Detalhe do processo

0837000-26.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0837000-26.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO LOURENCO DA ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais propostaporNELIO LOURENÇO DA ROSA em face deLIGHT SERVIÇOS DEELETRICIDADE. Em breve resumo, narraa parte autora que recebeu fatura de consumo referente ao mês de julho de 2024 com valor substancialmente superior ao seu padrão habitual de consumo, sustentando que a cobrança é manifestamente excessiva e destituída de respaldo no consumo efetivamente registrado na unidade consumidora.Preliminarmente, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da fatura impugnada, bem como que a ré se abstivesse de promover a interrupção do fornecimento do serviço e de realizar inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido.No mérito, requereu: a confirmação da tutela de urgência, tornando-adefinitiva; adeclaração de inexigibilidade da cobrança referente à fatura de julho de2024; orefaturamento da conta com observância da média de consumo da unidade consumidora; a restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, na forma legal; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$20.000,00(vinte mil reais). Decisão no id.152927788deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela requerida. Manifestação da ré no id. 155754775 informando o cumprimento da tutela concedida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, com os documentos no id. 157248432.No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que, em razão da impossibilidade de acesso ao medidor nos meses anteriores, o faturamento da competência de julho de 2024 contemplou consumo acumulado que não havia sido anteriormente aferido, defendendo a legalidade do procedimento adotado e requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplicano id. 164240406, rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando os pedidos iniciais. Manifestação da parte autora nosids.171127283e 254794392requerendo prova pericial e apresentando os quesitos. Decisão saneadora no id.228449936fixando como ponto controvertidoa demonstração de fidedignidade do registro de consumo no mês de julho de 2024, evidências documentais concretas acerca do estado de inabitado do imóvel, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante. Decisão no id. 277138131 deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação em provas da ré nos ids.235390767 e 280900028. É o relatório.Decido. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente seus artigos 6º, 14 e 22. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) verificar a regularidade da fatura de consumo referente ao mês de julho de 2024, cujo valor se mostra significativamente superior ao padrão histórico da unidade consumidora; e (ii) definir se eventual irregularidade da cobrança impõe a declaração de inexigibilidade do débito, com a restituição dos valores eventualmente pagos e a revisão do faturamento. Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo à ré comprovar a regularidade da cobrança impugnada. No caso concreto, assiste razão à parte autora. A concessionária sustenta que a fatura impugnada decorreu da impossibilidade de acesso ao medidor nos meses anteriores, circunstância que teria ocasionado o faturamento acumulado quando finalmente realizada a leitura do hidrômetro. Todavia, a própria documentação acostada pela ré não corrobora sua alegação. Ao contrário, o histórico de consumo da unidade consumidoraevidenciaque, tanto nos meses anteriores quanto nos posteriores ao período questionado, o consumo permaneceu praticamente constante, em patamar significativamente inferior ao faturado na competência de julho de 2024. Tal circunstância revela manifesta incompatibilidade entre a justificativa apresentada pela concessionária e os elementos probatórios constantes dos autos. Se efetivamente tivesse ocorrido mera recuperação de consumo não faturado em razão da ausência de leitura, seria esperado que o histórico registrasse variações compatíveis com essa alegação, o que não se verifica. Desse modo, a prova produzida pela própria ré acaba por reforçar a tese autoral, evidenciando que a cobrança impugnada constitui faturamento excepcional desacompanhado de demonstração técnica apta a justificar o expressivo aumento de consumo. Não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da cobrança extraordinária, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da fatura impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, deve a ré proceder ao refaturamento da competência de julho de 2024, observando-se a média de consumo da unidade consumidora apurada a partir do histórico regular de faturamento, abatendo-se eventual valor já adimplido pela parte autora, sem prejuízo da restituição simples do montante pago a maior, caso existente, a ser apurado em liquidação. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Reconhecida a irregularidade da cobrança impugnada, resta igualmente configurada a falha na prestação do serviço. A concessionária atribui o expressivo aumento do faturamento à impossibilidade de acesso ao hidrômetro nos meses anteriores, sustentando que a fatura de julho de 2024 contemplaria consumo acumulado. Entretanto, tal justificativa não encontra respaldo na prova dos autos. Ao revés, o histórico de consumo apresentado pela própria ré evidencia que, nos meses anteriores e posteriores ao período controvertido, a unidade consumidora manteve padrão de consumo estável e significativamente inferior ao faturado na competência impugnada. Assim, verifica-se que a cobrança extraordinária foi emitida sem suporte fático idôneo, revelando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à concessionária demonstrar a efetiva regularidade do faturamento excepcional, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo, portanto,a alegação autoral de cobrança indevida. A emissão de fatura manifestamente dissociada do histórico de consumo da unidade consumidora evidencia deficiência na prestação do serviço e afronta os deveres de boa-fé objetiva, transparência e adequada informação que regem as relações de consumo, impondo o reconhecimento da ilicitude da cobrança. Reconhecida a irregularidade da cobrança impugnada, impõe-se o refaturamento da fatura referente ao mês de julho de 2024, tomando-se por base a média de consumo da unidade consumidora. Conforme demonstrado pelo histórico de consumo acostado aos autos, o consumo habitual do imóvel gira em torno de 30 kWh mensais, sendo a cobrança de 443 kWh manifestamente discrepante e destituída de justificativa técnica idônea. Assim, o refaturamento pela média histórica mostra-se a medida mais adequada para restabelecer o equilíbrio contratual e refletir o efetivo padrão de consumo da unidade. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito, uma vez que o autor não comprovou o efetivo pagamento da fatura impugnada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova do desembolso, inviável a restituição dos valores postulada, seja na forma simples, seja em dobro. DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, igualmente assiste razão à parte autora. É certo que o simples envio de cobrança indevida, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, nem sempre é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Contudo, no presente caso, verifica-se situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A emissão de cobrança manifestamente excessiva e incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora obrigou a parte autora a buscar a intervenção do Poder Judiciário para ver reconhecida a irregularidade da conduta da concessionária, submetendo-a à insegurança e à apreensão decorrentes da exigência de débito manifestamente indevido, sobretudo diante da natureza essencial do serviço público de abastecimento de água. A falha na prestação do serviço extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto impôs à consumidora constrangimento e angústia que excedem os dissabores inerentes às relações negociais, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização para a vítima e o seu caráter pedagógico em relação à fornecedora, sem que importe enriquecimento sem causa. Dessa forma, mostra-se cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a inexistência de negativação ou suspensão do serviço, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais emR$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido destaco o seguinte precedente desta E. Corte sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRIMEIRO APELO, INTERPOSTO PELA A RÉ, DESPROVIDO, E SEGUNDO RECURSO, DO AUTOR, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica com base na média apurada em perícia e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas e incompatíveis com o consumo da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da cobrança excessiva de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial produzida sob contraditório constatou discrepância entre o consumo registrado e a carga instalada da unidade consumidora, evidenciando irregularidade nos valores faturados. A concessionária não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões do laudo pericial, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, (sec) 3º, do CDC. A cobrança excessiva de serviço essencial, aliada à necessidade de judicialização da controvérsia e ao risco de interrupção do fornecimento, configura dano moral indenizável. A reiteração da conduta lesiva e a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau justificam a majoração da indenização para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro Recurso, da ré, desprovido, e segundo recurso, do autor, provido. Tese de julgamento: 1. A discrepância entre o consumo faturado e a carga instalada do imóvel, comprovada por perícia judicial, caracteriza falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e enseja refaturamento das contas e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, (sec) 3º, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, (sec) 11. (0806449-02.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o que consta dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMARa tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; DECLARARa inexigibilidade da cobrança consubstanciada na fatura de consumo referente ao mês dejulho de 2024; CONDENARa ré a proceder aorefaturamento da fatura de julho de 2024, observando a média de consumo da unidade consumidora, correspondente a30 kWh, emitindo nova cobrança em substituição à anteriormente impugnada,no prazo de trinta dias a partir da intimação dessa sentença; CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTEo pedido de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento da fatura impugnada, requisito indispensável ao ressarcimento pretendido. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor NELIO LOURENCO DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

BRUNA HERVANO GOMES

OAB: 234838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0837000-26.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO LOURENCO DA ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais propostaporNELIO LOURENÇO DA ROSA em face deLIGHT SERVIÇOS DEELETRICIDADE. Em breve resumo, narraa parte autora que recebeu fatura de consumo referente ao mês de julho de 2024 com valor substancialmente superior ao seu padrão habitual de consumo, sustentando que a cobrança é manifestamente excessiva e destituída de respaldo no consumo efetivamente registrado na unidade consumidora.Preliminarmente, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da fatura impugnada, bem como que a ré se abstivesse de promover a interrupção do fornecimento do serviço e de realizar inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido.No mérito, requereu: a confirmação da tutela de urgência, tornando-adefinitiva; adeclaração de inexigibilidade da cobrança referente à fatura de julho de2024; orefaturamento da conta com observância da média de consumo da unidade consumidora; a restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, na forma legal; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$20.000,00(vinte mil reais). Decisão no id.152927788deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela requerida. Manifestação da ré no id. 155754775 informando o cumprimento da tutela concedida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, com os documentos no id. 157248432.No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que, em razão da impossibilidade de acesso ao medidor nos meses anteriores, o faturamento da competência de julho de 2024 contemplou consumo acumulado que não havia sido anteriormente aferido, defendendo a legalidade do procedimento adotado e requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplicano id. 164240406, rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando os pedidos iniciais. Manifestação da parte autora nosids.171127283e 254794392requerendo prova pericial e apresentando os quesitos. Decisão saneadora no id.228449936fixando como ponto controvertidoa demonstração de fidedignidade do registro de consumo no mês de julho de 2024, evidências documentais concretas acerca do estado de inabitado do imóvel, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante. Decisão no id. 277138131 deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação em provas da ré nos ids.235390767 e 280900028. É o relatório.Decido. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente seus artigos 6º, 14 e 22. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) verificar a regularidade da fatura de consumo referente ao mês de julho de 2024, cujo valor se mostra significativamente superior ao padrão histórico da unidade consumidora; e (ii) definir se eventual irregularidade da cobrança impõe a declaração de inexigibilidade do débito, com a restituição dos valores eventualmente pagos e a revisão do faturamento. Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo à ré comprovar a regularidade da cobrança impugnada. No caso concreto, assiste razão à parte autora. A concessionária sustenta que a fatura impugnada decorreu da impossibilidade de acesso ao medidor nos meses anteriores, circunstância que teria ocasionado o faturamento acumulado quando finalmente realizada a leitura do hidrômetro. Todavia, a própria documentação acostada pela ré não corrobora sua alegação. Ao contrário, o histórico de consumo da unidade consumidoraevidenciaque, tanto nos meses anteriores quanto nos posteriores ao período questionado, o consumo permaneceu praticamente constante, em patamar significativamente inferior ao faturado na competência de julho de 2024. Tal circunstância revela manifesta incompatibilidade entre a justificativa apresentada pela concessionária e os elementos probatórios constantes dos autos. Se efetivamente tivesse ocorrido mera recuperação de consumo não faturado em razão da ausência de leitura, seria esperado que o histórico registrasse variações compatíveis com essa alegação, o que não se verifica. Desse modo, a prova produzida pela própria ré acaba por reforçar a tese autoral, evidenciando que a cobrança impugnada constitui faturamento excepcional desacompanhado de demonstração técnica apta a justificar o expressivo aumento de consumo. Não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da cobrança extraordinária, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da fatura impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, deve a ré proceder ao refaturamento da competência de julho de 2024, observando-se a média de consumo da unidade consumidora apurada a partir do histórico regular de faturamento, abatendo-se eventual valor já adimplido pela parte autora, sem prejuízo da restituição simples do montante pago a maior, caso existente, a ser apurado em liquidação. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Reconhecida a irregularidade da cobrança impugnada, resta igualmente configurada a falha na prestação do serviço. A concessionária atribui o expressivo aumento do faturamento à impossibilidade de acesso ao hidrômetro nos meses anteriores, sustentando que a fatura de julho de 2024 contemplaria consumo acumulado. Entretanto, tal justificativa não encontra respaldo na prova dos autos. Ao revés, o histórico de consumo apresentado pela própria ré evidencia que, nos meses anteriores e posteriores ao período controvertido, a unidade consumidora manteve padrão de consumo estável e significativamente inferior ao faturado na competência impugnada. Assim, verifica-se que a cobrança extraordinária foi emitida sem suporte fático idôneo, revelando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à concessionária demonstrar a efetiva regularidade do faturamento excepcional, ônus do qual não se desincumbiu, prevalecendo, portanto,a alegação autoral de cobrança indevida. A emissão de fatura manifestamente dissociada do histórico de consumo da unidade consumidora evidencia deficiência na prestação do serviço e afronta os deveres de boa-fé objetiva, transparência e adequada informação que regem as relações de consumo, impondo o reconhecimento da ilicitude da cobrança. Reconhecida a irregularidade da cobrança impugnada, impõe-se o refaturamento da fatura referente ao mês de julho de 2024, tomando-se por base a média de consumo da unidade consumidora. Conforme demonstrado pelo histórico de consumo acostado aos autos, o consumo habitual do imóvel gira em torno de 30 kWh mensais, sendo a cobrança de 443 kWh manifestamente discrepante e destituída de justificativa técnica idônea. Assim, o refaturamento pela média histórica mostra-se a medida mais adequada para restabelecer o equilíbrio contratual e refletir o efetivo padrão de consumo da unidade. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito, uma vez que o autor não comprovou o efetivo pagamento da fatura impugnada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova do desembolso, inviável a restituição dos valores postulada, seja na forma simples, seja em dobro. DO DANO MORAL No que se refere ao dano moral, igualmente assiste razão à parte autora. É certo que o simples envio de cobrança indevida, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, nem sempre é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Contudo, no presente caso, verifica-se situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A emissão de cobrança manifestamente excessiva e incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora obrigou a parte autora a buscar a intervenção do Poder Judiciário para ver reconhecida a irregularidade da conduta da concessionária, submetendo-a à insegurança e à apreensão decorrentes da exigência de débito manifestamente indevido, sobretudo diante da natureza essencial do serviço público de abastecimento de água. A falha na prestação do serviço extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto impôs à consumidora constrangimento e angústia que excedem os dissabores inerentes às relações negociais, configurando lesão aos direitos da personalidade passível de compensação. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização para a vítima e o seu caráter pedagógico em relação à fornecedora, sem que importe enriquecimento sem causa. Dessa forma, mostra-se cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a inexistência de negativação ou suspensão do serviço, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais emR$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido destaco o seguinte precedente desta E. Corte sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRIMEIRO APELO, INTERPOSTO PELA A RÉ, DESPROVIDO, E SEGUNDO RECURSO, DO AUTOR, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica com base na média apurada em perícia e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas e incompatíveis com o consumo da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da cobrança excessiva de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial produzida sob contraditório constatou discrepância entre o consumo registrado e a carga instalada da unidade consumidora, evidenciando irregularidade nos valores faturados. A concessionária não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões do laudo pericial, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, (sec) 3º, do CDC. A cobrança excessiva de serviço essencial, aliada à necessidade de judicialização da controvérsia e ao risco de interrupção do fornecimento, configura dano moral indenizável. A reiteração da conduta lesiva e a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau justificam a majoração da indenização para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro Recurso, da ré, desprovido, e segundo recurso, do autor, provido. Tese de julgamento: 1. A discrepância entre o consumo faturado e a carga instalada do imóvel, comprovada por perícia judicial, caracteriza falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e enseja refaturamento das contas e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, (sec) 3º, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, (sec) 11. (0806449-02.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o que consta dos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMARa tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; DECLARARa inexigibilidade da cobrança consubstanciada na fatura de consumo referente ao mês dejulho de 2024; CONDENARa ré a proceder aorefaturamento da fatura de julho de 2024, observando a média de consumo da unidade consumidora, correspondente a30 kWh, emitindo nova cobrança em substituição à anteriormente impugnada,no prazo de trinta dias a partir da intimação dessa sentença; CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTEo pedido de repetição do indébito, diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento da fatura impugnada, requisito indispensável ao ressarcimento pretendido. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular