0837203-18.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0837203-18.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO UCHOA DE FREITAS RÉU: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA O documento juntado pela Fazenda no index 285469575 aponta que houve a anotação da incapacidade definitiva para o serviço militar e a isenção do imposto de rendas. No entanto, segue a anotação de que o autor é 3º Sargento, sem que haja a anotação do grau hierárquico superior. Veja os termos da sentença: "1)JULGO PROCEDENTEo pedido para que o Réu seja compelido a reformar o autor por incapacidade definitiva para o Serviço Ativo da Polícia Militar, no grau hierárquico superior que possui na ativa, com fundamento no art. 104, IV, c/c art. 106, (sec)1º da Lei 443/81;" Quanto a essa questão, foi mantida acórdão. Veja trecho abaixo: "Desse modo, o autor está incurso nas previsões dos incisos IV e V do art. 104 da Lei Estadual n. 443/81, sendo certo que tem direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, nos termos do art. 106, (sec)1º, da referida Lei." No ato de reforma do autor colacionado em sua petição de index 287151553 (fls. 2) consta expressamente que foi feita a reforma a contar de 08/07/2025. No entanto, alega que deveria ter sido feita a contar de 2016, quando reconhecida a sua incapacidade. Tem razão o autor. O ato de reforma no grau hierárquico superior deve retroagir desde quando reconhecida a incapacidade do autor, conforme o laudo pericial, o que não ocorreu. Dito isso, embora regularmente intimada, o ERJ não cumpriu corretamente a obrigação de fazer que lhe foi imposta, conforme se observa dos documentos juntados aos autos, daí por queimponho a si multa cominatóriano valor mensal de R$5.000,00, para cada mês em que persistir o descumprimento. Intime-se eletronicamente a Fazenda por meio de seu órgão de representação judicial, ato esse de intimação pessoal do próprio ente e válido para TODOS os efeitos legais (art. 5º, (sec) 6º, da Lei nº 11.419/2006 e arts. 183, (sec)1º; 242, caput e (sec) 3º; 246, (sec)(sec) 1º e 2º; 269, (sec) 3º; 270, caput e parágrafo único), para que cumpracorretamente e integralmenteo cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado no prazo de 22 dias úteis, sob pena de suportar a multa acima arbitrada. P. I. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FREDERICO UCHOA DE FREITAS
Réu RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TAVARES DE ASSIS
OAB: 255043/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0837203-18.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO UCHOA DE FREITAS RÉU: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA O documento juntado pela Fazenda no index 285469575 aponta que houve a anotação da incapacidade definitiva para o serviço militar e a isenção do imposto de rendas. No entanto, segue a anotação de que o autor é 3º Sargento, sem que haja a anotação do grau hierárquico superior. Veja os termos da sentença: "1)JULGO PROCEDENTEo pedido para que o Réu seja compelido a reformar o autor por incapacidade definitiva para o Serviço Ativo da Polícia Militar, no grau hierárquico superior que possui na ativa, com fundamento no art. 104, IV, c/c art. 106, (sec)1º da Lei 443/81;" Quanto a essa questão, foi mantida acórdão. Veja trecho abaixo: "Desse modo, o autor está incurso nas previsões dos incisos IV e V do art. 104 da Lei Estadual n. 443/81, sendo certo que tem direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, nos termos do art. 106, (sec)1º, da referida Lei." No ato de reforma do autor colacionado em sua petição de index 287151553 (fls. 2) consta expressamente que foi feita a reforma a contar de 08/07/2025. No entanto, alega que deveria ter sido feita a contar de 2016, quando reconhecida a sua incapacidade. Tem razão o autor. O ato de reforma no grau hierárquico superior deve retroagir desde quando reconhecida a incapacidade do autor, conforme o laudo pericial, o que não ocorreu. Dito isso, embora regularmente intimada, o ERJ não cumpriu corretamente a obrigação de fazer que lhe foi imposta, conforme se observa dos documentos juntados aos autos, daí por queimponho a si multa cominatóriano valor mensal de R$5.000,00, para cada mês em que persistir o descumprimento. Intime-se eletronicamente a Fazenda por meio de seu órgão de representação judicial, ato esse de intimação pessoal do próprio ente e válido para TODOS os efeitos legais (art. 5º, (sec) 6º, da Lei nº 11.419/2006 e arts. 183, (sec)1º; 242, caput e (sec) 3º; 246, (sec)(sec) 1º e 2º; 269, (sec) 3º; 270, caput e parágrafo único), para que cumpracorretamente e integralmenteo cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado no prazo de 22 dias úteis, sob pena de suportar a multa acima arbitrada. P. I. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto