Detalhe do processo

0837222-32.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
CURATELA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0837222-32.2022.8.19.0021 Classe:CURATELA (12234) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela de Em segredo de justiça proposta por sua genitora, Em segredo de justiça, sob o argumento de que a requerida se encontra em coma em razão de acidente vascular cerebral (CID 10 - I69), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Requer, assim, a decretação da curatela da requerida e sua nomeação como curadora da filha. A inicial, index 39363229, veio instruída com os documentos dos indexadores 39363248-39623913. Decisão do Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, que declinou de sua competência, index 39795746. Decisão, index 40194147, que deferiu gratuidade de justiça e determinou remessa dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público, index 41510930, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como requereu a juntada de certidão do distribuidor criminal da Comarca atestando acerca da existência ou não de feitos em nome da requerente, certidão do distribuidor atestando a existência ou não de outro processo de curatela da requerida, ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo, e declaração acerca da existência de bens ou benefícios em nome da requerida. Decisão, index 420119610, que deferiu a curatela provisória, determinou a citação da requerida, bem como designou audiência de impressão pessoal e realização de perícia médica. No mesmo ato foi determinada a intimação da autora para providenciar a documentação solicitada pelo Ministério Público. Certidão negativa do distribuidor, index 42997729. Certidão nada consta INSS (benefício previdenciário), index 42997730. Ata de audiência de impressão pessoal no index 48815157, ocasião em que foi pleiteada emenda da inicial, a fim de a curatela da requerida ser compartilhada por sua genitora e por sua irmã, Em segredo de justiça. Houve, também, pleito autoral para que a ré fosse periciada remotamente, tendo em vista sua dificuldade de locomoção. Pelo juízo, foi recebida emenda da inicial, a fim de a irmã da ré compor o polo ativo, bem como determinada a realização de pericia remotamente, tendo em vista dificuldade de locomoção da curatelanda. Mandado de verificação, index 52056907. Na mesma diligência, o OJA deixou de proceder à citação da ré em razão de ela não entender o caráter do ato processual. Decisões que determinaram a renovação do termo de curatela provisória, indexadores 91140691, 155136090, 205738618 e 256632552. Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, index 208399907. Ata de audiência de impressão pessoal em continuação, index 229165928, ocasião em que a ré foi periciada (remotamente). Promoção final do Ministério Público no index 256357814, na qual opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Em segredo de justiça, nomeando-se Em segredo de justiça e Em segredo de justiça como suas curadoras. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovada através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo as requerentes, mãe e irmã da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de perícia médica realizada em audiência (remotamente), assentada em index 229165928, que a curatelanda é totalmente incapaz para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil e necessita de cuidados permanentes de terceiros. Nesse sentido, acrescentou o Ilustre expert do Juízo, in verbis, que:"A paciente encontra-se em sua casa com sua mãe onde vive. A paciente encontra-se restrita ao leito com comprometimentos psicomotores das funções cognitivas que a afetam profundamente desde a ocorrência quando teve AVC com consequente rompimento de aneurisma cerebral. A paciente é portadora de Sequelas de Doenças Cérebro Vasculares CID 10 - I69, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Rosali e por sua irmã Tais, ora requerentes". Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA (COMPARTILHADA)de Em segredo de justiça, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando Em segredo de justiça e Em segredo de justiça como suas curadoras. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida às requerentes. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Curadoria Especial). Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES

OAB: 178798/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0837222-32.2022.8.19.0021 Classe:CURATELA (12234) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela de Em segredo de justiça proposta por sua genitora, Em segredo de justiça, sob o argumento de que a requerida se encontra em coma em razão de acidente vascular cerebral (CID 10 - I69), pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil. Requer, assim, a decretação da curatela da requerida e sua nomeação como curadora da filha. A inicial, index 39363229, veio instruída com os documentos dos indexadores 39363248-39623913. Decisão do Juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, que declinou de sua competência, index 39795746. Decisão, index 40194147, que deferiu gratuidade de justiça e determinou remessa dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público, index 41510930, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como requereu a juntada de certidão do distribuidor criminal da Comarca atestando acerca da existência ou não de feitos em nome da requerente, certidão do distribuidor atestando a existência ou não de outro processo de curatela da requerida, ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo, e declaração acerca da existência de bens ou benefícios em nome da requerida. Decisão, index 420119610, que deferiu a curatela provisória, determinou a citação da requerida, bem como designou audiência de impressão pessoal e realização de perícia médica. No mesmo ato foi determinada a intimação da autora para providenciar a documentação solicitada pelo Ministério Público. Certidão negativa do distribuidor, index 42997729. Certidão nada consta INSS (benefício previdenciário), index 42997730. Ata de audiência de impressão pessoal no index 48815157, ocasião em que foi pleiteada emenda da inicial, a fim de a curatela da requerida ser compartilhada por sua genitora e por sua irmã, Em segredo de justiça. Houve, também, pleito autoral para que a ré fosse periciada remotamente, tendo em vista sua dificuldade de locomoção. Pelo juízo, foi recebida emenda da inicial, a fim de a irmã da ré compor o polo ativo, bem como determinada a realização de pericia remotamente, tendo em vista dificuldade de locomoção da curatelanda. Mandado de verificação, index 52056907. Na mesma diligência, o OJA deixou de proceder à citação da ré em razão de ela não entender o caráter do ato processual. Decisões que determinaram a renovação do termo de curatela provisória, indexadores 91140691, 155136090, 205738618 e 256632552. Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, index 208399907. Ata de audiência de impressão pessoal em continuação, index 229165928, ocasião em que a ré foi periciada (remotamente). Promoção final do Ministério Público no index 256357814, na qual opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Em segredo de justiça, nomeando-se Em segredo de justiça e Em segredo de justiça como suas curadoras. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovada através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo as requerentes, mãe e irmã da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, tendo sido constatado através de perícia médica realizada em audiência (remotamente), assentada em index 229165928, que a curatelanda é totalmente incapaz para o exercício dos atos, obrigações e direitos de sua vida civil e necessita de cuidados permanentes de terceiros. Nesse sentido, acrescentou o Ilustre expert do Juízo, in verbis, que:"A paciente encontra-se em sua casa com sua mãe onde vive. A paciente encontra-se restrita ao leito com comprometimentos psicomotores das funções cognitivas que a afetam profundamente desde a ocorrência quando teve AVC com consequente rompimento de aneurisma cerebral. A paciente é portadora de Sequelas de Doenças Cérebro Vasculares CID 10 - I69, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Rosali e por sua irmã Tais, ora requerentes". Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA (COMPARTILHADA)de Em segredo de justiça, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando Em segredo de justiça e Em segredo de justiça como suas curadoras. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida às requerentes. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (Curadoria Especial). Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular