Detalhe do processo

0837089-19.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0837089-19.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ANA CAROLINE DE OLIVEIRA LOBATO MARTINS ADVOGADO(A) : GIANA CARLA SILVA VIEIRA (OAB RJ204827) ADVOGADO(A) : AUREA BARBOSA ANGELIM (OAB RJ206574) RÉU : ARJ SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MACHADO SOARES (OAB RJ117014) RÉU : VALVIR SILVA MARAMBAIA JUNIOR ADVOGADO(A) : PATRICIA MACHADO SOARES (OAB RJ117014) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à manifestação dos Réus acostada no evento 66 e resposta da Autora no evento 68, com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO O AJUSTE do item 4 da decisão saneadora de evento 58, a fim de expungir qualquer antecipação valorativa e fixar formalmente como PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE: a) A adequação técnica e a observância dos protocolos odontológicos recomendados nos procedimentos de restauração em resina e preparo realizados no elemento dentário 26; b) A existência ou não de nexo de causalidade entre as intervenções odontológicas realizadas pelo segundo réu e a necessidade superveniente de tratamento endodôntico (canal) e protético contratado pela autora junto a terceiro; c) A ocorrência de culpa profissional (imprudência, negligência ou imperícia) na conduta do cirurgião-dentista demandado (art. 14, § 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC) e o alegado abandono de tratamento suscitado na defesa; d) A configuração e extensão dos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora. 2. MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida no item 7 da decisão de evento 58, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, incumbindo aos réus o dever de fornecer todos os elementos documentais, prontuários, radiografias e históricos clínicos sob sua custódia, esclarecendo-se que a responsabilidade civil pessoal do profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), à luz do acervo probatório a ser produzido. 3. Havendo expresso interesse e concordância de ambas as partes na produção da prova técnica (eventos 62 e 66), DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ODONTOLOGIA. 4. Nomeio como Perito do Juízo o(a) Dr.(a) ISABELLE GUIMARES SOUZA, CRO-RJ 50571, belleguima18@gmail.com, que deverá ser intimado(a) eletronicamente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus e apresente proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Com a vinda da proposta de honorários pelo Expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), cientificando-se os Réus de que a verba pericial será custeada por eles (art. 95, caput, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) ou, subsidiariamente, na proporção do art. 95 do CPC, observando-se quanto à cota da Autora os benefícios da Gratuidade de Justiça concedida no evento 10 (Resolução CM nº 03/2011 do TJRJ). 7. Homologados os honorários, intime-se o Perito para designar data, horário e local para o exame pericial presencial da Autora, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINE DE OLIVEIRA LOBATO MARTINS

Réu ARJ SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA

Réu VALVIR SILVA MARAMBAIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MACHADO SOARES

OAB: 117014/RJ

AUREA BARBOSA ANGELIM

OAB: 206574/RJ

GIANA CARLA SILVA VIEIRA

OAB: 204827/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0837089-19.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : ANA CAROLINE DE OLIVEIRA LOBATO MARTINS ADVOGADO(A) : GIANA CARLA SILVA VIEIRA (OAB RJ204827) ADVOGADO(A) : AUREA BARBOSA ANGELIM (OAB RJ206574) RÉU : ARJ SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA MACHADO SOARES (OAB RJ117014) RÉU : VALVIR SILVA MARAMBAIA JUNIOR ADVOGADO(A) : PATRICIA MACHADO SOARES (OAB RJ117014) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à manifestação dos Réus acostada no evento 66 e resposta da Autora no evento 68, com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO O AJUSTE do item 4 da decisão saneadora de evento 58, a fim de expungir qualquer antecipação valorativa e fixar formalmente como PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE: a) A adequação técnica e a observância dos protocolos odontológicos recomendados nos procedimentos de restauração em resina e preparo realizados no elemento dentário 26; b) A existência ou não de nexo de causalidade entre as intervenções odontológicas realizadas pelo segundo réu e a necessidade superveniente de tratamento endodôntico (canal) e protético contratado pela autora junto a terceiro; c) A ocorrência de culpa profissional (imprudência, negligência ou imperícia) na conduta do cirurgião-dentista demandado (art. 14, § 4º, do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC) e o alegado abandono de tratamento suscitado na defesa; d) A configuração e extensão dos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora. 2. MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida no item 7 da decisão de evento 58, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, incumbindo aos réus o dever de fornecer todos os elementos documentais, prontuários, radiografias e históricos clínicos sob sua custódia, esclarecendo-se que a responsabilidade civil pessoal do profissional liberal será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), à luz do acervo probatório a ser produzido. 3. Havendo expresso interesse e concordância de ambas as partes na produção da prova técnica (eventos 62 e 66), DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ODONTOLOGIA. 4. Nomeio como Perito do Juízo o(a) Dr.(a) ISABELLE GUIMARES SOUZA, CRO-RJ 50571, belleguima18@gmail.com, que deverá ser intimado(a) eletronicamente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o múnus e apresente proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC). 5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (com qualificação, endereço eletrônico e telefone) e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Com a vinda da proposta de honorários pelo Expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), cientificando-se os Réus de que a verba pericial será custeada por eles (art. 95, caput, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) ou, subsidiariamente, na proporção do art. 95 do CPC, observando-se quanto à cota da Autora os benefícios da Gratuidade de Justiça concedida no evento 10 (Resolução CM nº 03/2011 do TJRJ). 7. Homologados os honorários, intime-se o Perito para designar data, horário e local para o exame pericial presencial da Autora, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.