0837406-22.2008.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0837406-22.2008.8.13.0481/MG AUTOR : SOLEZINHO CONFECCAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PEREIRA (OAB SP115757) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Revisão de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela ajuizada por SOLEZINHO CONFECÇÃO INFANTIL LTDA - ME , representada por seu sócio Vilmondes dos Reis Moreira, em face do BANCO DO BRASIL S/A , partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 1 ), a parte autora sustentou que mantinha relação jurídica de direito privado com a instituição financeira ré, operando a conta-corrente nº 27.488-7 ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 2 ). Alegou ter firmado os seguintes instrumentos de crédito vinculados a esta conta: Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 027.408.832 , pactuado em 31/07/2006, no valor de R$ 23.670,00 ( ev. 3, OUTDOC25, pág. 1 ), envolvendo os produtos Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Business; Contrato nº 050.360.070 , de 31/07/2006, destinado ao limite para desconto de cheques, inicialmente no montante de R$ 50.000,00, posteriormente ampliado para R$ 75.000,00 ( ev. 3, OUTDOC2, págs. 2-3 ); Contrato nº 027.408.879 , de 23/08/2006, também para desconto de cheques, no importe de R$ 30.000,00 ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 3 ); Nota de Crédito Industrial nº 40/01155-0 , de 06/10/2006, no valor de R$ 76.330,00 ( ev. 3, OUTDOC26, pág. 1 ); Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 027.410.235 , firmado em 26/09/2007, no montante de R$ 5.874,99 ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 3 ). A autora argumentou a ilegalidade e a abusividade de diversas práticas e cláusulas contratuais, destacando: a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior ao limite de 12% ao ano; a ocorrência de capitalização ilegal de juros (anatocismo); a cumulação indevida de correção monetária, juros remuneratórios e multa com a comissão de permanência no período de impontualidade; e o lançamento unilateral e infundado de tarifas bancárias não contratadas ( ev. 3, OUTDOC2, págs. 3-4 ). Juntou parecer técnico extrajudicial ( ev. 3, OUTDOC6, pág. 1 ), procuração ( ev. 3, OUTDOC5, pág. 1 ) e cópias dos contratos e extratos ( ev. 3, OUTDOC25 a OUTDOC27 ). Requereu a total procedência dos pedidos para revisar a relação obrigacional, decotar os excessos e obter a repetição em dobro do indébito. O réu apresentou contestação devidamente representada por seus procuradores habilitados ( ev. 3, OUTDOC33, pág. 1 ), rebatendo a tese autoral ao defender a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas, a regularidade da capitalização mensal expressamente acordada, a possibilidade de incidência de comissão de permanência nos moldes regulados e a legalidade das tarifas de prestação de serviços. Requereu a total improcedência dos pedidos da ação. O feito, originalmente físico, foi digitalizado e as partes anuíram com a virtualização ( ev. 10, Documento 1, pág. 1 ). Com o escopo de sanear os pontos técnicos controvertidos, foi determinada a realização de prova pericial contábil. Após intercorrências processuais que ensejaram a revogação de nomeações anteriores de experts por óbices de atuação ou recusa (como em ev. 18, pág. 2 e ev. 101, pág. 1 ), e com o depósito integral dos honorários homologados custeado pelo requerido ( ev. 87, Documento 3, pág. 1 ), foi nomeado o perito Augusto Cezar de Morais Cavalcanti ( ev. 103, pág. 1 ), que aceitou expressamente o encargo ( ev. 105, pág. 1 ). O laudo pericial contábil definitivo foi devidamente apresentado e anexado aos autos em ev. 118, pág. 1 . Instadas a se manifestar ( ev. 119, pág. 1 ), a parte autora peticionou em total concordância com os termos do laudo ( ev. 122, pág. 1 ), enquanto a manifestação da instituição financeira ré restou intempestiva e obstada pela preclusão, sendo, via de consequência, proferida decisão homologatória da perícia e de encerramento da fase de instrução ( ev. 127, págs. 1-2 e ev. 128, págs. 1-3 ). Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência com base no laudo técnico homologado ( ev. 134, pág. 1 ). O requerido apresentou suas manifestações derradeiras em ev. 135, pág. 1 . Posteriormente, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os autos eletrônicos foram formalmente migrados para tramitação exclusiva no sistema eproc ( ev. 138, pág. 1 e ev. 139, pág. 1 ). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da demanda. Impõe-se ressaltar que a relação em apreço é nitidamente consumerista, aplicando-se integralmente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O entendimento restou consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça , a qual dispõe de maneira inequívoca: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . No entanto, a incidência da legislação consumerista não confere à parte autora acolhimento automático de todas as suas alegações, as quais devem ser examinadas sob a ótica da legalidade e da jurisprudência dominante aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Dos Juros Remuneratórios O pleito da autora para que os juros de normalidade sejam tabelados ou limitados a 12% ao ano não encontra qualquer amparo jurídico. As disposições do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, consoante sedimentado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal . Igualmente, após a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, a norma constitucional limitadora perdeu vigência, o que culminou na publicação da Súmula Vinculante nº 7 do STF , segundo a qual: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Nesse liame, o Superior Tribunal de Justiça assentou, na Súmula 382 , que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" . A revisão das taxas contratadas somente se legitima perante comprovação robusta e cabal de abusividade, isto é, quando a taxa estipulada discrepasse gravemente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e produto contratual. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS. Não é considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela fora até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ). Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPTALIZAÇÃO - ENCARGOS DE MORA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO - DESPROVIMENTO. - Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro. - Nos contratos de financiamento de veículo, celebrados por instituições financeiras, a partir de 30.03.2000, é permitida a capitalização mensal de juros. Para apurar se houve previsão expressa, basta verificar se a taxa de juros anual estipulada no ajuste é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, hipótese verificada no caso concreto. - A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010). - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.011919-2/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . PERCENTUAL. PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO . ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA . ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reputa-se como abusivo o índice aplicado a título de juros remuneratórios, nos casos em que este supere em uma vez e meia a taxa média de mercado, em conformidade ao que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n . 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi) . "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - Resp. 1058114/RS, Relª . Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j . 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070673820228130707, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) No caso em apreço, o perito judicial ( ev. 118, pág. 1 ) apurou e validou que os juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira ré mantiveram-se dentro da média mercadológica, não restando demonstrada a alegada distorção flagrante ou abusividade. Assim, rejeita-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano . Da Capitalização de Juros A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é plenamente admitida nas operações bancárias realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001). Esse entendimento consolidou-se sob a sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 539 e 541 . De acordo com a Súmula 541 do STJ : "A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nos autos sub examinem, o confronto entre as taxas nominais mensais e as taxas efetivas anuais expressas nos contratos firmados após 2000 denota a inequívoca contratação da capitalização. Ilustrativamente, na Nota de Crédito Industrial nº 40/01155-0 ( ev. 3, OUTDOC26, pág. 1 ), há expressa estipulação de que os encargos "serão debitados e capitalizados mensalmente" . No contrato do produto BB Giro Empresa Flex ( ev. 3, OUTDOC27, pág. 1 ), igual permissivo consta estipulado. Inexistindo prova pericial de cobrança de anatocismo fora dos limites autorizados contratualmente, impera-se manter a legitimidade da capitalização de juros . Da Comissão de Permanência Sob a luz do entendimento unificado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 472 , é admitida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual do encargo pactuado para o período de normalidade contratual. Todavia, o mesmo verbete veda, peremptoriamente, a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos decorrentes do inadimplemento ou de normalidade. Diz a referida súmula: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos contratuais de normalidade e de mora - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Em análise detida dos instrumentos carreados (por exemplo, na referida Nota de Crédito Industrial, ev. 3, OUTDOC26, pág. 2 ), verifica-se que o requerido previu, para o caso de inadimplemento, a cumulação cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória contratual. Tal cumulação é manifestamente ilegal e impõe o decote. Desse modo, acolhe-se em parte o pedido revisional para declarar a nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa moratória no período de inadimplência . Deve incidir, isoladamente, a comissão de permanência limitada à taxa contratada para o período de normalidade, OU, alternativamente, os encargos moratórios regulares pactuados (juros moratórios de 1% ao ano na cédula industrial ou ao mês nos demais contratos, multa de 2% e juros remuneratórios contratados), o que for mais vantajoso ao devedor na fase de cumprimento, expurgando-se o excesso. Das Tarifas e Encargos não Contratados A parte autora sustentou a ilegalidade da cobrança unilateral de encargos e tarifas diversas sem base contratual e devida notificação informativa, tais como "serviço de cobrança", "excesso de limite", "cesta de tarifas", dentre outras taxas descritas no parecer do assistente autoral ( ev. 3, OUTDOC6, pág. 1 e tabelas subsequentes). O exame pericial contábil judicial homologado em juízo ( ev. 118, pág. 1 e decisão homologatória em ev. 127, pág. 1 ) identificou o lançamento contínuo de taxas de "serviço de cobrança" e tarifas de "excesso de limite" sem comprovação de expressa e clara anuência ou previsão contratual nos termos pactuados, violando o dever de informação consagrado pelos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 565 do STJ. Nesse aspecto, as tarifas incidentes sobre a conta de movimentação mercantil sem amparo ou contraprestação devidamente pactuada são nulas de pleno direito e devem ser expurgadas , com a devida restituição dos respectivos valores indevidamente deduzidos . Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Verificada a subsistência de cobranças abusivas de encargos e de tarifas indevidas, surge em favor do consumidor o direito à restituição, sob a modalidade de repetição de indébito. No entanto, por ausência de demonstração robusta de má-fé da instituição financeira (à época, regida pela Súmula 159 do STF e posterior tese do STJ), a repetição dar-se-á na forma simples (e não em dobro). Ainda, diante do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, e com fulcro no art. 368 do Código de Código Civil, autoriza-se a compensação de valores entre o eventual crédito decorrente do indébito e o saldo devedor porventura apurado nas contas correntes e mútuos em discussão. O cálculo dos valores cobrados a maior, a ser executado, pautar-se-á estritamente pelas planilhas e parâmetros fixados no Laudo Pericial Contábil Judicial homologado ( ev. 118, pág. 1 e decisão de ev. 127, pág. 1 ). Os montantes deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido, acrescidos de juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a partir da data de citação (art. 405 do Código Civil). Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 1 ), resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios de normalidade, juros moratórios e/ou multa contratual no período de impontualidade e inadimplemento de todos os contratos em tela (especialmente Nota de Crédito Industrial e BB Giro Flex); DETERMINAR que, no período de inadimplência, incida isoladamente a comissão de permanência (calculada com base na taxa de mercado divulgada pelo BACEN, limitada à taxa de normalidade do contrato), OU que se cobrem exclusivamente os encargos de mora regularmente contratados (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao ano na Cédula Industrial e 1% ao mês nos demais contratos, mais multa de 2%), sem qualquer cumulação com comissão de permanência, optando-se pelo critério financeiro que for mais benéfico ao consumidor na fase de liquidação; DECLARAR a nulidade das cobranças de tarifas bancárias efetuadas sob a rubrica de "serviço de cobrança", "excesso de limite" e outras sem expressa pactuação contratual apuradas no laudo pericial judicial, condenando o réu à restituição de forma simples à parte autora dos referidos valores lançados indevidamente na conta-corrente nº 27.488-7 ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 2 ); AUTORIZAR a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) entre os créditos decorrentes das devoluções ora determinadas (tarifas abusivas e excesso do inadimplemento) e o eventual saldo devedor remanescente devido pela parte autora ao requerido nos contratos objetos desta demanda, tudo a ser liquidado em estrita observância ao Laudo Pericial Contábil homologado ( ev. 118, pág. 1 e decisão de ev. 127, pág. 1 ). Os valores apurados em favor do autor na compensação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada lançamento indevido (desembolso) e acrescidos de juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a contar da citação. Em decorrência da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo do requerido . Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença revisada em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, distribuídos e devidos nas mesmas proporções acima (70% devidos pelo banco réu ao patrono do autor, e 30% devidos pelo autor ao patrono do banco réu). Atribuo à presente decisão força de ofício, termo de intimação, mandado de notificação ou carta, servindo a via assinada como documento hábil e suficiente para todos os atos de cumprimento e comunicação necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SOLEZINHO CONFECCAO INFANTIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
JOSE LUIZ PEREIRA
OAB: 115757/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0837406-22.2008.8.13.0481/MG AUTOR : SOLEZINHO CONFECCAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PEREIRA (OAB SP115757) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Revisão de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela ajuizada por SOLEZINHO CONFECÇÃO INFANTIL LTDA - ME , representada por seu sócio Vilmondes dos Reis Moreira, em face do BANCO DO BRASIL S/A , partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 1 ), a parte autora sustentou que mantinha relação jurídica de direito privado com a instituição financeira ré, operando a conta-corrente nº 27.488-7 ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 2 ). Alegou ter firmado os seguintes instrumentos de crédito vinculados a esta conta: Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 027.408.832 , pactuado em 31/07/2006, no valor de R$ 23.670,00 ( ev. 3, OUTDOC25, pág. 1 ), envolvendo os produtos Cheque Ouro Empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Business; Contrato nº 050.360.070 , de 31/07/2006, destinado ao limite para desconto de cheques, inicialmente no montante de R$ 50.000,00, posteriormente ampliado para R$ 75.000,00 ( ev. 3, OUTDOC2, págs. 2-3 ); Contrato nº 027.408.879 , de 23/08/2006, também para desconto de cheques, no importe de R$ 30.000,00 ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 3 ); Nota de Crédito Industrial nº 40/01155-0 , de 06/10/2006, no valor de R$ 76.330,00 ( ev. 3, OUTDOC26, pág. 1 ); Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 027.410.235 , firmado em 26/09/2007, no montante de R$ 5.874,99 ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 3 ). A autora argumentou a ilegalidade e a abusividade de diversas práticas e cláusulas contratuais, destacando: a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior ao limite de 12% ao ano; a ocorrência de capitalização ilegal de juros (anatocismo); a cumulação indevida de correção monetária, juros remuneratórios e multa com a comissão de permanência no período de impontualidade; e o lançamento unilateral e infundado de tarifas bancárias não contratadas ( ev. 3, OUTDOC2, págs. 3-4 ). Juntou parecer técnico extrajudicial ( ev. 3, OUTDOC6, pág. 1 ), procuração ( ev. 3, OUTDOC5, pág. 1 ) e cópias dos contratos e extratos ( ev. 3, OUTDOC25 a OUTDOC27 ). Requereu a total procedência dos pedidos para revisar a relação obrigacional, decotar os excessos e obter a repetição em dobro do indébito. O réu apresentou contestação devidamente representada por seus procuradores habilitados ( ev. 3, OUTDOC33, pág. 1 ), rebatendo a tese autoral ao defender a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas, a regularidade da capitalização mensal expressamente acordada, a possibilidade de incidência de comissão de permanência nos moldes regulados e a legalidade das tarifas de prestação de serviços. Requereu a total improcedência dos pedidos da ação. O feito, originalmente físico, foi digitalizado e as partes anuíram com a virtualização ( ev. 10, Documento 1, pág. 1 ). Com o escopo de sanear os pontos técnicos controvertidos, foi determinada a realização de prova pericial contábil. Após intercorrências processuais que ensejaram a revogação de nomeações anteriores de experts por óbices de atuação ou recusa (como em ev. 18, pág. 2 e ev. 101, pág. 1 ), e com o depósito integral dos honorários homologados custeado pelo requerido ( ev. 87, Documento 3, pág. 1 ), foi nomeado o perito Augusto Cezar de Morais Cavalcanti ( ev. 103, pág. 1 ), que aceitou expressamente o encargo ( ev. 105, pág. 1 ). O laudo pericial contábil definitivo foi devidamente apresentado e anexado aos autos em ev. 118, pág. 1 . Instadas a se manifestar ( ev. 119, pág. 1 ), a parte autora peticionou em total concordância com os termos do laudo ( ev. 122, pág. 1 ), enquanto a manifestação da instituição financeira ré restou intempestiva e obstada pela preclusão, sendo, via de consequência, proferida decisão homologatória da perícia e de encerramento da fase de instrução ( ev. 127, págs. 1-2 e ev. 128, págs. 1-3 ). Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência com base no laudo técnico homologado ( ev. 134, pág. 1 ). O requerido apresentou suas manifestações derradeiras em ev. 135, pág. 1 . Posteriormente, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os autos eletrônicos foram formalmente migrados para tramitação exclusiva no sistema eproc ( ev. 138, pág. 1 e ev. 139, pág. 1 ). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da demanda. Impõe-se ressaltar que a relação em apreço é nitidamente consumerista, aplicando-se integralmente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O entendimento restou consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça , a qual dispõe de maneira inequívoca: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . No entanto, a incidência da legislação consumerista não confere à parte autora acolhimento automático de todas as suas alegações, as quais devem ser examinadas sob a ótica da legalidade e da jurisprudência dominante aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Dos Juros Remuneratórios O pleito da autora para que os juros de normalidade sejam tabelados ou limitados a 12% ao ano não encontra qualquer amparo jurídico. As disposições do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, consoante sedimentado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal . Igualmente, após a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, a norma constitucional limitadora perdeu vigência, o que culminou na publicação da Súmula Vinculante nº 7 do STF , segundo a qual: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Nesse liame, o Superior Tribunal de Justiça assentou, na Súmula 382 , que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" . A revisão das taxas contratadas somente se legitima perante comprovação robusta e cabal de abusividade, isto é, quando a taxa estipulada discrepasse gravemente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e produto contratual. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS. Não é considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela fora até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central (Tema nº 24 do STJ). Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPTALIZAÇÃO - ENCARGOS DE MORA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO - DESPROVIMENTO. - Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro. - Nos contratos de financiamento de veículo, celebrados por instituições financeiras, a partir de 30.03.2000, é permitida a capitalização mensal de juros. Para apurar se houve previsão expressa, basta verificar se a taxa de juros anual estipulada no ajuste é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, hipótese verificada no caso concreto. - A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010). - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.011919-2/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . PERCENTUAL. PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO . ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA . ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reputa-se como abusivo o índice aplicado a título de juros remuneratórios, nos casos em que este supere em uma vez e meia a taxa média de mercado, em conformidade ao que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n . 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi) . "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - Resp. 1058114/RS, Relª . Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j . 12/08/2009, DJe 16/11/2010). Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070673820228130707, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) No caso em apreço, o perito judicial ( ev. 118, pág. 1 ) apurou e validou que os juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira ré mantiveram-se dentro da média mercadológica, não restando demonstrada a alegada distorção flagrante ou abusividade. Assim, rejeita-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano . Da Capitalização de Juros A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é plenamente admitida nas operações bancárias realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001). Esse entendimento consolidou-se sob a sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 539 e 541 . De acordo com a Súmula 541 do STJ : "A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nos autos sub examinem, o confronto entre as taxas nominais mensais e as taxas efetivas anuais expressas nos contratos firmados após 2000 denota a inequívoca contratação da capitalização. Ilustrativamente, na Nota de Crédito Industrial nº 40/01155-0 ( ev. 3, OUTDOC26, pág. 1 ), há expressa estipulação de que os encargos "serão debitados e capitalizados mensalmente" . No contrato do produto BB Giro Empresa Flex ( ev. 3, OUTDOC27, pág. 1 ), igual permissivo consta estipulado. Inexistindo prova pericial de cobrança de anatocismo fora dos limites autorizados contratualmente, impera-se manter a legitimidade da capitalização de juros . Da Comissão de Permanência Sob a luz do entendimento unificado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 472 , é admitida a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual do encargo pactuado para o período de normalidade contratual. Todavia, o mesmo verbete veda, peremptoriamente, a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos decorrentes do inadimplemento ou de normalidade. Diz a referida súmula: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos contratuais de normalidade e de mora - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Em análise detida dos instrumentos carreados (por exemplo, na referida Nota de Crédito Industrial, ev. 3, OUTDOC26, pág. 2 ), verifica-se que o requerido previu, para o caso de inadimplemento, a cumulação cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória contratual. Tal cumulação é manifestamente ilegal e impõe o decote. Desse modo, acolhe-se em parte o pedido revisional para declarar a nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa moratória no período de inadimplência . Deve incidir, isoladamente, a comissão de permanência limitada à taxa contratada para o período de normalidade, OU, alternativamente, os encargos moratórios regulares pactuados (juros moratórios de 1% ao ano na cédula industrial ou ao mês nos demais contratos, multa de 2% e juros remuneratórios contratados), o que for mais vantajoso ao devedor na fase de cumprimento, expurgando-se o excesso. Das Tarifas e Encargos não Contratados A parte autora sustentou a ilegalidade da cobrança unilateral de encargos e tarifas diversas sem base contratual e devida notificação informativa, tais como "serviço de cobrança", "excesso de limite", "cesta de tarifas", dentre outras taxas descritas no parecer do assistente autoral ( ev. 3, OUTDOC6, pág. 1 e tabelas subsequentes). O exame pericial contábil judicial homologado em juízo ( ev. 118, pág. 1 e decisão homologatória em ev. 127, pág. 1 ) identificou o lançamento contínuo de taxas de "serviço de cobrança" e tarifas de "excesso de limite" sem comprovação de expressa e clara anuência ou previsão contratual nos termos pactuados, violando o dever de informação consagrado pelos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 565 do STJ. Nesse aspecto, as tarifas incidentes sobre a conta de movimentação mercantil sem amparo ou contraprestação devidamente pactuada são nulas de pleno direito e devem ser expurgadas , com a devida restituição dos respectivos valores indevidamente deduzidos . Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Verificada a subsistência de cobranças abusivas de encargos e de tarifas indevidas, surge em favor do consumidor o direito à restituição, sob a modalidade de repetição de indébito. No entanto, por ausência de demonstração robusta de má-fé da instituição financeira (à época, regida pela Súmula 159 do STF e posterior tese do STJ), a repetição dar-se-á na forma simples (e não em dobro). Ainda, diante do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, e com fulcro no art. 368 do Código de Código Civil, autoriza-se a compensação de valores entre o eventual crédito decorrente do indébito e o saldo devedor porventura apurado nas contas correntes e mútuos em discussão. O cálculo dos valores cobrados a maior, a ser executado, pautar-se-á estritamente pelas planilhas e parâmetros fixados no Laudo Pericial Contábil Judicial homologado ( ev. 118, pág. 1 e decisão de ev. 127, pág. 1 ). Os montantes deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido, acrescidos de juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a partir da data de citação (art. 405 do Código Civil). Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 1 ), resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios de normalidade, juros moratórios e/ou multa contratual no período de impontualidade e inadimplemento de todos os contratos em tela (especialmente Nota de Crédito Industrial e BB Giro Flex); DETERMINAR que, no período de inadimplência, incida isoladamente a comissão de permanência (calculada com base na taxa de mercado divulgada pelo BACEN, limitada à taxa de normalidade do contrato), OU que se cobrem exclusivamente os encargos de mora regularmente contratados (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao ano na Cédula Industrial e 1% ao mês nos demais contratos, mais multa de 2%), sem qualquer cumulação com comissão de permanência, optando-se pelo critério financeiro que for mais benéfico ao consumidor na fase de liquidação; DECLARAR a nulidade das cobranças de tarifas bancárias efetuadas sob a rubrica de "serviço de cobrança", "excesso de limite" e outras sem expressa pactuação contratual apuradas no laudo pericial judicial, condenando o réu à restituição de forma simples à parte autora dos referidos valores lançados indevidamente na conta-corrente nº 27.488-7 ( ev. 3, OUTDOC2, pág. 2 ); AUTORIZAR a compensação de valores (art. 368 do Código Civil) entre os créditos decorrentes das devoluções ora determinadas (tarifas abusivas e excesso do inadimplemento) e o eventual saldo devedor remanescente devido pela parte autora ao requerido nos contratos objetos desta demanda, tudo a ser liquidado em estrita observância ao Laudo Pericial Contábil homologado ( ev. 118, pág. 1 e decisão de ev. 127, pág. 1 ). Os valores apurados em favor do autor na compensação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada lançamento indevido (desembolso) e acrescidos de juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a contar da citação. Em decorrência da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo do requerido . Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença revisada em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, distribuídos e devidos nas mesmas proporções acima (70% devidos pelo banco réu ao patrono do autor, e 30% devidos pelo autor ao patrono do banco réu). Atribuo à presente decisão força de ofício, termo de intimação, mandado de notificação ou carta, servindo a via assinada como documento hábil e suficiente para todos os atos de cumprimento e comunicação necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.