0837145-83.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 52ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837145-83.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA BARRETO DE CARVALHO PROCURADOR: IVAN DE CARVALHO MARTINS RÉU: CONDOMINIO DO EDDIFICIO AUGUSTO ARAGAO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para reparação por danos morais com pedido de tutela provisória proposta porELZA BARRETO DE CARVALHOem face deCONDOMINIO DO EDÍFICIO AUGUSTO ARAGÃO, tendo a parte autora alegado, em suma, ser titular do domínio do apartamento 304 da Rua Barata Ribeiro e no dia 08 de julho de 2022 foi surpreendida com a inundação de seu imóvel com dejetos e resíduos oriundos da coluna 04 da tubulação de ESGOTO, LOCALIZADA NA ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO, embora tenha permanecido apenas um dia fora de seu imóvel O réu foi notificado para adotar as providências, eis que o apartamento não estava em condições mínimas de habitabilidade e se quedou inerte. Foi requerida tutela provisória de urgência, para que o condomínio réu realize as obras necessárias, a fim de reparar imediatamente todos os danos causados no apartamento da autora, deixando-o nas mesmas condições de antes do vazamento, com base no orçamento e laudo técnico, sob pena de multa diária de R$500,00. No id 27074484 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora e o pedido de tutela. Embargos de declaração opostos pelo réu no id 27640485, onde o réu ingressou no feito, onde o réu alegou que não se recusa a realizar em caráter urgente o reparo urgente, a fim de sanar os danos ocorridos pelo suposto vazamento, entretanto, pugnou pela fixação dos itens que devem ser reparados, visto que impossível reparar todos os defeitos de imóvel que estaria em situação pantanosa(sic). No id 27807520 foi determinada a intimação do embargado/autora, tendo a mesma apresentado suas contrarrazões no id 28146462. Embargos de declaração opostos no id 27640485 rejeitados na decisão do id 29495305. Deferimento de efeito suspensivo tão somente da tutela de urgência no id 30587873, tendo sido determinar pelo E. TJRJ a suspensão da tutela provisória de urgência, além de ter sido determinada a realização de perícia antecipada de engenharia. O perito foi nomeado conforme determinado no id 30715166, tendo sido determinado o cumprimento da decisão recursal. Na decisão do id 36308212 foram homologados os honorários periciais, sendo determinada a intimação do réu para apresentar a defesa, eis que o réu ingressou no feito voluntariamente, contudo, no despacho do id 30932363 o Ilustre colega apenas determinou a retirada de pauta da audiência de conciliação, diante da decisão de segundo grau, determinando o cumprimento da decisão do id 30715166, que determinou a realização da perícia e a nomeação da perícia, não tendo realizada a audiência de conciliação. Laudo pericial no id 39945197, sendo remetido cópia do laudo, conforme determinação deste Juízo para Colenda 25a. CC no dia 16/12/2022( id 40024470). Na decisão do id 40392690 foi mantida a decisão recorrida, ante a interposição do recurso, sendo consignada a conclusão do expert "1 - O imóvel da lide, a unidade autônoma 304 do edifício da parte Ré, de propriedade da parte Autora, é formado por sala, cozinha, banheiro, dois quartos, circulação e dependências de serviço, tendo todos os seus cômodos sido danificados em função de alagamentos ocorridos no local; 2 - Os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. É importante ressaltar que como houve o escoamento dos efluentes de esgoto/gordura para o interior do imóvel da lide, não seria possível ocorrer alagamentos nas unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide, assim como, não seria possível ocorrer alagamentos nas unidades autônomas situadas abaixo do imóvel da lide porque a tubulação de queda estava entupida/obstruída;" Contestação apresentada no id 31563990, onde o réu alegou, em suma, que a requerente reside em bairro da zona sul e efetua o pagamento de cota condominial de R$1500,00, assim, o documento do id 16 não demonstra situação de miserabilidade, mas sim ausência de declaração de Imposto de Renda. Argumentou que a autora não ingressava no imóvel há aproximadamente um mês quando ocorreram os danos, assim, como pode afirmar se tratar de culpa do condomínio. Argumentou inexistir comprovação do nexo causal entre os danos e a responsabilidade do condomínio. Sustentou que o imóvel se encontra em péssimo estado de conservação, não sendo possível afirmar que todos os danos decorrem da infiltração. Impugnou a configuração dos danos morais. Parecer do assistente técnico apresentado pela parte ré no id 43939617. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id 49744868. A parte autora requereu o restabelecimento da decisão concessiva de tutela de urgência, para determinar que o réu promova todos os reparos necessários no imóvel, consoante descreveu o perito judicial, ou que promova o depósito do valor orçado pelo perito judicial, para que os reparos possam ser iniciados sob o comando da própria parte autora, conforme id 60169637. Esclarecimentos do perito no id 60991555. Na decisão do id 61629387 foi proferida decisão " Ante decisão de suspensão da tutela de urgência no A.I. de nº 0072946-96.2022.8.19.0000, aguarde-se julgamento do referido Agravo. Às partes sobre manifestação do i. Perito de index 60991555, no prazo de cinco dias. Após voltem para apreciação, visto que os esclarecimentos apresentados pelo mesmo no id 60991555 se mostram aparentemente satisfatórios. " A autora pugnou pela juntada do despacho prolatado no agravo, conforme id 63269379: "Da análise dos autos originários, observa-se que ainda não houve homologação do laudo pericial. Assim, aguarde-se a homologação do laudo pelo juízo a quo, consoante já determinado em despacho de indexador 68. Após, retornem conclusos." O réu pugnou pela não homologação do laudo no id 63702402, alegando que o mesmo se encontra em desconformidade com as normas processuais, eis que as indagações da parte ré não forma respondidas, anexando novo parecer do assistente técnico no id 63702404. Manifestação da autora no id 7280899 pugnando pelo julgamento da lide no estado, alegando se tratar de pessoa idosa, sendo que a impugnação da ré se trata de peça meramente procrastinatória. Sustentou que a autora se encontra afastada do seu lar desde JULHO DE 2022, ou seja, há mais de um ano, o que constitui um enorme sofrimento, cediço que a perda das referências da sua casa e a constatação de que o tempo está causando maior deterioração para os seus móveis e pertences pessoais aumenta sobremaneira os danos causados à saúde psíquica da demandante. Decisão no id 77195427: "Considerados os esclarecimentos prestados pelo I. Expert sob ID 60991555, lastreados na impugnação trazida pela parte ré sob ID 38326518, devidamente instruída pelo parecer técnico de ID 43939617, os quais se revelaram satisfatórios, conforme adiantado pelo Juízo no ID 61629387, homologo o laudo pericial de ID 39945197, elaborado com a presteza que caracteriza o mister do auxiliar do Juízo, atento à realidade dos autos. Diante do teor da r. decisão cuja cópia segue no ID 63269380, informa-se à superior instância, cumprindo-se, no mais, o que determinado no ID 61629387, aguardando o julgamento do recurso interposto, sendo remetido cópia para o 2o. grau. Embargos de declaração opostos pelo réu no id 78637041, onde alegou não ter sido apreciada a impugnação protocolada no id 63702404. Na referida petição protocolada após a prolação do id 61629387 onde esta Magistrada considerou como satisfatórios os esclarecimentos do expert, o réu se limitou a alegar : "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AUGUSTO ARAGÃO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados já constituídos, requerer a juntada da manifestação do assistente técnico da parte Ré acerca do laudo pericial elaborado pelo sr. perito. Dessa forma, requer nova remessa ao perito judicial, para que se manifeste acerca do laudo que segue acostado, Do mesmo modo, ressalta que se torna imperiosa a NÃO HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, POIS ENCONTRA-SE INCOMPLETO E DESCONFORME COM AS NORMAS PROCESSUAIS VIGENTES, BEM COMO DEIXOU DE RESPONDER AS INDAGAÇÕES DA PARTE RÉ, QUE SÃO EXTREMAMENTE RELEVANTES PARA O DESLINDE DA MATÉRIA DEBATIDA, NÃO SENDO POSSÍVEL PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO SEM SUA CONSIDERAÇÃO", anexando o parecer de seu assistente técnico. Os embargos de declaração foram rejeitados no id 92564675. Na decisão do id 92754789 foi designada audiência de conciliação especial, sendo rejeitada a impugnação ao deferido da gratuidade de Justiça apresentado pelo réu, sendo retirada a audiência de pauta a pedido da parte autora, conforme id 97056440. Acórdão no id 137735925 de de conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo condomínio. A parte autora pleiteou a suspensão da cobrança das cotas condominiais extratas até a conclusão da obra, em razão do imóvel não se encontrar em condições de moradia, conforme id 142336407. O réu se manifestou no id 142435056, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na decisão do id 145370300 foi determinada a intimação para cumprimento da tutela, sem prejuízo da majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas, sendo intimado o réu pessoalmente no dia 24 de setembro de 2024, conforme certidão do id 145825651 . O réu pugnou pela suspensão da tutela concedida em favor da autora, conforme id 147184917, ao argumento de foi instaurado processo criminal perante o juízo da 33a Vara criminal sob o número 0082012-30.2023.8.19.0001, onde o filho da autora imputado ao representante legal do condomínio, o crime de dano qualificado e injúria, em decorrência de resíduos de alagamento por vazamento de esgoto da coluna geral da cozinha, sustentando que os pedidos foram julgados improcedentes. Na decisão do id 150482820 foi determinada a intimação pessoal do condomínio réu para dar cumprimento à tutelar recursal, devendo dar início às obras, no prazo de cinco dias, sob as penas estipuladas na tutela do id 27074484, sendo intimado o representante em 04 de dezembro de 2024( id 160542407) O réu alegou no id 161419737 não ter conseguido ingressar no imóvel por culpa exclusiva da autora, que não autorizou a entrada do réu no imóvel para efetuar os reparos. Na petição do id 171455508 a parte autora pleiteou o julgamento e narrou fatos ocorridos no curso do processo. A ré apresentou impugnação ao deferimento do benefício de gratuidade no id 178221140 e pugnou pela regularização da representação processual da parte autora, o que foi determinado no id 184973380, tendo sido suspensa a multa, diante da dificuldade das partes chegaram a um consenso quanto às datas designadas para os reparos. Procuração apresentada pela parte autora no id 194739466, diante do pedido de substituição da Defensoria Pública. Após a contestação, o réu apresentou impugnação ao laudo pericial, instruída por parecer técnico de seu assistente, reiterando a ausência de resposta a quesitos relevantes e requerendo a não homologação do laudo, sob alegação de incompletude e desconformidade com as normas processuais, conforme id 63702402. Em seguida, opôs embargos de declaração em face da decisão que homologou o laudo pericial, sustentando omissão quanto à apreciação da impugnação protocolada, e pleiteando a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos, os quais foram rejeitados por ausência de vícios na decisão embargada, na forma do id 78637041. No curso do processo, o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado, conforme certidão e decisão acostadas aos autos, na forma do id 137735920. Posteriormente, o condomínio apresentou petições noticiando dificuldades financeiras para cumprimento da tutela, bem como alegando que a autora e seus familiares estariam impedindo o acesso ao imóvel para realização das obras, requerendo dilação de prazo e aplicação de multa em caso de novo impedimento( id 161694198). A autora, por sua vez, apresentou réplica, na qual rebateu as alegações do réu, reafirmando a responsabilidade condominial pelos danos, a suficiência do laudo pericial e a urgência do restabelecimento das condições de habitabilidade do imóvel, pugnando pelo prosseguimento do feito e cumprimento da tutela deferida, id 72820899. Em relação ao saneamento do processo, foi determinada a retirada do feito de pauta em razão do julgamento do agravo, bem como decisões posteriores determinando a intimação do réu para cumprimento integral da tutela de urgência, com comprovação nos autos, e advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa diária, id 97091423. Facultada a especificação de novas provas no id 145370300, além de ter sido determinado ao réu a demonstração do cumprimento da tutela de urgência, apreciou o pedido de produção de novas provas, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos no id 147184917, tendo a autora pugnado pela posterior juntada de novas fotos no id 147260031, pugnando pela condenação da ré como litigante de má-fé. Alegações finais no id 272216495 e 274066432. Relatei. Decido A impugnação ao deferimento da gratuidade de Justiça não merece acolhida, conforme já decidido, diante do documento anexado no 26941148 e da idade da autora, na forma do artigo 99, (sec)(sec) 2 e 3o. do Código de Processo Civil. Diante das inúmeras controvérsias entre as partes e do intenso litígio, não tendo sido possível nem mesmo a realização de audiência de conciliação, impõe-se a delimitação do objeto da presente ação e dos fatos controvertidos. A autora, pessoa idosa, com 90 anos de idade( nascida em 23/09/1936) titular da unidade 304 do condomínio situado na Avenida Barata Ribeiro, 806 reclama do alagamento de seu apartamento por dejetos e resíduos, oriundos de vazamentos e entupimento da coluna 04 da tubulação de esgoto, localizada na área comum do condomínio. Os danos teriam se iniciado em 2022, sendo constatados em 08 de julho de 2022, após a autora permanecer por um mês na residência de seu filho, tendo alegado danos em armários, sala, portas, móveis e utensílios, sendo notificado o condomínio para as providências cabíveis, que se manteve inerte, impedindo o retorno da autora ao seu imóvel, diante da ausência de condição de habitabilidade, ante a enorme quantidade de esgoto e resíduos despejos no apartamento. A parte ré nega a responsabilidade do condomínio pelos vazamentos, alegando que o imóvel da autora não se encontrava em bom estado de conservação, tendo impugnado os danos morais e no curso da lide sustentou não ter sido possível a realização dos reparos por culpa da autora. A parte autora pleiteou a tutela provisória, para que o réu realizasse as obras necessárias, a fim de reparar imediatamente todos os danos causados no apartamento da autora, a fim de deixar nas mesmas condições de antes do vazamento, com base no orçamento e laudo técnico, sob pena de multa diária de R$500,00 e ao final a procedência do pedido, para confirmar a tutela provisória, para determinar ao réu a realização das obras necessárias, conforme orçamento anexo, a fim de reparar de maneira integral todos os danos causados no apartamento da autora, deixando-o nas mesmas condições de antes do vazamento, sob pena de multa diária de R$500,00 e para condenar o condomínio réu ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor correspondente a R$10.000,00. Não é objeto da presente ação a suspensão de cobrança das cotas condominiais, nem mesmo os fatos alegados pelo condomínio na petição do id 142435056, não tendo sido formulado pedido reconvencional ou contraposto. O condomínio possui 36 unidade autônomas residenciais. O laudo pericial restou conclusivo, tendo o expert apurado todos os danos( quadro do item 07) e concluído: "Após vistoria ao imóvel da lide, minuciosa análise dos Autos e de fotografias retiradas no local, destacam-se, no entendimento do Perito, as seguintes conclusões: 1 - O imóvel da lide, a unidade autônoma 304 do edifício da parte Ré, de propriedade da parte Autora, é formado por sala, cozinha, banheiro, dois quartos, circulação e dependências de serviço, tendo todos os seus cômodos sido danificados em função de alagamentos ocorridos no local; 2 - Os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. Após vistoria ao imóvel da lide, minuciosa análise dos Autos e de fotografias retiradas no local, destacam-se, no entendimento do Perito, as seguintes conclusões: 1 - O imóvel da lide, a unidade autônoma 304 do edifício da parte Ré, de propriedade da parte Autora, é formado por sala, cozinha, banheiro, dois quartos, circulação e dependências de serviço, tendo todos os seus cômodos sido danificados em função de alagamentos ocorridos no local; 2 - Os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. 3 - Para minimizar e resolver de forma paliativa a questão do alagamento no interior do imóvel da lide, a parte Ré promoveu a abertura de uma visita na tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 no interior da unidade autônoma 204 e ainda no pavimento térreo do edifício, com o objetivo de desobstruir a referida tubulação tão logo seja identificada a ocorrência de qualquer tipo de entupimento e/ou obstrução, no entanto, é necessário e imprescindível a imediata e completa substituição da referida tubulação de ferro fundido por uma nova tubulação de PVC. É importante ressaltar que a parte Autora deve permitir o acesso da parte Ré ao imóvel da lide para que a troca da tubulação seja realizada o quanto antes, caso contrário, poderão ocorrer novos alagamentos potencializado os danos existentes no imóvel da lide; 4 - No momento da vistoria feita no local foi possível ao Perito identificar, além dos danos em armários, móveis e portas internas, os seguintes pontos danificados no imóvel da lide: SALA - 15,28 - PISO REFAZER E LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR - PAREDE REFAZER TETO REFAZER QUARTO 01 - 9,18 -PISO LIMPEZA - RODAPÉ - REVISAR - PAREDE REFAZER - TETO REFAZER QUARTO 02 - 11,85 - PISO LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR - PAREDE REFAZER - TETO REFAZER CIRCULAÇÃO -1,80 - PISO LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR - PAREDE REFAZER - TETO REFAZER DEPENDÊNCA DE SERVIÇO - 3,65 - PISO SINTECO E LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR PAREDE REFAZER - TETO REFAZER COZINHA 9,27 - PISO LIMPEZA - PAREDE REFAZER E TETO REFAZER BANHEIRO - 4,39 - PISO LIMPEZA - PAREDE LIMPEZA - TETO LIMPEZA Considerando os danos identificados no imóvel da lide, indicados acima, o valor total, somando material e mão de obra, para a recuperação dos danos observados no imóvel da lide no momento da vistoria feita no local, conforme CÁLCULOS AVALIATÓRIOS, é de R$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais); 5 - As informações recebidas pelo Perito no momento da vistoria indicam que após a última ocorrência de alagamento no imóvel da lide, a parte Autora não permitiu acesso ao local pela parte Ré para que fosse possível promover possíveis reparos/ações no local, ressaltando e reiterando que a parte Autora deve permitir que a parte Ré promova a devida substituição da tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício afim de eliminar a ocorrência de novos alagamentos no interior do imóvel da lide, sob o risco de ampliação de danos observados no local no momento da vistoria; 6 - Este Perito não constatou nenhum vestígio e/ou indício de comprometimento estrutural do edifício da parte Ré no trecho correspondente ao imóvel da parte Autora. Face ao exposto, considerando as características dos danos existentes no imóvel da parte Autora e as informações colhidas no local, este signatário entende, SMJ, que os alagamentos que danificaram o imóvel da lide foram provenientes das instalações sob a responsabilidade da parte Ré, devendo esta ser a responsável pelos reparos no imóvel da lide, conforme definido em CÁLCULOS AVALIATÓRIOS e que, considerando que tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 ainda não foi substituída pela parte Ré, ainda há risco de ocorrência de um novo alagamento na unidade autônoma da parte Autora. Este Perito entende ainda, SMJ, que antes da realização dos reparos no imóvel da parte Autora pela parte Ré, esta deve substituir as tubulações de ferro fundido, sob sua responsabilidade, que passam pelo imóvel da lide." No momento da vistoria foi constatado que o imóvel da lide estava desocupado e sem condições de habitabilidade em função de o local, após o último alagamento, não ter sofrido nenhuma ação de manutenção/conservação;" Após esclarecimentos, o perito salientou ainda no id 60991555 "É importante reiterar também que os danos observados no imóvel da lide e descritos no Laudo Pericial apresentado foram efetivamente constatados e estão efetivamente relacionados com o alagamento ocorrido no local; 6 - O Perito reitera seu entendimento de que os alagamentos que danificaram o imóvel da lide foram provenientes das instalações sob a responsabilidade da parte Ré, devendo esta ser a responsável pelos reparos no imóvel da lide, conforme definido em CÁLCULOS AVALIATÓRIOS e que, considerando que tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 ainda não foi substituída pela parte Ré, ainda há risco de ocorrência de um novo alagamento na unidade autônoma da parte Autora; 7 - As argumentações trazidas pelas partes por meio dos documentos de id 38326518 e de id 60169637 expressam os seus respectivos pontos de vista, não sendo suficientes para alterar o Laudo Pericial apesentado, ressaltando que de fato o imóvel da lide foi danificado pelo alagamento oriundo das instalações sob a responsabilidade do condomínio. Face ao exposto, considerando que o Perito retratou a situação efetivamente constatada no imóvel da parte Autora e instalações da parte Ré no momento da vistoria feita no local e considerando também que as partes não trouxeram nenhum dado novo que pudesse alterar o teor do documento técnico apresentado, este signatário reitera seu Laudo Pericial em todos os seus termos, devendo tal peça auxiliar este MM. Juízo na formação de sua convicção e posterior decisão." Os embargos de declaração foram rejeitados, posto que a decisão recorrida se mostra sem vícios, eis que já foi apresentada impugnação ao laudo pericial, tendo o Perito prestado os esclarecimentos solicitados e o assistente técnico apresentado o seu parecer, sem que as razões apresentadas pela assistente técnico tenham indicado motivação técnica para afastar as conclusões do laudo pericial. Cabe destacar que todos os quesitos foram respondidos, tal como os esclarecimentos. Com efeito, os danos causados ao imóvel envolveram dejetos de esgotamento, assim, até mesmo a limpeza envolve serviço especializado, sob pena acarretar danos ao profissional que executa os serviços. A ré alegou que a parte autora aponta obras desnecessárias, contudo, grande parte dos reparos envolve serviços de limpeza especializada e refazimento de rodapé e piso dos cômodos afetados. O nexo causal e responsabilidade da ré restou demonstrado pela indicação de que os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. Para demonstração do cumprimento da tutela provisória, a parte ré anexou o relatório técnico do id 239362215, onde apresentou fotografias de 30 de outubro de 2025, indicando a seguinte conclusão "A obra no apartamento 304 do Condomínio Edifício Augusto Aragão foi concluída com sucesso nas etapas que estavam ao nosso alcance. Os reparos executados, como a remoção de revestimentos e pisos, recuperação de emboço, assentamento de cerâmicas e novos pisos, além da pintura das áreas acessíveis, foram realizados de acordo com o planejamento e dentro dos padrões exigidos. O tratamento e a pintura das portas também foram concluídos, restaurando sua funcionalidade e aparência. No entanto, alguns itens ainda ficaram pendentes, como o serviço de marcenaria para a recuperação de móveis e rodapés, que aguardam a execução assim que as condições forem favoráveis. A pintura das regiões de difícil acesso também não foi realizada, devido à permanência de móveis e pertences no local. Além disso, a substituição da tubulação de descida de esgoto do apartamento 304 até o térreo não foi totalmente concluída, pois o acesso à unidade 204 não foi liberado pelo proprietário, impedindo a troca da tubulação. Com isso, a obra foi entregue na condição em que foi possível realizá-la, considerando as limitações impostas pela falta de acesso a algumas áreas. A execução do que foi possível foi completada conforme as determinações do processo judicial, e os itens pendentes foram devidamente registrados para posterior continuidade, caso as condições permitam. O acompanhamento técnico foi finalizado com as intervenções realizadas dentro dos prazos e especificações viáveis, com a entrega do apartamento nas condições possíveis dentro do escopo da obra" Na oportunidade, foi apresentado orçamento de marcenaria no id 239362221 e ata com a comprovação de eleição de novo síndico no id 245377430. A ata notarial anexada no id 277550506 foi apresentada pela ré, com pedido de suspensão da multa, sob o argumento de que a autora estaria impedindo o término da obra. Embora tenha sido suspensa a multa, diante das controvérsias entre as partes, não se justifica mais a demora na conclusão de todos os reparos, o que deve ser objeto de cumprimento de sentença, cabendo à interessada requerer eventual instauração de incidente processual. Os serviços deverão ser executados sob a fiscalização de um responsável técnico devidamente registrado no CREA ou CAU com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Da análise do bem elaborado laudo pericial, assim como das demais provas carreadas aos autos, comprova-se a responsabilidade do Condomínio, pela sua conduta omissiva, ao ter sido cientificada pela autora acerca dos possíveis vazamentos, na área comum, já que caberia ao seu representante legal diligenciar para verificar quanto à sua existência. Em que pese o representante legal do Condomínio não ter permanecido inerte, restou demonstrado não ter o mesmo ido exitoso na interrupção dos vazamentos na unidade da autora, o lhe acarretou inúmeros transtornos e constrangimentos, indicando a responsabilidade da ré, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil . O expert concluiu que a parte ré foi negligente na manutenção da tubulação, dando causa a danos no imóvel da autora. Assim, merecem ser acolhidos os pedidos, para compelir a ré a realizar as obras necessárias na unidade da autora e na área comum e reparação por eventuais prejuízos causados com sua conduta. O perito apresentou orçamento dos reparos, indicando a necessidade de gasto da quantia de R$49700,00 apenas para custeio dos reparos no imóvel da autora. No que tange ao pedido de indenização por danos morais algumas considerações devem ser feitas. O laudo pericial apontou de forma inequívoca que os danos causados ao imóvel impediram a habitação da autora por longo período e que o Condomínio demorou para realização das obras para minorar os danos e tentar localizar a origem das infiltrações, devendo arcar com reparação indenizatória nos termos do pedido Com efeito, a rá alegou a resistência da autora para a realização de obras necessárias para a identificação da origem do vazamento, o que não se mostrou na prova dos autos, conforme o disposto no artigo 373, Inciso II do Código de Processo Civil. A indenização deve ser arbitrada no valor pleiteado. Nessa toada: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO DE ESGOTO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a comprovação da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. 2 . A falha na prestação de serviços em razão do vazamento de esgoto na residência da apelante e os danos materiais alegados restaram incontroversos, uma vez que a concessionária não interpôs recurso de apelação. 3. Dano moral configurado. O vazamento de esgoto que ocasiona riscos à saúde da autora e de sua família . Dejetos que adentram o imóvel tornando insalubres as condições de moradia. Não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante 5. O Quantum indenizatório merece ser majorado considerando-se as peculiaridades do caso concreto. O montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau se revela aquém do sofrimento e aflição vividos pela autora, além do risco que causou à sua saúde e de sua família . Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Reforma parcial da sentença. 7 . DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 04224925420168190001, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)" "DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO PROVENIENTE DE TUBULAÇÃO SITUADA EM ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DE FAZER CESSAREM AS INFILTRAÇÕES E DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO CONDÔMINO . Responde o Condomínio pelos danos provenientes de infiltração, suportados pelo Condômino, sendo a responsabilidade definida pela extensão dos reparos necessários e pela demora na realização de obras. Danos morais naturalmente decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel e dos transtornos constantes ocasionados pela infiltração, que exacerbam dos aborrecimentos cotidianos. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00193599420118190211 202100193819, Relator.: Des(a) . ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/06/2022)" Ante o Exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONFIRMAR O PEDIDO DE TUTELA, restabelecendo a multa imposta no id 145370300 e para condenar oCondomínio réu na obrigação de fazer de reparar os danos causados pelas infiltrações, goteiras e vazamentos na unidade do autor, conforme apurado pelo Dr. Perito, bem como para condenar a ré a realizar todos os reparos na área comum, apontados pelo perito, para cessar os vazamentos de forma definitiva, devendo iniciar as obras no prazo de dez dias, a conta de sua intimação PESSOAL e concluir todos os reparos no prazo máximo de 90 dias, ressalvado autorização justificada para prorrogação por mais 90 dias, desde que autorizada pelo Juízo da execução, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais) e para condenar a ré ao pagamento de indenização para reparação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00( dez mil reais), corrigida monetariamente, a partir desta data na forma do artigo 389 do Código Civil e acrescida de juros legais de mora, pela taxa selic, na forma do artigo 406, (sec)1 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e HONORÁRIOS PERICIAIS e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, (sec)2 do CPC. P.R.I. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando intimados os presentes para providenciar para promover o cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se o réu por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, para restabelecimento da multa diária de R$500,00 até o limite de cinquenta mil reais, a fim determinar a intimação pessoal da ré para efetuar os reparos no imóvel da autora causados pelos vazamentos, conforme apurado pelo perito, bem como para efetuar a substituição da tubulação, fazendo cessar os vazamentos e infiltrações, devendo apresentar Relatório NO INÍCIO DA OBRA E NO FINAL dos reparos, COM FOTOGRAFIAS, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADOrestabelecendo a multa imposta no id 145370300devendo iniciar as obras no prazo de dez dias, a conta de sua intimação PESSOAL e concluir todos os reparos no prazo máximo de 90 dias, ressalvado autorização justificada para prorrogação por mais 90 dias, desde que autorizada pelo Juízo da execução, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais) RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDDIFICIO AUGUSTO ARAGAO
Autor ELZA BARRETO DE CARVALHO
Autor IVAN DE CARVALHO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LINDOSO MENINEA
OAB: 198293/RJ
CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES
OAB: 184441/RJ
CARLA DE CARVALHO MARTINS
OAB: 59586/RJ
LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR
OAB: 148551/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837145-83.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA BARRETO DE CARVALHO PROCURADOR: IVAN DE CARVALHO MARTINS RÉU: CONDOMINIO DO EDDIFICIO AUGUSTO ARAGAO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para reparação por danos morais com pedido de tutela provisória proposta porELZA BARRETO DE CARVALHOem face deCONDOMINIO DO EDÍFICIO AUGUSTO ARAGÃO, tendo a parte autora alegado, em suma, ser titular do domínio do apartamento 304 da Rua Barata Ribeiro e no dia 08 de julho de 2022 foi surpreendida com a inundação de seu imóvel com dejetos e resíduos oriundos da coluna 04 da tubulação de ESGOTO, LOCALIZADA NA ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO, embora tenha permanecido apenas um dia fora de seu imóvel O réu foi notificado para adotar as providências, eis que o apartamento não estava em condições mínimas de habitabilidade e se quedou inerte. Foi requerida tutela provisória de urgência, para que o condomínio réu realize as obras necessárias, a fim de reparar imediatamente todos os danos causados no apartamento da autora, deixando-o nas mesmas condições de antes do vazamento, com base no orçamento e laudo técnico, sob pena de multa diária de R$500,00. No id 27074484 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora e o pedido de tutela. Embargos de declaração opostos pelo réu no id 27640485, onde o réu ingressou no feito, onde o réu alegou que não se recusa a realizar em caráter urgente o reparo urgente, a fim de sanar os danos ocorridos pelo suposto vazamento, entretanto, pugnou pela fixação dos itens que devem ser reparados, visto que impossível reparar todos os defeitos de imóvel que estaria em situação pantanosa(sic). No id 27807520 foi determinada a intimação do embargado/autora, tendo a mesma apresentado suas contrarrazões no id 28146462. Embargos de declaração opostos no id 27640485 rejeitados na decisão do id 29495305. Deferimento de efeito suspensivo tão somente da tutela de urgência no id 30587873, tendo sido determinar pelo E. TJRJ a suspensão da tutela provisória de urgência, além de ter sido determinada a realização de perícia antecipada de engenharia. O perito foi nomeado conforme determinado no id 30715166, tendo sido determinado o cumprimento da decisão recursal. Na decisão do id 36308212 foram homologados os honorários periciais, sendo determinada a intimação do réu para apresentar a defesa, eis que o réu ingressou no feito voluntariamente, contudo, no despacho do id 30932363 o Ilustre colega apenas determinou a retirada de pauta da audiência de conciliação, diante da decisão de segundo grau, determinando o cumprimento da decisão do id 30715166, que determinou a realização da perícia e a nomeação da perícia, não tendo realizada a audiência de conciliação. Laudo pericial no id 39945197, sendo remetido cópia do laudo, conforme determinação deste Juízo para Colenda 25a. CC no dia 16/12/2022( id 40024470). Na decisão do id 40392690 foi mantida a decisão recorrida, ante a interposição do recurso, sendo consignada a conclusão do expert "1 - O imóvel da lide, a unidade autônoma 304 do edifício da parte Ré, de propriedade da parte Autora, é formado por sala, cozinha, banheiro, dois quartos, circulação e dependências de serviço, tendo todos os seus cômodos sido danificados em função de alagamentos ocorridos no local; 2 - Os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. É importante ressaltar que como houve o escoamento dos efluentes de esgoto/gordura para o interior do imóvel da lide, não seria possível ocorrer alagamentos nas unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide, assim como, não seria possível ocorrer alagamentos nas unidades autônomas situadas abaixo do imóvel da lide porque a tubulação de queda estava entupida/obstruída;" Contestação apresentada no id 31563990, onde o réu alegou, em suma, que a requerente reside em bairro da zona sul e efetua o pagamento de cota condominial de R$1500,00, assim, o documento do id 16 não demonstra situação de miserabilidade, mas sim ausência de declaração de Imposto de Renda. Argumentou que a autora não ingressava no imóvel há aproximadamente um mês quando ocorreram os danos, assim, como pode afirmar se tratar de culpa do condomínio. Argumentou inexistir comprovação do nexo causal entre os danos e a responsabilidade do condomínio. Sustentou que o imóvel se encontra em péssimo estado de conservação, não sendo possível afirmar que todos os danos decorrem da infiltração. Impugnou a configuração dos danos morais. Parecer do assistente técnico apresentado pela parte ré no id 43939617. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id 49744868. A parte autora requereu o restabelecimento da decisão concessiva de tutela de urgência, para determinar que o réu promova todos os reparos necessários no imóvel, consoante descreveu o perito judicial, ou que promova o depósito do valor orçado pelo perito judicial, para que os reparos possam ser iniciados sob o comando da própria parte autora, conforme id 60169637. Esclarecimentos do perito no id 60991555. Na decisão do id 61629387 foi proferida decisão " Ante decisão de suspensão da tutela de urgência no A.I. de nº 0072946-96.2022.8.19.0000, aguarde-se julgamento do referido Agravo. Às partes sobre manifestação do i. Perito de index 60991555, no prazo de cinco dias. Após voltem para apreciação, visto que os esclarecimentos apresentados pelo mesmo no id 60991555 se mostram aparentemente satisfatórios. " A autora pugnou pela juntada do despacho prolatado no agravo, conforme id 63269379: "Da análise dos autos originários, observa-se que ainda não houve homologação do laudo pericial. Assim, aguarde-se a homologação do laudo pelo juízo a quo, consoante já determinado em despacho de indexador 68. Após, retornem conclusos." O réu pugnou pela não homologação do laudo no id 63702402, alegando que o mesmo se encontra em desconformidade com as normas processuais, eis que as indagações da parte ré não forma respondidas, anexando novo parecer do assistente técnico no id 63702404. Manifestação da autora no id 7280899 pugnando pelo julgamento da lide no estado, alegando se tratar de pessoa idosa, sendo que a impugnação da ré se trata de peça meramente procrastinatória. Sustentou que a autora se encontra afastada do seu lar desde JULHO DE 2022, ou seja, há mais de um ano, o que constitui um enorme sofrimento, cediço que a perda das referências da sua casa e a constatação de que o tempo está causando maior deterioração para os seus móveis e pertences pessoais aumenta sobremaneira os danos causados à saúde psíquica da demandante. Decisão no id 77195427: "Considerados os esclarecimentos prestados pelo I. Expert sob ID 60991555, lastreados na impugnação trazida pela parte ré sob ID 38326518, devidamente instruída pelo parecer técnico de ID 43939617, os quais se revelaram satisfatórios, conforme adiantado pelo Juízo no ID 61629387, homologo o laudo pericial de ID 39945197, elaborado com a presteza que caracteriza o mister do auxiliar do Juízo, atento à realidade dos autos. Diante do teor da r. decisão cuja cópia segue no ID 63269380, informa-se à superior instância, cumprindo-se, no mais, o que determinado no ID 61629387, aguardando o julgamento do recurso interposto, sendo remetido cópia para o 2o. grau. Embargos de declaração opostos pelo réu no id 78637041, onde alegou não ter sido apreciada a impugnação protocolada no id 63702404. Na referida petição protocolada após a prolação do id 61629387 onde esta Magistrada considerou como satisfatórios os esclarecimentos do expert, o réu se limitou a alegar : "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AUGUSTO ARAGÃO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados já constituídos, requerer a juntada da manifestação do assistente técnico da parte Ré acerca do laudo pericial elaborado pelo sr. perito. Dessa forma, requer nova remessa ao perito judicial, para que se manifeste acerca do laudo que segue acostado, Do mesmo modo, ressalta que se torna imperiosa a NÃO HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, POIS ENCONTRA-SE INCOMPLETO E DESCONFORME COM AS NORMAS PROCESSUAIS VIGENTES, BEM COMO DEIXOU DE RESPONDER AS INDAGAÇÕES DA PARTE RÉ, QUE SÃO EXTREMAMENTE RELEVANTES PARA O DESLINDE DA MATÉRIA DEBATIDA, NÃO SENDO POSSÍVEL PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO SEM SUA CONSIDERAÇÃO", anexando o parecer de seu assistente técnico. Os embargos de declaração foram rejeitados no id 92564675. Na decisão do id 92754789 foi designada audiência de conciliação especial, sendo rejeitada a impugnação ao deferido da gratuidade de Justiça apresentado pelo réu, sendo retirada a audiência de pauta a pedido da parte autora, conforme id 97056440. Acórdão no id 137735925 de de conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo condomínio. A parte autora pleiteou a suspensão da cobrança das cotas condominiais extratas até a conclusão da obra, em razão do imóvel não se encontrar em condições de moradia, conforme id 142336407. O réu se manifestou no id 142435056, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na decisão do id 145370300 foi determinada a intimação para cumprimento da tutela, sem prejuízo da majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas, sendo intimado o réu pessoalmente no dia 24 de setembro de 2024, conforme certidão do id 145825651 . O réu pugnou pela suspensão da tutela concedida em favor da autora, conforme id 147184917, ao argumento de foi instaurado processo criminal perante o juízo da 33a Vara criminal sob o número 0082012-30.2023.8.19.0001, onde o filho da autora imputado ao representante legal do condomínio, o crime de dano qualificado e injúria, em decorrência de resíduos de alagamento por vazamento de esgoto da coluna geral da cozinha, sustentando que os pedidos foram julgados improcedentes. Na decisão do id 150482820 foi determinada a intimação pessoal do condomínio réu para dar cumprimento à tutelar recursal, devendo dar início às obras, no prazo de cinco dias, sob as penas estipuladas na tutela do id 27074484, sendo intimado o representante em 04 de dezembro de 2024( id 160542407) O réu alegou no id 161419737 não ter conseguido ingressar no imóvel por culpa exclusiva da autora, que não autorizou a entrada do réu no imóvel para efetuar os reparos. Na petição do id 171455508 a parte autora pleiteou o julgamento e narrou fatos ocorridos no curso do processo. A ré apresentou impugnação ao deferimento do benefício de gratuidade no id 178221140 e pugnou pela regularização da representação processual da parte autora, o que foi determinado no id 184973380, tendo sido suspensa a multa, diante da dificuldade das partes chegaram a um consenso quanto às datas designadas para os reparos. Procuração apresentada pela parte autora no id 194739466, diante do pedido de substituição da Defensoria Pública. Após a contestação, o réu apresentou impugnação ao laudo pericial, instruída por parecer técnico de seu assistente, reiterando a ausência de resposta a quesitos relevantes e requerendo a não homologação do laudo, sob alegação de incompletude e desconformidade com as normas processuais, conforme id 63702402. Em seguida, opôs embargos de declaração em face da decisão que homologou o laudo pericial, sustentando omissão quanto à apreciação da impugnação protocolada, e pleiteando a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos, os quais foram rejeitados por ausência de vícios na decisão embargada, na forma do id 78637041. No curso do processo, o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado, conforme certidão e decisão acostadas aos autos, na forma do id 137735920. Posteriormente, o condomínio apresentou petições noticiando dificuldades financeiras para cumprimento da tutela, bem como alegando que a autora e seus familiares estariam impedindo o acesso ao imóvel para realização das obras, requerendo dilação de prazo e aplicação de multa em caso de novo impedimento( id 161694198). A autora, por sua vez, apresentou réplica, na qual rebateu as alegações do réu, reafirmando a responsabilidade condominial pelos danos, a suficiência do laudo pericial e a urgência do restabelecimento das condições de habitabilidade do imóvel, pugnando pelo prosseguimento do feito e cumprimento da tutela deferida, id 72820899. Em relação ao saneamento do processo, foi determinada a retirada do feito de pauta em razão do julgamento do agravo, bem como decisões posteriores determinando a intimação do réu para cumprimento integral da tutela de urgência, com comprovação nos autos, e advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa diária, id 97091423. Facultada a especificação de novas provas no id 145370300, além de ter sido determinado ao réu a demonstração do cumprimento da tutela de urgência, apreciou o pedido de produção de novas provas, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos no id 147184917, tendo a autora pugnado pela posterior juntada de novas fotos no id 147260031, pugnando pela condenação da ré como litigante de má-fé. Alegações finais no id 272216495 e 274066432. Relatei. Decido A impugnação ao deferimento da gratuidade de Justiça não merece acolhida, conforme já decidido, diante do documento anexado no 26941148 e da idade da autora, na forma do artigo 99, (sec)(sec) 2 e 3o. do Código de Processo Civil. Diante das inúmeras controvérsias entre as partes e do intenso litígio, não tendo sido possível nem mesmo a realização de audiência de conciliação, impõe-se a delimitação do objeto da presente ação e dos fatos controvertidos. A autora, pessoa idosa, com 90 anos de idade( nascida em 23/09/1936) titular da unidade 304 do condomínio situado na Avenida Barata Ribeiro, 806 reclama do alagamento de seu apartamento por dejetos e resíduos, oriundos de vazamentos e entupimento da coluna 04 da tubulação de esgoto, localizada na área comum do condomínio. Os danos teriam se iniciado em 2022, sendo constatados em 08 de julho de 2022, após a autora permanecer por um mês na residência de seu filho, tendo alegado danos em armários, sala, portas, móveis e utensílios, sendo notificado o condomínio para as providências cabíveis, que se manteve inerte, impedindo o retorno da autora ao seu imóvel, diante da ausência de condição de habitabilidade, ante a enorme quantidade de esgoto e resíduos despejos no apartamento. A parte ré nega a responsabilidade do condomínio pelos vazamentos, alegando que o imóvel da autora não se encontrava em bom estado de conservação, tendo impugnado os danos morais e no curso da lide sustentou não ter sido possível a realização dos reparos por culpa da autora. A parte autora pleiteou a tutela provisória, para que o réu realizasse as obras necessárias, a fim de reparar imediatamente todos os danos causados no apartamento da autora, a fim de deixar nas mesmas condições de antes do vazamento, com base no orçamento e laudo técnico, sob pena de multa diária de R$500,00 e ao final a procedência do pedido, para confirmar a tutela provisória, para determinar ao réu a realização das obras necessárias, conforme orçamento anexo, a fim de reparar de maneira integral todos os danos causados no apartamento da autora, deixando-o nas mesmas condições de antes do vazamento, sob pena de multa diária de R$500,00 e para condenar o condomínio réu ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor correspondente a R$10.000,00. Não é objeto da presente ação a suspensão de cobrança das cotas condominiais, nem mesmo os fatos alegados pelo condomínio na petição do id 142435056, não tendo sido formulado pedido reconvencional ou contraposto. O condomínio possui 36 unidade autônomas residenciais. O laudo pericial restou conclusivo, tendo o expert apurado todos os danos( quadro do item 07) e concluído: "Após vistoria ao imóvel da lide, minuciosa análise dos Autos e de fotografias retiradas no local, destacam-se, no entendimento do Perito, as seguintes conclusões: 1 - O imóvel da lide, a unidade autônoma 304 do edifício da parte Ré, de propriedade da parte Autora, é formado por sala, cozinha, banheiro, dois quartos, circulação e dependências de serviço, tendo todos os seus cômodos sido danificados em função de alagamentos ocorridos no local; 2 - Os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. Após vistoria ao imóvel da lide, minuciosa análise dos Autos e de fotografias retiradas no local, destacam-se, no entendimento do Perito, as seguintes conclusões: 1 - O imóvel da lide, a unidade autônoma 304 do edifício da parte Ré, de propriedade da parte Autora, é formado por sala, cozinha, banheiro, dois quartos, circulação e dependências de serviço, tendo todos os seus cômodos sido danificados em função de alagamentos ocorridos no local; 2 - Os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. 3 - Para minimizar e resolver de forma paliativa a questão do alagamento no interior do imóvel da lide, a parte Ré promoveu a abertura de uma visita na tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 no interior da unidade autônoma 204 e ainda no pavimento térreo do edifício, com o objetivo de desobstruir a referida tubulação tão logo seja identificada a ocorrência de qualquer tipo de entupimento e/ou obstrução, no entanto, é necessário e imprescindível a imediata e completa substituição da referida tubulação de ferro fundido por uma nova tubulação de PVC. É importante ressaltar que a parte Autora deve permitir o acesso da parte Ré ao imóvel da lide para que a troca da tubulação seja realizada o quanto antes, caso contrário, poderão ocorrer novos alagamentos potencializado os danos existentes no imóvel da lide; 4 - No momento da vistoria feita no local foi possível ao Perito identificar, além dos danos em armários, móveis e portas internas, os seguintes pontos danificados no imóvel da lide: SALA - 15,28 - PISO REFAZER E LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR - PAREDE REFAZER TETO REFAZER QUARTO 01 - 9,18 -PISO LIMPEZA - RODAPÉ - REVISAR - PAREDE REFAZER - TETO REFAZER QUARTO 02 - 11,85 - PISO LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR - PAREDE REFAZER - TETO REFAZER CIRCULAÇÃO -1,80 - PISO LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR - PAREDE REFAZER - TETO REFAZER DEPENDÊNCA DE SERVIÇO - 3,65 - PISO SINTECO E LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR PAREDE REFAZER - TETO REFAZER COZINHA 9,27 - PISO LIMPEZA - PAREDE REFAZER E TETO REFAZER BANHEIRO - 4,39 - PISO LIMPEZA - PAREDE LIMPEZA - TETO LIMPEZA Considerando os danos identificados no imóvel da lide, indicados acima, o valor total, somando material e mão de obra, para a recuperação dos danos observados no imóvel da lide no momento da vistoria feita no local, conforme CÁLCULOS AVALIATÓRIOS, é de R$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais); 5 - As informações recebidas pelo Perito no momento da vistoria indicam que após a última ocorrência de alagamento no imóvel da lide, a parte Autora não permitiu acesso ao local pela parte Ré para que fosse possível promover possíveis reparos/ações no local, ressaltando e reiterando que a parte Autora deve permitir que a parte Ré promova a devida substituição da tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício afim de eliminar a ocorrência de novos alagamentos no interior do imóvel da lide, sob o risco de ampliação de danos observados no local no momento da vistoria; 6 - Este Perito não constatou nenhum vestígio e/ou indício de comprometimento estrutural do edifício da parte Ré no trecho correspondente ao imóvel da parte Autora. Face ao exposto, considerando as características dos danos existentes no imóvel da parte Autora e as informações colhidas no local, este signatário entende, SMJ, que os alagamentos que danificaram o imóvel da lide foram provenientes das instalações sob a responsabilidade da parte Ré, devendo esta ser a responsável pelos reparos no imóvel da lide, conforme definido em CÁLCULOS AVALIATÓRIOS e que, considerando que tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 ainda não foi substituída pela parte Ré, ainda há risco de ocorrência de um novo alagamento na unidade autônoma da parte Autora. Este Perito entende ainda, SMJ, que antes da realização dos reparos no imóvel da parte Autora pela parte Ré, esta deve substituir as tubulações de ferro fundido, sob sua responsabilidade, que passam pelo imóvel da lide." No momento da vistoria foi constatado que o imóvel da lide estava desocupado e sem condições de habitabilidade em função de o local, após o último alagamento, não ter sofrido nenhuma ação de manutenção/conservação;" Após esclarecimentos, o perito salientou ainda no id 60991555 "É importante reiterar também que os danos observados no imóvel da lide e descritos no Laudo Pericial apresentado foram efetivamente constatados e estão efetivamente relacionados com o alagamento ocorrido no local; 6 - O Perito reitera seu entendimento de que os alagamentos que danificaram o imóvel da lide foram provenientes das instalações sob a responsabilidade da parte Ré, devendo esta ser a responsável pelos reparos no imóvel da lide, conforme definido em CÁLCULOS AVALIATÓRIOS e que, considerando que tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 ainda não foi substituída pela parte Ré, ainda há risco de ocorrência de um novo alagamento na unidade autônoma da parte Autora; 7 - As argumentações trazidas pelas partes por meio dos documentos de id 38326518 e de id 60169637 expressam os seus respectivos pontos de vista, não sendo suficientes para alterar o Laudo Pericial apesentado, ressaltando que de fato o imóvel da lide foi danificado pelo alagamento oriundo das instalações sob a responsabilidade do condomínio. Face ao exposto, considerando que o Perito retratou a situação efetivamente constatada no imóvel da parte Autora e instalações da parte Ré no momento da vistoria feita no local e considerando também que as partes não trouxeram nenhum dado novo que pudesse alterar o teor do documento técnico apresentado, este signatário reitera seu Laudo Pericial em todos os seus termos, devendo tal peça auxiliar este MM. Juízo na formação de sua convicção e posterior decisão." Os embargos de declaração foram rejeitados, posto que a decisão recorrida se mostra sem vícios, eis que já foi apresentada impugnação ao laudo pericial, tendo o Perito prestado os esclarecimentos solicitados e o assistente técnico apresentado o seu parecer, sem que as razões apresentadas pela assistente técnico tenham indicado motivação técnica para afastar as conclusões do laudo pericial. Cabe destacar que todos os quesitos foram respondidos, tal como os esclarecimentos. Com efeito, os danos causados ao imóvel envolveram dejetos de esgotamento, assim, até mesmo a limpeza envolve serviço especializado, sob pena acarretar danos ao profissional que executa os serviços. A ré alegou que a parte autora aponta obras desnecessárias, contudo, grande parte dos reparos envolve serviços de limpeza especializada e refazimento de rodapé e piso dos cômodos afetados. O nexo causal e responsabilidade da ré restou demonstrado pela indicação de que os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. Para demonstração do cumprimento da tutela provisória, a parte ré anexou o relatório técnico do id 239362215, onde apresentou fotografias de 30 de outubro de 2025, indicando a seguinte conclusão "A obra no apartamento 304 do Condomínio Edifício Augusto Aragão foi concluída com sucesso nas etapas que estavam ao nosso alcance. Os reparos executados, como a remoção de revestimentos e pisos, recuperação de emboço, assentamento de cerâmicas e novos pisos, além da pintura das áreas acessíveis, foram realizados de acordo com o planejamento e dentro dos padrões exigidos. O tratamento e a pintura das portas também foram concluídos, restaurando sua funcionalidade e aparência. No entanto, alguns itens ainda ficaram pendentes, como o serviço de marcenaria para a recuperação de móveis e rodapés, que aguardam a execução assim que as condições forem favoráveis. A pintura das regiões de difícil acesso também não foi realizada, devido à permanência de móveis e pertences no local. Além disso, a substituição da tubulação de descida de esgoto do apartamento 304 até o térreo não foi totalmente concluída, pois o acesso à unidade 204 não foi liberado pelo proprietário, impedindo a troca da tubulação. Com isso, a obra foi entregue na condição em que foi possível realizá-la, considerando as limitações impostas pela falta de acesso a algumas áreas. A execução do que foi possível foi completada conforme as determinações do processo judicial, e os itens pendentes foram devidamente registrados para posterior continuidade, caso as condições permitam. O acompanhamento técnico foi finalizado com as intervenções realizadas dentro dos prazos e especificações viáveis, com a entrega do apartamento nas condições possíveis dentro do escopo da obra" Na oportunidade, foi apresentado orçamento de marcenaria no id 239362221 e ata com a comprovação de eleição de novo síndico no id 245377430. A ata notarial anexada no id 277550506 foi apresentada pela ré, com pedido de suspensão da multa, sob o argumento de que a autora estaria impedindo o término da obra. Embora tenha sido suspensa a multa, diante das controvérsias entre as partes, não se justifica mais a demora na conclusão de todos os reparos, o que deve ser objeto de cumprimento de sentença, cabendo à interessada requerer eventual instauração de incidente processual. Os serviços deverão ser executados sob a fiscalização de um responsável técnico devidamente registrado no CREA ou CAU com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Da análise do bem elaborado laudo pericial, assim como das demais provas carreadas aos autos, comprova-se a responsabilidade do Condomínio, pela sua conduta omissiva, ao ter sido cientificada pela autora acerca dos possíveis vazamentos, na área comum, já que caberia ao seu representante legal diligenciar para verificar quanto à sua existência. Em que pese o representante legal do Condomínio não ter permanecido inerte, restou demonstrado não ter o mesmo ido exitoso na interrupção dos vazamentos na unidade da autora, o lhe acarretou inúmeros transtornos e constrangimentos, indicando a responsabilidade da ré, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil . O expert concluiu que a parte ré foi negligente na manutenção da tubulação, dando causa a danos no imóvel da autora. Assim, merecem ser acolhidos os pedidos, para compelir a ré a realizar as obras necessárias na unidade da autora e na área comum e reparação por eventuais prejuízos causados com sua conduta. O perito apresentou orçamento dos reparos, indicando a necessidade de gasto da quantia de R$49700,00 apenas para custeio dos reparos no imóvel da autora. No que tange ao pedido de indenização por danos morais algumas considerações devem ser feitas. O laudo pericial apontou de forma inequívoca que os danos causados ao imóvel impediram a habitação da autora por longo período e que o Condomínio demorou para realização das obras para minorar os danos e tentar localizar a origem das infiltrações, devendo arcar com reparação indenizatória nos termos do pedido Com efeito, a rá alegou a resistência da autora para a realização de obras necessárias para a identificação da origem do vazamento, o que não se mostrou na prova dos autos, conforme o disposto no artigo 373, Inciso II do Código de Processo Civil. A indenização deve ser arbitrada no valor pleiteado. Nessa toada: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO DE ESGOTO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a comprovação da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. 2 . A falha na prestação de serviços em razão do vazamento de esgoto na residência da apelante e os danos materiais alegados restaram incontroversos, uma vez que a concessionária não interpôs recurso de apelação. 3. Dano moral configurado. O vazamento de esgoto que ocasiona riscos à saúde da autora e de sua família . Dejetos que adentram o imóvel tornando insalubres as condições de moradia. Não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante 5. O Quantum indenizatório merece ser majorado considerando-se as peculiaridades do caso concreto. O montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau se revela aquém do sofrimento e aflição vividos pela autora, além do risco que causou à sua saúde e de sua família . Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Reforma parcial da sentença. 7 . DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 04224925420168190001, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)" "DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO PROVENIENTE DE TUBULAÇÃO SITUADA EM ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DE FAZER CESSAREM AS INFILTRAÇÕES E DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO CONDÔMINO . Responde o Condomínio pelos danos provenientes de infiltração, suportados pelo Condômino, sendo a responsabilidade definida pela extensão dos reparos necessários e pela demora na realização de obras. Danos morais naturalmente decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel e dos transtornos constantes ocasionados pela infiltração, que exacerbam dos aborrecimentos cotidianos. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00193599420118190211 202100193819, Relator.: Des(a) . ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/06/2022)" Ante o Exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONFIRMAR O PEDIDO DE TUTELA, restabelecendo a multa imposta no id 145370300 e para condenar oCondomínio réu na obrigação de fazer de reparar os danos causados pelas infiltrações, goteiras e vazamentos na unidade do autor, conforme apurado pelo Dr. Perito, bem como para condenar a ré a realizar todos os reparos na área comum, apontados pelo perito, para cessar os vazamentos de forma definitiva, devendo iniciar as obras no prazo de dez dias, a conta de sua intimação PESSOAL e concluir todos os reparos no prazo máximo de 90 dias, ressalvado autorização justificada para prorrogação por mais 90 dias, desde que autorizada pelo Juízo da execução, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais) e para condenar a ré ao pagamento de indenização para reparação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00( dez mil reais), corrigida monetariamente, a partir desta data na forma do artigo 389 do Código Civil e acrescida de juros legais de mora, pela taxa selic, na forma do artigo 406, (sec)1 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e HONORÁRIOS PERICIAIS e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, (sec)2 do CPC. P.R.I. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando intimados os presentes para providenciar para promover o cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se o réu por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, para restabelecimento da multa diária de R$500,00 até o limite de cinquenta mil reais, a fim determinar a intimação pessoal da ré para efetuar os reparos no imóvel da autora causados pelos vazamentos, conforme apurado pelo perito, bem como para efetuar a substituição da tubulação, fazendo cessar os vazamentos e infiltrações, devendo apresentar Relatório NO INÍCIO DA OBRA E NO FINAL dos reparos, COM FOTOGRAFIAS, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADOrestabelecendo a multa imposta no id 145370300devendo iniciar as obras no prazo de dez dias, a conta de sua intimação PESSOAL e concluir todos os reparos no prazo máximo de 90 dias, ressalvado autorização justificada para prorrogação por mais 90 dias, desde que autorizada pelo Juízo da execução, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais) RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0837145-83.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA BARRETO DE CARVALHO PROCURADOR: IVAN DE CARVALHO MARTINS RÉU: CONDOMINIO DO EDDIFICIO AUGUSTO ARAGAO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para reparação por danos morais com pedido de tutela provisória proposta porELZA BARRETO DE CARVALHOem face deCONDOMINIO DO EDÍFICIO AUGUSTO ARAGÃO, tendo a parte autora alegado, em suma, ser titular do domínio do apartamento 304 da Rua Barata Ribeiro e no dia 08 de julho de 2022 foi surpreendida com a inundação de seu imóvel com dejetos e resíduos oriundos da coluna 04 da tubulação de ESGOTO, LOCALIZADA NA ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO, embora tenha permanecido apenas um dia fora de seu imóvel O réu foi notificado para adotar as providências, eis que o apartamento não estava em condições mínimas de habitabilidade e se quedou inerte. Foi requerida tutela provisória de urgência, para que o condomínio réu realize as obras necessárias, a fim de reparar imediatamente todos os danos causados no apartamento da autora, deixando-o nas mesmas condições de antes do vazamento, com base no orçamento e laudo técnico, sob pena de multa diária de R$500,00. No id 27074484 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora e o pedido de tutela. Embargos de declaração opostos pelo réu no id 27640485, onde o réu ingressou no feito, onde o réu alegou que não se recusa a realizar em caráter urgente o reparo urgente, a fim de sanar os danos ocorridos pelo suposto vazamento, entretanto, pugnou pela fixação dos itens que devem ser reparados, visto que impossível reparar todos os defeitos de imóvel que estaria em situação pantanosa(sic). No id 27807520 foi determinada a intimação do embargado/autora, tendo a mesma apresentado suas contrarrazões no id 28146462. Embargos de declaração opostos no id 27640485 rejeitados na decisão do id 29495305. Deferimento de efeito suspensivo tão somente da tutela de urgência no id 30587873, tendo sido determinar pelo E. TJRJ a suspensão da tutela provisória de urgência, além de ter sido determinada a realização de perícia antecipada de engenharia. O perito foi nomeado conforme determinado no id 30715166, tendo sido determinado o cumprimento da decisão recursal. Na decisão do id 36308212 foram homologados os honorários periciais, sendo determinada a intimação do réu para apresentar a defesa, eis que o réu ingressou no feito voluntariamente, contudo, no despacho do id 30932363 o Ilustre colega apenas determinou a retirada de pauta da audiência de conciliação, diante da decisão de segundo grau, determinando o cumprimento da decisão do id 30715166, que determinou a realização da perícia e a nomeação da perícia, não tendo realizada a audiência de conciliação. Laudo pericial no id 39945197, sendo remetido cópia do laudo, conforme determinação deste Juízo para Colenda 25a. CC no dia 16/12/2022( id 40024470). Na decisão do id 40392690 foi mantida a decisão recorrida, ante a interposição do recurso, sendo consignada a conclusão do expert "1 - O imóvel da lide, a unidade autônoma 304 do edifício da parte Ré, de propriedade da parte Autora, é formado por sala, cozinha, banheiro, dois quartos, circulação e dependências de serviço, tendo todos os seus cômodos sido danificados em função de alagamentos ocorridos no local; 2 - Os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. É importante ressaltar que como houve o escoamento dos efluentes de esgoto/gordura para o interior do imóvel da lide, não seria possível ocorrer alagamentos nas unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide, assim como, não seria possível ocorrer alagamentos nas unidades autônomas situadas abaixo do imóvel da lide porque a tubulação de queda estava entupida/obstruída;" Contestação apresentada no id 31563990, onde o réu alegou, em suma, que a requerente reside em bairro da zona sul e efetua o pagamento de cota condominial de R$1500,00, assim, o documento do id 16 não demonstra situação de miserabilidade, mas sim ausência de declaração de Imposto de Renda. Argumentou que a autora não ingressava no imóvel há aproximadamente um mês quando ocorreram os danos, assim, como pode afirmar se tratar de culpa do condomínio. Argumentou inexistir comprovação do nexo causal entre os danos e a responsabilidade do condomínio. Sustentou que o imóvel se encontra em péssimo estado de conservação, não sendo possível afirmar que todos os danos decorrem da infiltração. Impugnou a configuração dos danos morais. Parecer do assistente técnico apresentado pela parte ré no id 43939617. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id 49744868. A parte autora requereu o restabelecimento da decisão concessiva de tutela de urgência, para determinar que o réu promova todos os reparos necessários no imóvel, consoante descreveu o perito judicial, ou que promova o depósito do valor orçado pelo perito judicial, para que os reparos possam ser iniciados sob o comando da própria parte autora, conforme id 60169637. Esclarecimentos do perito no id 60991555. Na decisão do id 61629387 foi proferida decisão " Ante decisão de suspensão da tutela de urgência no A.I. de nº 0072946-96.2022.8.19.0000, aguarde-se julgamento do referido Agravo. Às partes sobre manifestação do i. Perito de index 60991555, no prazo de cinco dias. Após voltem para apreciação, visto que os esclarecimentos apresentados pelo mesmo no id 60991555 se mostram aparentemente satisfatórios. " A autora pugnou pela juntada do despacho prolatado no agravo, conforme id 63269379: "Da análise dos autos originários, observa-se que ainda não houve homologação do laudo pericial. Assim, aguarde-se a homologação do laudo pelo juízo a quo, consoante já determinado em despacho de indexador 68. Após, retornem conclusos." O réu pugnou pela não homologação do laudo no id 63702402, alegando que o mesmo se encontra em desconformidade com as normas processuais, eis que as indagações da parte ré não forma respondidas, anexando novo parecer do assistente técnico no id 63702404. Manifestação da autora no id 7280899 pugnando pelo julgamento da lide no estado, alegando se tratar de pessoa idosa, sendo que a impugnação da ré se trata de peça meramente procrastinatória. Sustentou que a autora se encontra afastada do seu lar desde JULHO DE 2022, ou seja, há mais de um ano, o que constitui um enorme sofrimento, cediço que a perda das referências da sua casa e a constatação de que o tempo está causando maior deterioração para os seus móveis e pertences pessoais aumenta sobremaneira os danos causados à saúde psíquica da demandante. Decisão no id 77195427: "Considerados os esclarecimentos prestados pelo I. Expert sob ID 60991555, lastreados na impugnação trazida pela parte ré sob ID 38326518, devidamente instruída pelo parecer técnico de ID 43939617, os quais se revelaram satisfatórios, conforme adiantado pelo Juízo no ID 61629387, homologo o laudo pericial de ID 39945197, elaborado com a presteza que caracteriza o mister do auxiliar do Juízo, atento à realidade dos autos. Diante do teor da r. decisão cuja cópia segue no ID 63269380, informa-se à superior instância, cumprindo-se, no mais, o que determinado no ID 61629387, aguardando o julgamento do recurso interposto, sendo remetido cópia para o 2o. grau. Embargos de declaração opostos pelo réu no id 78637041, onde alegou não ter sido apreciada a impugnação protocolada no id 63702404. Na referida petição protocolada após a prolação do id 61629387 onde esta Magistrada considerou como satisfatórios os esclarecimentos do expert, o réu se limitou a alegar : "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AUGUSTO ARAGÃO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados já constituídos, requerer a juntada da manifestação do assistente técnico da parte Ré acerca do laudo pericial elaborado pelo sr. perito. Dessa forma, requer nova remessa ao perito judicial, para que se manifeste acerca do laudo que segue acostado, Do mesmo modo, ressalta que se torna imperiosa a NÃO HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, POIS ENCONTRA-SE INCOMPLETO E DESCONFORME COM AS NORMAS PROCESSUAIS VIGENTES, BEM COMO DEIXOU DE RESPONDER AS INDAGAÇÕES DA PARTE RÉ, QUE SÃO EXTREMAMENTE RELEVANTES PARA O DESLINDE DA MATÉRIA DEBATIDA, NÃO SENDO POSSÍVEL PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO SEM SUA CONSIDERAÇÃO", anexando o parecer de seu assistente técnico. Os embargos de declaração foram rejeitados no id 92564675. Na decisão do id 92754789 foi designada audiência de conciliação especial, sendo rejeitada a impugnação ao deferido da gratuidade de Justiça apresentado pelo réu, sendo retirada a audiência de pauta a pedido da parte autora, conforme id 97056440. Acórdão no id 137735925 de de conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo condomínio. A parte autora pleiteou a suspensão da cobrança das cotas condominiais extratas até a conclusão da obra, em razão do imóvel não se encontrar em condições de moradia, conforme id 142336407. O réu se manifestou no id 142435056, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na decisão do id 145370300 foi determinada a intimação para cumprimento da tutela, sem prejuízo da majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas, sendo intimado o réu pessoalmente no dia 24 de setembro de 2024, conforme certidão do id 145825651 . O réu pugnou pela suspensão da tutela concedida em favor da autora, conforme id 147184917, ao argumento de foi instaurado processo criminal perante o juízo da 33a Vara criminal sob o número 0082012-30.2023.8.19.0001, onde o filho da autora imputado ao representante legal do condomínio, o crime de dano qualificado e injúria, em decorrência de resíduos de alagamento por vazamento de esgoto da coluna geral da cozinha, sustentando que os pedidos foram julgados improcedentes. Na decisão do id 150482820 foi determinada a intimação pessoal do condomínio réu para dar cumprimento à tutelar recursal, devendo dar início às obras, no prazo de cinco dias, sob as penas estipuladas na tutela do id 27074484, sendo intimado o representante em 04 de dezembro de 2024( id 160542407) O réu alegou no id 161419737 não ter conseguido ingressar no imóvel por culpa exclusiva da autora, que não autorizou a entrada do réu no imóvel para efetuar os reparos. Na petição do id 171455508 a parte autora pleiteou o julgamento e narrou fatos ocorridos no curso do processo. A ré apresentou impugnação ao deferimento do benefício de gratuidade no id 178221140 e pugnou pela regularização da representação processual da parte autora, o que foi determinado no id 184973380, tendo sido suspensa a multa, diante da dificuldade das partes chegaram a um consenso quanto às datas designadas para os reparos. Procuração apresentada pela parte autora no id 194739466, diante do pedido de substituição da Defensoria Pública. Após a contestação, o réu apresentou impugnação ao laudo pericial, instruída por parecer técnico de seu assistente, reiterando a ausência de resposta a quesitos relevantes e requerendo a não homologação do laudo, sob alegação de incompletude e desconformidade com as normas processuais, conforme id 63702402. Em seguida, opôs embargos de declaração em face da decisão que homologou o laudo pericial, sustentando omissão quanto à apreciação da impugnação protocolada, e pleiteando a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos, os quais foram rejeitados por ausência de vícios na decisão embargada, na forma do id 78637041. No curso do processo, o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado, conforme certidão e decisão acostadas aos autos, na forma do id 137735920. Posteriormente, o condomínio apresentou petições noticiando dificuldades financeiras para cumprimento da tutela, bem como alegando que a autora e seus familiares estariam impedindo o acesso ao imóvel para realização das obras, requerendo dilação de prazo e aplicação de multa em caso de novo impedimento( id 161694198). A autora, por sua vez, apresentou réplica, na qual rebateu as alegações do réu, reafirmando a responsabilidade condominial pelos danos, a suficiência do laudo pericial e a urgência do restabelecimento das condições de habitabilidade do imóvel, pugnando pelo prosseguimento do feito e cumprimento da tutela deferida, id 72820899. Em relação ao saneamento do processo, foi determinada a retirada do feito de pauta em razão do julgamento do agravo, bem como decisões posteriores determinando a intimação do réu para cumprimento integral da tutela de urgência, com comprovação nos autos, e advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa diária, id 97091423. Facultada a especificação de novas provas no id 145370300, além de ter sido determinado ao réu a demonstração do cumprimento da tutela de urgência, apreciou o pedido de produção de novas provas, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos no id 147184917, tendo a autora pugnado pela posterior juntada de novas fotos no id 147260031, pugnando pela condenação da ré como litigante de má-fé. Alegações finais no id 272216495 e 274066432. Relatei. Decido A impugnação ao deferimento da gratuidade de Justiça não merece acolhida, conforme já decidido, diante do documento anexado no 26941148 e da idade da autora, na forma do artigo 99, (sec)(sec) 2 e 3o. do Código de Processo Civil. Diante das inúmeras controvérsias entre as partes e do intenso litígio, não tendo sido possível nem mesmo a realização de audiência de conciliação, impõe-se a delimitação do objeto da presente ação e dos fatos controvertidos. A autora, pessoa idosa, com 90 anos de idade( nascida em 23/09/1936) titular da unidade 304 do condomínio situado na Avenida Barata Ribeiro, 806 reclama do alagamento de seu apartamento por dejetos e resíduos, oriundos de vazamentos e entupimento da coluna 04 da tubulação de esgoto, localizada na área comum do condomínio. Os danos teriam se iniciado em 2022, sendo constatados em 08 de julho de 2022, após a autora permanecer por um mês na residência de seu filho, tendo alegado danos em armários, sala, portas, móveis e utensílios, sendo notificado o condomínio para as providências cabíveis, que se manteve inerte, impedindo o retorno da autora ao seu imóvel, diante da ausência de condição de habitabilidade, ante a enorme quantidade de esgoto e resíduos despejos no apartamento. A parte ré nega a responsabilidade do condomínio pelos vazamentos, alegando que o imóvel da autora não se encontrava em bom estado de conservação, tendo impugnado os danos morais e no curso da lide sustentou não ter sido possível a realização dos reparos por culpa da autora. A parte autora pleiteou a tutela provisória, para que o réu realizasse as obras necessárias, a fim de reparar imediatamente todos os danos causados no apartamento da autora, a fim de deixar nas mesmas condições de antes do vazamento, com base no orçamento e laudo técnico, sob pena de multa diária de R$500,00 e ao final a procedência do pedido, para confirmar a tutela provisória, para determinar ao réu a realização das obras necessárias, conforme orçamento anexo, a fim de reparar de maneira integral todos os danos causados no apartamento da autora, deixando-o nas mesmas condições de antes do vazamento, sob pena de multa diária de R$500,00 e para condenar o condomínio réu ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor correspondente a R$10.000,00. Não é objeto da presente ação a suspensão de cobrança das cotas condominiais, nem mesmo os fatos alegados pelo condomínio na petição do id 142435056, não tendo sido formulado pedido reconvencional ou contraposto. O condomínio possui 36 unidade autônomas residenciais. O laudo pericial restou conclusivo, tendo o expert apurado todos os danos( quadro do item 07) e concluído: "Após vistoria ao imóvel da lide, minuciosa análise dos Autos e de fotografias retiradas no local, destacam-se, no entendimento do Perito, as seguintes conclusões: 1 - O imóvel da lide, a unidade autônoma 304 do edifício da parte Ré, de propriedade da parte Autora, é formado por sala, cozinha, banheiro, dois quartos, circulação e dependências de serviço, tendo todos os seus cômodos sido danificados em função de alagamentos ocorridos no local; 2 - Os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. Após vistoria ao imóvel da lide, minuciosa análise dos Autos e de fotografias retiradas no local, destacam-se, no entendimento do Perito, as seguintes conclusões: 1 - O imóvel da lide, a unidade autônoma 304 do edifício da parte Ré, de propriedade da parte Autora, é formado por sala, cozinha, banheiro, dois quartos, circulação e dependências de serviço, tendo todos os seus cômodos sido danificados em função de alagamentos ocorridos no local; 2 - Os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. 3 - Para minimizar e resolver de forma paliativa a questão do alagamento no interior do imóvel da lide, a parte Ré promoveu a abertura de uma visita na tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 no interior da unidade autônoma 204 e ainda no pavimento térreo do edifício, com o objetivo de desobstruir a referida tubulação tão logo seja identificada a ocorrência de qualquer tipo de entupimento e/ou obstrução, no entanto, é necessário e imprescindível a imediata e completa substituição da referida tubulação de ferro fundido por uma nova tubulação de PVC. É importante ressaltar que a parte Autora deve permitir o acesso da parte Ré ao imóvel da lide para que a troca da tubulação seja realizada o quanto antes, caso contrário, poderão ocorrer novos alagamentos potencializado os danos existentes no imóvel da lide; 4 - No momento da vistoria feita no local foi possível ao Perito identificar, além dos danos em armários, móveis e portas internas, os seguintes pontos danificados no imóvel da lide: SALA - 15,28 - PISO REFAZER E LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR - PAREDE REFAZER TETO REFAZER QUARTO 01 - 9,18 -PISO LIMPEZA - RODAPÉ - REVISAR - PAREDE REFAZER - TETO REFAZER QUARTO 02 - 11,85 - PISO LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR - PAREDE REFAZER - TETO REFAZER CIRCULAÇÃO -1,80 - PISO LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR - PAREDE REFAZER - TETO REFAZER DEPENDÊNCA DE SERVIÇO - 3,65 - PISO SINTECO E LIMPEZA - RODAPÉ REVISAR PAREDE REFAZER - TETO REFAZER COZINHA 9,27 - PISO LIMPEZA - PAREDE REFAZER E TETO REFAZER BANHEIRO - 4,39 - PISO LIMPEZA - PAREDE LIMPEZA - TETO LIMPEZA Considerando os danos identificados no imóvel da lide, indicados acima, o valor total, somando material e mão de obra, para a recuperação dos danos observados no imóvel da lide no momento da vistoria feita no local, conforme CÁLCULOS AVALIATÓRIOS, é de R$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais); 5 - As informações recebidas pelo Perito no momento da vistoria indicam que após a última ocorrência de alagamento no imóvel da lide, a parte Autora não permitiu acesso ao local pela parte Ré para que fosse possível promover possíveis reparos/ações no local, ressaltando e reiterando que a parte Autora deve permitir que a parte Ré promova a devida substituição da tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício afim de eliminar a ocorrência de novos alagamentos no interior do imóvel da lide, sob o risco de ampliação de danos observados no local no momento da vistoria; 6 - Este Perito não constatou nenhum vestígio e/ou indício de comprometimento estrutural do edifício da parte Ré no trecho correspondente ao imóvel da parte Autora. Face ao exposto, considerando as características dos danos existentes no imóvel da parte Autora e as informações colhidas no local, este signatário entende, SMJ, que os alagamentos que danificaram o imóvel da lide foram provenientes das instalações sob a responsabilidade da parte Ré, devendo esta ser a responsável pelos reparos no imóvel da lide, conforme definido em CÁLCULOS AVALIATÓRIOS e que, considerando que tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 ainda não foi substituída pela parte Ré, ainda há risco de ocorrência de um novo alagamento na unidade autônoma da parte Autora. Este Perito entende ainda, SMJ, que antes da realização dos reparos no imóvel da parte Autora pela parte Ré, esta deve substituir as tubulações de ferro fundido, sob sua responsabilidade, que passam pelo imóvel da lide." No momento da vistoria foi constatado que o imóvel da lide estava desocupado e sem condições de habitabilidade em função de o local, após o último alagamento, não ter sofrido nenhuma ação de manutenção/conservação;" Após esclarecimentos, o perito salientou ainda no id 60991555 "É importante reiterar também que os danos observados no imóvel da lide e descritos no Laudo Pericial apresentado foram efetivamente constatados e estão efetivamente relacionados com o alagamento ocorrido no local; 6 - O Perito reitera seu entendimento de que os alagamentos que danificaram o imóvel da lide foram provenientes das instalações sob a responsabilidade da parte Ré, devendo esta ser a responsável pelos reparos no imóvel da lide, conforme definido em CÁLCULOS AVALIATÓRIOS e que, considerando que tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 ainda não foi substituída pela parte Ré, ainda há risco de ocorrência de um novo alagamento na unidade autônoma da parte Autora; 7 - As argumentações trazidas pelas partes por meio dos documentos de id 38326518 e de id 60169637 expressam os seus respectivos pontos de vista, não sendo suficientes para alterar o Laudo Pericial apesentado, ressaltando que de fato o imóvel da lide foi danificado pelo alagamento oriundo das instalações sob a responsabilidade do condomínio. Face ao exposto, considerando que o Perito retratou a situação efetivamente constatada no imóvel da parte Autora e instalações da parte Ré no momento da vistoria feita no local e considerando também que as partes não trouxeram nenhum dado novo que pudesse alterar o teor do documento técnico apresentado, este signatário reitera seu Laudo Pericial em todos os seus termos, devendo tal peça auxiliar este MM. Juízo na formação de sua convicção e posterior decisão." Os embargos de declaração foram rejeitados, posto que a decisão recorrida se mostra sem vícios, eis que já foi apresentada impugnação ao laudo pericial, tendo o Perito prestado os esclarecimentos solicitados e o assistente técnico apresentado o seu parecer, sem que as razões apresentadas pela assistente técnico tenham indicado motivação técnica para afastar as conclusões do laudo pericial. Cabe destacar que todos os quesitos foram respondidos, tal como os esclarecimentos. Com efeito, os danos causados ao imóvel envolveram dejetos de esgotamento, assim, até mesmo a limpeza envolve serviço especializado, sob pena acarretar danos ao profissional que executa os serviços. A ré alegou que a parte autora aponta obras desnecessárias, contudo, grande parte dos reparos envolve serviços de limpeza especializada e refazimento de rodapé e piso dos cômodos afetados. O nexo causal e responsabilidade da ré restou demonstrado pela indicação de que os alagamentos ocorridos no imóvel da lide se deram em função de entupimento tubulação de queda de esgoto/gordura da coluna 04 do edifício, ou seja, o entupimento da referida tubulação, de responsabilidade da parte Ré, provocou o retorno de efluentes das unidades autônomas situadas acima do imóvel da lide para o interior do referida unidade autônoma. Para demonstração do cumprimento da tutela provisória, a parte ré anexou o relatório técnico do id 239362215, onde apresentou fotografias de 30 de outubro de 2025, indicando a seguinte conclusão "A obra no apartamento 304 do Condomínio Edifício Augusto Aragão foi concluída com sucesso nas etapas que estavam ao nosso alcance. Os reparos executados, como a remoção de revestimentos e pisos, recuperação de emboço, assentamento de cerâmicas e novos pisos, além da pintura das áreas acessíveis, foram realizados de acordo com o planejamento e dentro dos padrões exigidos. O tratamento e a pintura das portas também foram concluídos, restaurando sua funcionalidade e aparência. No entanto, alguns itens ainda ficaram pendentes, como o serviço de marcenaria para a recuperação de móveis e rodapés, que aguardam a execução assim que as condições forem favoráveis. A pintura das regiões de difícil acesso também não foi realizada, devido à permanência de móveis e pertences no local. Além disso, a substituição da tubulação de descida de esgoto do apartamento 304 até o térreo não foi totalmente concluída, pois o acesso à unidade 204 não foi liberado pelo proprietário, impedindo a troca da tubulação. Com isso, a obra foi entregue na condição em que foi possível realizá-la, considerando as limitações impostas pela falta de acesso a algumas áreas. A execução do que foi possível foi completada conforme as determinações do processo judicial, e os itens pendentes foram devidamente registrados para posterior continuidade, caso as condições permitam. O acompanhamento técnico foi finalizado com as intervenções realizadas dentro dos prazos e especificações viáveis, com a entrega do apartamento nas condições possíveis dentro do escopo da obra" Na oportunidade, foi apresentado orçamento de marcenaria no id 239362221 e ata com a comprovação de eleição de novo síndico no id 245377430. A ata notarial anexada no id 277550506 foi apresentada pela ré, com pedido de suspensão da multa, sob o argumento de que a autora estaria impedindo o término da obra. Embora tenha sido suspensa a multa, diante das controvérsias entre as partes, não se justifica mais a demora na conclusão de todos os reparos, o que deve ser objeto de cumprimento de sentença, cabendo à interessada requerer eventual instauração de incidente processual. Os serviços deverão ser executados sob a fiscalização de um responsável técnico devidamente registrado no CREA ou CAU com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Da análise do bem elaborado laudo pericial, assim como das demais provas carreadas aos autos, comprova-se a responsabilidade do Condomínio, pela sua conduta omissiva, ao ter sido cientificada pela autora acerca dos possíveis vazamentos, na área comum, já que caberia ao seu representante legal diligenciar para verificar quanto à sua existência. Em que pese o representante legal do Condomínio não ter permanecido inerte, restou demonstrado não ter o mesmo ido exitoso na interrupção dos vazamentos na unidade da autora, o lhe acarretou inúmeros transtornos e constrangimentos, indicando a responsabilidade da ré, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil . O expert concluiu que a parte ré foi negligente na manutenção da tubulação, dando causa a danos no imóvel da autora. Assim, merecem ser acolhidos os pedidos, para compelir a ré a realizar as obras necessárias na unidade da autora e na área comum e reparação por eventuais prejuízos causados com sua conduta. O perito apresentou orçamento dos reparos, indicando a necessidade de gasto da quantia de R$49700,00 apenas para custeio dos reparos no imóvel da autora. No que tange ao pedido de indenização por danos morais algumas considerações devem ser feitas. O laudo pericial apontou de forma inequívoca que os danos causados ao imóvel impediram a habitação da autora por longo período e que o Condomínio demorou para realização das obras para minorar os danos e tentar localizar a origem das infiltrações, devendo arcar com reparação indenizatória nos termos do pedido Com efeito, a rá alegou a resistência da autora para a realização de obras necessárias para a identificação da origem do vazamento, o que não se mostrou na prova dos autos, conforme o disposto no artigo 373, Inciso II do Código de Processo Civil. A indenização deve ser arbitrada no valor pleiteado. Nessa toada: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO DE ESGOTO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a comprovação da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. 2 . A falha na prestação de serviços em razão do vazamento de esgoto na residência da apelante e os danos materiais alegados restaram incontroversos, uma vez que a concessionária não interpôs recurso de apelação. 3. Dano moral configurado. O vazamento de esgoto que ocasiona riscos à saúde da autora e de sua família . Dejetos que adentram o imóvel tornando insalubres as condições de moradia. Não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante 5. O Quantum indenizatório merece ser majorado considerando-se as peculiaridades do caso concreto. O montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau se revela aquém do sofrimento e aflição vividos pela autora, além do risco que causou à sua saúde e de sua família . Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Reforma parcial da sentença. 7 . DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 04224925420168190001, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)" "DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO PROVENIENTE DE TUBULAÇÃO SITUADA EM ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DE FAZER CESSAREM AS INFILTRAÇÕES E DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO CONDÔMINO . Responde o Condomínio pelos danos provenientes de infiltração, suportados pelo Condômino, sendo a responsabilidade definida pela extensão dos reparos necessários e pela demora na realização de obras. Danos morais naturalmente decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel e dos transtornos constantes ocasionados pela infiltração, que exacerbam dos aborrecimentos cotidianos. Provimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00193599420118190211 202100193819, Relator.: Des(a) . ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/06/2022)" Ante o Exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONFIRMAR O PEDIDO DE TUTELA, restabelecendo a multa imposta no id 145370300 e para condenar oCondomínio réu na obrigação de fazer de reparar os danos causados pelas infiltrações, goteiras e vazamentos na unidade do autor, conforme apurado pelo Dr. Perito, bem como para condenar a ré a realizar todos os reparos na área comum, apontados pelo perito, para cessar os vazamentos de forma definitiva, devendo iniciar as obras no prazo de dez dias, a conta de sua intimação PESSOAL e concluir todos os reparos no prazo máximo de 90 dias, ressalvado autorização justificada para prorrogação por mais 90 dias, desde que autorizada pelo Juízo da execução, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais) e para condenar a ré ao pagamento de indenização para reparação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00( dez mil reais), corrigida monetariamente, a partir desta data na forma do artigo 389 do Código Civil e acrescida de juros legais de mora, pela taxa selic, na forma do artigo 406, (sec)1 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e HONORÁRIOS PERICIAIS e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, (sec)2 do CPC. P.R.I. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando intimados os presentes para providenciar para promover o cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se o réu por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, para restabelecimento da multa diária de R$500,00 até o limite de cinquenta mil reais, a fim determinar a intimação pessoal da ré para efetuar os reparos no imóvel da autora causados pelos vazamentos, conforme apurado pelo perito, bem como para efetuar a substituição da tubulação, fazendo cessar os vazamentos e infiltrações, devendo apresentar Relatório NO INÍCIO DA OBRA E NO FINAL dos reparos, COM FOTOGRAFIAS, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADOrestabelecendo a multa imposta no id 145370300devendo iniciar as obras no prazo de dez dias, a conta de sua intimação PESSOAL e concluir todos os reparos no prazo máximo de 90 dias, ressalvado autorização justificada para prorrogação por mais 90 dias, desde que autorizada pelo Juízo da execução, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais) RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular