0837034-74.2017.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0837034-74.2017.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDERSON COUTO GOMES CPF: 672.073.596-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ANDERSON COUTO GOMES, EMERSON COUTO GOMES SILVA, GUSTAVO GOMES FONSECA, GELSON APARECIDO GONÇALVES, JOSÉ ARNALDO DE PAULA e RONE DE PAULA SILVA, qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos artigos 304 (por duas vezes), 299 e 180, caput, (por duas vezes, ambos do Código Penal, e art. 33, da Lei 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que no dia 02 de outubro de 2017, em horário indeterminado, no estabelecimento comercial denominado Ivan Negócios Imobiliários, situado na Rua Arthur Bernardes, nº 352, bairro Martins, nesta cidade e Comarca de Uberlândia/MG, os denunciados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva, previamente ajustados entre si e cientes da ilicitude e culpabilidade de suas condutas, fizeram uso do documento de identidade RG nº MG-908.536, expedido pelo Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais, em nome de Antônio Joaquim Silva (ff. 91-92), bem como cópia da Declaração de Imposto de Renda, exercício 2017, também em nome de Antônio Joaquim da Silva, considerados ideologicamente falsos, consoante relatório de investigações de ff. 114-143, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Discorre também que, no dia 04 de outubro de 2017, por volta das 12h29min, em um barracão situado na Avenida Londres, nº 1535, bairro Tibery, nesta cidade e Comarca de Uberlândia/MG, os denunciados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva, previamente ajustados entre si e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ocultaram em proveito próprio, 02 (dois) tratores, sendo o primeiro da marca Massey Fergusson, cor vermelha, mod. 4283, nº de série aparente 4283878402, identificação nº AAAT004LDC014178, e o segundo da marca Caterpillar, cor amarela, nº de série aparente G4D48052F2E07197, identificação nº CAT041ELMFG08289, que sabiam tratar produtos de crimes, pertencentes às vítima Clóvis Antônio Cabrino (ff. 32-42) e Dorival Quesada Filho, consoante REDS de ff. 32-42/60-61/62-63. Conta que no mesmo dia, hora e local dos fatos anteriormente descritos, os denunciados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva mantinham em depósito 664 (seiscentos e sessenta e quatro) tabletes de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 573 Kg (quinhentos e setenta quilos), conforme auto de apreensão de f. 05 e laudos de exame pericial preliminar e definitivo de ff. 19-20/72-73, substância proscrita em todo território nacional, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme art. 66 da Lei 11.343/06, Portaria SVS/MF nº 344/98 e Resolução RDC nº 277/19. Aduz que foi apurado que, no início do mês de outubro de 2017, atendendo solicitação do denunciado Anderson, Gelson levou os denunciados Emerson e Gustavo à sede do estabelecimento comercial Ivan Negócios Imobiliários, ocasião em que estes solicitaram as chaves de um barracão situado na Avenida Londres, nº 1535, Bairro Tibery, nesta cidade, para fins de locação. Infere-se que foi apurado que o denunciado Gelson, na condição de despachante imobiliário, preencheu ficha cadastral e apontou Reginaldo Pereira como locatário e Antônio Joaquim da Silva como fiador da relação contratual. Diz que, a partir daí, os denunciados Emerson e Gustavo usaram o documento de identidade ideologicamnete falso (fls. 91 e 92) em nome de Antônio Joaquim da Silva, o qual consta a fotografia do quinto denunciado, José Arnaldo. Alude que durante o curso do inquérito policial, apurou-se que José Arnaldo forneceu a fotografia a Anderson, que teria realizado a montagem e a criação do documento. Ainda, durante as investigações, restou constatado que o número do RG constante às fls. 91/92 pertence a Suely Medeiros Azevedo, natural de Montes Claros/MG, conforme documento de fl. 120. Menciona que, além do documento de identidade, com o propósito de pegar as chaves do barracão junto à empresa de negócios imobiliários, os denunciados ainda se valeram de uma suposta declaração de imposto de renda de pessoa física, também em nome de Antônio Joaquim da Silva (fls. 97/103). O indigitado documento também é ideologicamente falso, já que contém dados falsos, como número de RG e CPF, além de endereço e telefone. Afirma que após se apossarem das chaves do imóvel, os denunciados, através de Anderson, contrataram os serviços do cidadão conhecido como Bolivar Umbelino de Castro, proprietário do guincho Auto Socorro União, para que este efetuasse o descarregamento dos tratores que estavam num caminhão do tipo baú. Consta que, segundo Bolivar Umbelino, nos dias do descarregamento dos tratores, além do denunciado Anderson, outras duas pessoas permaneceram no local, sendo um deles um cidadão magro, que manobrou os tratores do caminhão baú para o guincho, reconhecido como o denunciado Gustavo e outro de porte físico avantajado, que ficou a todo momento monitorando a entrada do estabelecimento. Posteriormente, o declarante reconheceu este último como sendo o denunciado Rone (fls. 173/174). Revela que no dia 04/10/2017, após serem acionados por populares, policiais militares compareceram no local dos fatos e, após buscas realizadas no barracão, apreenderam três tratores, um da marca Massey Ferguson, outro da John Deere, cor verde, e o último da Caterpillar, cor amarela. Explana que conforme boletim de ocorrência de fls. 31/42, o trator Massey Ferguson é produto de roubo praticado no município de Jacutinga/MG, enquanto o boletim de ocorrência de fls. 60/61 demonstra que o trator Caterpillar foi furtado na cidade de Limeira-SP. Expõe, ainda, que durante as buscas realizadas no local, policiais militares obtiveram êxito em localizar 570 Kg (quinhentos e setenta quilos) do entorpecente maconha, divididos em 664 (seiscentos e sessenta e quatro) barras, além de uma balança de precisão, o que evidencia que o barracão era utilizado para armazenar a droga que seria distribuída nesta cidade, bem como ocultar produtos de furto/roubo. Exprime que a droga apreendida foi submetida a exames preliminar e definitivo de constatação, cujos laudos de fls. 19/20 e 72/73 descrevem que a droga apreendida possui Tetrahidrocanabinol, também conhecida como maconha, substância listada na Portaria nº 344/98/ANVISA, capaz de causar dependência física e psíquica. Em arremate, indica que a materialidade dos crimes encontra-se consubstanciada no auto de apreensão de ff. 05, REDS de ff. 32-42/60-61/62-63, laudos de exame pericial preliminar e definitivo de ff. 19-20/72-73, relatório de investigação de ff. 114-143, documentos de ff. 146-150 e Autos de Reconhecimento Fotográfico de 158-159/160-161/164-165/173-174, laudos de vistoria veicular de ff. 178-180 e laudos de análise químico-metalográfica e identificação veicular (clonagem) de ff. 194-198/199-202/2023-206/207-211. A inicial veio instruída no inquérito policial, iniciado por portaria (ID 9557702691 - Págs. 7/11). O Ministério Público requereu o arquivamento do feito no tocante ao artigo 311 do Código Penal, por falta de prova de autoria, bem assim a decretação da prisão de Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva (ID 9557709147 - Págs. 10/14). Em decisão proferida pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti, em 10/12/2020, foi inferido o pedido de prisão preventiva. Além disso, foi determinado o arquivamento dos autos quanto ao delito do artigo 311 do CP, nos termos dos arts. 18 e 28, ambos do CPP. Ademais, determinou-se a notificação dos acusados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva, e, ainda, ficou autorizada a incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante confecção e remessa dos laudos toxicológicos definitivos, mantendo-se porção para eventual contraprova (ID 9557709147 - Págs. 16/19 e 9557716583 - Págs. 01/03). O denunciado Rone de Paula Silva foi notificado pessoalmente ao ID 9557716583 - Págs. 16/18 e apresentou defesa escrita por meio de seu advogado constituído (ID 9557716587 - Págs. 06/14). O denunciado Anderson Couto Gomes foi notificado pessoalmente ao ID 9557716585 - Págs. 01/02 e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, ao ID 9557716585 - Pág. 07. O acusado Emerson Couto Gomes Silva foi notificado pessoalmente ao ID 9557716585 - Págs. 03/04 e apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado constituído (ID 9557716585 - Págs. 10/14). O acusado Gustavo Gomes Fonseca foi notificado pessoalmente ao ID 9557716585 - Págs. 05/06. O denunciado Gelson Aparecido Gonçalves foi notificado por telefone, consoante ID 9557716586 - Págs. 09/10, tendo apresentado resposta à acusação por meio de seu patrono ao ID 9557716587 - Págs.0 2/04. Determinada a notificação por edital de José Arnaldo de Paula (ID 9557716589 – Pág. 19 e 9557716590 - Pág. 1). Posteriormente, determinou-se a expedição de notificação para o referido denunciado nos endereços indicados pelo Parquet (ID 9747198554). A denúncia foi recebida em desfavor dos acusados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca e Rone de Paula Silva, bem assim, na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento. No tocante ao denunciado José Arnaldo de Paula, determinou-se, mais uma vez, sua notificação por edital. Já em relação ao denunciado Gelson Aparecido Gonçalves, determinou-se sua intimação para apresentar defesa ou constituir novo defensor (ID 10164174461). Notificação editalícia aos IDs 10172256976 e 10172295596. Intimação do réu Gelson (ID 10211801104 - Págs. 01/02). A Defensoria Pública, ao ID 10215587296, manifestou-se no sentido de que sem a manifestação do acusado, não é possível a atuação da defensoria pública. Diante disso, foi nomeada a Dra. Keila Silva Lazzarini, OAB/MG nº 111.705, pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti, a fim de que a advogada defenda os interesses do réu (ID 10282808168). Em seguida, foi apresentada resposta à acusação por meio da referida causídica (ID 10315075667). O réu Gelson Aparecido Gonçalves, ao ID 10330972603, apresentou defesa escrita por meio de advogado constituído. A denúncia foi recebida em relação aos acusados Gelson Aparecido Gonçalves e José Arnaldo de Paula em 08/11/2024, pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti (ID 10341672456). O réu José Arnaldo de Paula foi citado por edital ao ID 10343738465, o réu Emerson Couto Gomes Silva pessoalmente ao ID 10383491093 - Pág. 1. O réu Anderson Couto Gomes foi citado ao ID 10387420760 - Págs. 01/03. A pedido do Ministério Público (ID 10391127829), o MM. Juiz Márcio José Tricotti, decretou a prisão preventiva do acusado José Arnaldo de Paula, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 10391603920). Considerando o falecimento do réu José Arnaldo de Paula (ID 10392886056) e a pedido do Ministério Público (ID 10394408764), foi declarado extinta a punibilidade de José Arnaldo de Paula e determinado o arquivamento dos autos com relação ao referido acusado, com a devida baixa na distribuição, com base no artigo 107, I, do Código Penal (ID 10394666883). Realizada audiência de instrução e julgamento em 06/03/2025, ouviram-se cinco testemunhas, tendo o Ministério Público insistido na oitiva de uma testemunha, pedido que foi deferido pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti (ID 10408829653). Realizada a audiência de instrução e julgamento em continuação em 14/07/2025, ouviu-se uma testemunha e, ao final, procedeu-se com o interrogatório dos réus (ID 10501439726 - Págs. 01/03). O pedido formulado pela defesa do réu Rone de Paula Silva de nomeação de perito para analisar fotografias formulado na resposta à acusação e reforçado em audiência de instrução foi indeferido, pelo MM. Juiz Márcio José Tricott, consoante decisão de ID 10515303439. A Dra. Keila Lazzarini, OAB/MG nº 111.705, advogada dativa do réu José Arnaldo de Paula, o qual teve sua punibilidade extinta em face de sua morte (ID 10394666883), requereu o arbitramento dos honorários dativos exclusivamente pela apresentação da resposta à acusação (ID 10521509308), tendo sido arbitrado honorários advocatícios, nos termos da tabela de honorários da OAB/MG para dativos (ID 10522635881). Impetrado Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.321364-9/000, com pedido liminar, pretendendo a realização de perícia, a liminar foi indeferida (ID 10525442414) e, no mérito, não foi conhecido o Habeas Corpus (ID 10539119448). Em memoriais de IDs 10525550698 e 10526770746, o Ministério Público sustentou a parcial procedência da denúncia, a fim de condenar Anderson Couto Gomes nas penas dos artigos 304 (por duas vezes), na forma do art. 299, 180, caput, (por duas vezes), todos do Código Penal e art. 33 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal; e absolvendo-se Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves e Rone de Paula Silva. A pedido da defesa de Rone de Paula Silva (ID 9657261529) foi decretado segredo de justiça em relação ao presente feito, pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti (ID 10528269794). Pelos memoriais de ID 10530366891, a Defesa do réu Emerson Couto Gomes Silva requereu a improcedência total da denúncia e sua absolvição, ante a fragilidade probatória para um decreto condenatório, e, ainda, ante o parecer favorável ministerial. Em alegações finais por memoriais, ao ID 10539106597, a defesa do réu Rone de Paula Silva, ratificou integralmente as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela absolvição, por insuficiência de provas de autoria. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de nulidades decorrentes do indeferimento da prova pericial fotográfica, com a consequente anulação da instrução processual. O réu Gustavo Gomes Fonseca, ao ID 10560640588, por meio de sua defesa técnica, requereu sua absolvição quanto aos crimes de uso de documento falso, receptação e tráfico de drogas, argumentando a insuficiência de prova para condenação. Em alegações finais por memoriais escritos, ao ID 10562632928, a defesa do acusado Anderson Couto Gomes requereu a absolvição ante a fragilidade probatória de autoria dos fatos, tendo invocado o princípio in dubio pro reo, sustentando, ainda, a incoerência acusatória que levou ao pedido de absolvição dos demais corréus. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena base em seu patamar mínimo legal, ante a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que supere o mínimo legal justificado pela natureza e quantidade da droga, nos termos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, bem assim defendeu a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, conforme o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Por fim, sustentou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, ou, alternativamente, a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma legal, por ser medida de direito e justiça. A Defensoria Pública, assistindo aos interesses do réu Gelson Aparecido Gonçalves, em memoriais de ID 10570291600, sustentou, em suma, a absolvição por insuficiência de provas obtidas em contraditório judicial e respeitando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja fixada pena base no mínimo legal e o regime de cumprimento de pena o menos gravoso, bem assim sustentou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. A Dra. Keila Silva Lazzarini, OAB/MG nº 111.705, advogada dativa nomeada em nome do acusado José Arnaldo de Paula, ao ID 10652155399, pugnou pela expedição de RPV exclusivamente pela apresentação da resposta à acusação, consoante já arbitrado pelo MM. Juiz Mário Juiz Tricott ao ID 10522635881, a expedição da respectiva certidão de honorários, a exclusão de seu nome das futuras intimações e registros do processo em razão da extinção da punibilidade do referido acusado e a remessa ao Estado de Minas Gerais para pagamento, nos termos da legislação aplicável. Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de José Arnaldo de Paula, Rone de Paula Silva, Anderson Couto Gomes, Gustavo Gomes Fonseca, Emerson Couto Gomes Silva e Gelson Aparecido Gonçalves, aos quais foram imputadas, em concurso de pessoas e concurso material, as práticas dos crimes de uso de documento falso, por quatro vezes, falsidade ideológica, receptação, por duas vezes, e tráfico ilícito de entorpecentes. No curso da ação penal, foi declarada extinta a punibilidade de José Arnaldo de Paula, em razão de seu falecimento, conforme decisão de ID 10394666883. Ademais, em relação ao corréu Rone de Paula Silva, o feito foi desmembrado, razão pela qual a presente sentença limita-se à análise das imputações formuladas em face dos corréus Anderson Couto Gomes, Gustavo Gomes Fonseca, Emerson Couto Gomes Silva e Gelson Aparecido Gonçalves. A materialidade foi esclarecida a contento pela Portaria (ID 9557702691 - Págs. 07/11), pelo Auto de Apreensão (IDs 9557702691 - Pág. 12 e 9557702692 - Pág. 11), pelos Boletins de Ocorrências (IDs 9557702691 - Págs. 13/19, 9557702692 - Págs. 01/03, 9557702693 - Págs. 01/11, 9557702695 - Pág. 03 e 9557700948 - Págs. 06/13), pelos laudos toxicológicos preliminares (IDs 9557702692 - Págs. 09/10 e 9557700944 - Págs. 18/19) e Definitivos (ID 9557702696 - Págs. 01/02 e 9557700944 - Págs. 21/22), pela Declaração/Ata de Vistoria (ID 9557702694 - Págs. 01/02), pela Apólice de Seguro de Equipamentos Agrícolas Pansera (ID 9557702694 - Págs. 03/06), pelas Notas fiscais (IDs 9557702694 - Pág. 7 e 9557702695 - Pág. 7), pelos Termos de Declarações prestados na Delegacia de Polícia Civil (ID 9557702694 - Págs. 09/11 e 14/15, 9557702696 - Págs. 05/07, 9557702700 - Pág. 15 e 9557702701 - Págs. 01/04 e 09/10 e 9557714024 - Págs. 03/04, 15/17 e 18 e 9557714025 - Págs. 01/04 e 06/07), pelos Termos de Reconhecimento Fotográfico (IDs 9557702694 - Págs. 12/13, 9557702701 - Págs. 05/08 e 11/12 e 9557714024 - Págs. 05/06), pela Síntese de Vistoria (ID 9557702695 - Págs. 01/02), pela Avaliação Indireta (ID 9557702696 - Págs. 03/04), pelo Recibo de Empréstimo de Chaves (ID 9557702696 - Pág. 08), pelo Imposto sobre a Renda (IDs 9557702696 - Págs. 09/14 e 9557702697 - Págs. 14/20), pelas fichas Cadastrais da Ivan Negócios Imobiliários preenchidas e as respectivas cópias de RG (ID 9557702697 - Págs. 02/09), pela Certidão do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia/MG (ID 9557702698 - Pág. 1), pela Cópia do RG de Gelson (ID 9557702698 - Pág. 4), pelo Relatório de Investigação feitos pelos militares da Análise Criminal da 158ª Cia da Polícia Militar (IDs 9557702698 - Págs. 11/14 e 9557702700 - Págs. 01/04), pelo Recibo de Empréstimo de Chaves (ID 9557702700 - Págs. 07/11), pelo Ofício nº 2419 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia/MG (ID 9557714024 - Pág. 07), pelos Laudos de Vistoria Veicular (ID 9557714024 - Págs. 10/13), pelo DDU 61660917X (ID 9557714024 - Pág. 14), pelo Termo de Restituição de RG de Gelson (ID 9557714025 - Pág. 5), pela Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular – Clonagem (ID 9557714025 - Págs. 09/16 e 9557714026 - Págs. 01/10), Comprovação de Número de Série (ID 9557714026 - Págs. 11/14), Auto Circunstanciado contendo resumo de diálogos da investigação Operação Transformers (IDs 9557714027 - Págs. 04/17, 9557714028 - Págs. 01/16, 9557714029 - Págs. 01/14, 9557714030 - Págs. 01/15 e 9557714031 - Págs. 01/07), pelo Relatório de Diligência – FICCO/UBERLÂNDIA/MG (IDs 9557714031 - Págs. 08/21, 9557708248 - Págs. 01/20, 9557708249 - Págs. 01/22, 9557708250 - Págs. 01/18 e 9557708251 - Págs. 01/07), pelo Auto de Constatação e Análise do Material Apreendido (ID 9557708251 - Págs. 08/16 e 9557708253 - Págs. 01/05 e 08/18 e 9557708254 - Págs. 01/19, 9557708255 - Págs. 01/19, 9557708256 - Págs. 01/20, 9557708257 - Págs. 01/18, 9557700941 - Págs. 01/17 e 9557700942 - Págs. 01/16 e 9557700943 - Págs. 01/05), pelo Auto de Depósito (ID 9557700944 - Pág. 04), pela Matrícula de Imóvel do Registro de Imóveis de Jacutinga-MG (ID 9557709138 - Págs. 01/02), pelos depoimentos colhidos pelo Departamento de Polícia Federal (ID 9557709140 - Págs. 13/21, 9557709141 - Págs. 01/13, 9557709142 - Págs. 01/15, 9557709143 - Págs. 01/12 e 9557709144 - Págs. 01/04), a prova oral colhida (IDs 10408829653 e 10501439726) e demais provas constantes dos autos. Pertinente à autoria, observa-se que, no tocante ao réu Anderson Couto Gomes, esta mostrou-se inconteste. Em seu depoimento perante a autoridade policial, o réu afirmou que intermediava a locação do imóvel e que recebeu de terceiro, identificado como Wilson, um envelope lacrado contendo a documentação destinada à formalização do contrato, a qual teria sido entregue por seu filho Emerson à imobiliária, sem que ele tivesse examinado seu conteúdo. Sustentou que a documentação já lhe foi entregue pronta, negando ter solicitado a Gelson qualquer providência para obtenção de certidões ou a José Arnaldo fotografia para confecção de documentos. Declarou, ainda, desconhecer a propriedade dos entorpecentes e das máquinas apreendidas, afirmando que seus filhos Emerson e Gustavo apenas compareceram à imobiliária por sua solicitação (ID 9557714025 - Págs. 06/07). In verbis: […] QUE sobre os fatos alega que é Empresário no ramo imobiliário nesta cidade; QUE realmente entregou os documentos de fls 80 a 106 para seu filho EMERSON entregar na Imobiliária IVAN; QUE tais documentos foram entregues ao declarante em um envelope fechado pela pessoa de WILSON para o aluguel do imóvel situado na Rua Londres, 1535-Bairro Tibery; QUE WILSON queria alugar o referido barracão e uma casa, porém o aluguel da casa não deu certo; QUE o declarante trata da intermediação de aluguéis na Imobiliária Ivan diretamente com a pessoa de RICARDO; QUE a reserva do aluguel do Barracão foi feita no nome do declarante ate a apresentação da documentação do locatário e fiador; QUE o declarante afirma que não chegou a ver os documentos constantes em fls 80 a 106; PERGUNTADO ao declarante qual o tipo de serviço que GELSON lhe presta. RESPONDEU QUE o mesmo lhe presta serviço como Despachante Imobiliário, mas com relação a documentação de fls 80 a 106 o declarante afirma que pegaram a referida documentação pronta já em um envelope fechado. PERGUNTADO ao declarante se solicitou que GELSON retirasse a certidão de fls 104 junto ao cartório. RESPONDEU não e como citou anteriormente “a documentação veio pronta da mão de WILSON”. PERGUNTADO ao declarante se contratou o serviço do Guincheiro o Sr. BOLIVAR. RESPONDEU que a pedido de WILSON contratou os serviços de guincho do BOLIVAR; QUE efetuou o pagamento para BOLIVAR porque WILSON não o pagou, tendo o declarante pago a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) referente ao serviço de guincho; PERGUNTADO ao declarante a quem imputar a propriedade da droga e das maquinas (tratores e retroescavadeira) apreendidas no REDS. RESPONDEU que não sabe, PERGUNTADO ao declarante se em algum momento solicitou a pessoa de JOSE ARNALDO, vulgo “LIGEIRINHO” uma foto 3x4 para montagem de documento. RESPONDEU que não; QUE conhece JOSE ARNALDO dos bares do Bairro Tibery, mas que não tem nenhum tipo de negocios com o mesmo; QUE o declarante somente viu a foto de JOSE ARNALDO quando RICARDO lhe enviou via e-mail se a documentação apresentada por EMERSON não tratava de fraude; QUE o declarante falou para RICARDO que era para ele conferir a documentação. QUE o declarante afirma que apagou o e-mail de RICARDO; QUE deseja acrescentar que seus filhos GUSTAVO e EMERSON somente compareceu na Imobiliária Ivan a seu pedido. O réu Anderson Couto Gomes, em juízo (ID 10501439726), negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que apenas intermediou, como corretor de imóveis autônomo, a tentativa de locação de um barracão no bairro Tibery para Arnaldo, tendo José Joaquim como fiador, mediante documentação que lhe foi entregue pelo próprio interessado e posteriormente encaminhada ao gerente Ricardo, da Ivan Negócios Imobiliários, responsável pela análise cadastral. Sustentou que a locação não foi concretizada, pois a documentação ainda estava em análise quando surgiram os fatos relacionados à invasão do imóvel. Declarou que apenas mostrou o barracão uma única vez, que o imóvel estava vazio e desocupado, que as chaves foram retiradas da imobiliária por seus filhos Emerson Couto Gomes e Gustavo Gomes Fonseca, a seu pedido, sendo-lhe entregues para apresentação do imóvel e posteriormente devolvidas à imobiliária no mesmo dia. Negou qualquer participação na utilização de documentos falsos, na invasão do imóvel, na receptação dos tratores ou na prática de tráfico de drogas, afirmando que somente tomou conhecimento desses fatos posteriormente. De outro lado, a testemunha Bolivar Umbelino de Castro, ouvido na delegacia (ID 9557702694 - Págs. 09/11), relatou que exerce a atividade de guincheiro e foi contratada por indivíduo conhecido como "Careca", posteriormente reconhecido com absoluta certeza como Anderson Couto Gomes, para realizar o descarregamento de dois tratores em um galpão localizado na Rua Londres, nº 1535, nos dias 02 e 03/10/2017. Afirmou que, em ambas as ocasiões, o caminhão que transportava os maquinários ingressou no barracão juntamente com seu guincho, sendo o portão imediatamente fechado por "Careca" e por um indivíduo gordo, circunstância que lhe causou estranheza. Acrescentou que presenciou "Careca" e esse indivíduo conversando como se fossem sócios, que recebeu pelos serviços diretamente por determinação de Anderson e que, quanto ao operador dos tratores, possui cerca de 80% de certeza de que se tratava de Gustavo Gomes Fonseca, em razão da semelhança de suas características físicas. Vejamos: […] QUE: comparece nesta delegacia espontaneamente; QUE é guincheiro nesta cidade; QUE possui uma empresa que presta serviços de guinho, “Auto Socorro União”, localizada na Av. Europa, 1484; QUE no dia 02/10/2017, foi procurado em sua empresa, pela pessoa de “CARECA”, solicitando que o depoente descarregasse um trator de cima de um caminhão baú para ser colocado no chão; QUE já havia feito um serviço para o “CARECA”, há aproximadamente 03 meses, em uma mercedes branca que estava batida; QUE o depoente ainda perguntou a esse “CARECA” se o serviço era no mesmo local, tendo tal indivíduo respondido que sim; QUE se dirigiu até Rua Londres, 1535, para prestar o serviço; QUE ao chegar na Rua Londres, já havia o caminhão baú parado, um mercedes branco, modelo 2425, não se recorda a placa, e havia um trator de cor vermelha, Massey Fergunson; QUE o “CARECA” estava em um veículo, mercedes, cor preta, mas não se recorda a plca; QUE havia um indivíduo gordo juntamente o “CARECA”, os quais abriram o portão do galpão; QUE havia um indivíduo magrinho operando o trator; QUE com o portão aberto, o depoente entrou com seu guincho seguido do caminhão baú; QUE assim que desceu o trator para o chão; QUE cobrou R$80,00 (oitenta reais); QUE CARECA mandou o depoente buscar o dinheiro em sua residência localizada na Av. Holanda, 262; QUE logo em seguida, foi ante a residência de Careca, bateu a campanhia, e a esposa de Careca entregou-lhe o dinheiro, retornando para sua empresa; QUE no dia seguinte, dia 03/10, Careca retornou a sua empresa solicitando outro serviço para desembarcar outro trator; QUE Careca estava novamente em uma mercedes preta; QUE deslocou até o local novamente, Rua Londres, 1535, no mesmo barracão; QUE ocorreu o mesmo procedimento, entrou com o guincho para o interior do barracão, juntamente com o mesmo caminhão do dia anterior; QUE o segundo trator que o declarante descarregou era de cor verde, Jhon Deere; QUE no dia 03/10 estavam no local o indivíduo gordo, um indivíduo magro e o CARECA; QUE cobrou R$80,00 (oitenta reais) novamente; QUE CARECA pediu que o depoente buscasse o dinheiro mais tarde, pois sua esposa não estava na residência, o que ocorreu; QUE depois que prestou esses dois serviços para CARECA não mais o viu; QUE ficou sabendo da apreensão pois passou na rua no dia que a polícia militar fez a arrecadação da droga e dos maquinários; QUE o depoente afirma que não entendeu o motivo de CARECA e o indivíduo gordo fecharem o portão no momento em que descarregaram os tratores; QUE presenciou CARECA e o indivíduo gordo conversando, e parecia que ambos eram sócios; QUE mostrado ao depoente a foto de ANDERSON COUTO GOMES, reconheceu COM ABSOLUTA CERTEZA, que trata-se do “CARECA” que o contratou para prestar serviços de guincho; QUE sobre o individuo magro que operou os tratores no dia dos fatos, acredita ser GUSTAVO GOMES FONSECA, “que tem 80% de certeza, pois as características são muito parecidas”; Ademais, em 27/10/2017, na fase inquisitorial, foi realizado ato de reconhecimento fotográfico, ocasião em que a testemunha Bolivar Umbelino de Castro, na qualidade de reconhecedor e sob o compromisso legal, foi instada pela Autoridade Policial a identificar a pessoa que o contratara para prestar serviços de guincho nos dias 02 e 03 de outubro de 2017. Após lhe ser exibida a fotografia de Anderson Couto Gomes, a testemunha afirmou reconhecê-lo sem qualquer dúvida como o indivíduo que contratou seus serviços e o conduziu ao galpão situado na Rua Londres, nº 1535, onde realizou o descarregamento de dois tratores a pedido do reconhecido (ID 9557702694 - Págs. 12/13). Em juízo (ID 10501439726), Bolivar Umbelino de Castro confirmou que foi contratado diretamente por Anderson Couto Gomes, conhecido como "Careca", a quem já conhecia em razão de serviços anteriormente prestados, para realizar o desembarque de um trator em um galpão localizado na Rua Londres. Relatou que Anderson compareceu pessoalmente para contratar o serviço, ajustou o valor, indicou o endereço e acompanhou a execução do trabalho, efetuando o respectivo pagamento. Esclareceu que, ao chegar ao galpão, ingressou com seu caminhão-plataforma, onde já se encontrava estacionado um caminhão-baú branco transportando um trator Massey Ferguson de cor vermelha, o qual descarregou. Informou que Anderson permaneceu no local acompanhando toda a operação, havendo ainda cerca de três outras pessoas no interior do galpão, as quais não conseguiu identificar. Acrescentou que, além do trator que descarregou, visualizou outros maquinários no interior do barracão, mencionando uma retroescavadeira e outro trator, embora não soubesse especificar seus modelos ou procedência. Ressaltou que não recebeu qualquer explicação sobre a origem dos bens, limitando-se à prestação do serviço de guincho. Afirmou, por fim, que Anderson foi a única pessoa com quem tratou durante a contratação e a execução do serviço, reiterando que não reconhece Gustavo Gomes Fonseca, Rone de Paula Silva ou qualquer outro corréu como presentes no local dos fatos, tampouco confirma os reconhecimentos fotográficos a eles atribuídos na fase inquisitorial. Quanto a Anderson, contudo, foi categórico ao reconhecê-lo como a pessoa que o contratou, o levou ao galpão, acompanhou o desembarque do trator e efetuou o pagamento pelo serviço. No mesmo sentido, a testemunha Ricardo Graciano da Costa, perante a autoridade policial (ID 9557702696 - Págs. 05/06), declarou que, na condição de gerente administrativo da Ivan Negócios Imobiliários, foi procurada, em 02/10/2017, por Emerson Couto Gomes Silva e Gustavo Gomes Fonseca, filhos de Anderson Couto Gomes, os quais solicitaram as chaves do galpão situado na Rua Londres, nº 1535, imóvel que posteriormente veio a ser utilizado para armazenar os tratores objeto de receptação e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida. Relatou que Emerson retirou as chaves do imóvel e apresentou documentação para viabilizar a locação em nome de terceiros, embora o contrato não tenha sido formalizado. Por fim, afirmou ter reconhecido, sem qualquer dúvida, Emerson e Gustavo como as pessoas que compareceram à imobiliária para retirar as chaves do imóvel. Veja-se: […] QUE sobre os fatos informa que é gerente administrativo da Ivan Negócios Imobiliários; QUE o imóvel situado na Rua Londres, 1535 – Bairro Tibery estava disponível para locação na referida imobiliária, não sabendo o declarante dizer a data que o proprietário colocou para a locação; QUE no dia 02/10/17 o declarante foi procurado na imobiliária por EMERSON COUTO GOMES SILVA e GUSTAVO GOMES FONSECA, filhos de ANDERSON COUTO GOMES, um ex-funcionário da Ivan; QUE EMERSON e GUSTAVO procuraram diretamente o declarante pois ANDERSON é conhecido do declarante; QUE EMERSON disse que tinha interesse em alugar o imóvel acima mencionado; QUE o declarante solicitou que EMERSON e GUSTAVO procurassem a central de chaves; QUE EMERSON e GUSTAVO pegarem as chaves, tendo EMERSON assinado um recibo de empréstimo de chaves e deixado a identidade em nome de GELSON APARECIDO GONÇALVES; QUE não sabe dizer se a pessoa de GELSON estava presente no momento da retirada das chaves, uma vez que não teve contato com essa pessoa; QUE EMERSON não devolveu as chaves, uma vez que não teve contato com essa pessoa; QUE EMERSON não devolveu as chaves, e no mesmo dia, 02/10/17, entrou com a documentação para a locação do imóvel, sendo que o locatário seria REGINALDO PEREIRA, RG7.973.942 e o fiador ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, conforme fichas cadastrais e documentação apresentada; QUE o contrato não foi formalizado, mas a documentação foi apresentada com o intuito de alugar o imóvel; QUE o declarante não teve contato com REGINALDO e nem com ANTONIO; QUE perguntado se é possível o contrato para locação para terceiros e não para o responsável pela retirada das chaves. RESPONDEU que sim e que isto ocorre frequentemente. PERGUNTADO ao declarante com a sua relação com ANDERSON e os filhos EMERSON e GUSTAVO. RESPONDEU que nenhuma e que não teve contato com ANDERSON após este ter se desligado da imobiliária, há aproximadamente 10 anos atrás; QUE o declarante apresenta neste ato RECIBO DE EMPRESTIMO DE CHAVES, em nome de EMERSON COUTO GOMES SILVA e assinado pelo mesmo; 01 RG 2.681.722, em nome de GELSON APARECIDO GONÇALVES; 01 Ficha Cadastral em nome de REGINALDO PEREIRA, com cópia do RG-MG7.973.942 autenticada e declaração de imposto de renda; 01 Ficha Cadastral em nome de ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, com cópia do RGMG908.536, Declaração de Imposto de Renda e certidão de matrícula do imóvel em nome de ANTONIO JOAQUIM DA SILVA. Apresentada as fotografias de EMERSON COUTO GOMES SILVA e GUSTAVO GOMES FONSECA o depoente reconhece com absoluta certeza como sendo os filhos de ANDERSON COUTO GOMES, sendo que estes dois indivíduos foram os que procuraram o depoente solicitando as chaves do imóvel; QUE somente teve contato com EMERSON e GUSTAVO; QUE se coloca a disposição da Polícia Civil e da Justiça para eventuais esclarecimentos. Em juízo (ID 10501439726), a testemunha Ricardo Graciano da Costa relatou que Emerson e Gustavo procuraram a imobiliária para alugar um galpão no bairro Tibery, ocasião em que demonstraram interesse pelo imóvel e, posteriormente, apresentaram documentação cadastral em nome de Reginaldo Pereira, tendo como fiador Antônio Joaquim da Silva, a qual confirmou ter sido entregue à imobiliária, conforme também declarado na fase policial. Esclareceu, contudo, que a documentação não foi aprovada pelo setor responsável, razão pela qual o contrato de locação não foi firmado. Informou ainda que as chaves do imóvel foram retiradas e não foram devolvidas, sendo posteriormente necessária a troca da fechadura. Afirmou que, diante da demora na devolução das chaves, a imobiliária verificou que o galpão estava sendo utilizado para armazenar dois tratores. Posteriormente, foi informado por vizinhos ou pelo proprietário acerca de movimentação policial no local, constatando-se que ali haviam sido apreendidos tratores e drogas. A testemunha esclareceu que Anderson era ex-funcionário da imobiliária e pai de Emerson e Gustavo, circunstância que explica o conhecimento prévio que possuía da família. Embora tenha afirmado que não manteve contato direto com Anderson durante as tratativas da locação, confirmou que toda a negociação foi conduzida por Emerson e Gustavo, os quais apresentaram a documentação para a locação do imóvel e obtiveram acesso ao galpão mediante retirada das chaves, que jamais foram devolvidas. Reiterou, ainda, que o contrato de locação não chegou a ser formalizado, em razão da reprovação da documentação apresentada, e que não pôde afirmar, por conhecimento próprio, quem efetivamente retirou as chaves, embora constasse do recibo, segundo sua lembrança, o nome de Emerson. Ademais, conforme o relatório de investigação (IDs 9557702698 - Págs. 11/13, 9557702699 - Págs. 01/14 e 9557702700 - Págs. 01/04), após a localização, no galpão, de aproximadamente 570 kg de maconha, dois tratores e uma retroescavadeira de origem criminosa, apurou-se que Emerson Couto Gomes Silva e Gustavo Gomes Fonseca retiraram as chaves do imóvel na imobiliária Ivan Negócios, sem devolvê-las, valendo-se da relação de confiança decorrente do fato de serem filhos de Anderson, ex-funcionário da empresa. Na ocasião, apresentaram documentos em nome de terceiros, dentre eles os de Gelson Aparecido Gonçalves, amigo de Anderson, Reginaldo Pereira, apontado como futuro locatário, e Antônio Joaquim da Silva, posteriormente identificado como documento falso. As diligências também permitiram identificar, por meio de imagens de câmeras de segurança, a movimentação de caminhão, guincho e caminhonete no galpão, sendo reconhecido Bolivar Umbelino de Castro como motorista do guincho. Todavia, tais elementos, por si sós, não demonstram a participação de Emerson e Gustavo nos crimes de tráfico de drogas, receptação ou falsificação documental, limitando-se a evidenciar sua atuação na retirada das chaves e na apresentação da documentação. Em contrapartida, a informação posteriormente confirmada por Bolivar, no sentido de que foi Anderson quem o contratou para realizar o transporte dos tratores, aliada à utilização da influência decorrente de sua antiga relação com a imobiliária para viabilizar o acesso ao imóvel por seus filhos e ao contexto probatório dos autos, constitui elemento que reforça a vinculação de Anderson ao esquema criminoso envolvendo a utilização do galpão para armazenamento da droga, ocultação dos tratores de origem ilícita e emprego de documentos falsos. Para mais disso, consta dos autos o depoimento de José Arnaldo de Paula, prestado na fase inquisitorial, no qual afirmou ter fornecido fotografia a Anderson Couto Gomes para a confecção de documento falso destinado à abertura de conta bancária fraudulenta, atribuindo exclusivamente a Anderson a elaboração da documentação e reconhecendo-o, de forma inequívoca, como o responsável pela empreitada (ID 9557702701 - Págs. 09/12). Tal elemento corrobora o conjunto probatório no sentido de que Anderson detinha familiaridade e atuava diretamente com a falsificação de documentos, circunstância compatível com a dinâmica delitiva apurada nestes autos. Em interrogatório na fase inquisitorial (ID 9557714024 - Págs. 15/17), Emerson Couto Gomes Silva confirmou que, a pedido de seu pai, Anderson Couto Gomes, compareceu à Imobiliária Ivan juntamente com seu irmão Gustavo para retirar as chaves do galpão localizado na Rua Londres, nº 1535, reconhecendo como sua a assinatura constante no recibo de empréstimo das chaves. Relatou que Anderson atuava como corretor e intermediador de negócios imobiliários e que a retirada das chaves ocorreu em cumprimento a uma solicitação do pai, que teria interesse na locação do imóvel para um cliente. Informou que, por não estar portando documento pessoal no momento, Gelson forneceu sua identificação para o procedimento, tendo acompanhado os irmãos até a imobiliária. Declarou que recebeu as chaves e as entregou a Anderson, que ficou responsável por sua guarda e posterior devolução, não sabendo informar o destino dado ao imóvel ou à documentação apresentada. Afirmou que Anderson lhe entregou um envelope contendo documentos para serem deixados na imobiliária, sem que tivesse conhecimento sobre sua origem ou eventual falsidade. Em juízo (ID 10501439726), Emerson manteve a versão de que apenas realizou um favor a seu pai, consistente em buscar a chave do imóvel, reiterando que não possuía conhecimento sobre a finalidade do galpão, sobre a documentação apresentada ou sobre os materiais posteriormente apreendidos no local, incluindo os tratores, a retroescavadeira e a droga. Esclareceu que não conhecia os demais acusados, além de Anderson e Gelson, e que sua atuação se limitou à retirada e entrega das chaves ao pai, sem participação na ocupação do imóvel ou nos fatos criminosos investigados. A narrativa, embora confirme a atuação de Emerson na obtenção das chaves por solicitação de Anderson, não apresenta elementos suficientes para demonstrar que ele tinha ciência ou adesão aos crimes de tráfico de drogas, receptação ou falsificação documental. No mesmo sentido, Gustavo Gomes Fonseca, em interrogatório na fase inquisitorial (IDs 9557714024 - Pág. 18 e 9557714025 - Pág. 1), confirmou que compareceu à Imobiliária Ivan juntamente com seu irmão Emerson, a pedido de seu pai, Anderson Couto Gomes, para solicitar a reserva e retirar as chaves do galpão localizado no Bairro Tibery. Declarou que esteve no imóvel apenas uma vez, acompanhado de Emerson, alegando que procuravam um indivíduo que estaria devendo dinheiro a Anderson, sem, contudo, adentrar no barracão. Afirmou desconhecer quem apresentou a documentação utilizada na locação, bem como negou conhecer a pessoa indicada como futura locatária. Confirmou, ainda, conhecer Gelson Aparecido Gonçalves, esclarecendo que este era amigo de seu pai e que ambos mantinham parceria profissional, inclusive prestando serviços de despachante para Anderson. Assim, sua versão também atribui a Anderson a condução das tratativas relacionadas ao imóvel, sem revelar elementos suficientes de que Gustavo tivesse conhecimento ou participação nos crimes de tráfico de drogas, receptação ou falsificação documental. Em juízo (ID 10501439726), Gustavo Gomes Fonseca negou participação nos fatos narrados na denúncia e afirmou não saber o motivo de estar sendo acusado. Confirmou, em parte, seu depoimento prestado na fase inquisitorial, ressalvando que não esteve no imóvel localizado na Rua Londres, atribuindo a informação constante do interrogatório policial a possível equívoco de interpretação. Declarou que, na ocasião, apenas acompanhou seu irmão Emerson até a Imobiliária Ivan, a pedido de seu pai, Anderson Couto Gomes, para retirada de uma chave de imóvel, sem saber quem efetivamente realizou a retirada ou deixou documento na imobiliária. Informou que Gelson os acompanhou por ter fornecido carona e que desconhecia a finalidade da locação, a documentação apresentada e o destino das chaves após a entrega a Anderson. Afirmou não conhecer Antônio Joaquim da Silva e que somente tomou conhecimento da apreensão dos tratores e da droga posteriormente, pela repercussão dos fatos. Assim, embora confirme que acompanhou Emerson na retirada das chaves por solicitação de Anderson, sua versão não evidencia conhecimento ou participação nos crimes de tráfico de drogas, receptação ou falsificação documental. Em interrogatório na fase inquisitorial (ID 9557714025 - Págs. 02/04), Gelson Aparecido Gonçalves negou participação nos fatos, confirmando apenas que acompanhou Emerson à Imobiliária Ivan para a retirada das chaves do galpão, ocasião em que deixou sua carteira de identidade a pedido deste, por estar Emerson portando apenas a CNH. Declarou que prestava serviços de despachante imobiliário para Anderson Couto Gomes, realizando diligências cartorárias e administrativas, e admitiu ter providenciado, a pedido de Anderson, a certidão constante dos autos, bem como ter preenchido a ficha cadastral apresentada na imobiliária, embora tenha negado ser o autor da assinatura nela aposta. Informou, ainda, que a documentação utilizada na tentativa de locação lhe foi entregue por Wilson e posteriormente repassada a Anderson, acrescentando que Anderson foi quem recebeu a quantia de R$ 2.500,00 referente à negociação. Por outro lado, negou qualquer conhecimento acerca da existência dos tratores, da retroescavadeira e da droga encontrados no galpão, não havendo elementos que evidenciem sua participação consciente nos crimes de tráfico de drogas, receptação e falsificação documental, ao passo que suas declarações reforçam a atuação central de Anderson na condução das tratativas envolvendo o imóvel e a documentação apresentada. O acusado Gelson Aparecido Gonçalves, em juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 10501439726). Em juízo (ID 10501439726), o réu Rone de Paula Silva negou participação nos fatos narrados na denúncia, afirmando que sua inclusão decorreu de possível equívoco relacionado ao seu CPF. Declarou não conhecer os demais envolvidos, especialmente Antônio Joaquim da Silva, e negou ter transportado tratores ou participado de qualquer atividade ilícita. Esclareceu que seu caminhão é do tipo graneleiro, enquanto o veículo mencionado na investigação seria um caminhão baú, inexistindo relação entre ambos. Relatou, ainda, que, na data dos fatos, encontrava-se realizando transporte regular de carga, tendo carregado madeira em Mato Grosso e realizado a descarga em Campos dos Goytacazes/RJ, onde permaneceu durante o dia 02/10, retornando posteriormente a Uberlândia, onde residia, somente na quarta-feira. Afirmou que sempre exerceu atividade lícita como transportador e que os fatos apurados não possuem relação com sua pessoa. Sua versão foi corroborada pelos depoimentos de testemunhas que confirmaram sua atuação profissional regular, sem registros de irregularidades ou envolvimento com atividades ilícitas. Em juízo (ID 10501439726), a testemunha Reginaldo Pereira afirmou que não conhece os acusados e que jamais autorizou a utilização de seus documentos para a locação do galpão investigado. Relatou que entregou cópias de seus documentos pessoais a Wilson da Silva, pessoa conhecida de longa data, com a finalidade de auxiliá-lo na locação de um apartamento, ocasião em que seus dados foram posteriormente utilizados indevidamente, inclusive mediante reprodução e falsificação de documentos, sem sua autorização. Esclareceu que não assinou qualquer ficha ou contrato relacionado ao imóvel investigado e que desconhece quem apresentou seus documentos à imobiliária. Embora a testemunha não tenha apontado diretamente Anderson como a pessoa que recebeu seus documentos, sua narrativa confirma que a documentação de terceiros foi utilizada para viabilizar a tentativa de locação do imóvel, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente as declarações de Emerson, Gustavo e Gelson, que indicam a atuação de Anderson na intermediação da locação e no recebimento da documentação, reforça a conclusão acerca da participação de Anderson na utilização dos documentos falsificados. Em juízo (ID 10501439726), a testemunha do réu da defesa do réu Rone, Vanessa Rodrigues Turela, afirmou conhecer Rone há mais de dez anos, relatando que ele trabalha realizando fretes com caminhão próprio, prestando serviços para a empresa de sua família. Esclareceu que o veículo utilizado por Rone é do tipo graneleiro e confirmou a existência de nota fiscal referente a uma carga emitida em sua empresa, com destino a Campos dos Goytacazes, bem como a respectiva guia florestal, documentos por ela emitidos. Declarou que, nas ocasiões em que Rone realizou transportes para sua empresa, era ele próprio quem conduzia o caminhão, confirmando que a referida carga foi entregue regularmente no destino indicado. Informou, ainda, que nunca teve qualquer reclamação acerca da conduta profissional de Rone, desvio de cargas ou irregularidades em seus serviços, esclarecendo que os transportes eram previamente combinados e que, em algumas situações, ele realizava cargas de retorno após outros fretes. O informante Denivaldo Marques Silva relatou que vendeu seu caminhão a Rone entre os anos de 2012 e 2013, mediante pagamento parcelado, permanecendo o veículo formalmente em seu nome até a quitação do financiamento, quando então foi realizada a transferência definitiva, em 2018. Afirmou que trabalhou em parceria com Rone, que passou a realizar os mesmos serviços de transporte anteriormente desempenhados pelo informante, incluindo cargas para Mato Grosso, Rio de Janeiro e outros Estados, especialmente para empresas como a Politriz e madeireiras. Esclareceu que a nota fiscal referente ao transporte realizado em 2017 permaneceu em seu nome em razão de o caminhão ainda estar registrado em sua titularidade, embora não estivesse acompanhando Rone na ocasião. Ressaltou, ainda, que não tinha conhecimento de qualquer envolvimento de Rone em atividades ilícitas, descrevendo-o como profissional que atuava regularmente no ramo de transporte de cargas (ID 10501439726). A destinação da substância entorpecente ao comércio ilícito, embora negada pelos acusados, restou devidamente demonstrada em relação a Anderson Couto Gomes, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelas declarações colhidas nas fases inquisitorial e judicial, pela prova documental e pelos demais elementos de convicção reunidos, com destaque para o Boletim de Ocorrência de IDs 9557702691 - Págs. 13/19 e 9557702692 - Págs. 01/03. Quanto aos demais acusados (Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva), a instrução processual não revelou elementos seguros que permitam concluir pela ciência, adesão ou participação na atividade de tráfico relacionada à droga apreendida. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência (IDs 9557702691 - Págs. 13/19 e 9557702692 - Págs. 01/03), a ocorrência teve início após informações de populares acerca de movimentação suspeita em um barracão situado na Rua Londres, imóvel que se encontrava anunciado para locação. No local, constatou-se que as fechaduras haviam sido substituídas, sendo acionada a imobiliária responsável, cujo funcionário verificou a alteração das trancas e providenciou a abertura do galpão. Durante a vistoria inicial, foram localizados no interior do imóvel três veículos de grande porte, consistentes em dois tratores e uma retroescavadeira, posteriormente apreendidos. Após monitoramento policial e abertura das demais dependências do barracão, foi encontrada grande quantidade de substância semelhante à maconha, acondicionada em tabletes, além de uma balança de médio porte. A substância foi submetida à pesagem, totalizando aproximadamente 570 kg, conforme acompanhamento pericial, sendo os veículos removidos e formalmente apreendidos. A natureza entorpecente do material apreendido restou confirmada desde a fase inquisitorial pelos laudos toxicológicos preliminares (IDs 9557702692 - Págs. 09/10 e 9557700944 - Págs. 18/19) e, posteriormente, pelos laudos toxicológicos definitivos (IDs 9557702696 - Págs. 01/02 e 9557700944 - Págs. 21/22), os quais atestaram tratar-se de substância ilícita compatível com 664 unidades de barras de maconha prensada, totalizando o montante de 570 Kg (quinhentos e setenta quilos). Ouvida em ambas as fases da persecução penal, a testemunha Bolivar Umbelino de Castro confirmou ter prestado serviço ao réu Anderson Couto Gomes no barracão localizado na Rua Londres, onde posteriormente foram apreendidos os entorpecentes. Relatou que foi contratado por Anderson para a realização de serviços relacionados ao imóvel, circunstância que demonstra seu vínculo direto com o local e com a utilização do galpão. Ademais, conforme os demais elementos probatórios, Anderson permaneceu na posse das chaves do imóvel após sua retirada junto à imobiliária, sem que houvesse a devolução, mantendo, portanto, disponibilidade sobre o espaço físico. A circunstância de ter contratado serviços para o barracão, somada à permanência da posse do imóvel e à localização, em seu interior, de expressiva quantidade de droga e veículos de origem ilícita, evidencia que o galpão era utilizado como local de guarda e armazenamento dos materiais criminosos, recaindo sobre Anderson a responsabilidade pelos ilícitos ali encontrados. Conforme se verifica, portanto, os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal, aliados à prova documental e pericial produzida, demonstram que a substância entorpecente apreendida possuía destinação mercantil, evidenciada pela expressiva quantidade encontrada (aproximadamente 570 kg de maconha), pela forma de acondicionamento em centenas de tabletes e pela apreensão de balança de precisão no local. Tais circunstâncias afastam a hipótese de posse para consumo pessoal e confirmam a finalidade de traficância, especialmente em relação ao réu Anderson Couto Gomes, a quem os demais elementos probatórios vinculam à posse e utilização do imóvel como local de armazenamento dos ilícitos. Dessa forma, a prova constante do caderno probatório é clara no sentido de que o réu praticava o tráfico de drogas, não havendo motivos para se desacreditar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, posto que prestaram suas declarações compromissados na forma da lei em todas as oportunidades em que foram ouvidos. Não procede eventual alegação em sentido contrário, pois o próprio denunciado, em seu interrogatório, confirmou ter estado na posse das chaves do barracão, circunstância que corrobora sua vinculação com o imóvel. Embora tenha alegado desconhecimento acerca da existência da droga localizada no local e afirmado que as chaves teriam sido posteriormente devolvidas, tais declarações não afastam os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente aqueles que demonstram sua relação com a posse e utilização do imóvel. Assim, a admissão da retirada das chaves constitui elemento relevante do conjunto probatório, somando-se às demais provas produzidas acerca da prática delitiva imputada. Nesse passo, a conduta antevista traduz, por si só, a tipicidade material nos termos do art. 33 da Lei 11343/06, amparada no contexto probatório que, de forma firme e segura, evidencia o tráfico de drogas na modalidade guardar e ter em depósito. De outro lado, no caso em tela verifica-se que o réu Anderson não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse prevista no artigo 33, parágrafo 4o da Lei 11.343/06. Transcrevo a norma em questão para melhor análise: “Art. 33, §4º: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Ensina Renato Marcão que a redução da pena prevista no dispositivo citado não é faculdade atribuída ao juiz, mas “direito subjetivo do réu” e que a prova da existência de quaisquer das condições negativas que obstam a incidência da minorante fica a cargo do Ministério Público (Tóxicos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 194). No caso dos autos, verifica-se que o réu foi preso em flagrante por manter em depósito expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 570 kg (quinhentos e setenta quilos) de maconha. A elevada quantidade da droga apreendida, aliada à forma de acondicionamento em centenas de tabletes e à presença de balança no local, constitui circunstância objetiva que evidencia a destinação mercantil do entorpecente e revela maior gravidade da conduta. Ademais, foram encontrados no mesmo imóvel veículos de origem ilícita, consistentes em tratores e uma retroescavadeira, circunstância que, analisada em conjunto com a apreensão da droga e os demais elementos probatórios, demonstra a utilização do barracão como estrutura destinada à guarda de materiais relacionados à atividade criminosa, evidenciando planejamento e organização para a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a conclusão acerca da habitualidade da conduta e da existência de indícios de atuação estruturada voltada ao tráfico de drogas. Registre-se, ademais, que o réu Anderson é portador de maus antecedentes (autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702). Tais circunstâncias, evidenciam a dedicação habitual do réu ao tráfico de drogas, obstando a aplicação da benesse referente ao tráfico privilegiado. Portanto, revela-se incabível a aplicação da minorante em estudo, razão pela qual afasto o pedido da defesa e destaco, em consequência, o entendimento do E.TJMG, in verbis: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 37, DA LEI Nº. 11.343/06 – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve ser considerado válido o laudo pericial apresentado como fotocópia do documento original, devidamente autenticado, confirmando a sua autenticidade e identidade com o documento original, não havendo falar em ausência de provas da materialidade delitiva. - Negativas dos réus que não se sustentam diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão das drogas em poder dos apelantes. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova. Condenações mantidas. - Inviável o reconhecimento do privilégio, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da variedade e grande quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia que os apelantes faziam da atividade criminosa o seu meio de vida. - Estando ausentes provas suficientes do vínculo estável e duradouro dos recorrentes na prática da traficância em conluio, deve ser acolhida a pretensão defensiva para que sejam eles absolvidos. - O tipo penal, previsto no artigo 37, da Lei n. 11.343/06, é claro em descrever que para a sua configuração é necessário que a colaboração do informante seja direcionada em auxiliar um grupo, organização ou associação criminosa, destinada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância esta que não foi comprovada na hipótese. - Recursos parcialmente providos. (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.17.076990-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019) – grifo nosso. Quanto aos demais acusados, contudo, a instrução não revelou elementos suficientes para demonstrar ciência ou adesão à atividade de tráfico. No tocante ao delito de receptação, restou comprovada a existência dos crimes antecedentes relacionados aos bens apreendidos, conforme documentação constante do ID 9557702693 - Págs. 01/11. Todavia, para a configuração do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal, exige-se a demonstração de que o agente tinha ciência da origem criminosa da coisa, não sendo suficiente mera suspeita ou presunção. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação do elemento subjetivo do tipo, ou seja, à ciência de Anderson Couto Gomes acerca da procedência ilícita dos bens encontrados no imóvel. A prova produzida nos autos, contudo, evidencia que os veículos foram localizados no interior do barracão cuja posse e disponibilidade estavam vinculadas ao acusado, que mantinha acesso ao local e nele realizava atividades por intermédio de terceiros. Nesse contexto, destaca-se o depoimento da testemunha Bolivar Umbelino de Castro, prestado em ambas as fases da persecução penal, que confirmou ter realizado serviço no referido barracão a pedido de Anderson, ocasião em que visualizou tratores no imóvel, inclusive tendo movimentado um deles sob sua orientação. Tal circunstância demonstra não apenas a relação direta do acusado com o local onde os bens foram encontrados, mas também sua disponibilidade e ingerência sobre os veículos ali armazenados. Assim, considerando a posse dos bens em imóvel sob sua esfera de controle, a atuação direta na utilização do barracão e as circunstâncias que envolveram a ocultação dos veículos juntamente com expressiva quantidade de droga, evidencia-se que Anderson detinha conhecimento acerca da origem ilícita dos tratores, afastando-se a alegação de mero desconhecimento e restando configurado o elemento subjetivo necessário à condenação pelo crime de receptação. No tocante ao delito previsto no artigo 304 do Código Penal, verifica-se que a prova produzida nos autos demonstra que Anderson Couto Gomes fez uso consciente de documentos falsos perante a imobiliária, com o objetivo de viabilizar a locação do barracão situado na Avenida Londres. Embora tenha alegado desconhecer o conteúdo da documentação entregue por terceiro, tal versão não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente porque restou evidenciado que a negociação foi conduzida em seu interesse, tendo seus filhos comparecido ao estabelecimento para apresentação dos documentos e retirada das chaves do imóvel. Ressalte-se que, embora a documentação apresentada tenha sido posteriormente reprovada pela imobiliária e o contrato de locação não tenha chegado a ser formalizado, o crime se consumou com a utilização do documento falso perante terceiro, independentemente da efetiva obtenção do resultado pretendido. Ademais, o depoimento de José Arnaldo de Paula, prestado na fase inquisitorial, indica que Anderson participou da obtenção e utilização da documentação fraudulenta, tendo recebido fotografia para confecção de documento falso. Assim, demonstrado que o acusado tinha ciência da falsidade e utilizou os documentos como se legítimos fossem perante terceiro, com a finalidade de criar aparência de regularidade à negociação imobiliária, resta configurada a prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal. Quanto aos demais acusados, a instrução não revelou prova segura de que tinham conhecimento da falsidade documental ou que tenham aderido conscientemente à conduta criminosa, impondo-se a absolvição quanto a esse delito. No que se refere ao delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, a autoria restou suficientemente demonstrada apenas em relação ao acusado Anderson Couto Gomes. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia que foi ele quem conduziu toda a negociação destinada à obtenção da posse do barracão localizado na Avenida Londres, utilizando-se de documentação contendo informações falsas para viabilizar a locação do imóvel. As declarações prestadas por Ricardo Graciano da Costa, gerente da imobiliária, corroboradas pelos interrogatórios de Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca e Gelson Aparecido Gonçalves, revelam que Anderson coordenou as tratativas, recebeu a documentação, determinou que seus filhos comparecessem à imobiliária para entregá-la e providenciassem a retirada das chaves do imóvel, permanecendo, ao final, com sua posse. Soma-se a isso o depoimento prestado por José Arnaldo de Paula na fase inquisitorial, no qual atribuiu a Anderson a obtenção de sua fotografia para a confecção de documento falso, circunstância que reforça sua atuação direta na utilização de documentação ideologicamente inverídica. A alegação defensiva de que Anderson apenas teria recebido um envelope lacrado de terceiro, desconhecendo seu conteúdo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, as provas produzidas demonstram que ele era o responsável pela intermediação da locação, detinha interesse direto na obtenção do imóvel e utilizou documentação contendo declarações falsas quanto à identidade e qualificação das pessoas indicadas como locatário e fiador, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes para conferir aparência de regularidade à negociação. Evidencia-se, assim, o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal. Diversamente, em relação aos corréus Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca e Gelson Aparecido Gonçalves, a instrução processual não produziu prova segura de que tivessem ciência da falsidade das informações constantes dos documentos apresentados ou que tenham concorrido para sua elaboração ou inserção. O fato de Emerson ter entregue a documentação à imobiliária, de Gustavo tê-lo acompanhado e de Gelson ter auxiliado em atos administrativos relacionados à locação, por si só, não demonstra o dolo específico exigido pelo tipo penal, inexistindo elementos seguros de que tenham aderido conscientemente à empreitada criminosa. Persistindo dúvida razoável acerca da participação dolosa desses acusados, impõe-se a absolvição. De resto, em relação ao acusado Anderson, comprovadas materialidade e autoria dos delitos de imputados na denúncia, não há quaisquer circunstâncias com o condão de excluir o crime ou isentar de pena o réu. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON COUTO GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 304, 299 e 180, caput (por duas vezes), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, e ABSOLVER os réus EMERSON COUTO GOMES SILVA, GUSTAVO GOMES FONSECA, RONE DE PAULA SILVA e GELSON APARECIDO GONÇALVES das imputações que lhes foram atribuídas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de proferir julgamento em relação a JOSÉ ARNALDO DE PAULA, em razão da extinção de sua punibilidade, declarada na decisão de ID 10394666883. Passo à dosimetria da pena. II.I – Do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/06 A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. Os antecedentes registram os maus antecedentes, consoante autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702. A personalidade e a conduta social não foram noticiadas, não havendo nos autos elementos concretos que permitam sua valoração em prejuízo do sentenciado. Os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Também não há que se perquirir sobre o comportamento da vítima. Por fim, verifica-se que as circunstâncias descritas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 foram utilizadas como causa de afastamento da benesse descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, visando eventual alegação de nulidade em decorrência de bis in idem, afasto sua valoração nesta fase. O réu era maior de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Negou a prática delitiva. Era primário. Considerando a análise retro sobre as circunstâncias judiciais acima e aquelas descritas no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifica-se a presença de uma circunstância negativa (maus antecedentes). Assim, aumento a pena-base proporcionalmente em 1/10 (um décimo), fixando-a nesta fase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mais correções legais. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. À míngua de outras causas a acarretarem oscilação, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. II.II – Do delito descrito no artigo 304 do Código Penal, na forma do artigo 299 do mesmo Codex (por duas vezes) a) Do RG falso em nome de Antônio Joaquim da Silva (documento público) A culpabilidade resta estampada pela plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo certo que o réu era imputável e poderia comportar-se de maneira diversa. Os antecedentes revelam mácula, consoante autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702. A conduta social e personalidade revelam clara tendência de voltar-se para a prática de condutas transgressoras. Os motivos são aqueles inerentes ao delito. As circunstâncias são inerentes à espécie. As consequências foram superadas. Importa salientar, por derradeiro, que nada está a justificar a atitude transgressora do réu. O réu era maior de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Não confessou a prática delitiva. Era primário. Avaliadas as circunstâncias judiciais citadas, notadamente os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com as devidas correções legais. Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão que mantenho a pena no montante anterior. À míngua de circunstâncias outras a ensejar a reavaliação do quantum aplicado, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. b) Da Declaração de Imposto de Renda ideologicamente falsa em nome de Antônio Joaquim da Silva (documento particular) A culpabilidade resta estampada pela plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo certo que o réu era imputável e poderia comportar-se de maneira diversa. Os antecedentes revelam mácula, consoante autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702. A conduta social e personalidade revelam clara tendência de voltar-se para a prática de condutas transgressoras. Os motivos são aqueles inerentes ao delito. As circunstâncias são inerentes à espécie. As consequências foram superadas. Importa salientar, por derradeiro, que nada está a justificar a atitude transgressora do réu. O réu era maior de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Não confessou a prática delitiva. Era primário. Avaliadas as circunstâncias judiciais citadas, notadamente os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com as devidas correções legais. Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão que mantenho a pena no montante anterior. À míngua de circunstâncias outras a ensejar a reavaliação do quantum aplicado, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. c) Do concurso formal Constatada a incidência da regra prevista pelo art. 70 do Código Penal, tendo em vista a prática de duas condutas criminosas mediante única ação incriminada, aplico uma das penas, posto que idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 01 (TRÊS) ANO E 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. II.III – Do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal (por duas vezes) A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é portador de maus antecedentes (autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702). A conduta social e personalidade revelam clara tendência de voltar-se para a prática de condutas transgressoras. Os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Também não há que se perquirir sobre o comportamento da vítima. O réu contava com mais de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Não confessou a prática delitiva. Era primário. À luz das considerações sobre as circunstâncias judiciais que cercam o caso em tela, diante dos maus antecedentes, o qual valoro em 1/8, afasto a pena-base do mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais. Ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem analisadas na terceira fase da dosimetria e, à míngua de outras causas a recomendarem a reavaliação do quantum de pena fixado, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais. Constatada a incidência da regra prevista pelo art. 70 do Código Penal, tendo em vista a prática de duas condutas criminosas mediante única ação incriminada, aplico uma das penas, posto que idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 01 (TRÊS) ANO E 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. II.IV – Do concurso de crimes No caso vertente foi reconhecida a prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação, falsificação de documento particular e público, na forma de falsidade ideológica praticados pelo réu. Com efeito, aplicável ao caso a regra do concurso material de crimes, já que os delitos resultaram de impulsos volitivos autônomos, estando demonstrada não somente a intenção de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas, mas também os crimes de receptação e falsificação de documento na forma de falsidade ideológica. Assim, nos termos dos artigos 69 e 72 do Código Penal TORNO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 01 (UM) MÊS E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 574 (QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicada e os maus antecedentes. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos respectivamente nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. CONCEDO ao réu o direito de aguardar eventual recurso em liberdade, ante a ausência dos motivos autorizadores da custódia preventiva (art. 312 do CPP) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Quanto ao pedido de reparação de danos, tenho que não é possível o seu acolhimento, visto que, durante o curso do devido processo legal não possível, pelas provas produzidas, obter concretamente um quantum indenizatório do prejuízo suportado pelas vítimas. Com essas considerações, indefiro o pedido de fixação de valor a título de reparação de danos, cabendo às vítimas, caso assim entendam, exercer esse direto, que é disponível, no âmbito cível. Com o trânsito em julgado, expeçam-se carta de guia para a Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena e oficie-se o Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, a teor do art. 15, III da CF, ressalvando que a conduta em apreço se inclui no rol das inelegibilidades disposto na LC 64/90. Independente do trânsito em julgado, expeça-se carta de guia provisória para a VEC, conforme determinado na Resolução 19/2006 do CNJ. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juíza de Direito em Substituição Legal 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON COUTO GOMES
Réu EMERSON COUTO GOMES SILVA
Réu GUSTAVO GOMES FONSECA
Réu RONE DE PAULA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RÓBISON DIVINO ALVES
OAB: 40966/MG
RAFAEL TAVARES DA SILVA
OAB: 105317/MG
FLAVIO ROBERTO SILVA
OAB: 118780/MG
ELOARA ELOISA DIAS BLUMER
OAB: 138618/MG
KEILA SILVA LAZZARINI
OAB: 111705/MG
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB: 109554/MG
RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
OAB: 83032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0837034-74.2017.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDERSON COUTO GOMES CPF: 672.073.596-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ANDERSON COUTO GOMES, EMERSON COUTO GOMES SILVA, GUSTAVO GOMES FONSECA, GELSON APARECIDO GONÇALVES, JOSÉ ARNALDO DE PAULA e RONE DE PAULA SILVA, qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos artigos 304 (por duas vezes), 299 e 180, caput, (por duas vezes, ambos do Código Penal, e art. 33, da Lei 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que no dia 02 de outubro de 2017, em horário indeterminado, no estabelecimento comercial denominado Ivan Negócios Imobiliários, situado na Rua Arthur Bernardes, nº 352, bairro Martins, nesta cidade e Comarca de Uberlândia/MG, os denunciados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva, previamente ajustados entre si e cientes da ilicitude e culpabilidade de suas condutas, fizeram uso do documento de identidade RG nº MG-908.536, expedido pelo Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais, em nome de Antônio Joaquim Silva (ff. 91-92), bem como cópia da Declaração de Imposto de Renda, exercício 2017, também em nome de Antônio Joaquim da Silva, considerados ideologicamente falsos, consoante relatório de investigações de ff. 114-143, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Discorre também que, no dia 04 de outubro de 2017, por volta das 12h29min, em um barracão situado na Avenida Londres, nº 1535, bairro Tibery, nesta cidade e Comarca de Uberlândia/MG, os denunciados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva, previamente ajustados entre si e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ocultaram em proveito próprio, 02 (dois) tratores, sendo o primeiro da marca Massey Fergusson, cor vermelha, mod. 4283, nº de série aparente 4283878402, identificação nº AAAT004LDC014178, e o segundo da marca Caterpillar, cor amarela, nº de série aparente G4D48052F2E07197, identificação nº CAT041ELMFG08289, que sabiam tratar produtos de crimes, pertencentes às vítima Clóvis Antônio Cabrino (ff. 32-42) e Dorival Quesada Filho, consoante REDS de ff. 32-42/60-61/62-63. Conta que no mesmo dia, hora e local dos fatos anteriormente descritos, os denunciados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva mantinham em depósito 664 (seiscentos e sessenta e quatro) tabletes de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 573 Kg (quinhentos e setenta quilos), conforme auto de apreensão de f. 05 e laudos de exame pericial preliminar e definitivo de ff. 19-20/72-73, substância proscrita em todo território nacional, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme art. 66 da Lei 11.343/06, Portaria SVS/MF nº 344/98 e Resolução RDC nº 277/19. Aduz que foi apurado que, no início do mês de outubro de 2017, atendendo solicitação do denunciado Anderson, Gelson levou os denunciados Emerson e Gustavo à sede do estabelecimento comercial Ivan Negócios Imobiliários, ocasião em que estes solicitaram as chaves de um barracão situado na Avenida Londres, nº 1535, Bairro Tibery, nesta cidade, para fins de locação. Infere-se que foi apurado que o denunciado Gelson, na condição de despachante imobiliário, preencheu ficha cadastral e apontou Reginaldo Pereira como locatário e Antônio Joaquim da Silva como fiador da relação contratual. Diz que, a partir daí, os denunciados Emerson e Gustavo usaram o documento de identidade ideologicamnete falso (fls. 91 e 92) em nome de Antônio Joaquim da Silva, o qual consta a fotografia do quinto denunciado, José Arnaldo. Alude que durante o curso do inquérito policial, apurou-se que José Arnaldo forneceu a fotografia a Anderson, que teria realizado a montagem e a criação do documento. Ainda, durante as investigações, restou constatado que o número do RG constante às fls. 91/92 pertence a Suely Medeiros Azevedo, natural de Montes Claros/MG, conforme documento de fl. 120. Menciona que, além do documento de identidade, com o propósito de pegar as chaves do barracão junto à empresa de negócios imobiliários, os denunciados ainda se valeram de uma suposta declaração de imposto de renda de pessoa física, também em nome de Antônio Joaquim da Silva (fls. 97/103). O indigitado documento também é ideologicamente falso, já que contém dados falsos, como número de RG e CPF, além de endereço e telefone. Afirma que após se apossarem das chaves do imóvel, os denunciados, através de Anderson, contrataram os serviços do cidadão conhecido como Bolivar Umbelino de Castro, proprietário do guincho Auto Socorro União, para que este efetuasse o descarregamento dos tratores que estavam num caminhão do tipo baú. Consta que, segundo Bolivar Umbelino, nos dias do descarregamento dos tratores, além do denunciado Anderson, outras duas pessoas permaneceram no local, sendo um deles um cidadão magro, que manobrou os tratores do caminhão baú para o guincho, reconhecido como o denunciado Gustavo e outro de porte físico avantajado, que ficou a todo momento monitorando a entrada do estabelecimento. Posteriormente, o declarante reconheceu este último como sendo o denunciado Rone (fls. 173/174). Revela que no dia 04/10/2017, após serem acionados por populares, policiais militares compareceram no local dos fatos e, após buscas realizadas no barracão, apreenderam três tratores, um da marca Massey Ferguson, outro da John Deere, cor verde, e o último da Caterpillar, cor amarela. Explana que conforme boletim de ocorrência de fls. 31/42, o trator Massey Ferguson é produto de roubo praticado no município de Jacutinga/MG, enquanto o boletim de ocorrência de fls. 60/61 demonstra que o trator Caterpillar foi furtado na cidade de Limeira-SP. Expõe, ainda, que durante as buscas realizadas no local, policiais militares obtiveram êxito em localizar 570 Kg (quinhentos e setenta quilos) do entorpecente maconha, divididos em 664 (seiscentos e sessenta e quatro) barras, além de uma balança de precisão, o que evidencia que o barracão era utilizado para armazenar a droga que seria distribuída nesta cidade, bem como ocultar produtos de furto/roubo. Exprime que a droga apreendida foi submetida a exames preliminar e definitivo de constatação, cujos laudos de fls. 19/20 e 72/73 descrevem que a droga apreendida possui Tetrahidrocanabinol, também conhecida como maconha, substância listada na Portaria nº 344/98/ANVISA, capaz de causar dependência física e psíquica. Em arremate, indica que a materialidade dos crimes encontra-se consubstanciada no auto de apreensão de ff. 05, REDS de ff. 32-42/60-61/62-63, laudos de exame pericial preliminar e definitivo de ff. 19-20/72-73, relatório de investigação de ff. 114-143, documentos de ff. 146-150 e Autos de Reconhecimento Fotográfico de 158-159/160-161/164-165/173-174, laudos de vistoria veicular de ff. 178-180 e laudos de análise químico-metalográfica e identificação veicular (clonagem) de ff. 194-198/199-202/2023-206/207-211. A inicial veio instruída no inquérito policial, iniciado por portaria (ID 9557702691 - Págs. 7/11). O Ministério Público requereu o arquivamento do feito no tocante ao artigo 311 do Código Penal, por falta de prova de autoria, bem assim a decretação da prisão de Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva (ID 9557709147 - Págs. 10/14). Em decisão proferida pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti, em 10/12/2020, foi inferido o pedido de prisão preventiva. Além disso, foi determinado o arquivamento dos autos quanto ao delito do artigo 311 do CP, nos termos dos arts. 18 e 28, ambos do CPP. Ademais, determinou-se a notificação dos acusados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva, e, ainda, ficou autorizada a incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante confecção e remessa dos laudos toxicológicos definitivos, mantendo-se porção para eventual contraprova (ID 9557709147 - Págs. 16/19 e 9557716583 - Págs. 01/03). O denunciado Rone de Paula Silva foi notificado pessoalmente ao ID 9557716583 - Págs. 16/18 e apresentou defesa escrita por meio de seu advogado constituído (ID 9557716587 - Págs. 06/14). O denunciado Anderson Couto Gomes foi notificado pessoalmente ao ID 9557716585 - Págs. 01/02 e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, ao ID 9557716585 - Pág. 07. O acusado Emerson Couto Gomes Silva foi notificado pessoalmente ao ID 9557716585 - Págs. 03/04 e apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado constituído (ID 9557716585 - Págs. 10/14). O acusado Gustavo Gomes Fonseca foi notificado pessoalmente ao ID 9557716585 - Págs. 05/06. O denunciado Gelson Aparecido Gonçalves foi notificado por telefone, consoante ID 9557716586 - Págs. 09/10, tendo apresentado resposta à acusação por meio de seu patrono ao ID 9557716587 - Págs.0 2/04. Determinada a notificação por edital de José Arnaldo de Paula (ID 9557716589 – Pág. 19 e 9557716590 - Pág. 1). Posteriormente, determinou-se a expedição de notificação para o referido denunciado nos endereços indicados pelo Parquet (ID 9747198554). A denúncia foi recebida em desfavor dos acusados Anderson Couto Gomes, Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca e Rone de Paula Silva, bem assim, na mesma decisão, foi designada audiência de instrução e julgamento. No tocante ao denunciado José Arnaldo de Paula, determinou-se, mais uma vez, sua notificação por edital. Já em relação ao denunciado Gelson Aparecido Gonçalves, determinou-se sua intimação para apresentar defesa ou constituir novo defensor (ID 10164174461). Notificação editalícia aos IDs 10172256976 e 10172295596. Intimação do réu Gelson (ID 10211801104 - Págs. 01/02). A Defensoria Pública, ao ID 10215587296, manifestou-se no sentido de que sem a manifestação do acusado, não é possível a atuação da defensoria pública. Diante disso, foi nomeada a Dra. Keila Silva Lazzarini, OAB/MG nº 111.705, pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti, a fim de que a advogada defenda os interesses do réu (ID 10282808168). Em seguida, foi apresentada resposta à acusação por meio da referida causídica (ID 10315075667). O réu Gelson Aparecido Gonçalves, ao ID 10330972603, apresentou defesa escrita por meio de advogado constituído. A denúncia foi recebida em relação aos acusados Gelson Aparecido Gonçalves e José Arnaldo de Paula em 08/11/2024, pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti (ID 10341672456). O réu José Arnaldo de Paula foi citado por edital ao ID 10343738465, o réu Emerson Couto Gomes Silva pessoalmente ao ID 10383491093 - Pág. 1. O réu Anderson Couto Gomes foi citado ao ID 10387420760 - Págs. 01/03. A pedido do Ministério Público (ID 10391127829), o MM. Juiz Márcio José Tricotti, decretou a prisão preventiva do acusado José Arnaldo de Paula, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 10391603920). Considerando o falecimento do réu José Arnaldo de Paula (ID 10392886056) e a pedido do Ministério Público (ID 10394408764), foi declarado extinta a punibilidade de José Arnaldo de Paula e determinado o arquivamento dos autos com relação ao referido acusado, com a devida baixa na distribuição, com base no artigo 107, I, do Código Penal (ID 10394666883). Realizada audiência de instrução e julgamento em 06/03/2025, ouviram-se cinco testemunhas, tendo o Ministério Público insistido na oitiva de uma testemunha, pedido que foi deferido pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti (ID 10408829653). Realizada a audiência de instrução e julgamento em continuação em 14/07/2025, ouviu-se uma testemunha e, ao final, procedeu-se com o interrogatório dos réus (ID 10501439726 - Págs. 01/03). O pedido formulado pela defesa do réu Rone de Paula Silva de nomeação de perito para analisar fotografias formulado na resposta à acusação e reforçado em audiência de instrução foi indeferido, pelo MM. Juiz Márcio José Tricott, consoante decisão de ID 10515303439. A Dra. Keila Lazzarini, OAB/MG nº 111.705, advogada dativa do réu José Arnaldo de Paula, o qual teve sua punibilidade extinta em face de sua morte (ID 10394666883), requereu o arbitramento dos honorários dativos exclusivamente pela apresentação da resposta à acusação (ID 10521509308), tendo sido arbitrado honorários advocatícios, nos termos da tabela de honorários da OAB/MG para dativos (ID 10522635881). Impetrado Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.321364-9/000, com pedido liminar, pretendendo a realização de perícia, a liminar foi indeferida (ID 10525442414) e, no mérito, não foi conhecido o Habeas Corpus (ID 10539119448). Em memoriais de IDs 10525550698 e 10526770746, o Ministério Público sustentou a parcial procedência da denúncia, a fim de condenar Anderson Couto Gomes nas penas dos artigos 304 (por duas vezes), na forma do art. 299, 180, caput, (por duas vezes), todos do Código Penal e art. 33 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal; e absolvendo-se Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves e Rone de Paula Silva. A pedido da defesa de Rone de Paula Silva (ID 9657261529) foi decretado segredo de justiça em relação ao presente feito, pelo MM. Juiz Márcio José Tricotti (ID 10528269794). Pelos memoriais de ID 10530366891, a Defesa do réu Emerson Couto Gomes Silva requereu a improcedência total da denúncia e sua absolvição, ante a fragilidade probatória para um decreto condenatório, e, ainda, ante o parecer favorável ministerial. Em alegações finais por memoriais, ao ID 10539106597, a defesa do réu Rone de Paula Silva, ratificou integralmente as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela absolvição, por insuficiência de provas de autoria. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de nulidades decorrentes do indeferimento da prova pericial fotográfica, com a consequente anulação da instrução processual. O réu Gustavo Gomes Fonseca, ao ID 10560640588, por meio de sua defesa técnica, requereu sua absolvição quanto aos crimes de uso de documento falso, receptação e tráfico de drogas, argumentando a insuficiência de prova para condenação. Em alegações finais por memoriais escritos, ao ID 10562632928, a defesa do acusado Anderson Couto Gomes requereu a absolvição ante a fragilidade probatória de autoria dos fatos, tendo invocado o princípio in dubio pro reo, sustentando, ainda, a incoerência acusatória que levou ao pedido de absolvição dos demais corréus. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena base em seu patamar mínimo legal, ante a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que supere o mínimo legal justificado pela natureza e quantidade da droga, nos termos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, bem assim defendeu a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, conforme o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Por fim, sustentou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, ou, alternativamente, a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma legal, por ser medida de direito e justiça. A Defensoria Pública, assistindo aos interesses do réu Gelson Aparecido Gonçalves, em memoriais de ID 10570291600, sustentou, em suma, a absolvição por insuficiência de provas obtidas em contraditório judicial e respeitando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja fixada pena base no mínimo legal e o regime de cumprimento de pena o menos gravoso, bem assim sustentou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. A Dra. Keila Silva Lazzarini, OAB/MG nº 111.705, advogada dativa nomeada em nome do acusado José Arnaldo de Paula, ao ID 10652155399, pugnou pela expedição de RPV exclusivamente pela apresentação da resposta à acusação, consoante já arbitrado pelo MM. Juiz Mário Juiz Tricott ao ID 10522635881, a expedição da respectiva certidão de honorários, a exclusão de seu nome das futuras intimações e registros do processo em razão da extinção da punibilidade do referido acusado e a remessa ao Estado de Minas Gerais para pagamento, nos termos da legislação aplicável. Eis o relatório do necessário. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de José Arnaldo de Paula, Rone de Paula Silva, Anderson Couto Gomes, Gustavo Gomes Fonseca, Emerson Couto Gomes Silva e Gelson Aparecido Gonçalves, aos quais foram imputadas, em concurso de pessoas e concurso material, as práticas dos crimes de uso de documento falso, por quatro vezes, falsidade ideológica, receptação, por duas vezes, e tráfico ilícito de entorpecentes. No curso da ação penal, foi declarada extinta a punibilidade de José Arnaldo de Paula, em razão de seu falecimento, conforme decisão de ID 10394666883. Ademais, em relação ao corréu Rone de Paula Silva, o feito foi desmembrado, razão pela qual a presente sentença limita-se à análise das imputações formuladas em face dos corréus Anderson Couto Gomes, Gustavo Gomes Fonseca, Emerson Couto Gomes Silva e Gelson Aparecido Gonçalves. A materialidade foi esclarecida a contento pela Portaria (ID 9557702691 - Págs. 07/11), pelo Auto de Apreensão (IDs 9557702691 - Pág. 12 e 9557702692 - Pág. 11), pelos Boletins de Ocorrências (IDs 9557702691 - Págs. 13/19, 9557702692 - Págs. 01/03, 9557702693 - Págs. 01/11, 9557702695 - Pág. 03 e 9557700948 - Págs. 06/13), pelos laudos toxicológicos preliminares (IDs 9557702692 - Págs. 09/10 e 9557700944 - Págs. 18/19) e Definitivos (ID 9557702696 - Págs. 01/02 e 9557700944 - Págs. 21/22), pela Declaração/Ata de Vistoria (ID 9557702694 - Págs. 01/02), pela Apólice de Seguro de Equipamentos Agrícolas Pansera (ID 9557702694 - Págs. 03/06), pelas Notas fiscais (IDs 9557702694 - Pág. 7 e 9557702695 - Pág. 7), pelos Termos de Declarações prestados na Delegacia de Polícia Civil (ID 9557702694 - Págs. 09/11 e 14/15, 9557702696 - Págs. 05/07, 9557702700 - Pág. 15 e 9557702701 - Págs. 01/04 e 09/10 e 9557714024 - Págs. 03/04, 15/17 e 18 e 9557714025 - Págs. 01/04 e 06/07), pelos Termos de Reconhecimento Fotográfico (IDs 9557702694 - Págs. 12/13, 9557702701 - Págs. 05/08 e 11/12 e 9557714024 - Págs. 05/06), pela Síntese de Vistoria (ID 9557702695 - Págs. 01/02), pela Avaliação Indireta (ID 9557702696 - Págs. 03/04), pelo Recibo de Empréstimo de Chaves (ID 9557702696 - Pág. 08), pelo Imposto sobre a Renda (IDs 9557702696 - Págs. 09/14 e 9557702697 - Págs. 14/20), pelas fichas Cadastrais da Ivan Negócios Imobiliários preenchidas e as respectivas cópias de RG (ID 9557702697 - Págs. 02/09), pela Certidão do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia/MG (ID 9557702698 - Pág. 1), pela Cópia do RG de Gelson (ID 9557702698 - Pág. 4), pelo Relatório de Investigação feitos pelos militares da Análise Criminal da 158ª Cia da Polícia Militar (IDs 9557702698 - Págs. 11/14 e 9557702700 - Págs. 01/04), pelo Recibo de Empréstimo de Chaves (ID 9557702700 - Págs. 07/11), pelo Ofício nº 2419 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia/MG (ID 9557714024 - Pág. 07), pelos Laudos de Vistoria Veicular (ID 9557714024 - Págs. 10/13), pelo DDU 61660917X (ID 9557714024 - Pág. 14), pelo Termo de Restituição de RG de Gelson (ID 9557714025 - Pág. 5), pela Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular – Clonagem (ID 9557714025 - Págs. 09/16 e 9557714026 - Págs. 01/10), Comprovação de Número de Série (ID 9557714026 - Págs. 11/14), Auto Circunstanciado contendo resumo de diálogos da investigação Operação Transformers (IDs 9557714027 - Págs. 04/17, 9557714028 - Págs. 01/16, 9557714029 - Págs. 01/14, 9557714030 - Págs. 01/15 e 9557714031 - Págs. 01/07), pelo Relatório de Diligência – FICCO/UBERLÂNDIA/MG (IDs 9557714031 - Págs. 08/21, 9557708248 - Págs. 01/20, 9557708249 - Págs. 01/22, 9557708250 - Págs. 01/18 e 9557708251 - Págs. 01/07), pelo Auto de Constatação e Análise do Material Apreendido (ID 9557708251 - Págs. 08/16 e 9557708253 - Págs. 01/05 e 08/18 e 9557708254 - Págs. 01/19, 9557708255 - Págs. 01/19, 9557708256 - Págs. 01/20, 9557708257 - Págs. 01/18, 9557700941 - Págs. 01/17 e 9557700942 - Págs. 01/16 e 9557700943 - Págs. 01/05), pelo Auto de Depósito (ID 9557700944 - Pág. 04), pela Matrícula de Imóvel do Registro de Imóveis de Jacutinga-MG (ID 9557709138 - Págs. 01/02), pelos depoimentos colhidos pelo Departamento de Polícia Federal (ID 9557709140 - Págs. 13/21, 9557709141 - Págs. 01/13, 9557709142 - Págs. 01/15, 9557709143 - Págs. 01/12 e 9557709144 - Págs. 01/04), a prova oral colhida (IDs 10408829653 e 10501439726) e demais provas constantes dos autos. Pertinente à autoria, observa-se que, no tocante ao réu Anderson Couto Gomes, esta mostrou-se inconteste. Em seu depoimento perante a autoridade policial, o réu afirmou que intermediava a locação do imóvel e que recebeu de terceiro, identificado como Wilson, um envelope lacrado contendo a documentação destinada à formalização do contrato, a qual teria sido entregue por seu filho Emerson à imobiliária, sem que ele tivesse examinado seu conteúdo. Sustentou que a documentação já lhe foi entregue pronta, negando ter solicitado a Gelson qualquer providência para obtenção de certidões ou a José Arnaldo fotografia para confecção de documentos. Declarou, ainda, desconhecer a propriedade dos entorpecentes e das máquinas apreendidas, afirmando que seus filhos Emerson e Gustavo apenas compareceram à imobiliária por sua solicitação (ID 9557714025 - Págs. 06/07). In verbis: […] QUE sobre os fatos alega que é Empresário no ramo imobiliário nesta cidade; QUE realmente entregou os documentos de fls 80 a 106 para seu filho EMERSON entregar na Imobiliária IVAN; QUE tais documentos foram entregues ao declarante em um envelope fechado pela pessoa de WILSON para o aluguel do imóvel situado na Rua Londres, 1535-Bairro Tibery; QUE WILSON queria alugar o referido barracão e uma casa, porém o aluguel da casa não deu certo; QUE o declarante trata da intermediação de aluguéis na Imobiliária Ivan diretamente com a pessoa de RICARDO; QUE a reserva do aluguel do Barracão foi feita no nome do declarante ate a apresentação da documentação do locatário e fiador; QUE o declarante afirma que não chegou a ver os documentos constantes em fls 80 a 106; PERGUNTADO ao declarante qual o tipo de serviço que GELSON lhe presta. RESPONDEU QUE o mesmo lhe presta serviço como Despachante Imobiliário, mas com relação a documentação de fls 80 a 106 o declarante afirma que pegaram a referida documentação pronta já em um envelope fechado. PERGUNTADO ao declarante se solicitou que GELSON retirasse a certidão de fls 104 junto ao cartório. RESPONDEU não e como citou anteriormente “a documentação veio pronta da mão de WILSON”. PERGUNTADO ao declarante se contratou o serviço do Guincheiro o Sr. BOLIVAR. RESPONDEU que a pedido de WILSON contratou os serviços de guincho do BOLIVAR; QUE efetuou o pagamento para BOLIVAR porque WILSON não o pagou, tendo o declarante pago a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) referente ao serviço de guincho; PERGUNTADO ao declarante a quem imputar a propriedade da droga e das maquinas (tratores e retroescavadeira) apreendidas no REDS. RESPONDEU que não sabe, PERGUNTADO ao declarante se em algum momento solicitou a pessoa de JOSE ARNALDO, vulgo “LIGEIRINHO” uma foto 3x4 para montagem de documento. RESPONDEU que não; QUE conhece JOSE ARNALDO dos bares do Bairro Tibery, mas que não tem nenhum tipo de negocios com o mesmo; QUE o declarante somente viu a foto de JOSE ARNALDO quando RICARDO lhe enviou via e-mail se a documentação apresentada por EMERSON não tratava de fraude; QUE o declarante falou para RICARDO que era para ele conferir a documentação. QUE o declarante afirma que apagou o e-mail de RICARDO; QUE deseja acrescentar que seus filhos GUSTAVO e EMERSON somente compareceu na Imobiliária Ivan a seu pedido. O réu Anderson Couto Gomes, em juízo (ID 10501439726), negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que apenas intermediou, como corretor de imóveis autônomo, a tentativa de locação de um barracão no bairro Tibery para Arnaldo, tendo José Joaquim como fiador, mediante documentação que lhe foi entregue pelo próprio interessado e posteriormente encaminhada ao gerente Ricardo, da Ivan Negócios Imobiliários, responsável pela análise cadastral. Sustentou que a locação não foi concretizada, pois a documentação ainda estava em análise quando surgiram os fatos relacionados à invasão do imóvel. Declarou que apenas mostrou o barracão uma única vez, que o imóvel estava vazio e desocupado, que as chaves foram retiradas da imobiliária por seus filhos Emerson Couto Gomes e Gustavo Gomes Fonseca, a seu pedido, sendo-lhe entregues para apresentação do imóvel e posteriormente devolvidas à imobiliária no mesmo dia. Negou qualquer participação na utilização de documentos falsos, na invasão do imóvel, na receptação dos tratores ou na prática de tráfico de drogas, afirmando que somente tomou conhecimento desses fatos posteriormente. De outro lado, a testemunha Bolivar Umbelino de Castro, ouvido na delegacia (ID 9557702694 - Págs. 09/11), relatou que exerce a atividade de guincheiro e foi contratada por indivíduo conhecido como "Careca", posteriormente reconhecido com absoluta certeza como Anderson Couto Gomes, para realizar o descarregamento de dois tratores em um galpão localizado na Rua Londres, nº 1535, nos dias 02 e 03/10/2017. Afirmou que, em ambas as ocasiões, o caminhão que transportava os maquinários ingressou no barracão juntamente com seu guincho, sendo o portão imediatamente fechado por "Careca" e por um indivíduo gordo, circunstância que lhe causou estranheza. Acrescentou que presenciou "Careca" e esse indivíduo conversando como se fossem sócios, que recebeu pelos serviços diretamente por determinação de Anderson e que, quanto ao operador dos tratores, possui cerca de 80% de certeza de que se tratava de Gustavo Gomes Fonseca, em razão da semelhança de suas características físicas. Vejamos: […] QUE: comparece nesta delegacia espontaneamente; QUE é guincheiro nesta cidade; QUE possui uma empresa que presta serviços de guinho, “Auto Socorro União”, localizada na Av. Europa, 1484; QUE no dia 02/10/2017, foi procurado em sua empresa, pela pessoa de “CARECA”, solicitando que o depoente descarregasse um trator de cima de um caminhão baú para ser colocado no chão; QUE já havia feito um serviço para o “CARECA”, há aproximadamente 03 meses, em uma mercedes branca que estava batida; QUE o depoente ainda perguntou a esse “CARECA” se o serviço era no mesmo local, tendo tal indivíduo respondido que sim; QUE se dirigiu até Rua Londres, 1535, para prestar o serviço; QUE ao chegar na Rua Londres, já havia o caminhão baú parado, um mercedes branco, modelo 2425, não se recorda a placa, e havia um trator de cor vermelha, Massey Fergunson; QUE o “CARECA” estava em um veículo, mercedes, cor preta, mas não se recorda a plca; QUE havia um indivíduo gordo juntamente o “CARECA”, os quais abriram o portão do galpão; QUE havia um indivíduo magrinho operando o trator; QUE com o portão aberto, o depoente entrou com seu guincho seguido do caminhão baú; QUE assim que desceu o trator para o chão; QUE cobrou R$80,00 (oitenta reais); QUE CARECA mandou o depoente buscar o dinheiro em sua residência localizada na Av. Holanda, 262; QUE logo em seguida, foi ante a residência de Careca, bateu a campanhia, e a esposa de Careca entregou-lhe o dinheiro, retornando para sua empresa; QUE no dia seguinte, dia 03/10, Careca retornou a sua empresa solicitando outro serviço para desembarcar outro trator; QUE Careca estava novamente em uma mercedes preta; QUE deslocou até o local novamente, Rua Londres, 1535, no mesmo barracão; QUE ocorreu o mesmo procedimento, entrou com o guincho para o interior do barracão, juntamente com o mesmo caminhão do dia anterior; QUE o segundo trator que o declarante descarregou era de cor verde, Jhon Deere; QUE no dia 03/10 estavam no local o indivíduo gordo, um indivíduo magro e o CARECA; QUE cobrou R$80,00 (oitenta reais) novamente; QUE CARECA pediu que o depoente buscasse o dinheiro mais tarde, pois sua esposa não estava na residência, o que ocorreu; QUE depois que prestou esses dois serviços para CARECA não mais o viu; QUE ficou sabendo da apreensão pois passou na rua no dia que a polícia militar fez a arrecadação da droga e dos maquinários; QUE o depoente afirma que não entendeu o motivo de CARECA e o indivíduo gordo fecharem o portão no momento em que descarregaram os tratores; QUE presenciou CARECA e o indivíduo gordo conversando, e parecia que ambos eram sócios; QUE mostrado ao depoente a foto de ANDERSON COUTO GOMES, reconheceu COM ABSOLUTA CERTEZA, que trata-se do “CARECA” que o contratou para prestar serviços de guincho; QUE sobre o individuo magro que operou os tratores no dia dos fatos, acredita ser GUSTAVO GOMES FONSECA, “que tem 80% de certeza, pois as características são muito parecidas”; Ademais, em 27/10/2017, na fase inquisitorial, foi realizado ato de reconhecimento fotográfico, ocasião em que a testemunha Bolivar Umbelino de Castro, na qualidade de reconhecedor e sob o compromisso legal, foi instada pela Autoridade Policial a identificar a pessoa que o contratara para prestar serviços de guincho nos dias 02 e 03 de outubro de 2017. Após lhe ser exibida a fotografia de Anderson Couto Gomes, a testemunha afirmou reconhecê-lo sem qualquer dúvida como o indivíduo que contratou seus serviços e o conduziu ao galpão situado na Rua Londres, nº 1535, onde realizou o descarregamento de dois tratores a pedido do reconhecido (ID 9557702694 - Págs. 12/13). Em juízo (ID 10501439726), Bolivar Umbelino de Castro confirmou que foi contratado diretamente por Anderson Couto Gomes, conhecido como "Careca", a quem já conhecia em razão de serviços anteriormente prestados, para realizar o desembarque de um trator em um galpão localizado na Rua Londres. Relatou que Anderson compareceu pessoalmente para contratar o serviço, ajustou o valor, indicou o endereço e acompanhou a execução do trabalho, efetuando o respectivo pagamento. Esclareceu que, ao chegar ao galpão, ingressou com seu caminhão-plataforma, onde já se encontrava estacionado um caminhão-baú branco transportando um trator Massey Ferguson de cor vermelha, o qual descarregou. Informou que Anderson permaneceu no local acompanhando toda a operação, havendo ainda cerca de três outras pessoas no interior do galpão, as quais não conseguiu identificar. Acrescentou que, além do trator que descarregou, visualizou outros maquinários no interior do barracão, mencionando uma retroescavadeira e outro trator, embora não soubesse especificar seus modelos ou procedência. Ressaltou que não recebeu qualquer explicação sobre a origem dos bens, limitando-se à prestação do serviço de guincho. Afirmou, por fim, que Anderson foi a única pessoa com quem tratou durante a contratação e a execução do serviço, reiterando que não reconhece Gustavo Gomes Fonseca, Rone de Paula Silva ou qualquer outro corréu como presentes no local dos fatos, tampouco confirma os reconhecimentos fotográficos a eles atribuídos na fase inquisitorial. Quanto a Anderson, contudo, foi categórico ao reconhecê-lo como a pessoa que o contratou, o levou ao galpão, acompanhou o desembarque do trator e efetuou o pagamento pelo serviço. No mesmo sentido, a testemunha Ricardo Graciano da Costa, perante a autoridade policial (ID 9557702696 - Págs. 05/06), declarou que, na condição de gerente administrativo da Ivan Negócios Imobiliários, foi procurada, em 02/10/2017, por Emerson Couto Gomes Silva e Gustavo Gomes Fonseca, filhos de Anderson Couto Gomes, os quais solicitaram as chaves do galpão situado na Rua Londres, nº 1535, imóvel que posteriormente veio a ser utilizado para armazenar os tratores objeto de receptação e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida. Relatou que Emerson retirou as chaves do imóvel e apresentou documentação para viabilizar a locação em nome de terceiros, embora o contrato não tenha sido formalizado. Por fim, afirmou ter reconhecido, sem qualquer dúvida, Emerson e Gustavo como as pessoas que compareceram à imobiliária para retirar as chaves do imóvel. Veja-se: […] QUE sobre os fatos informa que é gerente administrativo da Ivan Negócios Imobiliários; QUE o imóvel situado na Rua Londres, 1535 – Bairro Tibery estava disponível para locação na referida imobiliária, não sabendo o declarante dizer a data que o proprietário colocou para a locação; QUE no dia 02/10/17 o declarante foi procurado na imobiliária por EMERSON COUTO GOMES SILVA e GUSTAVO GOMES FONSECA, filhos de ANDERSON COUTO GOMES, um ex-funcionário da Ivan; QUE EMERSON e GUSTAVO procuraram diretamente o declarante pois ANDERSON é conhecido do declarante; QUE EMERSON disse que tinha interesse em alugar o imóvel acima mencionado; QUE o declarante solicitou que EMERSON e GUSTAVO procurassem a central de chaves; QUE EMERSON e GUSTAVO pegarem as chaves, tendo EMERSON assinado um recibo de empréstimo de chaves e deixado a identidade em nome de GELSON APARECIDO GONÇALVES; QUE não sabe dizer se a pessoa de GELSON estava presente no momento da retirada das chaves, uma vez que não teve contato com essa pessoa; QUE EMERSON não devolveu as chaves, uma vez que não teve contato com essa pessoa; QUE EMERSON não devolveu as chaves, e no mesmo dia, 02/10/17, entrou com a documentação para a locação do imóvel, sendo que o locatário seria REGINALDO PEREIRA, RG7.973.942 e o fiador ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, conforme fichas cadastrais e documentação apresentada; QUE o contrato não foi formalizado, mas a documentação foi apresentada com o intuito de alugar o imóvel; QUE o declarante não teve contato com REGINALDO e nem com ANTONIO; QUE perguntado se é possível o contrato para locação para terceiros e não para o responsável pela retirada das chaves. RESPONDEU que sim e que isto ocorre frequentemente. PERGUNTADO ao declarante com a sua relação com ANDERSON e os filhos EMERSON e GUSTAVO. RESPONDEU que nenhuma e que não teve contato com ANDERSON após este ter se desligado da imobiliária, há aproximadamente 10 anos atrás; QUE o declarante apresenta neste ato RECIBO DE EMPRESTIMO DE CHAVES, em nome de EMERSON COUTO GOMES SILVA e assinado pelo mesmo; 01 RG 2.681.722, em nome de GELSON APARECIDO GONÇALVES; 01 Ficha Cadastral em nome de REGINALDO PEREIRA, com cópia do RG-MG7.973.942 autenticada e declaração de imposto de renda; 01 Ficha Cadastral em nome de ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, com cópia do RGMG908.536, Declaração de Imposto de Renda e certidão de matrícula do imóvel em nome de ANTONIO JOAQUIM DA SILVA. Apresentada as fotografias de EMERSON COUTO GOMES SILVA e GUSTAVO GOMES FONSECA o depoente reconhece com absoluta certeza como sendo os filhos de ANDERSON COUTO GOMES, sendo que estes dois indivíduos foram os que procuraram o depoente solicitando as chaves do imóvel; QUE somente teve contato com EMERSON e GUSTAVO; QUE se coloca a disposição da Polícia Civil e da Justiça para eventuais esclarecimentos. Em juízo (ID 10501439726), a testemunha Ricardo Graciano da Costa relatou que Emerson e Gustavo procuraram a imobiliária para alugar um galpão no bairro Tibery, ocasião em que demonstraram interesse pelo imóvel e, posteriormente, apresentaram documentação cadastral em nome de Reginaldo Pereira, tendo como fiador Antônio Joaquim da Silva, a qual confirmou ter sido entregue à imobiliária, conforme também declarado na fase policial. Esclareceu, contudo, que a documentação não foi aprovada pelo setor responsável, razão pela qual o contrato de locação não foi firmado. Informou ainda que as chaves do imóvel foram retiradas e não foram devolvidas, sendo posteriormente necessária a troca da fechadura. Afirmou que, diante da demora na devolução das chaves, a imobiliária verificou que o galpão estava sendo utilizado para armazenar dois tratores. Posteriormente, foi informado por vizinhos ou pelo proprietário acerca de movimentação policial no local, constatando-se que ali haviam sido apreendidos tratores e drogas. A testemunha esclareceu que Anderson era ex-funcionário da imobiliária e pai de Emerson e Gustavo, circunstância que explica o conhecimento prévio que possuía da família. Embora tenha afirmado que não manteve contato direto com Anderson durante as tratativas da locação, confirmou que toda a negociação foi conduzida por Emerson e Gustavo, os quais apresentaram a documentação para a locação do imóvel e obtiveram acesso ao galpão mediante retirada das chaves, que jamais foram devolvidas. Reiterou, ainda, que o contrato de locação não chegou a ser formalizado, em razão da reprovação da documentação apresentada, e que não pôde afirmar, por conhecimento próprio, quem efetivamente retirou as chaves, embora constasse do recibo, segundo sua lembrança, o nome de Emerson. Ademais, conforme o relatório de investigação (IDs 9557702698 - Págs. 11/13, 9557702699 - Págs. 01/14 e 9557702700 - Págs. 01/04), após a localização, no galpão, de aproximadamente 570 kg de maconha, dois tratores e uma retroescavadeira de origem criminosa, apurou-se que Emerson Couto Gomes Silva e Gustavo Gomes Fonseca retiraram as chaves do imóvel na imobiliária Ivan Negócios, sem devolvê-las, valendo-se da relação de confiança decorrente do fato de serem filhos de Anderson, ex-funcionário da empresa. Na ocasião, apresentaram documentos em nome de terceiros, dentre eles os de Gelson Aparecido Gonçalves, amigo de Anderson, Reginaldo Pereira, apontado como futuro locatário, e Antônio Joaquim da Silva, posteriormente identificado como documento falso. As diligências também permitiram identificar, por meio de imagens de câmeras de segurança, a movimentação de caminhão, guincho e caminhonete no galpão, sendo reconhecido Bolivar Umbelino de Castro como motorista do guincho. Todavia, tais elementos, por si sós, não demonstram a participação de Emerson e Gustavo nos crimes de tráfico de drogas, receptação ou falsificação documental, limitando-se a evidenciar sua atuação na retirada das chaves e na apresentação da documentação. Em contrapartida, a informação posteriormente confirmada por Bolivar, no sentido de que foi Anderson quem o contratou para realizar o transporte dos tratores, aliada à utilização da influência decorrente de sua antiga relação com a imobiliária para viabilizar o acesso ao imóvel por seus filhos e ao contexto probatório dos autos, constitui elemento que reforça a vinculação de Anderson ao esquema criminoso envolvendo a utilização do galpão para armazenamento da droga, ocultação dos tratores de origem ilícita e emprego de documentos falsos. Para mais disso, consta dos autos o depoimento de José Arnaldo de Paula, prestado na fase inquisitorial, no qual afirmou ter fornecido fotografia a Anderson Couto Gomes para a confecção de documento falso destinado à abertura de conta bancária fraudulenta, atribuindo exclusivamente a Anderson a elaboração da documentação e reconhecendo-o, de forma inequívoca, como o responsável pela empreitada (ID 9557702701 - Págs. 09/12). Tal elemento corrobora o conjunto probatório no sentido de que Anderson detinha familiaridade e atuava diretamente com a falsificação de documentos, circunstância compatível com a dinâmica delitiva apurada nestes autos. Em interrogatório na fase inquisitorial (ID 9557714024 - Págs. 15/17), Emerson Couto Gomes Silva confirmou que, a pedido de seu pai, Anderson Couto Gomes, compareceu à Imobiliária Ivan juntamente com seu irmão Gustavo para retirar as chaves do galpão localizado na Rua Londres, nº 1535, reconhecendo como sua a assinatura constante no recibo de empréstimo das chaves. Relatou que Anderson atuava como corretor e intermediador de negócios imobiliários e que a retirada das chaves ocorreu em cumprimento a uma solicitação do pai, que teria interesse na locação do imóvel para um cliente. Informou que, por não estar portando documento pessoal no momento, Gelson forneceu sua identificação para o procedimento, tendo acompanhado os irmãos até a imobiliária. Declarou que recebeu as chaves e as entregou a Anderson, que ficou responsável por sua guarda e posterior devolução, não sabendo informar o destino dado ao imóvel ou à documentação apresentada. Afirmou que Anderson lhe entregou um envelope contendo documentos para serem deixados na imobiliária, sem que tivesse conhecimento sobre sua origem ou eventual falsidade. Em juízo (ID 10501439726), Emerson manteve a versão de que apenas realizou um favor a seu pai, consistente em buscar a chave do imóvel, reiterando que não possuía conhecimento sobre a finalidade do galpão, sobre a documentação apresentada ou sobre os materiais posteriormente apreendidos no local, incluindo os tratores, a retroescavadeira e a droga. Esclareceu que não conhecia os demais acusados, além de Anderson e Gelson, e que sua atuação se limitou à retirada e entrega das chaves ao pai, sem participação na ocupação do imóvel ou nos fatos criminosos investigados. A narrativa, embora confirme a atuação de Emerson na obtenção das chaves por solicitação de Anderson, não apresenta elementos suficientes para demonstrar que ele tinha ciência ou adesão aos crimes de tráfico de drogas, receptação ou falsificação documental. No mesmo sentido, Gustavo Gomes Fonseca, em interrogatório na fase inquisitorial (IDs 9557714024 - Pág. 18 e 9557714025 - Pág. 1), confirmou que compareceu à Imobiliária Ivan juntamente com seu irmão Emerson, a pedido de seu pai, Anderson Couto Gomes, para solicitar a reserva e retirar as chaves do galpão localizado no Bairro Tibery. Declarou que esteve no imóvel apenas uma vez, acompanhado de Emerson, alegando que procuravam um indivíduo que estaria devendo dinheiro a Anderson, sem, contudo, adentrar no barracão. Afirmou desconhecer quem apresentou a documentação utilizada na locação, bem como negou conhecer a pessoa indicada como futura locatária. Confirmou, ainda, conhecer Gelson Aparecido Gonçalves, esclarecendo que este era amigo de seu pai e que ambos mantinham parceria profissional, inclusive prestando serviços de despachante para Anderson. Assim, sua versão também atribui a Anderson a condução das tratativas relacionadas ao imóvel, sem revelar elementos suficientes de que Gustavo tivesse conhecimento ou participação nos crimes de tráfico de drogas, receptação ou falsificação documental. Em juízo (ID 10501439726), Gustavo Gomes Fonseca negou participação nos fatos narrados na denúncia e afirmou não saber o motivo de estar sendo acusado. Confirmou, em parte, seu depoimento prestado na fase inquisitorial, ressalvando que não esteve no imóvel localizado na Rua Londres, atribuindo a informação constante do interrogatório policial a possível equívoco de interpretação. Declarou que, na ocasião, apenas acompanhou seu irmão Emerson até a Imobiliária Ivan, a pedido de seu pai, Anderson Couto Gomes, para retirada de uma chave de imóvel, sem saber quem efetivamente realizou a retirada ou deixou documento na imobiliária. Informou que Gelson os acompanhou por ter fornecido carona e que desconhecia a finalidade da locação, a documentação apresentada e o destino das chaves após a entrega a Anderson. Afirmou não conhecer Antônio Joaquim da Silva e que somente tomou conhecimento da apreensão dos tratores e da droga posteriormente, pela repercussão dos fatos. Assim, embora confirme que acompanhou Emerson na retirada das chaves por solicitação de Anderson, sua versão não evidencia conhecimento ou participação nos crimes de tráfico de drogas, receptação ou falsificação documental. Em interrogatório na fase inquisitorial (ID 9557714025 - Págs. 02/04), Gelson Aparecido Gonçalves negou participação nos fatos, confirmando apenas que acompanhou Emerson à Imobiliária Ivan para a retirada das chaves do galpão, ocasião em que deixou sua carteira de identidade a pedido deste, por estar Emerson portando apenas a CNH. Declarou que prestava serviços de despachante imobiliário para Anderson Couto Gomes, realizando diligências cartorárias e administrativas, e admitiu ter providenciado, a pedido de Anderson, a certidão constante dos autos, bem como ter preenchido a ficha cadastral apresentada na imobiliária, embora tenha negado ser o autor da assinatura nela aposta. Informou, ainda, que a documentação utilizada na tentativa de locação lhe foi entregue por Wilson e posteriormente repassada a Anderson, acrescentando que Anderson foi quem recebeu a quantia de R$ 2.500,00 referente à negociação. Por outro lado, negou qualquer conhecimento acerca da existência dos tratores, da retroescavadeira e da droga encontrados no galpão, não havendo elementos que evidenciem sua participação consciente nos crimes de tráfico de drogas, receptação e falsificação documental, ao passo que suas declarações reforçam a atuação central de Anderson na condução das tratativas envolvendo o imóvel e a documentação apresentada. O acusado Gelson Aparecido Gonçalves, em juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 10501439726). Em juízo (ID 10501439726), o réu Rone de Paula Silva negou participação nos fatos narrados na denúncia, afirmando que sua inclusão decorreu de possível equívoco relacionado ao seu CPF. Declarou não conhecer os demais envolvidos, especialmente Antônio Joaquim da Silva, e negou ter transportado tratores ou participado de qualquer atividade ilícita. Esclareceu que seu caminhão é do tipo graneleiro, enquanto o veículo mencionado na investigação seria um caminhão baú, inexistindo relação entre ambos. Relatou, ainda, que, na data dos fatos, encontrava-se realizando transporte regular de carga, tendo carregado madeira em Mato Grosso e realizado a descarga em Campos dos Goytacazes/RJ, onde permaneceu durante o dia 02/10, retornando posteriormente a Uberlândia, onde residia, somente na quarta-feira. Afirmou que sempre exerceu atividade lícita como transportador e que os fatos apurados não possuem relação com sua pessoa. Sua versão foi corroborada pelos depoimentos de testemunhas que confirmaram sua atuação profissional regular, sem registros de irregularidades ou envolvimento com atividades ilícitas. Em juízo (ID 10501439726), a testemunha Reginaldo Pereira afirmou que não conhece os acusados e que jamais autorizou a utilização de seus documentos para a locação do galpão investigado. Relatou que entregou cópias de seus documentos pessoais a Wilson da Silva, pessoa conhecida de longa data, com a finalidade de auxiliá-lo na locação de um apartamento, ocasião em que seus dados foram posteriormente utilizados indevidamente, inclusive mediante reprodução e falsificação de documentos, sem sua autorização. Esclareceu que não assinou qualquer ficha ou contrato relacionado ao imóvel investigado e que desconhece quem apresentou seus documentos à imobiliária. Embora a testemunha não tenha apontado diretamente Anderson como a pessoa que recebeu seus documentos, sua narrativa confirma que a documentação de terceiros foi utilizada para viabilizar a tentativa de locação do imóvel, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente as declarações de Emerson, Gustavo e Gelson, que indicam a atuação de Anderson na intermediação da locação e no recebimento da documentação, reforça a conclusão acerca da participação de Anderson na utilização dos documentos falsificados. Em juízo (ID 10501439726), a testemunha do réu da defesa do réu Rone, Vanessa Rodrigues Turela, afirmou conhecer Rone há mais de dez anos, relatando que ele trabalha realizando fretes com caminhão próprio, prestando serviços para a empresa de sua família. Esclareceu que o veículo utilizado por Rone é do tipo graneleiro e confirmou a existência de nota fiscal referente a uma carga emitida em sua empresa, com destino a Campos dos Goytacazes, bem como a respectiva guia florestal, documentos por ela emitidos. Declarou que, nas ocasiões em que Rone realizou transportes para sua empresa, era ele próprio quem conduzia o caminhão, confirmando que a referida carga foi entregue regularmente no destino indicado. Informou, ainda, que nunca teve qualquer reclamação acerca da conduta profissional de Rone, desvio de cargas ou irregularidades em seus serviços, esclarecendo que os transportes eram previamente combinados e que, em algumas situações, ele realizava cargas de retorno após outros fretes. O informante Denivaldo Marques Silva relatou que vendeu seu caminhão a Rone entre os anos de 2012 e 2013, mediante pagamento parcelado, permanecendo o veículo formalmente em seu nome até a quitação do financiamento, quando então foi realizada a transferência definitiva, em 2018. Afirmou que trabalhou em parceria com Rone, que passou a realizar os mesmos serviços de transporte anteriormente desempenhados pelo informante, incluindo cargas para Mato Grosso, Rio de Janeiro e outros Estados, especialmente para empresas como a Politriz e madeireiras. Esclareceu que a nota fiscal referente ao transporte realizado em 2017 permaneceu em seu nome em razão de o caminhão ainda estar registrado em sua titularidade, embora não estivesse acompanhando Rone na ocasião. Ressaltou, ainda, que não tinha conhecimento de qualquer envolvimento de Rone em atividades ilícitas, descrevendo-o como profissional que atuava regularmente no ramo de transporte de cargas (ID 10501439726). A destinação da substância entorpecente ao comércio ilícito, embora negada pelos acusados, restou devidamente demonstrada em relação a Anderson Couto Gomes, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelas declarações colhidas nas fases inquisitorial e judicial, pela prova documental e pelos demais elementos de convicção reunidos, com destaque para o Boletim de Ocorrência de IDs 9557702691 - Págs. 13/19 e 9557702692 - Págs. 01/03. Quanto aos demais acusados (Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca, Gelson Aparecido Gonçalves, José Arnaldo de Paula e Rone de Paula Silva), a instrução processual não revelou elementos seguros que permitam concluir pela ciência, adesão ou participação na atividade de tráfico relacionada à droga apreendida. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência (IDs 9557702691 - Págs. 13/19 e 9557702692 - Págs. 01/03), a ocorrência teve início após informações de populares acerca de movimentação suspeita em um barracão situado na Rua Londres, imóvel que se encontrava anunciado para locação. No local, constatou-se que as fechaduras haviam sido substituídas, sendo acionada a imobiliária responsável, cujo funcionário verificou a alteração das trancas e providenciou a abertura do galpão. Durante a vistoria inicial, foram localizados no interior do imóvel três veículos de grande porte, consistentes em dois tratores e uma retroescavadeira, posteriormente apreendidos. Após monitoramento policial e abertura das demais dependências do barracão, foi encontrada grande quantidade de substância semelhante à maconha, acondicionada em tabletes, além de uma balança de médio porte. A substância foi submetida à pesagem, totalizando aproximadamente 570 kg, conforme acompanhamento pericial, sendo os veículos removidos e formalmente apreendidos. A natureza entorpecente do material apreendido restou confirmada desde a fase inquisitorial pelos laudos toxicológicos preliminares (IDs 9557702692 - Págs. 09/10 e 9557700944 - Págs. 18/19) e, posteriormente, pelos laudos toxicológicos definitivos (IDs 9557702696 - Págs. 01/02 e 9557700944 - Págs. 21/22), os quais atestaram tratar-se de substância ilícita compatível com 664 unidades de barras de maconha prensada, totalizando o montante de 570 Kg (quinhentos e setenta quilos). Ouvida em ambas as fases da persecução penal, a testemunha Bolivar Umbelino de Castro confirmou ter prestado serviço ao réu Anderson Couto Gomes no barracão localizado na Rua Londres, onde posteriormente foram apreendidos os entorpecentes. Relatou que foi contratado por Anderson para a realização de serviços relacionados ao imóvel, circunstância que demonstra seu vínculo direto com o local e com a utilização do galpão. Ademais, conforme os demais elementos probatórios, Anderson permaneceu na posse das chaves do imóvel após sua retirada junto à imobiliária, sem que houvesse a devolução, mantendo, portanto, disponibilidade sobre o espaço físico. A circunstância de ter contratado serviços para o barracão, somada à permanência da posse do imóvel e à localização, em seu interior, de expressiva quantidade de droga e veículos de origem ilícita, evidencia que o galpão era utilizado como local de guarda e armazenamento dos materiais criminosos, recaindo sobre Anderson a responsabilidade pelos ilícitos ali encontrados. Conforme se verifica, portanto, os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente os depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal, aliados à prova documental e pericial produzida, demonstram que a substância entorpecente apreendida possuía destinação mercantil, evidenciada pela expressiva quantidade encontrada (aproximadamente 570 kg de maconha), pela forma de acondicionamento em centenas de tabletes e pela apreensão de balança de precisão no local. Tais circunstâncias afastam a hipótese de posse para consumo pessoal e confirmam a finalidade de traficância, especialmente em relação ao réu Anderson Couto Gomes, a quem os demais elementos probatórios vinculam à posse e utilização do imóvel como local de armazenamento dos ilícitos. Dessa forma, a prova constante do caderno probatório é clara no sentido de que o réu praticava o tráfico de drogas, não havendo motivos para se desacreditar os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, posto que prestaram suas declarações compromissados na forma da lei em todas as oportunidades em que foram ouvidos. Não procede eventual alegação em sentido contrário, pois o próprio denunciado, em seu interrogatório, confirmou ter estado na posse das chaves do barracão, circunstância que corrobora sua vinculação com o imóvel. Embora tenha alegado desconhecimento acerca da existência da droga localizada no local e afirmado que as chaves teriam sido posteriormente devolvidas, tais declarações não afastam os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente aqueles que demonstram sua relação com a posse e utilização do imóvel. Assim, a admissão da retirada das chaves constitui elemento relevante do conjunto probatório, somando-se às demais provas produzidas acerca da prática delitiva imputada. Nesse passo, a conduta antevista traduz, por si só, a tipicidade material nos termos do art. 33 da Lei 11343/06, amparada no contexto probatório que, de forma firme e segura, evidencia o tráfico de drogas na modalidade guardar e ter em depósito. De outro lado, no caso em tela verifica-se que o réu Anderson não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse prevista no artigo 33, parágrafo 4o da Lei 11.343/06. Transcrevo a norma em questão para melhor análise: “Art. 33, §4º: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Ensina Renato Marcão que a redução da pena prevista no dispositivo citado não é faculdade atribuída ao juiz, mas “direito subjetivo do réu” e que a prova da existência de quaisquer das condições negativas que obstam a incidência da minorante fica a cargo do Ministério Público (Tóxicos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 194). No caso dos autos, verifica-se que o réu foi preso em flagrante por manter em depósito expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 570 kg (quinhentos e setenta quilos) de maconha. A elevada quantidade da droga apreendida, aliada à forma de acondicionamento em centenas de tabletes e à presença de balança no local, constitui circunstância objetiva que evidencia a destinação mercantil do entorpecente e revela maior gravidade da conduta. Ademais, foram encontrados no mesmo imóvel veículos de origem ilícita, consistentes em tratores e uma retroescavadeira, circunstância que, analisada em conjunto com a apreensão da droga e os demais elementos probatórios, demonstra a utilização do barracão como estrutura destinada à guarda de materiais relacionados à atividade criminosa, evidenciando planejamento e organização para a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a conclusão acerca da habitualidade da conduta e da existência de indícios de atuação estruturada voltada ao tráfico de drogas. Registre-se, ademais, que o réu Anderson é portador de maus antecedentes (autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702). Tais circunstâncias, evidenciam a dedicação habitual do réu ao tráfico de drogas, obstando a aplicação da benesse referente ao tráfico privilegiado. Portanto, revela-se incabível a aplicação da minorante em estudo, razão pela qual afasto o pedido da defesa e destaco, em consequência, o entendimento do E.TJMG, in verbis: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 37, DA LEI Nº. 11.343/06 – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve ser considerado válido o laudo pericial apresentado como fotocópia do documento original, devidamente autenticado, confirmando a sua autenticidade e identidade com o documento original, não havendo falar em ausência de provas da materialidade delitiva. - Negativas dos réus que não se sustentam diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão das drogas em poder dos apelantes. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova. Condenações mantidas. - Inviável o reconhecimento do privilégio, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da variedade e grande quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia que os apelantes faziam da atividade criminosa o seu meio de vida. - Estando ausentes provas suficientes do vínculo estável e duradouro dos recorrentes na prática da traficância em conluio, deve ser acolhida a pretensão defensiva para que sejam eles absolvidos. - O tipo penal, previsto no artigo 37, da Lei n. 11.343/06, é claro em descrever que para a sua configuração é necessário que a colaboração do informante seja direcionada em auxiliar um grupo, organização ou associação criminosa, destinada à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância esta que não foi comprovada na hipótese. - Recursos parcialmente providos. (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.17.076990-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019) – grifo nosso. Quanto aos demais acusados, contudo, a instrução não revelou elementos suficientes para demonstrar ciência ou adesão à atividade de tráfico. No tocante ao delito de receptação, restou comprovada a existência dos crimes antecedentes relacionados aos bens apreendidos, conforme documentação constante do ID 9557702693 - Págs. 01/11. Todavia, para a configuração do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal, exige-se a demonstração de que o agente tinha ciência da origem criminosa da coisa, não sendo suficiente mera suspeita ou presunção. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação do elemento subjetivo do tipo, ou seja, à ciência de Anderson Couto Gomes acerca da procedência ilícita dos bens encontrados no imóvel. A prova produzida nos autos, contudo, evidencia que os veículos foram localizados no interior do barracão cuja posse e disponibilidade estavam vinculadas ao acusado, que mantinha acesso ao local e nele realizava atividades por intermédio de terceiros. Nesse contexto, destaca-se o depoimento da testemunha Bolivar Umbelino de Castro, prestado em ambas as fases da persecução penal, que confirmou ter realizado serviço no referido barracão a pedido de Anderson, ocasião em que visualizou tratores no imóvel, inclusive tendo movimentado um deles sob sua orientação. Tal circunstância demonstra não apenas a relação direta do acusado com o local onde os bens foram encontrados, mas também sua disponibilidade e ingerência sobre os veículos ali armazenados. Assim, considerando a posse dos bens em imóvel sob sua esfera de controle, a atuação direta na utilização do barracão e as circunstâncias que envolveram a ocultação dos veículos juntamente com expressiva quantidade de droga, evidencia-se que Anderson detinha conhecimento acerca da origem ilícita dos tratores, afastando-se a alegação de mero desconhecimento e restando configurado o elemento subjetivo necessário à condenação pelo crime de receptação. No tocante ao delito previsto no artigo 304 do Código Penal, verifica-se que a prova produzida nos autos demonstra que Anderson Couto Gomes fez uso consciente de documentos falsos perante a imobiliária, com o objetivo de viabilizar a locação do barracão situado na Avenida Londres. Embora tenha alegado desconhecer o conteúdo da documentação entregue por terceiro, tal versão não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente porque restou evidenciado que a negociação foi conduzida em seu interesse, tendo seus filhos comparecido ao estabelecimento para apresentação dos documentos e retirada das chaves do imóvel. Ressalte-se que, embora a documentação apresentada tenha sido posteriormente reprovada pela imobiliária e o contrato de locação não tenha chegado a ser formalizado, o crime se consumou com a utilização do documento falso perante terceiro, independentemente da efetiva obtenção do resultado pretendido. Ademais, o depoimento de José Arnaldo de Paula, prestado na fase inquisitorial, indica que Anderson participou da obtenção e utilização da documentação fraudulenta, tendo recebido fotografia para confecção de documento falso. Assim, demonstrado que o acusado tinha ciência da falsidade e utilizou os documentos como se legítimos fossem perante terceiro, com a finalidade de criar aparência de regularidade à negociação imobiliária, resta configurada a prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal. Quanto aos demais acusados, a instrução não revelou prova segura de que tinham conhecimento da falsidade documental ou que tenham aderido conscientemente à conduta criminosa, impondo-se a absolvição quanto a esse delito. No que se refere ao delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, a autoria restou suficientemente demonstrada apenas em relação ao acusado Anderson Couto Gomes. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia que foi ele quem conduziu toda a negociação destinada à obtenção da posse do barracão localizado na Avenida Londres, utilizando-se de documentação contendo informações falsas para viabilizar a locação do imóvel. As declarações prestadas por Ricardo Graciano da Costa, gerente da imobiliária, corroboradas pelos interrogatórios de Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca e Gelson Aparecido Gonçalves, revelam que Anderson coordenou as tratativas, recebeu a documentação, determinou que seus filhos comparecessem à imobiliária para entregá-la e providenciassem a retirada das chaves do imóvel, permanecendo, ao final, com sua posse. Soma-se a isso o depoimento prestado por José Arnaldo de Paula na fase inquisitorial, no qual atribuiu a Anderson a obtenção de sua fotografia para a confecção de documento falso, circunstância que reforça sua atuação direta na utilização de documentação ideologicamente inverídica. A alegação defensiva de que Anderson apenas teria recebido um envelope lacrado de terceiro, desconhecendo seu conteúdo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, as provas produzidas demonstram que ele era o responsável pela intermediação da locação, detinha interesse direto na obtenção do imóvel e utilizou documentação contendo declarações falsas quanto à identidade e qualificação das pessoas indicadas como locatário e fiador, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes para conferir aparência de regularidade à negociação. Evidencia-se, assim, o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal. Diversamente, em relação aos corréus Emerson Couto Gomes Silva, Gustavo Gomes Fonseca e Gelson Aparecido Gonçalves, a instrução processual não produziu prova segura de que tivessem ciência da falsidade das informações constantes dos documentos apresentados ou que tenham concorrido para sua elaboração ou inserção. O fato de Emerson ter entregue a documentação à imobiliária, de Gustavo tê-lo acompanhado e de Gelson ter auxiliado em atos administrativos relacionados à locação, por si só, não demonstra o dolo específico exigido pelo tipo penal, inexistindo elementos seguros de que tenham aderido conscientemente à empreitada criminosa. Persistindo dúvida razoável acerca da participação dolosa desses acusados, impõe-se a absolvição. De resto, em relação ao acusado Anderson, comprovadas materialidade e autoria dos delitos de imputados na denúncia, não há quaisquer circunstâncias com o condão de excluir o crime ou isentar de pena o réu. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON COUTO GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 304, 299 e 180, caput (por duas vezes), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, e ABSOLVER os réus EMERSON COUTO GOMES SILVA, GUSTAVO GOMES FONSECA, RONE DE PAULA SILVA e GELSON APARECIDO GONÇALVES das imputações que lhes foram atribuídas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de proferir julgamento em relação a JOSÉ ARNALDO DE PAULA, em razão da extinção de sua punibilidade, declarada na decisão de ID 10394666883. Passo à dosimetria da pena. II.I – Do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/06 A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. Os antecedentes registram os maus antecedentes, consoante autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702. A personalidade e a conduta social não foram noticiadas, não havendo nos autos elementos concretos que permitam sua valoração em prejuízo do sentenciado. Os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Também não há que se perquirir sobre o comportamento da vítima. Por fim, verifica-se que as circunstâncias descritas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 foram utilizadas como causa de afastamento da benesse descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, visando eventual alegação de nulidade em decorrência de bis in idem, afasto sua valoração nesta fase. O réu era maior de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Negou a prática delitiva. Era primário. Considerando a análise retro sobre as circunstâncias judiciais acima e aquelas descritas no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifica-se a presença de uma circunstância negativa (maus antecedentes). Assim, aumento a pena-base proporcionalmente em 1/10 (um décimo), fixando-a nesta fase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mais correções legais. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. À míngua de outras causas a acarretarem oscilação, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. II.II – Do delito descrito no artigo 304 do Código Penal, na forma do artigo 299 do mesmo Codex (por duas vezes) a) Do RG falso em nome de Antônio Joaquim da Silva (documento público) A culpabilidade resta estampada pela plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo certo que o réu era imputável e poderia comportar-se de maneira diversa. Os antecedentes revelam mácula, consoante autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702. A conduta social e personalidade revelam clara tendência de voltar-se para a prática de condutas transgressoras. Os motivos são aqueles inerentes ao delito. As circunstâncias são inerentes à espécie. As consequências foram superadas. Importa salientar, por derradeiro, que nada está a justificar a atitude transgressora do réu. O réu era maior de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Não confessou a prática delitiva. Era primário. Avaliadas as circunstâncias judiciais citadas, notadamente os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com as devidas correções legais. Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão que mantenho a pena no montante anterior. À míngua de circunstâncias outras a ensejar a reavaliação do quantum aplicado, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. b) Da Declaração de Imposto de Renda ideologicamente falsa em nome de Antônio Joaquim da Silva (documento particular) A culpabilidade resta estampada pela plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo certo que o réu era imputável e poderia comportar-se de maneira diversa. Os antecedentes revelam mácula, consoante autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702. A conduta social e personalidade revelam clara tendência de voltar-se para a prática de condutas transgressoras. Os motivos são aqueles inerentes ao delito. As circunstâncias são inerentes à espécie. As consequências foram superadas. Importa salientar, por derradeiro, que nada está a justificar a atitude transgressora do réu. O réu era maior de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Não confessou a prática delitiva. Era primário. Avaliadas as circunstâncias judiciais citadas, notadamente os maus antecedentes, fixo a pena base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com as devidas correções legais. Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão que mantenho a pena no montante anterior. À míngua de circunstâncias outras a ensejar a reavaliação do quantum aplicado, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. c) Do concurso formal Constatada a incidência da regra prevista pelo art. 70 do Código Penal, tendo em vista a prática de duas condutas criminosas mediante única ação incriminada, aplico uma das penas, posto que idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 01 (TRÊS) ANO E 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. II.III – Do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal (por duas vezes) A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é portador de maus antecedentes (autos nº 0755889-93.2017.8.13.0702 e 4935452-91.2008.8.13.0702). A conduta social e personalidade revelam clara tendência de voltar-se para a prática de condutas transgressoras. Os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Também não há que se perquirir sobre o comportamento da vítima. O réu contava com mais de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Não confessou a prática delitiva. Era primário. À luz das considerações sobre as circunstâncias judiciais que cercam o caso em tela, diante dos maus antecedentes, o qual valoro em 1/8, afasto a pena-base do mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais. Ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem analisadas na terceira fase da dosimetria e, à míngua de outras causas a recomendarem a reavaliação do quantum de pena fixado, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais. Constatada a incidência da regra prevista pelo art. 70 do Código Penal, tendo em vista a prática de duas condutas criminosas mediante única ação incriminada, aplico uma das penas, posto que idênticas, aumentada de 1/6 (um sexto), resultando em 01 (TRÊS) ANO E 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. II.IV – Do concurso de crimes No caso vertente foi reconhecida a prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação, falsificação de documento particular e público, na forma de falsidade ideológica praticados pelo réu. Com efeito, aplicável ao caso a regra do concurso material de crimes, já que os delitos resultaram de impulsos volitivos autônomos, estando demonstrada não somente a intenção de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas, mas também os crimes de receptação e falsificação de documento na forma de falsidade ideológica. Assim, nos termos dos artigos 69 e 72 do Código Penal TORNO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 01 (UM) MÊS E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 574 (QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicada e os maus antecedentes. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos respectivamente nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. CONCEDO ao réu o direito de aguardar eventual recurso em liberdade, ante a ausência dos motivos autorizadores da custódia preventiva (art. 312 do CPP) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Quanto ao pedido de reparação de danos, tenho que não é possível o seu acolhimento, visto que, durante o curso do devido processo legal não possível, pelas provas produzidas, obter concretamente um quantum indenizatório do prejuízo suportado pelas vítimas. Com essas considerações, indefiro o pedido de fixação de valor a título de reparação de danos, cabendo às vítimas, caso assim entendam, exercer esse direto, que é disponível, no âmbito cível. Com o trânsito em julgado, expeçam-se carta de guia para a Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena e oficie-se o Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, a teor do art. 15, III da CF, ressalvando que a conduta em apreço se inclui no rol das inelegibilidades disposto na LC 64/90. Independente do trânsito em julgado, expeça-se carta de guia provisória para a VEC, conforme determinado na Resolução 19/2006 do CNJ. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juíza de Direito em Substituição Legal 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia