenas demonstram que ela apresentou alterações dermatológicas após o procedimento e realizou tratamento médico, mas não estabelecem que tais manifestações decorreram de imperícia, negligência, imprudência ou qualquer defeito na prestação dos serviços. Da mesma forma, as fotografias juntadas aos autos tampouco possuem aptidão para infirmar as conclusões do expert, uma vez que não permitem identificar a causa das alterações cutâneas nem comprovar eventual permanência das lesões, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial. Também merece destaque que os contratos e termos de ciência firmados pela autora (ids. 101477419 e 101477420) demonstram que ela foi previamente cientificada acerca da natureza do procedimento, das recomendações pré e pós-operatórias e dos riscos e intercorrências inerentes à depilação a laser, circunstância igualmente considerada pelo perito ao afirmar que a autora "estava devidamente informada sobre a natureza do procedimento médico a ser realizado". Assim, ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, inexistindo dano permanente constatado pela perícia judicial e não sendo possível estabelecer o nexo causal entre a atuação das rés e os prejuízos alegados, deixam de estar configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais ou estéticos, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por PATRÍCIA ANDRADE DA SILVA em face de MPM CORPÓREOS S.A. e ELCORP RIO SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado a causa, devendo ser observado o regramento atinente a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto