Detalhe do processo

0837128-68.2023.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0837128-68.2023.8.19.0209 AUTOR:CARLOS ROBERTO FERNANDES TORRES RÉU:G.M.A.P. SUPERMERCADOS S.A. (SuperMarket) Trata-se de ação obrigacional cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ROBERTO FERNANDES TORRES em face de G.M.A.P. SUPERMERCADOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, em 11 de fevereiro de 2020, por volta das 20 horas, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da parte ré, situado no bairro de Senador Camará, ocasião em que um portão de ferro de grandes dimensões se desprendeu e caiu sobre seu corpo. Afirma que sofreu fratura exposta na perna direita, permanecendo por aproximadamente quatro horas no local do acidente, sem atendimento adequado, até ser conduzido ao Hospital Municipal Albert Schweitzer, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Relata que permaneceu internado por treze dias, tendo sido submetido inicialmente à redução da fratura com fixador externo e, posteriormente, a cirurgia de osteossíntese com placa e parafusos. Sustenta que permaneceu incapacitado para suas atividades habituais durante o período de recuperação e que ainda apresenta dores, limitação funcional e material cirúrgico implantado na perna. Aduz que, em razão da incapacidade decorrente do acidente, teve seu contrato de estágio encerrado antes do prazo previsto, deixando de receber a quantia de R$ 1.200,00. Decisão proferida no id 89740850 deferindo a gratuidade de justiça. Decisão de declínio de competência da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a Comarca do Rio de Janeiro no id 89743701 - às fls. 39. Contestação apresentada no ID 133792831, sustentando, preliminarmente, a necessidade de regularização dos documentos de identificação e representação processual da parte autora. No mérito, a parte ré negou a ocorrência dos fatos narrados, alegando não ter sido demonstrado que o portão de seu estabelecimento teria causado as lesões. Em réplica apresentada no ID 143519206, a parte autora ratificou os termos da inicial, sustentando que as fotografias do acidente, os registros médicos, o registro da ocorrência e os documentos relacionados ao estágio comprovariam os fatos narrados, os danos sofridos e o nexo causal. Decisão saneadora proferida no ID 180484486 deferindo a produção de prova pericial médica e de prova oral. Laudo pericial apresentado no ID 254990946, no qual o perito constatou que a parte autora sofreu fratura exposta dos ossos da perna direita, tendo sido submetida à redução da fratura com fixador externo e, posteriormente, à osteossíntese com placa e parafusos. A parte autora manifestou concordância com o laudo e reiterou o pedido de procedência. A parte ré, embora regularmente intimada, não se manifestou acerca da prova pericial. É o relatório. Decido. De início, cabe esclarecer que a demanda foi inicialmente distribuída em 8 de março de 2022, perante a Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS, sob o nº 5000688-87.2022.8.21.0051, figurando originalmente no polo passivo o Supermercado Barra Oeste Ltda.Durante o processamento daquele feito a parte autora requereu a substituição do polo passivo, com a inclusão de G.M.A.P. Supermercados S.A, sendo reconhecida a ilegitimidade da empresa inicialmente demandada e determinado o declínio da competência para o Estado do Rio de Janeiro, com distribuição do feito para a 1ª Vara Cível Regional de Bangu. Passo à análise do mérito. A questão apresenta matéria unicamente de direito e de fato suficientemente comprovado nos autos, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que os elementos documentais e periciais constantes dos autos mostram-se suficientes ao julgamento da controvérsia, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de demanda em que se pretende a reparação dos danos decorrentes da queda de portão pertencente ao estabelecimento comercial da parte ré sobre a parte autora. A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência do acidente, a responsabilidade da parte ré e a existência dos danos materiais e morais alegados. O art. 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, somente se eximindo da responsabilidade quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. Incumbia, portanto, à parte autora demonstrar minimamente o fato, o dano e o nexo causal, competindo à parte ré comprovar a existência de alguma excludente de responsabilidade. Em análise às provas produzidas, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. As fotografias, os registros médicos e o registro da ocorrência são coerentes entre si e demonstram que a parte autora foi atingida pelo portão do estabelecimento da parte ré, sofrendo grave fratura exposta na perna direita. O registro da ocorrência, realizado em data próxima ao evento, descreve que o portão se desprendeu enquanto a parte autora ingressava no estabelecimento, atingindo sua perna e provocando fratura exposta. Os documentos médicos, por sua vez, confirmam o atendimento hospitalar, as cirurgias realizadas e o período de afastamento. A parte ré limitou-se a negar genericamente a dinâmica do acidente, sem apresentar relatório interno de ocorrência, imagens do sistema de segurança, documentos de manutenção do portão, parecer técnico ou qualquer outro elemento capaz de afastar as provas produzidas pela parte autora. A prova pericial médica confirmou a compatibilidade das lesões com o acidente narrado e reconheceu expressamente a existência de nexo técnico entre o evento e as sequelas apresentadas. O expert apurou incapacidade total temporária pelo período de 76 dias e incapacidade permanente de 14,6%, decorrente da perda de força e da capacidade funcional do membro inferior direito. Constatou, ainda, cicatriz cirúrgica de 19 centímetros, discreta atrofia da perna direita, dores aos esforços físicos, sensibilidade ao frio, restrição para esforços e dano estético. Por fim, reconheceu a existência de nexo técnico entre o acidente e as lesões e sequelas apresentadas. A parte ré não apresentou impugnação ao laudo, tampouco produziu prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Portanto, encontram-se demonstrados o defeito na segurança do estabelecimento, o dano e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré. Quanto ao pedido de lucros cessantes, a parte autora afirma que exercia estágio remunerado e que o contrato foi encerrado antes do termo final em razão de sua incapacidade física, deixando de receber R$ 1.200,00. A prova pericial confirmou que a incapacidade total se estendeu de 11 de fevereiro a 27 de abril de 2020, período que abrange o período do estágio. Assim, mostra-se cabível a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00, correspondente aos rendimentos comprovadamente não auferidos. No que se refere ao pedido de substituição do portão, não há nos autos prova técnica atual acerca das condições da estrutura, tampouco demonstração de que o portão que ocasionou o acidente permanece instalado nas mesmas condições. Além disso, o pedido foi formulado com o propósito declarado de evitar acidentes com outros frequentadores do estabelecimento, apresentando natureza coletiva, cuja tutela não pode ser concedida nesta demanda individual. O pedido de obrigação de fazer, portanto, não merece acolhimento. Cabível a compensação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. No caso em exame, entendo que os fatos ultrapassaram significativamente a esfera do mero aborrecimento, tendo a parte autora sofrido fratura exposta (id 89740850 - fls. 28/30 - fortes imagens), dores intensas, intervenções cirúrgicas, prolongado período de internação e recuperação, incapacidade temporária e redução permanente de sua capacidade funcional, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais os deveres de segurança, proteção e cuidado. Ressalte-se que não foi formulado pedido autônomo de indenização por dano estético. Desse modo, embora a cicatriz e a atrofia constatadas pela perícia possam ser consideradas na avaliação da extensão do dano moral, não é possível fixar condenação autônoma a esse título, sob pena de julgamento extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Considerando a gravidade do acidente, as sequelas permanentes, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica da parte ré e o caráter compensatório e preventivo da medida, fixo a compensação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de lucros cessantes, com juros legais e correção monetária com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, observado todo o período que permaneceu afastado; (b)CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; (c)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à substituição do portão. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO FERNANDES TORRES

Réu G.M.A.P. SUPERMERCADOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LUIZ TEIXEIRA GODINHO

OAB: 197860/RJ

VALÉRIA DE SÁ RIBEIRO

OAB: 71319/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0837128-68.2023.8.19.0209 AUTOR:CARLOS ROBERTO FERNANDES TORRES RÉU:G.M.A.P. SUPERMERCADOS S.A. (SuperMarket) Trata-se de ação obrigacional cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ROBERTO FERNANDES TORRES em face de G.M.A.P. SUPERMERCADOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, em 11 de fevereiro de 2020, por volta das 20 horas, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da parte ré, situado no bairro de Senador Camará, ocasião em que um portão de ferro de grandes dimensões se desprendeu e caiu sobre seu corpo. Afirma que sofreu fratura exposta na perna direita, permanecendo por aproximadamente quatro horas no local do acidente, sem atendimento adequado, até ser conduzido ao Hospital Municipal Albert Schweitzer, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Relata que permaneceu internado por treze dias, tendo sido submetido inicialmente à redução da fratura com fixador externo e, posteriormente, a cirurgia de osteossíntese com placa e parafusos. Sustenta que permaneceu incapacitado para suas atividades habituais durante o período de recuperação e que ainda apresenta dores, limitação funcional e material cirúrgico implantado na perna. Aduz que, em razão da incapacidade decorrente do acidente, teve seu contrato de estágio encerrado antes do prazo previsto, deixando de receber a quantia de R$ 1.200,00. Decisão proferida no id 89740850 deferindo a gratuidade de justiça. Decisão de declínio de competência da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a Comarca do Rio de Janeiro no id 89743701 - às fls. 39. Contestação apresentada no ID 133792831, sustentando, preliminarmente, a necessidade de regularização dos documentos de identificação e representação processual da parte autora. No mérito, a parte ré negou a ocorrência dos fatos narrados, alegando não ter sido demonstrado que o portão de seu estabelecimento teria causado as lesões. Em réplica apresentada no ID 143519206, a parte autora ratificou os termos da inicial, sustentando que as fotografias do acidente, os registros médicos, o registro da ocorrência e os documentos relacionados ao estágio comprovariam os fatos narrados, os danos sofridos e o nexo causal. Decisão saneadora proferida no ID 180484486 deferindo a produção de prova pericial médica e de prova oral. Laudo pericial apresentado no ID 254990946, no qual o perito constatou que a parte autora sofreu fratura exposta dos ossos da perna direita, tendo sido submetida à redução da fratura com fixador externo e, posteriormente, à osteossíntese com placa e parafusos. A parte autora manifestou concordância com o laudo e reiterou o pedido de procedência. A parte ré, embora regularmente intimada, não se manifestou acerca da prova pericial. É o relatório. Decido. De início, cabe esclarecer que a demanda foi inicialmente distribuída em 8 de março de 2022, perante a Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS, sob o nº 5000688-87.2022.8.21.0051, figurando originalmente no polo passivo o Supermercado Barra Oeste Ltda.Durante o processamento daquele feito a parte autora requereu a substituição do polo passivo, com a inclusão de G.M.A.P. Supermercados S.A, sendo reconhecida a ilegitimidade da empresa inicialmente demandada e determinado o declínio da competência para o Estado do Rio de Janeiro, com distribuição do feito para a 1ª Vara Cível Regional de Bangu. Passo à análise do mérito. A questão apresenta matéria unicamente de direito e de fato suficientemente comprovado nos autos, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que os elementos documentais e periciais constantes dos autos mostram-se suficientes ao julgamento da controvérsia, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de demanda em que se pretende a reparação dos danos decorrentes da queda de portão pertencente ao estabelecimento comercial da parte ré sobre a parte autora. A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência do acidente, a responsabilidade da parte ré e a existência dos danos materiais e morais alegados. O art. 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, somente se eximindo da responsabilidade quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. Incumbia, portanto, à parte autora demonstrar minimamente o fato, o dano e o nexo causal, competindo à parte ré comprovar a existência de alguma excludente de responsabilidade. Em análise às provas produzidas, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. As fotografias, os registros médicos e o registro da ocorrência são coerentes entre si e demonstram que a parte autora foi atingida pelo portão do estabelecimento da parte ré, sofrendo grave fratura exposta na perna direita. O registro da ocorrência, realizado em data próxima ao evento, descreve que o portão se desprendeu enquanto a parte autora ingressava no estabelecimento, atingindo sua perna e provocando fratura exposta. Os documentos médicos, por sua vez, confirmam o atendimento hospitalar, as cirurgias realizadas e o período de afastamento. A parte ré limitou-se a negar genericamente a dinâmica do acidente, sem apresentar relatório interno de ocorrência, imagens do sistema de segurança, documentos de manutenção do portão, parecer técnico ou qualquer outro elemento capaz de afastar as provas produzidas pela parte autora. A prova pericial médica confirmou a compatibilidade das lesões com o acidente narrado e reconheceu expressamente a existência de nexo técnico entre o evento e as sequelas apresentadas. O expert apurou incapacidade total temporária pelo período de 76 dias e incapacidade permanente de 14,6%, decorrente da perda de força e da capacidade funcional do membro inferior direito. Constatou, ainda, cicatriz cirúrgica de 19 centímetros, discreta atrofia da perna direita, dores aos esforços físicos, sensibilidade ao frio, restrição para esforços e dano estético. Por fim, reconheceu a existência de nexo técnico entre o acidente e as lesões e sequelas apresentadas. A parte ré não apresentou impugnação ao laudo, tampouco produziu prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Portanto, encontram-se demonstrados o defeito na segurança do estabelecimento, o dano e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré. Quanto ao pedido de lucros cessantes, a parte autora afirma que exercia estágio remunerado e que o contrato foi encerrado antes do termo final em razão de sua incapacidade física, deixando de receber R$ 1.200,00. A prova pericial confirmou que a incapacidade total se estendeu de 11 de fevereiro a 27 de abril de 2020, período que abrange o período do estágio. Assim, mostra-se cabível a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00, correspondente aos rendimentos comprovadamente não auferidos. No que se refere ao pedido de substituição do portão, não há nos autos prova técnica atual acerca das condições da estrutura, tampouco demonstração de que o portão que ocasionou o acidente permanece instalado nas mesmas condições. Além disso, o pedido foi formulado com o propósito declarado de evitar acidentes com outros frequentadores do estabelecimento, apresentando natureza coletiva, cuja tutela não pode ser concedida nesta demanda individual. O pedido de obrigação de fazer, portanto, não merece acolhimento. Cabível a compensação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. No caso em exame, entendo que os fatos ultrapassaram significativamente a esfera do mero aborrecimento, tendo a parte autora sofrido fratura exposta (id 89740850 - fls. 28/30 - fortes imagens), dores intensas, intervenções cirúrgicas, prolongado período de internação e recuperação, incapacidade temporária e redução permanente de sua capacidade funcional, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais os deveres de segurança, proteção e cuidado. Ressalte-se que não foi formulado pedido autônomo de indenização por dano estético. Desse modo, embora a cicatriz e a atrofia constatadas pela perícia possam ser consideradas na avaliação da extensão do dano moral, não é possível fixar condenação autônoma a esse título, sob pena de julgamento extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Considerando a gravidade do acidente, as sequelas permanentes, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica da parte ré e o caráter compensatório e preventivo da medida, fixo a compensação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de lucros cessantes, com juros legais e correção monetária com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, observado todo o período que permaneceu afastado; (b)CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; (c)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à substituição do portão. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito