Detalhe do processo

0837110-12.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0837110-12.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELI DE PAULO GONCALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação propostaCELI DE PAULO GONCALVESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade. Informa que inexiste anormalidade no medidor.Alega que teve o serviço interrompido. Dessa forma requer condenação da parte Ré a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, restituir em dobro as parcelas pagas referentes ao parcelamento da multa imposta, e ainda, indenização por danos morais. Decisão no id 52153018, deferindo o pedido de gratuidade de justiça eindeferindoo de tutela antecipada. Contestação no id 63574171, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 80076591. Decisão no id 114172280, deferindo a produção da prova pericial. Laudo Pericial no id 258500445. Esclarecimentos no id 264216822. Decisão no id 283928050, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Cumpre gizar, de plano, que o objeto da presente lide cinge-se exclusivamente à discussão acerca da legalidade e exigibilidade doTOI nº 9904750e dos reflexos faturados dele decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Destaca-se a Súmula nº 256 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Desse modo, competia à concessionária ré o ônus probatório de demonstrar a efetiva ocorrência de irregularidade imputável à consumidora no âmbito do referido TOI, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, a prova técnica produzida por perito do juízo, laudo de id 258500445 restringiu-se, de forma escorreita, ao escopo da demanda, analisando especificamente oTOI nº 9904750 e indicando a média de consumo da unidade consumidora. Oexpertvistoriou o local, analisou o histórico de consumo e consignou expressamente as seguintes conclusões técnicas: "O medidor atual (nº 10721385), instalado em 11/11/2022, bem como o anterior, não apresentaram defeito intrínseco ou vício de funcionamento, encontrando-se em conformidade técnica; Os valores registrados no período anterior à lavratura do TOI nº 9904750 (08/03/2021) eram perfeitamente compatíveis com a carga instalada e com a rotina de consumo da autora (média de 72,67 kWh/mês); O incremento expressivo no consumo verificado após a emissão do TOI e em períodos posteriores decorreu, na verdade, de interligações indevidas de cargas de terceiros (vizinhos) ao sistema de medição da autora, constatando-se falha nos procedimentos operacionais executados pelos prepostos da concessionária; Não há nos autos evidências ou comprovação técnica do nexo de causalidade entre a irregularidade apontada no TOI e a conduta da Autora, requisito indispensável exigido pela regulamentação do setor (art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021).". Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais. No que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar,uma vez que houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora. Da mesma forma a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paradeferir a tutela antecipadapara o fim de determinar à parte ré que proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multade R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ainda, para condenar a concessionária Ré a: 1.cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº9904750, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. restituirà parte Autora,em dobro, os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento da multa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº9904750, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. refaturara cobrança emitida no mês demaio de 2021, para a média de72,67 kWh/mês,restituindo,na forma simples, o valor comprovadamente pago acima da referida média, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o desembolso; 4. indenizarà parte Autora a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELI DE PAULO GONCALVES

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DIOGO DE ASSIS BASTOS

OAB: 178988/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

CLAUDIO MARCIO DIAS

OAB: 228950/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0837110-12.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELI DE PAULO GONCALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação propostaCELI DE PAULO GONCALVESem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foi aplicada multa pela suposta irregularidade. Informa que inexiste anormalidade no medidor.Alega que teve o serviço interrompido. Dessa forma requer condenação da parte Ré a cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além da sua multa, restituir em dobro as parcelas pagas referentes ao parcelamento da multa imposta, e ainda, indenização por danos morais. Decisão no id 52153018, deferindo o pedido de gratuidade de justiça eindeferindoo de tutela antecipada. Contestação no id 63574171, alegando que foi feita inspeção no imóvel da parte Autora, oportunidade em que foi constatada irregularidade. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência da irregularidade constatada pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 80076591. Decisão no id 114172280, deferindo a produção da prova pericial. Laudo Pericial no id 258500445. Esclarecimentos no id 264216822. Decisão no id 283928050, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. Cumpre gizar, de plano, que o objeto da presente lide cinge-se exclusivamente à discussão acerca da legalidade e exigibilidade doTOI nº 9904750e dos reflexos faturados dele decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Destaca-se a Súmula nº 256 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Desse modo, competia à concessionária ré o ônus probatório de demonstrar a efetiva ocorrência de irregularidade imputável à consumidora no âmbito do referido TOI, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, a prova técnica produzida por perito do juízo, laudo de id 258500445 restringiu-se, de forma escorreita, ao escopo da demanda, analisando especificamente oTOI nº 9904750 e indicando a média de consumo da unidade consumidora. Oexpertvistoriou o local, analisou o histórico de consumo e consignou expressamente as seguintes conclusões técnicas: "O medidor atual (nº 10721385), instalado em 11/11/2022, bem como o anterior, não apresentaram defeito intrínseco ou vício de funcionamento, encontrando-se em conformidade técnica; Os valores registrados no período anterior à lavratura do TOI nº 9904750 (08/03/2021) eram perfeitamente compatíveis com a carga instalada e com a rotina de consumo da autora (média de 72,67 kWh/mês); O incremento expressivo no consumo verificado após a emissão do TOI e em períodos posteriores decorreu, na verdade, de interligações indevidas de cargas de terceiros (vizinhos) ao sistema de medição da autora, constatando-se falha nos procedimentos operacionais executados pelos prepostos da concessionária; Não há nos autos evidências ou comprovação técnica do nexo de causalidade entre a irregularidade apontada no TOI e a conduta da Autora, requisito indispensável exigido pela regulamentação do setor (art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021).". Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais. No que tange à indenização pleiteada pela ocorrência de dano moral, entendo que o pleito merece prosperar,uma vez que houve a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora. Da mesma forma a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, justifica a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano. Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paradeferir a tutela antecipadapara o fim de determinar à parte ré que proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multade R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ainda, para condenar a concessionária Ré a: 1.cancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº9904750, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento; 2. restituirà parte Autora,em dobro, os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento da multa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº9904750, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. refaturara cobrança emitida no mês demaio de 2021, para a média de72,67 kWh/mês,restituindo,na forma simples, o valor comprovadamente pago acima da referida média, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o desembolso; 4. indenizarà parte Autora a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença